Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00030474 | ||
Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
Descritores: | MINISTÉRIO PÚBLICO MULTA PRAZO ISENÇÃO | ||
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Nº do Documento: | SJ199607100464503 | ||
Data do Acordão: | 07/10/1996 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Indicações Eventuais: | DESP DO PRESIDENTE DA RP DE 1984/01/25 IN CJ ANOIX T1 PÁG198. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CONST - PODER POL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
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Sumário : | I - Diz o artigo 3, n. 1, alínea c) do Código das Custas Judiciais que está isento de custas o Ministério Público. E, por sua vez, o n. 2 do artigo 1 dispõe que as custas compreendem a taxa de justiça e os encargos. II - Uma vez que a multa não se encontra incluida nas chamadas "custas", põe-se a questão de saber se o Ministério Público terá ou não de pagar a multa prevista nos ns. 5 e 6 do artigo 145 do Código do Processo Civil, quando pratique o acto dentro de um dos três dias úteis subsequente ao termo do prazo. O recurso foi interposto no 6 dia sem que o M.P. tivesse pago a multa a que se referem aqueles ns. 5 e 6. III - É pacífica a jurisprudência no sentido de que o M.P. está isento do pagamento desta multa. Tal jurisprudência é de acatar pela simples razão de que o M.P., conforme definição, é o representante do Estado. IV - Por outro lado, não sendo a multa devida pelo M.P. a título pessoal, mal se compreendia que o Estado fosse condenado nela, quando é o seu único credor. V - Não tem, pois, o M.P. que pagar a multa referida no citado artigo 145, ns. 5 e 6 do Código do Processo Civil. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1. Subsecção Criminal: Na Comarca de Oeiras - 2. Secção, 2. Juízo foi requerido o julgamento em processo correccional de José Paulo Rodrigues Sobral de Figueiredo, pelo Ministério Público, tendo sido imputada na acusação a prática de um crime de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 24 n. 1, do Decreto-Lei 13004, de 12 de Janeiro de 1927, que a redacção introduzida pelo artigo 5 do Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro. Por decisão judicial de 21 de Abril de 1992 foi julgado descriminalizado o crime imputado pelo arguido e, em consequência, extinto o procedimento criminal em causa. Não concordando com o assim decidido, o digno agente do Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Neste Tribunal, e em conferência, foi acordado em ordenar a baixa dos autos à 1. instância, a fim de ser observado o que se estipula no n. 6 do artigo 145 do Código de Processo Civil, uma vez que o despacho recorrido foi proferido a 21 de Abril de 1992, e o requerimento de interposição de recurso data de 29 de Abril de 1992, entendendo-se que o Ministério Público deverá pagar a multa a que se refere o n. 5 do artigo 145 do Código de Processo Civil. Inconformado com tal decisão, recorreu o Ministério Público para este tribunal e, alegando, apresenta as seguintes conclusões: 1 - O Ministério Público ao interpor o presente recurso fê-lo na qualidade de órgão de Estado, no exercício das funções que legalmente são cometidas nos termos do artigo 221, n. 1 da Constituição da República Portuguesa e artigo 1 da Lei 47/86, de 15 de Outubro; 2 - ora sendo o Estado o credor da multa, credor e devedor dela, compreendem-se na sua identidade jurídica e que constitui uma impossibilidade lógica e jurídica; 3 - o acórdão recorrido viola, por erro de interpretação, o disposto no artigo 145 n. 5 do Código de Processo Civil pelo que deve o mesmo ser revogado. Neste Tribunal o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu seu douto parecer em que conclui que o recurso merece provimento. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Diz o artigo 3, n. 1 alínea a) do Código de Custas Judiciais que está isento de custas o Ministério Público. E por sua vez, o artigo 1 n. 2 dispõe que as custas compreendem a taxa de justiça e os encargos. A isenção de custas é taxativa, como resulta do citado artigo 3. De acordo com o seu n. 5 do artigo 145 do Código de Processo Civil, independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de certa multa. E acrescenta o n. 6 que se o acto for praticado em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada a secretaria notificará o interessado para a multa aí prevista. Uma vez que a multa não se encontra incluída nas chamadas "custas", põe-se a questão de saber se o Ministério Público terá, ou não, que pagar a multa revista nos ns. 5 e 6 do referido artigo 145, quando pratique o acto dentro de um dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo. No caso dos autos, o despacho recorrido foi proferido a 21 de Abril de 1992 - folha 69, e nessa mesma data o Ministério Público foi do mesmo notificado - folha 70. O recurso deu entrada a 29 de Abril de 1992 - folha 72. Como no caso dos autos é aplicável o Código de Processo Penal de 1929, o prazo da interposição de recurso é de 5 dias, nos termos do artigo 651. Sendo assim, o recurso deveria ter sido interposto até ao dia 28 de Abril, uma vez que 25 era sábado (e F.N.) e 26 domingo. E foi interposto no 6. dia sem que o Ministério Público tivesse pago a multa a que se referem os ns. 5 e 6 do artigo 145. Lê-se em anotação ao acórdão do S.T.J. de 13 de Janeiro de 1989, publicado em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, ano XXVII n. 329, página 723, que é pacifica a jurisprudência no sentido de que o Ministério Público está isento do pagamento de multa devida nos termos dos ns. 5 e 6 do artigo 145 pela prática de acto fora do prazo, tal como decidira o acórdão constando. Neste mesmo sentido pode ver-se o acórdão deste Tribunal, de 15 de Maio de 1979, no B.M.J. 287, 223; da Relação de Évora de 14 de Novembro de 1991, na Colectânea Jurisprudência, ano XVI, tomo V, página 245; e acórdãos da Relação de Lisboa de 15 de Janeiro de 1982, Colectânea de Jurisprudência, ano VII tomo 1, página 152 e de 12 de Dezembro de 1973 no Boletim do Ministério da Justiça 232, 163. Também em despacho do Excelentíssimo Presidente do Tribunal da Relação do Porto, de 25 de Janeiro de 1984, Colectânea de Jurisprudência, ano IX, tomo 1 página 198 se defende a mesma doutrina. Parece-nos de acatar a corrente dominante e por esta simples razão, aliás já focada no acórdão da Relação de Lisboa, de 15 de Janeiro de 1982, acima referenciado: "O Ministério Público, conforme definição, é o representante do Estado encarregado de, nos termos da lei, defender a legalidade democrática, representar o Estado, exercer a acção penal e promover a realização do interesse social. Quer dizer o Ministério Público é um órgão da Administração a quem, por lei, incumbe a intervenção em processos judiciais, ora em representação do Estado, ora em representação de outras entidades... o Ministério Público nunca actua como sujeito de direito privado, mas antes e sempre como órgão da administração em defesa dos interesses descritos na lei. Por outro lado, não sendo a multa devida pelo Ministério Público a título pessoal, mal se compreendia que o Estado fosse condenado nela, quando é o seu único credor". Neste ponto de vista há que ter em conta o disposto nos artigos 221 n. 1 da Constituição da República Portuguesa e 1. da Lei n. 47/86, de 15 de Outubro. Não tendo o Ministério Público que pagar a multa referida no artigo 145, ns. 5 e 6, falta fundamento legal ao decidido no acórdão em análise, pelo que o recurso procede. Nestes termos, acordam neste tribunal em revogar o decidido e considerando-se o Ministério Público dispensado de pagar a multa, deverão os autos prosseguir seus termos no Tribunal da Relação de Lisboa. Sem custas. Lisboa, 10 de Julho de 1996 Flores Ribeiro, Brito Câmara, Joaquim Dias. Decisão: 1. Instância - 21 de Abril de 1992 2. Instância - 27 de Outubro de 1993 |