Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A4284
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
DIREITO DE QUEIXA
PRAZO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
SENTENÇA NÃO CONDENATÓRIA
CASO JULGADO PENAL
Nº do Documento: SJ200402100042841
Data do Acordão: 02/10/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7981/02
Data: 07/03/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1ª - Não sendo aceitável impor ao lesado a renúncia a um direito, ou, tão-pouco, impor-lhe o seu exercício em prazo inferior ao estabelecido na lei, deve entender-se que, pelo menos antes de apresentar queixa-crime, ou de decorrido o prazo em que pode fazê-lo, não se pode considerar que o lesado esteja em condições de exercer o seu direito de indemnização no foro cível.
2ª - Assim, em casos como o presente, em que os mesmos factos, consubstanciados em acidente de viação, podem fundar responsabilidade civil e penal, esta dependente de queixa, o prazo de prescrição não começa a correr enquanto não for apresentada a respectiva queixa-crime e enquanto puder sê-lo.
3ª - Logo, não tendo decorrido o prazo de três anos, previsto no nº 1, do artigo 498º do Código Civil, aqui aplicável, entre a data da apresentação da queixa e a da citação da Ré Seguradora na acção cível intentada, não ocorreu a prescrição do direito à indemnização, independentemente de se estar perante uma situação das previstas no n. 1 do artigo 72º do Código de Processo Penal, em que o pedido de indemnização civil podia ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, e de o lesado se ter constituído assistente nos autos de processo-crime e não ter deduzido aí pedido de indemnização civil.
4ª - Nos termos do n. 1 do artigo 674º B do CPC, não é qualquer decisão penal absolutória que constitui presunção da inexistência dos factos imputados ao arguido; esta presunção só existirá se a absolvição no processo-crime tiver por fundamento a prova de que o arguido não praticou aqueles factos, sendo que a simples falta de prova da acusação, como foi aqui o caso, não permite fundar qualquer presunção, valendo, então, no âmbito do processo penal, a presunção de inocência do arguido, sem qualquer valor fora desse processo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I - No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, A, em acção com processo sumário, para efectivação da responsabilidade civil, emergente de acidente de viação, intentada contra 1º -B, 2º-Transportes C, e 3º-Companhia de Seguros D, pediu que, com a procedência da acção, sejam os Réus condenados a pagar-lhe a quantia de 12.167.810$00, acrescida de juros legais, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em acidente de viação ocorrido em 21 de Novembro de 1991, pelas 22.30 horas, na Estrada Nacional 10, em Vila Franca de Xira, em que foram intervenientes o veículo pesado de mercadorias de matrícula QE, conduzido pelo 1º R. e propriedade do 2º R., segurado no 3º R., e o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula FU, conduzido pelo Autor, seu proprietário.

Contestaram os Réus B e Companhia de Seguros D, invocando a prescrição do direito invocado pelo Autor, por terem decorrido mais de três anos entre a data do acidente e aquela em que a acção foi proposta, imputando ao Autor a verificação do acidente e impugnando, por os desconhecer ou considerar excessivos, os danos alegados.

Respondeu o Autor, alegando ter-se constituído assistente no processo-crime instaurado com base nos mesmos factos, cujo arquivamento, efectivado por sentença transitada em julgado em 18.02.1994, teria interrompido o prazo de prescrição, dando início a novo prazo.

Foi proferido despacho saneador, no qual os dois 1ºs Réus foram declarados partes ilegítimas e absolvidos da instância, com o fundamento de que as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação devem ser obrigatoriamente deduzidas só contra a seguradora quando o pedido formulado se contiver dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório, sendo que o pedido aqui deduzido está dentro dos limites do capital seguro.

Foi ainda apreciada a excepção peremptória da prescrição, a qual foi julgada procedente, com a consequente absolvição da Ré seguradora do pedido.

Tendo o Autor interposto recurso desta decisão, a Relação de Lisboa anulou-a, ordenando o prosseguimento dos autos com a elaboração da especificação e do questionário.

Com o prosseguimento dos autos, veio, a final, a ser proferida sentença, a julgar parcialmente procedente a acção, com a condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia de 6.125.521$00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

A Ré interpôs recurso, tendo formulado conclusões onde, além do mais, invocava a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à arguida excepção de prescrição, sustentando a sua procedência.

Pronunciando-se sobre tal nulidade, a Senhora Juíza considerou a mesma verificada, mas, conhecendo da prescrição, julgou não verificada tal excepção.

Continuando inconformada, a Ré interpôs, à cautela, novo recurso, tendo apresentado alegações completas em relação às questões suscitadas em ambos os recursos.

Foi, então, proferido acórdão confirmativo da decisão recorrida, de que faz parte integrante o segmento que apreciou a excepção de prescrição.

Ainda irresignada, veio a Ré interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido.

A recorrente apresentou as suas alegações, com as respectivas conclusões, pedindo que, com o provimento do recurso, seja revogada a decisão impugnada e proferida outra que julgue, procedente, por provada, a arguida excepção peremptória da prescrição do direito alegado pelo Autor, com a consequente absolvição da recorrente do pedido, ou, não se entendendo assim, que seja a acção julgada procedente com base no risco e a indemnização repartida entre recorrente e recorrido em 50%, neste caso com redução do montante devido a título de danos futuros de 4.500.000$00 para 500.000$00.

Contra-alegou o recorrido, pugnando pela confirmação do acórdão impugnado.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - Ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 713º, aqui aplicável por força do artigo 726º, ambos do Código de Processo Civil, remete-se para a fundamentação de facto constante do acórdão recorrido, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida.

III - Diremos, desde já, que se considera definitivamente assente a decisão proferida no acórdão recorrido no sentido de que no caso dos autos o prazo da prescrição é o previsto no nº 1 do artigo 498º do Código Civil, ou seja, é de três anos.

Na verdade, tendo o aqui recorrido invocado, nas suas contra-alegações, que se deverá considerar o prazo de cinco anos, nos termos do nº 3 do citado artigo 498º, não usou da faculdade prevista no nº 2 do artigo 684º-A do CPC para o eventual conhecimento subsidiário desta questão.

IV - As questões colocadas no presente recurso são as seguintes:

A. Se a instauração de processo-crime pelos mesmos factos que fundamentam o pedido de indemnização teve alguma influência no decurso do prazo da prescrição;
B. Se deve ser alterado o montante da indemnização arbitrada a título de perda de ganho;
C. Se a sentença penal absolutória já transitada em julgado, proferida naquele processo-crime, constitui nos presentes autos presunção legal da inexistência dos factos que ali eram imputados ao arguido, prevalecendo, no caso afirmativo, sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil.

V - 1. Comecemos pela primeira das aludidas questões.

Sendo de três anos o prazo de prescrição aplicável, o mesmo já havia ocorrido quando foi intentada a presente acção, salvo se, como se entendeu nas instâncias, a instauração do processo-crime com base nos mesmos factos interferiu com o seu curso, provocando uma interrupção desse prazo.

Como se diz no acórdão impugnado, o ora recorrido, confrontado com factos que poderiam fundar, simultaneamente, responsabilidade civil e penal, neste caso dependente de queixa, podia ter-se decidido, de imediato, pela demanda no foro cível - artigo 72º, nº 1, alíneas c), f) e g), do Código de Processo Penal -, mas a dedução de um tal pedido, prévia à dedução da respectiva queixa-crime, valia como renúncia ao direito de queixa (nº 2 do mesmo artigo). Ora, não sendo aceitável impor ao lesado a renúncia a um direito, ou, tão-pouco, impor-lhe o seu exercício em prazo inferior ao estabelecido na lei, pensa-se que, pelo menos antes de apresentar queixa-crime, ou de decorrido o prazo em que pode fazê-lo, não se pode considerar que o lesado esteja em condições de exercer o seu direito de indemnização no foro cível.

Acrescenta o acórdão que se julga inaceitável a tese de que o lesado deve optar entre a jurisdição cível e a jurisdição penal, excluindo uma delas, já que não é isso que, claramente, resulta do referido artigo 72º do CPPenal. Assiste-lhe, seguramente, o direito de fazer apreciar em cada uma das jurisdições a pretensão da respectiva competência especializada.

Concluiu-se, assim, que se entende que, em casos como o presente, em que os mesmos factos podem fundar responsabilidade civil e penal, esta dependente de queixa, o prazo de prescrição não começa a correr enquanto não for apresentada a respectiva queixa-crime, e enquanto puder sê-lo, pelo que, tendo o acidente dos autos ocorrido a 21.11.1991 e a queixa sido apresentada a 29.04.1992, o aludido prazo de três anos ainda não estaria decorrido no quinto dia posterior à propositura da presente acção, registada a 06.12.1994.

2. Sufragamos inteiramente esta tese, sem embargo de se reconhecer que a questão não é líquida.

Na verdade, há quem defenda que o prazo de prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual se conta a partir do conhecimento pelo lesado da verificação dos pressupostos dessa responsabilidade e que a pendência de processo penal não constitui circunstância impeditiva da instauração de acção cível autónoma, nem do início e do decurso daquela prazo de prescrição, se ocorrer alguma das hipóteses previstas no nº 1 do artigo 72º do CPPenal (artigo 306º, nº 1, do Código Civil) - cfr. acórdãos do STJ de 19.10.1999, Revista nº 664/99 - 6ª Secção, e de 18.10.2001, Revista nº 2564/01 - 2ªSecção -, que, quando a extinção do procedimento criminal resulta de falta de queixa do ofendido ou de despacho de arquivamento dos autos por outras razões, terá de aplicar-se o prazo geral de três anos previsto no nº 1 do artigo 498º do Cód. Civil (sem prejuízo do disposto no seu nº 3), contado a partir da data em que ocorre a extinção ou é notificado tal despacho ao lesado - cfr. acórdãos do STJ de 19.10.2000, Revista nº 1610/00 - 2ª Secção, e de 13.12.2000, Revista nº 3253/00 - 1ª Secção.

VI - Da indemnização por perda de ganho.

Na sentença proferida na 1ª instância, para fixar em 4.500.000$00 o montante respeitante a danos futuros, teve-se em conta que o Autor nasceu a 4.04.1939 (tinha 52 anos na data do acidente), que era saudável, que fazia gratificados na PSP, auferindo uma média mensal de 50.000$00, e que, devido ao sinistro, nunca mais fez gratificados, por não conseguir permanecer de pé, tendo ficado com uma incapacidade parcial permanente de 5%, segundo as tabelas nacionais de incapacidade, tendo-se concluído da seguinte forma:

"Tendo o pedido se balizado logicamente entre a data do acidente, 21.11.91, e a data em que o autor perfizer 60 anos, como foi pedido, ou seja, em 24.04.1999, temos que, como consequência do acidente, o autor deixou de auferir a quantia de Esc: 4.500.000$00".

Entende a recorrente que, a este título, se deverá fixar apenas a quantia de 500.000$00.

Não compreendemos esta sua posição.

Como se refere no acórdão recorrido, a perda do Autor em gratificados, mesmo sem actualização, já estava inteiramente verificada na data da sentença - 05.03.2002 -, atingindo o montante que foi fixado na sentença recorrida, correspondente a noventa meses de gratificados, sem qualquer acréscimo em relação aos efeitos negativos dessa mesma incapacidade no desempenho de qualquer outra actividade por parte do lesado.

Conclui o acórdão que não se vê, assim, que deva ser alterado para menos o montante fixado na sentença recorrida a título de indemnização dos danos patrimoniais futuros e que, ressalvado o facto de a fixação do montante da indemnização ser reportada à data da citação, com contagem de juros moratórios desde essa data, eram, então, já danos efectivamente verificados.

Não vislumbramos razões para pôr em causa a bondade desta decisão.

VII - Por último, a questão do artigo 674º-B do CPC.

1. Segundo o nº 1 deste artigo. "A decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário".
"A presunção referida no número anterior prevalece sobre quaisquer presunções estabelecidas na lei civil" - nº 2 do mesmo artigo.

Este normativo legal (bem como o artigo 674º-A) foi aditado ao CPC com a Reforma introduzida pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1997.

Como se diz no preâmbulo do primeiro dos dois diplomas citados, "no que se refere à disciplina dos efeitos da sentença, assume-se a regulamentação dos efeitos do caso julgado penal, quer condenatório, quer absolutório, por acções civis conexas com as penais, retomando um regime que, constando originariamente do Código de Processo Penal de 1929, não figura no actualmente em vigor".

2. Como bem se escreveu no acórdão ora recorrido, "nos termos do referido preceito legal, não é qualquer decisão penal absolutória que constitui presunção da inexistência dos factos imputados ao arguido; essa presunção só existirá se a absolvição crime tiver por fundamento a prova de que o arguido não praticou aqueles factos. A simples falta de prova da acusação, como foi o caso dos autos, não permite fundar qualquer presunção, valendo, então, no âmbito do processo penal, presunção de inocência do arguido, sem qualquer valor fora desse processo.

É esta a solução claramente estabelecida no referido preceito legal, de resto em paralelo com a estabelecida no artigo anterior para a sentença penal condenatória. Esta sentença, fundada na prova positiva dos factos da acusação, uma vez transitada, apenas constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível da existência dos factos que a fundamentam.
Nem faria sentido que a absolvição por falta de prova no processo-crime, pudesse fundar uma presunção de inexistência de responsabilidade, sobreponível a qualquer outra com ela conflituante, quando a mesma falta de prova em processo cível, onde o nível de exigência será menor, faz funcionar a presunção de sinal contrário".

Concordamos inteiramente com esta posição (cfr., neste sentido, acórdão da Relação de Coimbra de 16.04.2002, in CJ, Ano XXVII-2002, Tomo II, pág. 27).

3. Assente que aqui não tem aplicação a doutrina do artigo 674º-B do CPC, nada impede o recurso à presunção da primeira parte do nº 3 do artigo 503º do Código Civil, para se concluir - como o fizeram as instâncias - estar-se perante uma situação de culpa presumida do condutor do veículo segurado na Ré.

VIII - Do exposto podem tirar-se as seguintes conclusões:

1ª - Não sendo aceitável impor ao lesado a renúncia a um direito, ou, tão-pouco, impor-lhe o seu exercício em prazo inferior ao estabelecido na lei, deve entender-se que, pelo menos antes de apresentar queixa-crime, ou de decorrido o prazo em que pode fazê-lo, não se pode considerar que o lesado esteja em condições de exercer o seu direito de indemnização no foro cível.

2ª - Assim, em casos como o presente, em que os mesmos factos, consubstanciados em acidente de viação, podem fundar responsabilidade civil e penal, esta dependente de queixa, o prazo de prescrição não começa a correr enquanto não for apresentada a respectiva queixa-crime e enquanto puder sê-lo.

3ª - Logo, não tendo decorrido o prazo de três anos, previsto no nº 1 do artigo 498º do Código Civil, aqui aplicável, entre a data da apresentação da queixa e a da citação da Ré Seguradora na acção cível intentada, não ocorreu a prescrição do direito à indemnização, independentemente de se estar perante uma situação das previstas no nº 1 do artigo 72º do Código de Processo Penal, em que o pedido de indemnização civil podia ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, e de o lesado se ter constituído assistente nos autos de processo-crime e não ter deduzido aí pedido de indemnização civil.

4ª - Nos termos do nº 1 do artigo 674º-B do CPC, não é qualquer decisão penal absolutória que constitui presunção da inexistência dos factos imputados ao arguido; esta presunção só existirá se a absolvição no processo-crime tiver por fundamento a prova de que o arguido não praticou aqueles factos, sendo que a simples falta de prova da acusação, como foi aqui o caso, não permite fundar qualquer presunção, valendo, então, no âmbito do processo penal, a presunção de inocência do arguido, sem qualquer valor fora desse processo.

IX - Nos termos expostos, acorda-se em negar a revista, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 10 de Fevereiro de 2004
Moreira Camilo
Lopes Pinto
Pinto Monteiro