Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00011226 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS ERRO SOBRE A FORÇA PROBATORIA DE CERTO MEIO DE PROVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DE REVISTA ORDEM LEGITIMA DESOBEDIENCIA PRESSUPOSTOS DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA NULIDADE DO DESPEDIMENTO PRESTAÇÕES DEVIDAS JUSTA CAUSA CONCEITO INTERPRETAÇÃO DA LEI | ||
| Nº do Documento: | SJ198705150015844 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | RODRIGUES DA SILVA IN DIREITO DO TRABALHO SUPLEMENTO AO BMJ PAG213. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista. II - A censura do Supremo Tribunal de Justiça confina-se a legalidade do apuramento dos factos e não respeita directamente a existencia ou inexistencia destes. III - Para que haja desobediencia como justa causa de despedimento e necessario que tal desobediencia seja ilegitima e que a ordem cujo cumprimento foi recusado emane de pessoa a quem o trabalhador deve obediencia, em face da posição hierarquica de cada uma das partes da relação de trabalho. (artigo 20, n. 1, alinea a) e n. 2 da L.C.T.). IV - Assim, sendo a ordem ilegitima e a recusa legitima, não se verifique então a infracção disciplinar de desobediencia. V - Para a aplicação da sanção maxima, que e o despedimento, e necessario verificar-se a existencia de culpa grave no comportamento do trabalhador e que, pelo circunstancionalismo que rodeie, esse comportamento torne imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho, sob pena de nulidade do mesmo despedimento. VI - O regime da nulidade do despedimento assemelha-se ao das nulidades relativas: tal nulidade e estabelecida em beneficio do trabalhador e so ele pode argui-la, dentro do prazo que a lei assinala, sob pena da convalidação do contrato. VII - A declaração de nulidade do despedimento opera "ex tunc", tudo se passando, assim, como se não tivesse havido qualquer declaração extintiva, sendo a reintegração do trabalhador no posto de trabalho o corolario logico do restabelecimento do vinculo laboral. VIII - O n. 2 do artigo 12 da Lei dos Despedimentos reconhece ao trabalhador despedido o direito as prestações pecuniarias que deveria normalmente ter auferido desde a data do despedimento ate a data da sentença da primeira instancia. IX - O interprete devera atender ao texto da lei, orientado por força do disposto no n. 3 do artigo 9 do Codigo Civil, por criterios de caracter objectivo. | ||