Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL RELEVÂNCIA JURÍDICA | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL | ||
| Sumário : | A alínea a) do art. 672.º, nº 1, do CPC, pressupõe uma questão de direito que, podendo ter implicações decisivas no desfecho do litígio concretamente em causa, apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça – assumindo uma dimensão paradigmática para casos futuros – se mostre necessária para contribuir para a segurança e certeza do direito. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 3121/23.8T8MTS.P1.S2 (revista excecional) Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. 1. AA instaurou a presente ação, com processo comum, contra Venerável Ordem Terceira de São Francisco da Fraternidade de ..., pedindo, para além do mais, a condenação desta a reconhecer a existência da justa causa de resolução do contrato de trabalho por si invocada. 2. Nesta parte, a ação foi julgada improcedente na 1ª instância. 3. Interposto recurso de apelação pela ré, o Tribunal da Relação do Porto (TRP) confirmou a decisão recorrida. 4. A autora interpôs recurso de revista excecional, com base no art. 672º, nº 1, alínea a), do CPC, invocando, em síntese: – A decisão recorrida versa sobre a correta interpretação e aplicação dos artigos 129.º, alínea e) e 118.º do Código do Trabalho, bem como dos artigos 53.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa, em matéria relativa à segurança no emprego, proteção da carreira e da posição funcional dos trabalhadores, e dos limites à alteração unilateral da prestação de trabalho pelo empregador. – A questão reveste-se de inequívoco interesse jurídico, não só pela relevância da correta interpretação dos princípios estruturantes do direito do trabalho, nomeadamente o princípio da irreversibilidade da carreira, como pela necessidade de garantir a efetiva tutela dos direitos fundamentais dos trabalhadores no contexto das relações laborais. – A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça apresenta-se crucial pois determinará se os factos dados como provados em B), C), F), G), I) e J) da sentença proferida pela primeira instância são bastantes para se considerar que existiu uma violação das regras do ius variendi e, por conseguinte, uma violação do princípio nuclear da irreversibilidade da carreira que justifique a resolução contratual, sob justa causa, operada pela trabalhadora. – A apreciação da justa causa invocada pela Recorrente deve ser analisada da mesma forma que a justa causa invocada pela entidade patronal. 5. A ré não contra-alegou. 6. No despacho liminar, considerou-se estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso. Decidindo. II. 7. Nos termos e para os efeitos do art. 672.º, n.º 1, a), reclamam a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça as questões “cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, o que pressupõe uma questão de direito que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça – assumindo uma dimensão paradigmática para casos futuros – se mostre necessária para contribuir para a segurança e certeza do direito. Basicamente, a recorrente sustenta, como já sustentara na apelação, que deveria ter sido reconhecida a existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho, alegando que o princípio da irreversibilidade da categoria profissional foi violado, em virtude de a Ré ter despromovido a Autora das suas funções, como resultaria dos pertinentes factos provados1. É jurisprudência pacífica que cabe ao trabalhador que resolve o contrato invocando justa causa o ónus da prova dos factos que a integram, nomeadamente a existência de uma violação da categoria (v.g. Ac. de 27.11.2024 desta Secção Social, Proc. nº 13908/22.3T8PRT.P1.S1). O acórdão recorrido apenas abordou o objeto da apelação (na parte relativa à matéria de direito) na perspetiva da suficiência dos fatos provados para o preenchimento da invocada justa causa, com referência aos factos alegados pela trabalhadora na declaração resolutória, sendo certo que, como no mesmo se afirma, “pode dizer-se ser pacífico que na apreciação da justa causa há apenas que ter presentes os factos invocados na comunicação escrita do trabalhador à entidade empregadora (art. 395º, nº 1, do Código do Trabalho), não podendo outros ser invocados judicialmente”. Para além de ter entendido que os factos provados não permitiam concluir pela verificação de uma “despromoção” da trabalhadora, o TRP considerou ainda, por outro lado, que «sempre a factualidade seria escassa para falar no referido “comportamento do empregador que tornou imediata e praticamente impossível para o trabalhador a subsistência do vínculo laboral”», enquanto requisito da resolução do contrato de trabalho pacificamente aceite pela jurisprudência. Ao contrário do invocado pela recorrente, o enquadramento/tratamento jurídico dos factos provados, maxime quanto a este último aspeto, que só por si assume relevância determinante para a decisão, não evidencia qualquer dificuldade na aplicação do direito, mormente ao nível da interpretação ou densificação de normas, conceitos ou institutos jurídicos, sendo ainda certo que não nos confrontamos com qualquer controvérsia doutrinária ou jurisprudencial carecida de clarificação jurídica que seja suscetível de ter implicações decisivas no desfecho do litígio concretamente em causa. III. 8. Nestes termos, acorda-se em não admitir o recurso de revista excecional em apreço. Custas pela recorrente. Lisboa, 28.01.2026 Mário Belo Morgado, relator José Eduardo Sapateiro Júlio Manuel Vieira Gomes _____________________________________________ 1. É o seguinte o teor dos factos com relevo para a decisão: - B) Através de documento escrito datado de 12 de setembro de 2014 denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, Autora e Ré acordaram que a Autora era admitida no âmbito da organização e sob a autoridade, fiscalização, direção da Ré para exercer as funções inerentes à categoria profissional de Educadora de Infância e Coordenadora mediante a retribuição mensal ilíquida de € 900,00. - C) A atividade da Autora compreendia: organização e aplicação dos meios educativos adequados com vista ao desenvolvimento das crianças, nomeadamente, psicomotor, afetivo, intelectual, social e moral, estimulando a sua individualidade, despertando-os para o contacto com os outros; desenvolver atividades de aprendizagem e diversos tipos de jogos lúdicos; acompanhar a evolução das crianças; e estabelecer contactos com os pais. - F) Ultimamente a Autora auferia a seguinte retribuição mensal ilíquida: € 1.167,00 de vencimento base; € 80,00 como complemento pela função de coordenadora técnica; subsídio de alimentação no valor de € 51,00. - G) No dia 12/05/2023, pelas 10:30, no escritório das instalações da Ré, sitas na Quinta da …, o Sr. BB (… fiscal da Ré) na presença do Sr. CC (e com anuência deste), transmitiu à Autora que esta, a partir daquele preciso momento deixaria de exercer as funções de Diretora … e passaria a exercer, apenas, as funções de Educadora de Infância. - J) O gabinete da Autora passou a ser utilizado por DD a partir do dia 12/05/2023, data em que foi afixado no local de trabalho um organograma no qual se lê: “Diretora … DD”. - L) A Autora passou a exercer apenas as funções inerentes a Educadora de Infância, ou seja, aplicação de meios educativos e lúdicos às crianças.↩︎ |