Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015738 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DESPEJO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA DEPOSITO DA RENDA LITIGANCIA DE MA-FE | ||
| Nº do Documento: | SJ199205210814692 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 392 | ||
| Data: | 05/02/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A falta de pagamento de rendas e suficientemente grave para permitir a resolução do contrato de locação. II - O deposito de rendas e permitido pelo artigo 991 do Codigo de Processo Civil quando se verifique qualquer das hipoteses previstas no artigo 841 do Codigo Civil: a) não poder o devedor, sem culpa sua, efectuar a prestação ou poder faze-lo com segurança, por qualquer motivo relativo a pessoa do credor; b) estar o credor em mora. III - Para a condenação por litigancia de ma fe e necessario que o comportamento da parte seja doloso. | ||