Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00032954 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO ESPECIFICAÇÃO NULIDADE DA DECISÃO GARANTIA BANCÁRIA EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199710090003742 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 960/95 | ||
| Data: | 11/28/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não pode considerar-se especificação dos fundamentos de facto aquela que, em sentença ou acórdão, não é feita como se determina no artigo 659 n. 2 do CPC67, mas dá por reproduzido o teor de documentos, sendo, todavia, indiferente essa irregularidade se não constitui fundamento da decisão. II - O Banco, que nos termos do artigo 188 n. 5 do Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, presta a garantia, fica vinculado a respeitar o destino das quantias adiantadas pelo dono da obra ao empreiteiro como parte do custo da obra necessário à aquisição de materiais sujeitos a flutuações de preço, bem como de equipamento cuja aplicação haja sido prevista no plano de trabalhos aprovado, não podendo desviá-las para pagamento de créditos seus sobre o empreiteiro. | ||