Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO OPOSIÇÃO DE JULGADOS MATÉRIA DE DIREITO REFORMA DA DECISÃO PDM APTIDÃO CONSTRUTIVA CLASSIFICAÇÃO SOLOS CASO JULGADO LIMITES DO CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2012 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NÃO CONHECIDO O OBJECTO DO RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO ADMINISTRATIVO - EXPROPRIAÇÕES DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA - RECURSOS | ||
| Doutrina: | - Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, página 84. - Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, Volume I, (1970), página 363 e seguintes. - Antunes Varela, Manual de Processo Civil, página 695 - Castro Mendes, Direito Processual Civil, III Volume, (1980), páginas 282 e 283 - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, (1976), página 334. - Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, páginas 200 e 201. - Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, página 578. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES DE 1999, APROVADO PELO DL N.º 168/99, DE 18 DE SETEMBRO (CE): - ARTIGOS 25.º, N.º2 ALÍNEAS A), B) E C), 66.º, N.º5. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 497.º, 498.º, 660.º, N.º2, 668.º, N.º4, 669.º, N.º2, 671.º, 672.º, 673.º, 676.º, N.º1, 678.º, 679.º, 681.º, 684.º, N.º3, 690.º, N.º1, 716.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 8/3/2007, CJSTJ, ANO XV, TOMO I, PÁGINA 98; -DE 3/02/2005, WWW.DGSI.PT ; -DE 25/03/2010, PROCESSO 2158/06, 1ª SECÇÃO, WWW.DGSI.PT ; -DE 13/7/2010, PROCESSO 4210/06.9TBGMR.G1.S1., WWW.DGSI.PT . ASSENTO DE 30/5/1995, ACÓRDÃO 10/97, DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 112/97, SÉRIE I-A, DE 15/05/97. | ||
| Sumário : | I - A regra – n.º 5 do art. 66.º do CExp (aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18/09) – é a não admissibilidade de recurso para o STJ do acórdão da Relação que fixa o valor da indemnização devida pela expropriação, a menos que se verifiquem as hipóteses do art. 678.º do CPC. II - A oposição de acórdãos deve incidir sobre decisões expressas, não sendo suficiente uma diversidade, meramente implícita ou pressuposta, uma contradição entre os fundamentos, com ressalva da situação em que estes condicionem, de forma decisiva e determinante, a decisão proferida num e noutro acórdão. III - Efectivamente, a contradição de acórdãos relativa à mesma questão fundamental de direito ocorre quando, num e noutro, a mesma disposição legal for objecto de interpretação ou aplicação oposta, ou seja, quando o caso concreto é decidido com base nela, num acórdão e no outro, em sentido contrário, independentemente de, para o efeito de verificação da oposição, os casos concretos decididos, em ambos os acórdãos, apresentarem contornos e particularidades diferentes, desde que a questão de direito seja, fundamentalmente, a mesma, mas sem se prescindir da identidade das concernentes questões de facto. IV - Ainda que duas parcelas de terreno tivesse a mesma classificação no PDM, sendo os despachos de expropriação proferidos e publicados na mesma data, não são contraditórias as decisões que qualificam um deles como «solo apto para construção» e o outro como apto «para outros fins», quando é distinta a realidade de facto de cada um deles – designadamente no que toca às áreas e infra-estruturas –, inexistindo, consequentemente, entre elas, oposição de julgados. V - Ainda que os limites objectivos do caso julgado se restrinjam à parte dispositiva da sentença, deve alargar-se a força obrigatória dele adveniente, também, às questões preliminares que a sentença teve necessidade de resolver, como premissa da conclusão retirada. VI - Impugnada a classificação do solo, e o valor unitário do metro/quadrado de solo, por referência a um valor «não superior a € 20,00», colocaram-se em crise todos os parâmetros de cálculo da indemnização que possam depender desse classificação, não transitando em julgado qualquer questão nesse âmbito, nem resultando aceite este valor unitário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam Supremo Tribunal de Justiça:
1. Nos presentes autos de expropriação em que é Expropriante EP - Estradas de Portugal, E.P.E., com sede na Praça da Portagem, 2805-030, Pragal, Almada, e expropriados AA e BB, residentes na Rua ......, ....., Matosinhos, por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas de 22 de Dezembro de 2004, publicado no Diário da República II Série n.° 17, de 25 de Janeiro de 2005, foi declarada, com carácter de urgência, a utilidade pública da expropriação da parcela de terreno, identificada com o n.º 30, com a área de 682 m 2, a destacar do prédio sito na freguesia de Moreira, inscrito na matriz sob o artigo 6915º e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 000000000000. Da deliberação arbitral, que fixou em € 29.384 o valor da indemnização, recorreram expropriante e expropriados, pretendendo estes que a indemnização fosse fixada em € 157.120 e defendendo aquela que a indemnização deveria ser fixada em € 10.340. Procedeu-se a avaliação. Os peritos do tribunal fixaram o valor da indemnização em € 71.762,80. O perito dos expropriados entendeu fixar a indemnização em € 99.279,98 e o perito da expropriante fixou a indemnização em € 4.092. A sentença (fls. 401/410), julgando totalmente improcedente o recurso interposto pela expropriante e parcialmente procedente o recurso apresentado pelos expropriados, fixou em € 62.143,06 o valor da indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados, sendo “o montante indemnizatório actualizável, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, relativamente ao local da situação dos bens ou da sua maior extensão, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à disponibilização aos expropriados de parte do depósito da entidade expropriante e, quanto ao restante, até à data do trânsito desta decisão”. Expropriante e expropriados recorreram da sentença para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 17/01/2012, (i) na procedência do recurso da expropriante, fixou em 10.340 € a indemnização a pagar aos expropriados, actualizada conforme o estabelecido na decisão recorrida e (ii) na procedência do recurso dos expropriados, condenou a expropriante a pagar-lhes juros de mora, à taxa legal, sobre 13.840 €, desde 26/05/2005 até 2/02/2006 e, sobre 29.384 €, desde 3/02/2006 até 29/01/2008. Notificados do acórdão, vieram os expropriados, invocando manifesto lapso dos seus subscritores na determinação e/ou interpretação das normas aplicáveis, pedir a respectiva reforma, tendo a Relação, depois de ouvida a expropriante, proferido, em 17/01/2012, o acórdão de fls. 537 a 539, indeferindo a requerida reforma. Notificados deste acórdão, vieram agora os expropriados interpor recurso de revista, com fundamento na oposição de acórdãos, nos termos do disposto nos artigos 678º, n.º 4 e 721º, ambos do Código de Processo Civil, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: 1ª - O acórdão recorrido, no âmbito do julgamento que efectua, a propósito da fixação de uma justa indemnização, por consequência da expropriação por utilidade pública, não seria, à partida, sindicável, não fora o mesmo acabar por ser contraditório a outros anteriormente havidos sobre a mesma questão de direito e no âmbito de um mesmo quadro de facto. 2ª - Primeiramente se diga que o acórdão recorrido conclui que o solo expropriado não pode ser classificado como “solo apto para a construção”, partindo para a realização dessa tarefa exegética colocando o enfoque sobre a parcela expropriada e as suas características intrínsecas, omitindo por completo a sua referência a um prédio de maiores dimensões e com características relevantes para aquele fito. 3ª – O legislador ordinário, ao estabelecer um critério dicotómico de classificação dos solos, teve em vista a consideração do prédio de que o expropriado é proprietário, considerado em si como uma unidade, ainda que em vista esteja sempre a fixação de uma justa indemnização pela ablação da parcela. 4ª - Efectivamente, o conceito de justa indemnização, porque visa concretizar-se numa full composition ou reparação integral do prejuízo/dano provocado na esfera jurídica do expropriado, não encerra apenas a compensação económica pela perda da parcela expropriada (isto é, o valor pecuniário pela sua privação), mas comporta igualmente outras dimensões que inculcam, na perspectiva do legislador, a assunção de todos os prejuízos advenientes ao prédio (seja pela destruição de benfeitorias, pela cessação de actividades ou pela perda de valor na parte sobrante). 5ª - E se vale este princípio base para a determinação da justa indemnização, e sendo o valor de mercado do bem o resultado da ponderação das valências e aptidões reconhecidas ao solo visto na sua globalidade, por maioria de razão importa considerar, à luz de resto do critério firmado no n.º 1 do artigo 26º do CE, a capacidade construtiva que era reconhecida pelo P.D.M. vigente ao solo, na sua integralidade, e não apenas à que era reconhecida - ou não era de todo - quanto à parcela afectada. 6ª - Este vem sendo, de resto, o sentido interpretativo acometido pela nossa jurisprudência que, nos termos do acórdão invocado, e opondo-se ao juízo recorrido, “se é verdade que o Plano Director Municipal classifica a zona onde se situa o prédio a que pertence a parcela expropriada como «áreas agrícolas e florestadas a preservar», esse facto não impede que, para efeitos do cálculo do indemnização por expropriação, o prédio possa ser classificado como solo apto para construção. Basta que, para tanto, preencha os requisitos previstos em alguma das alíneas do n.º 2 do artigo 25º do Código das Expropriações”. 7ª - Ora, e desconsiderando o erro manifesto em que incorre o próprio acórdão recorrido, a propósito da caracterização do prédio de que a parcela é destacada (erro por violar ostensivamente o objecto do recurso submetido à sua apreciação e a livre apreciação da prova, não impugnada, havida em 1ª instância), a não atender-se à realidade do prédio havido em termos globais, mais do que se violar ostensivamente as normas dos artigos 23º, n.º 1, 25º, n.os 2 e 3, e 26º, n.º 1, todos do CE, estar-se-á a beneficiar indevidamente a expropriante que, neste âmbito, goza de discricionariedade alargada não só ao momento da expropriação, mas também ao seu objecto, configuração e alcance da produção de efeitos. 8ª - Acarretando, pois, a invocação da inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 23º, dos n.os 2 e 3 do artigo 25º e do n.º 1 do artigo 26º do C E, quando interpretados no sentido de que, para efeitos de classificação e avaliação do solo expropriado, deverá apenas e só considerar-se a parcela expropriada e os factos que a caracterizam, e não já o solo de que aquela foi destacada, por manifesta violação dos princípios da igualdade, na sua vertente externa, e da justa indemnização, contendendo com as normas dos artigos 13º e 62º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, conforme supra demonstramos. 9ª - De outro prisma será criticável o acórdão recorrido, a saber, quanto à desconsideração da desvalorização formada sobre a parte sobrante, ainda que a causa determinante do seu conhecimento nesta sede seja comum à anteriormente invocada, ou seja, a oposição de um tal entendimento com jurisprudência firmada. 10ª - Valendo aqui, necessariamente, a crítica efectuada quanto ao paradigma, sob que perspectivou o acórdão recorrido a parte sobrante não expropriada do prédio, porque - repita-se - assente numa premissa ilegal e que ofende regras base da valoração da prova e da delimitação do objecto de recurso, o Tribunal “a quo” acometeu a apreciação da questão da indemnização da desvalorização havida sobre a parte remanescente do prédio à da classificação que formou sobre a parcela expropriada. 11ª - Tratam-se, claro está, de questões autónomas e independentes, que o legislador ordinário expressamente fez questão de distinguir (atente-se nos artigos 26º e 27º, por um lado, e no artigo 29º, do outro), ainda que seja consabido que ambas compõem, em conjunto, e sendo o caso, o valor global da justa indemnização a fixar. 12ª - Sendo reconhecida capacidade edificativa concreta à parte sobrante do prédio, na medida em que, por via da execução de uma infra - estrutura rodoviária, se crie ou aumente a faixa de protecção daquela (em abono das regras da segurança rodoviária, nos termos do DL n.º 13/94), privando, em termos definitivos e perpétuos, a capacidade mencionada, até aí reconhecida, importará sempre indemnizar o expropriado, com vista a colocá-lo em igualdade com os não expropriados, pela perda de valor acometida a esta parte do solo. 13ª - É hoje comummente aceite (muito por força do Assento nº 16/94, e posteriores juízos de inconstitucionalidade formados sobre o artigo 8º do C.E.) que, no âmbito de protecção das normas dos artigos 8º e 29º do C.E., consagram-se situações, como a dos autos, em que o solo sobrante (e não expropriado) de um prédio, no qual era reconhecida aptidão edificativa e que, por via da causa expropriandi, a perde, ou é limitada, tem direito a ser indemnizado ao abrigo dos citados preceitos legais, desde que demonstre a especial onerosidade criada (expropriação por sacrifício) formada em benefício do interesse geral. 14ª - Daí que avancem os Arestos invocados, distanciando-se do acórdão recorrido, que "(...) é evidente que depois da expropriação, o potencial económico da parte sobrante do prédio, por ficar abrangida pela zona de servidão “non aedificandi” da auto - estrada, sofreu importante depreciação, a qual os peritos, ao que julgamos, correctamente, avaliaram em 25% do seu valor, tendo o expropriado direito a ser ressarcido desse prejuízo, garantindo-se assim que, pela expropriação, lhe é atribuída, como é seu direito, uma “justa indemnização”. 15ª - De outro modo não estaria o ordenamento jurídico em condições de compensar adequada e integralmente o particular pelo dano que lhe inflige, em benefício da comunidade, se a parte expropriada devesse ser classificada como solo apto para outros fins, ainda que a parte remanescente tivesse uma destinação necessariamente urbanística, em termos regulamentares; mais dir-se-á que uma tal interpretação das normas do n.º 1 do artigo 23º e dos n.os 1 e 2 do artigo 29º, ambos do CE., será inconstitucional, dado que nesta dimensão da indemnização se impõe que, reconhecendo a natureza jurídica da servidão em causa, se indemnize o particular afectado pela sua constituição quando esta produza - e só assim será indemnizável -danos especiais e especialmente graves pela parte do solo não abrangida pela expropriação, consequência da sua perda de capacidade edificativa, independentemente da classificação havida quanto à parte expropriada. 16ª - Por fim, e independentemente das questões invocadas, e que constituem o cerne deste recurso, não poderão os recorrentes deixar de invocar, para os devidos efeitos, a nulidade do aresto produzido, por violação do princípio do pedido e do efeito de caso julgado, uma vez que saem preteridas as normas dos artigos 660º, 661º e 668º, alíneas d) e e) do CPC, aqui aplicáveis. 17ª - Tendo interposto recurso da decisão arbitral, a expropriante pugnou pela fixação da indemnização devida pela ablação da parcela em valor não superior a € 20,00/m 2, num total de € 10 340. E se “a priori” não haveria fundamento para a nulidade invocada (aliás, que o Tribunal "a quo" desatendeu, mesmo em sede de reforma, nos termos de fls. 538 dos autos), facto é que na determinação dos referidos montantes a expropriante atendeu - mantendo - ao lapso que os Senhores Árbitros haviam cometido, num elemento fulcral na operação de determinação da justa indemnização: a área da parcela expropriada. 18ª - Significa isto, pois, que na eventual improcedência do presente recurso, e porque uma operação aritmética permite ver que o valor efectivamente defendido pela expropriante foi o de € 20,00/m 2, o valor da justa indemnização a atribuir nunca poderia ficar aquém do que a expropriante, nestes termos defendeu. 19ª - Por necessária vinculação dos poderes de cognição do juiz que, pelo recurso das partes, fica assim limitado, constituindo a decisão arbitral uma verdadeira decisão, e não apenas um mero arbitramento, temos que, em função do comportamento assumido pelas partes (seja no sentido de recorrer, seja no sentido de na recorrer), aquela transita na parte em que se revele desfavorável a qualquer um dos intervenientes processuais. 20ª - O acórdão recorrido, não levando em consideração essa posição, fixou um montante inferior ao aceite pela expropriante, violando assim a norma do nº 2 do artigo 661º do CPC, tornando a sentença nula por excesso de pronúncia, nulidade que também aqui se invoca, nos termos supra expostos. A expropriante contra – alegou, suscitando, como questão prévia, a extemporaneidade do requerimento de interposição de recurso, pelo que não deveria ter sido admitido. Sem prescindir, concluiu, defendendo a inadmissibilidade do recurso, porquanto não existe qualquer questão de caso julgado, bem como não existe qualquer oposição entre acórdão – objecto e acórdão – fundamento. Caso assim se não entenda, pugna pela confirmação do acórdão recorrido. 2. As instâncias consideraram provados os seguintes factos: 1º - A parcela expropriada com a área de 682 m2 situa-se na freguesia de Moreira, Município da Maia, a destacar do prédio pertencente aos expropriados, inscrito na matriz predial sob o artigo 6915º e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 000000000000. 2º - Por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas de 22 de Dezembro de 2004, publicado no Diário da República II Série, n.º 17, de 25 de Janeiro de 2005, foi declarada, com carácter de urgência, a utilidade pública da expropriação da parcela de terreno, identificada em 1º). 3º - A expropriante tomou posse administrativa da descrita parcela em 12 de Agosto de 2005. 4º - O acórdão de arbitragem fixou o valor da indemnização pela expropriação da referida parcela em € 29.384. 5º - A expropriante procedeu ao depósito do montante de € 29.384. 6º - A parcela de terreno tem a área de 682 m2 e situa-se na zona sul do prédio, tendo uma configuração pentagonal. 7º - O prédio do qual a parcela foi destacada tinha uma área de 1670 m2. 8º - O prédio, do qual é destacada a parcela, possuía acesso rodoviário, em terra batida, rede de energia eléctrica em baixa tensão e rede telefónica. 9º - O terreno e a parcela são servidos a nascente por caminho público sem utilização, porque foi cortado pelo IC24, com cerca de 2,50m de largura, em terra batida, sem passeios nem qualquer infra-estrutura. 10º - A parcela a expropriar está inserida no PDM da Maia em zona de “área florestal não condicionada”. 11º - O terreno, do qual a parcela é destacada, confronta a norte com caminho público, a sul com IC24, a nascente com caminho público e a poente com CC. 12º - A parcela confronta a norte com parte restante do prédio, a sul com IC24, a nascente com caminho público sem utilização e a poente com CC. 13º - No perímetro até 300 m da parcela existem armazéns e indústrias. 14º - O prédio está sujeito em cerca de 41% da sua área à servidão non aedificandi constituída pelo IC24. 15º - Da expropriação resulta uma área sobrante, na zona norte do prédio, com 988 m2, abrangida em toda a sua área por servidão non aedificandi. 16º - O prédio localiza-se nas proximidades da zona industrial das Minhoteiras[1]. 17º - Resulta da expropriação uma área sobrante a norte com 988 m2 de configuração tronco -cónica que fica inutilizada para construção pela servidão non aedificandi constituída pela A41. 18º[2] - Por carta datada de 27/12/2005, a expropriante devolveu aos Srs. Árbitros o laudo de arbitragem, por considerar que poderia ter havido lapso na respectiva elaboração (doc. fls. 75). 19º - Por carta de 3/01/2006, recebida pela expropriante no dia imediato, os Srs. Árbitros responderam à expropriante, mantendo os valores do relatório (doc. fls. 74). 20º - O depósito referido em 5º) foi efectuado em 30/01/2005 (doc. fls. 138). 21º - Por carta datada de 8/11/2004, a expropriante propôs aos expropriados, para efeitos de expropriação amigável, a quantia de 13.840 € (doc. fls. 9). 3. Questão prévia: Como se referiu, depois de notificados do acórdão de 7/11/2011, vieram os Expropriados, invocando manifesto lapso, na determinação e/ou interpretação das normas aplicáveis, pedir a reforma desse acórdão, tendo a Relação, depois de ouvida a expropriante, proferido, em 17/01/2012, o acórdão de fls. 537 a 539, indeferindo a pretensão dos Expropriados. Notificados deste último acórdão, em 21/01/2012, vieram os Expropriados interpor recurso para o STJ, em 2/02/2012, tendo o mesmo sido admitido pela Relação e subido ao STJ. No despacho preliminar, o ora Relator, implicitamente, aceitou que o requerimento havia sido tempestivamente apresentado, remetendo o processo aos vistos, para se apreciar da eventual admissibilidade do recurso e, em caso afirmativo, das questões de mérito. Entendimento diferente foi o da Exc.ª Conselheira Adjunta que, acolhendo implicitamente a tese da Expropriante, considerou que “o recurso de Revista interposto é manifestamente extemporâneo, uma vez que o acórdão de que se pretende recorrer é datado de 7 de Novembro de 2011, mostra-se notificado às partes em 8 de Novembro de 2011 e o recurso de revista deu entrada em 3/02/2012 (fls. 545), sendo certo que esta questão se mostra suscitada a fls. 559 a 561 pela Expropriante”. A questão a decidir é, pois, a de saber se, no caso, o prazo para a interposição do recurso de revista se deve contar a partir da notificação do acórdão reformando (7/11/2011) ou se, pelo contrário, a partir do acórdão que indeferiu a reforma peticionada (17/01/2012). Na sequência das alterações legislativas introduzidas ao Código de Processo Civil pelo DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, alargaram-se os termos da possibilidade de reforma da sentença/acórdão, permitindo-se agora, inclusivamente, se verificados determinados pressupostos, a alteração da própria decisão de mérito. Só que a possibilidade de reforma da sentença ou do acórdão por parte do tribunal a quo depende da verificação dos respectivos pressupostos. Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 669º e 716º do CPC, só é possível a reforma da sentença (ou do acórdão) designadamente em termos de permitir a alteração da decisão de mérito, quando (a) tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos: ou (b) constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração. Acrescenta, porém, o n.º 3 do artigo 669º que, cabendo recurso da decisão, o requerimento em que se peticione a reforma da sentença (acórdão) é feito na própria alegação, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto no n.º 4 do artigo 668º. E no caso seria admissível o recurso do acórdão? Partindo do pressuposto de que cabia recurso do acórdão, vem agora a Expropriante defender que, sendo aplicável aos despachos o mencionado nos artigos 667º e seguintes do CPC (ex vi artigo 666º, n.º 3), o pedido formulado pelos Expropriados, no sentido de ser reformado o Acórdão da Relação do Porto, não poderia ter sido dirigido ao tribunal de 2ª Instância mas, ao invés, e como decorre da letra da lei, deveria ter sido interposto recurso do acórdão e, no seu âmbito, ter sido requerida a reforma (artigo 669º, n.º 3 CPC), seguindo os trâmites processuais do artigo 670º CPC. Não o tendo feito, conclui a Expropriante que o presente requerimento de interposição do recurso é extemporâneo. A conclusão retirada pela recorrida assenta em pressuposto que não demonstrou. Estando, como estava, em causa a reforma de um acórdão proferido em processo de expropriação litigiosa, dispõe o artigo 66º, n.º 5 do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99 que, “sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal da Justiça do acórdão do Tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida”. Ou seja, nas expropriações litigiosas, a regra geral é a inadmissibilidade do recurso para o STJ, como abaixo melhor se desenvolverá, pelo que não vemos que a Relação tenha andado mal, ao não indeferir liminarmente o requerimento de fls. 525. O disposto no n.º 3 do artigo 669º do CPC será apenas aplicável, nos casos em que, sem margem para dúvidas, é admissível o recurso da decisão, cuja reforma se pretende, no momento em que o tribunal a quo é chamado a pronunciar-se, sob pena de, não sendo admissível o recurso, não poder a parte requerente ver apreciada a sua pretensão. Ainda que assim não fosse, o que só por mera hipótese se invoca, os autos fornecem-nos esta certeza: a Relação não indeferiu o requerimento dos Expropriados. Ora, com base nisso, e porque a tanto se não opôs a expropriante, gerou-se nas partes a expectativa que iria ser proferido um segundo acórdão, tendo como objecto as questões suscitadas pelos Expropriados. Desta decisão foram as partes notificadas em 21/01/2012, data, a partir da qual, começava a correr o prazo para uma eventual e excepcional interposição de recurso. Assim, contando-se o prazo para a interposição do recurso a partir da notificação do segundo acórdão, não se encontrava esgotado o prazo aquando da interposição do recurso. Assinale-se que esta questão, ora suscitada pela Expropriante, não o foi aquando da resposta ao requerimento dos Expropriados. Mais. Defendendo aquela a inadmissibilidade do recurso, aceita que implicitamente não poderiam, a vingar a tese que ora defende, ser apreciadas as questões que os Expropriados apresentaram como fundamento para a reforma do acórdão. Improcede, pois, esta questão prévia suscitada pela Expropriada. 4. Nos termos do preceituado nos artigos 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 660º, n.º 2), as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar as seguintes questões: 1ª – Admissibilidade do Recurso: 1.1. - Se ocorre a situação de oposição de acórdãos justificativa da definição do âmbito do caso julgado da decisão arbitral; 1.2. – Se ocorre violação do caso julgado, enquanto causa obrigatória do conhecimento do recurso da Relação pelo Supremo Tribunal de Justiça. 2ª – Na hipótese de admissibilidade do recurso, qual o valor expropriativo a fixar. 5. Ao presente recurso aplica-se a legislação processual civil anterior à alteração introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, já que o processo a que respeita foi intentado em data anterior a 1/01/2008. A D.U.P., que está na base dos presentes autos, data de 22/12/2004 e foi publicada no Diário da República II Série, n.º 17, de 25/01/2005, pelo que se aplica aos autos o Código das Expropriações de 1999, aprovado pelo DL n.º 168/99, de 18 de Setembro (doravante CE). ADMISSIBILIDADE DO RECURSO A recorribilidade das decisões judiciais é princípio geral do nosso ordenamento jurídico, sendo a irrecorribilidade considerada pela lei como excepção, como se infere do n.º 1 do artigo 676º do Código de Processo Civil. No artigo 678º, n.º 1, o legislador ordinário firmou esse princípio geral de admissibilidade do recurso, ainda que sujeito á verificação de determinados pressupostos, quando diz que “só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal”, acrescentando que, “em caso, porém, de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa”. Fora deste postulado base, o legislador foi mais além, prevendo, por um lado, casos em que é sempre admissível recurso (artigo 678º, n.os 2, 3 e 6) e outros em que o mesmo é inadmissível, seja pela sua natureza (vide artigo 679º), seja por vontade das partes (vide artigo 681º), seja por disposição especial da lei. Esta referência aos casos em que, por princípio, não é admissível recurso assume particular relevância nestes autos, porquanto, no âmbito dos processos de expropriação, as decisões que se formem, em sede de 2ª instância, não admitem recurso ordinário, perante o Supremo Tribunal de Justiça, em virtude de norma especial. Ou seja, a regra é a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que tenha por objecto decisão sobre a fixação da indemnização nas expropriações. E justifica-se pois, como vem sendo entendido, o acórdão dos árbitros é uma verdadeira decisão judicial, tendo, em consequência, as partes acesso aos normais três graus de jurisdição: decisão arbitral, recurso para o tribunal de Comarca e recurso para a Relação, nada justificando que, em matéria de expropriações, (onde estão em jogo meros interesses materiais), houvesse a possibilidade de as partes recorrerem a um quarto grau de jurisdição, quando o mesmo não acontece em acções de indemnização contra a vida, o direito á integridade pessoal ou o direito ao bom nome e reputação, dos mais importantes na hierarquia de valores característica da nossa cultura e civilização. Aliás, já na vigência da lei anterior, o Assento de 30 de Maio de 1995[3] consagrava a inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que tivesse por objecto decisão sobre a fixação do valor da indemnização devida. Esta regra mantém-se no actual n.º 5 do artigo 66º do C.E., estabelecendo que “sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível o recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que fixa o valor da indemnização”. Ou seja, a norma apenas ressalva “os casos em que é sempre admissível o recurso” e que são os elencados no artigo 678º do CPC, como acima se referiu. A redacção desta norma tem, pois, pleno sentido no âmbito da redacção da matéria de recursos que é dada ao Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos e isto porque, de entre o elenco das decisões que admitem sempre recurso, o legislador ordinário incluiu o acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, a menos que a orientação nele perfilhada esteja de acordo com a jurisprudência anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (artigo 678º, n.º 4). Assim, “não ocorrendo qualquer uma das situações permissivas da revista atípica, ou seja, quando esteja em causa a violação das regras de competência absoluta, a ofensa de caso julgado, a decisão respeitante ao valor, com o fundamento de que o mesmo excede a alçada do tribunal recorrido, as decisões proferidas contra a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça e, finalmente, na redacção aqui aplicável, anterior ao DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, considerando a data do início da lide, a existência de contradição com acórdão “dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do Tribunal”, salvo se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com jurisprudência uniformizada, nunca se verifica a faculdade de recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que fixa o valor da indemnização em processo de indemnização”[4]. 4.1. CONTRADIÇÃO DE JULGADOS Isto sabido, e dentro dos condicionamentos estabelecidos pela lei para que haja intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, importa então saber quais são os pressupostos para que, no caso como o dos autos, seja admissível recurso ordinário para este Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em alegada contradição de julgados, impondo-se, pois, especificar, para tanto, em que condições é sempre admissível recurso, ou seja, quais são os pressupostos para que se possa admitir a interposição de recurso de acórdão proferido, em oposição com outro da mesma ou de diferente Relação. Resulta do n.º 4 do artigo 678º impor-se a verificação cumulativa dos seguintes requisitos para a admissibilidade do recurso nele contemplado[5]: a) – Dois acórdãos da mesma ou de diferente Relação em oposição sobre a mesma questão fundamental de direito, verificando-se esta quando o núcleo da situação de facto, à luz da norma aplicável, é idêntico em ambos eles; b) – O acórdão dito em oposição, o denominado acórdão – fundamento, ser anterior e haver transitado em julgado; c) – O acórdão recorrido ser insusceptível de recurso ordinário, por motivo estranho à alçada do tribunal; d) – A orientação perfilhada no acórdão recorrido não estar de acordo com a jurisprudência anteriormente fixada pelo Supremo tribunal de Justiça, quer nos anteriores recursos para o tribunal pleno (assentos), quer nos julgamentos de revista ou de agravo ampliados (acórdãos de fixação de jurisprudência). Como se referiu, uma vez que, in casu, se não discute senão a verificação do primeiro dos requisitos, admitindo-se como verificados os demais, a questão primeira a decidir, com vista à cognoscibilidade do recurso, é a de saber se a alegada oposição entre acórdãos proferidos se consubstancia sobre a mesma questão fundamental de direito, tendo sempre por pano de fundo a identidade da situação de facto versada. Tem-se entendido que “a oposição deve incidir sobre decisões expressas, não sendo suficiente uma diversidade, meramente implícita ou pressuposta, uma contradição entre os fundamentos, com ressalva da situação em que estes condicionem, de forma decisiva e determinante, a decisão proferida num e noutro acórdão[6]”. Efectivamente, “a contradição de acórdãos relativa à mesma questão fundamental de direito ocorre quando, num e noutro, a mesma disposição legal for objecto de interpretação ou aplicação oposta, ou seja, quando o caso concreto é decidido com base nela, num acórdão e no outro, em sentido contrário, independentemente de, para o efeito da verificação da oposição, os casos concretos decididos, em ambos os acórdãos, apresentarem contornos e particularidades diferentes, desde que a questão de direito seja, fundamentalmente, a mesma, mas sem se prescindir da identidade das concernentes questões de facto[7]. No acórdão recorrido, para efeitos do cálculo de indemnização por expropriação, classificou-se o solo como “para outros fins”, enquanto no acórdão – fundamento se classificou como “apto para construção”. Perante esta diferente classificação, a indemnização teria necessariamente de ser diferente também. Insurgem-se os recorrentes contra esta distinta classificação já que ambas as parcelas expropriadas são caracterizadas no PDM da Maia como “espaços não urbanizáveis – área florestal de produção não condicionada”, tendo os despachos de expropriação sido proferidos na mesma data e publicados na mesma edição do Diário da República, aplicando-se-lhes, consequentemente, a mesma legislação (Código das Expropriações de 1999, aprovado pelo DL n.º 168/99, de 18 de Setembro). Está, portanto, em causa a interpretação que foi dada em cada um dos acórdãos à alínea c) do n.º 2 do artigo 25º do Código das Expropriações. Nesta alínea, incluem-se os solos que não dispõem de acesso rodoviário, de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, mas que, face ao disposto em algum instrumento de gestão territorial, estão destinados a adquirir aquelas infra – estruturas. Consoante o acima explicitado, ambas as parcelas se localizavam, no PDM da Maia, em “Área Florestal de Protecção Não Condicionada”, caracterizada no n.º 1 do artigo 13º do Regulamento daquele PDM (resolução do Conselho de Ministros n.º 33/94, publicada no Diário da República n.º 114, Série - I/B, de 17/05/1994), “por se destinar, predominantemente, ao uso agrícola ou florestal, no qual não são permitidas operações de loteamento”. Na área florestal de produção não condicionada, “admite-se a produção florestal, não sendo permitidas práticas de destruição vegetal nem movimentos de terra que não tenham esse fim ou o fomento da silvopastorícia, a exploração dos recursos cinegéticos ou ainda qualquer outra actividade agrária”. Todavia o artigo 40º do citado Regulamento admite a edificabilidade nos terrenos integrados na “área florestal de produção não condicionada”, nas seguintes condições (limitando-nos a referir as que se adequam às características da parcela aqui em causa): (i) – Construções para fins habitacionais, desde que se trate de uma moradia unifamiliar e que a área mínima da parcela seja de 5.000 m.2, excepto nos casos de colmatação entre construções de habitação existentes, devidamente licenciadas e distanciadas entre si menos de 50 m [n.º 3, alínea a)]; (ii) – Construções para fins turísticos, equipamentos públicos ou privados de interesse municipal, desde que a área mínima da parcela seja de 5.000 m 2 [n.º 4, alínea a)]. Verifica-se, assim, que as aludidas construções apenas são admitidas desde que a área mínima da parcela seja de 5.000 m2. Ora, enquanto a área da parcela expropriada do acórdão – fundamento era de 6.208 m2, desconhecendo-se a área do prédio, tendo, portanto, esta parcela a aptidão edificativa que lhe era conferida pelo artigo 40º do PDM, já a área da parcela expropriada, objecto do acórdão recorrido, era de 682 m2, tendo o prédio do qual a parcela foi destacada uma área de 1670 m2, pelo que esta parcela não tinha, ao contrário daquela, a aptidão edificativa conferida pelo artigo 40º do PDM da Maia. Ou seja, não sendo reconhecida à parcela expropriada e ao prédio, seja autónoma, seja unitariamente considerados, qualquer capacidade construtiva à luz do PDM da Maia em vigor, isso implica, desde logo, que se não possam considerar preenchidos os requisitos da alínea c) do n.º 2 do artigo 25º do C.E. Tão pouco, como resulta dos factos provados, integravam, quer a parcela expropriada, quer o prédio donde esta foi desintegrada, aglomerado ou núcleo urbano, nem eram servidos pelas infra – estruturas exigidas pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do CE, porquanto a parcela era somente servida por caminho em terra batida, rede de energia eléctrica e rede telefónica. Donde, perante uma realidade de facto distinta, não podemos concluir pela existência de acórdãos em oposição, pois o quid de cada um deles não é equivalente, não podendo naturalmente ser idêntica a questão da qualificação jurídica dos solos nem a decisão. Daqui resulta que, se o prédio referido no acórdão recorrido, na sua globalidade, não era susceptível de ser classificado como solo apto para construção, não podia naturalmente ser reconhecida capacidade edificativa concreta à parte sobrante. Assim sendo, face ao que se deixa exposto, inexiste a invocada oposição de julgados, sendo, consequentemente, inadmissível o recurso com este fundamento. 4.2. VIOLAÇÃO DE CASO JULGADO Como acima se referiu, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa estar contido na alçada do tribunal a quo, desde que o fundamento seja a ofensa do caso julgado (artigo 678º, n.º 2 CPC). O conceito de caso julgado retira-se dos artigos 671º e 672º, em conjugação com os artigos 497º e 498º. Para que se possa recorrer com fundamento na ofensa do caso julgado, impõe-se que a decisão recorrida seja contrária a outra anterior, transitada em julgado, proferida entre as mesmas partes, incidindo sobre o mesmo objecto e apoiada na mesma causa de pedir. No caso concreto, consideram os expropriados que, tendo sido interposto recurso da decisão arbitral pela expropriante, esta pugnou nesse recurso, para que, como valor adequado do solo por metro quadrado, fosse fixado um valor não inferior a 20 euros/m2, pelo que, tendo transitado este segmento do recurso, o acórdão recorrido não poderia alterar este valor. Vejamos: No acórdão arbitral, o terreno do prédio que integrava a parcela expropriada foi considerado como apto para construção, tendo-lhe sido fixado o valor de 18.90 euros/m2. A expropriante recorreu desta decisão, defendendo que, para efeitos do artigo 25º do CE, a parcela se classificava como solo para outros fins, referindo expressamente, quanto aos critérios de avaliação, que o acórdão de arbitragem é, “ainda susceptível de críticas na sua avaliação – que expressamente não se aceita e que por mera questão de patrocínio se aflora”, acrescentando que o valor da justa indemnização a arbitrar por expropriação da parcela não poderia nunca ser superior a € 20/m2. Conclui, pedindo que seja revogado o acórdão arbitral e fixado o valor da justa indemnização em 10.340 euros. Os expropriados também recorreram desta decisão, defendendo que o terreno está inserido em área industrial de grande qualidade, inserida em zona com muitos e bons acessos, devendo ser adoptado o custo de construção de € 600/m2. A sentença classificou a parcela a expropriar como solo apto para construção, fixando-lhe o valor de € 350/m2. Os expropriados conformaram-se com esta decisão, ao contrário da expropriante que recorreu para a Relação, voltando a discordar da classificação do solo mas, caso se entendesse ser essa classificação a correcta, manifestava, ainda, a sua discordância quanto aos critérios de avaliação adoptados, não aceitando, consequentemente, a indemnização fixada na sentença. Não obstante, consideram os expropriados que o cálculo do valor do metro quadrado do solo transitou em julgado, dada a aceitação expressa de tal montante, por parte da expropriante. Não lhes assiste razão. Pela leitura das alegações da expropriante, no recurso do acórdão arbitral, conjugada com o pedido formulado a final, a que acresce o facto de haver pugnado pela classificação do solo para outros fins, facilmente se conclui que o valor “não superior a € 20,00” não traduz uma aceitação expressa de tal montante. Com efeito, a expropriante na primeira parte das alegações pugna pela classificação do solo como para outros fins, não quantificando o valor unitário (vide pontos 1º a 11º). Limitou-se em sede de pedido a indicar o valor que para si era justo - € 10.340. A referência ao valor de 20 €/m2 decorre da segunda parte das alegações (pontos 12º a 28º) e que dizem respeito à crítica da avaliação efectuada pelos senhores árbitros do solo classificado como apto para construção, classificação que a expropriante sempre recusou. O facto de ter alegado, neste circunstancialismo, que o valor da indemnização por metro quadrado nunca poderia ser superior a 20 €/m2, a título de valor máximo, não permite concluir que a expropriante aceitava ou aceitou aquele valor 20 €/m2 para efeitos de indemnização aos expropriados. Ou seja, a referência ao valor de 20 €/m2 diz respeito ao valor do solo apto para construção, que a recorrente nunca aceitou, mas sempre como valor máximo, e nunca valor que a entidade expropriante tivesse aceitado. Ao pretender que a referência ao aludido valor tinha transitado em julgado, estão os expropriados a pretender a confirmação da indemnização fixada pelo acórdão arbitral, quiçá mais elevada porque o valor do metro quadrado foi aí fixado em 18.90 €/m2. Este raciocínio assenta numa falácia. Com efeito, a decisão arbitral que fixou como indemnização aos proprietários da parcela expropriada o valor de € 29.384 e bem assim as motivações e os critérios utilizados para chegar a essa quantia, só teria transitado se da mesma não tivesse sido interposto recurso para o Tribunal Judicial. Porém, na sequência dos recursos interpostos do acórdão arbitral, foi reaberto o debate da classificação do solo para efeitos de expropriação e dos valores da indemnização fixada, o que legitima a reapreciação dos critérios adoptados pelos árbitros com vista á justa indemnização a arbitrar aos expropriados, enquadrando dentro do material fáctico disponível ou de outro que se achasse adequado fazer acrescentar, diversamente, se fosse caso disso, os pressupostos da opção efectuada pela decisão arbitral, ou, pura e simplesmente, aderindo, motivadamente, aos mesmos. A este propósito não se pode “subestimar a evidência que consiste no facto de os pressupostos adoptados pelos árbitros na determinação do montante indemnizatório não terem, necessariamente, de ser observados e coincidir com os critérios defendidos pelos peritos da comissão de avaliação que intervêm, ulteriormente, na fase de recurso, de modo a ficarem impossibilitados de encontrar uma indemnização justa, através de outra via que não passe por aquela que esteve subjacente á decisão arbitral, sob pena de se reduzir ao mínimo a sua margem de divergência possível, ficando, porventura, limitada, academicamente, à adopção de fórmulas matemáticas que os árbitros e os peritos, diversamente, pudessem utilizar[8]. Dispõe o artigo 673º do CPC que a sentença constitui caso julgado nos limites e termos em que julga. Ponderou-se no acórdão atrás citado que o caso julgado que se forma sobre a decisão arbitral, transitada, contende, apenas, com o montante da indemnização fixada e não já quanto à qualificação ou classificação que os árbitros tenham efectuado sobre o terreno expropriado, sendo certo que a motivação só pode ser considerada, quando se torne necessário reconstruir e fixar o seu verdadeiro conteúdo, o sentido e alcance da referida decisão, não abrangendo os respectivos factos instrumentais. Como sabemos a doutrina encontra-se dividida quanto aos limites objectivos do caso julgado. Se, para uns[9], tais limites se confinam à parte injuntiva da decisão, não constituindo caso julgado os fundamentos da mesma, para outros[10], reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos, pois que o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão. Rodrigues Bastos[11] afirma, também, que a posição actualmente predominante é favorável a uma mitigação do referido conceito restritivo de caso julgado, no sentido de, considerando embora o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada. Deste modo, aderindo a este último entendimento, ainda que os limites objectivos do caso julgado se restrinjam à parte dispositiva da sentença, sem tornar extensiva a sua eficácia a todos os motivos objectivos da mesma, deve alargar-se a respectiva força obrigatória à resolução de questões preliminares que a sentença teve necessidade de resolver, como premissa da conclusão retirada[12]. Ou seja, embora as premissas da decisão recorrida não revistam, por via de regra, força de caso julgado, deve reconhecer-se-lhes essa natureza, quer quando a parte decisória a elas se referir, de modo expresso, quer quando constituírem antecedente lógico necessário e imprescindível da decisão final. Assim, não transitando a parte decisória do acórdão arbitral, verdadeiro objecto da lide, porque impugnada, caem também pela base as premissas que a fundamentavam. Com efeito, estando em causa a extensão do caso julgado da decisão aos fundamentos, não se lhes pode alargar aquilo que não existe quanto à decisão, verdadeiro objecto do recurso. Donde, in casu, não se verifica a situação permissiva da revista atípica, em que se traduz a ofensa do caso julgado, nem qualquer outra em que é sempre admissível o recurso do acórdão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que, por inadmissível o recurso, se não pode conhecer do objecto do presente recurso. 5. Concluindo: I - A regra – n.º 5 do artigo 66.º do Código das Expropriações (aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18/09) – é a não admissibilidade de recurso para o STJ do acórdão da Relação que fixa o valor da indemnização devida pela expropriação, a menos que se verifiquem as hipóteses do artigo 678.º do CPC. II – A oposição de acórdãos deve incidir sobre decisões expressas, não sendo suficiente uma diversidade, meramente implícita ou pressuposta, uma contradição entre os fundamentos, com ressalva da situação em que estes condicionem, de forma decisiva e determinante, a decisão proferida num e noutro acórdão. III - Efectivamente, a contradição de acórdãos relativa à mesma questão fundamental de direito ocorre quando, num e noutro, a mesma disposição legal for objecto de interpretação ou aplicação oposta, ou seja, quando o caso concreto é decidido com base nela, num acórdão e no outro, em sentido contrário, independentemente de, para o efeito da verificação da oposição, os casos concretos decididos, em ambos os acórdãos, apresentarem contornos e particularidades diferentes, desde que a questão de direito seja, fundamentalmente, a mesma, mas sem se prescindir da identidade das concernentes questões de facto. IV - Ainda que duas parcelas de terreno tivessem a mesma classificação no PDM, sendo os despachos de expropriação proferidos e publicados na mesma data, não são contraditórias as decisões que qualificam um deles como “solo apto para construção” e o outro como apto “para outros fins”, quando é distinta a realidade de facto de cada um deles – designadamente no que toca às áreas e infra-estruturas –, inexistindo, consequentemente, entre elas, oposição de julgados. V - Ainda que os limites objectivos do caso julgado se restrinjam à parte dispositiva da sentença, deve alargar-se a força obrigatória dele adveniente, também, às questões preliminares que a sentença teve necessidade de resolver, como premissa da conclusão retirada. V - Impugnada a classificação do solo, e o valor unitário do metro/quadrado de solo, por referência a uma valor “não superior a € 20,00”, colocaram-se em crise todos os parâmetros de cálculo da indemnização que possam depender dessa classificação, não transitando em julgado qualquer questão nesse âmbito, nem resultando aceite este valor unitário. 6. Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção do Supremo Tribunal de Justiça em não conhecer do objecto do recurso.
Custas pelos recorrentes.
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