Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034663 | ||
| Relator: | SOUSA LAMAS | ||
| Descritores: | PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA SUBSÍDIO DE NATAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199810130002024 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6220/97 | ||
| Data: | 01/14/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A prestação atribuída pela Portaria 470/90, de 23 de Junho, tem uma natureza pensionística, pelo que o seu montante tem de somar-se com as verbas das demais pensões pagas no ano civil. II - Deve considerar-se implícito no Estatuto Unificado do Pessoal da EDP a alteração do denominador (número de prestações em que o complemento de reforma é pago) sempre que ocorra uma alteração de prestações relativas à pensão global de reforma. III - Tendo a Portaria 470/90 introduzido o 14. mês, aquele denominador passará a ser 14., correspondente ao mesmo número de vezes em que a prestação é paga. IV - Aquela Portaria não é inconstitucional. | ||