Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076729
Nº Convencional: JSTJ00010008
Relator: TINOCO DE ALMEIDA
Descritores: DIVORCIO
CONJUGE CULPADO
DANOS MORAIS
FUNDAMENTAÇÃO
ONUS DA PROVA
DEVER DE RESPEITO
Nº do Documento: SJ198901130767292
Data do Acordão: 01/13/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Considerando que a Autora, em acção de divorcio litigioso, não conseguiu fazer a prova - como lhe cumpria -
- dos motivos por que tomou a atitude de sair de casa, logo cerca de 4 meses apos o casamento e, dai, que nada nos autos revelem como dirimentes ou atenuantes para essa sua conduta, e considerando que so posteriormente se verificaram, por parte do Reu os factos violadores dos deveres de fidelidade e respeito, não pode considerar-se principal culpado qualquer dos conjuges, visto não poder considerar-se a culpa de um superior a do outro.
II - O pedido de indemnização deve ser deduzido na propria acção de divorcio, mas so em relação aos danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento e não pelos motivos ou fundamentos em que se alicerçou aquela dissolução (artigo 1792, n. 1 e n. 2 do Codigo Civil).