Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S202
Nº Convencional: JSTJ00034663
Relator: SOUSA LAMAS
Descritores: PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA
SUBSÍDIO DE NATAL
Nº do Documento: SJ199810130002024
Data do Acordão: 10/13/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6220/97
Data: 01/14/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A prestação atribuída pela Portaria 470/90, de 23 de Junho, tem uma natureza pensionística, pelo que o seu montante tem de somar-se com as verbas das demais pensões pagas no ano civil.
II - Deve considerar-se implícito no Estatuto Unificado do Pessoal da EDP a alteração do denominador (número de prestações em que o complemento de reforma é pago) sempre que ocorra uma alteração de prestações relativas à pensão global de reforma.
III - Tendo a Portaria 470/90 introduzido o 14. mês, aquele denominador passará a ser 14., correspondente ao mesmo número de vezes em que a prestação é paga.
IV - Aquela Portaria não é inconstitucional.