Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
158/18.2T9VNF-A-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: TERESA DE ALMEIDA
Descritores: RECUSA
JUÍZ DESEMBARGADOR
TRIBUNAL COLETIVO
DISTRIBUIÇÃO
IRREGULARIDADE
NULIDADE
FALTA DE ADVOGADO
SUSPEIÇÃO
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 02/01/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA / RECUSA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. De um lado, a pretensa irregularidade da distribuição, invocada pelo requerente, não produz a nulidade de nenhum ato do processo, contrariamente ao por si pretendido;

II. De outro, pode ser invocada pelo requerente, até à decisão final, perante o Tribunal competente.

III. No dito requerimento, classificado pelo arguido como de recusa de juiz, foram invocados motivos que apenas se mostram atinentes à invalidade da distribuição, razões essas que manifestamente não se compatibilizam nem integram os fundamentos e finalidades do incidente de recusa.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:


I. Relatório

1. AA, arguido identificado nos autos, peticionante de recusa de juiz, na Secção Penal do Tribunal da Relação ..., vem, agora apresentar “requerimento de Recusa dos Senhores Juízes Desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação ..., Senhor Doutor BB (Presidente), Senhor Doutor CC (Relator), Senhor Doutor DD (Primeiro Adjunto) e Senhora Doutora EE (Segunda Adjunta), e do Tribunal Coletivo, por eles constituído para reunir, julgar e deliberar em Conferência, para julgamento do Processo de Recusa n.º 158/18.2T9VNF-A, deduzido pelo aqui requerente”.

Alega, em síntese, que:

- “O Tribunal Coletivo foi constituído em violação do devido processo legal previsto e exigido nos artigos 204.º e 213.º do Código de Processo Civil (CPC) para a realização da distribuição nos tribunais superiores, aqui aplicável por força do artigo 4.º do CPP de harmonia com o processo penal:

a. Não contou com a assistência obrigatória do Ministério Público;

b. Não contou com a assistência de Advogado designado pela Ordem dos Advogados – que também era obrigatória caso tivesse sido possível, desconhecendo o Arguido se a mesma era ou não possível;

c. Não contou com a presença do advogado do Arguido;

d. Por falta da sua notificação para estar presente;

e. Não foi elaborada a ata desse ato jurisdicional;

E – mais grave e com influencia decisiva na composição do Coletivo –,

f. Os dois Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos não foram apurados aleatoriamente;

g. E não foi assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo.”

- “Estão em causa ilegalidades que violam o direito do Arguido ao Juiz Legal – direito, garantia e princípio constitucional fundamental consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição;

-  Determinam a nulidade insanável da “Distribuição”;

- Obrigam à realização de nova distribuição nos termos legais – em conformidade com o disposto nos artigos 119.º alíneas a) e e) e 122.º, n.º 1 do CPP e no artigo 213.º, n.º 4 do CPC –

- E à anulação dos actos posteriores, nomeadamente o Acórdão proferido.”

- “O artigo 213.º, n.º 3 do CPC dispõe o seguinte:

“É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 204.º à distribuição nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, com as seguintes especificidades:

a) A distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro;

b) Deve ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo.”

7. Os números 4 a 6 do artigo 204.º dispõem que:

“4. A distribuição obedece às seguintes regras”:

a) Os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal e a listagem fica sempre anexa à ata”;

b) Se for distribuído um processo a um juiz que esteja impedido de nele intervir, deve ficar consignada em ata a causa do impedimento que origina a necessidade de fazer nova distribuição por ter sido distribuído a um juiz impedido, constando expressamente o motivo do impedimento, bem como anexa à ata a nova listagem;

c) As operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em ata, elaborada imediatamente após a conclusão daquelas e assinada pelas pessoas referidas no n.º 3, a qual contém necessariamente a descrição de todos os atos praticados.

- O que tudo – como já disse – é causa de nulidade insanável do Processo e da incompetência do Tribunal Coletivo e de todos os Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores que o constituem para a tramitação e julgamento do pedido de recusa em causa.”

- “Acresce, sem prescindir:

- As ilegalidades descritas parecem consubstanciar, ainda, motivo de recusa e de escusa nos termos dos artigos 43.º e seguintes do CPP, dos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos Doutor DD e Doutora EE e de todo o Coletivo, uma vez que a intervenção dos referidos Senhores Juízes Desembargadores corre o risco de ser considerada suspeita por existir “motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade de todo o Coletivo – em resultado de todas as violações de lei antes detalhadas e, muito especialmente, a ausência de sorteio eletrónico e aleatório para designação de dois dos respetivos membros.”


2. Ao abrigo do disposto no artigo 45.º, n.º 3, do CPP, pronunciaram-se os Senhores Desembargadores recusados, defendendo a manifesta inviabilidade do requerimento, nomeadamente por não estar em causa motivo sério nem grave que justifique a apontada recusa decorrente da invocada viciação da distribuição.


II. Fundamentação

1. Nos termos do artigo 43.º do CPP, a intervenção do juiz num processo pode ser recusada, ou pode ser autorizada a escusa por ele pedida, quando houver o risco de a sua intervenção ser considerada suspeita «por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade» (n.º 1).

Há suspeição quando, face às circunstâncias do caso concreto, for de supor que existe um motivo sério e grave suscetível de gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, se este vier a intervir no processo.

O incidente de recusa tem como único propósito a apreciação e qualificação do motivo, relativo ao juiz recusado, apto a gerar a suspeita, a desconfiança sobre a imparcialidade da sua intervenção no processo.

É nesta apreciação que a decisão se esgota.

Não visa a apreciação de outras incidências ou vícios de qualquer ato, processual ou outro, inserido na dinâmica do processo.

O incidente de recusa tem, pois, um objeto e procedimento próprios.

O objeto é, tão só, a decisão sobre a existência de suspeita relativa à intervenção de um juiz em certo processo.

O procedimento, que inibe o recusado de praticar atos que não sejam urgentes, foi conformado na ponderação dos riscos conhecidos de paralisação do processo e da sua utilização como expediente dilatório. Para atenuar tais riscos, definiu um prazo de decisão e determinou a irrecorribilidade da decisão.


2. Ora, como se retira com clareza do requerimento apresentado, o que está em causa é a apreciação de um vício na distribuição, classificada pelo requerente como nulidade.

É o próprio requerente que, após expor sobre a referida nulidade, objeto verdadeiro do seu requerimento, diz que: “Acresce, sem prescindir: - As ilegalidades descritas parecem consubstanciar, ainda, motivo de recusa (…)”.


3. Entende o requerente que é nula a distribuição efetuada, o que determina a necessidade de proceder a uma nova operação, bem como a anulação dos atos posteriores, nomeadamente do acórdão reclamado.

Alega, como vimos e em suma, que o Tribunal Coletivo foi constituído em violação do previsto e exigido nos artigos 204.º e 213.º do Código de Processo Civil (CPC) para a realização da distribuição nos tribunais superiores, aqui aplicável por força do artigo 4.º do CPP de harmonia com o processo penal, insistindo-se nos mesmos erros ou vícios apontados nos anteriores requerimentos de recusa apresentados pelo Arguido.

E aquilo que se pode dizer, muito sumariamente, é que a aplicação das regras do processo civil relativas à distribuição dos processos, invocada pelo requerente ao abrigo do disposto no artº 4º do CPP, não se limita às por si referidas.

Nos termos do disposto no artº 205º, nº 1 do CPC (ex vi do artº 4º do CPC), “a falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum ato do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final”.

Ou seja:

- De um lado, a pretensa irregularidade da distribuição, invocada pelo requerente, não produz a nulidade de nenhum ato do processo, contrariamente ao pretendido pelo requerente;

- De outro, pode ser invocada pelo requerente, até à decisão final, perante o Tribunal competente.

Daí que não é este (incidente de recusa) o meio processual próprio, nem o Supremo Tribunal a instância competente para conhecer do arguido vício.

O incidente de recusa não é um recurso, não constituindo o meio adequado e, em consequência, o espaço próprio para o julgamento de nulidades.

Aliás, as invocadas nulidades não foram arguidas, na instância e no tempo legalmente definidos.


4. No dito requerimento, classificado pelo arguido como de recusa de juiz, foram invocados motivos que apenas se mostram atinentes à invalidade da distribuição, razões essas que manifestamente não se compatibilizam nem integram os fundamentos e finalidades do incidente de recusa.

Tal constatação conduz, necessariamente, à conclusão da manifesta falta de fundamento do pedido de recusa em causa.

Com efeito, o incidente de recusa não é um recurso, não constituindo o meio adequado e, em consequência, o espaço próprio para o julgamento de nulidades.

Como expõe Henriques Gaspar[1], em interpretação que acompanhamos, “Os meios previstos na norma, instrumentais da garantia de imparcialidade, não podem ser utilizados a todo o tempo, como estratégia eventualmente escolhida (e guardada) pelos interessados para utilizar no momento que entenderem oportuno: a lei previne o uso do meio como elemento da “teoria dos jogos” no processo.”


Termos em que, sem necessidade de mais considerações, se conclui pela rejeição do requerimento, por manifestamente infundado, nos termos do disposto no n.º 4, do art. 45.º do CPP.


III – DECISÃO

Termos em que acordam os Juízes da 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em:

1. Rejeitar, por manifestamente infundado, o pedido de recusa formulado pelo requerente, nos termos do disposto no n.º 4, do art. 45.º do CPP;

2. Condenar o requerente, nos termos do n.º 7 do mesmo artigo, no pagamento de 7 UCs.


Custas pelo requerente, com 5 UC de taxa de justiça.


Lisboa, 01.02.2023


Teresa de Almeida (Relatora)

Ernesto Vaz Pereira (1.º Adjunto)

Lopes da Mota (2.º Adjunto)

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[1] Anotação ao artigo 44.º, in Código Processo Penal Comentado, António Henriques Gaspar et alii, 3.ª Edição Revista, 2021, págs. 135 e 136.