Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | DOLO ANULABILIDADE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200305060010341 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2920 | ||
| Data: | 10/08/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça"A" intentou acção ordinária contra B e mulher C pedindo, em suma, a nulidade da escritura pública celebrada em 30/8/94 em que ela figurou como vendedora de uma fracção autónoma de um prédio urbano e o R. figurou como comprador. O processo correu termos, vindo após audiência de julgamento, a ser proferida sentença a julgar a acção improcedente. Falecida a Autora na pendência da acção veio a sua habilitada herdeira D interpor recurso de apelação, sem êxito, pelo que recorre agora de revista. Formula ela nas suas alegações as seguintes conclusões: 1 - Conforme se alcança da "petição inicial" e da "réplica", a A. perspectivou juridicamente os factos por si alegados num enquadramento legal alternativo, ou seja: - A A . agiu sob a influência de um erro capcioso e solerte, provocado e dissimulado pelos R.R. por meio de artifícios, sugestões e embustes que a induziram e levaram em erro de dolo (dolus malus) à outorga da questionada escritura pública de 30/8/94; - Mas, quando assim se não entenda, a factualidade descrita pela A . na "petição inicial" e na "réplica" sempre integrará um claro e inequívoco fenómeno de simulação, uma vez que a aludida fenomenologia claramente demonstra uma divergência intencional entre a declaração e a vontade real das partes, que, a não existir erro, será proveniente de conluio entre declarante e declaratário com intuito de enganar terceiros. 2- Acontece ainda que, depois do douto acórdão recorrido ter fixado a matéria de facto dada como provada, se mantém nos mesmos precisos termos o tratamento jurídico a dar à presente acção. 3 - Com efeito, uma vez provado designadamente o que consta das alíneas A), B), C), D), E), F), H) e I) da Especificação e das respostas aos quesitos 1º, 2º, 3º, 5º, 11º, 12º, 13º, 21º, 24º, e 25º do Questionário, Parece-nos de uma evidência meridiana que a A . se encontrava em erro de dolo quando outorgou a escritura pública de 30/8/94 e que tal erro foi provocado e dissimulado pelos R.R. e que estes recorreram, para o efeito, a artifícios e sugestões ardilosas. 4 - E porque a A . foi levada a esta outorga por erro provocado pelos R.R. por meio de artifícios ardilosos, é plenamente justificável o pedido de declaração de nulidade do respectivo acto anulável, segundo o disposto no artº 254º, nº1, do Cod. Civil (Vide neste sentido, por todos, o Ac. do S.T.J. de 18-12-79, in B.M.J. 279-341). 5 - Mas se porventura assim se não entender, então a matéria dada como provada propele inevitavelmente para o enquadramento do caso no fenómeno jurídico da simulação. 6 - E isto pela razão óbvia de que, não querendo a A . vender, nem tão pouco o R. marido comprar (como resulta da resposta ao quesito 12) se a A . não foi induzida em erro para a declaração contratual viciada, então só poderia ter produzido tal declaração mancumonada com os R.R. com o viso de enganarem terceiros. 7 - Não entendendo e não decidindo nesta conformidade, o douto acórdão recorrido violou, por omissão, o disposto nos artºs 253º e 254º, nº1, do Cod. Civil, ou, também por omissão, o preceituado no artº 240º do mesmo Cod. Civil. 8 - Acontece, por outro lado, que à data da propositura da presente acção, o negócio formalizado pela escritura de 30/8/94, a que se reporta a al. F) da Especificação, ainda não estava cumprido. 9 - Com efeito, segundo Doutrina e Jurisprudência que julgamos pacíficas (Vide Cap. IV das presentes alegações) quando se trata de um contrato de compra e venda, tal negócio não se considera cumprido se, por exemplo, não foi ainda entregue a coisa vendida ou não foi ainda pago o respectivo preço. 10 - Ora acontece que, no caso dos autos, se encontra provada a seguinte matéria de facto, cronologicamente posterior à questionada escritura pública de 30/8/94: - a A . continuou a viver nessa fracção gratuitamente (al. H) da Esp.); - quer o registo do telefone, quer o termo de responsabilidade relativo ao consumo de energia e de água para usos domésticos, quer o seguro do recheio global da habitação continuaram inalterados em nome do falecido marido da A. ( al. I) da Esp.); - é a própria A. quem tem querido pagar a quotização do condomínio, contrariamente aos desejos dos R.R. (resp. ques. 25). 11 - Em face destes factos parece-nos evidente que a coisa vendida não tinha ainda sido entregue quando foi proposta em Juízo a presente acção. 12 - Pelo que se verifica "in casu" a situação a que se reporta o nº2 do artº 287º do Cod. Civil, ou seja, a respectiva anulabilidade do negócio estava em condições de ser arguida, sem dependência de prazo, à data da propositura da presente acção. 13-Não considerando esta conjunctura e não decidindo em conformidade, o douto acórdão recorrido violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto no nº2 do artº 287º do Cod. Civil. 14 - Muito embora este circunstancialismo seja de per si suficiente e conclusivo para a demonstração de que o negócio em causa não estava cumprido aquando da instauração do presente litígio, julgamos oportuno abordar também o problema do não pagamento do preço da venda. 15 - Ora, segundo se extrai das disposições combinadas dos artºs 799º, nº1 e 344º, nº1, ambos do Cod. Civil, é sobre o devedor que impende (neste caso os R.R.) o ónus da prova de que a obrigação do pagamento foi cumprida. 16 - E como no caso sujeito os R.R. não fizeram prova - como se lhes impunha - de terem pago o preço da compra (vide resp. ques. 21) segue-se a conclusão de que também por este motivo o questionado contrato não estava cumprido à data da propositura da presente acção. 17 - Independentemente deste circunstancialismo - e sem transigir - o certo é que no panorama da matéria provada não consta o facto dos R.R. terem pago à A. o preço da declarada venda. 18 - O que implica de per si, dentro desta realidade processual, a ilacção de se não poder tomar como cumprido, por falta da entrega do preço, o contrato de compra e venda, a que se reporta a alínea G) da Especificação. 19 - Não julgando nesta consonância e decidindo como decidiu, o douto acórdão recorrido violou, por omissão, as disposições conjuntas dos artºs 799º, nº1 e 344º, nº1, ambos do Cod. Civil e, por errada interpretação e aplicação, o preceituado no artº 287º, nº2 do dito Cod. Civil. 20 - Por outro lado e conforme se alcança das respostas dadas aos quesitos 15 e 16 e da cronologia dos factos dados como provados, a entrega das "chaves da casa", feita pela A. aos R.R., deu-se antes da entrega da caderneta predial e dos demais documentos destinados a marcar a escritura, ocorrendo, pois, muito antes da propositura da presente acção. 21 - E deu-se ainda na sequência de certos factos - os constantes das respostas aos quesitos 1º, 2º, 3º e 5º - propiciadores do desenvolvimento dos comportamentos aparentemente assistenciais dos R.R. para com a A .. 22 - Pelo que a entrega das "chaves da casa", no tempo e na circunstância em que tal facto ocorreu, não pode ter o sentido de entrega que a decisão da 1ª Instância lhe atribuiu e que o douto acórdão recorrido confirmou. 23 - Não seguindo este entendimento e decidindo como decidiu, o douto acórdão recorrido violou uma vez mais, por errada interpretação e aplicação, o artº 287º, nº2 do Cod. Civil e ainda, por errada interpretação e aplicação, o artº 659º, nº3 do Cod. Proc. Civil. 24 - Deverá, pois, ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido e concedendo-se a suplicada revista, com as consequências legais inerentes. Corridos os vistos cumpre decidir. Vejamos a matéria de facto provada: Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com estrita observância do formalismo legal, tendo a matéria quesitada sido decidida pela forma constante do acórdão de fls. 112 a 113 dos autos, em relação ao qual não foram apresentadas quaisquer reclamações. Cumpre decidir.Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade da instância, não subsistindo nem sobrevindo quaisquer nulidades, excepções dilatórias ou questões prévias de que cumpra conhecer e decidir.Da instrução e discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1 - A Autora, com 79 anos de idade, vive sozinha na Praceta ...., nº ...., 1° Dt; em Carnaxide, desde a morte do seu marido, ocorrida em 9 de Janeiro de 1993 ( Al. A) da Esp.) 2 - A Autora não tem descendentes e o seu familiar mais chegado, no concelho de Oeiras, é um sobrinho, E (Al. E) da Esp. 3 - O Réu marido era o portador das botijas de gás que a Autora consumia na sua casa ( A. C) da Esp . 4 - Por isso, começou por ouvir, obsequiosamente, as lamentações da Autora, da sua solidão, da precariedade da sua saúde e da inevitável dependência de outrem em que por vezes se encontrava ( Al. D) da Esp. 5 - Respondendo a essas lamentações com frases de plena compreensão, tentando animar a Autora e oferecendo-lhe todos os seus préstimos ( Al. E) da Esp. 6 - Por escritura de 30 de Agosto de 1994, celebrada no 20° Cartório Notarial de Lisboa, a Autora declarou vender ao Réu marido, pelo preço já recebido de Esc. 2.000.000$00, a fracção autónoma designada pela letra "D" que constitui o primeiro andar direito do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Praceta ......, n° ...., freguesia de Carnaxide, descrito na 2.ª C. R. Predial de Oeiras sob o n° 628 ( Al. F) da Esp. 7 - Essa fracção autónoma é constituída por 4 divisões assoalhadas, duas casas de banho, uma dispensa, cozinha e duas marquises fechadas ( Al. G) da Esp. 8 - A Autora continuou a viver nessa fracção gratuitamente ( Al. H) da Esp. 9 - Quer o registo do telefone quer o termo de responsabilidade relativo ao consumo de energia e de água para usos domésticos quer o seguro do recheio global da habitação continuam inalterados em nome do falecido marido da Autora Al . I) da Esp.) . 10 - Desde que enviuvou e até data imprecisa do último trimestre de 1993 o familiar da Autora referido em 2 - e o então cônjuge deste, assistiam a Autora ajudando-a a vencer a solidão, acompanhando-a ao médico e acorrendo à farmácia, quando necessário e a Autora ficou em situação de extrema precariedade física e emocional quando essa assistência cessou, passando então a relacionar-se com os Réus ( Resp. Qtº 1°). 11- Ambos os Réus passaram a dirigir-se a casa da Autor, cercando-a de aparentes cuidados, ajudando-a nas tarefas domésticas e propondo-se prodigalizar-lhe toda a assistência moral de que a Autora necessitasse ( Resp. ao Qtº 2°). 12 - Em data imprecisa do segundo trimestre de 1994, os Réus aceitaram tomar a Autora a seu cuidado até à sua morte assistindo-a nas doenças, executando-lhe os serviços domésticos, acompanhando-a pessoalmente, com a contrapartida de a Autora, por sua morte lhes deixar a sua casa ( Resp. a Qtº 3°). 13 - A Autora propôs-se fazer testamento, instituindo o Réus seus únicos e universais herdeiros, qualidade em que adquiririam a casa da Autora ( Resp. ao Qt.º 5°). 14 - A Autora subscreveu a escritura ( Resp. ao Qt.º 9°). 15 - O valor da fracção autónoma referida na escritura aludida em 6 - orçava, então, aproximadamente, Esc. 15.000.000$00 (esp. ao Qtº 11°) 16 - Nem a Autora quis vender nem o Réu marido quis comprar aquela fracção ( Resp. ao Qt ° 12 °) 17 - A Autora entregou aos Réus as chaves da casa ( Resp. ao Qt.º 15°) 18 - Entregando igualmente a caderneta predial visada, certidão registral, fotocópias do Bilhete de Identidade e cartão de contribuinte, a fim de irem marcar a escritura (Resp. ao Qt.º 16°) 19 - A Autora assinou a escritura ( Resp. ao Qt.º 20°) 20 - A casa tem já 24 anos de construção, apresentando o estado de conservação normal em prédio dessa idade ( Resp. ao Qt.º 23°) 21 - É a própria Autora quem tem querido pagar a quotização do condomínio, contrariamente aos desejos dos Réus ( Resp. ao Qt.º 25°). 22 - Após a escritura referida em 6 - os Réus mandaram substituir o autoclismo e vidros partidos, pagando as respectivas despesas ( Resp. ao Qt.º 26°) Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações dos recorrentes, começaremos por dizer que estes têm razão. Como resulta da análise do processo o acórdão recorrido confirmou nos termos do art.º 713º nº5 C.P.C. a decisão da 1ª instância. Ora esta sentença no respeitante à existência de um invocado dolo (art.º 253º C. Civ.) entendeu julgar verificada a excepção de caducidade por à data da proprositura da acção (14/3/96) já ter decorrido mais de um ano sobre a data da celebração da escritura de compra e venda (30/8/94). Cremos, contudo, que se não deve aceitar tal tese. Antes do mais se dirá que, efectivamente, a conduta dos R.R. mostra a existência de dolo, por sua parte, gerador de nulidade do negócio jurídico em questão. Como se sabe o dolo para ser relevante como causa de anulação tem que ser um "dolus malus" ( e não um "dolus bonus" que é licito e tolerado pelo direito). A distinção entre o "dolus malus" e o "dolus bonus" é feita pelo nº2 do art.º 253º C. Civ. que subtrai, por assim dizer, ao conceito geral do dolo o "dolus bonus", ficando o resto como "dolus malus". O critério decisivo para a distinção é a ilicitude. E há dolo sempre que o meio enganoso é empregado com a consciência de que, com ele, o declarante é determinado a fazer uma declaração que não teria emitido sem aquele engano. Na maior parte dos casos haverá também a consciência de que o enganado sofrerá um prejuízo. Quer dizer, quem comete o dolo sabe e quer que o enganado preste a declaração que doutro modo não prestava. Há um nexo de causalidade entre o dolo e a declaração (Prof. Heinrich Ewald Hörster, Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, 1992, pág. 583). De salientar também que o fundamento da anulabilidade por dolo não consiste numa ideia de reparação do prejuízo sofrido pelo enganado (o próprio dolo inocente altruístico releva), mas na alteração da vontade do "deceptus", tal como sucede com o erro simples. A reparação do prejuízo causado é visada com a responsabilidade civil que impende sobre o "deceptor", e não com a anulabilidade (Prof. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 1996, pág. 523/4). No caso "sub judice" todo o comportamento dos R.R. revela dolo da sua parte, nos precisos termos do art.º 253º nº1 C. Civil. Para que haja dolo é necessário que o declarante esteja em erro, provocado ou dissimulado pelo declaratário, e que este haja recorrido para o efeito, a qualquer artifício, sugestão ou embuste, etc. (v. Prof. P. Lima e A. Varela, C. Civ. Anotado, Coimbra Editora, 4ª ed., pag. 237). E não há dúvida de que os R.R. vivendo a A, com 79 anos de idade, sozinha após a morte de seu marido, passaram a dirigir-se à casa da A., cercando-as de aparentes cuidados e aceitando tratar dela até à morte, tendo intenção de obterem para si a fracção imobiliária em questão, acabando por a fazerem intervir na escritura de compra e venda de 30/8/94, acontecendo que, como também ficou provado, ela não a quis vender, nem o R. a quis comprar. Como diz o Prof. Castro Mendes, Teoria Geral II, 113 a relevância do dolo depende de uma dupla causalidade: é preciso que o dolo seja determinante do erro, e o erro determinante do negócio. E foi, na verdade, toda a provada e descrita conduta sedutora dos R.R. que a levou a deixar-se conduzir até à Secretaria Notarial para intervir na dita escritura, embora não fosse sua intenção vender a dita fracção. Estabelece-se no art.º 874º do C. Civil. que compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante um preço. Pressupõe, assim a compra e venda o pagamento de um preço, que será um dos aspectos, senão o principal, pelo qual se distingue este contrato do de doação (art.º 940º C. Civ.), como recorda Pedro Martinez, Contratos, Almedina, pág. 24. Todavia como o R, não queria verdadeiramente comprar a fracção, que pretendia apesar disso fazer sua, deixando a A de ser proprietária dela, decorre daí necessariamente que não pagaram àquela qualquer preço como era sua evidente intenção. Porque tal sucede não é defensável a tese seguida na 1ª instância, confirmada pelo acórdão recorrido, de que o contrato referido na escritura pública em que interveio a entretanto falecida A e os R.R. se encontra concluído em termos de afastar a aplicação do nº2 do art.º 287º C. Civ. que estatui que enquanto o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção, como por via de excepção. Mas sempre se tornará oportuno citar aqui uma pertinente passagem do Prof. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, 422, Almedina): "Se, porém, o negócio não foi cumprido então já o caso é muito diferente. Então já se explica que a parte que tem legitimidade para arguir a nulidade se não dê pressa em o fazer. E também já não será justificada a confiança do adversário. Mas sendo esta a razão de ser daquela diversidade de tratamento quanto ao tempo para a arguição da nulidade, não temos dúvida em sustentar que a pessoa em favor de quem a nulidade existe, pode mesmo decorrido o prazo legal, intentar uma acção de anulação do negócio, se antes ainda não foi cumprido. A vende um prédio a B. A venda é nula por erro, ou por dolo, por coacção ou por incapacidade. O prédio continua na posse da A.. Passaram os prazos para invocar a nulidade. Mesmo assim pode a A. intentar uma acção de anulação para definir a sua situação. Essa acção de anulação tem por objectivo evitar que amanhã venha o comprador (ou os seus herdeiros) exigir-lhe (ou aos seus herdeiros) a entrega do prédio; ou permitir-lhe (ao vendedor) transaccionar novamente o prédio, ou dá-lo em garantia aos seus credores, o que tudo lhe pode ser difícil conseguir enquanto não estiver anulada a venda. Não pode ser de outro modo. Se a A. pode invocar a nulidade em defesa a todo o tempo que B lhe venha pedir a execução do contrato, não há motivo nenhum para não lhe ser lícito tomar a dianteira, propondo uma acção anulatória que afinal precludirá aquela outra possível acção de B." No mesmo sentido se pronuncia os Prof. Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, vol. I, pág. 186. E no que concerne à não entrega da coisa ao R. pela A é elucidativo o ela continuar a viver na fracção gratuitamente, o continuarem em nome do seu falecido marido o registo do telefone, o termo de responsabilidade relativo ao consumo de energia e de água para usos domésticos e o seguro do recheio global da habitação, tendo aquela continuado também a querer pagar a quotização do condomínio, contrariamente aos desejos dos R.R. Parece-nos, assim, evidente que a "coisa vendida" não tinha ainda sido entregue ao pretenso comprador quando, em 14/3/96, foi proposta em Juízo a presente acção de anulação da escritura pública de 30/8/94. Anote-se que se não pode concluir o contrário do facto de se ter provado que a A entregou aos R.R. as chaves da casa. Com efeito os R.R. alegaram no art.º 18º da contestação que após muitas solicitações e insistência da A acederam nos princípios do mês de Agosto, comprar a casa acordando o preço de 2 mil contos, com a condição daquela primeira continuar a habitá-la enquanto viva fosse, e no art.º19º que logo a A. entregou aos R.R. a chave da casa. Tal matéria ficou a constituir matéria do questionário tendo toda ela recebido apenas a resposta de que a A. entregou aos R.R. as chaves da casa. Do que resulta evidente que a entrega das chaves não se efectuou em data posterior à escritura, e que a sua entrega antes da escritura teve como causa e finalidade o desenvolvimento dos comportamentos aparentemente assistenciais que já foram atrás descritos e referenciados. Tal significa que a fracção formalmente vendida pela A não tinha sido entregue aos R.R. à data da instauração da presente acção. Pelo que sempre por aqui se verificaria também a situação prevista no nº2 do art.º 287º C. Civ., ou seja, a possibilidade de se proceder à arguição de anulabilidade do negócio, sem dependência de prazo. Tudo a mostrar que se não justifica a decisão proferida pelas instâncias no sentido da verificação da excepção de caducidade deduzida pelos Réus. Por tudo o exposto, procedem as conclusões das alegações da recorrente no sentido de ver declarada a nulidade com base no dolo dos recorridos. Decisão 1 - Concede-se a revista e julga-se procedente o pedido de declaração de nulidade formulado na petição inicial com as consequências referidas na mesma. 2 - Custas pelos recorridos. Lisboa, 6 de Maio de 2003 Fernandes Magalhães Azevedo Ramos Silva Salazar |