Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
Relator: | ANTÓNIO LATAS | ||
Descritores: | HABEAS CORPUS PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA CONDENAÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES INDEFERIMENTO | ||
![]() | ![]() | ||
Data do Acordão: | 01/29/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário : |
Completando-se o prazo máximo de 2 anos a que se reporta o artigo 215º nº 2 CPPsó em 11.07.2025, tal como já constava da revisão das medidas de coação feita na parte final do Acórdão condenatório e é destacado na informação judicial a que respeita o artigo 223º nºs 1 e 2 do CPP, sem que o arguido lhe faça qualquer referência, não hesitando em intentar a presente providência não obstante a manifesta fala de fundamento da mesma resultar claramente das disposições legais citadas e da referida parte final do acórdão condenatório de 1ª Instância, indefere-se o presente pedido de habeas corpus por manifesta falta de fundamento, nos termos do art. 223º nº 4 a) CPP, e condena-se o peticionante a pagar a soma de 9 UC nos termos do artigo 223º nº 6 CPP, por ser a providência manifestamente infundada. | ||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: |
ACORDAM NA 5ª SECÇÃO (CRIMINAL)DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I RELATÓRIO A. AA, arguido nos autos de Processo Comum com intervenção do Tribunal Coletivo, com o número em epígrafe, do Juízo Central Cível e Criminal de... – ..., veio dirigir ao STJ, através de advogado constituído, petição de HABEAS CORPUS com fundamento em prisão ilegal, nos termos do artigo 222º n.ºs 1 e 2, al. b),do Código de Processo Penal (CPP) e no art.º31º da Constituição da República Portuguesa), por, alegadamente, se mostrar excedido o prazo máximo de duração da Prisão pPeventiva a que se encontra sujeito. B. Alega, para tanto, o seguinte (ipsis verbis): «Dos Factos O Requerente encontra-se atualmente privado da liberdade, em virtude de decisão judicial - no Processo 132/22.4PBVLS Juízo Central Cível e Criminal de ..., ... - que decretou a aplicação da medida de prisão preventiva. 1. No entanto, verifica-se que a referida privação de liberdade é ilegal pois que: 2-O processo está em fase de Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa não havendo por enquanto Acórdão daquele Tribunal. Na presente data o Artigo 215.º CPP - Prazos de duração máxima da prisão preventiva. 1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: d)Umano eseis mesessem quetenhahavido condenação com trânsito em julgado. A prisão preventiva foi decretada em 11/07/2023-Medida Coação - Prisão preventiva Na presente data já passaram mais que um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado. Assim sendo urge libertar de imediato o recluso AA por ultrapassar o aludido prazo. Dos Fundamentos Jurídicos 1. A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 27.º, consagra a garantia do direito à liberdade, determinando que ninguém pode ser privado da liberdade, salvo nos casos 2 expressamente previstos na lei. 2. Nos termos do artigo 222.º do Código de Processo Penal, o Habeas Corpus é admissível sempre que: A prisão for ilegal devido ao excesso de prazo 3. Do Pedido Face ao exposto, e considerando que a prisão preventiva aplicada ao Requerente é ilegal, requer-se a este Tribunal que: 1. Seja admitido o presente pedido de Habeas Corpus. 2. Seja determinada a libertação imediata do Requerente, por se verificar a ilegalidade da privação de liberdade. 3. Sejam notificadas as entidades competentes para cumprimento imediato da decisão.Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.ª doutamente suprirá, pede deferimento.» C. Em face do disposto no art. 223.º, n.º 1, do CPP, foi prestada informação pelo Senhor Juiz titular do processo, nos seguintes termos (transcrição parcial): « (…) RE 6086809 (Habeas corpus em virtude de prisão ilegal): Remeta, de imediato, a petição apresentada, ao Presidente do STJ, nos termos do n.º 1, do art. 223.º, do CPP, informando que, a prisão preventiva em causa se mantém, nos termos do despacho datado de .../.../2025, anterior ao habeas corpus em causa, pois que o seu prazo máximo é .../.../2025. Mais se informe que, em tal despacho, se decidiu que, ao contrário do ora pugnado pelo arguido, não obstante o arguido BB ter sido sujeito à medida de coacção da prisão preventiva no dia ... de ... de 2023, o prazo máximo de duração da mesma não se mostra expirado, porquanto os presentes autos se encontram na fase de recurso, tendo sido proferido Acórdão condenatório em 1.ª instância e interposto recurso, devidamente admitido e aguardando a apresentação de contra-alegações ou o expirar do prazo para a sua apresentação, pelo que atendendo à moldura máxima do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de ..., superior a 8 anos, por que todos os arguidos foram condenados, não se mostra excedido o prazo de duração máximo da medida de coacção da prisão preventiva (art. 215.º, n.ºs 1 e 2, do CPP), sendo, ao contrário do sustentado pelo arguido CC, tal 3 prazo máximo de 2 anos, nos termos do n.º 2, do art. 215.º, do CPP, e não de 1 ano e 6 meses, prazo que, aliás, já constava da revisão das medidas de coacção feita em sede de Acórdão condenatório, não tendo o arguido reagido a tal decisão. DN. Notifique.» D. O presente procedimento de habeas corpus vem instruído com a petição de habeas corpus apresentada pelo arguido, a informação do senhor juiz titular do processo, a que se reporta o artigo 223º nº1 CPP, supra transcrita, e certidão das principais peças processuais com interesse para a presente decisão. E.Convocada esta 5ª Secção Criminal e notificados o Ministério Público realizou-se audiência pública, com a presença do senhor advogado constituído, - art.s 223º nºs 2 e 3 e 435.º do CPP -, após o que o STJ deliberou. II FUNDAMENTAÇÃO F. Dos elementos documentais que instruem o processo, máxime da certidão junta, da informação a que se reporta o art.º 223º n.º 1 do CPP e dos termos do requerimento de Habeas Corpus, resulta o seguinte quadro factual e processual com relevância para a decisão a proferir no presente Habeas Corpus: « 1.O arguido e requerente, AA, foi sujeito à medida cautelar de prisão preventiva por despacho de .../.../2023 no âmbito do processo em epígrafe; 2. Por acórdão de ........2024 do Tribunal Judicial da Comarca dos ..., Juízo Central Cível e Criminal de... - Juiz ..., proferido nos autos em epígrafe, foi o arguido e ora requerente, AA, condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão; 3. Inconformado, o arguido interpôs recurso daquele acórdão condenatório para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) onde se encontra pendente a aguardar decisão. G. O direito 7.1. O instituto do habeas corpus constitui garantia privilegiada do direito à liberdade física ou de locomoção reconhecido no art. 31º da CRP e regulado no CPP por referência às duas fontes de abuso de poder versadas no preceito constitucional: habeas corpus em virtude de detenção ilegal (artigos 220º e 221º, CPP) e habeas corpus em virtude de prisão ilegal (arts 222º e 223º, CPP). 4 No caso presente a providência de habeas corpus foi dirigida ao STJ com este último fundamento, ou seja, em virtude de prisão ilegal, nos termos dos artigos 222º e 223º, CPP, por considerar o requerente que se mostra excedido o prazo máximo de duração da prisão preventiva (PP), uma vez que, como diz, encontra-se preso preventivamente desde .../.../2023 e decorreu um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado. É, porém, manifesta a falta de razão do requerente, porquanto o prazo máximo da sua prisão preventiva não é de 1 ano e seis meses mas sim de 2 anos, nos termos do artigo 215º nº2, corpo, do CPP uma vez que, desde logo, o procedimento respeita à prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de ..., com pena de prisão superior a 8 anos de prisão. Prazo de 2 anos que só se completará em ........2025, tal como já constava da revisão das medidas de coação feita na parte final do Acórdão condenatório, conforme verificamos e é destacado na informação judicial a que respeita o artigo 223º nºs 1 e 2 do CPP, sem que o arguido lhe faça qualquer referência, não hesitando em intentar a presente providência não obstante a manifesta fala de fundamento da mesma resultar claramente das disposições legais citadas e da referida parte final do acórdão condenatório de 1ª Instância. * Concluímos, pois, pelas razões expostas, pela manifesta falta de fundamento da presente providência de Habeas Corpus, por ser manifesto que a prisão preventiva do arguido não se mantém para além do prazo máximo de dois anos legalmente fixado. III DISPOSITIVO Nesta conformidade, indefere-se o presente pedido de habeas corpus por manifesta falta de fundamento, nos termos do art. 223º nº 4 a) CPP. Custas pelo requerente, por ter decaído na sua pretensão, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs (art. 8.º, n.º 9, e Tabela III do Regulamento das Custas Judiciais), condenando-se ainda o peticionante a pagar a soma de 9 UC nos termos do artigo 223º nº 6 CPP, por ser a providência manifestamente infundada. Supremo Tribunal de Justiça, 29 de janeiro de 2025 Os juízes conselheiros, António Latas (relator) Heitor Vasques Osório (1º adjunto) Jorge Gonçalves (2º adjunto Helena Moniz (presidente desta secção) |