Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | DUARTE SOARES | ||
Descritores: | REFORMA DO ACORDAO LAPSO DE MANIFESTO ERRO DE JULGAMENTO | ||
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Nº do Documento: | SJ200603140038782 | ||
Data do Acordão: | 03/14/2006 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO | ||
Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
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Sumário : | A reforma das decisões judiciais, exceptuadas as que respeitam a custas ou à aplicação de multas, só é permitida quando ocorram lapsos manifestos na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, ou ainda quando constarem do processo documentos ou quaisquer outros elementos que, por si só, impliquem, necessariamente, decisão diversa e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração (art. 669.º, n.º 1, als. a) e b), do CPC). II - Lapso manifesto é, em princípio, aquele que de imediato resulta do próprio teor da decisão ou, no caso de elementos ou documentos inconsiderados, que de modo flagrante e sem necessidade de elaboradas demonstrações, logo revelem que só por si a decisão teria de ser diferente da que foi proferida | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Recorre a requerida AA do acórdão da Relação de Lisboa que confirmou a decisão da primeira instância que, em procedimento cautelar de arresto de um navio, autorizou a prorroga-ção do prazo para prestar fiança bancária como condição da manutenção do arresto do navio BB que havia sido requerido por CC, SA e outras. O recurso foi interposto como agravo e a recorrente, prevenindo a aplicação da regra geral da inadmissibilidade dos agravos para o Supremo, invocou a oposição do acórdão recorrido com o acórdão do STJ de 15/12/92. A recorrida sustenta a irrecorribilidade da decisão por não haver a in-vocada oposição alegando, em síntese, que a questão decidida neste pro-cesso prende-se com disciplina do art.147º e a do acórdão do ST com a do art.145º ambos do CPC. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. Conhecer-se-á de imediato desta questão prévia O acórdão sob recurso conheceu entre outras, da questão da prorro-gação do prazo imposta à requerente para prestar caução, ou oferecer ga-rantia autónoma prestada por entidade bancária, como condição de manu-tenção do arresto. O acórdão do Supremo invocado para fundamentar a admissibilidade do agravo conheceu do despacho que indeferiu a expedição duma carta ro-gatória para inquirição de testemunha residente no estrangeiro. Neste caso, após entrega, à parte interessada, da carta para tradu-ção, decorreram três meses sem colaboração da parte interessada. Fixado um prazo de oito dias para apresentação da carta traduzida, manteve-se a passividade da parte. Foi, então proferido despacho a indeferir a expedição da carta. Nota-se, desde logo, uma diferença decisiva nas situações em con-fronto. O acórdão da Relação conheceu duma situação em que a parte inte-ressada na prática do acto, requereu a prorrogação do prazo para satisfazer a condição de que dependa a manutenção da providência alegando dificul-dades conjunturais relativas à época do fim do ano. No acórdão do STJ de 1992, a parte interessada na diligência man-teve-se em total passividade durante três meses e não reagiu quando foi marcado o prazo suplementar de oito dias. No caso dos autos, para justificar a falta da apresentação da caução, invocaram-se factos enquadráveis no conceito de justo impedimento os quais, embora reticentemente, serviram para fundamentar a prorrogação por mais cinco dias do prazo anteriormente concedido. Não se vê, pois, que haja identidade de situações pois, a que vem descrita no acórdão do Supremo poderia ter tido, no âmbito do recurso – como no próprio texto do acórdão se admite – outra solução se tivesse sido invocado o justo impedimento. Não está em causa a diferente qualificação do prazo assinalado pelo juiz, pois num e noutro acórdão se aceita tratar-se prazos peremptórios, mas antes a especificidade de cada uma das situações por só numa deles ter sido considerado – moderadamente embora – o justo impedimento. Daí que se conclua pela não oposição de julgados o que impede, nos termos do nº2 do art. 754º do CPC, por ele não ser admissível, que se conheça do recurso. Custas pela agravante.Lisboa, 14 de Março de 2006 Duarte Soares (Relator) Ferreira Girão Bettencourt de Faria |