Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A2653
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SEBASTIÃO PÒVOAS
Descritores: ÂMBITO DO RECURSO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: SJ20071213026531
Data do Acordão: 12/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
1) Os recursos destinam-se a reapreciar as questões julgadas pelo tribunal “a quo, que não a submeter a decisão do tribunal de recurso questões que aí não tenham sido suscitadas, salvo tratando-se das cognoscíveis “ex officio” quer de mérito, quer de natureza adjectiva.
2) Se o recorrente se conformar com questões julgadas na 1ª instância e não recorreu – principal ou subordinadamente para a Relação – não pode, em recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pedir que sejam reapreciados se inalterados por não conhecimento na apelação.
3) A omissão de pronúncia – vício de limite previsto no nº 1, alínea d) do artigo 668º CPC – assacado à sentença da 1ª Instância, deve ser arguida perante a Relação no recurso interposto da sentença, não sendo de conhecimento oficioso.
4) Não tendo sido interposto recurso da sentença, ficou sanada essa eventual nulidade que já não pode ser arguida na revista.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

“AA, SA” intentou acção com processo ordinário, na 2ª Vara Cível da Comarca do Porto, contra BB, CC e mulher DD pedindo a sua condenação a pagarem-lhe 4670,63 euros, acrescidos de juros, a titulo de alugueres de um veiculo automóvel; 1308,64 euros, de mensalidades de seguros; 11088,20 euros, de indemnização pela resolução contratual e 393,86 euros de despesas de reparação e reboque.
Mais tarde reduziu o pedido em 4334,30.
Na 1ª Instância a acção foi julgada parcialmente procedente.
A Autora apelou tendo a Relação do Porto revogado a sentença recorrida e condenado os Réus a pagarem à Autora as quantias de 9896,87 e 393,68 euros, com juros, à taxa contratual de 4%, sobre 4580,19 – desde 4 de Janeiro de 2003 até integral pagamento – e juros, à taxa legal, sobre 3918,20 – desde 1 de Agosto de 2002, até pagamento integral – absolvendo-os do mais.
Pediram revista os Réus CC e mulher concluindo:

- Face ao regime da fiança, apenas podem ser eventualmente responsabilizados pelo pagamento das prestações em atraso até à denúncia.
- Invocaram na sua contestação nulidade do contrato por aplicação do regime relativo às cláusulas contratuais gerais.
- O Senhor Juiz a quo e os Senhores Juízes Desembargadores deviam ter conhecido da nulidade invocada, não obstante a argumentação usada na douta decisão
- Já que o contrato em apreço (ALD), não deixa de ser um contrato subsumível ao regime do DL 446/85 de 25/10, porquanto as suas clausulas são elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar.
- De forma que, ao não apreciar esta questão suscitada, o Senhor juiz a quo violou o artigo 668° n° 1 alínea d), sendo como tal a sentença nula.
- Nulidade essa que aqui se inova com todas as suas legais consequências.
- Para além do acima exposto, e salvo melhor opinião, entendem os recorrentes que houve violação da Lei Substantiva.
- Com efeito, conforme já foi referido, o contrato em litígio é um dos exemplos típicos dos contratos de adesão.
- Pelo que, as normas aplicáveis à problemática dos presentes autos deviam ter sido as do Regime da Clausulas Contratuais Gerais (DL 446/85 de 25/10).
- De forma que, as cláusulas relativas à indemnização, à renúncia do beneficio de excussão prévia, e à denúncia entre outras, deviam ter sido consideradas nulas, por abusivas e ofensivas à boa fé, não havendo por isso lugar a qualquer tipo de indemnização ou outras obrigações decorrentes de tais preceitos.
Termos em que devem julgar procedente o presente Recurso, declarando a nulidade da Sentença com todas as suas legais consequências, ou se assim não se entender, proferir novo Acórdão que venha aplicar o regime das Cláusulas Contratuais Gerais, absolvendo os Recorrentes do pagamento de qualquer tipo de indemnizações e obrigações decorrentes das clausulas abusivas, bem como lhes deve ser concedido o direito à excussão prévia.

Contra alegou a Autora em defesa do julgado.

As instâncias deram por assentes os seguintes factos:
a) A A. tem por objecto o aluguer de veículos, com ou sem condutor, bem como de qualquer outro tipo de máquinas ou equipamentos;
b) Era legítima proprietária do veículo Mercedes Sprinter 416/35, com a matrícula 00-00-QF, encontrando-se registado a seu favor;
c) No exercício da sua actividade celebrou com o 1º R., em 14/10/2000, o contrato de aluguer de veículo sem condutor, junto a fls. 13, cujos termos aqui se dão por reproduzidos, que tinha por objecto o veículo supra referido;
d) Nos termos desse contrato, o 1° R. obrigou-se ao pagamento, através de transferência bancária, de 61 alugueres mensais, o primeiro no montante de 4.939,38 Euros, e cada um dos restantes no valor de 397,52 Euros (IVA incluído);
e) Através do contrato o locatário obrigou-se ainda a celebrar e custear um contrato de seguro abrangendo os riscos constantes da cláusula 12ª das condições gerais e a suportar todas as despesas que a A. tivesse que suportar com a recuperação do veículo;
f)) Nos termos da cláusula 16ª al. a) a A. podia resolver o contrato sempre que o locatário incumprisse definitivamente alguma das suas obrigações e o incumprimento temporário, ou como tal reputado, quer de obrigações pecuniárias, quer de outras, tornar-se-ia definitivo pelo envio para o domicílio do locatário, de carta registada intimando ao cumprimento em prazo razoável, fixado para todas as obrigações, em oito dias, e pela não reposição nesse prazo, da situação que se verificar e caso o incumprimento não houvesse tido lugar;
g) Nos termos da cláusula 16ª, al. b), em caso de resolução do contrato a A. teria o direito de retomar o veículo, reter as importâncias pagas pelo locatário, e de exigir as vencidas e não pagas à data da resolução, bem como a ser indemnizada pelos prejuízos resultantes da resolução;
h) Nos termos da cláusula 17ª, em caso de resolução, e caso o locatário não devolvesse atempadamente o veículo, a A. teria direito, a título de cláusula penal pela mora na devolução, a receber uma quantia igual ao dobro daquela a que teria direito se o aluguer permanecesse em vigor e por um lapso de tempo igual à mora;
i) A A. enviou ao locatário, e para a morada constante do contrato, a carta registada com a.r. junta a fls. 17 e 18, datada de 13/10/2002 e recepcionada pelo 1° R. no dia 22 do mesmo mês; j) E enviou aos 2° e 3° RR. as cartas registadas com a.r. juntas a fls. 19 a 22, datadas de 23/06/2003;
k) Os 2° e 3° RR., com renúncia ao benefício da excussão, constituíram-se solidariamente fiadores pelo cumprimento de todas e quaisquer obrigações que para o 1° R. resultassem do contrato, incluindo a sua inexecução;
1) Os RR. entregaram à A. a título de caução o montante de 4.334,30 Euros;
m) A A. entregou o veículo ao locatário na data da outorga do contrato, e o 1° R. não pagou os alugueres que se venceram nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2000 e de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho de 2001;
n) O 1° R. entregou o veículo à A. no início de Julho de 2001;
o) A A. obteve com a venda do veículo o valor comercial de 12.021,02 Euros, teve que suportar com a reparação do mesmo 134,09 Euros, e com o seu reboque despendeu 81,70 Euros, tendo pago a quantia de 178,07 com as despesas de leilão.

Foram colhidos os vistos.
Conhecendo,
1- Âmbito do recurso.
2- Omissão de pronúncia.
3- Conclusões.

1- Âmbito do recurso.
Os recorrentes conformaram-se com a sentença da 1ª Instância dela não tendo interposto recurso, quer principal, quer subordinadamente.
E nas contra alegações produzidas na apelação interposta pela aqui recorrida – fls. 178 e 179 – afirmaram que a “sentença recorrida não merece, em nossa modesta opinião qualquer reparo na forma como a recorrente efectua o seu ataque técnico-jurídico”.
É certo que, a final – e em flagrante contradição – escreveram que a “sentença recorrida violou estes preceitos legais pelo que deve ser corrigida em conformidade”
A conclusão é, contudo, irrelevante.
Se a parte pretende alteração do julgado, na parte que lhe é desfavorável, deve recorrer.
E, como se acenou, pode fazê-lo pela via principal ou subordinada só esse sendo o meio de impugnação do decidido nos termos dos artigos 676º e 682º do Código de Processo Civil.
Se o não faz, conforma-se com a decisão, sujeitando-se às consequências do nº4 do artigo 684º daquele diploma.
O que não pode é pugnar pela modificação do julgado sem que antes se afirme expressa e claramente, em requerimento autónoma, a vontade de recorrer.
Os recursos são meios destinados a corrigir o menor acerto (“error in judicando” ou “error in procedendo”) da decisão recorrida que não para decidir questões novas, sob pena de se ultrapassar um grau de jurisdição (cf. v.g, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Fevereiro de 1993 CJ, 1993, 150, de 7 de Janeiro de 1993 – BMJ 423-539 e 9 de Março de 1993 – BMJ – 425-438 e de 18 de Maio de 2006 – 06 A1222, desta conferência, representando, “inter alia” uma jurisprudência uniforme).
E são de considerar questões novas todas as que não forem suscitadas em termos de terem sido apreciadas e decididas pelo juízo “a quo” (salvo se lhe tiverem passado despercebidas, então na comissão da nulidade do artigo 668º nº1 alínea d) do Código de Processo Civil) ou que tenham sido excluídas do âmbito do recurso por delimitação expressa ou por parte que as poderia ter suscitado não recorreu principal ou subordinadamente.
Os recorrentes não impugnaram a decisão da 1ª instância quanto ao regime da fiança e a natureza e validade das cláusulas contratuais que lhes foram aplicadas nos termos da disciplina do Decreto-Lei nº 466/85, de 25 de Outubro.
Se discordavam da aplicação ou interpretação dessas cláusulas deveriam tê-lo feito em sede de apelação.
De outro modo não provocaram decisão sobre esse ponto pelo tribunal “a quo” pelo que tal integra aqui matéria nova.
Daí que já não possam suscitar essas questões na revista.

2- Omissão de pronúncia

O outro ponto conclusivo consiste em assacar omissão de pronúncia à decisão da 1ª instância, por, na sua óptica, não ter conhecido a “nulidade do contrato por aplicação do regime relativo às cláusulas contratuais gerais” que os ora recorrentes invocaram na sua contestação.”
Disse-se no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Outubro de 2006 – 06 A2900 – deste Relator: “Como vem julgando este Supremo Tribunal ‘a omissão de pronúncia supõe a omissão de conhecimento de questão que o tribunal deva conhecer por força do nº 2 do artigo 660º (que não o, de forma detalhada, abordar todos os argumentos, considerações, ou até juízos de valor, produzidos pelas partes) silenciando-as em absoluto.’ – Acórdão de 20 de Junho de 2006 – 06 A1443. (cf. ainda, o Acórdão de 6 de Julho de 2006 – 06 A1838: ‘A omissão de conhecimento, como causa da nulidade da decisão, implica o silenciar de qualquer das questões a que se refere o nº 2 do artigo 660º do Código de Processo Civil. Se a questão é abordada mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, há erro de julgamento, que não errore in procedendo’, entre muitos outros).”
As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do citado artigo 668º são os pontos de facto, ou de direito, relevantes para a decisão, isto é, os reportados ao pedido, à causa de pedir ou, eventualmente, às excepções.
Está ínsito o incumprimento do nº 2 do artigo 660º da lei processual com o absoluto silenciar de pronúncia sobre uma questão que a parte submeteu.
Na omissão de conhecimento a decisão (que pode, embora, estar estruturada de forma regular e com exactidão jurídica de todas as afirmações produzidas) não contêm tudo o que devia conter por o julgador ter ignorado, ou ultrapassado, o tratamento de alguma questão que devia ter apreciado e decidido.
Tudo sem prejuízo de não ser necessária a emissão de juízo sobre todos os argumentos, e razões adjuvantes, das partes.
Ora, havendo um vicio de limite da decisão da 1ª instância, e como esta admitia recurso ordinário, deveria ter sido arguido perante a Relação – “ex vi” do nº 3 do citado artigo 668º da lei adjectiva – não sendo o mesmo de conhecimento oficioso.
Não tendo os recorrentes suscitado a questão em recurso para a Relação, ficou sanada uma eventual omissão de conhecimento cometida na primeira decisão.
Improcede, assim, e também este segmento conclusivo.

3 - Conclusões

De concluir que:
a) Os recursos destinam-se a reapreciar as questões julgadas pelo tribunal “a quo, que não a submeter a decisão do tribunal de recurso questões que aí não tenham sido suscitadas, salvo tratando-se das cognoscíveis “ex officio” quer de mérito, quer de natureza adjectiva.
b) Se o recorrente se conformar com questões julgadas na 1ª instância e não recorreu – principal ou subordinadamente para a Relação – não pode, em recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pedir que sejam reapreciados se inalterados por não conhecimento na apelação.
c) A omissão de pronúncia – vício de limite previsto no nº 1, alínea d) do artigo 668º CPC – assacado à sentença da 1ª Instância, deve ser arguida perante a Relação no recurso interposto da sentença, não sendo de conhecimento oficioso.
d) Não tendo sido interposto recurso da sentença, ficou sanada essa eventual nulidade que já não pode ser arguida na revista.

Nos termos expostos, acordam negar a revista.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 13 de Dezembro de 2007

Sebastião Póvoas (relator)
Moreira Alves
Alves Velho