Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015591 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA TRESPASSE INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO DA VONTADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199202180813741 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 343/90 | ||
| Data: | 01/08/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os criterios do artigo 237 do Codigo Civil so funcionam se forem inconclusivos os do artigo 236, este informado pelo sentido da declaração segundo a normalidade das coisas. II - Se num contrato-promessa as partes lhe chamam repetidamente de "compra e venda", sera esse o sentido normal da declaração (artigo 236), e não o de "trespasse" apoiado na so referencia a estabelecimento comercial como objecto da "venda", sabido como e, para mais, serem bem conhecidos os vocabulos não usados de "passa-se" ou "trespassa-se", e não fazer sentido, a ser trespasse, incluir-se separadamente o "recheio" do estabelecimento. | ||