Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029286 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO ROUBO EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL AMNISTIA ESTICÃO PREVENÇÃO GERAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199512130483143 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 289/94 | ||
| Data: | 07/15/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A amnistia dirige-se à extinção do procedimento criminal (a chamada "própria") ou à cessação da execução da pena ("imprópria") e não ao esquecimento de factos eventualmente qualificáveis como agravantes modificativas de outros crimes. II - É o caso da alínea l) do artigo 1 da Lei 15/94 de 11 de Maio - amnistiou o furto, nas condições nela referidas, mas não a circunstância da alínea h) do n. 2 do artigo 297 do Código Penal de 1992. III - "Explora a situação de especial debilidade da vítima (alínea d) do n. 1 do artigo 204 do Código de 1995) aquele que subtrai coisa móvel a uma velha de 85 anos. IV - As exigências da prevenção geral do "estição" são prementes, face ao aumento da insegurança, nos grandes centros urbanos. | ||