Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00021909 | ||
| Relator: | MARIO DE BRITO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA PODERES DA RELAÇÃO DECISÃO JUDICIAL MODIFICAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198103190690022 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nada obsta a que, embora a matéria concernente à culpa do condutor do veículo causador do acidente tenha sido posta em causa pela companhia seguradora no recurso de apelação por este interposto, a Relação dê como provada uma culpa que a 1. instância apenas considerara presumida. II - Tendo a Relação concluído dos factos provados que a culpa do condutor do veículo se traduziu em falta de atenção ao trânsito, estamos no domínio da matéria de facto, que o Supremo não pode alterar (Código de Processo Civil, artigo 729, n. 2) III - Não podendo o documento apresentado para o efeito do artigo 712, n. 1, alínea c), do Código de Processo Civil considerar-se superveniente - por, não obstante ter data posterior ao encerramento da discussão em 1. instância, por ter sido obtido até esse momento (artigo 524, n. 1)-, estava vedado à Relação alterar, com base nesse documento, a resposta ao quesito formulado sobre a matéria a que ele respeita. | ||