Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075042
Nº Convencional: JSTJ00011262
Relator: FREDERICO BAPTISTA
Descritores: REFORMA AGRÁRIA
EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA
NULIDADE DO CONTRATO
EXPROPRIAÇÃO
PRESSUPOSTOS
NACIONALIZAÇÃO
OCUPAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO
OCUPAÇÃO ILÍCITA DE TERRA
OCUPAÇÃO SELVAGEM
POSSE TITULADA
POSSE ÚTIL DA TERRA
PRÉDIO RÚSTICO
ÁREA DE RESERVA
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO
ARRENDAMENTO RURAL
NORMA IMPERATIVA
EXTINÇÃO DE DIREITOS
Nº do Documento: SJ198802110750422
Data do Acordão: 02/11/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. DIR ECON - DIR AGR.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 17 do Decreto-Lei n. 406-A/75 de
29 de Julho, ficam sujeitos a expropriação os prédios rústicos que ultrapassem determinada área ou determinada pontuação com garantia, em certos casos, do direito a uma reserva de propriedade.
II - São ineficazes os contratos de arrendamento ou quaisquer outros que envolvam cedência do uso da terra celebrados em data posterior a 15 de Abril de 1975, por proprietários ou outros empresários abrangidos pelas medidas de expropriação previstas neste diploma.
III - A Lei n. 77/77 de Setembro veio integrar as bases da Reforma Agrária, nos termos descritos na Constituição.
IV - O artigo 22 da Lei n. 77/77, reveste a natureza de norma imperativa, por impôr certa obrigação, proibitiva, por obrigar a uma certa abstenção.
V - Desde que alguém seja já proprietário da área máxima de terra que a lei lhe consente, não pode ser proprietário, na zona de intervenção, de qualquer outra parcela que exceda aquela área.
VI - As meras ocupações ou "ocupações selvagens" são simples situações de facto que, só por si, não operam a transferência de quaisquer direitos sobre as coisas ocupadas, nem lhes concede, sequer, a sua posse útil que inviabilize a sua restituição ao seu legitimo dono.
VII - Só depois de se operar a investidura administrativa na posse dos prédios, é que ocorrerá a extinção dos direitos existentes sobre as terras para o efeito de transferência desses direitos para o titular de outro património.