Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4º SECÇÃO | ||
| Relator: | AZAMBUJA FONSECA | ||
| Descritores: | RECURSO MATÉRIA DE FACTO GRAVAÇÃO DA PROVA PT CATEGORIA PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200212100030654 | ||
| Apenso: | | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11317/01 | ||
| Data: | 03/20/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I – Proposta a acção em 07-07-2000, e citada a ré em 25-09-2000, é aplicável ao recurso sobre a matéria de facto o disposto no art.º 690-A, n.º 2, do CPC, na redacção anterior ao DL n.º 183/00, de 13-08, que estabelece que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda. II – Não tendo a recorrente procedido à transcrição das passagens da gravação em que se funda, não é de conhecer do recurso por ele interposto, quanto à matéria de facto. III – O facto de a autora chefiar funcionalmente outros 5 trabalhadores, consistindo esta função na indicação das tarefas que deveriam realizar, na prestação de esclarecimentos necessários e na proposta às suas chefias do plano de férias e na emissão de parecer sobre autorização ou justificação de faltas, não demonstra o exercício de poderes que vão além dos de coordenação de outros trabalhadores, sendo certo que a autora também participava nas tarefas a realizar. IV – As tarefas realizadas pela autora enquadram-se na categoria profissional de “Técnico de Apoio à Gestão” (TAG). V – Por efeito do AE/PT, publicado no BTE n.º 3, de 12-01-95, o critério distintivo da categoria de “Técnico de Apoio à Gestão” (TAG) e de “Técnico de Apoio à Gestão Principal” (TGP), é a exigência, em relação a esta categoria profissional, de conhecimentos técnicos de maior complexidade no âmbito da sua área de actividade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "AA" intentou, em 7.7.2000, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato individual de trabalho com a forma comum, contra Empresa-A, SA., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe os acréscimos mensais previstos na clª. 50, nº 4, do AE/93 da Telecom (BTE 38 de 15.10.93) desde Janeiro de 1993 até 27 de Janeiro de 1995, no total de 130.170$00, e, a partir de 28 de Janeiro de 1995, a pagar-lhe idêntico acréscimo calculado para a diferença para o nível remuneratório seguinte àquele que a A. deteve naquele período, a liquidar em execução de sentença, devendo ainda ser qualificada na categoria de TGP desde 28.1.95, respeitando a Ré a evolução profissional desde essa data, observando a progressão automática nos níveis salariais. Para tanto, alegou, em síntese, que: - Foi admitida ao serviço dos CTT em 1968 e, posteriormente, por cisão desta empresa, passou a trabalhar sob as ordens da Empresa-A, SA., e, em Junho de 1994, sob as ordens da Ré, por fusão daquela empresa, tendo-se operado a transferência dos direitos e obrigações que integravam a esfera jurídica da anterior empresa para a Ré; - Está reformada desde Agosto de 1999 e, desde 28.1.95, detinha a categoria profissional de Técnico de Apoio à Gestão (TAG), ultimamente com o nível salarial 13; - Anteriormente à entrada em vigor do 1º AE da Ré Empresa-A, SA., tinha a categoria de Técnico de Exploração de Telecomunicações (TET); - A partir de Janeiro de 1991, a A. passou a substituir, interinamente, o Técnico de Apoio à Gestão Principal (TGP) na chefia do nível 4 de gestão de cliente e, a partir de 1993, passou a exercer, efectivamente, as funções de chefia que antes exercera interinamente, exercício esse que, segundo a cl. 50ª, nº 4, do A.E. de 15.10.93, é, pelo menos, remunerada com um acréscimo mensal nos termos do Anexo VIII daquele AE, no montante de 8.678$00 até 28.1.1995 e, a partir dessa data, pelo equivalente à diferença entre o nível remuneratório que a A. detinha e o imediatamente seguinte. Frustrada a conciliação das Partes, a Ré contestou, invocando a prescrição dos créditos reclamados e negando que a A. estivesse mal qualificada profissionalmente e tivesse desempenhado funções de chefia. A A. respondeu à defesa por excepção, convencido pela sua improcedência. Saneada, instruída e julgada a causa foi proferida sentença - a fls. 115 a 128 - que julgou a acção não provada e improcedente e absolveu a Ré dos pedidos. Inconformada, a A. apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo Acórdão de fls. 154 a 169, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida. De novo inconformada, recorre a A. de revista, nas suas alegações - a fls. 175 a 180 - concluindo: "1. A não aplicação ao processo laboral da reapreciação da prova gravada antes da entrada em vigor do CPT aprovado pelo DL 480/99 de 9/11 constitui uma desigualdade de tratamento e de garantias o que viola o disposto no artº da CRP. (sic) 2. Os depoimentos cuja reapreciação se requer resultam de testemunhas inquiridas por carta precatória relativamente às quais foram indicados os factos sobre que recaiu o seu depoimento (v. art. 623º do CPC.). 3. Assim não deverá ser rejeitada a reapreciação de tal prova por não ter sido dado cumprimento ao disposto no art. 690º -A nºs 1, 2 e 3 do C.P.C.. 4. Os factos provados, em qualquer caso, não foram correctamente interpretados. 5. Na realidade era somente a A. quem assegurava o serviço de clientes de facturação e cobrança da área geográfica de Aveiro e S. João da Madeira. (ponto 11 da matéria de facto) 6. Sendo incorrecta a interpretação que o douto Acórdão fez deste facto. 7. Para assegurar aquele serviço a A. coordenava a actividade de 5 outros trabalhadores. (ponto 12) 8. E chefiava funcionalmente os referidos trabalhadores indicando-lhes as tarefas que deviam fazer, prestando-lhes os esclarecimentos necessários para o efeito e propondo às suas chefias o plano de férias, assim como dando parecer sobre a autorização ou justificação de faltas. (ponto 18) 9. Por conseguinte, contrariamente ao concluído pelo douto Acórdão, a A. e colegas por ela coordenadas não tinham idêntica responsabilidade quanto ao assegurar o serviço de clientes de facturação e cobrança. 10. A actividade da A. não era de mera coordenação de outros profissionais pois como já se disse tinha aquela responsabilidade de assegurar o serviço de clientes de facturação e cobrança. 11. Nos termos acima alegados deverá ser revogado o douto Acórdão." A Ré contra-alegou - a fls. 184 a 186 - em defesa da manutenção do devido no Acórdão recorrido. O Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu Parecer -a fls. 191 e 192- pronuncia-se no sentido da não concessão da revista divergindo, em parte, do Acórdão recorrido quanto à fundamentação da decisão da não reapreciação da prova testemunhal. Notificado às Partes, não suscitou qualquer resposta. Foram colhidos os vistos. É a seguinte a matéria de facto dada por provada na 1ª Instância e aceite pelo Acórdão recorrido. 1. A Autora foi admitida ao serviço dos CTT em 1968 trabalhando desde então sob as ordens, direcção e fiscalização daquela empresa. 2. Posteriormente, por cisão daquela empresa, ficou a trabalhar sob as ordens da Telecom ..., SA.. 3. Em Junho de 1994 ocorreu a fusão dos Telefones de Lisboa e Porto, SA (TLP), Telecom ..., SA (TP) e Teledifusora de Portugal, SA (TDP) na empresa ora R.. 4. Os direitos e obrigações que integravam a esfera jurídica da Telecom ..., SA., transmitiram-se para ora Ré, Empresa-A, SA.. 5. A Autora foi aposentada pela Caixa Geral de Aposentações, por ter mais de 50 anos de idade e 30 anos de serviço, por despacho de 11 de Junho de 1999. 6. A Autora. esteve ao serviço da Ré até dia 15 de Julho de 1999, neste mês em regime de "serviço externo", ou seja, deslocando-se à empresa apenas para "picar o ponto", com autorização da chefia. 7. A Autora recebeu o primeiro abono de pensão de reforma em Agosto de 1999. 8. À data da cessação do contrato e desde 28.1.1995 a A. tinha a categoria profissional de técnico de apoio à gestão (TAG) e, desde 1999, o nível salarial 13. 9. Anteriormente à entrada em vigor do 1º AE da Empresa-A, publicado no BTE nº 3 de 12.1.1995 a A. tinha a categoria profissional de TET. 10. No ano de 1991, por indicação da Empresa-A, a A. substituiu interinamente, no total 34 dias, o (TGP) BB na chefia do nível 4 do serviço de gestão de clientes. 11. Desde 1993 até à sua reforma a A. assegurou o serviço de clientes de facturação e cobrança na área geográfica de Aveiro e S. João da Madeira. 12. A A. coordenava a actividade dos 5 outros trabalhadores afectos àquele serviço, o qual estava integrado no departamento DNPA (Direcção de Negócios Pessoais de Aveiro) V/ZNI. 13. A A. tinha como superiores hierárquicos os técnicos superiores licenciados CC, DD e EE. 14. Entre outras funções o serviço a clientes de facturação e cobrança procedia à análise de listagens, reclamações, benefícios telefónicos, tratamento de facturas telefónicas bem como de todos os procedimentos administrativos tendo como objectivo único uma adequada intervenção e enquadramento dos processos que lhe são cometidos. 15. Os 5 trabalhadores referidos em 12 tinham a categoria de técnicos de apoio à gestão. 16. A A. chefiava funcionalmente os referidos trabalhadores indicando-lhes as tarefas que deviam fazer, prestando-lhes os esclarecimentos necessários para o efeito, e propondo às suas chefias o respectivo plano de férias, assim como dando parecer sobre autorização de justificação de faltas. 17. A A. tinha bons conhecimentos informáticos ao nível dos programas utilizados no serviço, em cujas tarefas também participava. 18. As actividades desenvolvidas no referido serviço podem dividir-se do seguinte modo: reclamações, listagens, créditos e débitos, benefício telefónico e facturação dos trabalhadores da P.T. no activo e aposentados. 19. A actividade de reclamações consiste no seguinte: Analisar reclamações dos clientes, anexar documentos que servem de resposta à tomada de decisão. Quando são reclamações de taxas de listas são enviadas às Páginas Amarelas para apreciação, que por sua vez devolvem para se proceder ao débito ou créditos. Tratamento e finalização conforme forem deferidos ou indeferidos. Elaborar ofício ao cliente a informar a decisão da empresa. 20. A actividade de listagens consiste no seguinte: analisar listagens (quinzenais ou mensais) e identificar as diversas situações possíveis através de consulta informática (Ofice, CFC, SGR, SIREL, SINTRA, SARP, etc), proceder à confirmação das situações ou regularizações através de documentos suporte. Esclarecer os clientes pessoalmente, telefonicamente ou por escrito conforme a situação. 21. A actividade de créditos e débitos consiste no seguinte: proceder a débitos ou créditos depois de detectar anomalias na facturação telefónica dos clientes, averiguar as diversas situações através de consulta às rotinas informáticas, tratar em CFC tendo sempre em atenção a facturação média do cliente por forma a não dar origem a facturação negativa. Elaborar ofício ao cliente e informar as origens dos movimentos que vão reflectir na factura do mês seguinte por forma a garantir uma correcta execução. 22. A actividade de benefício telefónico consiste no seguinte: recepção e conferência dos documentos enviados pelos clientes (quando são renovações os documentos terão que ver enviados no primeiro trimestre de cada ano, quando são processos novos o benefício pode ser solicitado em qualquer altura do ano), da entrada em SARP e deferir ou indeferir os processos de acordo com a pensão mensal, ou rendimento, ultrapasse ou não o valor estipulado. Elaborar carta ao cliente, quando os processos não estão correctos, solicitando o seu total preenchimento e/ ou os documentos em falta. Proceder a esclarecimentos com a segurança social, as Finanças e Juntas de Freguesia quando surgem dúvidas sobre os rendimentos apresentados pelos beneficiários com vista ao estabelecimento, de 7-4, ao cumprimento do estabelecido. 23. A actividade da facturação dos trabalhadores da P.T. no activo e aposentados consiste no seguinte: verificar o tipo de isenção atribuída aos trabalhadores da P.T. no activo com direito a isenção de taxa de assinatura e 1200 impulsos, assim como com direito a telefones de serviço (tipo B.C.D.E.). Aposentados com direito a isenção de taxa de assinatura e 500 ou 1000 impulsos. Proceder a alterações à base de dados da rotina informática (CFC) do tipo de facturação, departamento de imputação, impulsos acumulados, limite superior de previsão. Tratar as facturas apresentadas pelos trabalhadores através da sua substituição e contabilização de impulsos com vista a um correcto controlo. 24. A Autora é filiada, desde 15.7.1998, no Sindicato dos Trabalhadores de Portugal Telecom, e antes daquela data estava filiada no SINTTAV. 25. A Autora teve a seguinte evolução salarial: 137.400$00 em Janeiro de 1995 143.983$00 em Agosto de 1995 161.450$00 em Janeiro de 1996 173.549$00 em Janeiro de 1997 179.549$00 em Julho de 1997 191.292$00 em Janeiro de 1998 196.993$00 em Agosto de 1998 206.000$00 em Janeiro de 1999 217.000$00 em Maio de 1999. Atentas as conclusões das alegações da A/Recorrente, e na inexistência de questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir consistem em : 1) Possibilidade de alteração da matéria de facto pelo Acórdão recorrido, face ao disposto no art. 690º-A, do CPC; 2) Direito da A. aos acréscimos mensais que peticiona pelo exercício de uma chefia não integrada e, a partir de 28.1.95, ser classificada como Técnica de Apoio à Gestão Principal (TGP). Vejamos a primeira. A presente acção foi intentada em 7.7.2000, portanto já na vigência do CPT/99, por força do estatuído no art. 3º, do D.L. 480/99, de 9.11 e não, como referido no Acórdão recorrido, antes de 1.1.2000, pelo que se rege pelas disposições deste CPT. Assim, não há que saber da admissibilidade da gravação da prova na vigência do CPT/81, por não aplicável a esta acção. E o art. 68º, nº 2, do CPT/99, expressamente prevê a gravação, ao dispor "Quando a decisão admite recurso ordinário, pode qualquer das partes requerer a gravação da audiência ou o tribunal determiná-la oficiosamente", sendo que esta acção tem valor superior à alçada dos Tribunais da Relação, a Ré requereu a sua gravação e esta foi feita. Nas alegações de apelação, a A., impugnando a decisão proferida sobre a matéria de facto (Ponto II das alegações, veio "...ao abrigo do disposto no art. 690º-A, nº 2 do CPC na redacção do Dec. Lei 183/2000, por terem sido gravados os depoimentos das testemunhas da Ré acima identificadas (Dra. DD e Eng. CC) requer que, relativamente à matéria alegada no art. 10º da p. i., seja considerado que à A. foi delegado poder decidir relativamente a benefícios telefónicos e relativamente a facturas podendo acordar com os clientes a sua substituição bem como resolver créditos e débitos. E, nas respectivas conclusões, escreveu: "8. As testemunhas da Ré Dra. DD e Eng. CC (sic), nos seus depoimentos, referiam que a Autora tinha autonomia para tomar decisões em certas situações, por lhe terem sido delegados poderes. 9. O que sucedia relativamente aos benefícios telefónicos e relativamente a facturas, acordando com os clientes a substituição das mesmas e resolvendo com seus créditos e débitos. 10. Tal prova não foi considerada, pelo que ao abrigo do disposto no art. 690º -A, nº2 do CPC se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto quanto a esta omissão.". Nada mais disse quanto a esta questão e nada juntou às alegações de apelação. Constando do art. 10º de P.I. - "A partir de 1993 a A. passou a exercer efectivamente as funções de chefia que antes exercera interinamente e que estavam incumbidas à chefia nível 4.". Deferida a aplicabilidade do art. 68º, nº 2, do CPT/99 e atento o estatuído na al. a), do nº 2, do art. 1, do mesmo Código, há que ver qual a redacção do art. 690º -A, do CPC, que rege o caso presente, a originária, a do DL. 36/95, de 15.2, ou a dada, aos seus nºs 2, 3 e 5, pelo DL. 83/2000, de 10.8? O art. 8º do DL. 83/2000 estabelece 1.1.2001 como a data do seu início de vigência, com excepção do disposto no seu art. 6º, irrelevante para o caso presente. E o nº 3, do seu art. 7º, estatui que o regime estabelecido neste Decreto-Lei é imediatamente aplicado aos processos pendentes em que a citação do R. ou de terceiros ainda não tinha sido efectivada ou ordenada e o nº 8, deste mesmo artigo 7º, dispõe que o regime de direito probatório emergente da lei nova apenas é aplicável às provas que venham a ser requeridas ou oficialmente ordenadas após a data da sua entrada em vigor. Ora, nos presentes autos a citação da Ré foi ordenada por despacho de 21.9.00, a fls. 14, e efectuada por carta registada com aviso de recepção, recebido pela Ré em 25.9.00 - talão de fls. 15 - não foram ordenadas diligências probatórias oficiosamente e cada uma das Partes apresentou o seu rol de testemunhas antes de 1.1.2001. Donde, a redacção a atender quanto ao nº 2, do art. 690º -A, do CPC, é a sua versão originária, não havendo que ter em conta o disposto no nº 3 deste artigo por se dirigir à Parte recorrida e não à Recorrente. Dispõem os nºs 1 e 2 do art. 690º -A, do CPC (o nº 1 na sua versão única e o nº 2 na sua versão originária, a aplicável): "1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele valizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda.". A Recorrente, em conformidade com o constante das suas alegações de revista (veja-se o constande de fls. 176), nas suas conclusões 2 e 3, supra transcritas entende que, por os depoimentos das testemunhas em que funda a sua interpretação da matéria de facto terem sido prestados por carta precatória relativamente às quais foram indicados os factos que recaiu o seu depoimento, não deve ser rejeitada a reapreciação de tal prova por não ter sido dado cumprimento ao disposto no art. 690º -A, nºs 1, 2 e 3 do CPC. Mas sem razão, já atrás se referiu que o nº 3, do art. 690º -A, do CPC, é aplicável à Parte recorrida e não ao Recorrente e, mesmo que admitindo que a Recorrente tenha cumprido o disposto no nº 1, deste artigo, por indicar as testemunhas - das quais apenas CC foi inquirida por carta precatória - e o ponto, melhor, o artigo 10º da sua P.I., por não ter havido selecção de matéria de facto " atenta a simplicidade da que constitui objecto destes autos (art. 787º nº 2, parte final, do Cód. de Processo Civil" - despacho de fls. 58-9 o certo é que não procedeu, de todo, à "transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda" que, nos termos do nº 2, do artigo 690º -A., do CPC, leva à "rejeição do recurso", pelo que bem decidiu o Acórdão recorrido ao recusar a reapreciação da prova gravada, assim carecendo de razão a Recorrente. Quanto à 2ª questão douta e fundadamente decidiu o Acórdão recorrido, em termos de merecer total concordância e, por isso, para ele se remeter, nos termos dos art.s 713º, nº 5 e 726º, ambos do CPC. Apenas se referindo, como meras notas complementares, o seguinte. O facto da A. chefiar funcionalmente os outros cinco trabalhadores, consistindo esta função na indicação das tarefas que deveriam fazer, na prestação dos esclarecimentos necessários e na proposta às suas chefias do plano de férias e na emissão de parecer sobre autorização ou justificação de faltas, não demonstra o exercício de poderes que vão além dos de coordenação de outros trabalhadores, sendo certo que a A. também participava nas tarefas a valizar. Tarefas adequadas à categoria profissional TAG, a da A. e dos restantes cinco trabalhadores, nunca tendo sido questionado o enquadramento destas funções naquela categoria profissional e sendo certo -conforme descrição de funções do TAG- que lhe compete a coordenação, sempre que necessário, de outros profissionais e ou grupos de trabalho. E nem é a coordenação o elemento distintivo entre o TAG e o TGP, por comum a ambas as categorias, mas antes a natureza das funções que executa, carecedoras de conhecimentos técnicos de maior complexidade no âmbito da sua área de actividade. E, quanto à A. apenas se provou -ponto 17- que tinha bons conhecimentos informáticos ao nível dos programas utilizados no serviço, em cujas tarefas também participava. E "assegurar o serviço", nos termos de mera coordenação de outros trabalhadores em cujo trabalho se comparticipa, não é suficiente para demonstrar o exercício de uma chefia ou, sequer, do exercício das funções correspondentes a uma chefia, se é que diferença existe entre os dois conceitos. E o ónus da prova competia à A., como facto constitutivo do direito que se arroga a acréscimos mensais do vencimento. Por tudo isto, lance, também aqui, de razão a Recorrente. Assim, na improcedência da revista de A., nega-se-lhe provimento e confirmar-se a decisão recorrida. Custas pela A/Recorrente. Lisboa, 19 de Dezembro de 2002 Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita ( dispensa de visto) Emérico Soares (dispensei o visto). |