Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011262 | ||
| Relator: | FREDERICO BAPTISTA | ||
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA NULIDADE DO CONTRATO EXPROPRIAÇÃO PRESSUPOSTOS NACIONALIZAÇÃO OCUPAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO OCUPAÇÃO ILÍCITA DE TERRA OCUPAÇÃO SELVAGEM POSSE TITULADA POSSE ÚTIL DA TERRA PRÉDIO RÚSTICO ÁREA DE RESERVA INEFICÁCIA DO NEGÓCIO ARRENDAMENTO RURAL NORMA IMPERATIVA EXTINÇÃO DE DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198802110750422 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. DIR ECON - DIR AGR. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 17 do Decreto-Lei n. 406-A/75 de 29 de Julho, ficam sujeitos a expropriação os prédios rústicos que ultrapassem determinada área ou determinada pontuação com garantia, em certos casos, do direito a uma reserva de propriedade. II - São ineficazes os contratos de arrendamento ou quaisquer outros que envolvam cedência do uso da terra celebrados em data posterior a 15 de Abril de 1975, por proprietários ou outros empresários abrangidos pelas medidas de expropriação previstas neste diploma. III - A Lei n. 77/77 de Setembro veio integrar as bases da Reforma Agrária, nos termos descritos na Constituição. IV - O artigo 22 da Lei n. 77/77, reveste a natureza de norma imperativa, por impôr certa obrigação, proibitiva, por obrigar a uma certa abstenção. V - Desde que alguém seja já proprietário da área máxima de terra que a lei lhe consente, não pode ser proprietário, na zona de intervenção, de qualquer outra parcela que exceda aquela área. VI - As meras ocupações ou "ocupações selvagens" são simples situações de facto que, só por si, não operam a transferência de quaisquer direitos sobre as coisas ocupadas, nem lhes concede, sequer, a sua posse útil que inviabilize a sua restituição ao seu legitimo dono. VII - Só depois de se operar a investidura administrativa na posse dos prédios, é que ocorrerá a extinção dos direitos existentes sobre as terras para o efeito de transferência desses direitos para o titular de outro património. | ||