Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELDER ALMEIDA | ||
| Descritores: | PLANO DE INSOLVÊNCIA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS HOMOLOGAÇÃO CASO JULGADO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PERDÃO TERCEIRO | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO FALIMENTAR – EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA / EFEITOS SOBRE OS CRÉDITOS / COMPENSAÇÃO. DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CAUSAS DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ALÉM DO CUMPRIMENTO / COMPENSAÇÃO / REQUISITOS / EXCLUSÃO DA COMPENSAÇÃO. | ||
| Doutrina: | - ANA PRATA, Dicionário Jurídico, vol. I, 5.ª ed., Almedina, p. 1030; - ANA PRATA, JORGE MORAIS CARVALHO e RUI SIMÕES, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas- CIRE - Anotado, Almedina, p. 287; - ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Direito das Obrigações, vol. II, ed. AAFDL, 1994, p. 223; - ANTUNES VARELA, Das Obrigações em geral, vol. II, 7.ª ed., Almedina, p. 197 e 212; - GISELA TEIXEIRA JORGE FONSECA, A natureza jurídica do Plano de Insolvência, Direito da Insolvência – Estudos, Coordenação Rui Pinto, C. Editora, p. 87; - HUGO ROSA FERREIRA, Compensação e Insolvência (em particular, na cessão de créditos para titularização), Direito da Insolvência, Estudos, Coordenação Rui Pinto, p. 18 e 20; - ISABEL MOUSINHO DE FIGUEIREDO, A compensação como garantia de cumprimento das obrigações, in O Direito, 139.º, 2007, vol. II, p. 409; - LUÍS A. CARVALHO FERNANDES, Sentido Geral do Novo Regime da Insolvência no Direito Português, Colectânea de Estudos sobre a Insolvência, Quid Juris, p. 97; - LUÍS MANUEL TELES MENEZES DE LEITÃO, Direito das Obrigações, vol. II, Almedina, p. 193 ; Direito da Insolvência, 2009, edição publicada, tendo em conta o regime vigente anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, Almedina, p. 178 e 279; - LUÍS MIGUEL D. P. PESTANA DE VASCONCELOS, A Cessão de Créditos em Garantia e a Insolvência, C. Editora, p. 919; - MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, Manual do Direito da Insolvência, 2.ª ed., Almedina, p. 267 ; Os Efeitos Substantivos da Falência, Porto 2000, Publicações Universidade Católica, p. 198; - MÁRIO JÚLIO ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 12.ª ed., Almedina, p. 1099; - PAULA PONCES CAMANHO, Do Contrato de Depósito Bancário, Almedina, p. 215; - TIAGO AZEVEDO RAMALHO, Código Civil Anotado, Coordenação de ANA PRATA, vol. I, 2017, Almedina, p. 1070. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGO 99.º. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 847.º E 853.º, N.º 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 13-01-2009, PROCESSO N.º 0A83763, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I - O plano de insolvência, como negócio de auto-composição dos interesses dos credores da insolvência, uma vez devidamente homologado, torna-se vinculativo. II - Tendo a ré lançado mão do mecanismo de extinção de obrigações consubstanciado na compensação, em ordem a fazer extinguir o seu débito para com a autora insolvente (cfr. art. 847.º do CC e art. 99.º do CIRE), e tendo a declaração de compensação ocorrido antes da data de aprovação do plano de insolvência, não é o seu contra-crédito “afectado” pela percentagem de perdão de capital aí estabelecida, sem que tal ofenda o caso julgado decorrente da decisão homologatória e respectivo trânsito. III - A admissão da compensação, no âmbito do procedimento insolvencial, não constitui violação do princípio par conditio creditorum, mas apenas e só mera excepção a esse princípio que a doutrina tem entendido como não sendo absoluto. IV - A aprovação do plano de insolvência não consubstancia qualquer alteração relevante a esse respeito, ao menos quando a declaração de compensação, com a impositiva e mútua extinção dos créditos recíprocos, tem lugar em momento anterior a tal aprovação, surgindo o acordado, no tocante a tal declaração, totalmente prejudicado, anódino ou inoperante. V - Tal entendimento não viola igualmente o disposto no art. 853.º, n.º 2, do CC, uma vez que os direitos de terceiro que são contemplados nesta norma são apenas os direitos que incidem sobre os próprios créditos a compensar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1] I – RELATÓRIO[2]
1. AA - Construções, S.A. - Em Liquidação, com sede em …, Apartado …, …, …, veio instaurar acção contra BB - Engenharia e Construções, S.A., com sede na …, …, …, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de €85.889,31, respeitante à sua quota-parte nos trabalhos realizados ao abrigo do contrato de Consórcio outorgado com a R. em 05/08/2009, e constante das facturas que junta, acrescida de juros de mora em relação ao montante de cada uma das facturas juntas, contados desde a data de vencimento das facturas até integral pagamento e calculados à taxa legal comercial, sendo os vencidos até 31/03/2017 no montante de 42.281,72€. A fundamentar esta sua pretensão, alega, em resumo: que, em 05/09/2009, celebrou um contrato de “Consórcio Externo” com as sociedades que identifica, entre as quais se encontra a Ré, com vista à execução da empreitada que identifica; que tinha uma participação de 27,50% nesse Consórcio; que, na sequência do desenvolvimento dos trabalhos e respectiva facturação, emitiu e remeteu à Ré as facturas que identifica no valor global de €85.889,31; que a Ré não procedeu ao respectivo pagamento, alegando ser credora da A. e invocando a compensação; que, na sentença de graduação de créditos da insolvência da A., foi, efectivamente, reconhecido à Ré um crédito no valor de €107.518,99 que, por força do plano de insolvência aí aprovado, foi reduzido em 60% e que a compensação não é legalmente admissível. 2. Na sua contestação, a Ré aceita o crédito que é invocado pela A. mas alega que o mesmo se extinguiu por compensação com o crédito que sobre ela detém de €102.834,66 conforme facturas que identifica. Mais alega que tal compensação ocorreu em 07/09/2011, conforme comunicação que, nessa data, foi enviada à A. e que tal compensação é admissível uma vez que os seus pressupostos já se verificavam antes da declaração da insolvência desta última. Conclui, assim, pedindo a procedência da excepção de compensação e, consequentemente, a sua absolvição do pedido. 3. A A. respondeu, sustentando que a compensação não é admissível, uma vez que, à data da declaração da sua insolvência, o crédito da Ré não era judicialmente exigível [pelo menos na totalidade] e tal compensação prejudicaria direitos de terceiro, subtraindo o valor em causa ao concurso universal de credores. Remata com a improcedência da excepção. 4. Dispensada a audiência prévia, foi proferida sentença que, julgando improcedente a excepção de compensação, condenou a Ré a pagar à A. a quantia de €85.889,31, respeitante à sua quota-parte nos trabalhos realizados ao abrigo do contrato de Consórcio outorgado com a Ré em 05/08/2009, acrescida dos juros de mora vencidos calculados à taxa legal fixada para as operações comerciais, contados desde a data de vencimento das respectivas facturas até integral pagamento, e que, até 31/03/2017 perfaziam o montante de €42.281,72. 5. Discordando dessa decisão, a Ré interpôs o competente recurso de apelação, o qual – por Acórdão de fls. 201 e ss. – foi julgado procedente e, em consequência, revogada a sentença recorrida, julgando-se procedente a excepção de compensação e declarando-se que o crédito da A., no valor global de €88.315,15 [oitenta e oito mil, trezentos e quinze euros e quinze cêntimos] – correspondente ao capital de €85.889,31 acrescido de juros de mora no valor de €2.425,84 – ficou extinto por meio de compensação com o crédito da Ré, ascendente a valor superior.
6. Por seu turno irresignada, a A. interpôs e vertente recurso de revista, cuja alegação encerra com as seguintes conclusões: a) - Havendo plano de insolvência é este plano, depois de aprovado e homologado, que "manda"; b) - Constando do plano de insolvência aprovado e homologado o perdão de 60% do crédito de capital, a decisão que julga procedente a compensação pela totalidade desse crédito ofende o caso julgado; c) - Apesar de o CIRE permitir a compensação, havendo plano de insolvência aprovado e homologado, a compensação não é admissível, sob pena de violação do disposto nos art. 192 e 194 co CIRE; d) - A declaração de intenção de proceder á compensação não vaie como efectiva compensação; e) - A compensação não constitui garantia e, ainda menos, garantia real, limitando-se a agilizar "fluxos de pagamentos", mostrando-se violado o art. 604 CC; f) - Havendo plano de insolvência, permitir a compensação, implica violação do princípio da paridade dos credores; g) - E violação do disposto no art. 853/2 do CC; h) - Por isso que, a melhor interpretação é a de que "...a compensação entre créditos sobre a insolvência e dívidas à massa insolvente, só deve ser admitida quando, para além de concretamente verificado o condicionalismo aludido no art. 99, nº 1 CIRE, não ocorram quaisquer causas de exclusão legalmente previstas, nestas se incluindo quer as hipóteses do nº 4 do art. 999 do CIRE, quer as previstas no art. 853 CC"; i) - Se o contra-crédito da massa se venceu, na sua totalidade, antes do crédito a compensar, não estão verificados, objectivamente , os requisitos da compensação; j) - Permitir a compensação, num caso como o dos autos, significa possibilitar ao credor pagar-se "pelas suas próprias mãos", o que a lei não permite; l) - 0 douto Acórdão sob recurso violou o disposto nos art. 604 e 853/2, ambos do CC e o disposto nos art. 192 e 194 do CIRE, e o disposto no art. 1º CPC;
Concluiu, assim, no sentido de dever ser revogado e substituído por outro julgando procedente a acção, sempre com as legais consequências, também quanto a custas.
7. A Ré apresentou, por sua vez, contra-alegações, pugnado pelo improvimento do recurso e consectária manutenção da decisão recorrida.
8. Nada a tal opondo, cumpre decidir: II – FACTOS - No douto Acórdão, foram considerados provados os que seguem: 1. A sociedade A. foi declarada insolvente, em 29-07-2011; 2. Subsequentemente, no âmbito dessa insolvência, foi aprovado em 06/10/2011 plano de insolvência, que foi homologado por despacho judicial. 3. A sociedade A. resulta da transformação da sociedade com a firma “Construções CC, S.A.”, pelo que, lhe sucedeu em todos os direitos e obrigações; 4. A sociedade R. incorporou, por fusão, a sociedade “DD Construções, S.A.”, NIPC 50…3, pelo que lhe sucedeu nos direitos e obrigações. 5. A sociedade A. dedica-se à actividade de construção civil e obras públicas, no âmbito da qual, celebrou, em 05/09/2009 um “Contrato de Consórcio Externo” com as sociedades “DD Construções, S.A.; “BB - Engenharia e Construções, S.A.”; “EE - Construções, S.A.”; “FF - Elevação e tratamento de Águas e Esgotos, S.A.”; sendo o mesmo chefiado pela sociedade “DD Construções, S.A.”, tendo tal consórcio em vista a execução da empreitada designada “Concessão / Construção do 2º Grupo de … de Área de Concessão da Águas do … ”. 6. Nos termos do referido contrato de consórcio “… cada uma das Consorciadas apresentará individualmente à DD uma factura, proporcional aos trabalhos executados, a qual será paga pela DD após o respectivo pagamento pelo Dono da Obra”; 7. A A. tinha no Consórcio uma quota de participação de 27,50%; 8. Na sequência do desenvolvimento dos trabalhos e respectiva facturação, a A. emitiu e remeteu à R., as facturas seguintes: a) Factura nº 1…50, emitida em 31/03/2011, no montante de 17.417,50€, com vencimento em 30/05/2011 b) Factura nº 1…67, emitida em 28/04/2010, no montante de 21.535,18€, com vencimento em 27/06/2010 c) Factura nº 1…68, emitida em 28/04/2010, no montante de 46.936,63€, com vencimento em 27/06/2010 9. Apesar de a data de vencimento constar das supra referidas facturas e de a tanto ter sido interpelada, até agora a R. não pagou os montantes constantes das mesmas; 10. A R., quando interpelada para pagar escusa-se a tanto invocando a compensação e ser credora da A.; 11. Na sentença de graduação de créditos da insolvência da A., foram reconhecidos à R. créditos no montante de 107.518,99€. 12. Subsequentemente, foi aprovado o plano de insolvência, em consequência do qual ocorreu perdão de 60% do capital. 13. A então DD, S.A. dedicava-se, entre outras, à actividade de construção e venda de edifícios, urbanizações e loteamentos, empreitadas e obras públicas. 14. No desenvolvimento das suas actividades comerciais, a Ré e Autora constituíram diversos consórcios externos para a execução de Empreitadas, nomeadamente: 15. Para a execução da Empreitada “Construção/Concepção do 2º Grupo de … da área de concessão de águas do …”, e 16. Para a execução da Empreitada “Construção do Sistema de Tratamento de Águas Residuais da Zona Industrial de …, …, …, … e …”. 17. No âmbito de tais consórcios e à medida que os trabalhos iam sendo executados, a Autora e Ré procediam à medição dos trabalhos efectivamente executados por cada uma; 18. Acertando, quando fosse o caso, as respectivas quotas de participação nos consórcios e, consequentemente, os valores dos custos e encargos suportados em função de tais quotas. 19. Desses encontros de contas resultou um crédito a favor da Ré no valor de 102.834,66€ (cento e dois mil, oitocentos e trinta e quatro euros e sessenta e seis cêntimos). 20. Nessa sequência a Ré emitiu as seguintes facturas: i. Factura n.º 10…48, emitida a 31.08.2010 e vencida a 30.10.2010, no valor de 7.464,00€ ii. Factura n.º 10…49, emitida a 31.08.2010 e vencida a 30.10.2010, no valor de 6.302,55€ iii. Factura n.º 10…73, emitida a 30.09.2010 e vencida a 29.11.2010, no valor de 28.656,42€ iv. Factura n.º 10…76, emitida a 30.09.2010 e vencida a 29.11.2010, no valor de 3.926,64€ v. Factura n.º 10…97, emitida a 31.10.2010 e vencida a 30.12.2010, no valor de 3.896,86€ vi. Factura n.º 10…01, emitida a 31.10.2010 e vencida a 30.12.2010, no valor de 3.225,00€ vii. Factura n.º 10…02, emitida a 31.10.2010 e vencida a 30.12.2010, no valor de 5.015,76€ viii. Factura n.º 10…03, emitida a 31.10.2010 e vencida a 30.12.2010, no valor de 2.313,00€ ix. Factura n.º 10…04, emitida a 31.10.2010 e vencida a 30.12.2010, no valor de 11.235,69€ x. Factura n.º 10…09, emitida a 19.11.2010 e vencida a 18.01.2011, no valor de 18.596,25€ xi. Factura n.º 10…59, emitida a 31.12.2010 e vencida a 01.03.2011, no valor de 1.094,34€ xii. Factura n.º 10…69, emitida a 31.12.2010 e vencida a 01.03.2011, no valor de 2.260,64€ xiii. Factura n.º 10…70, emitida a 31.12.2010 e vencida a 01.03.2011, no valor de 2.403,72€ xiv. Factura n.º 11…59, emitida a 30.06.2011 e vencida a 29.08.2011, no valor de 4.284,66€ xv. Factura n.º 11…60, emitida a 30.06.2011 e vencida a 29.08.2011, no valor de 2.159,13€ 21. As facturas foram recebidas pela Ré. 22. Por carta enviada à Autora no dia 07.09.2011, a Ré comunicou à Autora que iria proceder à compensação do crédito acima referido, ao abrigo do disposto no art.º 99.º do CIRE. III – DIREITO 1. Consoante claramente emerge do disposto nos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Cód. Proc. Civil, o âmbito do recurso é fixado em função das conclusões da alegação do recorrente, circunscrevendo-se, exceptuadas as de conhecimento oficioso, às questões aí equacionadas, sendo certo que o conhecimento e solução deferidos a uma[s] poderá tornar prejudicada a apreciação de outra[s] - art.608.º, n.º 2, do mesmo Diploma. De tal sorte, e tendo em mente esse conjunto de finais proposições com que a A./Recorrente ultima as respectivas alegações, cuidemos das questões em tal contexto suscitadas.
2. Começa a A./Recorrente, como visto, por sustentar que, havendo um plano de insolvência aprovado e homologado, é tal instrumento que "manda", pelo que – presente o caso dos autos ‑, constando do Plano de Insolvência neles aprovado e homologado o perdão de 60% do crédito de capital, a decisão que julga procedente a compensação pela totalidade desse crédito ofende o caso julgado, sendo, outrossim, que, apesar de o CIRE permitir a compensação, havendo plano de insolvência aprovado e homologado, a compensação não é admissível, sob pena de violação do disposto nos art. 192.º e 194.º, ambos desse mesmo Diploma. Que dizer? Vejamos. 3. Resultando do art. 1.º do CIRE que a satisfação dos credores – que, como preceito também expressamente proclama, constitui a finalidade do processo de insolvência -, é passível de se efectivar através de um plano de insolvência[3], é nos arts. 192.º e ss. que, como sabido, se encontra vertida a regulamentação de tal figura. Assim, e desde logo, esse art. 192.º do CIRE – como vimos, a que a A./Recorrente faz também apelo - na redacção anterior à que lhe foi conferida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril[4], textuava como segue: 1 - O pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do presente Código. 2 - O plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados. Por sua vez, o também convocado art. 194.º [5] - sob a epígrafe “Princípio da igualdade”- , ostenta o teor o seguinte: 1 - O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas. 2 - O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável. 3 - É nulo qualquer acordo em que o administrador da insolvência, o devedor ou outrem confira vantagens a um credor não incluídas no plano de insolvência em contrapartida de determinado comportamento no âmbito do processo de insolvência, nomeadamente quanto ao exercício do direito de voto. Ainda, e com interesse para a questão ora em atinência, o subsequente art. 195.º - com a epígrafe “Conteúdo do plano“ - , nos incisos ao caso relevantes, dispõe como segue: 1 - O plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência. 2 - O plano de insolvência deve indicar a sua finalidade, descreve as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e contém todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente: […]. E do mesmo modo também ao caso interessante, o art. 196.º - sob o título “Providências com incidência no passivo” – reza, no que para aqui ora releva, assim: 1 - O plano de insolvência pode, nomeadamente, conter as seguintes providências com incidência no passivo do devedor: a) O perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula ‘salvo regresso de melhor fortuna’; […]. Por fim, e ainda para aqui de considerar, o art. 217.º - intitulado “Efeitos gerais” - , prescreve no respectivo n.º 1, que: 1 - Com a sentença de homologação produzem-se as alterações dos créditos sobre a insolvência introduzidas pelo plano de insolvência, independentemente de tais créditos terem sido, ou não, reclamados ou verificados. […]. Dissertando sobre todo este complexo normativo, o PROF. LUÍS MANUEL TELES MENEZES LEITÃO, começando por referir[6] que “[c]onforme resulta do art. 1.º do CIRE, a satisfação dos credores pode ocorrer segundo os trâmites processuais da liquidação estabelecida em processo de insolvência, como através de um plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente”[7],um passo adiante[8] mais refere que [n]os termos do art. 192.º, n.º 1, o plano de insolvência pode regular, em derrogação das normas do CIRE, o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos ou pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência.” E prosseguindo, após afirmar que “[o]s credores têm assim, em relação ao conteúdo do plano ampla liberdade de estipulação, podendo livremente adoptar algumas das soluções previstas no CIRE, ou outras, mesmo que em derrogação dos seus preceitos, o que implica que o plano de insolvência seja, em termos de conteúdo, um negócio atípico“, logo ressalva “[h]á, no entanto, algumas restrições à estipulação dos credores, dado que o art. 192.º, n.º 2, estabelece que “o plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados.” E de seguida, escrevendo que “[n]os termos do art. 194.º, n.º 1, o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, admitindo-se, porém, diferenciações justificadas por razões objectivas”, mais consigna que “[n]enhum credor pode, no entanto, ser objecto de tratamento desfavorável em relação a credores em idêntica situação, a não ser com o seu consentimento, que se considera tacitamente prestado, em caso de voto favorável (art. 194.º, n.º 2)”, sendo que – elucida ainda – [a] nossa jurisprudência tem interpretado esta disposição, admitindo amplamente que o plano da insolvência estabeleça diferenciações entre classes de credores, e altere a sua situação jurídica sem o consentimento destes.” E expendendo um passo adiante[9] - versando, especificamente, o conteúdo do plano -, que “[o] plano de insolvência indica, em primeiro lugar, as alterações decorrentes para a situação dos credores da insolvência (art. 195.º, n.º 1), mais à frente[10]salienta o mesmo Mestre que [o] plano de insolvência pode conter providências com incidência no passivo do devedor, referindo a lei exemplificativamente o perdão ou redução do valor dos créditos, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros (com ou sem cláusula “salvo regresso de melhor fortuna”), o condicionamento do reembolso de todos os créditos às possibilidades do devedor, a modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos, a constituição de garantias e a cessão de bens aos credores (art. 196.º, n,º1).” Por fim, e referindo que em seguida à apresentação e aprovação do plano pelos credores, “o plano de insolvência deve ser objecto de homologação pelo juiz através de sentença”[11], em seguimento ligeiramente posterior[12], explicita que esta homologação desencadeia, entre outros efeitos “[a alteração dos créditos sobre a insolvência, nos termos determinados pelo plano, sem excepção daqueles que não tenham sido reclamados ou verificados (art. 217.º, n.º 1).” Neste mesmo pendor, escreve GISELA TEIXEIRA JORGE FONSECA[13], “Face à previsão do art. 217.º, verifica-se que a homologação do plano lhe confere um carácter vinculativo, produzindo-se as alterações dos créditos introduzidas no plano, tenham estes sido, ou não, reclamados ou verificados”, nessa medida – diz mais à frente[14] - , “sendo o plano de insolvência um negócio jurídico de auto-composição do litígio que emerge da situação de insolvência do devedor, com a mediação ou conciliação do administrador da insolvência e homologação judicial, susceptível de produzir efeitos processuais e obrigacionais tal como se verifica na [figura, contrato, de] transacção.” Feita toda esta explanação - tendo nomeadamente em conta esses doutos ensinamentos que a esmaltam -, é tempo de baixar ao caso dos autos. Como visto, havendo a Ré/Recorrida, em sede do processo de insolvência da aqui A./Recorrente, reclamado e visto reconhecido pela competente sentença de verificação e graduação de créditos, o seu crédito de natureza comum, no montante de € 107.518,99 – Facto n.º 11 -, no âmbito desse mesmo processo foi – conforme Facto n.º 2 -, em 6.10.2011, aprovado um plano de insolvência, posteriormente homologado por sentença transitada em julgado, em consequência do que – Facto n.º 12 – ocorreu perdão de 60 % do capital em dívida pela mesma A./Recorrente. Tendo em conta que – consoante se viu devidamente expresso - , o plano de insolvência, como negócio de auto-composição dos interesses dos credores da insolvência, uma vez devidamente homologado, se torna vinculativo, face ao ocorrido no processo de insolvência da A./Recorrente, seria de pensar que, havendo sido estabelecido o perdão de 60% do capital em dívida por parte desta, necessária e inapelavelmente, também o crédito da Ré/Recorrida se quedaria nesses termos reduzido. E, portanto, à mesma Ré apenas seria possível nestes autos exercer o pretendido direito de compensação do seu crédito com a dívida dela à A./Recorrente – como sustentado por esta - na remanescente percentagem de 40 % desse mesmo crédito [mais precisamente, € 41.133,86], sob pena de violação do caso julgado formado com essa decisão homologatória do plano. Salvo o muito respeito, porém, assim não acontece. Se não, vejamos. Como também dimana dos factos provados – Facto n.º 22 - , por carta enviada à A. no dia 7.09.2011, a Ré comunicou à mesma que iria proceder à compensação do crédito acima referido, ao abrigo do disposto no art. 99.º do CIRE. Lançou, pois, a Ré mão do mecanismo de extinção de obrigações consubstanciado na compensação, em ordem a fazer extinguir o seu débito para com a A. insolvente mediante, por sua vez, a simultânea extinção, na parte correspondente, do seu crédito em relação à mesma também mantido. Ao assim dizermos – anote-se -, não olvidamos que a A./Recorrente, agora – e apenas agora - na sua alegação de revista, diz não aceitar que “essa carta como notificação de compensação”, sendo que “a declaração de intenção de proceder à compensação não vale como efectiva compensação.” Sempre sem quebra do muto respeito, cremos que a esta [tardívaga] objecção não pode ser atribuída qualquer relevância. Com efeito, além de não se vislumbrar que outro sentido ou significado atribuir à carta em apreço, quando nela se refere[15] – em resposta ao pedido de pagamento do débito da Ré para com a Insolvente, àquela dirigido pelo Administrador da Insolvência, e referindo também, e por seu turno, o débito da Insolvente para consigo, respondente -, “[f]ace ao exposto, a DD, S.A. irá proceder à compensação de créditos nos termos do disposto no art. 99.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa”, que não uma efectiva, concretizada [e não intencionada, meramente anunciada] declaração compensatória – para além disso, o certo é que esta questão sobre o alcance desse teor da missiva surge aqui como verdadeira questão nova nunca antes suscitada. E certamente que a esta, ora considerada, situação de ineditismo, não é alheia a circunstância de apenas esse sentido por nós apontado – efectiva declaração de compensação – se poder, em recta visão, conferir ao aludido teor da carta, e por isso os entendimentos assumidos não só em sede das várias peças processuais apresentadas pela Ré/Recorrente, como da sentença e Acórdão proferidos; bem como da posição veiculada pela própria A./Recorrente no diverso expediente por si apresentado, não só não manifestando qualquer oposição a que, ínsito ao ora ventilado teor da carta, estava essa efectiva declaração de compensação, mas referindo mesmo – artigo 10.º do seu articulado de resposta à contestação [16]-, “Acresce que, nem o Administrador da Insolvência, nem a actual Administração da A. “aceitaram” a compensação, tanto que a dívida manteve-se na contabilidade (Doc. 1)“, e na sua douta alegação do recurso de apelação [entre o mais][17] “Consta provado que em 07/09/2011 a recorrente enviou ao administrador da insolvência a declaração de compensação e que em 29.07.2011 a recorrida foi declarada insolvente. Certo: é que a compensação já só foi oferecida depois de ter sido declarada insolvente.” Nestes termos, pois, e como avançámos, hemos que o teor da carta em apreço encerra uma verdadeira e consumada declaração de compensação por parte da Ré/Recorrente, com a qual, como é próprio de tal mecanismo, esta teve em mira extinguir o seu débito para com a Insolvente, e pelo Exm.º Administrador dela exigido, com o seu contra-crédito verificado no concernente à dita Insolvente. Ora – ocorre perguntar – terá esta declaração de compensação, na medida até que ocorrida antes da data de aprovação do Plano de Insolvência estabelecido em relação à A. – 7.09.2011 e 6.10.2011, respectivamente - , tido como consequência, na linha do defendido pela Ré/Recorrida, eximir completamente esta – “rectius”, o seu crédito‑ à medida restritiva de pagamento do capital em dívida, nesse instrumento devidamente aprovada? Como adiantámos, pensamos que sim. Vejamos porquê. Como já referido, a compensação constitui uma causa de extinção das obrigações que se encontra regulamentada nos arts. 847.º a 856.º do CC e que – consoante a lição de MÁRIO JÚLIO ALMEIDA COSTA[18] – “se traduz fundamentalmente na extinção de duas obrigações, sendo o credor de uma delas devedor na outra, e o credor desta última devedor na primeira.” Esta extinção de obrigações - consoante a exposição de LUÍS MANUEL TELES MENEZES DE LEITÃO[19] – “assegura duas importantes vantagens: a primeira é a de que produz a extinção das obrigações dispensando a realização efectiva da prestação devida, funcionando assim a compensação como forma de facilitação de pagamentos; a segunda é a de que a compensação permite ao seu declarante extinguir a sua obrigação, mesmo que não tenha qualquer possibilidade de receber o seu próprio crédito por insolvência do seu devedor, funcionando assim a compensação como garantia de créditos.” Do mesmo modo se expressa PAULA PONCES CAMANHO[20], escrevendo que “[o] papel desempenhado pela compensação é duplo: simplifica e garante os pagamentos[21]. Simplifica, na medida em que evita pagamentos recíprocos quando o devedor tem, por sua vez, um crédito contra o seu credor. Garante os pagamentos uma vez que, se tal instituto não funcionasse e, por consequência, o que é credor do seu credor fosse obrigado a cumprir a sua obrigação, o seu crédito ficaria sujeito ao risco de não ser integralmente pago, se entretanto se desse a insolvência da outra parte.” A compensação pode ser total ou parcial – “ut” art. 847.º, n.º 2, do CC - , e, consoante o disposto no n.º 3 desse mesmo preceito, a ela não obsta a iliquidez da dívida. Pode também ser legal ou por declaração unilateral, quando resulta de acto unilateral de um dos credores-devedores, para tanto se fazendo mister o preenchimento dos requisitos constantes do citado art. 847.º, ou voluntária ou consensual, quando se filia no acordo dos interessados e opera mesmo que não se verifique algum ou alguns dos apontados requisitos. A compensação - mais se diga -, não opera “ipso jure”, ou seja, automaticamente, apenas – e conforme o art. 848.º - se tornando efectiva mediante declaração de uma das partes à outra [realizada, quer por via judicial – notificação judicial avulsa ou acção declarativa de simples apreciação - , como extrajudicial], sendo que essa declaração não pode ser feita sob condição ou a termo. Uma vez efectivada esta declaração, os créditos consideram-se extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis[22] – art. 854.º, do CC‑, e não apenas desde o momento em que essa declaração teve lugar. Como flui dessa já plasmada referência ao art. 847.º do CC, a compensação depende de vários requisitos ou pressupostos, notadamente, reciprocidade dos créditos envolvidos, ser o crédito de quem toma a iniciativa da mesma exigível judicialmente, não proceder contra tal crédito excepção, peremptória ou dilatória, de direito material, terem as duas reciprocas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade e, por fim, ter existência e validade o crédito da contraparte, ou seja, o débito do compensante, sem o que – consoante assinala o PROF. ALMEIDA COSTA[23] -, “faltará a reciprocidade de créditos e dívidas, essencial à compensação.” Sem embargo, ainda que se verifiquem todos os apontados requisitos, casos há em que a compensação – nos termos do art. 853.º ‑, se acha excluída, sendo por isso inoperante. Assim, no tocante aos créditos provenientes de factos ilícitos dolosos, aos créditos impenhoráveis [salvo se forem ambos da mesma natureza], aos créditos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas e, ainda, quando haja prejuízo de direitos de terceiro, constituídos antes de os créditos se tornarem compensáveis, ou quando o devedor tenha renunciado à compensação. Relevando salientemente a compensação, como antes referido, nos casos em que a insolvência da contraparte se apresenta passível de ocorrer – sendo este risco, com a possibilidade de o interessado não ver o seu crédito integralmente satisfeito [ou, quando mesmos, na medida da sua compensabilidade], que, no impressivo dizer de ALMEIDA COSTA[24], impõe como “equitativo não obrigar a cumprir quem seja ao mesmo tempo credor do seu credor”” - , bem se compreende que no âmbito do nosso direito falimentar – leia-se, “CIRE “ - o exercício desse mecanismo encontre adrede regulamentação. E assim é, decorrendo essa regulamentação do disposto no seu art. 99.º, no qual se preceitua: 1 – Sem prejuízo do estabelecido noutras disposições deste Código, a partir da declaração de insolvência os titulares de créditos sobre a insolvência só podem compensá-los com dívidas à massa desde que se verifique pelo menos um dos seguintes requisitos: a) Ser o preenchimento dos pressupostos legais da compensação anterior à data da declaração da insolvência; b) Ter o crédito sobre a insolvência preenchido antes do contra-crédito da massa os requisitos estabelecidos no artigo 847.º do Código Civil. 2 – Para os efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, não relevam: a) A perda do benefício do prazo previsto no n.º 1 do artigo 780.º do Código Civil; b) O vencimento antecipado e a conversão em dinheiro resultantes do preceituado no n.º 1 do artigo 91.º e no artigo 96.º. 3 – A compensação não é prejudicada pelo facto de as obrigações terem por objecto divisas ou unidades de cálculo distintas, se for livre a sua conversão recíproca no lugar do pagamento do contra-crédito, tendo a conversão lugar à cotação em vigor nesse lugar na data em que a compensação produza os seus efeitos. 4 – A compensação não é admissível: a) Se a dívida à massa se tiver constituído após a data da declaração de insolvência, designadamente em consequência da resolução de actos em benefício da massa insolvente; b) Se o credor da insolvência tiver adquirido o seu crédito de outrem, após a data da declaração de insolvência; c) Com dívidas do insolvente pelas quais a massa não seja responsável; d) Entre dívidas à massa e créditos subordinados sobre a insolvência. Pois bem. Face a esta conjunção de normas versando, abrangentemente, o instituto da compensação, no douto Acórdão recorrido, no sentido de aferir da verificação da invocada situação compensatória, por parte da Ré e ora Recorrida, tendo em conta os seus concomitantes e comprovados crédito e débito para com a A. insolvente, escreveu-se o que segue[25]: - “Apliquemos, então, as referidas normas à situação dos autos. Parece não haver dúvidas no que toca à verificação dos pressupostos exigidos no artigo 847º do CC; a Autora e a Ré são reciprocamente credora e devedora; as duas obrigações têm por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade e estão em causa créditos judicialmente exigíveis relativamente aos quais não foi invocada qualquer excepção, peremptória ou dilatória, de direito material. O crédito da Ré referente às facturas nºs 11…59 e 11…60 (4.284,66€ e 2.159,13€) não era exigível judicialmente à data da declaração de insolvência da Autora, uma vez que a insolvência foi declarada em 29-07-2011 e esse crédito apenas se vencia em 29/08/2011, razão pela qual esse crédito não poderá ser objecto de compensação tendo em conta o disposto no citado artigo 99º do CIRE. Mas, no que toca aos demais créditos aqui em causa, os requisitos legais da compensação previstos no citado artigo 847º já estavam preenchidos à data da declaração de insolvência, sendo certo que tais créditos já eram então exigíveis judicialmente e, como tal, poderiam ser objecto de compensação em conformidade com o disposto no artigo 99º, nº 1, a), do CIRE.” E prosseguindo: ”É certo, por outro lado, que não se verifica nenhuma das situações previstas no nº 4 do citado artigo 99º ou no artigo 853º, nº1, do CC (situações onde a compensação está excluída por disposição expressa da lei) e, portanto, o que resta saber é se ocorre a situação prevista no nº 2 do artigo 853º, sendo certo que foi com base nesta disposição que a sentença recorrida considerou não ser admissível a compensação.” Assim, e passando a inscrever o teor literal desta enfocada norma - “…não é admitida a compensação, se houver prejuízo de direitos de terceiro, constituídos antes de os créditos se tornarem compensáveis, ou se o devedor a ela tiver renunciado” - , após proficiente argumentação, acedeu-se a conclusivo no sentido de que essa normação não obsta à compensação dos créditos da A. e da Ré. De tal sorte, e entrando-se a computar os montantes dos créditos a compensar e pertinentes juros, obtendo o valor global de € 88.315,15 para o crédito da A., inferior, portanto, ao comprovado crédito da Ré, no valor global de € 96.390,87, rematou-se a declarar extinto por compensação aquele mencionado crédito de “quantum” inferior. Isto posto, e em consonância com o já antecipado, não vemos como sustentar entendimento outro, sempre com o devido respeito, que não no sentido de o Acórdão ora censura, ao considerar operante a compensação invocada pela Ré - por isso que dando como verificados, em especial, os pressupostos exigidos pelos arts. 847.º do CC e 99.º do CIRE, e não ocorridas qualquer das situações previstas art. 853.º, daquele Diploma - , e assim haver julgado o crédito da mesma Ré em valor não “afectado” pela percentagem de perdão de capital estabelecida no Plano de Insolvência - que o dito Acórdão, dizíamos, de modo algum ofendeu o caso julgado decorrente da decisão homologatória, e respectivo trânsito, desse Plano, que o mesmo é dizer, o disposto no supra transcrito n.º 1, do art. 217.º, do CIRE. Com efeito, havendo a declaração compensatória de banda da Ré sido efectuada – como já enfatizado - anteriormente à aprovação desse instrumento, e, mais ainda, retroagindo os efeitos de tal declaração, como outrossim já visto, ao momento em que em que os créditos se tornaram compensáveis, óbvia e necessariamente que estes créditos mutuamente assim se extinguiram, e logo com a consequência – conforme salienta o PROF. MENEZES LEITÃO[26] – “de o declarante [a Ré] obter em termos económicos o valor integral do seu crédito, sendo subtraído ao regime do concurso de credores [o Plano de Insolvência], que apenas lhe asseguraria uma percentagem do mesmo.” Como MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO[27] assevera “o credor que faça valer a compensação encontra-se apto a obter a satisfação autónoma imediata e intregral do seu crédito (do mesmo modo que os credores munidos de penhor ou com outras especiais).” Destarte, negar à Ré a possibilidade de efectivar o seu direito de compensação, adequadamente exercido, impor como “mandando” – na linha do sustentado pela A./Recorrente – o aprovado Plano de Insolvência, seria pura e simplesmente afrontar a lei, fazer tábua rasa daquele “modus equitativo” em homenagem ao qual, como se viu, a compensação logra acentuada razão de ser, e que, por isso, tal lei expressa e firmemente tutela. Nesta conformidade, a vertente douta objecção recursória soçobra. 3. Defende, em seguida, a A./Recorrente que a compensação não constitui garantia e, ainda menos, garantia real, limitando-se a agilizar “fluxos de pagamentos”, pelo que, havendo plano de insolvência, permitir a compensação implica violação do princípio da paridade dos credores e, portanto, do disposto no art. 604.º do CC. Sempre sem quebra do muito respeito, cremos que uma vez mais lhe falece razão. Esse referenciado art. 604.º ‑ sob a epígrafe “Concurso de credores”- , estatui como segue: 1. Não existindo causas legitimas de preferência, os credores têm o direito de ser pagos preferencialmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não chegue para integral satisfação dos débitos. 2. São causas legitimas de preferência, alem de outras admitidas na lei, a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca, o privilégio e o direito de retenção. No n.º 1 consagra-se, como sabido, em termos genéricos, o princípio da igualdade de tratamento dos credores concursais, também designado da “par conditio creditorum” , nos termos do qual “todos os credores – que não gozem de nenhumas causa de preferência relativamente a outros credores – se encontram em igualdade de situação, concorrendo paritariamente ao património do devedor para obter a satisfação dos respectivos créditos.”[28] Do mesmo modo se expressa também o PROF. ALMEIDA COSTA[29], referindo que o dito princípio “significa que todos os credores, enquanto credores comuns ou quirografários, quer dizer, não privilegiados, se encontram, em regra, no mesmo plano, quaisquer que sejam o montante, a data da constituição e a fonte dos seus créditos.” Como antes já mencionado, este princípio tem também acolhimento em sede do direito insolvencial, a ele, como vimos, se reportando – desde logo pelo teor expresso da respectiva epígrafe - o art. 194.º do CIRE. Mas também o art. 90.º, entre outros, desse mesmo Diploma, representa relevante afloramento daquele princípio. Neste “conspectu”, MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO[30], começando por referir que “[o] processo de insolvência está sujeito ao princípio fundamental da concursalidade“, após citação do PROF. LUÍS M. T. MENEZES DE LEITÃO[31] – “a razão de ser do processo de insolvência é a de fazer com que todos os credores do mesmo devedor exerçam os seus direitos no âmbito de um único processo e o façam em condições de igualdade (“par conditio creditorum”), não tendo nenhum credor quaisquer outros privilégios ou garantias, que não aqueles que sejam reconhecidos pelo Direito da Insolvência, e nos precisos termos em que este os reconhece”- , acrescenta que “[u]ma das manifestações está consagrada no art. 90.º, de acordo com o qual, na pendência do processo de insolvência, os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos de acordo com as regras estabelecidas no CIRE (art. 90.º)”, assim terminando: ”Significa isto, por exemplo, que os seus créditos só poderão ser satisfeitos no âmbito do processo de insolvência, onde poderão ser reclamados.” Perfilando-se, pois, como de saliente importância no âmbito da dinâmica do processo de insolvência, este princípio do tratamento igualitário dos credores nele intervenientes, todavia essa igualdade – como não deixa de emergir de tudo o já por nós expendido - não é absoluta, antes admitindo múltiplos desvios, excepções. E daí que, aludindo-se no Acórdão deste Supremo de 13.01.2009[32], a “igualdade mitigada”, por sua vez HUGO ROSA FERREIRA[33] - na linha de muitos outros Autores[34] – diz que esse princípio “se encontra relativamente desvirtuado”, havendo mesmo “quem defenda que este princípio representa hoje apenas um elemento de interpretação doutrinária […] e já não um princípio norteador de soluções legislativas.” E no acervo de tais excepções, o Autor – diremos nós, como não podia deixar de ser – inclui a figura da compensação, sendo que – mais considera[35] - “[n]o limite, a aplicação incondicional e irrestrita da “par conditio creditorum” conduziria à negação da admissibilidade da compensação na insolvência”, pelo que “uma incursão por diferentes ordenamentos jurídicos ocidentais [sem excepção, obviamente, para o português] leva-nos a concluir que, na prática, a compensação na insolvência é admitida como excepção à “par conditio creditorum” de modo unânime. [36]” Deste modo, pois, temos que a admissão da compensação no âmbito do procedimento insolvencial não constitui violação do princípio da “par conditio”, mas apenas e só “mera” excepção, sendo que – como julgamos inequívoca, manifestamente, resultar do supra explanado, em sede da apreciação da precedente questão recursória - , não é também da aprovação de plano de insolvência que dimana qualquer relevante alteração a esse respeito, ao menos – como sabemos que “in casu” acontece - , quando a declaração de compensação, com a impositiva – e por isso inevitável – mútua extinção dos créditos recíprocos, tem lugar em momento anterior a tal aprovação, surgindo o acordado instrumento desta objecto, no tocante a tal ocorrida declaração, totalmente prejudicado, “ultrapassado”; que o mesmo é dizer, anódino e inoperante. E por isso que a compensação se credencia desse especial atributo – asseguramento de privilegiada satisfação de quem a ela faz recurso - , diga-se ainda, que não é fundado pretender, a exemplo da aqui Recorrente - sempre com o muito respeito - , que a compensação não constitui garantia e, ainda menos, garantia real. Na verdade, é em sentido bem diverso que se pronunciam – ao que nos é dado aferir sem excepção - os autores com pertinência a esta matéria. Assim, o PROF. LUÍS MANUEL TELES MENEZES DE LEITÃO[37] qualifica-a como uma “garantia especial atípica”, na medida em que representando um reforço da posição do credor, assegurando-lhe um meio suplementar de realização do seu crédito. Atendo-se a este mesmo fundamento, PEDRO ROMANO MARTINEZ/PEDRO FUZETA DA PONTE[38], taxam-na de “garantia indirecta”, enquanto L. MIGUEL PESTANA DE VASCONCELOS, a inclui no leque das “garantias em sentido amplo.[39]” Por seu turno, ANA PRATA/ JORGE MORAIS CARVALHO/RUI SIMÕES[40], anotam que “[a] compensação acaba por funcionar como uma verdadeira garantia que coloca o respectivo credor em posição mais favorável do que qualquer outro no processo de insolvência, garantindo-lhe satisfazer o respectivo crédito sem ter de concorrer com os demais ao produto da massa. Sendo muitas vezes encarada apenas como uma das formas de extinção de obrigações diversas do cumprimento, as características e função da compensação têm levado ao reconhecimento de que esta desempenha um papel análogo ao das garantias, ou mesmo ao reconhecimento da compensação como uma verdadeira garantia. Na verdade, a compensação (ou a situação de compensação ou a “compensabilidade”) funciona como um reforço da garantia patrimonial do credor que, através dela, vê os meios de tutela do seu crédito substancialmente reforçados.” Por fim, que não por último, ISABEL MOUSINHO DE FIGUEIREDO[41], que, começando por definir os conceitos de garantia geral e garantia especial, e elucidar que quanto a esta pode ocorrer por um reforço quantitativo [se for acrescentado um património que à partida não responderia pela dívida - garantia pessoal], ou qualitativo [se for dada preferência sobre determinado bem que integra já o património do devedor - garantia real], no seguimento acrescenta e conclui que “[c]onsiderando que a compensação não acrescenta nenhum património artificialmente responsável, mas antes dá preferência sobre um crédito que já integra o património do devedor, a compensação constitui uma garantia real, à semelhança do penhor de crédito.” E deste mesmo entendimento faz absoluto eco mais à frente[42], insistindo que “a compensabilidade constitui uma garantia real, na medida em que aumenta o grau de probalidade de satisfação do crédito pela afectação específica e preferencial de um objecto de satisfação, sem acrescentar um novo património”, rematando não só que “a compensabilidade prevalece sobre os direitos de terceiros e resiste à insolvência”, mas que “a figura aproxima-se da ideia de penhor por o objecto empenhado estar em poder do credor”, bem como “aproxima-se do penhor de créditos na medida em que tem por objecto um crédito.” Por tudo o exposto, pois, e sempre ressalvando o muito respeito, não vale também negar à compensação a natureza de garantia real, pelo que, em suma, a vertente objecção recursória, como antes afirmado, fenece também.
4. Sustenta, outrossim, a A./Recorrente que havendo plano de insolvência, permitir a compensação implica violação do disposto no art. 853.º, n.º 2, do CC. Vejamos de novo. No tocante à questão da aplicação dessa norma ínsita ao art. 853.º, n.º 2, do CC, em sede no processo de insolvência, escreveu-se no Acórdão ora recorrido[43] – após assentar que não se verificava nenhuma das situações previstas no n.º 4, do art. 99.º do CIRE ou no art. 853.º, n.º 1, do CC [logo, situações em que a compensação se acha excluída por disposição expressa de lei] - escreveu-se “[…] portanto, o que resta saber é se ocorre a situação prevista no nº 2 do artigo 853º, sendo certo que foi com base nesta disposição que a sentença recorrida considerou não ser admissível a compensação.” E prosseguindo: “Dispõe a norma citada que “…não é admitida a compensação, se houver prejuízo de direitos de terceiro, constituídos antes de os créditos se tornarem compensáveis, ou se o devedor a ela tiver renunciado”. De acordo com a decisão recorrida, era esta a situação dos autos, uma vez que a compensação prejudicava os demais credores da insolvência e implicava um tratamento diferenciado dos credores com violação do princípio da igualdade, na medida em que a subtracção ao património da massa do valor que se pretende compensar, implicaria uma vantagem patrimonial para a Ré e o correlativo prejuízo para todos os credores que estão graduados acima da Ré no processo de insolvência. Mas, salvo o devido respeito, pensamos não ser assim. Refira-se, desde logo, que, a ser assim, parece que a compensação nunca seria admissível após a declaração de insolvência uma vez que ela implicaria sempre um prejuízo para os demais credores. Mas a verdade é que o legislador admitiu expressamente, dentro de determinados limites, a compensação após a declaração de insolvência e, portanto, aquele entendimento iria contra a vontade expressa do legislador, sendo certo que nenhuma razão existiria para que o legislador elaborasse uma norma onde expressamente admite, em determinadas circunstâncias, a compensação de créditos após a declaração de insolvência para se considerar depois que, afinal, tal compensação não seria admissível em virtude de implicar prejuízo para os demais credores e violar o princípio da igualdade. Importa notar que, no regime anterior – na vigência do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência –, a compensação não era admitida a partir da declaração de falência, determinando o artigo 153º do aludido Código que “ A partir da data da sentença da declaração de falência, os credores perdem a faculdade de compensar os seus débitos com quaisquer créditos que tenham sobre o falido”, sendo, por isso, indiscutível que o legislador pretendeu alterar esse regime e admitir, em determinadas circunstâncias, a compensação de créditos após a declaração de insolvência. […] Assim, ainda que o exercício desse direito após a declaração de insolvência possa, de algum modo, interferir com o princípio da igualdade dos credores no âmbito do processo de insolvência, parece não haver dúvidas de que foi essa a vontade e a intenção do legislador quando admitiu expressamente – dentro de determinados limites – a compensação de créditos após a declaração de insolvência, eventualmente para evitar que os credores/devedores perdessem direitos que já estavam em condições de exercer e que apenas não haviam exercido antes da declaração de insolvência por desconhecerem que esta iria ser declarada. Importa notar que a inadmissibilidade da compensação após a declaração de insolvência – nos termos desenhados na decisão recorrida – também não deixaria de ser injusta, uma vez que dois credores/devedores em situações absolutamente idênticas (porque ambos eram titulares de créditos e obrigações relativamente aos quais se verificavam, antes da declaração de insolvência, os pressupostos legais da compensação) seriam tratados de forma desigual apenas pelo facto de um deles ter feito operar a compensação na véspera da declaração de insolvência e o outro, desconhecendo a possibilidade de a insolvência estar prestes a ser declarada, ter feito essa declaração um ou dois dias depois. Refira-se, além do mais, que temos como discutível que estes credores devessem merecer um tratamento igual relativamente aos demais credores da insolvência, uma vez que não se encontram, objectivamente, na mesma situação. Com efeito, se os seus créditos/débitos já podiam ser compensados antes da declaração de insolvência e sendo certo que, nos termos do artigo 854º do CC, a compensação opera a extinção dos créditos com efeitos retroactivos ao momento em que se tornaram compensáveis, o que está em causa é apenas a admissibilidade – para lá da declaração de insolvência – da declaração de compensação por via da qual se irá consolidar a extinção dos créditos em momento anterior ao da declaração de insolvência, declaração essa que, certamente, teriam efectuado em momento anterior caso soubessem que a insolvência iria ser declarada e que, a partir daí, não mais o poderiam fazer.” Vertida esta douta explanação, diremos sufragar inteiramente o respectivo teor. Sem embargo, observar-se-á que não enfrenta directamente a presente questão decidenda, porquanto, diversamente do apreciado e decidido nessa explanação – admissão, ou não, do exercício da compensação após a declaração de insolvência, face ao disposto no art. 853.º, n.º 2, do CC -, na dita questão, algo diferentemente, cura-se da [im]possibilidade de tal exercício, considerando esse dispositivo legal, mas havendo sido aprovado plano de insolvência. Ora, e antes de mais, não pode deixar de se obtemperar que tal questão [nessa sua especificidade] jamais foi objecto de levantamento no decurso do processo e, por isso, não foi – como não tinha de ser – versada no Acórdão ora sob censura. Na verdade, e revisitando o douto articulado de resposta da A. à contestação da Contraparte[44], lendo-se no artigo 3.º "[c]omo resulta do alegado em 15º (parte final) da douta contestação, à data da declaração de insolvência o crédito da R. não era judicialmente exigível, ao menos na sua totalidade.”; no artigo 4.º, por sua vez, lê-se “[m]as expressa o art.º 853.º/2 C.C. que “Também não é admitida a compensação, se houver prejuízo de direitos de terceiro, constituídos antes de os créditos se tornarem compensáveis, ou se o devedor a ela tiver renunciado”, e, no artigo 5.º, “[a] ser possível a compensação, após a declaração de insolvência, tal prejudicaria seriamente, direitos de terceiro, uma vez que o processo de insolvência “tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência …, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (artº 1º CIRE).” De conformidade com o exposto, portanto, a [precisa] questão em apreço, surge, pois, como uma questão nova sobre a qual, como sabido, não haveria aqui e agora de curar. Não obstante, sempre se adiantará que a mesma não deixaria, também ela, de estar votada a irremissível insucesso, pois, tendo em conta a apontada explanação e sua proclamada bondade, não se vê em que medida a aprovação de plano de insolvência altera o estado de coisas no confronto com a “simples” declaração de insolvência; não olvidando – anote-se - tudo o retro expendido no sentido de que a efectivação da compensação não viola o caso julgado manante da aprovação desse convencional instrumento, mormente quando a declaração de tal compensação – e, “ergo”, o seu extintivo efeito retroactivo - , ocorrem, como no caso, precedentemente a tal aprovação. De todo o modo, ainda que assim não fosse de entender – o que apenas a benefício de mera argumentação ora se equaciona - , o outro e adicional dado argumentativo vazado no douto aresto recorrido, em ordem a infirmar essa “sua“ ventilada questão – e que igualmente sobraçamos - , também aqui colheria por inteiro aplicação, por modo a se aceder a idêntico negativo veredicto. Com efeito, consubstancia-se tal [suplementar] transe argumentativo no seguinte teor[45]: - “Mas, além do que dissemos, acresce dizer que o nº 2 do artigo 853º do CC nem sequer terá – pelo menos na nossa perspectiva – o alcance que lhe é atribuído na decisão recorrida. Com efeito, os direitos de terceiros que ali são referidos – cujo prejuízo determina a inadmissibilidade da compensação – não são os direitos dos demais credores dos titulares dos créditos a compensar. Importa notar que a norma em causa é uma disposição de carácter geral (que não se aplica apenas quando está em causa uma situação de insolvência) e, portanto, a entender-se que os direitos de terceiro ali contemplados são os direitos dos demais credores, a compensação nunca seria admissível se existissem outros credores cujos créditos tivessem sido constituídos antes da verificação dos pressupostos da compensação, o que obrigaria, naturalmente (designadamente quando a compensação fosse invocada judicialmente), a averiguar o demais passivo eventualmente existente e a data da respectiva constituição para determinar se a compensação era ou não admissível e pensamos ser claro que não é assim. Refira-se, aliás, que, fora do âmbito da insolvência, o devedor é livre de efectuar o pagamento dos créditos que entender e, portanto, nenhuma razão existiria para impedir a compensação (que é uma forma equivalente de extinguir a obrigação) quando existissem outros créditos anteriores que ainda não estivessem satisfeitos. Pensamos, na verdade, que os direitos de terceiro que são contemplados na norma citada são apenas os direitos que incidem sobre os próprios créditos a compensar, tais como um direito de penhor, um usufruto, uma penhora ou um arresto[46] e não os direitos de crédito que correspondem apenas ao direito de exigir uma determinada prestação e que, ressalvando os casos em que gozem de alguma garantia especial, não incluem qualquer direito especifico sobre determinados bens do devedor (designadamente sobre o direito de crédito a compensar) e apenas usufruem da garantia geral que incide sobre a generalidade do património do devedor que seja susceptível de penhora (cfr. artigo 601º do CC). A norma em questão não se configura como uma norma de protecção da generalidade dos credores; o que ali se pretende proteger são apenas os direitos de terceiro que incidem sobre o próprio direito de crédito e que ficariam totalmente esvaziados ou inutilizados caso esse direito se extinguisse por efeito da compensação.” E assim se conclui “[…] que o disposto no artigo 853º, nº 2, do CC não obsta à compensação dos créditos da Autora e da Ré.” Como dissemos, concordamos inteiramente com este motivador segmento, o qual se vê respaldado não só pelo pensamento do saudoso Mestre que vimos conclamado no texto transcrito, mas de vários outros renomados civilistas, como seja, MÁRIO JÚLIO ALMEIDA COSTA – Ob. cit., p. 1106 - , ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO – in Da Compensação no Direito Civil e no Direito Bancário, Almedina, p. 143[47] - , e, ainda, ao que é dado inferir, em face da concreta situação aí exemplificada[48], TIAGO AZEVEDO RAMALHO, in Código Civil Anotado, Coordenação de ANA PRATA, vol. I, 2017, Almedina, p. 1070. Nestes moldes, pois, também a objecção ora examinada naufraga. 5. Por fim, sustenta a A./Recorrente que se o contra-crédito se venceu, na sua totalidade, antes do crédito a compensar, não estão verificados os requisitos da compensação. De novo, e ressalvando sempre o muito respeito, achamo-nos perante uma “questão nova” –“ius novorum” - , a respeito da qual sabemos não cumprir oficiosamente conhecer, não podendo, por isso, constituir válido objecto de recurso. Na verdade, e como anteriormente se relatou, sob o artigo 3.º do seu douto articulado de resposta à contestação deduzida pela Ré/Recorrida, a A. e aqui Recorrente, com alguma atinência à questão em apreço, apenas e diferentemente alegou – relembre-se – não ser judicialmente exigível, ao menos na sua totalidade, à data da declaração de insolvência, o crédito da titularidade daquela. E foi esta questão que, a despeito de não conhecida em sede da sentença proferida em 1.ª Instância - certamente por isso que resultando prejudicada em face do aí decidido [inadmissibilidade da invocada compensação por ocorrência da causa de exclusão prevista no art. 853.º, n.º 2, do CC] – foi apreciada e decidida no douto aresto da Relação, como é dado ler do respectivo extracto – já antes reproduzido – e que se rememora[49]: - “Parece não haver dúvidas no que toca à verificação dos pressupostos exigidos no artigo 847º do CC; a Autora e a Ré são reciprocamente credora e devedora; as duas obrigações têm por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade e estão em causa créditos judicialmente exigíveis relativamente aos quais não foi invocada qualquer excepção, peremptória ou dilatória, de direito material. O crédito da Ré referente às facturas nºs 11…59 e 11…60 (4.284,66€ e 2.159,13€) não era exigível judicialmente à data da declaração de insolvência da Autora, uma vez que a insolvência foi declarada em 29-07-2011 e esse crédito apenas se vencia em 29/08/2011, razão pela qual esse crédito não poderá ser objecto de compensação tendo em conta o disposto no citado artigo 99º do CIRE. Mas, no que toca aos demais créditos aqui em causa, os requisitos legais da compensação previstos no citado artigo 847º já estavam preenchidos à data da declaração de insolvência, sendo certo que tais créditos já eram então exigíveis judicialmente e, como tal, poderiam ser objecto de compensação em conformidade com o disposto no artigo 99º, nº 1, a), do CIRE.” Nestes termos, pois, a questão, ela própria, de havendo o contra-crédito da massa [crédito passivo] se vencido, na sua totalidade, antes do crédito a compensar [crédito activo], constituir impedimento à compensabilidade pretendida pela Ré, apenas no quadro da presente revista é suscitada, nunca o havendo sido anteriormente e, por isso, também nunca sobre ela tendo incidido judicial conhecimento, designadamente, pelo Acórdão ora em crise. Não podendo, pois, ser objecto de apreciação nesta sede recursiva, de todo o modo, não nos dispensaremos de acrescentar que, salvo sempre melhor opinativo, sempre estaria votada a quedar-se improcedente. Com efeito, posto que constituindo requisito de compensação em sede insolvencial, como vimos da precedente transcrição do art. 99.º do CIRE – mais precisamente respectiva alínea b) - , “[t]er o crédito sobre a insolvência preenchido antes do contra-crédito da massa os requisitos estabelecidos no artigo 847.º do Código Civil”, tal apenas constitui um dos [não cumulativos] requisitos, sendo a compensação ainda possível no caso de se verificar essoutro previsto na antecedente alínea a) – “[s]er o preenchimento dos pressupostos legais da compensação anterior à data da declaração da insolvência.” Ora, e como emerge desse excerto do Acórdão recorrido, à data da declaração da insolvência, este último requisito verificava-se no tocante à parte do crédito da Ré que aí foi julgado compensado – todas as facturas elencadas no Facto n.º 20, à excepção das duas últimas [itens xiv e xv]. E não se contraponha, desse modo, que o crédito da Ré, na sua totalidade, não se mostrava então vencido e, portanto, passível de compensação, pois, podendo este mecanismo, como também visto, ser feito funcionar apenas em parte, a integrar tal crédito evidenciam-se preços de diversas e completamente autonomizadas facturas, logo, prestações perfeitamente divisíveis[50], a proporcionar por isso um inequívoco cômputo da cifra a compensar/”pagar”; como, aliás, muito judiciosa e cabalmente o evidencia – com contas ao “cêntimo”, permita-se-nos a expressão - o Acórdão recorrido. Que, na insubsistência também da ora versada questão, merece, em suma, a integral confirmação que se passa a declarar. V – DECISÃO Nestes termos, e sem mais considerações, decide-se negar a revista, confirmando o Acórdão recorrido. Sem custas, dada a isenção da A./Recorrente, mor do art. 4.º, alínea u), do Regulamento das Custas Processuais. * * Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 17 de outubro de 2019
Helder Almeida (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Olindo Geraldes __________ [1] Rel.: Helder Almeida |