Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ALBERTO SOBRINHO | ||
| Descritores: | SEGURO DE VIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ200810090026737 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Normalmente os contratos formam-se pelo simples encontro de uma proposta e de uma aceitação. Proposta e aceitação constituem, por si, actos jurídicos que, uma vez reunidos, dão forma ao negócio jurídico que é o contrato no seu todo. Do mesmo modo, à perfeição do contrato de seguro é necessária a aceitação da proposta por parte da seguradora, aceitação que se presume quando o segurado preenche e entrega nos serviços da seguradora os respectivos impressos por esta fornecidos. 2. No contrato de seguro do ramo vida, pela especificidade do risco coberto, é perfeitamente plausível que a seguradora pretenda recolher elementos que a habilitem a avaliar o risco a cobrir com o seguro que lhe foi proposto. A assim não acontecer, e a ter-se o contrato por concluído com a recepção da proposta pelos serviços da seguradora, estar-se-ia a abrir a porta a toda a espécie de fraudes. A eficácia do seguro está subordinada a uma verdadeira condição, qual seja a da possibilidade de avaliação do risco pela seguradora, dentro de certo prazo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, intentou, a 26 de Setembro de 2005, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra COMPANHIA DE SEGUROS A... PORTUGAL, S.A. (sucessora da Portugal Previdente-Companhia de Seguros, S.A.), pedindo que sejam condenada a pagar-lhe a quantia de € 74.819,68, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento. Em fundamento da sua pretensão alega, no essencial, ser beneficiária de um seguro de vida que seu falecido irmão celebrou com a ré. Porém, a ré recusa-se a pagar a indemnização devida pela morte daquele seu irmão. Contestou a ré, alegando, em síntese, que não chegou a aceitar a proposta de seguro subscrita pelo proponente, já que, tendo ele falecido dentro do período estabelecido para aceitação ou rejeição dessa proposta, não pôde avaliar a sua real situação de saúde, por não terem sido fornecidos os exames médicos que lhe solicitara. Replicou a autora para afirmar que a proposta de seguro foi logo aceite, tendo-se o respectivo contrato por celebrado. Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento. Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada improcedente e a ré absolvido do respectivo pedido. Inconformada com o assim decidido, apelou a autora, mas sem sucesso, porquanto o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença da 1ª instância. Ainda irresignada, recorre agora de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela revogação do acórdão e consequente procedência da acção. Contra-alegou a ré em defesa da manutenção do decidido, reafirmando a inexistência de contrato de seguro válido. *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da recorrente radica, sinteticamente, no seguinte: 1- Um dos fundamentos para a improcedência do recurso, foi o facto de não se ter demonstrado no processo que o funcionário da seguradora que recebeu a proposta e declarou perante o tomador que o contrato se encontrava concluído possuía os poderes necessários atribuídos pela seguradora para aceitar propostas de seguro. 2- Mas este tipo de exigência contraria o art. 234° do C. Civil. 3- Ficou provado que, quando preencheu a proposta de seguro, o BB prestou todas as informações que lhe foram pedidas e que nessa ocasião não lhe foi comunicada a necessidade de realização de qualquer exame médico e que o funcionário que recebeu a proposta de seguro lhe comunicou que o contrato estava concluído. 4- O citado art. 234º ao fazer referência aos usos e às circunstâncias do negócio enquadra-se neste tipo de contratos que não é exigível que o tomador de seguro tenha que exigir ao funcionário da Seguradora comprovativo de poderes que possua ou não para vincular a empresa. 5- A conduta da ré, por parte do funcionário, foi demonstrativa de que não seria necessário qualquer procedimento adicional. 6- É certo que a lei prevê que decorridos 15 dias a proposta será aceita, mas não é contra a lei as partes acordarem em prescindir desse prazo e aceitar de imediato a proposta. 7- Ora, da matéria de facto provada não restam dúvidas que as partes quiseram que o contrato de seguro ficasse imediatamente válido. 8- O acórdão recorrido não fez uma correcta interpretação das disposições constantes dos arts. 668° C.Pr.Civil e 234° e 405° C.Civil. B- Face ao teor das conclusões formuladas, delimitativas do objecto do recurso, a verdadeira questão controvertida que se coloca é a de saber se a proposta de seguro foi aceite pela seguradora e o contrato de seguro se tem por concluído. III. Fundamentação A- Os factos Foram dados como provados no acórdão recorrido os seguintes factos: 1. BB faleceu às 18 horas e 35 minutos do dia 8 de Setembro de 1999. 2. No dia 3 de Setembro de 1999, o referido BB preencheu um formulário epigrafado Super V & Super V+ Proposta de Seguro, com o n.° .... 3.Nos campos Tomador do Seguro e pessoas Seguras encontra-se aposto o nome do referido BB. 4. No campo plano do referido formulário consta o "Prémio Total fraccionado" de 15.000$00, o "fraccionamento" com periodicidade mensal, "o prazo de contrato" de 10 anos e a " Opção" Super V + (com seguro de saúde) sem extensão familiar. 5. No campo Beneficiários encontra-se aposta a seguinte inscrição: "AA (irmã-50%); CC Natural de Paranhos DN 20.5.78 - 50%. 6. Na parte inferior do referido formulário, e sob a epígrafe “Autorização de débito em conta”, encontram-se impressos os seguintes dizeres: Exmos Senhores; Por débito na conta abaixo indicada, queiram proceder ao pagamento das importâncias que lhes forem apresentadas pela Portugal Previdente-Companhia de Seguros SA relativas às informações apostas no campo 2 referência da empresa". Fica desde já acordado que o banco não se responsabiliza pela execução dos pagamentos se a conta apresentar saldo insuficiente", estando aposto NIB ..., e, sob a epígrafe "O titular da Conta", a assinatura de BB. 7. Nessa mesma data, aquele BB preencheu o epigrafado "Questionário de Saúde", nos termos que melhor constam da 2a página do documento n.°1 junto com a petição inicial. 8. Na mesma ocasião em que entregou o documento supra referido, o falecido BB entregou à ré a quantia de 15.000$00. 9. Nessa altura, a ré entregou-lhe o recibo n.° ..., do qual constam, entre outros, os seguintes dizeres: "Este recibo tem carácter provisório e não obriga a Companhia à aceitação dos riscos propostos", conforme documento n.°2 junto com a contestação. 10. No dia 13 de Setembro de 1999 a ré enviou ao falecido BB uma carta onde, além do mais, dizia que "na sequência do que lhe foi pessoalmente transmitido nos nossos serviços aquando do preenchimento da proposta em apreço, e na ausência de qualquer contacto de V.Ex" até à presente data para a marcação e efectivação dos indispensáveis exames, aproveitamos o ensejo para lhe transmitir que os exames médicos a efectuar são os seguintes (...)" elencando a seguir, os exames melhor descritos na carta junta à contestação como documento n.° 3. 11. Tal carta foi devolvida à ré com a indicação de que o destinatário havia falecido, conforme documento n.°5 junto com a contestação. 12. Em 29 de Setembro de 1999, a ré enviou aos herdeiros legais de BB, a/c Exma. Sra. D. AA o cheque n° ... sobre o BPI, acompanhado de uma carta onde, além do mais, referia que"na sequência da devolução da nossa carta datada de 13 de Setembro de1999 (onde eram solicitados elementos clínicos essenciais à análise do risco proposto) enviada para o sr. BB, vimos por este meio proceder à devolução do cheque (...)", informando que a "referida proposta não foi aceite de acordo com o artigo 17°, n.°1 do Decreto-Lei 176/95, de 26 de Julho e artigo 7°, ponto 2 das Condições Gerais de Seguro de Vida individual", conforme documentos 3 e 4 juntos com a petição inicial. 13. Quando preencheu a proposta de seguro referida em 2) e 6), o referido BB prestou todas as informações que lhe foram pedidas. 14. Nessa ocasião não lhe foi comunicada a necessidade de realização de qualquer exame médico. 15. Nessa data, o funcionário que recebeu a proposta de seguro supra identificada comunicou ao referido BB que o contrato estava concluído, ilustrando o que dizia "se o elevador cair agora quando for a sair do edifício, já está seguro". B- O direito O contrato de seguro em geral é o acordo vinculativo assente sobre duas declarações de vontade (proposta e aceitação), contrapostas mas harmonizáveis entre si, através do qual a seguradora assume a obrigação, mediante a retribuição a pagar pelo segurado, de satisfazer uma indemnização pelo prejuízo por este sofrido ou um montante previamente determinado. É um contrato formal, já que deve ser reduzido a escrito num instrumento, que constitui a apólice de seguro (art. 426º C.Comercial). Reger-se-á pelas estipulações particulares e gerais constantes da respectiva apólice e, nas partes omissas ou insuficientes, pelo disposto no Código Comercial e, na falta de previsão deste, pelo disposto no Código Civil (arts. 3º e 427º C.Comercial). É também um contrato de adesão na medida em que as cláusulas contratuais gerais são elaboradas sem prévia negociação individual e que proponentes ou destinatários se limitam a subscrever. Normalmente os contratos formam-se pelo simples encontro de uma proposta e de uma aceitação. Proposta e aceitação constituem, por si, actos jurídicos que, uma vez reunidos, dão forma ao negócio jurídico que é o contrato no seu todo cfr. Inocêncio Galvão Telles, in Manual dos Contratos em Geral, 4ª ed., pág. 246. O contrato torna-se perfeito com a aceitação da proposta por parte do outorgante, seu destinatário. Do mesmo modo, à perfeição do contrato de seguro é necessária a aceitação da proposta por parte da seguradora, aceitação que se presume quando o segurado preenche e entrega nos serviços da seguradora os respectivos impressos por esta fornecidos. Porém, quanto à formação temporal do contrato de seguro, dispõe-se no diploma que precisou algumas regras sobre o regime jurídico do contrato de seguro (Dec-Lei 176/95, de 26 Julho), concretamente no que se refere aos seguros individuais (seguro efectuado relativamente a uma pessoa –art. 1º, al. f) em que o tomador seja uma pessoa física, que, decorridos 15 dias após a recepção da proposta de seguro sem que a seguradora tenha notificado o proponente da aceitação, da recusa ou da necessidade de recolher esclarecimentos essenciais à avaliação do risco, nomeadamente exame médico ou apreciação local do risco ou da coisa segura, o contrato se considera celebrado nos termos propostos -art. 17º, nº 1. Decorrido este prazo de 15 dias sem que a seguradora nada diga, tem-se o contrato de seguro por celebrado, aceitação tácita, nos precisos termos em que foi proposto. Compreende-se esta moratória porquanto, constituindo o risco a que o segurado está exposto o objecto do contrato de seguro, exige-se que esse risco não tenha ainda ocorrido aquando da celebração do contrato. E no contrato de seguro do ramo vida, pela especificidade do risco coberto, é perfeitamente plausível que a seguradora pretenda recolher elementos que a habilitem a avaliar o risco a cobrir com o seguro que lhe foi proposto. A assim não acontecer, e a ter-se o contrato por concluído com a recepção da proposta pelos serviços da seguradora, estar-se-ia a abrir a porta a toda a espécie de fraudes. A eficácia do seguro está subordinada a uma verdadeira condição, qual seja a da possibilidade de avaliação do risco pela seguradora, dentro de certo prazo. Na situação ajuizada, BB subscreveu uma proposta de seguro, do ramo vida, que entregou e foi recepcionada em agência da ré seguradora, com data de 3 de Setembro de 1999. A 13 do mesmo mês de Setembro, a seguradora solicitou aquele BB a realização de vários exames médicos, tornando dependente a aceitação da proposta do seguro da recepção e análise desses exames. Exames que se não realizaram por o proponente já haver falecido a 8 desse mês. Dez dias após a subscrição da proposta de seguro, diligenciou a seguradora pela recolha de elementos necessários à avaliação do risco a segurar. Como esses elementos já não podiam materialmente ser conseguidos, a seguradora não aceitou a proposta que lhe foi apresentada. E perante a recusa de aceitação dessa proposta, o contrato de seguro não se formou, não se chegou a tornar perfeito. O nº 1 do art. 17º do citado Dec-Lei 176/95 permite que o prazo para a seguradora tomar posição quanto à proposta de seguro seja alterado, convencionando-se um outro em substituição do legalmente estipulado. É um facto que o proponente, aquando da subscrição da proposta de seguro, prestou todas as informações que lhe foram solicitadas e não lhe foi então comunicada a necessidade de realização de qualquer exame médico. Igualmente lhe foi transmitido, pelo funcionário da seguradora que recebeu a proposta, que o contrato estava concluído. Esta simples informação, e não verdadeiramente uma declaração negocial, sempre implicaria, porque tinha subjacente, uma alteração do prazo de aceitação da proposta de seguro por parte da seguradora. Mas sendo o seguro um contrato de natureza formal, essa alteração do prazo de aceitação da proposta haveria de obedecer ao formalismo exigível para a celebração do contrato em si. Porém, tal alteração não foi incluída na proposta, nem consta de qualquer documento escrito. Logo, não poderia ser considerada porque não tinha validade para alterar o prazo legal de aceitação ou rejeição da proposta de seguro. É, assim, possível concluir que não se pode dar como celebrado o contrato de seguro do ramo vida entre o proponente e a ré seguradora. IV. Decisão Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em negar a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 9 de Outubro de 2008 Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Lázaro Faria |