Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | DROGA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200505190017505 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 95/04 | ||
| Data: | 03/04/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | Improcede manifestamente e por isso é de rejeitar o recurso de um «correio de droga» que foi interceptado no aeroporto de Lisboa com cerca de 7 kg de cocaína destinada ao «mercado português», se, em suma, a imagem global do facto não suporta qualquer atenuação da pena, muito menos especial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público deduziu acusação, em processo comum e com intervenção do Tribunal Colectivo, contra RJAH, cidadão venezuelano devidamente identificado, imputando-lhe a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.21.º, n.º1, do Dec.Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B anexa. Efectuado o julgamento veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido julgar procedente, por provada, a acusação deduzida e, consequentemente, - condenar o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º1, do Dec.Lei n.º15/93, com referência à tabela anexa I-B, na pena de 7 (sete) anos de prisão; - condená-lo na pena acessória de expulsão do território nacional, fixando-se em 10 (dez) anos o período de interdição de entrada no mesmo; Inconformado, recorre o arguido ao Supremo Tribunal de Justiça, assim fixando conclusivamente o objecto do recurso: 1 - Admitiu o Tribunal Colectivo a verificação de várias circunstâncias atenuantes, quer da ilicitude dos factos, quer da culpabilidade do arguido; 2 - Tais atenuantes justificam a aplicação da atenuação especial prevista nos artigos 72.º e 73.º do Código Penal. 3 - E caso assim se não entenda, o que se admite por mera hipótese académica, sempre deveria ser diminuída a pena de prisão aplicada para o limite mínimo previsto para o tipo legal de crime de tráfico de estupefacientes, art.º 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/1, ou reduzida a medida da pena aplicada ou seja a pena aplicada deve ser mais benévola. 4 - Dando-se assim relevo à função de socialização do arguido. Termina pedindo, no provimento do recurso, a atenuação especial da pena ou, sem prescindir, a aplicação da pena de quatro anos de prisão «ou uma pena mais benévola». Respondeu o Ministério Público em defesa do julgado. Subidos os autos, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta nada viu que impedisse a remessa dos autos para julgamento. No despacho preliminar o relator manifestou o entendimento de que o recurso, manifestamente carece de fundamento, pelo que é de rejeitar. Daí que os autos tenham vindo à conferência. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Vejamos os factos provados 1º No dia 29 de Agosto de 2004, cerca das 2 horas e 10 minutos, o arguido desembarcou no Aeroporto de Lisboa, no voo TP132, proveniente de Caracas, na Venezuela, tendo Lisboa como destino final. 2º Em seguida, dirigiu-se à sala de controlo de passageiros e bagagens da Alfândega do Aeroporto para recolher a sua bagagem. 3º Nessa mesma altura e local, funcionários da Alfândega notaram que uma mochila pertencente ao arguido apresentava um conteúdo suspeito. 4º Por essa razão, o arguido foi seleccionado para fiscalização. 5º No interior dessa mochila, encontravam-se dezassete peças de roupa, contendo impregnados 6 quilogramas e 782,188 gramas de "cocaína". 6º Tal quantidade de "cocaína" era suficiente para confeccionar, pelo menos, 33910 (trinta e três mil novecentos e dez) doses individuais dessa substância. 7º O arguido tinha, ainda, escondidas nos sapatos várias embalagens com o peso total líquido de 256,299 gramas de "cocaína", suficiente quantidade para confeccionar, pelo menos, 1280 (mil duzentos e oitenta) doses individuais dessa substância. 8º Tinha também consigo: - 1520 bolívares venezuelanos; 1420 dólares norte-americanos; um bilhete de avião de ida e volta em seu nome, de "TAP", para o trajecto Caracas/Lisboa/Caracas e um talão de embarque da República da Venezuela para o voo referido, com destino a Lisboa em seu nome; um passaporte da República da Venezuela emitido em seu nome em 6.08.03 e válido até 6.08.08; os cartões - de identidade e de permissão de conduzir - de fls. 16 e 17, por fotocópia; os papéis, documentos e cartões vários de fls.21 a 28; um telemóvel "Nokia", modelo 5120. 9º O arguido tinha conhecimento de que transportava consigo "cocaína", assim como da natureza estupefaciente dessa substância e, mesmo assim, com o único intuito de auferir proventos pecuniários, quis fazê-lo. 10º A "cocaína" havia-lhe sido entregue na Venezuela por indivíduo colombiano conhecido como «C», com o fim de ser recolhida em Lisboa por indivíduo de identidade desconhecida, que iria reconhecer e contactar o arguido para o efeito no "Hotel Lutécia", em Lisboa. 11º Pelo transporte da "cocaína" da Venezuela para Portugal, o arguido receberia a quantia de 2.500 dólares norte-americanos, sendo que parte, no montante de 1.500 dólares, já havia recebido antes de iniciar a viagem. 12º Agiu consciente e deliberadamente, fazendo-o com liberdade de actuação. 13º Sabia que a sua conduta não era permitida. 14º As quantias em dinheiro que detinha constituíam, em parte, o valor - em dólares - já recebido pelo "transporte" e, noutra parte, valores para custear as despesas que efectuasse por via do mesmo transporte, bem como o cartão emitido por "Universidad Católica del Táchira" de fls.23 e o documento de fls.24 haviam-lhe sido entregues pelo mesmo «C», forjados por este, para que, se necessário, dissesse perante as autoridades que era estudante e que vinha a Portugal no âmbito dos seus estudos. 15º O telemóvel destinava-se também a ser utilizado para contactos subjacentes à entrega da "cocaína". 16º De nacionalidade venezuelana, sempre residiu no estrangeiro. 17º Não tem qualquer ligação familiar, profissional ou de outra ordem com Portugal, tendo-se unicamente deslocado a Lisboa para transportar a "cocaína". 18º Confessou a sua descrita conduta, declarando ter actuado devido a dificuldades económicas e dizendo-se arrependido. 19º À data, era taxista, profissão que exercia há dois anos. 20º Ganhava, em média, cerca de 60.000 bolívares por semana, equivalente a aproximadamente 30 dólares norte-americanos, sendo de cerca de 120.000 bolívares o salário médio na Venezuela. 21º A sua mãe havia sido operada em início de Agosto de 2004, implicando isso o custo de 500 dólares, que estava ainda por pagar. 22º Essa situação contribuiu para que viesse a aceitar fazer o aludido transporte. 23º Vive com os pais e dois irmãos, mais novos, um deles estudante. 24º Ao nível de habilitações literárias, tem o 1º.ano de curso superior de informática. Prova-se ainda que: Do certificado do registo criminal do arguido nada consta, bem como é desconhecida qualquer sua condenação anterior. Nesta matéria da facto não se vislumbram vícios capazes de afectarem a sua validade, que de resto também lhe não são assacados pelo recorrente. Tem-se assim por definitivamente assente. As questões a decidir são apenas as de saber se a pena deve ser especialmente atenuada, e (ou) se a sua medida deve ser reduzida. Discorrendo sobre a medida da pena em concreto aplicável ao caso, fundou assim o tribunal recorrido a sua decisão: «Entrando na análise da medida da pena a aplicar ao arguido, o crime em que incorreu é punível com prisão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. A determinação da pena em concreto, adequada e proporcional, será efectuada em função da sua culpa e tendo em conta exigências de prevenção, nos termos do art.71º, nº.1, do Cod.Penal, sem esquecer que, em qualquer situação, a sua aplicação visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, conforme princípio definido no art.40º, nº.1, do mesmo diploma. A culpa, salvaguarda da dignidade humana do agente, não sendo o fundamento último da pena, define, porém, em concreto, o seu limite máximo, absolutamente intransponível - v. mesmo art. 40º, no seu nº.2 -, funcionando, pois, como seu suporte axiológico-normativo. Por seu lado, a prevenção geral, dita de integração positiva, necessária para dar satisfação às exigências da consciência jurídica colectiva, no sentido de restabelecer a confiança geral na validade da norma violada e, em última análise, na própria ordem jurídica, tem por função fornecer uma moldura de prevenção cujo limite máximo corresponde à medida óptima da tutela dos bens jurídicos, dentro do que é consentido pela culpa, e, no mínimo, fornecido por aquelas exigências irrenunciáveis da defesa do ordenamento jurídico. À prevenção especial, cabe a perspectiva de socialização do agente, de forma a que o "quantum" da pena não frustre tal possibilidade, embora sempre também subordinada à culpa em concreto revelada. A cada vez maior frequência da verificação do tipo de ilícito cometido carece de elevado efeito de prevenção, reconhecido que está o seu contributo para a perturbação do próprio tecido social, para a degradação e destruição do Homem e para a lesão da saúde pública, além, ainda, dos desequilíbrios económicos que em geral provoca. Não se esquece que, apesar de "in casu" se tratar o arguido de mero "transportador", vulgarmente designando-se a actividade descrita como de "correio de droga", essa mesma actividade tem de merecer punição consentânea com a dimensão que actualmente atinge o tráfico, mormente internacional, e com a disseminação de produtos estupefacientes que tal actuação desencadeia. Sem a participação de "correios de droga" não seria viável o tráfico nesses moldes e sendo, é certo, as pessoas que nisso incorrem "elos" relativamente enfraquecidos da normal "cadeia" desde a produção à distribuição e venda de estupefacientes, os actos que praticam tornam-se essenciais e não podem, por isso, ser descurados, sob pena de preterição, desde logo, dos interesses de defesa social. A postura do arguido de confissão dos factos, de declaração de arrependimento e de actuação devida em parte a dificuldades económicas não têm a virtualidade para justificar a atenuação especial da medida da pena a que se refere o art. 72º do Cod.Penal, contrariamente ao sufragado na contestação que apresentou. Não constituem esses factores elementos que de forma relevante e substancial atenuem a ilicitude - no caso, perante a quantidade e a qualidade do estupefaciente, - ou a culpa do arguido - que se dispôs a comportamento grave, conhecendo as respectivas consequências. Nem a situação do arguido - económica e ao nível da personalidade - se configuram como excepcionais para esse efeito atenuativo que pretende. Afastada assim essa atenuação, em concreto, além do grau de ilicitude dos factos ser pois, por natureza, considerável, desde logo, perante a inerente gravidade do crime cometido, incidindo no caso sobre substância - "cocaína" - de danosidade, a vários níveis, elevada, a quantidade transportada era também muito elevada - cerca de sete quilogramas no total -, permitindo, como aludido, número muito considerável de doses individuais - pelo menos, 35190 - e, inevitavelmente, avultados lucros, se bem que estes revertessem forçosamente para os "mandantes" do arguido. Este pretendia compensação económica em valor que para si era bem elevado. O modo de execução do crime apresenta alguma especificidade de elaboração, com a "cocaína" impregnada na roupa que transportava na mochila, denotando ligação do arguido a "mandante", certamente, não principiante. De assinalar que a substância se destinava a Portugal. A intensidade do dolo, que é directo, situa-se na mediania. Na motivação do arguido, esteve presente a recompensa que visava, sendo que a atribuiu também a dificuldades económicas, o que, contudo, não podem justificar o seu comportamento, mas apenas minimamente entendê-lo. Assumiu inteiramente a sua conduta, demonstrando com isso alguma interiorização do seu desvalor, no caso bem elevado. De todo o modo, a relevância dessa confissão é valorada segundo os normais parâmetros perante a situação decorrente do verificado flagrante delito. Não tem antecedentes criminais. A nível pessoal, apresenta-se relativamente inserido sócio-profissionalmente no seu país, contando vinte e sete anos de idade. A condição económica é relativamente modesta. Pondera-se, então, todo o circunstancialismo descrito, sopesando as agravantes e atenuantes e, globalmente, a sua culpa, sendo esta reconduzível a um juízo valorativo que atende a todos os elementos aduzidos e conjugando-os com regras de experiência comum e com apelo, ainda, a elementos relativos à lógica, à moral e ao direito. Entende-se, em conformidade, ser de aplicar ao arguido pena em medida manifestamente superior ao limite mínimo legal, situando-a mesmo acima da equivalente à medida fixada no terço do limite máximo na ponderação dos limites legais indicados. É cidadão estrangeiro e sem qualquer tipo de ligação a Portugal, aqui se tendo deslocado tão-só para cometer os factos graves definidos. Não se divisa qualquer fundamento para a sua permanência no País, sendo certo que o seu comportamento atentou e atenta contra a ordem pública e os bons costumes. Aplica-se-lhe, porque inteiramente justificada, a pena acessória de expulsão do território nacional, ao abrigo do disposto nos arts.34º, nº.1, do Dec.Lei n. 15/93, e 99º, nº.1, alínea b), 101º, nº.1, e 102º do Dec.Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção dada pelo Dec.Lei n. 4/2001, de 10 de Janeiro. O período de interdição de entrada em Portugal é fixado no máximo legal, devido a razões de prevenção e protecção social, de acordo com o mesmo art. 34º, nº.1» Estas considerações são inteiramente de sufragar, desde logo no que tange à impossibilidade legal de atenuação especial da pena. Nada mais há mesmo a acrescentar-lhe. E quanto às considerações sobre a medida da pena, mormente quando, como no caso, reportadas aos chamados «correios de droga», igualmente não há censura a fazer. De resto, tendo em conta a elevada quantidade de droga «pesada» de que o arguido era portador, a pena aplicada pode considerar-se dentro dos parâmetros por que, nesse capítulo, se tem pautado este Supremo Tribunal. As circunstâncias favoráveis ao arguido foram devidamente repercutidas na medida da pena aplicada, pena que, apesar de tudo, se ficou por menos que a média da diferença entre os limites mínimo e máximo aplicáveis e que seria, in casu, de 8 anos de prisão. Em face do exposto, o recurso improcede manifestamente, pelo que é de rejeitar. 3. Termos em que, por manifesta improcedência, rejeitam o recurso. O recorrente pagará pelo decaimento taxa de justiça que se fixa em 5 unidades de conta a que se somam outras tantas a título de sanção processual - art.º 420, n. 4, do Código de Processo Penal. Lisboa, 19 de Maio de 2005 Pereira Madeira, Simas Santos, Santos Carvalho. |