Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039889 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199803030009132 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1836/95 | ||
| Data: | 05/13/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 712. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1990/11/14 IN BMJ N401 PAG418. ACÓRDÃO STJ DE 1996/01/09 IN CJSTJ TI ANOIV PAG37. ACÓRDÃO STJ DE 1993/02/02 IN CJSTJ TI ANOI PAG117. ACÓRDÃO STJ DE 1988/01/16 IN BMJ N373 PAG483. ACÓRDÃO STJ DE 1989/10/20 IN BMJ N390 PAG372. ACÓRDÃO STJ DE 1987/11/19 IN BMJ N371 PAG369. ACÓRDÃO STJ DE 1986/12/04 IN BMJ N362 PAG501. ACÓRDÃO STJ DE 1986/05/20 IN BMJ N357 PAG336. ACÓRDÃO STJ DE 1990/01/17 IN BMJ N393 PAG448. | ||
| Sumário : | I - O Supremo só conhece de matéria de direito, salvo nos casos excepcionais dos arts. 722 n. 2 e 729 n. 2 do CPC67. II - O Supremo não conhece do não uso pela Relação da faculdade conferida pelo art. 712 do cit. Cód. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A, move acção sumária contra a Companhia de Seguros Bonança, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 4878360 escudos a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com a morte de seu Pai, B, que faleceu em consequência de acidente de viação ocorrido no dia 21 de Outubro de 1989, cerca das 17,45 horas, na EN n. 234, ao Km 18-400 (estrada Cantanhede-Ourentã), entre o velocípede s/motor 4 CNT-40-26, conduzido por aquele e o veículo automóvel CN-07-05, ligeiro misto particular propriedade de C, que o conduzia, e seguro na Ré por contrato titulado pela apólice n. 5034006, acidente cuja culpa imputa em exclusivo ao condutor do ligeiro. A Ré contesta reconhecendo a existência do acidente e do contrato de seguro celebrado com o dono do veículo CN-07-05, mas impugnando as circunstâncias daquele, cuja produção imputa em absoluto a culpa do velocipedista. Elaborou-se - sem censura - despacho saneador e especificação e questionário - fls.40 a 42. Efectuado o julgamento - com respostas aos quesitos conforme acórdão de fls. 77, sem reclamações - foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a Ré do pedido. Não se conformou a A. com tal decisão e interpôs recurso de apelação que, como ressalta de fls. 119 a 130, foi julgado improcedente, assim vindo a confirmar-se a sentença da 1ª Instância. Discordando ainda, a A. recorreu de revista para este Supremo e alegou o que se contém a fls. 139 a 143 verso, com as seguintes conclusões: 1) Da matéria dos quesitos 5, 15, 16, 17, 19, 20, 21, e 22 do questionário resulta evidente que é manifesta a contradição entre as respostas aos quesitos 5 e 20, 21 e 22 do mesmo questionário; 2) Na realidade alcança-se de tais respostas que na faixa de rodagem direita, no sentido Cantanhede-Ourentã, encontravam-se vestígios do acidente, tais como letras de matrícula do CN-07-05, vidros partidos e outros, e que o acidente se verificou a 3 metros da berma do lado direito da faixa de rodagem contrária, tendo nesse ponto ficado na via, como vestígios do embate, vidros do farolim da frente esquerda do CN e uma mancha de sangue, o que é manifestamente contraditório; 3) Por isso impõe-se a alteração das respostas aos quesitos 3 e 4 no sentido de serem dados como provados tais quesitos e não provados os quesitos 20 e 21 do mesmo questionário; 4) Ou quando assim se não entenda, deve ser anulado o respectivo julgamento a fim de serem sanadas aquelas contradições - art. 712 n. 1 al. b) do CPCivil; 5) A fls. 59 e 60 está certificado o depoimento das únicas testemunhas presenciais do acidente que, para além de contraditórias entre si, culminam o seu depoimento no sentido de afirmarem unanimemente que o acidente se deu sensivelmente no eixo da via pelo que urge modificar ou alterar as respostas a tais quesitos no sentido de ficar a constar que o acidente se deu no meio da estrada, ou a 3,5 m de cada berma da estrada, mais, concretamente, cerca do eixo da via; 6) A estrada é uma recta de boa visibilidade, o condutor do CN avistou o ciclista a cerca de 500 m, parado, e que ainda assim nada terá feito no sentido de evitar o acidente, circulando claramente pelo meio da estrada e nada fazendo para se desviar, resultando da análise do Acórdão recorrido que a vítima atravessou a estrada da sua direita para a esquerda; 7) A estrada tem 7 m de largura, tendo, por isso, cada hemi-faixa de rodagem 3,5 m para se circular; 8) Possuindo o veículo CN uma largura nunca superior a 1,5 m, mesmo não contando com a berma de cerca de um metro, tinha aquele condutor uma faixa de rodagem para circular de 2 m, mais que suficiente para circular sem colidir com o ciclista, sendo certo que se o ciclista atravessasse da sua esquerda para a direita (hemi-faixa do condutor do CN) tal manobra não os faria necessariamente colidir, não sendo tal travessia temerária; 9) O condutor do CN seguia, pois, demasiado junto ao eixo da via e, avistando o ciclista a 500 m, não se desviou sequer para a sua direita, como podia e devia, uma vez que tinha toda a restante via livre e ainda a berma do seu lado direito (não se sabendo ou apurando se seguiam viaturas na sua frente ou em sentido contrário); 10) Não se pode, pois, concluir que foi o ciclista B que cortou a linha de trânsito do CN, uma vez que o acidente se deu sensivelmente no meio da faixa de rodagem; 11) Nas circunstâncias em que o acidente ocorreu, a meio (sensivelmente) da faixa de rodagem, em estrada recta e de boa visibilidade, com 7 metros de largura, sempre se terá de concluir pelas culpas concorrentes de ambos os intervenientes no acidente, na proporção de 50% para cada um; 12) Sendo as culpas de ambos concorrentes e em partes iguais, atenta mesmo a factualidade constante dos autos no que concerne ao acidente e a demais quanto aos danos patrimoniais e não patrimoniais, o montante a arbitrar à recorrente será de metade da quantia peticionada; 13) Sendo, assim, na opinião da recorrente, injusta a decisão que considerou a infeliz vítima a única e exclusiva culpada no acidente, já que, se culpa houve na eclosão do mesmo, ela tem que ser também assacada à conduta negligente a imperita do condutor do veículo segurado na recorrida, nas proporções indicadas; 14) Mostram-se, por isso, violados os arts.712 do CPCivil, 483 e segs, do CCivil, e 5 do CEstrada vigente à data do acidente. Termina a recorrente dizendo que deve revogar-se o Acórdão sob recurso e substituir-se por outro que, decidindo conforme as conclusões que se deixam formuladas, julgue a acção parcialmente procedente e provada condenando a Bonança em metade da quantia peticionada. Contra-alegando a R. Bonança defende se negue provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida tudo com as legais consequências. II - Após os "vistos", cumpre decidir: A) Factos Provados: No dia 21 de Outubro de 1989, cerca das 17h45, na EN n. 234, ao Km 18,400, na estrada Cantanhede-Ourentã, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel CN-07-05, ligeiro misto particular, conduzido por C e o velocípede sem motor 4 CNT-40-26, pertencente a B - A) da especificação; o local é uma recta com boa visibilidade - B; em consequência do embate, o condutor do velocípede (o B) sofreu lesões traumáticas meningo-encefálicas e torácico-abdominais que foram causa determinante da sua morte, em 29 de Outubro de 1989 - C; após o acidente, B foi transportado para os HUC - D; ao tempo do acidente contava B 57 anos de idade, sendo viúvo - E; a A. é filha de B e, na altura, encontrava-se solteira - F; B era um homem saudável, robusto e alegre - G; constituíam ambos uma família unida, vivendo juntos - H; por contrato de seguro titulado pela apólice 5034000, C havia transferido a responsabilidade civil por prejuízos causados a terceiros pelo referido veículo para a Ré - I; C seguia no sentido Ourentã-Cantanhede - J; B seguia no sentido Cantanhede-Ourentã - resposta ao quesito 1º; na meia faixa direita no sentido Cantanhede-Ourentã encontravam-se vestígios do acidente, tais como letras da matrícula do CN e vidros partidos e outros - 5º; após o acidente B foi sujeito nos HUC a intervenções cirúrgicas delicadas e dolorosas - 6º; esteve internado durante oito dias sofrendo intensamente - 7º; a A. e o Pai conviviam diariamente e este auxiliava-a nos trabalhos agrícolas e caseiros - 8º; B era trabalhador e honesto - 9º; trabalhava na agricultura auferindo um salário nunca inferior a 40000 escudos - 10º; suportava as suas despesas - 11º; o acidente trouxe para a A. grande tristeza, abatimento moral e muita dor - 12º; a A. despendeu no funeral e danos no velocípede o valor de 50000 escudos - 13º; o CN seguia pela hemi-faixa direita da via, considerando o seu sentido de trânsito - 15º; em dado momento, avistou, parado, B, com o velocípede à mão, e do lado esquerdo da via, em relação àquele sentido de marcha - 16º; de repente, B montou na bicicleta e iniciou a manobra de travessia da faixa de rodagem, do seu lado direito para o seu lado esquerdo - 17º; cortando a linha de trânsito destinada ao CN - 19º; verificando-se o acidente a 3 metros da berma do lado direito da faixa de rodagem, considerando o sentido de marcha do CN - 20º; a via no local tem uma largura de 7 metros - 21º; tendo nesse ponto ficado na via, como vestígios do embate, vidros do farolim da frente esquerda do CN e uma macha de sangue - 22º; B) Os Factos e o Direito: 1) O douto Acórdão recorrido: Neste Aresto, ínsito as fls. 119 a 130, pelas razões aí enumeradas e aqui dadas por reproduzidas, entendeu-se que a responsabilidade do acidente era totalmente imputável ao lesado, vítima B. E, em consequência, veio a confirmar-se na íntegra a decisão da 1ª Instância que absolvera do pedido a R. seguradora e isso porque esta "responderia tão só nos mesmos termos em que respondesse o seu segurado". 2) A nossa decisão: a) Olhando o alegado pela A. recorrente e suas conclusões - que nos termos dos arts. 684, n. 3, e 690, ns. 1 e 3, do CPCivil, delimitam o objecto do recurso - é de lembrar o art. 29 da LOTJ. (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais - Lei 38/87, de 23/12), à luz do qual " fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito". De recordar ainda, por ser igualmente oportuno, o contido no art. 729, n. 2, do CPCivil, onde se estatui que " a decisão da 2º Instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n. 2 do art. 722, n. e artigo estes em que, por sua vez, se diz que "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova". b) Debruçando-nos agora sobre o alegado pela A. recorrente e suas conclusões, diremos desde já que a mesma, ao alegar, terá porventura esquecido que a competência deste Supremo para conhecer da matéria de facto está fixada e limitada pelo que se dispõe nos normativos citados na alínea a) que imediatamente antecede. Aliás a aludida recorrente suscitou já perante a Relação recorrida as questões que decidiu trazer à discussão neste Alto Tribunal: É, porém, sabido que, em princípio, ao Supremo - apenas cumpre decidir de direito, sendo a matéria de facto da exclusiva competência das Instâncias, sendo praticamente unânimes a jurisprudência e a doutrina nesse sentido. A essa luz deve lembrar-se o decidido, por este Tribunal, no douto Acórdão de 2-02-93, contido na "CJSTJ", Ano I, Tomo I, pag. 117, onde se diz que « o Supremo não pode censurar o não uso pela Relação dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 712 - hipótese em que a Relação não anulou a decisão do Colectivo - mas já pode censurar o uso de tais poderes - hipótese em que a Relação anulou a decisão do Colectivo - se a Relação não tiver actuado dentro dos condicionalismos legais já referidos, de tal forma que o Supremo, naquela 1ª hipótese, tem necessariamente de respeitar o decidido pela Relação, salvo raríssimos casos que possam envolver matéria de direito, como o apontado no Acórdão do STJ citado em 1º lugar já a seguir (Acs. do STJ no BMJ, 373-483, 390-372, 371-361, 362-501, 357-343, 393-448 e a anotação do Mº Pº a pág. 627 do BMJ 391; na doutrina, Alberto dos Reis no "CPCAnotado", IV, 537 VI, 83, e A. Ribeiro Mendes no "Direito Processual Civil", III, "Recursos", 346)». Também nesse sentido é de citar o Acórdão deste Supremo, da mesma data, contido a pag. 121 do já aludido Tomo da "CJ-STJ", segundo o qual "a decisão da 2ª Instância quanto à matéria de facto não pode ser alterada pelo Supremo, salvo no caso previsto no n. 2 do art. 722 do CPCivil". Decorre de tudo isto que "in casu" o Supremo tem de respeitar o julgado da Relação, a qual, tendo analisado as questões de facto suscitadas nesta revista, não encontrou quaisquer das contradições e dos defeitos apontados pela A. recorrente e, por isso, não anulou a decisão do Colectivo ao abrigo dos poderes conferidos pelo art. 712 do CPCivil, poderes de que, assim, não fez uso (Cfr., também, nesta orientação, os Acórdãos deste Supremo, de 14-11-90, in BMJ 401-418, e de 9-01-96, in "CJ-STJ", Tomo I pag.37). O Supremo somente poderia anular as respostas aos quesitos - ou a própria decisão da Relação, onde se entendeu que não se verificava contradição - se a A. recorrente alegasse razões de direito que impusessem essa linha de rumo ou se fosse alegado e demonstrado que a mesma Relação, com tal entendimento, violara normas legais que a obrigassem a decidir em sentido diverso daquele que veio a adoptar no Acórdão recorrido. Sucede, porém, que a longa explanação da A. recorrente se espraia apenas em considerandos restritos à interpretação e conjugação da matéria de facto no sentido de demonstrar que nela existem contradições... Ora, ao agir assim, a mesma A. obnubila que os poderes de cognição do Supremo, dado o regime legal respectivo, não permitem que este Alto Tribunal conheça da matéria em causa... Para finalizar diremos que o mais alegado pela A. recorrente assenta em meras hipóteses que não em factos que tenham resultado provados em julgamento e, assim, não são de atender. c) Não se aderindo, pois, ao alegado pela A. recorrente nem ao que se contém nas suas transcritas conclusões, vai manter-se na íntegra o julgado das Instâncias. III - Face ao exposto, acorda-se em negar a revista e em confirmar o decidido, e, ainda, em condenar a A. recorrente nas custas correspondentes. Lisboa, 03 de Março de 1998. Joaquim de Matos, Costa Soares, Figueiredo Sousa. |