Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00002750 | ||
| Relator: | JOSE LUIS PEREIRA | ||
| Descritores: | ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA SUBSTITUIÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198207140367113 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N319 ANO1982 PAG161 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ainda que isoladamente consideradas algumas das circunstancias atenuantes não tenham grande relevo, justifica-se a atenuação extraordinaria da pena - prevista no n. 1 do artigo 94 do Codigo Penal - quando todas elas, valoradas no seu conjunto, tenham especial valor atenuativo . II - A substituição extraordinaria da pena de prisão maior de oito a doze anos - abstractamente aplicavel ao crime previsto e punido pelo artigo 421, n. 5, do Codigo Penal - por pena de prisão maior menos grave, determina a aplicação de moldura penal abstracta de dois a oito anos de prisão maior e não esta agravada com multa. | ||