Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00037126 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | ÓNUS DA PROVA BENFEITORIA ACESSÃO POSSE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM ABALROAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL FACTOS QUALIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199905270004442 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 664. CCIV66 ARTIGO 216 ARTIGO 342 ARTIGO 480 A B ARTIGO 1235 ARTIGO 1252 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1995/04/04 IN BMJ N446 PAG245. | ||
| Sumário : | I - O juiz não se encontra adstrito à qualificação dos factos efectuada pelas partes, no quadro do artigo 664 do C.P.Civil. II - Segundo os critérios de repartição dos ónus de "afirmação", e "da prova", consignados no artigo 342 do C.Civil, o pleito será decidido contra a parte que não cumprir esses ónus relativamente a factos indispensáveis à sua pretensão. III - A directiva geral da distinção entre benfeitoria e acessão, é a enunciada nos artigos 216 e 1235 do C.Civil, sendo a primeira uma despesa feita para a conservação ou melhoramento da coisa e supondo a segunda, a união e incorporação de uma coisa com outra pertencente a proprietário diverso. IV - A posse em nome próprio, é formada por dois elementos, o "corpus" e o "animus sibi habendi", sendo a prova deste último feita por presunção, conforme flui do n. 2 do artigo 1252 do C.Civil. V - As presunções legais "juris tantum", só são ilididas através da prova que demonstre não existir o facto presumido, e não somente criar a dúvida a tal respeito. VI - Verificadas algumas das circunstâncias previstas nas alíneas a) e b) do artigo 480 do C.Civil, a responsabilidade do devedor, passa a aferir-se pelos elementos fornecidos por essa disposição legal. | ||
| Decisão Texto Integral: |