Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B444
Nº Convencional: JSTJ00037126
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: ÓNUS DA PROVA
BENFEITORIA
ACESSÃO
POSSE
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
ABALROAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
FACTOS
QUALIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ199905270004442
Data do Acordão: 05/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 664.
CCIV66 ARTIGO 216 ARTIGO 342 ARTIGO 480 A B ARTIGO 1235 ARTIGO 1252 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1995/04/04 IN BMJ N446 PAG245.
Sumário : I - O juiz não se encontra adstrito à qualificação dos factos efectuada pelas partes, no quadro do artigo 664 do C.P.Civil.
II - Segundo os critérios de repartição dos ónus de "afirmação", e "da prova", consignados no artigo 342 do C.Civil, o pleito será decidido contra a parte que não cumprir esses ónus relativamente a factos indispensáveis à sua pretensão.
III - A directiva geral da distinção entre benfeitoria e acessão, é a enunciada nos artigos 216 e 1235 do C.Civil, sendo a primeira uma despesa feita para a conservação ou melhoramento da coisa e supondo a segunda, a união e incorporação de uma coisa com outra pertencente a proprietário diverso.
IV - A posse em nome próprio, é formada por dois elementos, o "corpus" e o "animus sibi habendi", sendo a prova deste último feita por presunção, conforme flui do n. 2 do artigo 1252 do C.Civil.
V - As presunções legais "juris tantum", só são ilididas através da prova que demonstre não existir o facto presumido, e não somente criar a dúvida a tal respeito.
VI - Verificadas algumas das circunstâncias previstas nas alíneas a) e b) do artigo 480 do C.Civil, a responsabilidade do devedor, passa a aferir-se pelos elementos fornecidos por essa disposição legal.
Decisão Texto Integral: