Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCURSO DE INFRACÇÕES PENA PARCELAR PENA ÚNICA ROUBO AGRAVADO ARMA BEM JURÍDICO PROTEGIDO VÍTIMA CO-AUTORIA DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA NON BIS IN IDEM MEDIDA CONCRETA DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CONFISSÃO CÚMULO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Tendo o recorrente indicado as normas jurídicas infringidas pelo colectivo e o sentido em que, diversamente, deveriam ser interpretadas, nada mais lhe era de exigir, nomeadamente através de convite à correcção formal, por força do art. 417.º, n.º 3, do CPP, pois o n.º 4 deste normativo estabelece uma limitação – “não permite modificar o âmbito do recurso que tiver fixado na motivação” –, ou seja, inovando nas conclusões em desarmonia com a motivação, com o que o STJ exercerá o seu poder cognitivo. II - O presente recurso, restrito à matéria de direito, é interposto directamente de decisão do colectivo, que aplicou penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão, mas que em cúmulo jurídico excederam 5 anos, sendo que não é pacífica ao nível do STJ a interpretação do art. 432.º, al. c), do CPP, introduzido pela Lei 48/2007, de 29-08, pondo a tónica na pena efectivamente aplicada, superior a 5 anos de prisão, indiferente às penas parcelares que enformam a pena de concurso, que não tem que confinar-se a esse patamar. III - O legislador do CPP, na sua versão actual, teve o propósito de restringir o recurso aos casos de maior merecimento penal, potenciando-se a economia processual numa óptica de celeridade e de eficiência, dando expressão normativa a essa teleologia, plasmando-a no texto legal pela aplicação concreta de pena excedente a 5 anos, sem distinção entre penas parcelares, para se centrar na pena de conjunto; o que verdadeiramente releva é a pena conjunta aplicada. IV - O crime de roubo é um crime pluriofensivo de bens patrimoniais e eminentemente pessoais, prevalecendo estes sobre aqueles, mas ambos se entrelaçam na génese do tipo. Defende-se, até, que o crime de roubo protege mesmo os que têm a guarda das coisas integradas no património alheio, pois a circunstância de no art. 210.º, n.º 1, do CP, se não estabelecer a exigência de qualquer ligação especial da pessoa à coisa, viabiliza esse entendimento pelo mandato tácito do dono, transferindo-lhe a protecção do seu património. V - No caso, o colectivo afastou a pluralidade de infracções com base na circunstância de os três empregados não serem titulares, donos, do dinheiro subtraído, pertencente à BP, porém, neste crime complexo, há que convir, a violência sobre os empregados, representantes pessoais da BP, funciona como o elemento pessoal do crime, como instrumento, crime-meio, para atingir o crime-fim, da apropriação, não podendo realizar-se esta sem se vencer a resistência daqueles; há uma relação causal adequada, necessária, e, deste modo, atenta essa relação de íntima e necessária conexão, não ganha autonomia esse elemento pessoal, em termos de fundar um delito acrescido em concurso com o de roubo, ou mesmo plural. VI - Um dos arguidos vem questionar a co-autoria na prática do crime de detenção de arma proibida pelo qual foi condenado, invocando que, face aos factos dados como provados, se demonstrou que apenas um dos co-arguidos detinha e usou a arma, não havendo notícia de que qualquer um dos outros arguidos a tenha usado. VII - Na co-autoria – art. 26.º do CP – o co-autor é senhor do facto, que domina globalmente, tanto pela positiva, assumindo um poder de direcção, na execução conjunta do facto, ou seja, no plano de execução comum, como pela negativa, podendo impedi-lo, ainda que não se torne necessária a prática de todos os factos que integram o iter criminis. Essencial, é pois, o domínio do facto, que não se confunde com o domínio da vontade, nascendo da repartição de funções acordadas com os demais comparticipantes, não se confinando à titularidade exclusiva do domínio do facto; ele não domina apenas a parte do facto que pessoalmente lhe cumpre realizar; cada co-autor é, sim, co-titular do domínio (funcional) de todo o facto. VIII - Nos autos ficou demonstrado que os arguidos sabiam que não podiam deter a caçadeira e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, e que tinham capacidade para se motivar de acordo com esse conhecimento, sendo a detenção da caçadeira por todos conhecida e aceite. Assim, a detenção da caçadeira não está excluída do projecto executivo desenhado entre todos os arguidos. Nenhum deles se dessolidarizou desse uso, opondo-se-lhe, de forma directa ou indirecta, logo a detenção de arma proibida é comunicável a todos os arguidos. IX - A utilização da referida caçadeira foi punida autonomamente, ao mesmo tempo que foi considerada circunstância agravante, qualificativa, do crime de roubo. O crime de roubo, na sua natureza pluriofensiva, protege os bens jurídicos do património, mas, e primordialmente, também, a integridade física, a vida humana e, até, a liberdade individual de decisão e acção, interesses nuclearmente privados; na detenção ilegal de arma proibida, o bem jurídico protegido é a segurança e tranquilidade públicas, da ordem estabelecida, tudo à margem de qualquer concentricidade de normas, pelo que sendo diversos os bens ou valores jurídicos protegidos é subsistente uma pluralidade de infracções. X - Pode dizer-se que a arma ao ser detida, antes mesmo da sua utilização, já aquela detenção integra crime, e nem se diga que se assiste à violação do princípio non bis in idem, porque ao ditar a agravação do roubo é-o na qualidade de mero instrumento do crime e não pela posse pré-existente, já integrante de crime e que não pode ser apagada. Deste modo, existe um concurso real de infracções. XI - Os factos comprovam que os arguidos, a coberto de um plano previamente traçado entre todos, dirigiram-se a um posto de abastecimento e, com violência, retiraram a um dos utentes ali presentes, um veículo automóvel avaliado em € 33 000 (numa situação de “carjacking”). No dia seguinte, dirigiram-se a um outro posto de abastecimento, com o propósito de o assaltarem, munindo-se de gorros, capuzes, luvas e uma caçadeira, onde, também com violência, conseguiram que lhes fossem entregues as quantias monetárias ali existentes. XII - Estes comportamentos demandam uma intervenção vigorosa do direito penal, pelo prejuízo pessoal e material que originam às pessoas deles vítimas, e pela insegurança que causam. A frequência da existência de incidentes análogos, sobre gasolineiras, mulheres, idosos e crianças, segmentos indefesos da sociedade, não pode deixar indiferente o julgador, já que a sociedade espera dos tribunais medidas que não só concorram para a emenda cívica dos agentes do crime, mas, e também, sirvam de instrumento de contenção dos que se sintam impelidos a trilharem o mesmo caminho. O arguido reiterou em julgamento as declarações prestadas em primeiro interrogatório judicial, mas não implicou os co-arguidos nos factos; é a confissão do óbvio, “estratégica”, de muito parco relevo atenuativo, por se tratar de uma confissão “oportuna”. XIII - Por isso, as penas parcelares de 4 anos e 6 meses de prisão, 3 anos e 6 meses de prisão, 4 anos e 6 meses de prisão e 8 meses de prisão, mostram-se justas e equilibradas. Na elaboração da pena de concurso, há que ponderar o circunstancialismo de o percurso vital do arguido estar ponteado de ligações ao mundo do marginalismo, havendo na existência entre os três arguidos um denominador comum – identificação e inserção em grupos de pares com características desviantes –, se bem que não se possa, ainda, concluir que os factos exprimem uma tendência para o crime (face à ausência de antecedentes criminais registados), sendo prematura essa imputação, eles põem a descoberto a necessidade de, pela pena, prevenir futuros crimes, pelo que é de manter, em cúmulo jurídico, a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça . Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo , sob o n.º 99/09.4GGSNT , da Comarca da Grande Lisboa -Sintra –Juízo Grande Instância Criminal -2.ª Secção , foram submetidos a julgamento : AA , BB e CC , vindo , a final , a ser condenados , em co-autoria , pela prática : -O AA , como reincidente , de um crime de roubo qualificado , p . e p . pelos art.ºs 30.º , n.º 1 , 75.º , 76 .º e 210.º n.ºs 1 e 2 b) e 204.º n.º 2 a ) , do CP em que é ofendida DD , de um crime de roubo qualificado , p . e p . pelos art.ºs 30.º , n.º 1 , 75.º , 76 .º e 210.º n.ºs 1 e 2 b) e 204.º n.º 2 f ) , do CP , em que é ofendido EE , de um crime de roubo qualificado , p . e p . pelos art.ºs 30.º , n.º 1 , 75.º , 76 .º e 210.º n.ºs 1 e 2 b) e 204.º n.º 2 f ) , do CP , em que é ofendida a FF , e um de detenção de arma proibida , p . e p . pelos art.ºs 30.º , 75.º , 76.º , do CP e 2.º n.º 1 als o) , s) e m) e 3.º n.º 2 l) e 86.º n.º 1 c) , da Lei n.º 5/2006 , de 23/2 , nas penas de 5 anos e 6 meses de prisão , 4 anos e 6 meses de prisão , 5 anos e 6 meses de prisão e 1 ano de prisão , respectivamente , em cúmulo jurídico na pena única de 8 anos de prisão . -O BB de um crime de roubo qualificado , p . e p . pelos art.ºs 30.º , n.º 1 , 75.º , 76 .º e 210.º n.ºs 1 e 2 b) e 204.º n.º 2 a ) , do CP em que é ofendida DD , de um crime de roubo qualificado , p . e p . pelos art.ºs 30.º , n.º 1 , 75.º , 76 .º e 210.º n.ºs 1 e 2 b) e 204.º n.º 2 f ) , do CP , em que é ofendido EE , de um crime de roubo qualificado , p . e p . pelos art.ºs 30.º , n.º 1 , 75.º , 76 .º e 210.º n.ºs 1 e 2 b) e 204.º n.º 2 f ) , do CP , em que é ofendida a FF , e um de detenção de arma proibida , p . e p . pelos art.ºs 30.º , 75.º , 76.º , do CP e 2.º n.º 1 als o) , s) e m) e 3.º n.º 2 l) e 86.º n.º 1 c) , da Lei n.º 5/2006 , de 23/2 , nas penas de 5 anos , 4 anos , 5 anos e 10 meses de prisão , em cúmulo jurídico na pena 6 anos e 6 meses de prisão . -O CC de um crime de roubo qualificado , p . e p . pelos art.ºs 30.º , n.º 1 , 75.º , 76 .º e 210.º n.ºs 1 e 2 b) e 204.º n.º 2 a ) , do CP em que é ofendida DD , de um crime de roubo qualificado , p . e p . pelos art.ºs 30.º , n.º 1 , 75.º , 76 .º e 210.º n.ºs 1 e 2 b) e 204.º n.º 2 f ) , do CP , em que é ofendido EE , de um crime de roubo qualificado , p . e p . pelos art.ºs 30.º , n.º 1 , 75.º , 76 .º e 210.º n.ºs 1 e 2 b) e 204.º n.º 2 f ) , do CP , em que é ofendida a FF e um de detenção de arma proibida , p . e p . pelos art.ºs 30.º , 75.º , 76.º , do CP e 2.º n.º 1 als o) , s) e m) e 3.º n.º 2 l) e 86.º n.º 1 c) , da Lei n.º 5/2006 , de 23/2 , nas penas de 4 anos e 6 meses de prisão , 3 anos e 6 meses de prisão , 4 anos e 6 meses de prisão , e 8 meses de prisão e .em cúmulo jurídico na pena de 5anos e 6 meses de prisão Mais foram condenados , solidariamente , ao pagamento à indemnização à FF , Exploração de Postos de Abastecimento e Lojas de Conveniência –Sociedade Unipessoal , da quantia de € 8.839, 78 , pelos danos causados . O arguido CC interpôs recurso para este STJ , apresentando na motivação as seguintes conclusões : Ao arguido não foi imputada na acusação o crime de detenção de arma proibida , dando como provado que foi o BB quem empunhou a arma . O Colectivo , considerando a co-autoria verificada entendeu estender a imputação desse crime sempre que um dos comparticipantes detém uma arma e desde que nenhum dos outros , só ou acompanhado , se esforce por impedir o seu uso . Essa imputação não deverá ter lugar se apenas um dos co-arguidos detinha e usou a arma , não havendo notícia de que qualquer dos outros arguidos a tenha usado . Inexiste prova da circunstância que conduziu à obtenção da arma pelo arguido BB e que o arguido CC haja decidido , em conjunto , usar a arma . Inexiste qualquer acto de execução para a existência do crime . O tribunal já considerou a agravação nos crimes de roubo pelo facto de terem sido praticados com a arma . O arguido não podia ter sido condenado pela detenção da arma . O arguido não obstou ao apuramento da verdade material , tendo colaborado com a justiça e com a investigação criminal , valendo-lhe medida de coacção diferente dos de mais . O tribunal não valorizou a ausência de antecedentes criminais e o seu comportamento desde o primeiro interrogatório judicial , ter uma filha menor e a possibilidade de emprego resolvida a sua situação criminal e família que o apoia . Estão reunidas as condições , nos termos do art.º 50.º , do CP , para , absolvido do crime de detenção de arma proibida , lhe ser suspensa a execução do crime . O arguido recorrido viola o preceituado nos art.ºs 30.º , do CP , e n.º 1 als o ) , s) e m) , n.º3 , n.º 2 al) l) e 86 .º n.º 1 , da Lei n.º 5/2006 , de 23/2 , 70.º e 71.º , do CP . O Exm.º Procurador Geral-Adjunto neste STJ , emitiu parecer em que suscitou a questão prévia da competência deste STJ para apreciação do recurso , que cabe , em seu entender , à Relação , por versar sobre a prática de um crime que , no concurso de infracções , é punido com a pena , parcelar , de 8 meses de prisão . Colhidos os legais vistos , cumpre decidir , considerando que se mostram provados os factos seguintes : 1 . No dia 3 de Março de 2009 , cerca das 23.10hs , os arguidos dirigiram-se ao Posto de Abastecimento da KK, sito na Avenida Amadeu Duarte , Parede e dirigiram-se ao veículo da marca “ BMW” , modelo “ 323icabrio “ , avaliado em 33.000 € , ( trinta e três mil euros ) , que aí se encontrava parqueado , com a sua proprietária no seu interior , a ofendida DD , que estava ao telefone . 2. Aí chegados , o arguido AA abriu violentamente a porta do condutor e começou por , em tom de voz intimidatório , dizer-lhe , “ passa para lá , passa para lá e “ está calada “ , ao mesmo tempo que a agarrava pela cabeça , mas como esta resistisse , retirou-a à força de dentro do veículo , entrando dentro deste ao mesmo tempo que , quer o arguido BB, quer o arguido CC também entravam para o carro . 3. Após , arrancaram com a viatura , colocando-se os três em fuga , acompanhados por outro indivíduo não identificado que seguia ao volante de outro veículo . 4. Os arguidos agiram em comunhão de esforços , com o propósito concretizado de fazer seu o referido veículo automóvel e todos os objectos nele contidos , bem sabendo que os mesmos lhe não pertenciam e que o faziam contra a vontade da sua proprietária . 5 .No dia seguinte , 4 de Março, pelas 11hs ., os arguidos , acompanhados de um quarto indivíduo não identificado , dirigiram-se ao Posto de Abastecimento de Combustível da FF , sito na … , n.º … , em ... –Sintra , com o propósito concretizado de o assaltarem . 6 .Para o efeito , os arguidos colocaram luvas , capuzes e gorros , o arguido BB muniu-se de uma caçadeira aprendida e entraram na loja do referido posto , dirigindo-se aos funcionários e cliente que aí se encontravam presentes , EE , GG , HH e II . 7 Os arguidos dirigiram-se aos mesmos em tom de voz alto e ameaçador e de arma empunhada . 8 . Empurraram o EE e retiraram da carteira do mesmo €140 em notas do BCE , não tendo este reagido por temer pela sua vida e integridade física . 9. Simultaneamente , o arguido BB apontou a arma a GG e ordenou-lhe que lhe entregasse todo o dinheiro que tinha na caixa , no montante de € 115, 97 , o que esta fez por temer pela sua vida e integridade física . 10.De seguida dois dos arguidos não concretamente identificados , dirigiram-se a HH e II , a quem , uma vez mais , sob ameaça , exigiram que lhes entregassem todo o dinheiro que tinham , o que fizeram entregando o montante global de €8.723, 81 . 11. Os montantes de € 8.723, 21e de 115, 97 , referidos em 9 ., encontram-se apreendidos à ordem dos presentes autos os valores melhor discriminados , nos autos de apreensão de fls . 21 no total de 1962 € , de fls . 24 , no total de €2190 , de fls . 28 , no total de 195, 80 € e de fls . 223 , no total de 10€ , conforme fls . 407 , sendo tudo no total de 4.357, 80€ 12 . Enquanto o assalto decorria um dos arguidos não concretamente identificado , ficou do lado de fora do estabelecimento , junto do veículo , de vigia . 13.Na posse do numerário os arguidos , de imediato , colocaram-se em fuga , no BMW cinza , tendo o veículo sido conduzido por um dos arguidos não concretamente identificado . 14. Os arguidos agiram com o propósito concretizado de fazerem seus todo o dinheiro que os ofendidos tivessem na sua posse , ou tivessem acesso , bem sabendo que os mesmos lhes não pertenciam e que o faziam contra a vontade dos seus proprietários . 15 .Os arguidos em todas as suas condutas , agiram de comum acordo , em comunhão de esforços e intentos , de forma livre , voluntária e consciente , com o propósito de retirarem aos ofendidos , contra as suas vontades , todo o dinheiro que estivesse na sua posse e no local e de o fazerem seu , o que conseguiram . 16. Os arguidos bem sabiam que o dinheiro lhes não pertencia, agiam contra a vontade dos seus proprietários e que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas 17.Em todas as suas condutas , os arguidos agiram em comunhão de esforços e de forma livre , voluntária e consciente , bem sabendo que as mesmas eram proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinaram de acordo com esse conhecimento . 18. Os arguidos bem sabiam que não podiam deter a caçadeira apreendida nos autos e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e tinham capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento , sendo a detenção da caçadeira por todos conhecida e aceite . 19.Em sede de audiência de julgamento veio o ofendido JJ declarar não pretender procedimento criminal contra os arguidos . 20.Em sede de audiência de julgamento vieram os três arguidos aceitar a desistência , não tendo o M.º P.º manifestado oposição à mesma . 21 . O AA é o mais novo dos três filhos de um casal de origem caboverdiana e que veio para Portugal em 1974 . 22.O ambiente intrafamiliar era pautado pela conflitualidade entre os progenitores , tendo a mãe do arguido saído de casa quando este tinha 6 anos . 23. A infância de AA foi marcada por um crescimento muito entregue a si próprio , enraizando hábitos e vivências de rua , na companhia de outra crianças e jovens em idênticas condições . 24. Na escola evidenciou desde cedo dificuldades de adaptação , comportamentos desajustados e instabilidade , o que se espelhou no campo da aprendizagem . 25. Apenas concluiu o 6.º ano de escolaridade em contexto de privação de liberdade . 26. A identificação e inserção em grupos de pares com características desviantes e o aumento do consumo de substâncias estupefacientes ( haxixe) , acabaram por condicionar o trajecto posterior : desinvestimento na actividade desportiva , que desenvolvera até então como jogador de futebol no “ Estrela da Amadora “ , actividade laboral descontínua e instável como servente da construção civil e o envolvimento na prática de ilícitos patrimoniais ( roubos ) que levaram à sua condenação numa pena de prisão efectiva de3 anos e 6 meses de prisão 27. Após o cumprimento de 2/3 da referida pena de prisão , AA saiu em liberdade condicional em Junho de 2007 , medida que cumpriu até ao termo estipulado : Setembro de 2008 . 28 . Durante o período passado em liberdade e até ser novamente preso , as principais referências de AA eram o progenitor , um irmão mais velho e a companheira . 29.O seu estilo de vida caracterizou-se pela instabilidade quer a nível habitacional , quer a nível laboral , quer relacional . 30.A nível pessoal o arguido denota uma grande imaturidade e uma instabilidade que se reflectem no seu comportamento de forma significativa 31. Não apresenta consciência crítica relativamente aos seus actos , os quais tende a não pensar de forma crítica e com maior profundidade , revelando uma propensão para a passagem ao acto ( impulsividade ) , decorrente da instabilidade referida. 32 . Apresenta um estado de relativa organização e estabilidade em contexto prisional , no qual o seu comportamento se tem pautado globalmente por uma certa adequação e cumprimento de normativos institucionais , parecendo , porém , tal comportamento traduzir carácter meramente adaptativo já que o seu discurso continua a revelar uma grande imaturidade e limitações ao nível do raciocínio crítico . 33. Os vínculos familiares de que dispõe caracterizam-se por uma certa inconsistência , recebendo no estabelecimento prisional apenas e ocasionalmente as visitas do irmão e mais frequentemente as da companheira . O pai foi há uns meses para França na sequência de problemas de saúde , país onde tende a permanecer . 34 . O arguido BB é filho de pais caboverdianos que emigraram para Portugal há cerca de 21 anos 35. O seu crescimento e desenvolvimento psicossocial decorreu num ambiente familiar e coeso e estruturado , com uma situação económica estável , fruto do trabalho de cozinheira da progenitora e da actividade profissional do progenitor na área da construção civil . 36. O arguido frequentou a escola até ao 7.º ano , acabando por desistir por falta de motivação , tendo com cerca de 16 anos integrado um curso de formação profissional de informática , que lhe permitiu ter ficado habilitado com o 9.º ano de escolaridade . 37.Após terminar o curso esteve cerca de 8 meses a viver em Cabo Verde com uma tia materna , sendo que após o seu regresso a Portugal foi para o Luxemburgo , onde se encontravam outros familiares e onde permaneceu cerca de 9 meses a trabalhar na área da construção civil . 38.Quando ficou sem emprego foi para França onde ficou a trabalhar com o pai , regressando a Portugal para férias de Natal e acabado por aqui comparecer . 39.Foi durante o período de regresso de Cabo Verde que o arguido passou a acompanhar grupos de pares , fora da zona de residência , com comportamentos desviantes , motivo que levou os progenitores a enviá-lo para o Luxemburgo numa tentativa de o afastar destas amizades . 40.Quando foi preso BB encontrava-se a viver no agregado familiar dos progenitores e irmã , encontrando-se profissionalmente desocupado , mantendo amizades e acompanhando grupos de pares com comportamentos marginais , localizados fora da zona de residência . 41 Trata-se de um indivíduo cujos défices se relacionam com a sua imaturidade e permeabilidade ao grupo de pares , manifestando ausência de auto-análise e autocrítica e dificuldade no cumprimento de regras . 42 . Tem perspectivas futuras de regressar ao agregado familiar dos pais , dependendo economicamente deles e não tendo , de momento , qualquer projecto de actividade profissional e/ou escolar para quando sair em liberdade . 43 O agregado familiar encontra-se disponível e motivado para o apoiar , visitando-o regularmente no estabelecimento prisional . 44. Os progenitores denotam algumas dificuldades no controle e supervisão no cumprimento das regras e vivência quotidianas do arguido . 45 .Enquanto preso tem apresentado um comportamento adequado e uma postura adaptada ao meio institucional . 46. O arguido CC é natural da Guiné , sendo o segundo dos quatro filhos do casal que veio para Portugal há cerca de 20 a nos . 47.Praticam a religião muçulmana , motivo pelo qual o pai tem mais duas companheiras , tendo mais dois filhos de uma e mais quatro filhos de outra , circunstância que provocou alguma fragilidade financeira na família do arguido , sendo o pai empreiteiro da construção civil e a mãe empregada de limpezas . 48.O seu processo de desenvolvimento é avaliado quer pelo próprio quer pelos familiares mais próximos , como tendo decorrido em contexto relacional funcional , sendo o pai descrito como uma pessoa calma e um pouco afastada e a mãe controladora e protectora . 49 . Iniciou o seu percurso escolar em idade adequada , o qual foi caracterizado por alguns insucessos , tendo apenas concluído o 11.º ano aos 20 anos . 50. Os anos que reprovou estiveram associados ao elevado absentismo , dado ter aderido ao convívio de rua com outros jovens com alguns comportamentos marginais . 51 As suas experiências laborais resumem-se a trabalhos pontuais na área da construção civil , junto do pai da namorada . 52 Mantém uma relação de namoro há cerca de 6 anos , tendo desta relação nascido uma filha actualmente com um ano e 7 meses . 53 . Aquando do nascimento da filha integrou o agregado dos sogros , tendo passado a trabalhar junto do sogro na área da construção civil, tendo entretanto regressado à casa da mãe em virtude de o pai da namorada ter deixado de ter trabalho para ele e começado a não o aceitar na residência uma vez que não pretendia sustentá-lo . 54 .Aquando dos factos residia com a progenitora e os três irmãos , encontrando-se o progenitor na Guiné desde Fevereiro de 2008 . 55. As suas relações sociais alargadas revelaram uma estreita ligação com grupos marginais e delinquentes , os quais tinham grande influência no mesmo . 56 .A namorada e a filha , presentemente , e após terem integrado temporariamente o agregado ( cerca de um mês ) encontram-se em casa dos pais daquela , apenas visitando o arguido ( a filha passa todos os fins de semana em casa do pai ) . 57 .A situação económica da família é frágil assentando apenas no rendimento obtido pela progenitora como empregada de limpeza , de cerca de 700/800 euros mensais . 58.O arguido projecta no futuro ir para a Guiné junto do progenitor , onde terá possibilidade de arranjar emprego , dado o pai ser proprietário de uma empresa de transportes . 59.CC revela consciência crítica relativa à situação processual em que se encontra , reconhecendo as situações que o levaram ao envolvimento com o sistema judicial e mostrando-se receoso com o desfecho do presente processo . 60.O arguido CC confessou parcialmente os factos . 61 Do certificado de registo criminal do arguido AA constam as seguintes condenações anteriores : a) No processo comum colectivo com o n.º 438/04.4GFNT , da 1.ª Vara Mista de Sintra ( extinta ) , por decisão transitada de 29 de Novembro de 2006 e transitada em julgado em 6 de Fevereiro de 2007 , pela prática em 19.2.2004 , em 17.11.2004 , em 11.2.2005 e em 8 .3.2005 , de 4 crimes de roubo , na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão 62 . Do certificado de registo criminal do arguido BB consta a seguinte condenação anterior : no âmbito do processo comum singular com o n.º 820/05.OGFSNT , do 1.º juízo criminal de Sintra ( extinto) , por decisão datada de 27 de Janeiro de 2009 , e transitada em 27 de Março de 2009 , pela prática em 30 de Abril de 2005 , de um crime de roubo na pena de 150 dias de multa , á taxa diária de 4€ , o que perfaz o total de 600€ . 63 Do certificado de registo criminal do arguido CC não constam quaisquer condenações anteriores . I. Sobre a questão prévia da rejeição do recurso por incumprimento das regras previstas no art.º 412.º n.º 2 , do CPP , consequenciando , segundo o M.º P.º em 1.ª instância , o convite à correcção formal , por força do art.º 417 .º n.º 3 , do CPP: O recorrente indicou as normas jurídicas infringidas pelo Colectivo e o sentido em que , diversamente , deveriam ser interpretadas , aquele conducente em seu entendimento à absolvição pela prática do crime de detenção de arma proibida , pressuposto que , com circunstâncias concorrentes e inconsideradas por aquele Tribunal , de valor atenuativo , apontariam , como peticiona , a suspensão da execução da pena . E nada mais lhe era de exigir , em vista desse aperfeiçoamento , sujeito à limitação prevista no n.º 4 , “ pois não permite modificar o âmbito do recurso que tiver fixado na motivação “ , ou seja inovando nas conclusões em desarmonia com a motivação , com o que este STJ exercerá o seu poder cognitivo, desatendendo-se à questão prévia suscitada . II . O recurso , restrito à matéria de direito , é interposto directamente de decisão do Colectivo , que aplicou penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão , mas que em cúmulo jurídico excederam 5 anos , sendo que , nos termos do art.º 432 .º c) , do CPP , são admissíveis recursos para este STJ de decisões emanadas do Colectivo ou do tribunal de júri que apliquem pena de prisão superior a 5 anos . Trata-se , em nosso ver , de uma imposição incontornável , já que não está ao alcance do recorrente , caminho opcional para outra instância de recurso . Não é pacífica ao nível deste STJ a interpretação do preceito introduzido pela alteração ao CPP pela Lei n.º 48/07 , de 29/8 , pondo a tónica na pena efectivamente aplicada , superior a 5 anos de prisão , indiferente às penas parcelares que enformam a pena de concurso , que não tem que confinar-se a esse patamar . É por esta forma especificada , pelo recurso a este pressuposto que se define a competência do STJ . O legislador do CPP , na sua versão actual, teve o propósito de restringir o recurso aos casos de maior merecimento penal, potenciando-se a economia processual numa óptica de celeridade e de eficiência , dando expressão normativa a essa teleologia plasmando –a no texto legal pela aplicação concreta de pena excedente a 5 anos , sem distinção entre penas parcelares , para se centrar na pena de conjunto ; o que verdadeiramente releva é a pena conjunta aplicada , O teor verbal da lei , na sua função prático-comunicativa e de feição normativa de que está excluído o carácter meramente formal de uma linguagem simbólica é necessariamente de “ textura aberta “ e quando o grau de ambiguidade da lei pode ser diminuto ou inexiste mesmo, está dispensado qualquer trabalho interpretativo , a interpretação da lei acaba por cingir-se ao seu elemento literal ; o texto não é um “ prius “ sim também um “ posterior “ interpretativo , no dizer do Prof. Castanheira Neves , Digesto , O Princípio da Legalidade Criminal , págs. 435 /437 . E na questão dos recursos para o STJ , a letra da lei não obriga a mais , pela sua clareza , do que ao preenchimento , correctamente acatado pelo arguido , que fez endereçar o recurso para este Tribunal , de a pena de conjunto exceder 5 anos de prisão , pese embora as parcelares não excederem 5 anos , limitando excessivamente o poder cognitivo da instância de topo da pirâmide judiciária , não lhe estando reservada outra alternativa . Daí que passe a apreciar-se o recurso –cfr. Acs. de 18.2.2009 , P.º n.º 09P0102 e de 21.6.2009 , P.º n.º 1879/2009 . III. O arguido foi condenado foi condenado pela prática de 2 crimes de roubo , um com referência à pessoa de EE , cliente na ocasião do posto de combustível da FF e outro à própria FF , vindo , no entanto , ainda acusado pela prática de mais 3 crimes de roubo na pessoa dos empregados daquele posto , GG ; HH e II , que se reconheceu serem alvo de violência por banda dos três arguidos , um dos quais o BB empunhando uma caçadeira e todos luvas , capuzes e gorros ( o arguido é seguramente um deles ) , determinante da entrega , pelo temor de perda da vida e ataque à integridade física , por aquela , de 115, 97 € e pelos dois de 8723, 81 €, que àquela empresa gasolineira pertenciam , acondicionados na respectiva caixa . O crime de roubo , com previsão no art.º 210.º , do CP , é um crime complexivo em que se fusionam o ataque ao património alheio e à pessoa , numa dimensão polimórfica , com tradução na forma de ataque à vida , à integridade física e até à liberdade individual da pessoa humana ; a tipicização é conseguida através de uma síntese normativa correspondente a um concurso aparente de normas , em que prevalecem as atinentes ao ataque à pessoa humana , distinguindo-se do furto –cfr. Lobo Moutinho , in Unidade e Pluralidade de Crimes no Direito Penal Português , FDUC, 2005 , 972 . Trata-se , pois , de um crime pluriofensivo de bens patrimoniais e eminentemente pessoais , prevalecendo estes sobre aqueles , mas ambos se entrelaçando na génese do tipo . É de resto a prevalência deste elemento , repetidamente , tem sido usada para afastar o crime continuado , quando se trata de uma pluralidade de ofendidos pois os bens pessoais não se podem desligar da personalidade , que apenas podem ser violados na pessoa que os cria com o seu mero existir . Por isso salvo violência das coisas não pode o legislador protegê-los se não individualmente na pessoa dos seus portadores legítimos –Cfr. Prof . Eduardo Correia , Unidade e Pluralidade de Infracções , Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz , 122 . Defende-se , até , que o crime de roubo protege mesmo os que tem a guarda das coisas integradas no património alheio , pois a circunstância de no art.º 210.º , n.º 1 , do CP , se não estabelecer a exigência de qualquer ligação especial da pessoa à coisa , viabiliza esse entendimento pelo mandato tácito do dono , transferindo-lhe a protecção do seu património . Sujeito passivo do crime de roubo pode não somente o proprietário , mas o mero detentor; o conceito penal de proprietário inclui aqui o poder de facto sobre a coisa , com usufruição das utilidades da coisa ( cfr. Paulo Pinto de Albuquerque , Comentário do Código Penal ao art.º 210.º , nota 1 ) e ainda , como expressamente o refere Conceição Ferreira da Cunha , in Comentário Conimbricense do Código Penal , II , 192 , o próprio caixa do supermercado , salientando que o detentor tem a ver com a postura daquele que goza de um poder de facto sobre a coisa , no sentido social referido e não já civilístico podendo alargar-se o conceito de sujeito passivo a todos os que oponham resistência à subtracção do bem .Neste sentido Cfr. os Acs. deste STJ , de 12.7.2006 , P.º n.º 06P2166 e de 25.6.2006 , P.º n.º 06P3042. Esse , parece-nos , terá sido o entendimento perfilhado pelo Digno Magistrado do M.º P.º em 1.ª instância que configurou uma pluralidade de roubos , sendo sujeitos passivos os três empregados da FF ; diversamente , posição com a qual o M.º P.º se conformou , o Colectivo afastou a pluralidade de infracções com base na circunstância de os três empregados não serem titulares , donos , do dinheiro subtraído , pertencente à FF , porém, neste crime complexo , há que convir , a violência sobre os empregados , representantes pessoais da FF, funciona como o elemento pessoal do crime , como instrumento , crime –meio, para atingir o crime –fim , da apropriação , não podendo realizar-se esta sem vencer –se a resistência daqueles ; há uma relação causal adequada , necessária , e , deste modo , atenta essa relação de íntima e necessária conexão , não ganha autonomia esse elemento pessoal em termos de fundar um delito acrescido em concurso com o de roubo , como se decidiu no Ac. deste STJ , de 14.4.83 , BMJ 326 -322, ou mesmo plural . IV . Finda a produção de prova , a fls . 216 , o Colectivo depreendeu a prática , por todos os arguidos , em co-autoria material de um crime de detenção de arma proibida , p . e p . pelos art.ºs 30.º , do CP , 2.º n.º 1 als . o) , s) e m) , 3.º n.º 2 al.l)e 86.º n.º 1 c) , da Lei n.º 5/2006 , de 23/2 , e não apenas e tão só a prática pelo arguido BB do crime , e, por estar em causa uma alteração, não substancial , dos factos descritos na acusação , antes da sua qualificação jurídica no acórdão recorrido , logo comunicada a todos os arguidos , em obediência ao art.º 358.º n.ºs 1 e 3 , do CPP , tendo oportunidade de frisar na acta que , do despacho assim proferido , não foi instaurado “ qualquer recurso “ Mas se , de imediato , o arguido não reagiu , para o que lhe foi concedido prazo para organizar a sua defesa , em face dessa perspectiva superveniente de um ponto de vista do novo enquadramento jurídico-penal dos factos pelo Colectivo , o arguido CC vem questionar , agora , e desde logo , em recurso , a co-autoria , face aos factos dados como provados , porque se mostra demonstrado que apenas um dos co-arguidos detinha e usou a arma , não havendo notícia de que qualquer dos outros arguidos a tenha usado . Inexiste prova da circunstância que conduziu à obtenção da arma pelo arguido BB e de que o arguido CC haja decidido , em conjunto , usá-la Não lhe estando vedado controverter tal qualificação jurídica em sede de recurso , é de ter presente que , à luz do art.º 26.º , do CP , é co-autor aquele que executa o facto por acordo ou juntamente com outro ou outros . Na co-autoria desenhada no art.º 26.º , do CP , são de imputar a cada autor , como próprios os contributos do outro , como se ele próprio os praticasse ; o acordo , como é pacífico entendimento , não pressupõe a participação de todos co-autores na elaboração do projecto comum , não necessita de ser expresso e sequer ser anterior ao início do contributo do co-autor –cfr . Início da Tentativa do Co-autor , de Maria da Conceição Valdágua , pág. 149 . Ele tanto pode ser expresso ,para a prática do acto , como do elenco dos factos provados, concludentemente , surtir , ao longo da execução conjunta do facto , tanto na fase inicial do processo executivo como na fase sucessiva ( co-autoria sucessiva ) . Na co-autoria o co-autor é senhor do facto, que domina globalmente, tanto pela positiva, assumindo um poder de direcção, na execução conjunta do facto, ou seja no plano de execução comum, como pela negativa, podendo impedi-lo, ainda que não se torne necessária a prática de todos os factos que integram o iter criminis – cf. Maria da Conceição Valdágua, in op.cit ., págs. 155-156, na esteira de Roxin, Stratenwerth, Welzel e Jescheck, ali citados, e BMJ 341.º, págs. 202 e ss..-cfr. , ainda , o Ac. do STJ de 2.5.2007 , P.º n.º 1024/07-3.ª Sec. Essencial é , pois , o domínio do facto , que segundo Roxin não se confunde com o domínio da vontade , nascendo da repartição de funções acordadas com os demais comparticipantes não se confinando à titularidade exclusiva do domínio do facto ; ele não domina , apenas, a parte do facto que pessoalmente lhe cumpre realizar : cada co-autor é , sim , cotitular do domínio ( funcional) de todo o facto A condição da existência de acordo é , pois , a de uma consciência bilateral de colaboração entre os comparticipantes no crime , teorizou nestes precisos termos o Prof. Eduardo Correia , in Actas / CP , 1965 , pág. 199 . Na comparticipação cada comparticipante é punido na exacta medida da sua culpa , independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes nos termos do art.º 29.º , do CP , donde ficar excluído da co-autoria a situação em que cada um dos co-autores se excede em relação ao acordo ( excesso do co-autor ) . O ponto de facto sob o n.º 18 fornece a resposta, claramente negativa, à questão suscitada da não corresponsabilização do recorrente quanto ao uso da caçadeira pelo arguido BB , enquanto qualificativa do roubo –art.º 210.º n.º 2 f) , do CP- que lhe não deve ser comunicável, na sua óptica , ao enunciar que os arguidos sabiam que não podiam deter a caçadeira apreendida nos autos e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e tinham capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento , sendo a detenção da caçadeira por todos conhecida e aceite . A detenção da caçadeira não está , pois , excluida , para além do projecto executivo desenhado entre todos, é matéria de facto inarredável por este STJ , enquanto tribunal de revista vocacionado , nos termos , do art.º 434.º , do cPP , para o conhecimento da matéria de direito . Todos os arguidos conheciam a caçadeira e se conformaram com o seu uso , agravando o roubo , em termos de culpa e ilicitude , englobando-se no projecto executivo , improcedendo a argumentação desenvolvida pelo recorrente, sendo totalmente irrelevante o modo e o conhecimento deste como a arma foi adquirida . Nenhum deles se dessolidarizou desse uso , opondo-se-lhe , de forma directa ou indirecta , logo a agravante é comunicável ao arguido recorrente . V. Outra questão que o arguido suscita , se bem a apreendemos , diz respeito à não punição autónoma como crime da detenção da caçadeira , já que o seu uso figura como circunstância agravante , qualifica o roubo , por força do art.º 210.º n.º 2 b) , com referência ao art.º 204.º n.º 2 f) , colocando , sem a tipificar , assim , a problemática da unidade ou pluralidade de infracções . Neste enfoque avançar-se-à que o crime de detenção de arma proibida é um crime de perigo abstracto , em que a simples posse cria uma espiral de perigo á ordem e segurança colectivas , por isso o legislador antecipa a protecção penal para o momento da detenção ; o perigo , enquanto risco de lesão de bens jurídicos , é o motivo da incriminação , verificando-se uma presunção inilidível dele , associada à conduta típica –cfr. Paulo Pinto de Albuquerque , in Comentário do Código Penal , pág. 67 . O critério perfilhado no art.º 30.º n.º 1 , do cP de 82 , para a distinção entre unidade e pluralidade de infracções é um critério teleológico ; irreleva o fim ou motivo do agente , havendo que atentar , antes , aos fins visados pela incriminação das normas violadas ( cfr. Ac. do STJ , de 30.11.95 , in CJ , STJ , III , 1995 , pág. 249 ) . Assim se manda atender no n.º 1 , do art.º 30.º , do CP , ao número de tipo legal de crimes efectivamente preenchidos pelo agente ou número de vezes que a conduta do agente preencheu o mesmo tipo legal de crime Haverá concurso real de infracções sempre que à pluralidade de acções corresponde uma pluralidade de crimes ; o concurso ideal pressupõe que uma só acção viole diversos tipos legais , equiparando-se os dois concursos . Em caso de concurso de infracções , de pluralidade de acções típicas , é usual a distinção entre concurso legal aparente ou impuro de normas , em que a conduta do agente apenas formalmente preenche vários tipos legais , mas por via da interpretação das normas conclui-se que , por vezes , essa conduta é exclusiva e totalmente absorvida por um só tipo , de modo tal que todos demais devem ceder ( cfr. Ac. do STJ de 22.9.2004 , in CJ , STJ , III , pág. 161 ) . No concurso aparente há um feixe de normas em convergência , de tal modo que , por via e em consequência dessa conexão entre elas , a aplicação de uma norma importa a exclusão de outra pela observância das conhecidas regras da especialidade , consumpção , subsidariedade , facto ulterior não punível , etc . , pois os crimes podem mostrar-se conexionados por essa diversificação de relações entre si . O crime de roubo , na sua natureza de pluriofensivo , protege os bens jurídicos do património , mas, e primordialmente , também , a integridade física , a vida humana e , até , a liberdade individual de decisão e acção , interesses nuclearmente privados ; a detenção ilegal de arma proibida o bem jurídico da segurança e tranquilidade públicas , da ordem estabelecida , tudo à margem de qualquer concentricidade de normas , pelo que sendo diversos os bens ou valores jurídicos protegidos é subsistente uma pluralidade de infracções no caso que nos ocupa . Pode dizer –se que a arma ao ser detida , antes mesmo da sua utilização , já aquela detenção integra crime , e nem se diga que se assiste à violação do princípio “ ne bis in idem “ , porque ao ditar a agravação do roubo é-o na qualidade de mero instrumento do crime e não pela posse préxistente , já integrante de crime e que não pode ser apagada . Deste modo temos que se julgou com acerto ao firmar-se um concurso real de infracções , como se decidiu no Ac. deste STJ de 15.12.1994 , in CJ , STJ , 1994 , ano II ,T3 , pág. 263 , com a concordância de J. António Barreiros , in Crimes contra o Património , 1996 , 95 , condenando-se o arguido , como os demais , este porém em 8 meses de prisão. VI. Parece, se bem interpretamos a sua alegação conclusiva , que o arguido não impugna a pena de conjunto mas a medida concreta da pena quando cita , como violado o art.º 71.º , do CP e um conjunto de circunstâncias interferentes em seu favor , intentando , depois , a redução da pena de conjunto a 5 anos de prisão , para fins de suspensão . A medida concreta das penas mostra-se intimamente ligada com os seus fins ; a medida concreta da pena é um puro derivado da filosofia do legislador quanto ao objectivo das penas , ao seu sentido , que , no nosso CP , no art.º 40.º n.º 1 , é votada à protecção dos bens jurídicos ( fim público) e à reinserção social do agente ( fim particular ) A intervenção do direito penal só se justifica quando haja necessidade de pena , por isso essa intervenção é subsidiária , ou seja quando , por outro modo menos gravoso , se mostre inadequada a tutela para o bem jurídico lesado . Mas na fixação da medida concreta da pena impõe-se ainda considerar a culpa do agente , não podendo , em caso algum , a pena ultrapassar a respectiva medida em nome do respeito pela dignidade da pessoa humana , e as exigências de prevenção, bem como circunstâncias que não fazendo parte do tipo , mas ligadas à pessoa do agente , ao facto e “ ambiente “ onde se insere( Cfr . Direito Penal Português –As Consequências Jurídicas do Crime , Prof. Figueiredo Dias , pág. 228 ) -art.º 71.º , n.ºs 1e 2 , do CP , atenuam ou agravam a responsabilidade criminal . A culpa funciona como moldura de topo dentro da qual actuam as submolduras de prevenção geral e especial , como antagonista da prevenção , numa concepção utilitarista da pena . A consideração da finalidade de prevenção geral pede a afirmação da força e validade da lei , para reforço da consciência jurídica comunitária e do sentimento de segurança , dissuadindo , por isso , potenciais delinquentes de aqueles objectivos porem em crise . A prevenção especial prende-se com a necessidade de fornecer ao arguido o máximo –cfr. Prof. Figueiredo Dias , op.cit . pág. 74 – de condições de prevenção de reincidência , de prosseguir a sua vida no futuro sem cometer crimes , fazendo-lhe interiorizar os seus maus efeitos As considerações de prevenção especial funcionam como contramotivo ao pendor exacerbado que aquele objectivo de dissuasão reclamasse , importando para a pena a necessidade , em nome do princípio da proporcionalidade , de evitar a sua quebra de reinserção social futura , causando-lhe o menor prejuízo possível Tudo sem , numa valoração global , deixar de fornecer uma pena ainda comunitariamente aceitável porque satisfaz a protecção desejada dos bens jurídicos em crise e não afronta o sentimento de justiça reinante . Os factos comprovam que o arguido AA , no dia 3 de Março de 2009 , cerca das 23h10 m , a coberto de um plano previamente traçado entre todos , com os demais , entre eles o recorrente , dirigiram-se ao Posto de Abastecimento da KK -Parede , abrindo aquele violentamente a porta do condutor de um automóvel , então parqueado , da marca “ BMW” , modelo “ 323icabrio “ , avaliado em 33.000 € ( trinta e três mil euros ), com a sua proprietária no seu interior , a ofendida DD , que estava ao telefone . e começou por em tom de voz intimidatório , dizer-lhe , “ passa para lá , passa para lá e “ está calada “ , ao mesmo tempo que a agarrava pela cabeça , mas como esta resistisse , retirou-a à força de dentro do veículo , entrando dentro deste ao mesmo tempo que , quer o arguido BB , quer o arguido CC também entravam para o carro , pondo-se em fuga , com outro inidentificado No dia seguinte , 4 de Março, pelas 11hs ., os arguidos , acompanhados de um quarto indivíduo não identificado , dirigiram-se ao Posto de Abastecimento de Combustível da FF , sito na … , n.º …, em ... –Sintra , com o propósito concretizado de o assaltarem . Para o efeito , os arguidos colocaram luvas , capuzes e gorros , o arguido BB muniu-se de uma caçadeira aprendida e entraram na loja do referido posto , dirigindo-se aos funcionários e cliente que aí se encontravam presentes , EE , GG , HH e II . Os arguidos dirigiram-se aos mesmos em tom de voz alto e ameaçador e de arma empunhada . Empurraram o EE e retiraram da carteira do mesmo €140 em notas do BCE , não tendo este reagido por temer pela sua vida e integridade física . Simultaneamente , o arguido BB apontou a arma a GG e ordenou-lhe que lhe entregasse todo o dinheiro que tinha na caixa , no montante de € 115, 97 , o que esta fez por temer pela sua vida e integridade física . De seguida dois dos arguidos não concretamente identificados , dirigiram-se a HH e II , a quem , uma vez mais , sob ameaça , exigiram que lhes entregassem todo o dinheiro que tinham , o que fizeram entregando o montante global de €8.723, 81 , ficando de vigia um deles . A vontade criminosa , de praticar os crimes de roubo é pré-ordenada , e firme , própria de quem é absolutamente indiferente a regras de convivência comunitária , deixando-se conduzir pelos seus impulsos criminosos , à margem do respeito pelo património alheio e pessoa dos demais concidadãos . Dolo muito intenso , pois , apontando para além do ponto médio , em contrário do que se valora na decisão recorrida . E esses comportamentos demandam uma intervenção vigorosa do direito penal pelo prejuízo pessoal e material que originam às pessoas deles vítimas , pela insegurança que causam , atendendo ao modo de execução , em grupo , mediante uso de armas ( no caso uma caçadeira ) , que assegura uma superioridade manifesta ante o ofendido , capuzes e gorros e luvas , meios de disfarce , que lhes garantem uma certa impunidade , denotando organização ao ponto de um deles ficar de vigia enquanto o roubo à FF decorria , recorrendo , ainda , à noite que facilita os crimes . No caso vertente o valor patrimonial de que se apropriaram é , até , globalmente muito significativo , veja-se que o automóvel conseguindo pelo sistema de “ carjacking “ ascendia ao valor de 33.000 € e se o valor do roubo na pessoa do cliente da gasolineira EE , de 140€ , não assume feição relevante , já o praticado no Posto FF , assume alguma grandeza , atingindo 8.839, 78 € O grau de ofensividade à lei , de violação dos deveres jurídicos , abrangendo o património alheio , a tranquilidade pessoal das pessoas envolvidas e a própria segurança e ordem públicas presentes na detenção de arma proibida , objectivam um elevado demérito , grau de ilicitude , do seu comportamento A sua frequência incidente sobre gasolineiras, mulheres , idosos e crianças , segmentos indefesos da sociedade , não pode deixar indiferente o julgador , já que a sociedade espera dos tribunais medidas que não só concorram para a emenda cívica dos agentes do crime , mas , e também , sirvam de instrumento de contenção dos que se sintam impelidos a trilharem o mesmo caminho . VII . O arguido , pese embora não ter averbadas condenações, não tem bom comportamento anterior e a este propósito é elucidativo o ponto de facto provado n.º 55, noticiando que “ As suas relações sociais alargadas revelaram uma estreita ligação com grupos marginais e delinquentes , os quais tinham grande influência no mesmo “ , mas no passado já tinha “ aderido ao convívio de rua com outros jovens com alguns comportamentos marginais “ , e isso explica , em boa parte , a sua actuação criminosa , embora se socorra , sem nada desculpabilizar , como motivo do cometimento , da alegação de dificuldades financeiras . Alega o arguido que cooperou com a justiça e não obstou ao apuramento da verdade material , o que não foi devidamente considerado na decisão recorrida . Não merece , a finalizar se dirá , a nossa concordância tal afirmação , desmentindo essa conclusão a leitura dos autos , pois que , logo na primeira sessão de julgamento –cfr. acta de fls . 1635, de 17.11.2009 – declarou não desejar “ prestar declarações por ora , “ , ocorrendo , ainda , outra sessão e só o fez na sessão de 16.12.2009 , pág. 1734 . , a que se seguiu a da leitura do acórdão . E mesmo sobre o teor dessas declarações produzidas em julgamento , só a elas se devendo atender , a fundamentação decisória , a fls . 1761 , foi clara em fazer constar , subvalorizando-as , “ que não foram de todo relevantes ou sequer determinantes para o apuramento dos factos “ , já que tiveram lugar face ao depoimento da testemunha LL e à perícia efectuada ao gorro apreendido cuja perícia lho atribuiu , continuando o acórdão recorrido a informar que não obstante ter declarado o seu arrependimento apenas prestou declarações face à evidência da prova entretanto produzida em sede de audiência de julgamento . “ . Acabou , diz a fundamentação , por reiterar as declarações por si prestadas em primeiro interrogatório judicial , mas não implicou os co-arguidos nos factos , não esclarecendo assim a participação de cada um deles , antes não os inculpou , imputando a propriedade da arma à testemunha LL É a confissão do óbvio , “ estratégica , “ , porém conhecida , de “ táctica processual “ , a que alude Zipf , citado in Direito Penal Português –As Consequências Jurídicas do Crime , pág . 255 , do Prof. Figueiredo Dias , de muito parco relevo atenuativo , por se tratar de uma confissão “ oportuna “ , significou –se no acórdão recorrido , a fls . 38 do acórdão . A sua postura em sede de primeiro interrogatório judicial o arguido não no-la indica factualmente, tão pouco o tribunal a verte nos factos provados , havendo que cingir a sua prestação às declarações em julgamento numa altura em que a prova se perfilava para além da descrita posição redutora , ilibando os seus co-arguidos , atribuindo a propriedade da arma à testemunha , por aqui se vendo como é parcimoniosa a sua cooperação com a justiça , parcial e de conveniência , envolvendo , apenas , uma confissão parcial dos factos , como tal valorada pelo tribunal . O tribunal atentou nas circunstâncias económicas , sociais e culturais modestas de todos , não mencionando expressamente o facto de ter o apoio da família e uma filha menor , porque tais factos não comportam qualquer redução da culpa e ilicitude. Por outro lado não passa de uma simples hipótese a possibilidade de conseguir emprego na Guiné , sem qualquer valor atenuativo , e que , a concretizar –se , ficaria sem hipótese de controle judiciário As penas parcelares mostram-se justas e equilibradas , não merecendo censura . Mantendo-se a condenação pela detenção da arma proibida , o cúmulo jurídico operará , com as penas parcelares de 4 anos e 6 meses de prisão , 3 anos e 6 meses de prisão , 4 anos e 6 meses e 8 meses de prisão , tendo , ainda , que considerar-se o conjunto global dos factos e a personalidade do agente , sendo o limite mínimo da moldura 4 anos e 6 meses de prisão e o máximo a soma material respectiva de 13 anos e 2 meses de prisão -art.º 77.º n.ºs 1 e 2 , do CP . Na elaboração da pena de concurso , a partir de uma nova e fundamentada avaliação , em ordem à construção de uma nova pena , que não se cinge à mera visão atomística das penas parcelares , tomar-se –à em apreço a personalidade do agente , concebida como “ o mais idóneo substracto a que pode ligar-se o juízo de culpa jurídico-penal “ , “ a forma viva fundamental do indivíduo humano por oposição a todos os outros “ , a sua relação com o dever –ser –ético-existencial , na definição que dela se colhe em Liberdade , Culpa , Direito Penal , da autoria do Prof. Figueiredo Dias , pág. 171 , e muito particularmente se o conjunto dos factos é de reconduzir a uma carreira criminosa ou ao invés a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade , caso em que não exasperará a pena . Mas a circunstância de o percurso vital do arguido estar ponteado de ligações ao mundo do marginalismo , se bem que não se possa , ainda , concluir que os factos exprimem uma tendência para o crime , sendo prematura essa imputação , eles põem a descoberto a necessidade de , pela pena , prevenir futuros crimes , em nome da análise do efeito previsível da pena sobre o agente que se não pode descurar –cfr. , ainda , Prof. Figueiredo Dias , cit.Direito Penal Português , pág. 291 , havendo que atalhar àquela propensão se embrionariamente enraizada . E nessa medida , em cúmulo jurídico das penas impostas , a pena única de concurso de 5 anos e 6 meses de prisão , é de manter , o que afasta a possibilidade de suspendê-la na sua execução –art.º 50.º n.º 1 , do CP . , obrigando a lei penal , quando não excedente 5 anos , ao exercício do poder-dever do tribunal de verificar a constatação oficiosa dos pressupostos da suspensão da execução da pena , comportando uma função pedagógica , voltada para a conformação futura ao direito , com a vantagem de não deslocalização da local de trabalho , do ambiente familiar e profissional do agente , é um risco prudencial que o tribunal casuisticamente assume , mas que referentemente ao arguido , visto o contexto factual supradescrito , nada autoriza por ser deficitário o acervo factual em ordem a sustentar um juízo de prognose favorável àquele respeitante . O Colectivo fez questão de deixar consignado e em consonância , o marginalismo presente, evidente , sendo a existência entre os três arguidos de um denominador comum –identificação e inserção em grupos de pares com características desviantes- postulando que a simples censura do facto e a ameaça da execução da pena , considerando o percurso vital do arguido , ligado a grupos marginais , que até no plano laboral apenas se tem dedicado apenas a trabalhos pontuais , ficaria muito aquém da realização da forma adequada dos fins das penas , nos termos do art.º 40.º n.º 1 e 50 .º n.º 1 , do CP . Uma pena de prisão com execução suspensa feriria gravemente o sentimento de justiça reinante , não seria compreendida comunitariamente , titulando um benefício injustificado para o arguido , mesmo suposto que a pena de concurso não excedesse 5 anos de prisão VIII . O recurso não merece provimento , condenando-se o arguido em 8 Uc,s de taxa de justiça . Lisboa, 30 de Junho de 2010 Armindo Monteiro (Relator) Santos Cabral |