Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200205210014391 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10901/01 | ||
| Data: | 12/06/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, propôs contra B acção a fim de ser paga, por força do contrato de seguro que com a ré celebrou cobrindo os danos por avaria na máquina Roland 600, do valor dos prejuízos sofridos e despesas com consultas, pareceres e patrocínio judiciário, num total de 39.541.410$00, acrescido do valor dos danos que vierem a ter lugar até final, cuja liquidação relega para execução de sentença. Contestando, a ré excepcionou o pagamento, por si voluntariamente excedido sobre o devido, e impugnou, concluindo pela improcedência da acção. Após réplica, prosseguiu o processo até final tendo a acção procedido em parte, por sentença de que ambas as partes apelaram, com êxito a ré, ficando prejudicado o conhecimento do recurso da autora. Inconformada, por pretender a baixa do processo à Relação para conhecimento deste, pediu revista a autora, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - o acórdão contradiz-se ao entender que o recibo datado de 96.04.19 é a solução única de todo o processo quando se provou que a frase dele constante «importância exarada neste documento» não corresponde à verdade material já que a autora recebeu mais do que o valor que aí consta, - e é criticável por entender que a autora subscreveu a declaração nele impressa e que essa é da sua autoria, quando nada se provou quanto a esta (a autoria) e é notório que ela é da ré; - ainda que tal não entenda, impunha-se interpretar a quitação dada a qual só abrange os «prejuízos sofridos», ou seja, os verificados até àquela data mas, - os prejuízos em causa nesta acção só se verificaram em 1998; - criticável ainda quando entende que o sinistro ocorreu em 95.07.24 já que, tendo em conta a definição de sinistro que se faz na apólice, só se pode entender que ocorreu em 1998 e só assim se compreende a resposta ao quesito 12 «por carta ... de fls. 32, de Fevereiro de 1998, a autora participou tal sinistro ...»; - o CCom estabelece claramente a obrigação da seguradora de reparar todas as perdas e danos; - por tudo isto não podia, a Relação deixar de apreciar do recurso da autora pelo que o acórdão é nulo nos termos dos arts. 716 e 668-1 d) CPC - e violado o disposto nos arts. 373, 374, 376, 236, 237, 238, 239 e 406-1 CC e 439 CCom; - entendendo-se que estas questões podem ser apreciadas no Supremo Tribunal de Justiça, reitera-se integralmente o afirmado na sua apelação, dando-se por reproduzidas as alegações e respectivas conclusões. Contra-alegando, defendeu a ré a confirmação do julgado. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram provada - a)- a autora tem por objecto o comércio e indústria gráficas, exercendo a actividade de tipografia; b)- no âmbito dessa actividade a autora adquiriu diversas máquinas e equipamento electrónico, os quais devido às suas especificidades técnicas e desenvolvimento têm um considerado ‘valor comercial elevado’ c)- pelo que decidiu celebrar um contrato de seguro que garantisse uma indemnização por eventuais perdas e danos materiais verificados nesse equipamento; d)- nessa sequência celebrou com a ré, em 92.04.07, o contrato titulado pela apólice de avaria de máquinas nº 100566, o qual, em 97.02.01, foi substituído pela apólice de seguro de equipamento electrónico nº 1011458, tal como se encontra descrito no documento de fls. 11/23 dos autos; e)- mediante esse mesmo contrato a ré comprometia-se a garantir à autora uma indemnização por quaisquer perdas e danos materiais súbitos e imprevistos, verificados nos bens seguros, que impeçam o seu normal funcionamento, tal como se inscreve no nº 1 da cláusula 34º das respectivas ‘condições gerais’; f)- nas correspondentes condições especiais da indicada apólice foi anexada uma nota descritiva, a qual faz parte integrante do mencionado contrato de seguro, que enumera e identifica as 35 máquinas seguradas, sendo o capital seguro do equipamento no montante de 586.705.000$00 (quinhentos e oitenta e seis mil, setecentos e cinco mil escudos), tal como inscrito no documento de fls. 21/23 dos autos; g)- em 95.07.24 a máquina Roland 600 teve uma avaria, porquanto o disco suporte estrelas foi mal apertado por um operador, tendo-se soltado entrado no sistema de carros que encaminham as folhas de papel através da máquina de impressão; h)- a autora comunicou, nesse mesmo dia, a ocorrência dessa situação ao seu mediador de seguros "C", conforme o documento de fls. 24; i)- na sequência dessa participação de sinistro contactou-se a empresa D, a fim de proceder à peritagem e reparação da máquina, sendo esta a representante deste tipo de máquinas em Portugal; j)- a indicada empresa efectuou o relatório de fls. 25/30 dos autos, onde se menciona que três dos nove carros da máquina Roland 600 tiveram que ser imediatamente substituídos - carros 4, 6 e 7 - e o carro 3 foi posteriormente substituído, porquanto a sua recuperação era igualmente impossível de alcançar devido ao empeno do mesmo, o qual criava desacertos na impressão; k)- no que se refere aos restantes cinco carros foi decidido que os mesmos iriam, um a um para Espanha serem reparados, uma vez que em Portugal não existia equipamento adequado para efectuar tal reparação; l)- na sequência de solicitações da autora um técnico da empresa E, (Engº F), entidade escolhida pela ré para proceder à peritagem da máquina, deslocou-se, em 98.02.20, às instalações da autora, m)- tendo o mesmo comunicado a esta última que a ré considerava que o processo do equipamento estava já encerrado, pelo que não chegou a inspeccionar a máquina; n)- em 98.03.13 a autora recebeu uma cópia do fax enviado pela ré para a empresa G actual mediador de seguros da autora, no qual aquela comunica à mediadora a sua recusa em efectuar o pagamento da indemnização devida pela avaria nos cinco carros da máquina, porquanto considerava que o processo se encontrava encerrado desde Maio de 1996, tal como documentado a fls. 34 dos autos; o)- a indicada E procedeu à elaboração, a mando da ré, dos relatórios insertos a fls. 49/61, 62/72 e 79/84 dos autos; p)- em 96.05.19 a autora subscreveu o documento de fls. 73 dos autos, intitulado «recebido de indemnização final», tendo recebido da ré, nessa sequência e em 96.05.03, a importância de 3.251.078$00 (três milhões duzentos e cinquenta e um mil e setenta e oito escudos); q)- a máquina indicada Roland 600 é composta por alimentador, 4 torres de impressão, 9 carros guias, unidade de pó e secagem e empilhador final, destinando-se a impressão a 4/4 cores num formato máximo de 70/100 cm; r)- a autora recebeu o relatório indicado na al. j) em Agosto de 1995; s)- dos carros indicados na al. k) um foi reparado em Espanha; t)- na máquina Roland 600 passaram a ocorrer erros de impressão e desacertos, que aumentavam conforme a velocidade; u)- em face do exposto, a autora mandou realizar, à mesma empresa representante, agora denominada ".......", o qual procedeu ao relatório incluído nos autos a fls. 31, v)- constatando-se, então, que os cabeçotes de cinco carros intermédios de passagem da máquina 1 para a máquina 2 estavam danificados e tinham de ser substituídos de imediato, x)- sendo que tal avaria não era ocasionada por desgaste devido às especificidades da máquina, y)- sendo que os cinco carros se partiram no acidente indicado de 95.07.24; w)- por carta cujo teor consta de fls. 32, de Fevereiro de 1998, a autora participou tal sinistro ao respectivo mediador de seguros, "G"; z)- a autora insistiu junto de "G" para a realização de rápida peritagem à máquina, conforme correspondência datada de 98.02.17, cujo teor consta de fls. 33; a-1)- após a recusa da ré tal como descrita nas als. m) e n), a autora iniciou a reparação da mencionada máquina a expensas suas; b-1)- estando a reparação da máquina em curso, por substituição dos cinco carros danificados a cargo da empresa "......."; c-1)- a autora gastou em peças para reparação da máquina - facturadas em Junho de 1998 - 9.532.195$00; d-1)- a tal montante acrescem gastos da autora com mão de obra; e-1)- a reparação indicada na al. j) devolveu à máquina parte da respectiva capacidade funcional; f-1)- foi prevista então uma reparação complementar para Setembro-Outubro de 1995, g-1)- consistente na desmontagem e montagem dos seis carros de transferência não substituídos, a efectuar pela D, uma vez realizadas as respectivas reparações em Espanha; h-1)- o custo das peças relativas à reparação quantificavam-se em 7.545.614$00; i-1)- os prejuízos até então conhecidos perfaziam 7.545.614$00, sendo que o capital seguro era de 132.295.723$00; j-1)- o custo de uma máquina nova era de 233 530 000$00; k-1)- a ré liquidou à autora 7.545.614$00, tomados como os prejuízos apurados. Decidindo: - 1.- Antes propriamente de se começar a conhecer do mérito da real questão suscitada pela autora - valor do recibo de quitação - duas observações. A lei processual, mesmo na sua actual redacção, não consente alegações por remissão. Compreende-se que assim seja e, num caso como este concreto, uma remissão sempre seria de todo despropositada. Com efeito, recorre-se de decisões e sobre as concretas questões que trouxe à revista não se pronunciou a Relação, acrescendo que ao STJ é vedado, por inaplicabilidade do art. 715-1 ex vi do art. 726, ambos do CPC, o conhecimento impetrado (mesmo quando de agravo, e não de revista, se trate é a própria lei a vedar essa apreciação ao STJ - art. 762-2 CPC). Nulidade da decisão e erro de julgamento são realidades distintas, não se confundem. A discordância que a parte manifeste quanto ao mérito da decisão, versa sobre o fundo e não sobre aspectos processuais da decisão. Se a Relação deixa de conhecer de um recurso por ter ficado prejudicado pela solução dada a outro, não há omissão de pronúncia - o que poderá haver é erro de julgamento seja porque esta não postula que aquele conhecimento fique prejudicado seja porque a solução que ao outro foi dada deva ser censurada. 2.- Embora na revista enuncie duas questões - sinistro e declaração de vontade, chama à liça a primeira apenas com o objectivo de infirmar o valor que ao recibo de quitação, onde manifestou a sua vontade, a Relação deu. Este último o real problema. Porém, a primeira questão deve ser perspectivada sob mais que um prisma, sendo que o relativo à causa de pedir é prioritário, há que por ele começar. Em 92.04.07, celebrou com a ré contrato de seguro em que esta garantiu indemnização por quaisquer danos materiais súbitos e imprevistos, nomeadamente os resultantes de diversos sinistros enumerados na apólice, que impedissem o normal funcionamento de 35 máquinas, entre as quais a Roland 600; esta, em 95.07.24, teve uma avaria, incluída entre os sinistros abrangidos, em virtude do que sofreu a autora diversos prejuízos, recusando a ré infundadamente a sua reparação ou o pagamento da reparação, pelo que pede uma indemnização pelos já sofridos e ainda não apurados e pelos que vierem a ter lugar até final. Raiz dos prejuízos o sinistro ocorrido em 95.07.24, um único sinistro. A instância estabilizou-se com a citação da ré (CPC- 268). A causa de pedir não sofreu qualquer alteração, ainda que por ampliação, na réplica (CPC- 272 e 273). Em sede de recurso, pretende-se que os peticionados nasceram de um outro sinistro. Alterar agora a causa de pedir é inadmissível nem os recursos se destinam a conhecer de matéria nova. Um outro ângulo sobre o qual a questão do sinistro tem de ser apreciada é de saber que contrato garante a cobertura. O inicialmente celebrado sofreu alteração em 97.02.01. Tendo o sinistro ocorrido na vigência do inicial é esse e não o modificado o aplicável. Finalmente, pelo prisma da interpretação do facto (sinistro) na compreensão do sentido da declaração de vontade manifestada, focar-se-o-á mais adiante. 3.- Contestando, a ré excepcionou o pagamento e, relativamente a este, alegou que, por sua vontade no sentido de solucionar o diferendo com a sua segurada pagou a mais do que a regra da proporcionalidade, prevista nas condições gerais da apólice (art. 13-1) e no art. 433 CCom lhe impunham, face ao apurado no relatório que juntou (fls. 49-66) com a contestação, maxime, a fls. 53. Mais. No art. 30 da contestação expressamente refere que a autora «recebeu e passou quitação sem reserva em Abril de 1996» (o itálico é nosso) - doc. a fls. 73. Na réplica, a autora não impugnou a assinatura aposta no recibo e nada opôs ao que dele constava - o que pode ter mais que uma explicação (mais plausíveis, de acordo com os articulados - ou ter como aplicável a alteração do contrato de seguro, em 1997, e a que se referira no art. 4 da pet. in. ou por afirmar que a ré sempre aceitou indemnizar a autora sem aplicação de qualquer proporcionalidade, como alegou no art. 22 da réplica). A Relação considerou que a autora, naquele documento deu quitação total - ‘a clareza da declaração não consente a mínima dúvida de que a recorrente ficou indemnizada por todos os danos que sofreu. Com este recibo de indemnização final, independentemente do que pagara - e já o tinha feito, como se pode ver ... -, sempre a R. podia recusar-se a efectuar mais pagamentos com fundamento na quitação plena’ (fls. 295). E porque assim interpretou o documento, considerou prejudicado o conhecimento das outras conclusões da apelação da ré (entre elas, a contradição que na parte decisória a sentença tinha com a sua fundamentação, e que realmente existia) e o da apelação da autora, revogando aquela e julgando improcedente a acção. 4.- O apuramento da vontade efectiva derivou do facto provado sem apelo a critérios de fixação do sentido normativo da declaração de vontade (CC- 236 a 238). Trata-se, portanto, de uma conclusão de facto e, porque tal, não sindicável pelo Supremo (CPC- 729,1; sobre isto e juízos de valor, cfr., ‘Os juízos de valor da lei substantiva, o apuramento dos factos na acção e o recurso de revista’ de A. Varela in CJ XX/4/7 e ss). A eventualidade de uma ampliação da decisão de facto não é de considerar face ao teor do decidido no acórdão quanto à vontade efectiva manifestada. Mesmo na perspectiva da alegação de a ré sempre ter aceite não aplicar a regra da proporcionalidade falece razão à autora. Desde logo, face à posição assumida nos articulados. Descrevendo a avaria, a autora alegou que, em consequência da mesma, 9 carros guias da máquina Roland 600 ficaram danificados tendo 4 deles sido substituídos, um outro foi reparado, e que a empresa encarregue da peritagem considerou que os restantes não necessitavam de reparação; porém, o equipamento nunca mais laborou em boas condições. Todos estes factos alegados se situam temporalmente em 1995 sendo do conhecimento da autora e da ré (cfr., arts. 9 a 18 da pet. in. e 7 a 17 da réplica). Apesar desse conhecimento e de alegar que o equipamento nunca mais laborou em boas condições, a autora assinou em 96.05.19, o «recibo de indemnização final» datado de 96.04.16, isto é, em momento bem posterior e em que estava ciente da laboração deficiente que nesta acção veio alegar. A autora, na réplica, aceitou o doc. de fls. 62-66 - ‘relatório adicional complemento do relatório’ de fls. 49-61, ambos juntos com a contestação - e deles dois factos podem, com interesse para a presente questão, ser retirados - a invocação da regra da proporcionalidade (fls. 53) e o valor do recibo (final) de quitação (fls. 73) corresponder ao indicado no relatório (fls. 66). Atingida assim a totalidade da indemnização (cfr., docs. a fls. 125 e 126 - «recibos de indemnização parcial» e resp. ao ques. 34 e mais o citado doc. de fls. 73). A prova de que a ré prescindira da aplicabilidade da regra da proporcionalidade, e que a lei lhe reconhecia (CCom- 433) e convencionalmente fora contratado (art. 13-1 das condições gerais do contrato de seguro) onerava a autora (CC- 342,1). Não bastava alegar que a ré lhe pagaram mais, através das 3 quantias entregues, que o que seria obtido pela regra da proporcionalidade - nada impedia haver transacções parciais e de a mesma a partir de certa altura não se dispor a transigir mais. A tese da autora implicava que a ré se teria disposto a indemnizá-la pela totalidade dos prejuízos e, desde que resultantes daquele sinistro, sem limite temporal da sua verificação (daquele e não de outro sinistro é a autora a reconhecê-lo no art. 22 da pet. in. e nem o emprego da palavra ‘sinistro’ na al. w) a favorece - o teor do doc. de fls. 32 aí citado é bem revelador de que apenas um sinistro houve, o de 1995, e que era da permanência de deficiências que a autora reclamava; por outro, a reparação que alegou ter empreendido derivou não de uma nova avaria mas de a máquina nunca ter ficado devidamente reparada e a autora se recusar a nova ou complementar reparação ou ao pagamento desta - art. 28; claro que essa recusa não poder ser qualificada como sinistro). Ora, desde logo isso era desmentido pela própria autora ao alegar que a ré considerava encerrado desde Maio de 1996 o processo de sinistro (pet. in.- 27), além de ter ficado provado que aquela se considerou totalmente indemnizada. Sendo assim, não há que mandar ampliar a decisão de facto. Termos em que se nega a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 21 de Maio de 2002 Lopes Pinto Ribeiro Coelho Garcia Marques |