Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003688
Nº Convencional: JSTJ00020236
Relator: CALIXTO PIRES
Descritores: SENTENÇA
PRESSUPOSTOS
NULIDADE DE SENTENÇA
NULIDADE ABSOLUTA
PODERES DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
NOVO JULGAMENTO
Nº do Documento: SJ199307070036884
Apenso: 1
Data do Acordão: 07/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7986
Data: 11/25/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ANULADA A DECISÃO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 659, n. 2 do Código de Processo Civil prescreve que o juiz estabelecerá os factos que considere provados e que, finalmente, interpretará e aplicará a lei aos factos.
II - Se o juiz o não fizer, comete a nulidade da alínea b) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, ainda que o recurso seja restricto
à matéria de direito, pois a Relação não pode conhecer do recurso sem primeiro equacionar os factos.
III - Neste caso não pode igualmente o Supremo tribunal de Justiça conhecer do recurso, devendo anular a decisão recorrida e ordenar a baixa do processo para novo julgamento (artigo 718 do Código de Processo Civil).