Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011851 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CATEGORIA PROFISSIONAL CLASSIFICAÇÃO ANTIGUIDADE PROMOÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198605300013194 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O chamamento para ingresso na carreira de "revisão de bilhetes" dos Caminhos de Ferro Portugueses em 1949, constituia exercicio discricionario do poder da Empresa, e era feito tendo em conta a posição relativa da antiguidade dos candidatos. II - As remunerações para Inspector Regional eram sempre feitas não por antiguidade, mas sim, por merito. III - O preenchimento das vagas, dependia de previa declaração, pelo Conselho de Gerencia, da vaga aberta. IV - Enquanto na vigencia da Clasula 20 do ACT dos Caminhos de Ferro Portugueses, publicado no B.I.N.T.P. n. 4/61, as promoções de categoria profissional podiam ser feitas indistintamente por "antiguidade" e por "escolha", na vigencia da Clasula 24 do ACT publicado no mesmo Boletim n. 7/72, essas promoções tinham lugar por exame, por votação ou por merito. V - As promoções por "escolha" ou por "merito" afastam desde logo, a sua obrigatoriedade. VI - A efectuação de exames não significa, necessariamente, o abandono dos outros criterios. | ||