Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082563
Nº Convencional: JSTJ00016866
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
DIVÓRCIO
FUNDAMENTAÇÃO
RECONVENÇÃO
REVISÃO DE MÉRITO
Nº do Documento: SJ199206300825631
Data do Acordão: 06/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 251/91
Data: 11/05/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL / PROC ESP. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV DE HAIA DE 1929/06/01 IN DR IS 1984/11/21 ART1 ART2
ART10 ART17.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A não indicação de factos motivadores do divórcio, não constitui ofensa do direito privado nacional (Código Processo Civil, artigo 1096, g), além do mais, se os litigantes, ao abrigo da lei estrangeira desejaram a respectiva omissão, o que a lei portuguesa aceita (Código Civil artigo 31.2).
II - Após a reforma de 1977, consolidou-se o entendimento sobre a menor tipicidade dos motivos divorcistas (actual artigo 1779, n. 1, do Código Civil), e de interesse privado e renunciável a "ofensa" prevista nessa alínea g).
III - Se a requerida reconvencionou o divórcio na acção estrangeira e viu, como o A. procederem as suas razões, sem individualização, e, além disso nada opôs ao pedido de revisão, deve entender-se que renunciou à valência da "ofensa" citada.
IV - A Convenção de Haia, de 01/06/79, esvasiou de sentido a revisão daquela alínea g) reconduzindo-a à ofensa da "ordem pública" da alínea f); a França ainda não aderiu
à Convenção, e, por isso, a Convenção não se aplica ao divórcio de portugueses em França.