Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1446
Nº Convencional: JSTJ00035172
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
TRAFICANTE-CONSUMIDOR
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PREVENÇÃO CRIMINAL
Nº do Documento: SJ199802180014463
Data do Acordão: 02/18/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É incontestável que as quantidades de heroína detidas pelos arguidos impedem irremediavelmente a subsunção das suas condutas ao tipo do crime de traficante-consumidor, previsto e punido pelo artigo 26, n. 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, quando excedem a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias: 0,5 grs.
II - Provado que: a) O arguido X se limitou a vender um total de 7,5 grs de heroína (comprou 10 grs de heroína de que consumiu cerca de uma quarta parte), num período de 10 dias, obtendo, quanto muito, um lucro de cerca de 25000 escudos, quando se encontrava desempregado e já vinha desde há cerca de dois anos a consumir a referida droga, não tendo antecedentes criminais; b) O arguido Y, quando foi detido, se preparava para vender 4,826 grs de heroína e tinha em casa 2,402 grs do mesmo produto (que não se provou, porém, serem destinadas
à venda a outras pessoas) e que, anteriormente vendeu uma quantidade da mesma substância de peso superior a 3 grs e inferior a 4 grs, sendo este arguido consumidor da heroína há cerca de um ano e não tendo antecedentes criminais, verifica-se uma considerável diminuição da ilicitude que justifica uma punição nos termos do artigo 25, alínea a), do DL 15/93.
III - O privilegiamento estabelecido no artigo 25 do DL 15/93 fundamenta-se na diminuição considerável da ilicitude do facto revelada pela valoração conjunta de diversos factores, alguns deles exemplificativamente indicados na norma: meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção, qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações e também as actuações dos agentes, apreciadas no seu todo, quando revelem uma diminuição sensível da ilicitude do facto.
IV - Na fixação da medida da pena não podem deixar de ser consideradas as consabidas necessidades de prevenção geral, que o crime de tráfico de estupefacientes é muito grave e que, para bem da sociedade, urge combater com alguma severidade. A par do fim da retribuição encontram-se fortes razões de prevenção geral e especial.
V - Permitindo os factos apurados um juízo de prognose favorável aos agentes do crime de narcotráfico - designadamente a sua confissão parcial e a ausência de antecedentes criminais - a suspensão da execução das penas não superiores a três anos é de decretar, pois, além de constituir censura e meio de socialização daqueles, não porá em causa a crença da comunidade na validade da norma e a confiança dos cidadãos nas instituições jurídico- penais, atingindo-se assim plenamente com esta pena de substituição não privativa de liberdade as finalidades da punição.