Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | EMÍDIO SANTOS | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO VIOLAÇÃO DE LEI DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA MEIOS DE PROVA | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | É de julgar improcedente a revista, que tem por fundamento a violação, pela Relação, dos seus poderes/deveres no julgamento da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, quando o recorrente, sob a alegação de que a Relação fez mau uso dos seus poderes, invoca erro na apreciação de meios de prova sujeitos à livre convicção do julgador. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça AA, portadora do cartão de cidadão n.º ........ 6ZY2, contribuinte fiscal n.º .......04 e BB, portador do cartão de cidadão n.º ....... 5ZY6, contribuinte fiscal n.º .......78, residentes na Rua ..., por si e em representação do seu filho menor CC, contribuinte fiscal n.º .......16, propuseram a presente acção declarativa contra Companhia de Seguros Tranquilidade S.A., com sede na ..., pedindo a condenação da ré: A. A pagar, a título patrimonial, a quantia de € 21.590,00 (vinte e um mil quinhentos e noventa euros, de acordo com o art.º 41º da presente petição. B. A pagar a quantia de € 1.500,000,00 (Um milhão e quinhentos mil euros), de acordo com o artigo 69º da petição. C. A pagar o valor de 1.728.000,00 (Um milhão setecentos e vinte e oito mil euros), de acordo com o artigo 79º da presente petição. D. No pagamento de veículo adaptado no valor de € 20.000,00 (vinte mil euros) de acordo com o art.º 80º da presente petição); E. A pagar a título de danos não patrimoniais do menor a quantia € 500.000,00 (quinhentos mil euros) de acordo com o art.º 113º da presente petição. F. A ministrar directamente no presente e no futuro todo o tipo de tratamentos, internamentos, acompanhamento médico e medicamentoso, suportando ainda os custos e encargos com as intervenções cirúrgicas, internamentos e fisioterapia, de acordo com o artigo 82º a 84º da petição. G. Ou, a suportar aqueles custos e encargos com todo o tipo de tratamentos, internamentos, acompanhamento médico e medicamentos, suportando os custos e encargos com as intervenções cirúrgicas, internamentos e fisioterapia. H. Em alternativa, e por estes danos não poderem ser determinados e quantificados na presente data, requer-se que seja a sua liquidação remetida para execução de sentença, de acordo com os artigos 564.º, n.º 2, 569.º do CC e 556.º, n.º 1, al.b) e n.º 2 e 358.º do CPC. I. A pagar juros, desde a citação até integral e efectivo pagamento. Com os pedidos acabados de indicar, os autores pretendem ser indemnizados dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do atropelamento do autor, CC, no dia ... de ... de 2019, na Estrada Nacional ... na União de Freguesias de .... A ré foi demandada na qualidade de seguradora do veículo automóvel interveniente no acidente. Na versão dos autores, o condutor do veículo foi o único responsável pelo atropelamento. A ré, cuja firma foi alterada, primeiro, para Seguradoras Unidas SA e depois para a Generali Seguros, S.A., contestou, pedindo se julgasse improcedente a acção. Para o efeito alegaram que o acidente ficou dever-se exclusivamente ao menor e aos pais por não terem exercido o dever de vigilância a que estavam obrigados. O processo prosseguiu os seus termos e após a realização da audiência final foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, decidiu: 1. Condenar a ré a pagar ao autor menor as quantias de € 566 850,08 (quinhentos e sessenta e seis mil oitocentos e cinquenta euros e oito cêntimos) e € 500 000,00 (quinhentos mil euros), acrescidas de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a presente decisão até integral pagamento; 2. Condenar a ré a pagar aos pais do autor as quantias de € 21.590,00 (vinte e um mil quinhentos e noventa euros) e € 20.000,00 (vinte mil euros), acrescidas de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento; 3. Condenar a ré a pagar ao autor menor o custo com a ajuda de terceira pessoa de que necessita, a liquidar posteriormente; 4. Condenar a ré a pagar aos pais do autor a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) por cada mês desde a alta hospitalar do menor até ao trânsito em julgado da presente decisão, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento relativamente à parte já vencida; 5. Condenar a ré a pagar a prestar directamente ou a pagar os custos de todos os tratamentos que o menor venha a necessitar, designadamente intervenções cirúrgicas, internamentos, acompanhamento médico e medicamentoso e fisioterapia, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, os quais serão a liquidar posteriormente; 6. No mais, absolvar a ré dos pedidos contra si formulados. A sentença decidiu ainda que na indemnização a pagar pela ré deveria ser descontada a quantia que já pagou no âmbito do procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória que foi intentado pelos autores. Apelação A ré Generali Seguros não se conformou com a sentença e interpôs recurso de apelação, pedindo se julgasse procedente o recurso em conformidade com as conclusões. Nas conclusões, a recorrente pediu: • A título principal, a absolvição os pedidos; • Se assim se não entendesse, a redução em 50% do montante das indemnizações e compensações decretadas para despesas e tratamentos futuros do menor lesado pelo sinistro; • A alteração da condenação, a título de danos patrimoniais futuros, de 566 850,08 euros para 135 000 euros; • A alteração da condenação, a título de danos não patrimoniais, de 500 000 euros para 250 000 euros; • A alteração da condenação quer quanto ao montante mensal de 2500 euros, quer quanto ao valor mensal que venha a ser apurado em sede de liquidação, apenas após Agosto de 2020 e tendo sempre como limite temporal o trânsito em julgado da decisão. O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão proferido em 11-07-2024, julgou parcialmente procedente a apelação e em consequência: 1. Revogou a sentença proferida em 1.ª instância, na parte em que condenou a ré a pagar ao autor CC a quantia de € 566 850,08, a título de indemnização por danos patrimoniais futuros e na parte em que condenou a ré a pagar aos pais do menor, AA e BB, a quantia de € 2500, por cada mês, desde a alta hospitalar do menor até ao trânsito em julgado da decisão, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento relativamente à parte vencida; 2. Substitui essas partes da sentença por decisão a condenar a ré a pagar ao autor menor, CC, a quantia de 400 mil euros, a título de indemnização por danos patrimoniais, e a condenar os pais do autor menor no valor médio mensal que viesse a ser apurado em sede de incidente de liquidação, relativo aos tratamentos despendidos mensalmente por aqueles com este, desde a alta hospitalar do menor até ao trânsito em julgado da presente decisão, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento relativamente à parte já vencida. No mais, manteve o decidido pela sentença proferida em 1.ª instância. Revista A ré, Generali Seguros SA não se conformou com o acórdão e interpôs recurso de revista. Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: 1. O recurso ora interposto do douto acórdão proferido é apresentado na firme convicção de que o Tribunal a quo fez um menos correcto uso dos poderes de reapreciação da matéria de facto e, sempre, a matéria de facto apurada nestes autos impunha a adopção de uma decisão diferente da seguida. 2. Assim e desde logo, o presente recurso terá como objecto a sindicância, por este Supremo Tribunal de Justiça, do uso dos poderes do Tribunal da Relação quanto à alteração ou modificação da matéria de facto, isto é, se o Tribunal da Relação agiu dentro dos limites traçados pela lei para exercer os seus poderes de apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto. 3. A este propósito, pretendeu a aqui Apelante, em sede de Recurso de Apelação, que o facto 22 não resultasse provado e que, ao invés, resultasse provado que “no momento em que o menor inicia a travessia, o veículo TM encontrava-se a menos de 30 metros do local do sinistro”. 4. O facto 22. não espelha qualquer realidade ou facto, sendo, ao invés, um juízo conclusivo 5. E, ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo, a circunstância do facto 21. ter resultado provado, não merece, só por si, a prova do seu contrário, tanto mais que, para a prova do facto 21. Concorreram os factos 13. a 20. dados como provados e dos quais é possível subsumir, depois, o que resulta no facto 21. 6. Já quanto ao que resulta do facto 22., nenhum outro facto dado como provado permite concluir, depois, pelo que resultou provado no facto 22., pelo que deverá o mesmo ser considerado um facto conclusivo em si mesmo. 7. Ademais, da conjugação dos factos 16. a 20. e 26. dados como provados com o depoimento das quatro testemunhas indicadas no Recurso de Apelação era e é possível concluir que o veículo seguro se encontrava muito próximo do local onde ocorreu o atropelamento quando a criança inicia a travessia da estrada a correr. 8. Facto que é relevante, face ao que se discutia nos Autos, e que o Tribunal a quo desconsiderou, assim como desconsiderou os meios de prova indicados para que tal facto resultasse como provados, a saber, os depoimentos das testemunhas DD, EE e de FF que, em conjunto com a testemunha GG e, todos, em confronto e numa leitura integrada com os factos 16. a 20. e 26. dados como provados deveriam merecer, por parte do Tribunal a quo a devida atenção e ponderação. 9. Assim, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, pelo que deve o acórdão em crise ser anulado e, em consequência, deve ordenar-se a baixa do processo ao Tribunal a quo para que este profira novo acórdão no qual proceda a um novo julgamento da prova produzida em Primeira Instância, com reanálise crítica de todas as provas indicadas pela Apelante no recurso de apelação e, bem assim, de toda a demais prova produzida nos autos. 10. Sem prescindir, em face dos factos 1., 10. a 20. e 25. entendeu o Tribunal a quo que não resultou demonstrado qualquer incumprimento do dever de vigilância – conclusão com a qual a Apelante não se conforma, porquanto, no seu entender o incumprimento do dever de vigilância foi grave e a todos os títulos censurável. 11. Note-se que a mãe incumbiu o menor de ir levar as chaves à avó (em vez de ser a própria); em vez de estacionar do lado em que a avó estava, decidiu estacionar do outro lado, “obrigando” o menor a ter de atravessar uma estrada nacional (com os perigos que daí advêm) e, depois disso, permaneceu dentro do carro e não prestou qualquer ajuda ao menor no atravessamento da estrada nacional, quando havia carros a passar de um lado e do outro. 12. Neste contexto fáctico entender que não houve qualquer violação do dever de vigilância, além de se tratar de um erro de interpretação é, também, uma errada mensagem à sociedade sobre quais devem ser os deveres de vigilância. 13. Além do mais, tal interpretação está em contradição com a interpretação feita por este Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 31 de maio de 2023, processo 521/16.3T8VFR.P1.S1, disponível em https://www.direitoemdia.pt/document/s/9e7b48, em cujo aresto se sancionou a conduta e o incumprimento do dever de vigilância. 14. Com efeito, nas circunstâncias do caso concreto, o bom pai de família, por certo, adoptaria uma outra conduta, completamente diferente da adoptada pela Apelada AA, nomeadamente, adoptaria outros cuidados e cautelas, idóneos a evitar o sinistro: ser a própria e não o menor a entregar as chaves; estacionaria o veículo do lado onde se encontrava a avó (evitando que o menor tivesse que atravessar a estrada); e sempre ajudaria o menor a atravessar a estrada, quanto mais não seja dando instruções ao filho quanto ao momento em que aquele podia ou não atravessar. 15. Assim, em face dos factos 1., 10. a 20. e 25. dados como provados entende a Apelante que o incumprimento do dever de vigilância foi manifesto, grave e deve merecer a respectiva censura. 16. Ainda sem prescindir, em face dos factos 14., 16., 17. e 18. parece inequívoco concluir que o menor, na forma como atravessou a faixa de rodagem, violou de forma culposa o previsto nos artigos 100.º e 101º do Código da Estrada (CE) – sendo, por isso, possível formular um juízo de culpa a menor/lesado na forma como o sinistro ocorreu. 17. Na verdade, considerando que o menor se encontrava na traseira do Jeep que era mais alto que o próprio, Jeep esse que estava 50 centímetros dentro da faixa de rodagem e o menor estava imobilizado fora daquela (pois que parou junto ao início da via); que quando inicia a travessia da estrada, a fez a correr, sem se imobilizar na esquina do Jeep (e aí aperceber-se se poderia atravessar), nem mesmo se imobilizou junto ao eixo da via, forçoso é concluir que o menor atravessou a faixa de rodagem de forma inadequada, inadvertida, sem prestar ao trânsito que se fazia sentir na estrada, nem se certificar, previamente, de que poderia atravessar a via sem perigo. 18. Assim, a forma como o sinistro ocorreu impõe que se considere excluída a responsabilidade pelo risco, ex vi artigo 505.º do Código Civil e se considere que o sinistro é imputável ao próprio lesado. 19. Este juízo de censura é, ainda, reforçado, nos termos do artigo 571.º do Código Civil, pelo facto culposo da Apelada mãe no incumprimento do dever de vigilância, pois que agrava a culpa do menor lesado na forma como o sinistro ocorreu. 20. Isto é, se a forma como o menor procedeu à travessia da estrada já deveria levar este Supremo Tribunal de Justiça a ponderar a aplicação do artigo 505.º do Código Civil, o incumprimento do dever de vigilância da mãe do menor agrava a censura de culpa e reforça a conclusão de que o sinistro é imputável ao próprio lesado, excluindo-se a responsabilidade pelo risco. 21. Deste modo, deve o douto acórdão em crise ser revogado e, em sua substituição, deve ser proferido douto aresto que absolva a aqui Apelante do pedido. 22. Sem prejuízo, caso assim não se entenda, sempre deverá considerar-se a concorrência entre a responsabilidade pelo risco do veículo e o incumprimento do dever de vigilância, ex vi, artigo 570.º CPC. 23. Sendo que, para tanto e em reforço do vindo de referir, deverá atender-se ao acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça de 31 de maio de 2023, processo 521/16.3T8VFR.P1.S1, disponível em https://www.direitoemdia.pt/document/s/9e7b48, pois que a decisão e a interpretação feita nos presentes Autos se mostra em contradição com a que foi feita no mencionado Aresto. 24. A conduta da mãe Apelada obriga a que se pondere a contribuição do comportamento daquela como facto culposo para a produção do evento danoso. 25. Com efeito, o incumprimento do dever de vigilância, facto culposo e omissivo da mãe Apelada foi também causa operativa e, em parte, determinante da dinâmica factual conducente ao atropelamento e consequentes danos, o que justifica, nos termos do exposto nos artigos 570.º e 571.º, ambos do Código Civil, que seja considerado como causa concorrente com o risco de circulação da viatura envolvida no acidente. 26. Face à concorrência causal para o resultado danoso do risco de circulação da viatura com o incumprimento do dever de vigilância e à luz da solução consagrada no n.º 2 do artigo 506.º do Código Civil, impõe-se a revogação do acórdão proferido e, em sua substituição, uma nova decisão que fixe uma proporção de 50% para o risco do veículo lesante e de 50% para o contributo causal do comportamento da Apelada mãe. 27. Ainda sem prejuízo, impõe-se a verificação por parte deste Supremo Tribunal de Justiça dos pressupostos dentro dos quais o juízo equitativo quanto ao dano biológico foi formulado, face à especial circunstância do caso concreto. 28. Com efeito, face ao aditamento do facto relativo à concreta esperança média de vida do peão menor, impunha-se que o Tribunal a quo, ao recorrer à fórmula matemática (porque acabou por a considerar no seu juízo equitativo) não desconsiderasse tal pressuposto da própria fórmula. 29. Assim, ao considerar a fórmula matemática, por um lado, e, por outro lado, ao arbitrar o montante de 400.000,00€, o Tribunal a quo, ainda que na busca de uma tendencial uniformização de parâmetros na fixação judicial das indemnizações, acaba por violar o princípio da igualdade, pois que não teve em consideração as especificidades do caso concreto. 30. Dito de outro modo, se a Primeira Instância, utilizando a referida fórmula, mas considerando a esperança média de vida, atribuiu 500.000,00€, como é que é possível que 400.000,00€ se mostre justo, equitativo e de acordo com o princípio da igualdade para uma esperança média de vida de 15 anos? 31. Deste modo, face à especial circunstância do caso concreto quanto à esperança de vida até 15 anos, o juízo equitativo, à luz do princípio da igualdade, deve importar uma redução do valor arbitrado a título de dano biológico para quantia não superior aos 135.000,00€ (cento e trinta e cinco mil euros). 32. Finalmente e sempre sem prejuízo, na determinação da quantia de 500.000,00€ a título de danos não patrimoniais, o Tribunal a quo teve em consideração os valores arbitrados noutras decisões jurisprudenciais. 33. Acontece que, em todos os arestos mencionados no acórdão em crise, os valores indemnizatórios, para as situações análogas à dos presentes autos, situam-se entre €120.000,00 e €400.000,00, isto é, nenhuma decisão era de 500.000,00€. 34. Assim, a tendencial uniformização de parâmetros na fixação judicial das indemnizações, à luz do princípio da igualdade, impõe que o montante arbitrado a título de danos não patrimoniais seja substituído por montante não superior a 400.000,00€. Os autores apelados também não se conformaram com o acórdão, na parte em que alterou a decisão proferida em 1.ª instância de condenar a ré a pagar ao menor a quantia de 566 850,08 e a substitui por decisão a condenar a ré no pagamento da quantia de 400 000 euros e interpuseram recurso de revista. Pediram a revogação do acórdão nessa parte e a manutenção da sentença proferida em 1.ª instância. Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: 1. O objecto do presente Recurso prende-se com o quantitativo indemnizatório atribuído, a título de indemnização do dano biológico na sua vertente de dano patrimonial futuro, ou seja, a de saber se a indemnização atribuída aos AA. , a título de dano patrimonial por perda da capacidade de ganho, foi bem apreciada pelo Tribunal da Relação. 2. Cabe ao STJ controlar os pressupostos normativos do recurso à equidade e dos limites dentro dos quais deve situar-se o juízo equitativo, nomeadamente os princípios da proporcionalidade e da igualdade conducentes à razoabilidade do valor encontrado. 3. É consensual na jurisprudência do STJ que o chamado dano biológico, que emerge da incapacidade geral permanente, de natureza patrimonial, reclama a indemnização por danos patrimoniais futuros, 4. Independentemente de o mesmo se repercutir no rendimento salarial, consubstanciando um “dano de esforço”, na medida em que o lesado para desempenhar as mesmas tarefas e obter o mesmo rendimento, necessitará de maior actividade e esforço suplementar. 5. A afectação do lesado no plano funcional, no que vem sendo qualificado como dano biológico, com repercussão negativa a nível da sua actividade geral e na sua profissão habitual, justifica a indemnização no dano patrimonial, para além da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial, conforme jurisprudência prevalecente. (cf. acórdão do STJ de 09.05.2023, P. 7509/19). 6. Para a determinação equitativa do dano patrimonial futuro do lesado (art. 566º, nº3 do CCivil), utilizam-se habitualmente os seguintes critérios orientadores: a esperança média de vida, e não a idade da reforma por ser um dano na saúde que se prolonga para além da vida activa, 7. A previsível evolução profissional e os reflexos a nível remuneratório, o défice funcional permanente de integridade físico-psíquico, os esforços acrescidos que este terá de desenvolver e ainda todas as limitações que irá sentir quer na realização de actividades de lazer quer no dia a dia. 8. Neste contexto, para a determinação equitativa do dano patrimonial futuro do lesado, relevam a esperança media de vida e caso existisse remuneração, aquela que era auferida pelo recorrente. 9. Sendo que, quando o lesado não exerça qualquer actividade profissional não é impeditiva da atribuição de uma indemnização por este dano. 10. Deve ainda, atender-se à taxa média de inflação e a taxa de rentabilidade do capital, baseadas num juízo de previsibilidade. 11. À gravidade das lesões, sendo que o menor ficou a padecer de défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 92 pontos a partir da data de consolidação. 12. E igualmente, procurar a analogia. 13. Ora, atendendo aos critérios, para a respectiva compensação, será do entendimento, que dentro da previsibilidade, e razoabilidade, o Tribunal de 1º instância teve em consideração tais elementos. 14. Parece-nos que a Relação, diminuiu consideravelmente o valor correspondente a ser atribuído ao sinistrado menor, sem atender a todos os danos e repercussões futuras. 15. Reitera-se que o menos tinha 11 anos, com 92 pontos de incapacidade. 16. Uma incapacidade para o exercício de qualquer actividade profissional, uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 7/7, com repercussão permanente na actividade sexual de grau 7/7 e um dano estético permanente de grau 6/7. 17. São imprescindíveis as ajudas técnicas permanentes, ajudas médicas, os tratamentos médicos regulares, adaptação do domicílio e ajuda de terceira pessoa. 18. Razão pela qual, se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça, na qual se pretende a alteração da compensação atribuída. Os autores responderam, sustentando a improcedência do recurso. Para o efeito alegaram: a. O objecto do recurso apresentado pela R. prende-se com a verificação se o Tribunal da Relação agiu dentro dos limites traçados pela lei, para exercer os seus poderes de apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto. b. Por forma a apresentar recurso, alega a Ré/Recorrente com base no artigo 672.º, n.º 3 do CPC, que refere “não existir dupla conforme entre a decisão da 1.ª instância e o acórdão da Relação que, por via da impugnação da matéria de facto em apelação, dela conhece e não a altera, c. Confirmando o decidido, se a questão colocada no recurso de revista radica no uso pela 2.ª instância dos poderes conferidos no art.º 662.º, n.º 2, do CPC, próprios e privativos do tribunal da Relação, sem correspondência na decisão de primeira instância. d. O que entendemos não lhe assistir razão. e. A reapreciação da prova e tratando-se de meios de prova sujeitos à livre apreciação, a Relação, firma a sua convicção com base nos meios de prova indicados pelas partes ou oficiosamente investigados (art. 640º, nº 1, al. b) e nº 2, al. b) do CPC), f. Devendo, obviamente, fundamentar a decisão tomada (art. 607º, nºs 4 e 5 e 663º, nº 2, do CPC), o que ocorreu nos presentes autos. g. Como é sabido, estabelecem os arts. 674º, n.º 3, e 682º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, que o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo Tribunal da Relação o regime jurídico que julgue adequado, h. Onde só exepcionalmente os altera, como ocorre na ofensa de disposição expressa de lei e que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova i. O que não é o caso, na medida que não existe qualquer excepção. j. O facto de a decisão do Tribunal da Relação ser coincidente com a 1º instância, deriva de toda a prova produzida e analisada criteriosamente pelos seus julgadores. k. Não pode constituir indício de que aquele não exerceu os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662.º do CPC, não estando ele constituído no dever de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto senão quando os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. l. A sindicância e modo como a Relação, fixou os factos materiais só pode ocorrer no âmbito do recurso de revista se aquele Tribunal deu por provado um facto sem produção do tipo de prova. m. E que a lei exige como indispensável para demonstrar a sua existência ou se tiver incumprido os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova. n. Aquilo que a recorrente/ré pretende é o extravasar do disposto no nº 3 do artigo 674º, requerendo que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa seja objecto de recurso de revista, mesmo sabendo que tal não é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça e não pode constituir fundamento de recurso de revista. o. A recorrente sabe que Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, pode sim censurar o modo como a Relação exerceu os poderes de reapreciação da matéria de facto, se for feito ao arrepio do artigo 662º do Código do Processo Civil, mas nunca aquilo que no fundo peticiona ou recorre. p. No mesmo sentido, acórdão do STJ de 12.11.2020, Procº nº 3159/05.7TBSTS.P2.S, citando o acórdão de 06/07/2011, Proc.º nº 645/05.2TBVCD.P1.S1, “se a este Supremo Tribunal de Justiça lhe é vedado sindicar o uso feito pela Relação dos seus poderes de modificação da matéria de facto, já lhe é, todavia, possível verificar se, ao usar tais poderes, agiu ela dentro dos limites traçados pela lei”, q. Tratando-se então de verificar se o Tribunal da Relação, no uso ou não uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662º do C.P.C., incumpriu deveres de ordem adjectiva, se (des)respeitou a lei processual, relacionados com a apreciação da matéria de facto, o que é inequivocamente matéria de direito. r. Em suma, como se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal de 30.11.2021, Procº nº 212/15.2T8BRG-B.G1.S1, ao tribunal de revista compete assegurar a legalidade processual do método apreciativo efectuado pela Relação, mas não sindicar o eventual erro desse julgamento nos domínios da apreciação e valoração da prova livre nem da prudente convicção do julgador. s. “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa escapa ao âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça (artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), estando-lhe vedado sindicar a convicção das instâncias pautada pelas regras da experiência e resultante de um processo intelectual e racional sobre as provas submetidas à apreciação do julgador”. t. São excepções a esta regra a existência de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (prova vinculada ou tarifada)”- Ac. do STJ de 15.09.2021, Proc. n.º 559/18.6T8VIS.C1.S1. u. Com base nestes critérios, mesmo sabendo a Ré/recorrente que é insindicável por este STJ a decisão, feita pelo acórdão recorrido, insiste que seja de considerar provado o facto 22, tal como muito bem fundamenta o Tribunal da relação e demais que contrariem a sua pretensão. v. Quanto aos mesmos, não se vê, nem o Recorrente a invoca, qual a disposição legal que foi ofendida, em termos de exigir determinado meio de prova para se considerar determinado facto como provado ou não provado. w. Quanto à culpa in vigilando existe, sobre esta matéria dupla conforme, para além do espírito da lei, sobre quando existe responsabilidade sobre culpa in vigilando. x. Quanto à conduta do próprio lesado, aproveitamos tudo o que acima se disse e dado como provado. y. Verificando-se, sem margem para qualquer dúvida, dupla conforme! z. Por fim, é consensual na jurisprudência do STJ, que o chamado dano biológico, que emerge da incapacidade geral permanente, de natureza patrimonial, independentemente de o mesmo se repercutir no rendimento salarial, é indemnizável, aa. A afectação do lesado no plano funcional, com repercussão negativa a nível da sua actividade geral, justifica sempre a indemnização no dano patrimonial, para além da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial, conforme jurisprudência prevalecente. (cf. acórdão do STJ de 09.05.2023, P. 7509/19). bb. Para a determinação equitativa do dano patrimonial futuro do lesado (art. 566º, nº3 do CCivil), utilizam-se habitualmente os seguintes critérios orientadores: a esperança média de vida, e não a idade da reforma, por ser um dano na saúde que se prolonga para além da vida activa, cc. A previsível na evolução do menor, no caso em concreto nos autos, o défice funcional permanente de integridade físico-psíquico, os que esforços acrescidos que este terá de desenvolver e ainda todas as limitações que irá sentir no dia a dia, que a título indemnizatório seja considerada a esperança média de vida. dd. Neste contexto, para a determinação equitativa do dano patrimonial futuro do lesado, relevam a esperança media de vida com todas as limitações existentes, com uma violação à sua integridade Físico-Psíquica de 92 pontos. ee. Sendo que dentro desta violação de 92 pontos, que consequentemente incapacita para o exercício de qualquer actividade profissional. ff. Com uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 7/7. gg. Uma repercussão permanente na actividade sexual de grau 7/7. hh. Um dano estético permanente de grau 6/ ii. Sendo imprescindíveis as ajudas técnicas permanentes, ajudas médicas, os tratamentos médicos regulares, adaptação do domicílio e ajuda de terceira pessoa. jj. Unicamente e no aspecto indemnizatório, o Tribunal da Relação, diminuiu consideravelmente o valor correspondente a ser atribuído ao sinistrado menor, sem atender a todos os danos e repercussões futuras numa avaliação assente na previsibilidade. kk. Diferente da 1.ª instância, que brilhantemente teve em consideração todos os factos, e em particular a esperança média de vida, ll. Considerando a média de inflação e a taxa de rentabilidade do capital, baseadas num juízo de previsibilidade. mm. Mesmo atendendo unicamente, a um valor indemnizatório inferior por parte da Relação, vénia se faz a ambas as instâncias, que julgaram e tiveram atentas a toda a prova produzida. nn. E em consequência, dúvidas não restam que não cabe qualquer razão à recorrente/Ré, nos fundamentos que alega. * Pelas razões expostas pelo ora relator no despacho inicial, no presente acórdão irá conhecer-se apenas do recurso interposto pela ré Genrali, na parte em que tem por fundamento a violação, pela Relação, dos poderes/deveres atribuídos pelo n.º 1 do artigo 662.º do CPC, no julgamento da impugnação da decisão relativa à matéria de facto. Nesta parte, a questão suscitada pelo recurso é a de saber se o tribunal da Relação, ao julgar a impugnação da decisão do tribunal da 1.ª instância relativa ao ponto n.º 22 dos factos julgados provados, violou o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC. * Factos considerados provados e não provados pelo acórdão recorrido: Provados: 1. No dia ... de ... de 2019, pelas 19.45 horas, ao Km 9.950 da Estrada Nacional ..., na União de Freguesias de ..., ocorreu um acidente que consistiu no atropelamento do menor CC pelo veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-..-TM, conduzido por DD; 2. No local do acidente a via era uma recta com uma visibilidade superior a 100 metros para os veículos que seguiam no sentido B......./E........; 3. Pese embora a hora em que ocorreu o acidente, atendendo à altura do ano ainda existia suficiente luminosidade; 4. O pavimento da via era em betuminoso e estava molhado; 5. A largura da via era de 6,40 metros; 6. A via era composta por duas faixas de rodagem que permitiam o transito em sentidos opostos; 7. As duas faixas de rodagem estavam separadas por uma linha descontínua; 8. Naquele local não era proibido o trânsito pedonal; 9. Tomando como referência o local onde ocorreu o acidente, não existia nenhuma passagem para peões a menos de 100 metros; 10. No local do acidente o limite de velocidade máxima para a circulação de veículos era de 70 Km/hora; 11. O menor seguia num veículo que era conduzido pela sua mãe; 12. Este veículo seguia no sentido E......../B.......; 13. A mãe do menor imobilizou o veículo na berma da estrada, do lado direito da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha; 14. O veículo ficou a ocupar uma parte da faixa de rodagem de, pelo menos, cinquenta centímetros; 15. O menor saiu do veículo para ir a casa dos avós que residiam no outro lado da estrada; 16. Após sair do veículo, o menor dirigiu-se para a sua traseira; 17. O veículo era do tipo todo-o-terreno e, pela sua altura, não permitia que os condutores dos veículos que circulavam no sentido oposto se apercebessem da presença do menor junto à traseira; 18. O menor parou junto ao início da via e aguardou que passasse um veículo que seguia no sentido E......../B.......; 19. Depois de este veículo passar o menor iniciou a travessia da via para o outro lado da estrada; 20. O menor iniciou a travessia da via a correr porque, para acautelar a sua segurança, pretendia demorar o menos tempo possível a chegar ao outro lado da estrada; 21. O menor não se apercebeu que o TM seguia na faixa de rodagem do lado oposto, no sentido B......./E........; 22. O condutor do TM também não se apercebeu da presença do menor na faixa de rodagem e atropelou-o; 23. O embate ocorreu com a parte da frente do TM; 24. No momento do embate o menor já havia percorrido mais de metade da via; 25. O menor iniciou a travessia da via sem o auxílio de uma pessoa adulta, designadamente a sua mãe; 26. O TM seguia a uma velocidade não superior a 70 Km/hora; 27. Em consequência do acidente o menor sofreu um traumatismo crâneo-encefálico grave e fractura dos ramos íleo e ísqueo púbicos à esquerda; 28. Após o acidente, o menor foi transportado de ambulância para o Hospital de ..., ...; 29. Neste hospital, o menor foi submetido a uma intervenção neurocirúrgica; 30. O menor foi depois submetido a uma intervenção cirúrgica de craniotomia descompressiva e a uma nova intervenção cirúrgica para encerramento da craniotomia; 31. O menor foi submetido a tratamento conservador às fracturas pélvicas; 32. O menor ficou internado na unidade de cuidados intensivos durante um mês e posteriormente no serviço de pediatria; 33. O menor teve alta hospitalar no dia ... de ... de 2020; 34. A alta hospitalar foi concedida com as seguintes recomendações: • Manter programa de reabilitação de manutenção em ambulatório em instituição na área de residência, com apoio de médico fisiatra nas seguintes valências: fisioterapia, terapia ocupacional e terapia da fala; • Ser orientado pelo médico de família para consultas de ortopedia infantil do Centro Materno Infantil ... da coluna, joelho, tornozelo e pé; • Manter a medicação actual; • Manter o seguimento nas consultas habituais. 35. Após a alta, o menor foi transferido para o Centro de Reabilitação ... onde permaneceu internado durante seis meses; 36. O menor continuou a ser submetido a terapias e teve consultas médicas de diferentes especialidades; 37. Actualmente, o menor mantém tratamento fisiátrico ambulatório na área da residência; 38. Após o acidente o menor entrou em coma e manteve-se neste estado durante dois meses; 39. Depois de deixar de estar em coma, o menor sentiu dores pelas lesões que sofreu em consequência do acidente e nos tratamentos a que foi submetido; 40. O menor ficou a padecer de uma tetraparesia espástica grave, com deformidades irredutíveis dos membros superiores e inferiores que necessitam de tratamento fisiátrico para evitar o agravamento, e de uma escolisose postural, sem controlo muscular do tronco; 41. Como consequência directa e necessária do acidente, o menor ficou a padecer das seguintes sequelas: • Período de défice funcional temporário total de 604 dias; • Período de repercussão temporária na actividade profissional total de 604 dias; • Data da consolidação médico legal das lesões fixável em 29 de Janeiro de 2021; • Quantum doloris de grau 7/7; • Défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 92 pontos; • As sequelas são impeditivas de qualquer actividade profissional; • Repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 7/7; • Repercussão permanente na actividade sexual de grau 7/7 • Dano estético permanente de grau 6/7; • Necessidade de ajudas técnicas permanentes, ajudas médicas, tratamentos médicos regulares, adaptação do domicílio, adaptação de veículo e ajuda de terceira pessoa. 42. O menor comunica com grande dificuldade apenas com os olhos e com gemidos; 43. O menor necessita de alimentação especial, fraldas e produtos de higiene; 44. O menor desloca-se em cadeira de rodas adaptada, mas não de forma autónoma; 45. O menor não consegue participar nas rotinas domésticas e lúdicas; 46. Antes do acidente, o menor era um aluno regular e frequentava várias actividades extracurriculares como o desporto, a dança e a música; 47. Desde ... de 2020, os pais do menor despenderam em tratamentos uma quantia mensal não concretamente apurada; 48. Desde a data do acidente, a mãe do menor deixou de trabalhar para se dedicar exclusivamente aos cuidados do menor; 49. Esta situação mantém-se actualmente; 50. A mãe do menor trabalhava numa empresa familiar ligada à área da confecção e auferia o salário mensal de € 635,00; 51. Até à propositura da acção, a mãe do menor deixou de auferir a quantia de € 21.590,00 a título de salários e subsídios de Natal e férias; 52. Os pais do menor despenderam a quantia de € 20.000,00 na aquisição de uma viatura com condições para ser adaptada para o transportar; 53. A adaptação desta viatura para o transporte do menor será suportada pela Segurança Social; 54. O menor nasceu no dia ... de ... de 2007; 55. A responsabilidade civil pela circulação do TM estava transferida para a ré por contrato de seguro que era válido e eficaz na altura do acidente, titulado pela apólice nº.......65; 56. Os autores intentaram contra a ré o procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória nº353/21.7... do Juízo Central Cível de ... (Juiz 4). 57. Por força dos traumatismos e do défice de que padece, em média, a esperança de vida do peão menor é de 10 a 15 anos. Não provados: a. Que o menor iniciou a travessia da via a correr de forma inadvertida e sem prestar atenção ao trânsito; b. Que o condutor do TM conduzia o veículo sem prestar atenção; c. Que o custo médio mensal da ajuda de uma terceira pessoa para o menor é de cerca de € 1.000,00; d. Que, tendo em conta o horário normal de trabalho de oito horas diárias, o menor necessita da ajuda de duas pessoas. * Descritos os factos provados e não provados, passemos à resolução da questão supra enunciada. A recorrente alegou que, no julgamento da impugnação da decisão da 1.ª instância relativa ao ponto n.º 22 dos factos julgados provados, a Relação violou o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC. Pede, em consequência, a anulação do acórdão recorrido e a remessa do processo ao tribunal a quo para que este proceda a um novo julgamento da prova produzida em 1.ª instância, com reanálise crítica de todas as provas indicadas pela apelante no recurso de apelação. Para bem se perceber este pedido e os seus fundamentos, importa tomar em consideração a decisão da 1.ª instância relativa ao ponto n.º 22 dos factos provados, a impugnação dessa decisão pela apelante, ora recorrente, e a decisão da Relação sobre a impugnação. Sob o ponto n.º 22, o tribunal da 1.ª instância julgou provado que “o condutor do TM também não se apercebeu da presença do menor na faixa de rodagem a atropelou-o”. Na apelação, a ora recorrente impugnou esta decisão, pedindo a alteração dela no sentido de se julgar provado que, “no momento em que o menor inicia a travessia, o veículo TM encontrava-se a menos de 30 metros do local do sinistro”. No seu entender, a alteração da decisão decorrida da conjugação dos factos dados como provados sob os números 16 a 20 com os depoimentos (devidamente identificados) das testemunhas DD (condutor do veículo seguro na apelante), EE (conduzia um veículo que seguia atrás do veículo seguro), FF (condutor de um veículo que seguia no sentido contrário ao veículo seguro na apelante) e GG (autor do relatório junto ao processo de fls. 22 v.º a 27). O Tribunal da Relação julgou improcedente a impugnação. Para tanto entendeu: • Que a descrição que constante do ponto n.º 22 era matéria de facto; • Que a indicação da distância a que se encontrava o veículo quando o menor iniciou a travessia da faixa de rodagem, não passava de um valor especulativo adiantado no depoimento de uma das testemunhas inquiridas, in casu, GG, que não seria suficiente e bastante para se dar tal como assente; • Acrescia que a fixação especulativa da concreta distância relativamente ao veículo TM quando o menor iniciou a travessia, atendendo a que nem o menor se apercebeu que o TM seguia na faixa de rodagem (facto 21.), nem o condutor do TM se apercebeu da presença do menor na faixa de rodagem (facto 22.), não tem qualquer pertinência para a decisão. Vem, agora, a recorrente imputar ao acórdão da Relação a violação do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, com a seguinte alegação: • O facto julgado provado não espelha qualquer realidade ou facto, sendo ao invés um juízo conclusivo; • Ademais, da conjugação dos factos 16 a 20 dos factos dados como provados conjugados com os depoimentos das 4 testemunhas indicadas no recurso de apelação (DD, EE, FF e GG) era possível concluir que o veículo seguro se encontrava muito próximo do local onde ocorreu o atropelamento quando a criança inicia a travessia da estrada a correr. O recurso é de julgar improcedente. Antes de mais cabe dizer que não é exacta a alegação da recorrente segundo a qual a matéria que o tribunal a quo julgou provada não espelha qualquer realidade de facto. Apesar de nem sempre ser fácil estabelecer a distinção entre o que é matéria de facto e o que não é, pode, no entanto, afirmar-se que os factos não abrangem apenas, para usarmos as palavras de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, os acontecimentos do mundo exterior (da realidade empírico-sensorial, directamente captáveis pelas percepções do homem - …), compreendem também, para usarmos, de novo, as palavras dos referidos autores, “… os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo (v. g. a vontade real do declarante:…; o conhecimento dessa vontade pelo declaratário:…; o conhecimento por alguém de determinado evento concreto:…; as dores físicas ou morais provocadas por uma agressão corporal ou por uma injúria: …” – Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, 1984, página 392). A realidade julgada provada - o “condutor do TM também não se apercebeu da presença do menor na faixa de rodagem” – cabe dentro dos factos que os autores acima citados designam por “eventos do foro interno, da vida sensorial do indivíduo”. Na verdade, não é facto apenas a presença do menor na fixa de rodagem, também é facto saber se o condutor do veículo se apercebeu ou não de tal presença. Veiamos, de seguida, as razões pelas quais não procede contra o acórdão recorrido a alegação de que o tribunal da Relação fez mau uso dos poderes/deveres que lhe são atribuídos pelo artigo 662.º, n.º 1, do CPC. Este preceito atribui à Relação o poder/dever de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. No recurso, não está em questão o poder/dever de alterar a matéria de facto por os factos assentes ou um documento superveniente assim o imporem. Está, em causa, o poder/dever de alterar a matéria de facto com base na prova produzida, sujeita a livre apreciação do julgador. Este poder/dever implica o dever de a Relação examinar criticamente a prova produzida (tanto a indicada pelo recorrente para fundamentar o erro na apreciação das provas, como qualquer outra, como decorre do artigo 640.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alíneas a) e b), do CPC e do artigo 607.º, n.ºs 4 e 5.º (1.ª parte), do mesmo diploma, e o de formar a sua própria convicção sobre o facto impugnado e, em função da convicção que formar, manter ou alterar a decisão de facto da 1.ª instância. Foi precisamente o que fez o acórdão recorrido, ao justificar a improcedência da impugnação, dizendo que a realidade que a recorrente queria ver julgada provada (distância a que se encontrava o veículo quando o menor iniciou a travessia da faixa de rodagem) não passava de um valor especulativo adiantado por uma testemunha, GG. Sob a alegação de que o Tribunal a quo fez um uso menos correcto dos poderes de reapreciação da matéria de facto, o que a recorrente invoca, em substância, é erro na interpretação dos factos provados e na apreciação dos depoimentos de 4 testemunhos. Decorre, no entanto, do artigo 682.º, n.º 2, do CPC, combinado com o n.º 3 do artigo 674.º do mesmo diploma, que o erro na apreciação das provas sujeitas à livre apreciação do tribunal, com é o caso da prova testemunhal (artigo 396.º do Código Civil) não pode ser objecto de revista. Pelo exposto conclui-se que, ao julgar improcedente a impugnação da decisão proferida sob o ponto n.º 22 dos factos julgados provados, o acórdão recorrido não violou o n.º 1 do artigo 662.º, n.º 1, do CPC. Não há, assim, fundamento para anular o acórdão recorrido e ordenar a baixa dele ao Tribunal da Relação para proceder a novo julgamento da impugnação da decisão proferida quanto ao ponto n.º 22. Decisão: Julga-se improcedente o recurso e, em consequência, não se anula o acórdão recorrido. Responsabilidade quanto a custas: Considerando o disposto na 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e a circunstância de a recorrente ter ficado vencida no recurso, condena-se a mesma nas respectivas custas. Lisboa, 16 de Janeiro de 2025 Relator: Emídio Santos 1.ª Adjunta: Ana Paula Lobo 2.º Adjunto: Orlando dos Santos Nascimento |