Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015394 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | QUESITOS QUESTIONARIO INQUISITORIO DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES DEPOIMENTO DE PARTE FALTA INJUSTIFICADA DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA DIREITO DISCIPLINAR FERIAS PROCESSO DE TRABALHO ACORDO DE EMPRESA | ||
| Nº do Documento: | SJ199205200032414 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23138 | ||
| Data: | 04/08/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | LEITE FERREIRA CPT PAG120 PAG123. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB - DIR PROC PENAL LAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os quesitos devem assumir a forma positiva, ate porque constituiria inutilidade quesitar os factos tambem sob a forma negativa. II - A audição pelo juiz do presidente da Casa do Povo re corresponde ao dever de colaboração das partes, com regime particular para o processo laboral decorrente do n. 1 do artigo 28 do Codigo de Processo de Trabalho. III - A previsão do artigo 552 do Codigo de Processo Civil tem que ceder perante o n. 3 do artigo 1 do Codigo de Processo de Trabalho. IV - Ter faltado sem justificação "dois ou tres dias" não constitui fundamento de despedimento. V - O estar-se perante um direito disciplinar confere uma valoração particular as posições assumidas pelo arguido no processo, reflectindo o estatuto de acusado. VI - As ferias não são concedidas, antes representam o cumprimento de uma obrigação da entidade patronal. Apenas a sua marcação esta sujeita a acordo, que pode ser obtido a posteriori, por modo expresso ou tacito. VII - A utilização do tempo de ferias fica na liberdade pessoal do trabalhador, com a limitação prevista no n. 1 do artigo 14 do Decreto-Lei n. 874/76, de 23 de Dezembro. | ||