Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200302180046842 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1362/01 | ||
| Data: | 06/13/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I - "A", id. a fls. 2, propôs acção declarativa ordinária contra B, aí id., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 20.000.000$00 como indemnização pela rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços consigo celebrado em 4 de Maio de 1998, com juros legais vencidos e vincendos. Como fundamento desse pedido, alegou, em síntese, que: No âmbito da actividade de advogado prestou assistência jurídica à R. durante vários anos e, em 4 de Maio de 1998, celebrou com ela um contrato de prestação de serviços; Nos termos desse contrato abriu, como solicitado pela R., escritório em Almeirim, com as inerentes despesas e obrigações por si a de Novembro de 1998 a R. comunicou-lhe, por carta, a intenção de resolver o dito contrato, como consta de documento junto aos autos com a petição inicial; e Nos termos de tal contrato, que teve o seu início em 1 de Junho de 1998 e teria o seu fim em 2 de Junho de 2008, a R. ficou obrigada a indemnizá-lo, caso procedesse à rescisão unilateral do contrato, no valor agora peticionado. Com a petição o A. juntou o aludido contrato de prestação de serviços (documento de fls. 6) bem como a carta aludida. A R., citada, contestou e deduziu reconvenção contra o A., alegando, em suma, que: Os serviços prestados pelo A. eram levados a cabo, desde 1994, nas instalações onde actualmente aquele exerce funções, sendo essas instalações propriedade de uma firma cuja actividade é concorrente da R. e de que o A. é sócio; Não aceita o teor do contrato de prestação de serviços alegadamente celebrado entre si e o A., o qual foi elaborado por intermédio do seu anterior gerente para garantir ao A. que teria uma fonte de rendimento pelo período de dez anos, sabendo já o A., desde Abril de 1998, que a R. pretendia destituir o então gerente; Quando os gerentes da R. tiveram conhecimento da existência do contrato e termos respectivos (Setembro de 1998) reuniram com o A., tendo em vista a sua alteração quanto ao prazo de duração e à eliminação da cláusula penal, com o que o A. concordou. Reconvindo, a R. pediu a condenação do A. a pagar-lhe a quantia de 23.000.000$00 (vinte e três milhões de escudos) e juros legais, alegando que: O A., em 4 de Janeiro de 1999, compareceu na sede da R. em Almeirim, sem se fazer acompanhar de qualquer mandado e, pela força, colocou as funcionárias, que lá estavam, na rua, substituindo as fechaduras e entrando na posse de todo o recheio do escritório; O encerramento das instalações, pelo período de quatro dias, causou-lhe um prejuízo diário de 500.000$00 (quinhentos mil escudos) e impediu a realização de viagens de trabalhadores para a Alemanha, que já se encontravam programadas, causando-lhe um prejuízo de 1.000.000$00 (um milhão de escudos); e Pelo boato surgido após o encerramento dos escritórios promovido pelo A. ficaram sem efeito negócios que estavam praticamente concluídos, do que para ela, R., resultou um prejuízo, de cerca de 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos), da responsabilidade do A.. Pediu ainda a R. a condenação do A. como litigante de má fé por ter vindo a juízo deduzir pretensão cuja falta de fundamento não ignorava. O A. juntou articulado de resposta ao pedido reconvencional, impugnando os seus fundamentos de facto nos termos de fls. 38 a 70 - aqui dados por reproduzidos para todos os legais efeitos - e no qual conclui pela improcedência do pedido reconvencional e pela condenação da R. como litigante de má fé. A R., por sua vez, apresentou também o articulado de fls. 257 e seguintes, aqui tido por reproduzido, no qual concluiu como na contestação. Após os articulados foi proferido o saneador e seleccionaram-se os factos assentes e os controvertidos, prosseguindo os autos e, depois, teve lugar a audiência de julgamento. No decurso desta, o A. requereu, a junção aos autos de diversos documentos (cfr. fls. 406 e segs.), a qual foi indeferida por despacho de fls. 442. Inconformado com tal despacho, o A. agravou do mesmo a fls. 451, recurso que foi admitido a fls. 453, com subida diferida. Ainda no decurso da audiência, o A. veio requerer, a fls. 485/505, a junção de cinco documentos, que lhe foi admitida por despacho de fls.524, com a sua condenação na multa de 3 UCs pela apresentação tardia dos mesmos. Discordando da condenação, o A., a fls. 529, interpôs agravo do despacho respectivo, tendo o recurso sido admitido a fls. 543 com subida diferida. Finda a audiência de julgamento, o Tribunal respondeu à matéria de facto nos termos constantes de fls. 532 a 535, de que o A. reclamou, sem êxito, dado o indeferimento. Foi oportunamente proferida a sentença de fls. 546 e segs., que decidiu: a) Julgar a acção improcedente, por ser nula e de nenhum efeito a cláusula contratual nona do contrato celebrado entre A. e R. junto a fls. 6 e 6 verso e, assim, absolver a R. B do pedido formulado pelo A. A; b) Julgar o pedido reconvencional formulado pela R. improcedente e, por isso, absolver o A. A do pedido contra si formulado pela mesma; c) Condenar o A., nos termos conjugados do art. 456º, n.º 1 e 2 b), do CPCivil e do art. 102º, a), do CCJudiciais, na multa correspondente a 10 UCs.; d) Absolver a R. do pedido de condenação como litigante de má fé formulado pelo A.; e e) Condenar A. e R. nas custas da acção, na proporção de metade para cada um. Inconformado, o A. recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que, nos termos e pelas razões contidas a fls.749 a 787, decidiu: a) Conceder provimento ao agravo de fls. 451 e, em consequência, admitir a junção dos documentos de fls. 407 a 429; b) Negar provimento ao agravo de fls. 529 e, assim, manter a decisão recorrida; e c) Julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida. Ainda discordante o A. recorreu de revista para este Supremo e, alegando, conclui: 1. O agravo de fls. 529 deverá proceder e consequentemente deverá ser reduzida a multa para 1 UC, uma vez que os documentos juntos pelo A. são relevantes para o mérito da causa e a multa de 3 UCs é iníqua e exagerada e não foi igualmente aplicada à R. nos presentes autos quando esta juntou aos documentos (fora dos articulados), sendo certo que é iníquo aplicar multas distintas para situações idênticas no mesmo processo ora se trate do A. ora se trate do R., pois que mandam os bons princípios da Lei e da equidade que para situações idênticas deverão ser estabelecidos critérios idênticos e não díspares; 2. Deverá ser proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça que dê provimento ao agravo de fls. 529 e, assim, reduza a multa (pela junção de documentos) a 1 UC; 3. A resposta dada aos factos 15º e 17º da Base Instrutória (pelo Tribunal de 1ª Instância e pelo Tribunal da Relação) estribou-se em prova testemunhal; 4. Porém a matéria daí constante só poderia ter como meio de prova a prova documental; 5. Com efeito, qualquer alteração e/ou aditamento ao contrato de fls. 6 e verso destes autos teria sempre que ter a forma escrita e a assinatura de ambas as partes - A. e R. - e, como é consabido, não houve qualquer alteração e/ou aditamento ao supra referido contrato, sendo certo que não foi alegado pela R. e muito menos foi provado que tivesse havido qualquer alteração e/ou aditamento àquele contrato; 6. A dita R. rescindiu unilateralmente o contrato de fls. 6 e não qualquer outro, invocando justa causa para a rescisão, justa causa essa que não alegou nos presentes autos e muito menos provou; 7. Quanto à matéria contida nas respostas 15ª e 17ª da Base Instrutória há a inadmissibilidade da prova testemunhal para substituir a existência de um documento (Cfr. arts. 364º, nº 1 e 393º, nº 1, ambos do CCivil), ou provar quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo dele (art. 394º do CCivil); 8. O Tribunal da Relação de Évora violou os arts. 384º, nº 1, 393º, nº 1 e 394º, nº 1, todos do CCivil, já que manteve a resposta dada pelo Tribunal da 1ª Instância à matéria constante dos factos 15º e 17º da Base Instrutória, sendo certo que quanto a tal matéria é inadmissível prova testemunhal; 9. O contrato de fls. 6 tem a forma escrita e atenta a resposta ao facto 6º da Base Instrutória é óbvio que toda e qualquer prova no tocante a quaisquer alterações e/ou aditamentos ao conteúdo do contrato de fls. 6 e verso, nomeadamente alterações contrárias e/ou adicionais ao conteúdo do mesmo teriam que necessariamente ter a forma escrita; 10. Aliás, diga-se ainda que o Tribunal da Relação de Évora ao manter a resposta ao facto 17º da Base Instrutória deu como provada uma redundância pois que deu como verdadeiro que o A. concordou com alterações no prazo da denúncia mas, se olharmos o documento de fls. 6 e verso, nele não existe qualquer cláusula que estipule prazo de denúncia; donde jamais se pode alterar algo que não existe pois que só se pode algo que exista previamente; 11. Ou seja, é por estas e por outras que a Lei é clara ao não admitir prova testemunhal em determinadas matérias, mormente as já ditas; por isso o Tribunal da Relação de Évora (no seguimento do que já tinha feito o Tribunal da 1ª Instância) violou a Lei Substantiva, especialmente violou os arts. 364º, nº 1, 393º, nº 1 e 394º, nº 1; 12. Atento o sobredito a resposta a dar à matéria contida nos arts. 15º e 17º da Base Instrutória deveria ser não provado; 13. Aliás, o próprio Tribunal da Relação de Évora é contraditório na fundamentação do seu Acórdão e na decisão que tomou relativamente a tal fundamentação; 14. Com efeito, no douto Acórdão, a fls. 34 do mesmo, o Tribunal da Relação refere "com efeito assiste razão ao apelante quando diz que as testemunhas apenas referem a realização da 1ª reunião, a de Outubro ..."; 15. Porém, se atentarmos nas respostas aos factos 14º, 15º, 16º e 17º da Base Instrutória, verificamos que o Tribunal da Relação deu por provadas pelo menos duas reuniões quando admite nos seus fundamentos que apenas foi feita a prova de 1ª reunião; 16. O Tribunal da Relação violou a Lei quando admite na sua fundamentação só ter havido uma reunião e, contraditoriamente, manteve as respostas aos factos 14º, 15º, 16º e 17º da Base Instrutória que dão como verdadeiro ter havido pelo menos duas reuniões (Cf. respostas tas aos sobreditos factos); 17. Todas as cláusulas do contrato de fls. 6 e verso, designadamente a cláusula 9ª, foram estabelecidas no âmbito e dentro dos parâmetros legais definidos nos arts. 405º e 810º, nº 1, do CCivil, sendo que tais cláusulas, em especial a 9ª, são válidas e legais, não podendo ser objecto de qualquer nulidade; 18. Sendo por isso que o Tribunal da Relação de Évora caracterizou juridicamente mal a cláusula 9ª do contrato de fls. 6 e verso e não só a caracterizou mal como a caracterizou de forma antagónica àquela a que a própria R. a caracterizou ao longo dos seus articulados; 19. Assim, a R. rescindiu o contrato de fls. 6 e verso quando quis e lhe apeteceu (nunca se tendo sentido inibida para o fazer), invocando tão só que aquela rescisão foi feita com justa causa, logo sem direito a qualquer indemnização (doc. 49 junto com a réplica do A.), justa causa essa que não logrou provar nem sequer alegar; 20. Donde, o Tribunal da Relação de Évora, ao considerar a cláusula 9ª do contrato, de fls. 6 e verso dos autos, nula e de nenhum efeito, violou as normas previstas nos arts. 405º, nº 1, 406º, nº 1, 798º e 810º, nº 1, todos do CCivil; pelo que decidiu mal e ilegalmente, pois que a cláusula 9º é válida e legal; 21. Jamais poderá haver abuso de direito (como diz o Tribunal da Relação de Évora) atento o conteúdo do contrato de fls. 6 e face a que, aquando da rescisão unilateral de tal contrato por parte da R., era esse o contrato que vigorava entre A. e R. (e por isso a R. rescindiu tal contrato e não qualquer outro), sendo certo que qualquer alteração e/ou aditamento a esse contrato deveria ter a forma escrita e ser assinado pelas duas partes, não sendo admissível a prova testemunhal (arts. 364º, nº 1, 393º, nº 1 e 394º, nº 1, do CCivil); 22. O Tribunal da Relação de Évora decidiu mal e ilegalmente quando condenou o A. como litigante de má fé, porque o A. assumiu na réplica (arts. 139º, 140º e 143º da mesma) que, devido ao facto de ter sido nomeado depositário pelo Tribunal da 1ª Instância de três fracções arrestadas pertencentes à R., tomou posse de duas delas situadas na Urbanização "Vila ...." e disso deu conhecimento ao Tribunal pelos requerimentos de fls. 236 e 258 dos autos de arresto apenso ao presente processo e cuja certidão foi extraída e posteriormente junta aos autos; o A. não negou que tivesse tomado posse das fracções arrestadas pois o que o A. negou foi que tivesse comparecido em 4/01/99 na sede da R., já que, à data, a sede era na rua ......, em Almeirim e não na Urbanização "Vila ....", se conclui da certidão emitida pela C.R.C.A., junta aos autos; donde a sua conduta processual não integrar o conceito de litigância de má fé previsto no art. 456º do CPCivil; 23. O Tribunal da Relação de Évora decidiu mal e ilegalmente quando não condenou a R. como litigante de má fé, pois a R. enveredou por dizer ao Tribunal que não tinha efectuado o negócio constante da matéria levada ao art. 28º da Base Instrutória e que pelo facto tinha tido um prejuízo de 20.000.000$00 (matéria levada ao art. 31º da Base Instrutória), sendo certo que veio a apurar-se, através dos vários documentos juntos aos autos que tal negócio estava efectivamente feito desde pelo menos 25/Agosto/97, pelo que o dito Tribunal violou o art. 456º, nºs. 1 e 2, als. a) e b), do CPCivil, quando não condenou a R. como litigante de má fé em multa e em indemnização ao A. nos termos peticionados; 24. Assim, deverá ser proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça a revogar o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora que negou provimento ao agravo de fls. 529 e julgou improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida; e 25. No Acórdão a proferir pelo Supremo Tribunal de Justiça deverá: a) Julgar-se a acção procedente e provada e, em consequência, ser a R. condenada a pagar ao A. as quantias referidas na petição inicial e tudo conforme aí requerido e peticionado; b) Ser a R. condenada como litigante de má fé em multa e indemnização ao A. conforme requerido a fls. dos autos; c) Ser o A. absolvido do pedido de condenação como litigante de má fé; d) Ser a R. condenada a pagar a totalidade das custas; e e) Ser reduzida a multa constante do agravo de fls. 529 para 1 UC. Contra-alegando a fls. 806 a 811, a R. recorrida defende a manutenção do decidido. II - Após os vistos, cumpre decidir: A - Factos: a) O A. é advogado e a R. é uma empresa que se dedica, entre outras, à actividade da indústria da construção civil; b) A. e R., esta representada por C, outorgaram o "Contrato de Prestação de Serviços" cujo teor consta de fls. 6 e aqui se dá, para todos os efeitos, por integralmente reproduzido; c) A R. enviou ao A. a carta de fls. 7, que este recebeu em 20 de Novembro de 1998; d) O A., em 7 de Novembro de 1998 enviou à R. a carta de fls. 10 e 11 dos autos; e) O A. é sócio gerente da sociedade comercial ".... Imobiliários, Ldª" - cujo objecto é a compra, venda e revenda de todos os tipos de prédios, rústicos, mistos e urbanos, nomeadamente a compra, venda e revenda de fracções autónomas, edifícios e terrenos - registada em 2 de Janeiro de 1998; f) A R. é uma empresa que tem por objecto a empreitada geral de obras públicas e privadas em Portugal e no estrangeiro, compra, venda e revenda de terrenos e edifícios em Portugal e no estrangeiro, a construção de todo o tipo de edifícios em Portugal e no estrangeiro, a construção, administração e exploração de lares para a terceira idade em Portugal e no estrangeiro, todos os trabalhos de construção civil, nomeadamente betão, tijolo, carpintaria e acabamentos de todo o tipo, representação de firmas estrangeiras em Portugal, prestação de serviços inter-profissionais de pessoal temporário em qualquer ramo de comércio, indústria ou serviços, designadamente cedência de pessoal e de mão de obra a terceiros para o ramo da indústria da construção civil, serviços de selecção e orientação profissional em apoio técnico à gestão de recursos humanos, formação profissional e de reciclagem, quer em moldes próprios, quer sob planeamento para terceiros; g) No âmbito da sua actividade de advogado o A. tem vindo, há algum tempo, a prestar serviços de advogado à R., sendo certo que o fez desde a sua constituição em 1993, tendo o mesmo elaborado a minuta do pacto social e desenvolvido todas as diligências para a feitura da constituição da sociedade aqui R., nomeadamente pedindo a aprovação do nome ao RNPC e a autorização ao ICEP; h) O A. vem fazendo do exercício da sua profissão de advogado o seu modo de vida; i) O então gerente da R., C, solicitou ao A. que abrisse um escritório de advogado em Almeirim para acompanhamento dos assuntos da R.; j) O escritório aberto pelo A. em Almeirim estava equipado com material e mobiliário de escritório; l) O A. admitiu ao serviço do escritório D; m) A R. nunca reclamou da assistência jurídica dada pelo A. na qualidade de advogado; n) O contrato a que se alude na carta referida em c) é o mencionado em b); o) Desde o início do contrato e até 31 de Outubro de 1998 a R. sempre pagou pontualmente ao A. as quantias que lhe eram devidas constantes do referido contrato; o) Na sequência de problemas surgidos na Alemanha com outras empresas de que também era sócio o referido C, este, por solicitação de um responsável da B, feita em meados de Julho de 1998, renunciou à gerência da mesma R., com efeitos a partir do início de Agosto de 1998; q) Excluindo o então gerente C, nenhum dos responsáveis da R. teve conhecimento do contrato, referido na alínea b) dos Factos Assentes, antes da renúncia à gerência da R. por parte daquele; r) Após terem conhecimento do contrato a que se alude em b), os actuais gerentes da R. promoveram a realização de uma reunião com o A., informando-o que não aceitavam o teor de tal contrato; s) Embora salientassem que continuavam a aceitar o contrato verbal antes celebrado com o A. e que o mesmo fosse reduzido a escrito, mas apenas o subscreveriam caso o prazo de duração fosse alterado bem como eliminada a cláusula penal existente; t) Em data não concretamente apurada do mês de Outubro de 1998 realizou-se uma reunião entre o A. e representantes das sociedades detentoras do capital da R. em que tal posição foi reafirmada; u) Na reunião referida na alínea anterior o A. concordou com as alterações ao contrato escrito referido na alínea b) no que respeita ao prazo de duração e ao prazo de denúncia e à inexistência de cláusula penal; v) O A. e o então gerente da R., C, mantinham entre si um relacionamento amistoso que extravasava o tratamento dos assuntos decorrentes da actividade profissional de um e outro; x) No dia 4 de Janeiro de 1999 o A., acompanhado por indivíduo que se desconhece, compareceu na sede da R. e, sem ter qualquer mandado judicial ou se fazer acompanhar de funcionário judicial, ameaçou as empregadas da R., colocou-as à força na rua, substituiu as fechaduras e tomou "posse" quer da fracção quer de todo o recheio do escritório, dinheiros e documentos; y) Dado o facto referido na alínea anterior a empresa R. esteve fechada durante quatro dias; z) O z) O z) O z) O encerramento do escritório da R. em Almeirim acarretou-lhe prejuízos diários de montante não concretamente apurado; aa) Nessa data a R. preparava-se para enviar trabalhadores para a Alemanha; bb) Com o encerramento das instalações da R. o A. inviabilizou as idas para o estrangeiro; cc) Do não envio de trabalhadores para o estrangeiro já programado resultaram para a R. prejuízos não concretamente apurados; dd) Devido ao encerramento dos escritórios da R., esta, por exigência da outra parte, teve que renegociar um dos contratos que tinha anteriormente celebrado relativo a uma permuta de um prédio situado no centro de Almeirim; e ee) Tal ficou a dever-se ao facto de ter passado a constar que a R. ia encerrar a actividade. B - Direito: 1. Dado o estatuído nos arts. 684º, nºs 2 e 3 e 690º, nºs 1 a 4, do CPCivil, as conclusões do alegado pelo recorrente delimitam o objecto do recurso. O âmbito da revista consta do art. 26º da LOFTJ (Lei de Organização e Funciona- mento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, de 13/01), que diz "fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito" e do art. 729º, nº 2, do CPCivil, onde se dispõe que "a decisão da 2ª Instância, quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do nº 2 do art. 722º" pelo qual "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova". 2. Nesta revista o A. recorrente distingue três questões fundamentais na sua discordância quanto ao julgado do Acórdão sob recurso: por um lado, a 1ª - quanto ao agravo interposto a fls. 529 relativo à sua condenação como litigante de má fé e, por outro lado, a 2ª - quanto ao julgado sobre o mérito, que foi objecto de improcedência na decisão da 1ª Instância e de juízo confirmatório na apelação pelo Tribunal da Relação de Évora e, por último, a 3ª - quanto à existência de litigância de má-fé do A. e da R.. Quanto à 1ª questão - julgado referente ao agravo que manteve o quantum da multa aplicada ao A. recorrente em 3 UCs - só se diz que, atento o disposto nos arts. 456º, nº 3 e 754º, nº 2, ambos do CPCivil, dela nos é vedado conhecer e, assim, pronunciar. Assim, sendo embora manifesta a sem razão do A. recorrente, temos para nós que em vez de decidir pela improcedência, é mais curial não tomar conhecimento da questão. Sobre a 2ª questão - julgado atinente à apelação que confirmou o decidido pela 1ª Instância - diremos que o alegado pela recorrente se divide em dois aspectos diversos. O 1º desses aspectos respeita a matéria de facto focada nas alegações e em diversas conclusões transcritas em I in fine, matéria essa de que o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer por a situação não se integrar em nenhum dos casos aludidos no art. 722º, nº 2, do CPCivil e, em consequência, estar decidida definitivamente pelo Acórdão recorrido. No que tange ao alegado pelo A. recorrente sobre a produção de prova testemunhal e eventual impossibilidade da sua utilização nas situações que indica - e que referiu já ante a Relação - diremos que nenhuma razão assiste ao mesmo para a posição que preconiza, na medida em que aquela prova, como correctamente se referiu no Acórdão recorrido, incidiu sobre aspectos relativamente aos quais é admissível e que em nada colidiram ou colidem com a essência do contrato de fls. 6 e verso. Assim sendo, como na verdade é, carece de fundamento renovar a discussão sobre tais aspectos, discussão essa que, vistas bem as coisas, nos termos em que o A. recorrente a coloca, não cabe na esfera de conhecimento deste Supremo por incidir no mero plano dos factos e não estar compreendida em qualquer das excepções previstas no art. 722º, nº 2. O 2º desses aspectos respeita a matéria de direito e aqui, pela sua relevância, iremos atentar na questão nuclear do recurso, que é indubitavelmente a da análise e interpretação da cláusula nona do "Contrato de Prestação de Serviços", que constitui o documento n.º 1 junto com a petição, cláusula essa cuja redacção é a seguinte: "Se a primeira outorgante (a ora ré), durante a vigência do presente contrato, proceder à rescisão unilateral do mesmo, prescindindo dos serviços prestados pelo segundo outorgante (o ora autor), ficará a primeira outorgante obrigada a indemnizar o segundo outorgante no montante de mais 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos)". É que o A. baseia o seu pedido de condenação da R. a pagar-lhe tal quantia e seus juros legais, vencidos e vincendos, no conteúdo da mencionada cláusula nona. Para decidir é, pois, fundamental ver o sentido, o alcance, a qualificação jurídica e a validade da cláusula nona do contrato e, após, equacionar, à luz da Lei aplicável, a solução tida por adequada in casu e aferir da correcção ou incorrecção do julgado das Instâncias. Está provado que o contrato se celebrou entre o à data gerente da R. (C) e o A. e que nele se indica 4 de Maio de 1998 como data da celebração. Para lá do seu conteúdo e do que lhe subjaz, face aos factos provados entendemos que neste Acórdão apenas cabe tomar posição sobre a natureza da cláusula nona - quanto à indemnização a pagar pela R. ao A. no caso de "rescisão unilateral" do contrato - e sobre a sua validade ou nulidade. Apesar das respostas possíveis sobre a natureza da cláusula - cláusula de fixação antecipada de indemnização, chamada cláusula penal pelo art. 810º, nº 1, do CCivil, ou cláusula que estabelece uma sanção pecuniária compulsória ao cumprimento, verdadeira cláusula penal para o caso de incumprimento, face aos arts. 810º e segs. desse Código, ou ainda cláusula pecuniária inibitória do exercício do direito à rescisão do contrato - o que sobretudo releva é aferir da validade ou nulidade da mencionada cláusula nona. O art. 405º do CCivil consagra a autonomia da vontade e a liberdade contratual em função das quais dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos que celebrarem. E, para o caso de incumprimento ou de mora imputável ao devedor, o art. 810º do CCivil preceitua que as partes podem ... fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal. Da análise da cláusula nona - que traduz um reforço de garantia de cumprimento da obrigação - ressalta que a vontade das partes não foi propriamente fixar o montante da indemnização por incumprimento ou mora da R., para obstar ao inconveniente da fixação concreta do valor dos danos que o incumprimento ou mora poderão causar, mas sim retirar à R. a faculdade de exercer o direito de rescisão do contrato antes do seu termo e a obrigar ao cumprimento das obrigações aí assumidas até esse termo. Assim, essa cláusula visa objectivamente impedir a R. de exercer o lícito direito de resolução do dito contrato, ainda que tenha fundamento legal ou justa causa para o efeito. Quer isto dizer que estamos ante a renúncia antecipada de exercício de um direito, renúncia esta que é inadmissível face às regras básicas da autonomia da vontade e da liberdade contratual e por isso objecto de proibição por razões de ordem pública idênticas às que inspiraram a disposição do art. 809º do CCivil e a nulidade da cláusula de renúncia do credor aos direitos resultantes do incumprimento ou da mora do devedor, por manifesto desrespeito do direito à resolução do contrato previsto nos arts. 801º e segs. do CCivil. Aliás, sendo o contrato - de que consta a cláusula nona - qualificado de prestação de serviços pelas próprias partes, o seu regime legal está previsto no art. 1154º do CCivil e, dados os arts. 1156º e 1170º, nº 1, deste Código, está sujeito à disciplina do mandato que, como se vê deste último preceito, é ... livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação. Significa isto que a cláusula 9ª colide com uma norma de carácter imperativo que proíbe a renúncia ao direito a resolver o contrato de prestação de serviços celebrado entre o A. e a R. e que está ferida de nulidade por manifesta violação da reserva estabelecida no art. 405º do CCivil à liberdade contratual da obrigação assumida por este última. Assim, a cláusula em que radica a pretensão do A. a obter a indemnização objecto do seu pedido é nula por estar fora da disponibilidade das partes a renúncia aí prevista. Por outro lado - embora crendo desnecessário aprofundar por as Instâncias o terem já feito - é de dizer que a tese do A. sempre fracassaria por o exercício do direito que o A. quer fazer valer ser claramente abusivo à luz do art. 334º do CCivil, pelo qual é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. O abuso de direito verifica-se porque - no âmbito do contacto havido entre o A. e a nova gerência da R., quando esta soube do contrato - numa reunião havida entre o A. e os representantes de sociedades detentoras do capital da R., em Outubro de 1998, o A. aceitou alterar o contrato antes firmado, sobretudo quanto ao seu prazo de duração e à inexistência de cláusula penal (cláusula nona assim qualificada juridicamente pelas partes). Pouco tempo depois, em 17 de Dezembro de 1998, o A. propôs esta acção em que a causa de pedir invocada é o contrato na redacção inicial, que acordara alterar em Outubro, requerendo o pagamento da indemnização prevista na cláusula nona cuja alteração aceitara. Essa conduta, interpretada à luz dos bons costumes e da boa fé, constitui verdadeiro venire contra factum proprium e, assim, enquadra-se no conceito de abuso de direito já que outro não pode ser o entendimento relativamente à pretensão do A., de exercer um direito a que dois meses antes renunciara ou aceitara não existir. Dado o explanado temos como axiomático que a cláusula nona em que o A. funda o seu pedido está ferida de nulidade por violar as normas imperativas dos arts. 809º e 1170º, n.º 1, do CCivil, nulidade que é do conhecimento oficioso à luz do art. 286º desse Código. Sendo assim, como realmente é, improcede o recurso. Por último, a 3ª questão - quanto à existência de litigância de má-fé do A. e da R.: Antes de mais deve perguntar-se, face à decisão de não conhecer da 1ª questão - referente à má-fé decidida no agravo que manteve o quantum da multa aplicada ao A. em 3 UCs - atento o disposto nos arts. 456º, nº 3 e 754º, nº 2, ambos do CPCivil, se será lógico o entendimento de dever tomar-se posição e decidir quanto à má-fé do A. e da R. que foi já objecto da sentença da 1ª Instância e de confirmação pela Relação. A nossa resposta é claramente afirmativa. Isso sucede não só por nesta 3ª questão a má-fé estar intimamente correlacionada com a questão de mérito e a decisão da mesma poder interferir positiva ou negativamente na sua apreciação, mas também por não haver que autonomizá-la com uma "leitura" dos arts. 456º, nº 3 e 754º, nº 2, que nada tenha que ver com o recurso de apelação nem com o Acórdão nele proferido que, sendo susceptível de revista - por o valor global em causa ultrapassar o da respectiva alçada - sempre deve levar a pronúncia relativamente a má-fé. Concluir de modo diverso seria atentar contra a norma do art. 456º, nº 3, que visou a salvaguarda e alargamento do recurso relativo à má fé e não uma leitura dele restritiva. E, dito isto, acrescentaremos que ficando intocada a decisão proferida no tocante ao fundo da questão, nada de especial há a alterar sobre a má-fé nos termos e pelas razões já referidas nas decisões que sobre ela foram tomadas. Para lá do que vem de referir-se apenas se dirá que, dada a repetição pelo aqui A. recorrente dos argumentos já utilizados perante a Relação e sobre os quais esta se debruçou atenta e exaustivamente, no que toca à matéria que constitui objecto deste recurso, vindo a confirmar o julgado da 1ª Instância, em termos que merecem a nossa concordância, sem embargo do exposto, decidiremos como prevê o art. 713º, nº 5, do CPCivil (aplicável em recurso de revista nos termos do art. 726º deste Código), onde se diz que quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado da 1ª Instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnado. Em consequência, entendemos não haver qualquer razão para divergir do julgado das Instâncias, não só porque a Relação proferiu Acórdão a confirmar na íntegra a sentença da 1ª Instância com base na matéria de facto apurada nos autos e de acordo com a Lei aplicável, mas também por ser manifesta a impossibilidade lógica e jurídica de decidir em sintonia com o propugnado pelo A. nos seus articulados e alegações. 3. Assim - para lá do que se disse quanto ao não conhecimento da matéria a que respeitou o agravo de fls. 529 - nenhuma razão existe para nos dissociarmos do doutamente decidido que, como resulta do explanado, merece a nossa inteira concordância. III - Dado o exposto, nega-se a revista com custas pelo A. recorrente. Lisboa, 18 de Fevereiro de 2003. Joaquim de Matos Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos (com declaração de que não subscrevo as considerações tecidas sobre a admissibilidade de recurso das decisões condenatórias por litigância por má-fé). |