Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAMALHO PINTO | ||
| Descritores: | REVISTA ADMISSIBILIDADE DUPLA CONFORME | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Sumário : |
I- Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme; II- Esta última existe quando o enquadramento jurídico é o mesmo, não estando a solução jurídica do acórdão recorrido ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueles outros que fundamentaram a decisão da 1.ª Instância, sendo as divergências meramente secundárias, não traduzindo uma fundamentação essencialmente diferente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo 13866/21.1T8LSB.L1.S1 Revista Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou acção declarativa de condenação contra Multiterminal – Sociedade de Estiva e Tráfego, S.A., alegando, em suma, que foi trabalhador portuário da Ré entre 12.10.1994 e 31.03.2020, tendo prestado trabalho suplementar ao longo desse período, o qual, apesar de ter sido pago, não foi incluído na remuneração de férias e subsídios de férias e de Natal. Citada, a Ré deduziu contestação. Frustrou-se a conciliação das partes. Realizou-se audiência final. Por sentença de 06.04.2022, na versão rectificada por despacho de 20.05.2022, foi decidido o seguinte: “3.1. Nos termos e fundamentos expostos, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, decide-se: 1. Condenar Multiterminal – Sociedade de Estiva e Tráfego, S.A., a pagar ao autor AA: i. as diferenças salariais na retribuição de férias e no subsídio de férias 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 dos anos resultantes da inclusão nos mesmos dos valores médios recebidos por a título de trabalho suplementar com referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias e do subsídio de férias. ii. as diferenças salariais no subsídio de Natal 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011,2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 dos anos resultantes da inclusão nos mesmos dos valores médios recebidos por a título de trabalho suplementar com referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento do subsídio de Natal. 2. Condenar Multiterminal – Sociedade de Estiva e Tráfego, SA a pagar ao autor AA juros de mora às taxas em vigor, vencidos e vincendos sobre diferenças referidas em 1, desde a data em que aquelas diferenças deveriam ter sido pagas e até efectivo e integral pagamento. 3. Absolver a ré Multiterminal – Sociedade de Estiva e Tráfego, S.A. do demais peticionado.” A Ré interpôs recurso de apelação. Por acórdão do Tribunal da Relação Lisboa de 18.01.2023 foi decidido o seguinte: “Termos em que se acorda: i. ex officio, declarar não escrito o facto julgado provado n.º 5 a partir da palavra "sendo"; ii. conceder provimento à apelação na parte em que condenou a ré a pagar ao autor as diferenças salariais na retribuição: • das férias e subsídios de férias vencidos entre os dias 17-02-2009 e Novembro de 2014; • do subsídio de Natal vencido após 17-02-2009; iii. no mais, confirmar a sentença recorrida.”. A Ré interpôs recurso de revista. O Autor interpôs recurso subordinado. Os Autores interpuseram recurso de revista nos termos gerais. Por decisão singular do Relator, e após ter sido dado cumprimento ao disposto no artº 655º, nº 1, do CPC, foi decidido: - não admitir o recurso de revista independente, interposto pela Ré; - em consequência, não apreciar o recurso subordinado. Inconformado com o teor deste despacho, reclamou a Ré- Recorrente para a Conferência, ao abrigo do disposto no artº 652º, nº 3, do CPC, terminando com as seguintes conclusões: A. O artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil estatui que «não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância». B. No caso presente, a decisão recorrida não confirmou a sentença do Tribunal do Trabalho, pois revogou-a em parte, excluindo da condenação proferida a obrigação de pagar as diferenças salariais respeitantes à retribuição e ao subsídio de férias e ao subsídio de Natal respeitantes a diversos anos. C. E quanto aos anos em que o Acórdão da Relação considerou ser de manter a decisão da primeira instância baseou a sua decisão em «fundamentação essencialmente diferente», não fazendo derivar a condenação apenas e simplesmente do carácter retributivo da remuneração do trabalho suplementar, como fez a sentença, mas da aplicação da norma de direito transitório inscrita no artigo 11.º da Lei n.º 99/2003 de 27.08. D. Na verdade, não pode entender-se, como fez a decisão sob reclamação, que as decisões das instâncias confluíram para a mesma solução jurídica «com recurso ao mesmo enquadramento jurídico, sem uma fundamentação radicalmente diferente», porquanto: E. Há uma diferença radical no enquadramento jurídico quando a 1.ª Instância considera que a solução da questão sub judice se deve encontrar a partir da qualificação como retribuição da remuneração do trabalho suplementar e o Tribunal da Relação entende que dessa qualificação não decorre a solução do litígio; F. E igual diferença se verifica na fundamentação das decisões, uma vez que o Tribunal do Trabalho entendeu que a natureza retributiva da remuneração do trabalho suplementar era motivo bastante para, por si só, condenar a Ré no pagamento das diferenças salarias durante todos os anos em que o trabalho suplementar foi prestado regularmente, enquanto o Tribunal da Relação recusou expressamente tal fundamentação, alterando parcialmente a decisão recorrida e, na parte em que a confirmou, assentando a decisão na regra de direito transitório constante do artigo 11.º do articulado preambular do diploma que aprovou o Código do Trabalho de 2003 e nas normas do Código do Trabalho de 2009 que regem o modo de cálculo da retribuição e do subsídio de férias e do subsídio de Natal. 13. Pelo que se deverá entender que no caso dos autos não se verifica a situação usualmente designada por “dupla conforme”, prevista no citado artigo 671.º, n.º 3, do CPC, não havendo razão para não admitir o presente Recurso. O Recorrido não respondeu. x É o seguinte o teor do despacho do Relator: “O Tribunal da Relação concedeu provimento parcial à apelação, revogando a sentença na parte em que tinha condenado a Ré no pagamento das férias e subsídios de férias vencidos entre os dias 17-02-2009 e Novembro de 2014 e do subsídio de Natal vencido após 17-02-2009. No demais manteve a decisão recorrida. O recurso da Ré vem interposto da parte em que o acórdão recorrido confirmou a sentença. Analisemos então ambas as decisões. Na sentença decidiu-se: - Quanto ao período de 2000 a 2003, considerou que a retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal devia corresponder à retribuição normalmente processada, incluindo os componentes previstos no artigo 82º, nº2 da LCT, tudo por aplicação conjugada das cláusulas 57º, 62º e 63º do CCT de 1994 e do artigo 12º da LCTT, do artigo 6º do Decreto-lei nº 874/76 e do artigo 2º do Decreto-lei nº 88.96 de 03.07. - Quanto ao período de 2003 a 2017, procedeu à aplicação do Código do Trabalho de 2003 e sucessivamente de 2009, sustentando que (i) o CCT de 1994 vigorou até 2017 (data em que entrou em vigor novo CCT, por aplicação do artigo 501º. nº8 do C.T.); (ii) o CCT de 2016 vigorou a partir de 2017, não tendo normas especiais sobre a matéria em apreço. Considerou assim que a partir de 2003, a retribuição de férias e subsídio de férias continuam a integrar o trabalho suplementar, ao contrário do subsídio de Natal que incluiu apenas retribuição base e diuturnidades. No acórdão decidiu-se com a seguinte lógica de argumentos: - Quanto ao período de 2000 a 2003, manteve-se a decisão de 1ª instância, expressamente se referindo que “assim sendo, no que concerne ao período compreendido entre 01-01-2000 e 30-11-2003, não se poderá atender à apelação, antes de manter a sentença recorrida, com os fundamentos dela constantes; já quanto ao período restante, importará análise mais aprofundada”; - Quanto ao período de vigência do Código de Trabalho de 2003, decidiu-se que este Código passou a permitir o afastamento das normas por regulamentação colectiva, mas impediu que a retribuição do trabalhador fosse reduzida por força da entrada em vigor do código, pelo que se manteve a solução anterior: - Após a entrada em vigor do Código de Trabalho de 2009, não se prevendo aquela salvaguarda, passou a ser possível que os IRCT passassem a regular matérias em sentido menos favorável ao trabalhador do que as previstas na lei; Em consequência, - Entre 2009 e Novembro de 2014, aplicou o CCT de 1994 e, em consequência, a média de retribuição do trabalho suplementar regular e periódica deixou de ser incluída na retribuição de férias e respectivo subsídio. Contudo, por tal CCT não conter nenhuma disposição quanto ao subsídio de natal, aplicou-se a regra supletiva do artigo 262º do Código de Trabalho, que afasta igualmente a contabilização do trabalho suplementar. - A partir de 2014, com a caducidade do CCT de 1994, passou a aplicar-se as regras gerais do Código de Trabalho, nomeadamente os artigos 262º, nº1, 263º, nº1 e 264º. nºs 1 e 2 do Código de Trabalho, dos quais resulta que a média de retribuição do trabalho suplementar regular e periódico se inclui na retribuição das férias e subsídio de férias, mas não no subsídio de natal. Sustenta ainda que o CCT de 2016 não alterou este quadro, porquanto as únicas normas relativas à prestação de trabalho suplementar são as cláusulas 40º e 42º que não se reportam ao reflexo na retribuição das férias, respectivo subsídio e subsídio de natal. Confrontando as duas decisões, concluímos que: - Quer o Tribunal de 1ª Instância quer o Tribunal da Relação consideraram com idêntica fundamentação que no período compreendido entre 01.01.2000 e 20.11.2003, são devidas ao trabalhador as diferenças salariais na retribuição de férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal resultantes da inclusão nos mesmos dos valores médios recebidos a título de trabalho suplementar com referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal. Significa que nesta parte há Dupla Conforme - entre 2003 e 16.02.2009, o acórdão da Relação confirma a Sentença de 1ª instância, verificando-se que ambas as instâncias aplicam o disposto no Código de Trabalho de 2003, com fundamentação que não parece essencialmente diferente; - após Novembro de 2014, quanto à retribuição de férias e respectivo subsídio, embora a sentença de 1ª instância considerasse que o CCT de 1994 se manteve em vigor até à entrada de um novo CCT e o Acórdão recorrido não sustente essa manutenção de vigência, ambos os Tribunais acabam por concordar na aplicação das normas supletivas do Código de Trabalho de 2009. Isto é, ambas as instâncias configuraram as decisões com base no mesmo quadro normativo e, no final, confluem para a mesma solução jurídica, com recurso ao mesmo enquadramento jurídico, sem uma fundamentação radicalmente diferente. Em suma, com excepção do segmento decisório expressamente revogado, o acórdão recorrido confirma a decisão da 1ª instância sem fundamentação essencialmente distinta. Quanto ao Recurso Subordinado: Desde logo, importa referir que o recurso subordinado interposto pelo Autor só seria apreciado caso o recurso independente interposto pela Ré fosse admitido. Interpretando as alegações e conclusões do recurso subordinado, constata-se que o mesmo incide sobre o segmento decisório em que o acórdão recorrido considerou a apelação procedente, isto é, sobre a absolvição da Ré do pedido de pagamento das diferenças salariais na retribuição das férias e subsídios de férias vencidos entre os dias 17-02-2009 e Novembro de 2014 e do subsídio de Natal vencido após 17-02-2009, tudo por referência ao trabalho suplementar prestado. Assim e concluindo, o recurso interposto pela Ré não deve ser admitido por existir dupla conforme e não ter sido subsidiariamente interposta revista excepcional, e em consequência, o recurso subordinado não deverá ser apreciado. x Termos em que se decide: não admitir o recurso de revista independente, interposto pela Ré; - em consequência, não apreciar o recurso subordinado. Custas de ambos os recursos pelos respectivos recorrentes”. O assim decidido merece a total concordância dos subscritores deste acórdão. Não estamos, contrariamente, ao defendido pela Reclamante, perante fundamentação essencialmente diferente. Como se tentou demonstrar no despacho singular, para cuja fundamentação se remete, ambas as instâncias configuraram as decisões com base no mesmo quadro normativo e, no final, confluem para a mesma solução jurídica, com recurso ao mesmo enquadramento jurídico, sem uma fundamentação radicalmente diferente. Pese embora algum enquadramento jurídico diverso, o mesmo não integra, a nosso ver, essa fundamentação essencialmente diferente. Assim, e repetindo: - verifica-se que ambas as instâncias, relativamente ao período compreendido entre 01.01.2000 e 20.11.2003, usaram idêntica fundamentação, no sentido de que são devidas ao trabalhador as diferenças salariais na retribuição de férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal resultantes da inclusão nos mesmos dos valores médios recebidos a título de trabalho suplementar com referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal; - no que toca ao período entre 2003 e 16.02.2009, ambas as instâncias aplicam o disposto no Código de Trabalho de 2003, com fundamentação que se não apresenta essencialmente diferente; - após Novembro de 2014, quanto à retribuição de férias e respectivo subsídio, embora a sentença de 1ª instância considerasse que o CCT de 1994 se manteve em vigor até à entrada de um novo CCT e o Acórdão recorrido não sustente essa manutenção de vigência, ambos os Tribunais acabam por concordar na aplicação das normas supletivas do Código de Trabalho de 2009. Estas asserções não são, salvo o devido respeito, minimamente rebatidas na reclamação. Em suma: a argumentação da sentença de 1ª instância e do acórdão do Tribunal da Relação não diverge de modo a poder considerar-se que se está perante fundamentação essencialmente diferente, de modo a afastar-se a dupla conformidade. x Decisão: Em face do exposto, acorda-se em desatender a reclamação da Ré- recorrente e, em consequência, manter-se o despacho singular, que não admitiu, pelas razões aí mencionadas, a revista interposta. Custas pela Ré- recorrente, com 3 UC de taxa de justiça. Lisboa, 06/12/2023 Ramalho Pinto (Relator) Domingos Morais Azevedo Mendes
Sumário (da responsabilidade do Relator). |