Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003241
Nº Convencional: JSTJ00015394
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: QUESITOS
QUESTIONARIO
INQUISITORIO
DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES
DEPOIMENTO DE PARTE
FALTA INJUSTIFICADA
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
DIREITO DISCIPLINAR
FERIAS
PROCESSO DE TRABALHO
ACORDO DE EMPRESA
Nº do Documento: SJ199205200032414
Data do Acordão: 05/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 23138
Data: 04/08/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: LEITE FERREIRA CPT PAG120 PAG123.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB - DIR PROC PENAL LAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os quesitos devem assumir a forma positiva, ate porque constituiria inutilidade quesitar os factos tambem sob a forma negativa.
II - A audição pelo juiz do presidente da Casa do Povo re corresponde ao dever de colaboração das partes, com regime particular para o processo laboral decorrente do n. 1 do artigo 28 do Codigo de Processo de Trabalho.
III - A previsão do artigo 552 do Codigo de Processo Civil tem que ceder perante o n. 3 do artigo 1 do Codigo de Processo de Trabalho.
IV - Ter faltado sem justificação "dois ou tres dias" não constitui fundamento de despedimento.
V - O estar-se perante um direito disciplinar confere uma valoração particular as posições assumidas pelo arguido no processo, reflectindo o estatuto de acusado.
VI - As ferias não são concedidas, antes representam o cumprimento de uma obrigação da entidade patronal. Apenas a sua marcação esta sujeita a acordo, que pode ser obtido a posteriori, por modo expresso ou tacito.
VII - A utilização do tempo de ferias fica na liberdade pessoal do trabalhador, com a limitação prevista no n. 1 do artigo 14 do Decreto-Lei n. 874/76, de 23 de Dezembro.