Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FÁTIMA GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ADMISSIBILIDADE LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA FORÇA PROBATÓRIA PLENA QUESTÃO NOVA CAUSA DE PEDIR CONTRATO DE EMPREITADA CONSUMIDOR ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Quando se invoca que houve “errada utilização dos meios de prova de que o tribunal dispôs para apreciar a questão de facto, nos casos em que tenha havido ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” pode ser admitido o recurso de revista, no quadro da impugnação da matéria de facto e do controlo como o tribunal recorrido fez a reapreciação. II. Se no recurso de apelação o tribunal a quo, na reapreciação da matéria de facto, que havia sido impugnada pela Ré, apenas se reportou aos depoimentos das testemunhas e a documentos existentes nos autos sem força probatória especial, e não foi pedida ampliação do recurso, nem houve recurso subordinado para a inclusão de outros factos, a alegação da violação de meios de prova de valor tabelado, nomeadamente certos documentos autênticos, configura questão nova, sobre a qual não deve o tribunal de recurso pronunciar-se. III. Na acção em que se invoca a celebração de contrato de empreitada incumbe aos AA. a demonstração da celebração do contrato, excepto se ocorrer inversão do ónus da prova, a ser solicitada antes da revista, tal como a qualidade de consumidor, para efeitos de lhe ser aplicável algum regime especial, dependente da demonstração da invocada qualidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO
1. AA e mulher, BB, apresentaram acção declarativa contra “Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA”, pedindo que a ré seja condenada a pagar aos autores o valor equivalente ao que terão de pagar ao Grupo Desportivo …. pela privação da bancada, desde novembro de 2014, até à sua reconstrução, à razão mensal de € 375,00 e que seja condenada a, num prazo de 30 dias, reconstruir a bancada com sapatas em betão ciclópico e vigas de fundação em betão ciclópico, pilares em betão armado na parte da parede e escadas com vigotas pré-esforçadas, ou pagar aos autores a quantia necessária para efectuar essa reparação, que se estima em € 85.000,00, tudo acrescido de juros, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. Para tanto sustentaram, em síntese, que a Ré “Allianz”, enquanto seguradora da sociedade “Sinal Verde”, é responsável pela reparação de danos alegadamente provocados a terceiros por actividade de construção civil que esta exerceu no âmbito de contrato de empreitada celebrado com a Autora, que consistiu na execução de um muro em granito nos limites norte e nascente do seu prédio, durante a qual movimentou e removeu terras com máquinas retroescavadoras que provocaram o desabamento da bancada de prédio confinante. A Autora foi condenada a reparar os danos provocados no prédio confinante, por decisão judicial transitada em julgado no processo n.º 465/15… do J… deste tribunal.
2. A ré contestou, excecionando: - a ilegitimidade activa porque os danos por estes alegados ocorreram na esfera jurídica de terceiros que não os autores, sendo que, não tendo ainda suportado qualquer custo com tal reparação, nem sequer podem invocar em seu benefício o direito de regresso; - a sua ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário, já que não foi demandada a segurada “Sinal Verde” e o contrato de seguro em apreço, facultativo, gera uma responsabilidade subsidiária ou dependente da do devedor originário; - a ineptidão da petição inicial, mantendo que os autores não alegam factos essenciais que permitam sustentar o pedido, nomeadamente quanto à forma e ao conteúdo do contrato de empreitada, à violação das boas regras de execução da obra, ou aos concretos danos provocados no prédio vizinho; - o abuso de direito dos autores, no que à indemnização decorrente da privação do uso da bancada desde Novembro de 2014 respeita, pois só por inércia sua não foi cumprida a obrigação de reconstrução em que foram condenados, até à data – 28.04.2017 – em que deram conhecimento da ocorrência do sinistro à ré. Admitiu a celebração de contrato de seguro com a “Sinal Verde”, acentuando que se trata de contrato com limite de capital seguro de € 100.000,00, para além de que a execução dos trabalhos pela empreiteira, tal como vem alegada pela autora, cai nas exclusões contratuais da responsabilidade, o que também acontece com os danos decorrentes da paralisação, total ou parcial, da actividade do lesado. Impugnou a restante matéria de facto alegada pelos autores na petição inicial. Deduziu incidente de intervenção principal da “Sinal Verde”, na qualidade de litisconsorte necessária passiva.
3. Admitida a intervenção principal provocada da “Sinal Verde, Ld.ª”, esta contestou, excepcionando, com fundamentos semelhantes aos da Ré: – a ilegitimidade substantiva dos Autores; – a ineptidão da petição inicial; e – o exercício abusivo do eventual direito dos Autores a receber o montante mensal de € 375,00 desde o trânsito em julgado da decisão que os condenou a fazê-lo, na medida em que lhe é exclusivamente imputável o respectivo incumprimento. Impugnou o núcleo dos fundamentos do pedido, nomeadamente a celebração, com os Autores, do contrato de empreitada, bem como a execução de trabalhos ou recebimento de preço por conta da obra em apreço, imputando-os a DD. Pediu a condenação dos Autores como litigantes de má-fé em multa e em indemnização à Interveniente no valor de € 2.000,00, por terem deduzido pretensão que sabiam destituída de fundamento.
4. Os Autores contraditaram a matéria de excepção.
5. Foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções de ilegitimidade activa e ineptidão da petição inicial e declarou prejudicado, por via da intervenção provocada da “Sinal Verde” o conhecimento da excepção de ilegitimidade passiva da ré. Foi definido o objeto do litígio e enumerados os temas da prova.
6. Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, cujo teor decisório é o seguinte: “Em face do exposto, julgo: A. Parcialmente procedente o pedido formulado pelos Autores da presente acção, AA e mulher BB, condenando a Ré “Allianz”, sob condição de os Autores cumprirem previamente as obrigações lhes foram impostas por decisão transitada em julgado proferida no processo n.º 465/15…… do J…. da ….. Secção Cível da Instância Central …., da Comarca ..…, a pagar aos Autores os valores, deduzidos da franquia de dez pontos percentuais, que estes, em cumprimento da mesma decisão, despendam a título: i. De reconstrução da bancada do campo de jogos do “Grupo Desportivo….., ……”, até ao limite máximo de € 85.000,00 (oitenta a cinco mil euros); e de ii. De indemnização, à razão mensal de € 375,00 (trezentos e setenta e cinco euros), contados desde Novembro de 2014 até à cessação da obrigação de construção da mesma bancada em condições de utilização pelos adeptos; iii. Declarando que o valor total a pagar pela Ré “Allianz” tem como limite máximo € 100.000,00 (cem mil euros) e que a sua obrigação é, na parte coincidente com a fixada em B. do presente dispositivo, solidária com a da Interveniente “Sinal Verde”. B. Parcialmente procedente o pedido formulado pelos Autores da presente acção, AA e mulher BB, condenando a Interveniente “Sinal Verde”, sob condição de os Autores cumprirem previamente as obrigações lhes foram impostas por decisão transitada em julgado proferida no processo n.º 465/15….. do J…..…. Secção Cível da Instância Central …., da Comarca ….., a pagar aos Autores os valores que estes, em cumprimento da mesma decisão, despendam a título: i. De reconstrução da bancada do campo de jogos do “Grupo Desportivo ……, ….”, até ao limite máximo de € 85.000,00 (oitenta a cinco mil euros); e de ii. De indemnização, à razão mensal de € 375,00 (trezentos e setenta e cinco euros), contados desde Novembro de 2014 até à cessação da obrigação de construção da mesma bancada em condições de utilização pelos adeptos; iii. Declarando que a obrigação da Interveniente “Sinal Verde” é, na parte coincidente com a fixada em A. do presente dispositivo, solidária com a da Ré “Allianz”. C. Parcialmente improcedente a acção, absolvendo a Ré “Allianz” e a Interveniente “Sinal Verde” da parte restante do pedido formulado pelos Autores. D. Improcedente o pedido de condenação dos Autores como litigantes de má-fé, formulado pela Interveniente. Custas por Autores, Ré e Interveniente na proporção do decaimento (art.º 527º do C.P.C.), sem prejuízo de benefício de apoio judiciário de que gozem. Registe e notifique”. 7. A ré interpôs recurso de apelação, conhecido pelo TR …, que decidiu: “Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se a ré e a interveniente de todos os pedidos formulados pelos autores. Custas pelos apelados.” A fundamentação do acórdão é a seguinte: “os factos descritos nos factos provados n.ºs 5 (celebração do acordo com a Sinal Verde), 6 (recebimento do preço por parte da Sinal Verde), 7 (verificação das condições da obra por parte da Sinal Verde), 9 (características do muro a construir pela Sinal Verde), 10 (compromisso da Sinal Verde relativo à boa construção do muro), 11, 12, 13 e 14 (forma como a Sinal Verde executou a obra), não lograram obter prova, motivo pelo qual terão que transitar para os factos não provados”. 8. Foi apresentado recurso de revista pelos autores, no qual figuram as seguintes conclusões (transcrição): “1.ª – Com todo o respeito, os Autores, ora Recorrentes não podem concordar com o Acórdão do Tribunal da Relação de que ora se recorre. Rogando os Autores – muito respeitosamente e sempre com a devida vénia – que seja dada toda a atenção ao exposto no presente recurso, pois o impacto da decisão de que ora se recorre na vida dos consumidores Autores é catastrófico e implica a injusta destruição de toda uma vida de poupança. 2.ª – In casu, o n.º 1, do artigo 342.º do Código Civil, faz recair sobre os consumidores Autores a existência de um contrato de empreitada com a Ré. Contudo, tal norma não faz recair sobre os Autores a necessidade de provar tal facto em termos absolutos, como uma verdade científica. 3.ª – Em ambas as instâncias considerou-se provado que os trabalhadores e as máquinas utilizadas, em Outubro de 2014, na empreitada em questão, eram da Interveniente Sinal Verde, Lda. (factos instrumentais, complementares e/ou concretizadores que ressaltam da fundamentação da decisão). 4.ª – Contudo, no Acórdão de que ora se recorre entendeu-se, ainda assim, que os Autores não provaram a existência do contrato de empreitada entre os Autores e a Interveniente Sinal Verde, Lda.. 5.ª – No Acórdão de que ora se recorre, interpretou-se o n.º 1, do artigo 342.º do Código Civil de uma forma ilegal, ao considerar-se que, mesmo tendo provado que a empreitada in casu foi realizada por trabalhadores e com maquinaria da Interveniente Sinal Verde, Lda., os consumidores, ora Recorrentes, ainda assim, não cumpriram o ónus da prova de que o contrato em questão foi celebrado com essa mesma empresa. 6.ª – Tendo os consumidores provado que as máquinas eram da Interveniente Sinal Verde, Lda. e os que os trabalhadores que executaram a empreitada eram trabalhadores desta empresa de construção civil (factos que foram corroborados por todas as testemunhas, sem exceção, incluindo o então gerente da empresa, e reconhecidos na fundamentação de ambas as decisões), deveria ter-se considerado provado que quem realizou a empreitada em questão foi a Sinal Verde, Lda., ou seja que a empreitada em questão foi contratualizada com a Sinal Verde 7.ª – E ao não se decidir assim, no Acórdão de que ora se recorre, violou-se o n.º 1, do artigo 342.º do Código Civil, do n.º 1, do artigo 1.º, das alíneas e) e g) do artigo 3.º, n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (doravante Lei de Defesa do Consumidor), n.º 2, do artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril. 8.ª – O facto de uma empreiteira não elaborar ou assinar o contrato de empreitada, ou emitir as devidas faturas não a pode beneficiar na subsequente ação interposta pelo consumidor por danos causados no âmbito de tal empreitada. 9.ª – Caso contrário, nessas situações (que é a dos presentes autos), em que as empresas empreiteiras estão numa situação de superioridade perante os consumidores, considerar a falta de tais documentos contra estes, colocaria em causa a proteção dos interesses dos consumidores e beneficiaria as empreiteiras infratoras. 10.ª – Se uma obra é realizada por trabalhadores e máquinas de uma empresa de construção civil, aquilo que, segundo as regras da experiência e da normalidade, se deve concluir é que essa empresa é a empreiteira (ou pelo menos subempreiteira) na obra em questão. 11.ª – Não obstante as alegações erradas realizadas pelo mandatário dos autores noutra ação (em requerimento que nem sequer foi admitido e sem qualquer reflexo na matéria de facto dada como provada nesses autos), é muito mais relevante que, na presente ação, a prova produzia e apresentada permitiu demonstrar que as máquinas e os trabalhadores que realizaram a empreitada eram da Sinal Verde, Lda. 12.ª – Aliás, no que diz respeito a contradições, importa ter em conta que, desde a sua primeira intervenção na presente ação, a Interveniente Sinal Verde, Lda. vinha reiterando que os Autores “nunca negociaram ou contrataram com ela o que quer seja”. 13.ª – Contudo, por ofício junto aos presentes autos (e não a outros) a Câmara Municipal de …. veio juntar a Declaração de Titularidade de Alvará de Industrial da Construção Civil emitida e entregue pela Sinal Verde, Lda., Titulo de registo no INCI e comprovativo da existência de seguro com a Ré Seguradora referentes à obra no terreno dos Autores (declaração que o próprio gerente da Interveniente à data dos factos assumiu ter assinado). 14.ª – Sustentará a Ré Seguradora (erradamente) que tais documentos são refentes às obras de reconstrução. Mas então, ainda que assim fosse, porque é que a Interveniente Sinal Verde, Lda. mentiu e disse que nunca tinha realizado qualquer contrato de empreitada com os consumidores Autores? 15.ª – O ofício junto aos presentes autos pela Câmara Municipal …. deve ser considerado documento autêntico, nos termos do n.º 1, do artigo 369.º do Código Civil e, no Acórdão de que ora se recorre, deveria ter-se valorado a força provatória do mesmo nos termos do n.º 1, do artigo 371.º do Código Civil e, também, devia ter-se valorado a força provatória plena da declaração junta a tal ofício, que o então gerente da Interveniente Sinal Verde, Lda. reconheceu ter assinado, nos termos do n.º 1, do artigo 376.º do Código Civil. 16.ª – E de tal ofício e declaração resulta provado que: «a 10/09/2015, a Interveniente Sinal Verde, Lda., apresentou na Câmara Municipal … Declaração de Titularidade de Alvará de Industrial da Construção Civil, declarando “que é responsável pela seguinte obra: Requerente: AA Localização: … Processo 573/…… Declara que é industrial da construção civil sendo titular do alvará título de registo n.º …. emitido pelo INCI – Instituto de Construção e do Imobiliário, I. P., válido até 14/04/2020, com habilitação bastante para a realização das referidas obras. Mais declara que irá colocar no local placa ou tabuleta nas condições referidas no n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro, com a Redação que lhe for aplicável”». 17.ª – Pelo que, tal facto instrumental deveria ter sido dado como provado atento o previsto no n.º 1, do artigo 371.º e no n.º 1, do artigo 376.º, ambos do Código Civil. 18.ª – E, no Acórdão de que ora se recorre, ao não se ter dado como provado tal facto, desrespeitou-se a força probatória plena do ofício junto aos presentes autos pela Câmara Municipal de ….., conforme previsto no n.º 1, do artigo 371.º do Código Civil, bem como a força provatória plena da declaração junta a tal ofício, nos termos do n.º 1, do artigo 376.º do Código Civil. 19.ª – Por outro lado, não só a Interveniente Sinal Verde., Lda. não impugnou o email e orçamento junto aos autos, como – conforme consta na sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância – “EE, sócio-gerente da Ré Sinal Verde desde 14.05.2013 até 08.07.2019”, “[confirmou] que os emails reproduzidos nos documentos de fls. 277 foram elaborados pela empregada que dava assistência administrativa à Interveniente “Sinal Verde”. 20.ª – Portanto, ficou provado na presente ação, mediante prova plena nos termos do n.º 1, do artigo 376.º, do Código Civil, que: - “A 10/11/2014, Interveniente Sinal Verde, Lda. enviou correio eletrónico (email) para o filho do Autor, com o seguinte conteúdo: Como combinado, segue em anexo, a proposta de orçamento para a reconstrução de muro em pedra devido ao desmoronamento da bancada do Campo de Futebol …..…... Agradeço a confirmação da receção deste email. Com os melhores cumprimentos, Departamento Comercial Sinal Verde, Lda”; e que - “o orçamento que seguia junto com tal correio eletrónico (email) da Sinal Verde Lda. tinha o seguinte conteúdo: A proposta de preço engloba os seguintes trabalhos: Fornecimento e execução da reconstrução do muro em pedra granito, devido ao desmoronamento da bancada do Campo de Futebol…. sobre muro em pedra que estava em fase de execução. O valor dos trabalhos de reconstrução do muro engloba os danos causados no muro em construção, que inclui trabalhos de retirar e colocar pedra nova para substituição das pedras danificadas, reconstrução das zonas afetadas, bem como do tempo de paragem da máquina e dos homens”. 21.ª – Pelo que, no Acórdão de que ora se recorre, ao não se ter dado como provado tais factos, desrespeitou-se a força probatória plena de tais documentos quanto às declarações da Interveniente em tal email e orçamento, conforme previsto no n.º 1, do artigo 376.º do Código Civil. 22.ª – Assim, com todo o respeito, só com uma interpretação ilícita do n.º 1, do artigo 342.º do Código Civil – no sentido de exigir a prova absoluta de determinado facto – é que, no acórdão de que ora se recorre, se concluiu que: “os autores não lograram provar a celebração do acordo (contrato) com “Sinal Verde, Lda.” para a execução da obra de construção do muro em blocos de granito, ao preço por metro quadrado de € 45,00. Em consequência, os factos descritos nos factos provados n.ºs 5 (celebração do acordo com a Sinal Verde), 6 (recebimento do preço por parte da Sinal Verde), 7 (verificação das condições da obra por parte da Sinal Verde), 9 (características do muro a construir pela Sinal Verde), 10 (compromisso da Sinal Verde relativo à boa construção do muro), 11, 12, 13 e 14 (forma como a Sinal Verde. executou a obra), não lograram obter prova, motivo pelo qual terão que transitar para os factos não provados”. 23.ª – Ao decidir-se assim, no acórdão recorrido violou-se o n.º 1, do artigo 342.º, o n.º 1, do artigo 371.º e o n.º 1, do artigo 376.º todos do Código Civil, o n.º 1, do artigo 1.º, as alíneas e) e g) do artigo 3.º e o n.º 1, do artigo 9.º, todos da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (doravante Lei de Defesa do Consumidor), bem como o n.º 2, do artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril. 24.ª – Nos termos da aliena a), do n.º 1, do artigo 674.º do CPC, a violação da interpretação das regras do ónus da prova – ou seja de lei substantiva – constitui fundamento de revista e, nos termos do n.º 3, do artigo 674.º do CPC, in fine, havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que fixe a força de determinado meio de prova, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa pode ser objeto de recurso de revista. 25.ª – Assim, interpretando-se corretamente o n.º 1, do artigo 342.º, Código Civil e respeitando-se a força probatória plena dos documentos acima identificados, deverá o Acórdão de que ora se recorre ser revogado e proferida decisão que substituindo-o, confirme o decidido pelo Tribunal de 1.ª instância, considerado provados os factos vertidos nos pontos 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 da matéria de facto dada como provada. 26.ª – Bem como, nos termos das alíneas a) e b), do n.º 2, do artigo 5.º, do CPC, devem ser considerados e dados como provados pelo Tribunal os seguintes factos instrumentais, complementares e/ou concretizadores: - “os trabalhadores e as máquinas que, em Outubro de 2014, realizaram as obras no prédio dos Autores eram da Interveniente Sinal Verde, Lda.”; - “A 10/09/2015, a Interveniente Sinal Verde, Lda., apresentou na Câmara Municipal …. Declaração de Titularidade de Alvará de Industrial da Construção Civil, declarando “que é responsável pela seguinte obra: Requerente: AA Localização: …. Processo 573/…… Declara que é industrial da construção civil sendo titular do alvará título de registo n.º ….. emitido pelo INCI – Instituto de Construção e do Imobiliário, I. P., válido até 14/04/2020, com habilitação bastante para a realização das referidas obras. Mais declara que irá colocar no local placa ou tabuleta nas condições referidas no n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro, com a Redação que lhe for aplicável”; e - “A 10/11/2014, Interveniente Sinal Verde, Lda. enviou correio eletrónico (email) para o filho do Autor, com o seguinte conteúdo: Como combinado, segue em anexo, a proposta de orçamento para a reconstrução de muro em pedra devido ao desmoronamento da bancada do Campo de Futebol …. Agradeço a confirmação da receção deste email. Com os melhores cumprimentos, Departamento Comercial Sinal Verde, Lda”; - “o orçamento que seguia junto com tal correio eletrónico (email) da Sinal Verde Lda. tinha o seguinte conteúdo: A proposta de preço engloba os seguintes trabalhos: Fornecimento e execução da reconstrução do muro em pedra granito, devido ao desmoronamento da bancada do Campo de Futebol…. sobre muro em pedra que estava em fase de execução. O valor dos trabalhos de reconstrução do muro engloba os danos causados no muro em construção, que inclui trabalhos de retirar e colocar pedra nova para substituição das pedras danificadas, reconstrução das zonas afetadas, bem como do tempo de paragem da máquina e dos homens”. 27.ª – E, consequentemente, aplicando-se o Direito aos factos, nomeadamente o regime previsto no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, deverá o Acórdão de que ora se recorre ser revogado e proferida decisão que substituindo-o, confirme o decidido pelo Tribunal de 1.ª instância, condenado a Ré e a Interveniente nos termos ai decididos. Nestes termos e com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o recurso apresentado pelos Autores ser considerado totalmente procedente e o Acórdão ora recorrido ser revogado e substituído por decisão que confirme o decidido pelo Tribunal de 1.ª instância, condenado a Ré e a Interveniente nos termos ai decididos. Fazendo-se, assim, a acostumada Justiça.” 9. Foram apresentadas contra-alegações, onde se conclui (transcrição): “1. Os Autores/Recorrentes não se conformando com o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação …. que revogou a sentença da primeira instância, vindo a julgar a presente acção totalmente improcedente, alegam nesta sede o seguinte: “Rogando os Autores – muito respeitosamente e sempre com a devida vénia – que seja dada toda a atenção ao exposto no presente recurso, pois o impacto da decisão de que ora se recorre na vida dos consumidores Autores é devastador e implica a destruição injusta de toda uma 2. Com o devido respeito, neste parágrafo, inserto nas alegações a que se responde, encontramos subjacente a lógica com que os Autores lograram influenciar a convicção do julgador que sustentou a decisão proferida pela primeira instância e que veio a decidir sem atender a uma ponderação objectiva e isenta da prova produzida nos autos, influenciado pela necessidade encontrar o caminho para tutelar os interesses da parte que exorta a sua alegada posição de fragilidade, os aqui Autores. 3. No entanto, e recorrendo às palavras sábias do filósofo da Antiguidade Platão, “o Juiz não é nomeado para fazer favores com a justiça, mas para julgar segundo as leis”, ou seja, e agora nas nossas palavras, para fazer justiça e não para ser justiceiro, devendo o julgamento reger -se segundo as leis, e resultar da avaliação da prova produzida de forma conjugada e crítica, com o espírito sereno, objectivo e isento, apelando às regras da experiência comum para sinalizar e conjugar as inconsistências dos depoimentos prestados, tudo como se encontra, e exemplarmente, plasmado na fundamentação da decisão vertida no douto acórdão recorrido e que, assim, nenhuma censura merece e deve ser mantido na íntegra. 4. Paralelamente, e sem prescindir, questiona-se a admissibilidade do presente recurso de revista já que, o que verdadeiramente os Recorrentes/AA. pretendem com o presente recurso, como decorre das alegações a que se responde – plasmado nas transcrições da prova gravada que os Recorrentes julgam relevante para a sua pretensão – é uma verdadeira e nova reapreciação da matéria de facto, no sentido deste Venerando Tribunal vir a revogar a reapreciação de tal matéria a que chegou a Relação no acórdão recorrido o que, segundo a aqui recorrida, não é legalmente admissível. 5. Para responder a tal questão importa avaliar SE, no Acórdão recorrido, é passível censurar- se “o modo como a Relação exerceu os poderes de reapreciação da matéria de facto”, nomeadamente, “se tal for feito ao arrepio do artigo 662º do Código do Processo Civil”, conforme ensinamento plasmado no Acórdão deste Tribunal de 23-05-2019, Proc. 95/12.4JAAVR-A.P1.S1 (que tal como a demais jurisprudência adiante citada, encontra-se disponível in www.dgsi.pt). 6. O n.º 4 do art.º 662º do CPC é peremptório e dele decorre que não serem passíveis de recurso para este Tribunal Superior as decisões da Relação que, como no caso em apreço, se enquadrem no seu n.º 1 e alterem a decisão proferida sobre a matéria de facto. Isto, a menos que, tal alteração tenha sido alcançada ao arrepio dos poderes atribuídos por este artigo, como se decidiu no acórdão supra citado. 7. Ora, salvo melhor opinião em contrário, a reapreciação da matéria de facto elaborada pela Relação no Acórdão ora recorrido, não foi feita ao arrepio dos poderes consignados no art.º 662º do CPC, tendo CUMPRIDO COM O DEVER CONSIGNADO NO SEU N.º1: ALTERADO A DECISÃO PROFERIDA SOBRE OS FACTOS TIDOS COMO ASSENTES PELA 1ª INSTÂNCIA, QUANDO A VALORAÇÃO DA PROVA JÁ PRODUZIDA NOS AUTOS, IMPUNHAM DECISÃO DIVERSA, DE ACORDO COM UMA ANÁLISE CRÍTICA DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS ACERCA DA MATÉRIA DE FACTO QUE (RE) APRECIOU, CONJUGADOS COM OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS, CONFORME FEZ CONSIGNAR NA SUA FUNDAMENTAÇÃO NO SENTIDO DE DAR COMO NÃO PROVADOS OS FACTOS N.º 5 A 7 E 9 A 14 DA SENTENÇA. 8. Ora, segundo os Autores, a Relação violou o art.º 342º, n.º 1 do C. Civil porque “ao considerar-se que, mesmo tendo provado que a empreitada in casu foi realizada por trabalhadores e com maquinaria da Interveniente Sinal Verde., Lda., os consumidores, ora Recorrentes, ainda assim, não cumpriram o ónus da prova de que o contrato em questão foi celebrado com essa mesma empresa”. – n.º 5 das Conclusões. 9. Nos termos do artigo 342.º do C. Civil, os factos essenciais alegados pelas partes podem assumir função constitutiva ou exceptiva (impeditiva, modificativa ou extintiva) dos factos essenciais em relação ao direito invocado pelo Autor. Compete, assim, ao Autor o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que invoca, cabendo ao Réu opor contraprova, destinada a tornar duvidosos os factos alegados pelo Autor de forma que, alcançando sucesso, a questão deve ser decidida contra o Autor, como estipula o art.º 346º do mesmo Código. 10. No presente caso, os A.A. na sua Petição Inicial alegaram, como facto fulcral e constitutivo da sua pretensão, a celebração de um contrato de empreitada com a Interveniente /Empreiteira (segurada da aqui Recorrente), decorrendo da alegação e consequente prova de tal facto, toda a fundamentação da causa de pedir - cfr. art.º 1º e 14º da do ponto "II- Da Empreitada" da Petição Inicial (doravante PI). 11. A celebração do contrato de empreitada foi de tal modo estruturante e/ou constitutivo da pretensão alegada pelos Autores/Recorrentes que, perante a impugnação de tal facto pelas contrapartes (atenta a omissão da prova documental verificada na PI), veio a “aparecer” um documento intitulado "Contrato de Empreitada", com data de "Setembro de 2014", junto pelos A.A. muito depois da PI! Tal "contrato" surgiu, assim, resgatado não sabe bem de onde e para suprir a falta de prova documental apresentada com a PI sobre o facto essencial e constitutivo da pretensão dos Autores: contrato celebrado com a Interveniente, de "uma obra - empreitada - que tinha por objecto a construção de um muro, em blocos de granito, em todo o perímetro do seu terreno", iniciada em Outubro de 2014 - cfr. art.ºs 1º, 14º a 16º da PI. 12. Aconteceu, todavia, que, tal "contrato", apesar da extrema bondade do Meritíssimo Juiz da 1ª Instância na sua admissão, veio na formação da sua convicção, a não merecer qualquer credibilidade, muito embora tivesse (e mal, conforme a aqui recorrida pugnou nas suas anteriores alegações), contornado/ultrapassado tal obstáculo ao vir a dar como provado a celebração de um “acordo verbal”, em total contradição com o próprio facto essencial/constitutivo e o suporte documental apresentado pela parte – cfr. pág. 9 e 10 da sentença da 1ª Instância. 13. Os Autores, nunca em momento algum, vieram a invocar qualquer comportamento faltoso ou omissivo da Interveniente (segurada da aqui recorrida), que tivesse inviabilizado a prova do contrato celebrado entre ambos, nomeadamente alegando que a Empreiteira se tivesse recusado a assinar o contrato ou a fornecer a demais documentação inerente à execução da obra de construção do muro em Outubro de 2014 (orçamento, facturas, emails, etc…), facto que até poderiam ter invocado em momento oportuno (que não agora), para sustentar a inversão do ónus da prova, à luz do art.º 344º, n.º 2 do C. Civil. 14. Como bem notou a Relação na avaliação da prova produzida nos autos, “revela-se muito significativo que, tendo apenas sido falada a existência de um acordo verbal entre as partes, tenha, posteriormente, aparecido, mais de um ano após a instauração da ação, um denominado contrato de empreitada escrito, que teria sido celebrado entre o autor e a interveniente, com data de Setembro de 2014, mas apenas assinado pelo autor – cfr. fls. 176 verso – mas que ninguém referiu no julgamento, a não ser o próprio autor (o Sr. Juiz refere na motivação que não existiu contrato escrito, nem sequer orçamento, concluindo pela existência de um mero acordo verbal)”. – cfr. pág. 23 do Acórdão. 15. Num caso, como o dos presentes autos em que, no âmbito de um acordo para construção de um muro (que mais não é do que um contrato de empreitada), os Autores pretendem a condenação da Recorrida, na qualidade de seguradora da Empreiteira responsável pela má execução da obra, tinham os A.A. a incumbência de alegarem e provarem o negócio por si celebrado com a Empreiteira, e que esta, no cumprimento de tal negócio, tinha executado a obra de Outubro de 2014, tal como configuraram na sua acção, como sendo os factos constitutivos para a procedência da presente acção, o que não fizeram! 16. A Relação, ao dar como não provados factos essenciais/constitutivos à pretensão dos Autores (FACTOS N.º 5 A 7 E 9 A 14 DA SENTENÇA), fez a boa aplicação do art.º 342º do C. Civil já que, perante a insuficiência e descrédito da prova documental e das contradições/inconsistências apontadas aos depoimentos testemunhais sobre tal matéria, foi suscitada a dúvida fundada sobre tais factos, o que ao abrigo do art.º 346º do mesmo diploma, importava a decisão contra a parte (os Autores) onerada com a prova de tais factos. 17. E, o incumprimento do ónus que estava a cargo dos Autores, perante a total ausência de prova documental idónea e normalmente subjacente a este tipo de negócio de contratação de uma empreitada, para execução do muro em Outubro de 2014 (orçamento, contrato, facturas), não pode vir a ser colmatado com a ampliação da matéria de facto provada, agora requerida, segundo a alegação de que “Se uma obra é realizada por trabalhadores e máquinas de uma empresa de construção civil, aquilo que, segundo as regras da experiência e da normalidade, se deve concluir é que essa empresa é a empreiteira (ou pelo menos subempreiteira) na obra em questão”. – conclusão n.º 10. 18. Como bem refere a Relação na fundamentação da sua convicção, a prova testemunhal produzida nos autos não foi suficiente para dar como provado que as máquinas da Interveniente eram utilizadas apenas em obras por si contratadas e executadas no seu interesse e sob a sua direcção, mas também em obras acordadas e executadas com o Sr. DD e no interesse deste - veja-se a propósito a fundamentação vertida na pág. 26 do Acórdão, na parte citada na motivação desta resposta, analisando sobre tal matéria o teor do depoimento da testemunha EE. 19. Já quanto à matéria de facto que os Autores só agora – num verdadeiro recurso de reapreciação da matéria de facto – pretendem aditar aos factos provados, por se tratar de factos instrumentais complementares e/ou concretizadores essenciais à sua pretensão (n.º 26 das Conclusões), apesar de já não constar do elenco dos factos provados em sede da sentença proferida nos autos, não motivou a ampliação do objecto do recurso pelos Autores, ao abrigo do art.º 636º, n.º 1 do CPC, pelo que transitou em julgado a decisão sobre a sua não inclusão na factualidade provada, e a reapreciação só agora suscitada não pode ser admitida em sede do presente recurso. 20. Todavia, e por dever de cautela e de patrocínio, bem como em homenagem ao meritório trabalho do Tribunal recorrido uma vez que, resulta da sua fundamentação que, quanto ao cumprimento do dever previsto no n.º1 do art.º 662º do CPC não se furtou à trabalhosa tarefa de audição integral das gravações e ao seu confronto com a prova documental, 21. sempre se frisa que não se verifica qualquer violação do art.º 371º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, ambos do C. Civil, por não ter sido respeitada “a força probatória plena do ofício junto aos presentes autos pela Câmara Municipal ….” e dos emails da Interveniente reproduzidos nos documentos de fls. 277. 22. Em cumprimento do art.º 371º, n.º 1 e 376º, n. 1 do C. Civil, do ofício junto pela Câmara Municipal ….. e dos emails de fls. 277, apenas se pode retirar da sua força probatória o que resulta do seu elemento literal, conjugada com a posição das partes expressas nos autos sobre tal conteúdo, ou seja, que as obras aí mencionadas referem-se ao licenciamento das obras de RECONSTRUÇÃO do muro em 2015, e não às obras de construção realizadas em Outubro de 2014! 23. Qualquer outra conclusão, retirada do valor probatório destes documentos, resultaria de uma interpretação não sustentada pelo elemento literal dos documentos, numa clara violação do art.º 238º, n.º 1, aplicável por força do art.º 295º ambos do C. Civil, o que expressamente se invoca. 24. Mas, uma vez que os Autores alegam o valor probatório de tais documentos, tal como se referiu em sede das nossas alegações de recurso de apelação (por ser legítimo apenas no âmbito de um recurso de reapreciação da matéria de facto), questiona-se como pertinente, o seguinte: a) SE PARA LICENCIAR A OBRA DE RECONSTRUÇÃO DO MURO, NO ANO DE 2015, A INTERVENIENTE FOI TÃO PRESTATIVA COM O CONSUMIDOR FRAGILIZADO, RECTIUS, COM OS AUTORES, FORNECENDO-LHES TODA A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PARA O LICENCIAMENTO DA OBRA DE RECONSTRUÇÃO DO MURO QUE TINHA RUIDO (NUMA ALTURA EM QUE TINHA TODO O INTERESSE EM SE FURTAR A RESPONSABILIDADES, SE TIVESSE EXECUTADO A OBRA EM OUTUBRO DE 2014), b) ENTÃO PORQUE É QUE TAMBÉM NÃO APARECERAM OU NÃO FORNECEU ANTES OS DOCUMENTOS (ORÇAMENTO, CONTRATO, CHEQUES, FACTURAS, EMAILS, ETC…) REFERENTES À OBRA “ALEGADAMENTE” CONTRATADA E EXECUTADA PELA INTERVENIENTE EM OUTUBRO DE 2014? 25. A douta Relação, além de atender ao teor literal desses documentos – assim não violando qualquer norma substantiva – foi mais longe e conjugou tais documentos com a prova testemunhal, nomeadamente o depoimento de EE, que “ assumiu que fez um favor ao DD quando este lhe pediu para dar os dados da empresa e a sua assinatura para licenciar na Câmara a reconstrução do muro “para resolver o problema do melhor jeito e começar a construir de novo” (o que, aliás, está de acordo com a inúmera documentação junta aos autos, relativa a licenciamento da obra, toda posterior à queda do muro e da bancada), o que indicia que a Sinal Verde apenas interveio numa fase posterior, para tentar resolver o problema do licenciamento da obra. Chegou mesmo a declarar que, pensava que o problema tinha ficado resolvido ao entregar todos os dados da empresa ao DD para ele proceder ao licenciamento da obra (licenciamento posterior à derrocada, como já vimos) e que só soube que estava, agora, a ser imputada responsabilidade à sociedade Sinal Verde, com a citação para esta acção”. – cfr. pág. 25/26 do acórdão, nosso sublinhado. 26. Como se decidiu no Acórdão da Relação de Coimbra, de 05-11-2019, Proc.2012/15.0T8CBR.C1, “O princípio da livre apreciação da prova nunca atribui ao juiz “o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra as provas”, ou seja, a livre apreciação da prova não pode confundir-se “com uma qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios”, sendo “antes uma conscienciosa ponderação desses elementos e das circunstâncias que os envolvem”. E foi o que fez precisamente a douta Relação, ao proferir o Acórdão recorrido, tendo reapreciado a matéria de facto de acordo com a prova já produzida nos autos, razão pela qual cumpriu com o dever a que se encontra obrigada, nos termos do n.º 1 do art.º 662º do CPC, 27. concluindo, portanto, de toda a análise da prova produzida nos autos e em cumprimento daquele normativo que “Estes testemunhos - hesitações, contradições – analisados de forma conjugada com a prova documental acima referida, conduzem à conclusão de que os autores não lograram provar a celebração do acordo (contrato) com “Sinal Verde, Lda.”. 28. assim sendo, não havendo contrato celebrado com a Interveniente, Segurada da aqui Recorrida, não são os A.A. consumidores de qualquer serviço daquela, “estatuto” este que, todavia (sendo sempre bom voltar a frisar) só agora, a este momento, vieram os A.A. invocar!! 29. Face a tudo o que se vem expondo, deve o douto acórdão recorrido manter-se, mesmo no caso de o presente recurso vir a ser admitido, apesar de, humildemente e com o devido respeito por opinião contrária, se entender que não se verifica o fundamento invocado pelos Recorrentes/A.A., de ter havido qualquer violação de qualquer norma substantiva de direito na formação da convicção da Relação sobre a reapreciação da matéria de facto! Efectivamente, a douta Relação fez, de forma isenta, uma escrupulosa aplicação do Direito, cumprindo com o dever que dignifica os Tribunais, plasmado nas sábias palavras de Platão com que se iniciou esta resposta: “o Juiz não é nomeado para fazer favores com a justiça, mas para julgar segundo as leis.”, PELO QUE, mantendo a decisão recorrida farão VOSSAS EXCELÊNCIAS também Justiça!” Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 10. De facto 10.1. Nas instâncias foram considerados os seguintes factos[1]: 1. Por escritura pública de compra e venda outorgada a 23/09/1986 no …º Cartório da Secretaria Notarial …, FF e mulher, GG, declararam vender a AA, que declarou aceitar, pelo preço já recebido de esc.: 600.000$00, o prédio rústico denominado “…. ou da …., com a área de 3.000 m2, sito no Lugar …, freguesia ….,….., que faz parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial …. sob o n.º …, e inscrito na respectiva matriz sob o art.º ….. (cfr. escritura pública junta como documento 4 da p.i. - fls. 9 v.º e ss. dos autos); 2. Pela Apresentação n.º 25 de 1991/08/20 foi registada a favor de AA, casado com BB, a aquisição, por compra, do prédio descrito como misto, situado em … (….), Rua ……, com área total de 3.000 m2, da qual 158,8 m2 de área coberta e 2841,2 m2 de área descoberta, inscrito na matriz sob o art.º …… urbano, da freguesia …., composto de casa de dois pisos, logradouro e terreno, descrito na Conservatória dos Registos Predial, Comercial e Automóveis … sob o n.º ….. da freguesia ….. (…..) (cfr. certidão do registo predial junta como documento número 2 da p.i – fls. 8). 3. A Câmara Municipal ..… emitiu o Alvará de Licença de Construção n.º ….., datado de 19.09.1996, reproduzido a fls. 12 dos autos, concedido a AA, para construção de “um prédio de r/chão e andar destinado a uma habitação”, sito em …., freguesia … com a área de 221 m2. 4. Em 2014, os Autores pretendiam murar em granito o terreno identificado nos factos provados números 1 e 2, na parte restante que confrontava a Norte e Nascente com a Rua ….., até então vedado por uma rede metálica suportada em esteios de cimento, e a Poente com o campo de jogos do Grupo Desportivo .…., até então com uma estrutura em blocos de betão pp 8º). 5. [2] 6.[3] 7. [4] 8. Na parte mais a Sul, a diferença de cota entre o terreno dos Autores e a cota do terreno do campo de jogos era de 6 metros pp 12º). 9.[5] 10.[6] 11.[7] 12.[8] 13.[9] 14.[10] 15. O valor da bancada do Grupo Desportivo …., tendo em conta a sua dimensão, tipo de construção, qualidade construtiva e estado de conservação, ascendia, em Outubro de 2014, a € 25.000,00 pp 24º e 25º). 16. A bancada encontrava-se construída com sapatas e vigas de fundação em betão ciclópico, pilares em betão ligeiramente armado, paredes em blocos de cimento e alvenaria de tijolo e escadas em vigotas pré-esforçadas pp 25º). 17. A privação da bancada causa ao “Grupo Desportivo …” o prejuízo € 375,00 por cada mês pp 26º). 18. Por sentença, transitada em julgado, proferida pelo J….. da … Secção Cível da Instância Central….., da Comarca …., no processo n.º 465/15….., os aqui Autores foram condenados a reconstruir a bancada do campo de jogos do “Grupo Desportivo ..…..” e a pagar o valor mensal de € 375,00 com início em Novembro de 2014 até que se mostre concluída a construção da bancada em condições de utilização pelos adeptos (cfr. certidão junta a fls. 178 e ss. dos autos). 19. Entre a Interveniente “Sinal Verde, Ld.ª” e a Ré “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.”, foi celebrado o contrato de seguro do ramo “Responsabilidade Civil” designado “Allianz RC PME”, titulado pela apólice n.º …., sujeito às condições particulares reproduzidas a fls. 62 v.º e ss. e às condições gerais reproduzidas a fls. 65 v.º e ss., válido e em vigor a 24 de Outubro de 2014; 20. O Autor dirigiu à Ré, a 28.04.2017, a “reclamação de terceiro” reproduzida a fls. 36 dos autos. 10.2. Factos não provados nas instâncias 1. A construção do muro de granito aludido nos factos provados números 4º e 5º permitiria melhor sustentar a construção que o Grupo Desportivo… utilizava como bancada pp 10º). 2. A Interveniente não abriu taludes para evitar o risco de desmoronamento e de deslizamento de terras pp 16). 3. A reposição da bancada no estado em que se encontrava em Outubro de 2014, ascende ao montante de € 85.000,00 pp 25º). (do 5 em adiante, foram o resultado da alteração efectuada pelo TR….) 5. Em Outubro de 2014, os Autores acordaram com “Sinal Verde, Lda.”, NIF 509953263, com sede na Travessa S. João Batista, 211, Ponte, 4805-320 Guimarães, sociedade que se dedica à actividade de construção civil, a execução de obra de construção do muro, em blocos de granito, nos termos descritos no facto provado anterior, ao preço por metro quadrado de € 45,00 pp 1º e 14º). 6. Por conta dos trabalhos acordados, mencionados no facto provado anterior, os Autores pagaram à “Sinal Verde, Lda.” a quantia de € 6.000,00 pp 14º). 7. A “Sinal Verde, Lda.” verificou que do lado em que aludido terreno confronta com o campo de jogos do Grupo Desportivo ….., a construção do muro de granito seria contígua a um muro sobre o qual foi feita uma construção que este grupo desportivo utilizava como bancada pp 10º). 9. O muro a construir pela “Sinal Verde, Ld.ª” teria mais de 1,80 metros de altura em toda a sua extensão cn 84º). 10. A “Sinal Verde, Lda.” comprometeu-se a construir o muro pela melhor arte da construção e com todas as condições de segurança, ciente de que não poderia descalçar as fundações da construção vizinha pp 11º). 11. A “Sinal Verde, Lda.” iniciou, em Outubro de 2014, os trabalhos de movimentação e terras e de construção do muro em granito, no sentido de Sul-Norte pp 15º). 12. Na execução dos trabalhos acordados, a “Sinal Verde, Lda.” executou trabalhos de movimentação de terras, escavação e remoção de terras, tendo desnivelado o solo junto do prédio do Grupo Desportivo …… com maquinaria pesada, designadamente, uma máquina escavadora giratória pp 13º). 13. A “Sinal Verde, Lda.”, durante a execução dos trabalhos, retirou terra sob o muro que suportava a bancada pp 16º). 14. Devido à escavação e movimentação de terras pela “Sinal Verde, Lda.” na execução dos trabalhos, a 24 de Outubro de 2014, verificou-se o desabamento do muro que suportava a bancada, com a consequente destruição parcial deste e queda da bancada do Grupo Desportivo ….. pp 3º, 16º e 19º). 11. De Direito 11.1. O objecto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas no recurso, salvo as de conhecimento oficioso. Pelo recorrente as questões suscitadas são: 1. violação de lei – no que respeita ao ónus da prova; 2. violação de lei – no que respeita à força probatória de certos documentos dotados de valor reforçado 11.2. Por sua vez o R. questiona da admissibilidade da revista, por estar em causa uma problemática de reapreciação da matéria de facto, em que os poderes deste STJ são limitados pela lei. Para resposta às questões suscitadas pela revista é necessário começar com aludir aos poderes do STJ no tema da reapreciação da matéria de facto, porquanto, como diz a Ré, é verdade que a lei e, na sua sequência, este tribunal entendem que um dos primeiros problemas que se deve discutir é o de saber se é passível censurar- se “o modo como a Relação exerceu os poderes de reapreciação da matéria de facto”, nomeadamente, “se tal for feito ao arrepio do artigo 662º do Código do Processo Civil”, porquanto o “n.º 4 do art.º 662º do CPC é peremptório e dele decorre que não serem passíveis de recurso para este Tribunal Superior as decisões da Relação que (…) se enquadrem no seu n.º1 e alterem a decisão proferida sobre a matéria de faco. Isto, a menos que, tal alteração tenha sido alcançada ao arrepio dos poderes atribuídos por este artigo”. De acordo com a orientação deste STJ – também acolhida na Revista 4335/16.2T8BRG.G1.S1, 9 de Fevereiro de 2021– “o STJ é, organicamente, um Tribunal de revista, pelo que, fora dos casos previstos na lei, apenas conhece de matéria de direito (art. 46º da LOSJ). Por isso, a sua competência para a cognoscibilidade, em matéria de recurso (de revista), está circunscrita a questões de direito (arts. 674º, nº 3, e 682º, nº 2, do CPC), não abarcando, pois, a matéria de facto nem as provas em que assentou a decisão que a fixou, excepto quando: 1) a factualidade seleccionada for insuficiente ou deficiente para decidir a questão de direito; 2) haja errada utilização dos meios de prova de que o tribunal dispôs para apreciar a questão de facto, nos casos em que tenha havido ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova; 3) for violada a lei processual que disciplina os pressupostos e os fundamentos da reponderação pela 2ª instância da decisão sobre a matéria de facto, no sentido de garantir um duplo grau de jurisdição em tal matéria. Em consequência, ressalvadas tais situações de excepção, no recurso de revista, o Supremo Tribunal não tem competência para sindicar eventuais erros cometidos pelas instâncias na apreciação das provas e na fixação dos factos da causa, razão pela qual não discute a matéria de facto nem as provas em que ela assentou, com excepção das que envolverem a violação de direito probatório material.” 11.3. Nesta lógica de raciocínio, a única situação do caso dos autos reporta-se à indicada situação 2) - “haja errada utilização dos meios de prova de que o tribunal dispôs para apreciar a questão de facto, nos casos em que tenha havido ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”, na parte final, quando os recorrentes indicam que existiam meios de prova com força probatória especial que foram desrespeitados, caso em que o recurso deve ser admitido. 12. Tais meios de prova, no dizer dos recorrentes, são: 1 - Um ofício junto aos autos pela Câmara Municipal …., que teria força probatória especial por ser um documento autêntico, nos termos do n.º 1, do artigo 369.º do Código Civil. De tal ofício e declaração do gerente da Sinal Verde (com força probatória especial à luz do art.º 371.º, n.º 1 do Código Civil resultaria provado que: «a 10/09/2015, a Interveniente Sinal Verde, Lda., apresentou na Câmara Municipal …. Declaração de Titularidade de Alvará de Industrial da Construção Civil, declarando “que é responsável pela seguinte obra: Requerente: AA Localização: …. Processo 573/…… Declara que é industrial da construção civil sendo titular do alvará título de registo n.º …. emitido pelo INCI – Instituto de Construção e do Imobiliário, I. P., válido até 14/04/2020, com habilitação bastante para a realização das referidas obras. Mais declara que irá colocar no local placa ou tabuleta nas condições referidas no n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro, com a Redação que lhe for aplicável”». 2- O email e orçamento junto aos autos a fls. 277, em que “EE, sócio-gerente da Ré C... desde 14.05.2013 até 08.07.2019”, “[confirmou] que os emails reproduzidos nos documentos de fls. 277 foram elaborados pela empregada que dava assistência administrativa à Interveniente “C...”. 13. Em resposta a esta argumentação disse a Ré: “21. não se verifica qualquer violação do art.º 371º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, ambos do C. Civil, por não ter sido respeitada “a força probatória plena do ofício junto aos presentes autos pela Câmara Municipal ….” e dos emails da Interveniente reproduzidos nos documentos de fls. 277. 22. Em cumprimento do art.º 371º, n.º 1 e 376º, n. 1 do C. Civil, do ofício junto pela Câmara Municipal …. e dos emails de fls. 277, apenas se pode retirar da sua força probatória o que resulta do seu elemento literal, conjugada com a posição das partes expressas nos autos sobre tal conteúdo, ou seja, que as obras aí mencionadas referem-se ao licenciamento das obras de RECONSTRUÇÃO do muro em 2015, e não às obras de construção realizadas em Outubro de 2014! (…) 28. não havendo contrato celebrado com a Interveniente, Segurada da aqui Recorrida, não são os A.A. consumidores de qualquer serviço daquela, “estatuto” este que, todavia (sendo sempre bom voltar a frisar) só agora, a este momento, vieram os A.A. invocar!!” A Ré também diz o seguinte, em resposta aos AA. quando estes pretendem qualificar tais factos a constar dos provados como instrumentais dos factos essenciais que constituem a causa de pedir na presente acção: “No presente caso, os A.A. na sua Petição Inicial alegaram, como facto fulcral e constitutivo da sua pretensão, a celebração de um contrato de empreitada com a Interveniente /Empreiteira (segurada da aqui Recorrente), decorrendo da alegação e consequente prova de tal facto, toda a fundamentação da causa de pedir - cfr. art.º 1º e 14º da do ponto "II- Da Empreitada" da Petição Inicial (doravante PI). Os Autores, nunca em momento algum, vieram a invocar qualquer comportamento faltoso ou omissivo da Interveniente (segurada da aqui recorrida), que tivesse inviabilizado a prova do contrato celebrado entre ambos, nomeadamente alegando que a Empreiteira se tivesse recusado a assinar o contrato ou a fornecer a demais documentação inerente à execução da obra de construção do muro em Outubro de 2014 (orçamento, facturas, emails, etc…), facto que até poderiam ter invocado em momento oportuno (que não agora), para sustentar a inversão do ónus da prova, à luz do art.º 344º, n.º 2 do C. Civil.”
14. Por sua vez o tribunal a quo, na reapreciação da matéria de facto, que havia sido impugnada pela Ré, apenas se reportou aos depoimentos das testemunhas e a documentos existentes nos autos, como o articulado superveniente da acção em que os AA. foram condenados a pagar os danos causados ao Grupo Desportivo de …, no que aqui interessa “pedido de intervenção de terceiros contra DD, alegando que só após a perícia realizada nesse processo tiveram conhecimento que o muro na sua propriedade teria sido mal executado, descalçando as fundações da bancada do réu e, por isso mesmo, pretenderam chamar à ação aquele DD, por “todos os materiais e trabalhos de execução daquele muro em alvenaria foram fornecidos e executados pelo senhor DD…o qual se obrigou a construí-lo segundo a melhor arte da construção, com todo o cuidado, por fases e sem provocar o descalçamento da borda nascente do prédio do réu…tendo os autores já pago a quantia de € 6.000,00” – artigos 7.º, 8.º e 14.º do articulado em causa”, ou ainda um «outro documento junto aos autos a fls. 177, denominado “Muro …..”, com o seguinte texto: “Confirmo que recebi do Sr. HH (filho do autor) as quantias abaixo mencionadas, referentes ao muro na moradia n.º …..”. Este documento tem quatro espaços para serem preenchidos, estando dois deles preenchidos com datas de 30/09/2014 e 29/10/2014, respetivamente, com o montante de € 3.000,00 em cada um deles e, nos dois, a assinatura “DD”.» Todos os meios de prova indicados no acórdão recorrido são sujeitos a livre apreciação do tribunal, não sendo dotados de força probatória especial, pelo que não pode este STJ sobre os mesmos emitir opiniões relativas à convicção do tribunal. Por outro lado, ainda que a questão da violação de meios de prova possa só ter surgido na sequência da pronúncia do tribunal recorrido, não podendo ser totalmente antecipada pelos AA, não poderá de deixar de se atender ao que estes contra-alegaram no recurso de apelação, onde lhe é oferecida a oportunidade de dizerem a sua versão sobre os factos e o direito, em contraposição com a versão do recorrente. E aí o que se verifica é que focalizaram a prova da celebração do contrato de empreitada sempre em depoimentos de testemunhas (HH, EE e DD) e das declarações de parte do A. Não há qualquer alusão aos supostos documentos dotados de força probatória especial que agora aparecem referidos na revista, e que constavam dos autos, nem a falta de prova dos elementos que se invocam dever ser tidos por provados foi objecto de recurso – subordinado ou ampliação do objecto do recurso. Isto significa que a questão colocada no presente recurso surge como questão nova, e os recursos não incidem sobre questões novas mas sobre decisões tomadas sobre questões oportunamente colocadas e decididas. Não pode, por isso, este tribunal emitir pronúncia sobre a suposta questão objecto do recurso relativa à prova e alegada violação do seu valor reforçado. Ainda que assim não fosse, sempre ficaria a dúvida de saber se os factos que os AA. pretendem dever ser considerados provados lhes virem a trazer algum proveito no desfecho da acção, porquanto se reportam a elementos não essenciais nem instrumentais do pedido e da causa de pedir, atendendo às datas do ofício camarário (único documento que poderá integrar a categoria dos autênticos, no quadro dos invocados, pois os demais são particulares e sem força probatória especial) e ao período da construção (2014) do muro quando comparado com o período da reconstrução (2015).
15. No que respeita ao ónus da prova – e regime do art.º 342.º do CC – os AA. invocam um contrato de empreitada enquanto facto constitutivo de um direito, pelo que são eles quem tem de suportar o ónus da sua não prova, caso a sua demonstração não seja possível pela reunião de todos os meios de prova carreados para os autos. Em nada muda a também nova questão – só agora suscitada – da sua qualidade de consumidores e inerente protecção legal. É igualmente significativo que não existam elementos nos autos a solicitar a inversão do ónus da prova da existência do contrato de empreitada – como diz a Ré: “Os Autores, nunca em momento algum, vieram a invocar qualquer comportamento faltoso ou omissivo da Interveniente (segurada da aqui recorrida), que tivesse inviabilizado a prova do contrato celebrado entre ambos, nomeadamente alegando que a Empreiteira se tivesse recusado a assinar o contrato ou a fornecer a demais documentação inerente à execução da obra de construção do muro em Outubro de 2014 (orçamento, facturas, emails, etc…), facto que até poderiam ter invocado em momento oportuno (que não agora), para sustentar a inversão do ónus da prova, à luz do art.º 344º, n.º2 do C. Civil.” III. Decisão Pelos fundamentos indicados, é negada a revista e confirmado o acórdão recorrido. Custas pelos AA/recorrentes Lisboa, 23 de Fevereiro de 2021 Fátima Gomes (relatora) Acácio Neves Fernando Samões _______ [1] Tribunal da Relação passou os factos provados 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 a não provados. |