Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
8581/22.1T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
ININTELIGIBILIDADE
LAPSO MANIFESTO
REFORMA
ACÓRDÃO
FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão: 02/05/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDO
Sumário :
O Supremo Tribunal de Justiça, conhece dos pressupostos de dispensa de pagamento do remanescente, estabelecidos pelo n.º 7, do art.º 6.º, do Regulamento das Custas Processuais, em relação às decisões por si proferidas e respetivas condenações em custas, mas não em relação às decisões proferidas pelas instâncias que não sindicou por não ser admissível recurso de revista.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 8581/22.1T8LSB.L1.S1


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Acordam em Conferência neste Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no art.º 666.º, n.º 2, do C. P. Civil.

Inconformada com o acórdão em conferência proferido nos autos, a Recorrente reclama para a conferência, pedindo que sejam supridas as nulidades que identifica e que o acórdão seja reformado “…julgando-se cumprido o ónus previsto no nº 2 do artigo 672º do CPC (cuja verificação por lapso não foi identificada) ordenando-se a remessa dos autos à Formação nos termos e para os efeitos previstos no nº 3 do mesmo preceito” e concomitantemente pede também a sua reforma quanto a custas, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no n.º 6, do art.º 7 do Regulamento das custas processuais.


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Não foi apresentada reposta à reclamação.

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Conhecendo.

Como decorre do disposto no n.º 1, do art.º 613.º, do C. P. Civil, aplicável ex vi do n.º 1, do art.º 666.º, do mesmo Código, proferido o acórdão “…fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, e como decorre do n.º 2, do mesmo preceito, este princípio sofre apenas as exceções nele previstas, a saber, “É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”.


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I. Quanto à arguida nulidade.

A Reclamante imputa ao acórdão reclamado a nulidade prevista na segunda parte da al. c), do n.º 1, do art.º 615.º, do C. P. Civil, pretendendo que o mesmo é ininteligível no excerto da fundamentação em que refere “…demonstrando a Recorrente/reclamante nas alegações da revista e nesta mesma reclamação a sua discordância com o acórdão recorrido, como antes com a sentença da primeira instância e pugnando pela intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça para alteração dessas decisões, em parte alguma dessas peças processuais expende a Reclamante que o acórdão recorrido tenha deixado de apreciar alguma das questões que submeteu à sua apreciação ou que não tenha analisado os elementos probatórios em que a Recorrente/reclamante estruturou a sua pretensão de alteração.”, sendo certo que a Reclamante fez constar das conclusões 14 e 15 da interposta revista que “14.Tendo a recorrente alegado na petição inicial factos referentes ao relacionamento conflituoso do casal, agravado a partir de 2007, à personalidade autoritária e agressiva do Réu AA e tendo sobre tais factos recaído prova testemunhal confirmativa dos mesmos, devia o Acórdão ter tomado em consideração tais factos, porque relevantes para a decisão sobre as circunstâncias e razões que levaram o mencionado Réu a utilizar a sociedade Ré para efectuar as aquisições em causa.

15.O Acórdão recorrido não podia concluir que a recorrente aceitou as aquisições em causa, baseando-se apenas em declarações da parte, e desconsiderando os depoimentos de três testemunhas que depuseram sobre o relacionamento do casal e a personalidade do Réu AA e que confirmaram a mera tolerância da recorrente perante os actos do Réu AA.”, e nas “…nas conclusões 1, 2, 3, 4 e 7 que o Acórdão recorrido não analisou o teor das escrituras de compra dos imóveis, nem o conteúdo dos documentos bancários, não teve em conta o teor dos documentos juntos aos autos referentes aos honorários recebidos pelo sócio, médico, tendo violado as regras sobre o valor probatório de tais documentos e a inadmissibilidade da prova testemunhal contrária ao conteúdo desses documentos.”.

A arguição pela Reclamante de nulidade do acórdão, por ininteligibilidade, incorre na imprecisão que consiste em citar um excerto da fundamentação do acórdão isolado do contexto em que se insere e da questão em cuja apreciação foi lavrado, determinante da sua inconsistência,

Com efeito, a inteligibilidade do excerto agora citado pela Reclamante deve ser aferida no conjunto do texto em que se insere e que pela sua incindibilidade agora transcrevemos na íntegra, a saber:

“Analisada esta Reclamação em confronto com o requerimento de interposição do recurso de revista que foi rejeitado pelo despacho reclamado constatamos que a Recorrente/reclamante infletiu um dos fundamentos que invocou para a admissão da mesma, qual seja, o fundamento para a admissão da revista a tout court, a título “normal”.

Com efeito, enquanto no introito das alegações da revista declara que:

- “Apesar de o douto Acórdão recorrido ter confirmado sem voto de vencido a decisão da 1ª instância, fê-lo, contudo, com fundamentação jurídica essencialmente diferente, pois a sentença de 1ª instância apenas se pronunciou sobre a desconsideração da personalidade colectiva da Ré sociedade, não tendo conhecido sequer da violação das normas legais sobre o regime de bens.

Acresce ainda que o douto Acórdão recorrido alterou parcialmente a matéria de facto, conheceu em primeira mão das violações do regime de bens em causa e manteve a decisão de 1ª instância de improcedência da desconsideração da personalidade colectiva com fundamentação diferente da invocada pela 1ª instância.

O douto Acórdão recorrido, quer porque julga impugnação da matéria de facto, quer porque contém fundamentação jurídica significativamente diferente da 1ª instância, não se enquadra na situação prevista no nº 3 do artigo 671º do Código de Processo Civil, sendo a revista admissível.”,

Nesta reclamação, depois de referir que alegou no requerimento de revista:

“…a violação pela Relação de várias normas de direito probatório material, nomeadamente as que fixam certa espécie de prova para a existência do facto e que determinam a força de determinado meio de prova.

O que se alcança do teor do corpo das alegações, desde logo no nº I destas sob o título de “violação das normas sobre provas e força probatória destas”, no nº III sob o título de “violação dos artigos 364º e 1684º, nº 2 do Código Civil e 663º e 607º do Código de Processo Civil”.

E é confirmando pelo teor das conclusões 1ª, 2ª, 3ª, onde é imputada à decisão da Relação a violação do disposto nos artigos 364º, 371º, 393º, nº 2, 394º, nº 1 e 238º, todos do Código Civil.

…conclusões 6ª e 7ª a violação pela Relação da regra probatória sobre documentos particulares prevista no artigo 376º do Código Civil, ao desconsiderar os documentos juntos nos autos sobre a prestação de serviços realizada pelo Réu AA enquanto médico …conclusões 14ª, 15ª e 16ª a desconsideração de vários factos alegados pela mesma recorrente e a desconsideração do depoimento de três testemunhas, com violação do disposto nos artigos 5º, nº 2, 663º, nº 2 e 607º, nº 4 do CPC e nos artigos 364º e 1684º, nº 2 do Código Civil.”,

Pretende que a revista deve ser admitida porque está em causa a violação pela Relação do poder/dever que lhe é conferido pelo art.º 662.º, do C. P. Civil, citando acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça sobre esta, agora invocada, violação.

Ora, sobre esta inflexão processual e consequente pedido de admissão da revista são três as asserções que nos importa dilucidar.

A primeira é que, como decorre disposto no n.º 3.º, do art.º 652.º, do C. P. Civil esta matéria agora invocada pela Reclamante não é matéria das alegações nem do despacho reclamado e logo não poderia ser matéria da reclamação para a conferência.

A segunda, é que, não obstante e apesar dessa inflexão, a questão que em substância se deveria colocar nesta conferência não é a da inexistência de dupla conforme como exarado nas alegações e agora na reclamação em apreciação e a consequente admissibilidade da revista, mas a eventual inoperância da dupla conforme em face da violação do disposto no art.º 662.º, do C. P. Civil, como vem sendo jurisprudência unívoca deste Supremo Tribunal de Justiça e na qual se compreendem os acórdãos citados pela Reclamante.

A terceira e em substância a mais importante asserção é que, como decorre dos próprios termos das alegações, agora reproduzidos na Reclamação e acima transcritos, uma coisa são os fundamentos da revista previstos no art.º 674.º, n.º 1, do C. P. Civil - violação de lei substantiva, violação ou errada aplicação da lei de processo, nulidades - e coisa substancialmente diferente é o incumprimento pela Relação do poder/dever de reapreciação da decisão da primeira instância em matéria de facto, com violação do disposto no art.º 662.º, do C. P. Civil, em qualquer das suas dimensões, nomeadamente no dever de formar a sua própria convicção e manter ou alterar a decisão da primeira instância em conformidade.

Ora, demonstrando a Recorrente/reclamante nas alegações da revista e nesta mesma reclamação a sua discordância com o acórdão recorrido, como antes com a sentença da primeira instância e pugnando pela intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça para alteração dessas decisões, em parte alguma dessas peças processuais expende a Reclamante que o acórdão recorrido tenha deixado de apreciar alguma das questões que submeteu à sua apreciação ou que não tenha analisado os elementos probatórios em que a Recorrente/reclamante estruturou a sua pretensão de alteração.

Compulsados os termos do acórdão recorrido, constatamos que o mesmo analisou crítica e longamente a prova produzida aos factos impugnados pela Reclamante, não se vislumbrado, para além da discordância da Reclamante com o decidido, qual o segmento do art.º 662.º, do C. P. Civil que o mesmo teria sido violado.”.

O excerto da fundamentação do acórdão em causa resulta claro deste contexto processual, grosso modo, constituído pelo aditamento na Reclamação anterior de um novo fundamento para a admissão da revista, que seria a violação dos poderes/deveres conferidos à Relação pelo n.º 1, do art.º 662.º, do C. P. Civil, que foi afastado pelo acórdão reclamado e dele não resulta que a fundamentação do acórdão seja “…contrária ao texto das alegações de revista…”.

A discordância da Reclamante com o acórdão da Relação é pacífica nos autos e em parte alguma da sua fundamentação o acórdão reclamado expende o contrário.

O que acontece é que a mera discordância da Reclamante com o acórdão proferido pela Relação não é suficiente para imputar a esta a violação do poder/dever que lhe é conferido pelo art.º 662.º, do C. P. Civil e que a Reclamante invocou na Reclamação anterior como fundamento adicional para a admissão da revista, o que também lhe estava vedado, como exarado no acórdão agora sob reclamação.

Não podemos, pois, deixar de concluir pela inexistência da nulidade invocada e pelo consequente pela impossibilidade do seu suprimento.


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II. Quanto ao pedido de reforma por lapso.

Pretende também a Reclamante que o acórdão seja reformado, “julgando-se cumprido o ónus previsto no nº 2 do artigo 672º do CPC (cuja verificação por lapso não foi identificada)” e ordenando-se a remessa dos autos à Formação prevista no n.º 3, do art.º 671.º, do C. P. Civil, consubstanciando-se este pedido de reforma como um pedido de alteração do acórdão reclamado, alicerçado no lapso em que teria incorrido na análise do requerimento de interposição da revista.

Pugnando pela admissibilidade da revista a título excecional, aduz a Reclamante que, ao contrário do expendido pelo acórdão reclamado, identificou as razões pelas quais a revista deve ser apreciada por este Supremo Tribunal de Justiça, sucedendo apenas que este Tribunal as não viu, lapso que deve ser corrigido, admitindo-se agora a revista.

Esta pretensão de reforma, nos precisos termos em que é formulada, é desprovida de fundamento legal e contrária ao princípio segundo o qual este Supremo Tribunal de Justiça está processualmente impedido de, em apreciação das questões que venham a ser suscitadas pela parte, reapreciar e alterar o acórdão já proferido.

O n.º 2, do art.º 616.º, do C. P. Civil, dispõe que:

“Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:

a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;

b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”.

A ação do tribunal sobre a própria decisão que proferiu permitida por este preceito pressupõe que o tribunal tenha incorrido em “manifesto lapso” em qualquer dos fundamentos de reforma tipificados nas als. a) e b) deste preceito.

Como decorre da própria reclamação, o vício que o Reclamante imputa ao acórdão reclamado, de não ter encontrado no requerimento de recurso as razões que invocou para a admissão da revista a título excecional, não se enquadra no conceito de “manifesto lapso”, previsto no n.º 2, do art.º 616.º, do C. P. Civil, antes se reconduzindo a uma imputação de erro de julgamento, com o inerente pedido de revogação da decisão proferida e prolação de uma decisão de sinal contrário e não apresenta consistência verosimilhante em confronto com o texto do acórdão.

Com efeito, como decorre da expressão em que refere “Entende a recorrente que as questões jurídicas abordadas nas alegações se revestem de elevado grau de complexidade e não têm sido objecto de tratamento jurisprudencial”, reporta-se a Reclamante às “questões” objeto da previsão do n.º 1, do art.º 672.º, do C. P. Civil, mas não às “razões” objeto da previsão do n.º 2, do mesmo art.º 672.º.

O acórdão recorrido decidiu sobre estas e não sobre aquelas, no seguimento do que já tinha sido objeto de despacho do relator, aduzindo que:

“Tendo requerido, também e subsidiariamente, a admissão da revista a título excecional, com invocação para o efeito, do disposto na al. a), do n.º 1, do art.º 672.º, do C. P. Civil e tendo o despacho reclamado rejeitado a revista por não ter indicado “As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, como lhe era imposto pela al. a), do n.º 2, do art.º 672.º, do C. P. Civil, expende agora a Reclamante que cumpriu o ónus que lhe é imposto por este preceito processual pelo que a revista devia ter sido admitida, também a esse título.

Apesar de expressar esse entendimento no corpo da reclamação, o certo é que no pedido final nela formulado a Reclamante limita o seu pedido à admissão da revista “…como normal por inexistência de dupla conforme”.

Aduz agora a Reclamante que “Saber se as questões e razões indicadas pela recorrente preenchem os pressupostos previstos na norma processual para admissão da revista excepcional é tarefa da competência da formação.

Só a falta de indicação dessas razões no momento próprio é, nos termos do nº 2, do citado preceito, fundamento de rejeição.” e cita longamente “Conselheiro António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 8ª edição, atualizada, 2024, (a pág. 503 sobre as funções do relator no recurso de revista) e a pág. 523 sobre a tramitação do recurso de revista excecional”, mas não evidencia quais as razões que, afinal, invocou para a admissão da revista a esse título.

Ora, como exarado no despacho reclamado:

- “A competência para a aferição e declaração da existência dos pressupostos da revista excecional é da formação prevista no n.º 3, do art.º 672.º, do C. P. Civil…

mas,

- “…impendendo sobre a Recorrente o ónus de indicar nas alegações, sob pena de rejeição, “As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, como determina a al. a), do n.º 2, do art.º 672.º, do C. P. Civil, a competência para a aferição do cumprimento desse ónus é atribuída pelas als. b) e h), do n.º 1, do art.º 652.º, do C. P. Civil, ao Relator do processo”,

o que determinou a rejeição da revista também a título excecional.

Discordando dessa decisão e citando o ilustre processualista em excerto em que o mesmo se não pronuncia sobre a “rejeição” determinada pelo corpo do n.º 2, do art.º 672.º, do C. P. Civil, a Reclamante acaba por não identificar as razões pelas quais as questões que apresentou e que o despacho reclamado também analisou, devessem ser apreciadas por este Supremo Tribunal de Justiça por se tratar de questões que estão em causa nos autos e “…cuja apreciação, pela sua relevância jurídica...(é)…claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. “.

Não corresponde, pois, à substância do acórdão reclamado no âmbito da tramitação dos autos a asserção da Reclamante no sentido de que indicou as razões previstas no n.º 2, do art.º 672.º, do C. P. Civil, que o acórdão reclamado não considerou, assim incorrendo em lapso, que deva ser corrigido, nos termos previstos no n.º 2, do art.º 616.º, do C. P. Civil, dando-se “o decidido por não decidido”.

José Lebre de Freitas, Isabel Alexandre1 delimitando o campo de aplicação do n.º 2, do art.º 616.º, do C. P. Civil pela positiva, expendem que “É o caso quando o juiz aplique uma norma revogada, omita aplicar norma existente, qualifique os factos com ofensa de conceitos ou princípios elementares de direito ou não repare que está feita prova documental, por confissão ou por decisão de certo facto, incorrendo assim em erro grosseiro que determine a decisão por ele tomada”.

E Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa2, delimitando o campo de aplicação do mesmo preceito numa perspetiva mais vasta, quer pela positiva, quer pela negativa, referem que “O lapso a que se reporta o n.º 2 tem de ser evidente e incontroverso, revelado por elementos que são exteriores ao despacho, não se reconduzindo a mera discordância quanto ao decidido”.

No mesmo sentido se tem pronunciado este Supremo Tribunal de Justiça.

O acórdão de 02.12.20213 decidiu que “o lapso manifesto tem de ser evidente e incontroverso, revelado por elementos exteriores à sentença ou acórdão reformados, não se reconduzindo à mera discordância quanto ao decidido”, e que “não é permitida a reforma do acórdão quando apenas é fundada em manifestações de discordância do julgado e se pretende a alteração do decidido

Expressivamente, também, na fundamentação do acórdão de 14/01/20254 se expende que “O que a lei pretende atingir com a reforma da decisão é a superação de lapsos óbvios de julgamento.

Se o que foi decidido não tem por detrás qualquer lapso - que terá que ser manifesto, ou seja, patente aos olhos de qualquer pessoa capacitada em matéria jurídica - mas sim uma decisão fundamentada intencional e expressamente em certo sentido, então não há a menor possibilidade legal de reformar a decisão, ainda que esta possa estar errada.

De outro modo, estar-se-ia simplesmente a reponderar ou reexaminar (tratar-se-ia de uma espécie de recurso para o próprio) o que já foi decidido, e isso seria contrário ao princípio geral da imutabilidade da decisão tomada, salvo por via de recurso para o tribunal superior.”.

O acórdão de 13-05-20255, em cuja fundamentação se concluiu que “…a reclamação não é o meio próprio para o reclamante manifestar a sua discordância quanto ao modo como o acórdão reclamado valorou a factualidade provada e aplicou o direito”, elenca ainda um número significativo de acórdãos com o mesmo paradigma interpretativo, referindo “Vejamos como a jurisprudência do STJ tem aplicado esta norma, considerando (exemplificativamente) o que se sumariou nos seguintes arestos (todos publicados no site www.dgsi.pt):

- Acórdão do STJ de 14.01.2025 (relator Luís Correia de Mendonça), no processo n.º 460/20.3T8AVR-K.P2.S1

«Não pode a reclamante, por via do pedido de reforma do acórdão, obter o que este remédio não lhe pode dar: a reapreciação do julgado.»

-Acórdão do STJ, de 14.11.2024 (relatora Maria de Deus Correia), no processo n.º 166/20.3YHLSB.L2.S1

«O pedido de reforma da sentença ou do acórdão previsto no art.º 616.º n.º 2 do CPC não pode ser usado como se fosse um grau de recurso, pela parte inconformada pela decisão, expressando através do mesmo, a sua discordância em relação a esta.»

- Acórdão do STJ, de 17.09.2024 (relatora Rosário Gonçalves), no processo n.º 1295/18.9T8PVZ.P1.S1

«A reforma do art. 616º, nº 2, do CPC não pode ser usada como se fosse um grau de recurso ao dispor da parte inconformada para expressar a sua discordância relativamente à solução jurídica que não lhe foi favorável.»

- Acórdão do STJ de 16.01.2024 (relatora Maria Olinda Garcia), no processo n.º 644/17.1T8STR-D.E1.S1

«A reforma do acórdão do STJ, nos termos do artigo 616º, n.º 2 do CPC (ex vi dos artigos 666º e 679º do CPC) é uma faculdade excecional só admissível em hipóteses de lapso manifesto, ou seja, de falha ostensiva na valoração de um meio de prova plena ou do direito aplicável, como, por exemplo, quando se aplica legislação revogada. Não é, portanto, mais um grau de recurso ao dispor da parte descontente para expressar a sua discordância com a solução jurídica que não lhe foi (total ou parcialmente) favorável.».

No mesmo sentido, ainda, como sumariado no acórdão de 27/02/20256I. Conforme amplamente reiterado neste tribunal, o instrumento previsto no artigo 616º ex vi artigo 666º do CPC não visa permitir a reabertura da discussão sobre questões decididas no acórdão, nem para expressar a discordância com o julgado”.

E também como sumariado no acórdão de 08-04-20257II - O pedido de reforma do acórdão visa assegurar a conformidade da decisão ferida com um error in iudicando manifesto com a verdade jurídica e não obter, por via oblíqua, a modificação da decisão, ou dar corpo ao propósito de protelar o trânsito em julgado dessa mesma decisão ou de manifestar a irresignação inconsequente da parte com o seu sentido”.

Ora, invocando lapso do acórdão recorrido e pedindo a correção desse lapso com a reforma do acórdão, instituto processual previsto no art.º 616.º, do C. P. Civil, a substância desse pedido da Reclamante traduz-se, afinal, num mero pedido de substituição da decisão proferida por outra, de sinal contrário, pedido que não pode deixar de improceder, por ter sido deduzido para além do permitido pela previsão legal que o sustenta, o n.º 2, do art.º 616.º, do C. P. Civil.


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III. Quanto ao pedido de reforma quanto a custas, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

O acórdão objeto da presente Reclamação condenou a Reclamante nas custas a que deu causa, fixando a taxa de justiça em 2 UC.

Analisado o pedido de reforma constatamos que o mesmo se não reporta a esta condenação, mas sim à condenação em custas decretada pelas instâncias, o que nos põe de imediato perante a vexata questio de saber se, não sendo admissível recurso de revista, como está decidido nos autos, ainda assim este Supremo Tribunal é o tribunal competente para apreciar o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça relativo às decisões das instâncias.

A resposta esta questão não poderá deixar de ser negativa por duas ordens de razões, sendo uma atinente à inadmissibilidade da revista em si mesma e outra relativa à substância do pedido de dispensa formulado.

Pela primeira, não sendo admissível recurso de revista, ou seja, não exercendo este Supremo Tribunal sindicância de qualquer natureza sobre as decisões das instâncias, não se vislumbra fundamento legal para que possa vir a exercer sindicância sobre a taxa de justiça a elas relativa, circunstância que constituiria uma incongruência com as normas processuais limitativas da revista, uma vez que não sendo admissível revista, afinal a mesma sempre acabaria por ser admissível quanto às condenações em custas.

Pela segunda, concernente à substância do próprio pedido de dispensa, a apreciação deste pedido pressupõe uma imersão na apreciação dos termos do litígio objeto das decisões das instâncias, mas não objeto de decisão deste Supremo Tribunal, em ordem a poder ser proferida uma decisão fundamentada, tendo em atenção a complexidade da causa e a conduta processual das partes, como decorre da própria previsão do n.º 7, do art.º 6.º, do Regulamento das custas processais quando dispõe que “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”.

Este Supremo Tribunal de Justiça, pela sua ação decisória nestes autos estará habilitado para aquilatar dos pressupostos de dispensa do remanescente estabelecidos pelo n.º 7, do art.º 6.º, do Regulamento em relação às decisões que neles proferiu e respetivas condenações em custas, mas não em relação às decisões neles proferidas pelas instâncias que não sindicou por não ser admissível a revista.

Neste Sentido, se vem pronunciando a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, entre outos, os acórdãos de 31-03-20238- a apreciação dos fundamentos da limitação do valor da taxa de justiça … deve ser feita com a decisão final, por esta pressupor exactamente esse juízo de valoração global do processo, sua complexidade e da conduta das partes - 28-09-20239 - tendo sido proferida decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça, conhecendo do mérito do recurso, tem este Tribunal competência para dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça em todas as instâncias – 19-09-202410 - a referência ao “juiz” no artigo 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais só é compatível com o pensamento do legislador quando se refira ao magistrado que esteja em condições de formular um juízo de apreciação global do processo, sobre a complexidade da causa e sobre a conduta processual das partesAssim se subscreve a orientação jurisprudencial no sentido de que compete ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer da dispensa do remanescente da taxa de justiça em todas as Instâncias e não apenas em relação à actividade desenvolvida nesse mais alto tribunal – 13-02-2025 11- cabe ao tribunal que profere a decisão final a apreciação da dispensa/redução do remanescente da taxa de justiça devida, abarcando no caso do Supremo toda a tramitação processual nas demais instâncias - de 16-09-202512 - a eventual dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça abrangerá toda a atividade processual (nas instâncias e no Supremo Tribunal de Justiça).

Nesta mesma orientação jurisprudencial, que tem como pressuposto subjacente a sindicância recursiva das decisões das instâncias, o acórdão de 15-05-202513 delimitou a apreciação do pedido de dispensa de remanescente da taxa de justiça por este Supremo Tribunal, pela positiva, no sentido de que “O princípio de que o Supremo Tribunal de Justiça tem competência para a decisão de dispensa do remanescente da taxa de justiça relativamente a toda a actividade processual desenvolvida, em todas as instâncias judiciais sempre deveria aplicar-se exclusivamente aos casos em que o Supremo Tribunal de Justiça profere a decisão final” mas também pela negativa, concluindo no sentido de que “…no caso, o recurso de revista não foi admitido — o Supremo Tribunal de Justiça não proferiu decisão final —; logo, não tinha de proferir decisão alguma sobre o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nas instâncias”.

No caso sub judice, como acima referido, o pedido de dispensa de pagamento do remanescente não é formulado em relação ao acórdão proferido em conferência, sobre reclamação do despacho do relator que não admitiu a revista, pelo que não poderá ser apreciado por este Supremo Tribunal, sem prejuízo da apreciação que sobre ele venha a ser feita pelo tribunal recorrido após a descida dos autos.


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Inexistindo a nulidade invocada e inexistindo fundamento para a requerida reforma do acórdão reclamado, a Reclamação não poderá de deixar de ser indeferida, o que se decide.

Não respeitando o pedido de reforma quanto a custas com dispensa de pagamento do remanescente a acórdão proferido neste Supremo Tribunal, o mesmo não será por nós apreciado, sem prejuízo da apreciação que sobre ele venha a ser feita pelo tribunal recorrido após a descida dos autos.

Custas pela Reclamante, que lhes deu causa, nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2, do art.º 527.º, do C. P. Civil, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

05-02-2026

Orlando dos Santos Nascimento (Relator)

Catarina Serra

Ana Paula Lobo

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1. Código de Processo Civil Anotado, 4.ª ed., pág. 742↩︎

2. Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, 2.ª ed, pág. 764.↩︎

3. P. º 9/21.0YFLSB e publicado in dgsi.pt.↩︎

4. P. º 460/20.3T8AVR-K.P2.S1 e publicado in dgsi.pt.↩︎

5. P. º 3198/22.3T8LRA.C1.S1 e publicado in dgsi.pt.↩︎

6. P. º 16626/22.9T8PRT.P1.SI e publicado in dgsi.pt.↩︎

7. P. º 3292/20.5T8LRA.C1.S1 e publicado in dgsi.pt.↩︎

8. P. 8281/17.4T8LSB.L1.S1), publicado in dgsi.pt.↩︎

9. P.º 752/20.1T8CTB.C1.S1, publicado in dgsi.pt.↩︎

10. P. º18679/21.8T8SNT-A.L1.S1, publicado in dgsi.pt.↩︎

11. P. 9452/18.1 T8PRT.P1.S1, publicado in dgsi.pt.↩︎

12. P.º 19646/01.3TVLSB.L2.S4, publicado in dgsi.pt.↩︎

13. P.º 10979/19.3T8LSB.L1.S2, publicado in dgsi.pt.↩︎