Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010008 | ||
| Relator: | TINOCO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DIVORCIO CONJUGE CULPADO DANOS MORAIS FUNDAMENTAÇÃO ONUS DA PROVA DEVER DE RESPEITO | ||
| Nº do Documento: | SJ198901130767292 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Considerando que a Autora, em acção de divorcio litigioso, não conseguiu fazer a prova - como lhe cumpria - - dos motivos por que tomou a atitude de sair de casa, logo cerca de 4 meses apos o casamento e, dai, que nada nos autos revelem como dirimentes ou atenuantes para essa sua conduta, e considerando que so posteriormente se verificaram, por parte do Reu os factos violadores dos deveres de fidelidade e respeito, não pode considerar-se principal culpado qualquer dos conjuges, visto não poder considerar-se a culpa de um superior a do outro. II - O pedido de indemnização deve ser deduzido na propria acção de divorcio, mas so em relação aos danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento e não pelos motivos ou fundamentos em que se alicerçou aquela dissolução (artigo 1792, n. 1 e n. 2 do Codigo Civil). | ||