Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001319
Nº Convencional: JSTJ00011851
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
CLASSIFICAÇÃO
ANTIGUIDADE
PROMOÇÃO
Nº do Documento: SJ198605300013194
Data do Acordão: 05/30/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O chamamento para ingresso na carreira de "revisão de bilhetes" dos Caminhos de Ferro Portugueses em 1949, constituia exercicio discricionario do poder da Empresa, e era feito tendo em conta a posição relativa da antiguidade dos candidatos.
II - As remunerações para Inspector Regional eram sempre feitas não por antiguidade, mas sim, por merito.
III - O preenchimento das vagas, dependia de previa declaração, pelo Conselho de Gerencia, da vaga aberta.
IV - Enquanto na vigencia da Clasula 20 do ACT dos Caminhos de Ferro Portugueses, publicado no B.I.N.T.P. n.
4/61, as promoções de categoria profissional podiam ser feitas indistintamente por "antiguidade" e por "escolha", na vigencia da Clasula 24 do ACT publicado no mesmo Boletim n. 7/72, essas promoções tinham lugar por exame, por votação ou por merito.
V - As promoções por "escolha" ou por "merito" afastam desde logo, a sua obrigatoriedade.
VI - A efectuação de exames não significa, necessariamente, o abandono dos outros criterios.