Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
136/12.5JAPTM-B.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
FUNDAMENTOS
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
Data do Acordão: 09/21/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
Doutrina:
- João Conde Correia, O Mito do Caso Julgado e a Revisão Propter Nova, 603.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 449.º, N.º 1, AL. D).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

-N.º 376/2000, EM WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT .

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ACÓRDÃOS DESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-PROCESSO N.º 543/08;
-DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Sumário :

I - No caso do fundamento da revisão ser a descoberta de factos novos [al. d) do n.º 1 do art. 449.º], a lei exige que os novos factos e/ou provas se revelem tão seguros e/ou relevantes que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, ou seja, são factos/meios de prova novos que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda.
II - É de improceder o recurso de revisão deduzido se nenhum dos depoimentos produzidos pelas novas testemunhas indicadas pelo requerente carreou para os autos qualquer elemento probatório susceptível de alimentar dúvida sobre o acervo factual que gerou a responsabilização criminal do requerente, na medida em que estas não demonstraram possuir conhecimento directo desses factos.
Decisão Texto Integral:

                                      Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA veio, ao abrigo do disposto no artigo 449 e seguintes do Código de Processo Penal, interpor o presente recurso de revisão. As razões que entende fundamentarem tal pedido encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que:

O Tribunal fundou a sua convicção quanto nos factos provados nas declarações prestadas em audiência pela ofendida BB.

Não considerou que esta à idade (14 anos), conforme ficha clinica e escolar, era uma adolescente que revelava um comportamento de desequilíbrio emocional;

Em tempo algum, mãe e irmãos da ofendida confirmaram as declarações de BB;

Mais,

Toda a família acompanha o arguido no Estabelecimento Prisional da ... e estão revoltados com toda esta situação;

Do recurso de revisão, fundamento e admissibilidade:

- Art.449 nº1 al. a) e d), e art.453 nº 1, 2 todas do C.P.P.

À data da decisão, o requerente não pode indicar as testemunhas abaixo, pois estava impossibilitada de as identificar, daí não terem sido ouvidas no processo.

Consequentemente, requer que, conforme previsto na al.d) do nº1 do art.459 do C.P.P., que o juiz proceda e oiça- “ Prestar declarações”, as seguintes testemunhas:

1º- Ex namorado da vítima, CC residente na ...

A quem a vitima disse que não fora violada e que não passava tudo de uma vingança pessoal!

2º- DD, irmão da vítima, residente na ...

Que ouviu a vítima dizer: Tudo isto era uma vingança…

3º- Vizinha da vítima, EE residente na Rua ...

A quem a vítima confidenciou não ter sido violada pelo AA

4º- Pessoa conhecida do arguido, FF, residente no ...

Ouviu a vitima comentar com pessoas no café, que não tinha sido violada. Tudo isto era uma forma de sacar dinheiro ao AA. Mas não tinha conseguido.

5º- Ex patrão do arguido, GG, residente na ....

Tem conhecimento de que á data dos factos o arguido queixou-se de não conseguir ajudar a BB, e que esta estava a ser acompanhada na escola por dificuldades com os estudos e ter um mau relacionamento com os pais e irmãos.

Do Direito

Apresentando para o efeito, as seguintes motivações:

- Sentença transitou em julgado- Nº1 a) do art .449.º do C.P.P.;

- A condenação do Arguido, suscita graves dúvidas e descobertos novos factos e meios de prova testemunhal. Está conforme o n.º1 al. d) do art.449 do C.P.P.

- Tem legitimidade para requerer e fundamentar admissibilidade da revisão, al.c) do Nº1 do art. 450 do C.P.P.;

Pelo que requer:

Produção de prova, sendo procedida a audição de testemunhas, tendo em conta que o arguido  ignorava o conhecimento que estas tinham dos factos, e daí estarem impossibilitados de depor, nos termos e para os efeitos do nº1 e 2 do art. 453 do C.P.P..

   Respondeu o Ministério Publico referindo que:

1ª - O recorrente não indica verdadeiramente qualquer facto ou qualquer meio de prova que só após a sua condenação tenha chegado ao seu conhecimento e que justificadamente se possa admitir como susceptível de fundamentar diferente apreciação e decisão por parte do tribunal de julgamento.

2ª – O recorrente ao pretender que as testemunhas sejam ouvidas não justifica por que razão estiveram impossibilitadas de depor no julgamento, exigência feita pelo artigo 453º nº 2 do CPP, pelo que as mesmas nunca poderiam ser aceites, não se pondo sequer a dúvida quanto à sua existência já que as conhecia.

3ª - É, assim patente que o recorrente não justificou a impossibilidade de as mesmas terem podido depor em julgamento porque não o tinha, antes o que o recorrente pretende através do recurso extraordinário de revisão é conseguir o que não conseguiu através do recurso ordinário, o que, repete-se, lhe está vedado pelo artigo 453º nº 2 do CPP.

4ª - O recurso extraordinário de revisão é manifestamente infundado.

Termos em que não deve ser admitido o Recurso de Revisão

Neste Supremo Tribunal de Justiça  a Exª Srª Procuradora Geral Adjunta refere que:

…. Nenhuma das testemunhas inquiridas tem qualquer conhecimento direto dos factos.

         CC disse não ter tido qualquer conversa com a vítima sobre os mesmos.

         EE afirmou que a vítima lhe contara que o pai, o ora condenado, a tinha violado, mas ele não acredita. Por outro lado, disse que a vítima nunca “lhe disse que o pai não a tinha violado nem que isto era tudo uma vingança”.

          DD ouviu uma conversa incompleta e descontextualizada entre a vítima e CC a quem terá afirmado que o pai “ não lhe tinha feito nada”.

         CC não referiu nenhuma conversa deste teor com a vítima.

          BB disse que a vítima nunca lhe disse nada “nem, nunca ouviu a ofendida conversar nada com ninguém sobre o assunto”.

         GG afirmou que a “ofendida nunca lhe disse nada”.

          As testemunhas não confirmaram, pois, o conhecimento dos factos que o recorrente alegou.

  3.2. Em consequência,  por não se surpreenderem quaisquer contradições entre o teor daquelas inquirições e as declarações da vítima, o Sr. Juiz a quo dispensou a tomada de novas declarações a esta.

 3.3. Em cuidada e proficiente nova informação, o Sr. Juiz a quo entende não se verificarem os requisitos exigidos pela al. d), do nº 1, do art. 449º, do CPP.

4 - E assim é. Dando aqui inteiramente por reproduzidas a resposta do MP e as informações do sr. juiz no Tribunal a quo, confirma-se, sem qualquer margem para dúvidas, e muito menos graves, a justiça da condenação do ora recorrente.

   Os novos meios de prova que afinal não eram novos e podiam ter sido indicados para julgamento - algumas das testemunhas ora inquiridas assistiram, inclusivamente, ao julgamento -, não “beliscam” minimamente os factos dados como provados e a respetiva fundamentação de facto expendida na decisão ora recorrida.

As testemunhas não têm conhecimento de quaisquer factos que possam colocar em causa a bondade da decisão ora sub judice, não fornecendo qualquer prova direta, ou indireta, de factos que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, como pressupõe a al. d), do nº 1, do art. 449º, do CPP.

            Consequentemente emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso extraordinário de revisão de sentença intentado pelo condenado AA. 

                                   Os autos tiveram os vistos legais

                                                           *

                                              Cumpre decidir

I

Conforme já tivemos ocasião de referir, nomeadamente em decisão proferida no Processo 543/08-, dispõe o nº 6 do artigo 29.° da Constituição que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos.

Uma decomposição do normativo revela o facto de o mesmo pretender atingir o equilíbrio entre dois conceitos caros ao processo penal: -por um lado o direito a uma decisão justa, que faz parte do património de qualquer cidadão, e, por outro, a necessidade de revestir a mesma decisão judicial da estabilidade que conforta a certeza e segurança da definição jurídica e social.

Por alguma forma Figueiredo Dias nos dá notícia da necessidade de superação desta antinomia referindo que a justiça é, por certo, fim do processo penal, no sentido de que este não pode existir validamente se não for presidido por uma directa intenção ou aspiração de justiça. Isto não obsta, porém, a que institutos como o do «caso julgado», ou mesmo princípios como “o in dubio pro reo”, indiscutivelmente de reconhecer em processo penal, possam conduzir, em concreto, a condenações e absolvições materialmente injustas. Continuar a afirmar, perante hipóteses destas, que a justiça foi, em absoluto, fim do processo penal respectivo, pode ser, ainda, ideal e teoreticamente justificável- v. g. porque se argumente que as exigências de segurança surgem ainda como particular modus de realização do Direito e, por conseguinte, do «justo», quando este se lança no contexto amplo de todos os interesses sociais conflituantes -, mas é também, seguramente, renunciar à obtenção de um critério prático adequado de valoração das normas e problemas processuais.

Mais adianta o mesmo Mestre que também a segurança é fim do processo penal O que não impede que institutos como o do «recurso de revisão» contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania aos puros valores da «justiça» e da «segurança», não cedendo à tentação fácil de os absolutizar: é um facto comprovado nada haver de mais perigoso que a absolutização de valores éticos singulares, pois aí se inscreverá a tendência irresistível para uma santificação dos meios pelos fins. Importa sim reconhecer que se está aqui, como em toda a autêntica «questão-de-direito», mesmo no cerne de uma ponderação de valores conflituantes, cujo resultado há-de corresponder ao ordenamento axiológico do Direito, há-de constituir a síntese das antinomias entre justiça e segurança encontrada no degrau mais elevado da ordem jurídica.    De novo, porém, surge a pergunta: como tirar desta verificação um critério prático prestável para a valoração das singulares normas e problemas processuais?

Se persistirmos em traduzir numa fórmula o resultado da ponderação de valores que no processo penal conflituam, cremos que, com razoável exactidão, poderemos ver o fim do processo penal em obstar à insegurança do direito que necessariamente existe «antes» e «fora» daquele, declarando o direito do caso concreto, i. é, definindo o que para este caso é, hoje e aqui, justo. O processo penal, longe de servir apenas o exercício de direitos assegurados pelo direito penal, visa a comprovação e realização, a definição e declaração do direito do caso concreto, hic et nunc válido e aplicável.

Esta necessidade de justiça no caso concreto e de superação de situação que encerra uma insuportável violação da mesma leva o legislador á consagração do recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado e, portanto uma severa limitação ao princípio de segurança jurídica inerente ao Estado de Direito. Porém, como se referiu só circunstâncias “substantivas e imperiosas” devem permitir a quebra de caso julgado por forma a que este recurso extraordinário não se revele numa apelação “disfarçada”  

Como refere o acórdão 376/2000 do Tribunal Constitucional trata-se aí de uma exigência de justiça que se sobrepõe ao valor de certeza do direito, consubstanciado no caso julgado. Este é preterido em favor da verdade material, porque essa é condição para a obtenção de sentença que se funde na verdade material, e nessa medida seja justa. O julgamento anterior, em que se procurou, com escrúpulo e com o respeito das garantias de defesa do arguido, obter uma decisão na correspondência da verdade material disponível no momento em que se condenou o arguido, ganha autonomia relativamente ao processo de revisão para dele se separar.

No novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior, e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado, e servido, as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias. Isto é; os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são o indício indispensável para a admissibilidade de um erro judiciário carecido de correcção. Por isso, se for autorizada a revisão com base em novos factos ou meios de prova, haverá lugar a novo julgamento (cf. artigo 460º do CPP), tal como, nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto ao processo, o Supremo Tribunal de Justiça declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga, obviamente que no tribunal a quo (artigo 465º).

Compreende-se a esta luz que a lei não seja permissiva ao ponto de banalizar e, consequentemente, desvalorizar a revisão, transformando-a na prática em recurso ordinário, endo-processual neste sentido – a revisão não pode ter como fim único a correcção da medida concreta da pena (nº 3 do artigo 449º) e tem de se fundar em graves dúvidas lançadas sobre a justiça da condenação

                                                                   *

É, assim, dentro deste enquadramento, que, no caso vertente, se devem perspectivar os fundamentos do recurso de revisão, ou seja, a circunstância de os mesmos configurarem uma ultrapassagem da certeza e segurança inscritas no princípio do caso julgado a qual só admissível em função da comprovação de uma situação prevista no normativo citado. A revisão visa, não uma reapreciação do anterior julgado, mas sim uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, com base em novos dados de facto. Versa sobre a questão de facto.

Importa referir que os fundamentos taxativos deste recurso extraordinário vêm enunciados no artigo 449º do Código de Processo Penal e são apenas estes:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126°;

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça

II

Como refere João Conde Correia (O Mito do Caso Julgado e a Revisão Propter Nova pag 603), a dúvida relevante para a revisão de sentença tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para subir a vertente da "gravidade" que baste.

Consequentemente não será uma indiferenciada "nova prova", ou um inconsequente "novo facto", que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada. Tais novos factos e/ou provas, têm assumir qualificativo correlativo da "gravidade" da dúvida que hão-de guarnecer e que constitui a essência do pressuposto da revisão que ora nos importa.

Há-de, pois, tratar-se de "novas provas" ou "novos factos" que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e/ou relevantes - seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis - que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto "novo" ou a exibição de "novas" provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda

Se a condenação assenta num juízo valorativo da prova produzida no qual está afastada toda a dúvida razoável sobre a existência dos pressupostos de responsabilização criminal o juízo de revisão, nesta hipótese concreta, fundamenta-se exactamente em prova de sentido contrário.

Significa o exposto que os novos factos ou meios de prova devem suscitar a dúvida sobre a forma como se formou a convicção de culpa que conduziu á condenação. A estrutura lógica subsuntiva em que assenta a decisão condenatória deve, assim, ser afectada, ser corroída, nos seus fundamentos probatórios por tal forma que a dúvida surja sobre a sua razoabilidade.

Como se refere em Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Janeiro de 2002 dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para subir a vertente da "gravidade" que baste.

E, se é assim, logo se vê, que não será uma indiferenciada "nova prova" ou um inconsequente "novo facto" que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada.

Há-de, pois, tratar-se de "novas provas" ou "novos factos" que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e/ou relevantes - seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis - que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto "novo" ou a exibição de "novas" provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda.

Por outro lado a injustiça da decisão tem implícita a ideia de que nos encontramos nos limites inscritos em tal decisão o que traz à colação o objecto do processo penal que se prende com a própria estrutura e princípios do direito processual penal. No que concerne, e na esteira do entendimento de Figueiredo Dias, dir-se-á que, na perspectiva jurídica assumida pela lei adjectiva, aquele ramo do direito surge como uma regulamentação disciplinadora de investigação e esclarecimento de um crime concreto, que permite a aplicação de uma consequência jurídica a quem, com a sua conduta, tenha realizado um tipo de crime. Nesta medida ele constitui, de um ponto de vista formal, um «procedimento» público que se desenrola desde a primeira actuação oficial tendente àquela investigação e esclarecimento até à obtenção de uma sentença com força de caso julgado ou até que se execute a reacção criminal a que o arguido foi condenado.

No caso vertente, e independentemente da razão formal inerente à novidade do meio de prova, o certo é que, num plano substancial, a inquirição das testemunhas indicadas não oferece qualquer relevância no sentido de indiciar minimamente que a convicção formada pelo Tribunal na decisão em análise corporiza qualquer fragilidade.

Na verdade, nenhum dos depoimentos produzidos carreou para os autos qualquer elemento probatório susceptível de alimentar dúvida sobre o acervo factual que gerou a responsabilização criminal do requerente 

Consequentemente é evidente que o presente recurso carece de fundamento

Termos em que se julga improcedente presente recurso de revisão.

Custas pelo requerente.

            Taxa de Justiça 3 UC

Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Pires da Graça