Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B2732
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: VEÍCULO AUTOMÓVEL
PRIVAÇÃO DO USO DE VEICULO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200609280027327
Data do Acordão: 09/28/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Uma vez que, conforme arts.483º, nº1º, 562º, 563º, e 566º, nº1º, C.Civ., é sobre o lesante que impende a obrigação de, mediante, em princípio, a restauração natural, ressarcir os danos causados, reconstituindo a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, é ao lesante, e não ao lesado, que incumbe o dever de a efectuar ou mandar efectuar.
II - Há sempre lugar a indemnização da situação de indisponibilidade de veículo, em termos da sua substituição por outro idêntico ou do respectivo equivalente em dinheiro.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Em 20/11/98, AA, que litiga com benefício de apoio judiciário nas modalidades do patrocínio oficioso e da dispensa do pagamento prévio de preparos e custas, moveu à Empresa-A, acção declarativa com processo comum na forma ordinária, que foi distribuída à 2ª Secção da 14º Juízo, depois Vara, Cível da comarca de Lisboa.

Alegou em síntese que em 20/1/98 ruiu um prédio da Ré, em consequência do que o carro da A. ficou danificado, importando a sua reparação, em 23/1/98, em 561.781$00, e que o facto de ter ficado sem o veículo lhe causou prejuízos e transtornos vários no seu modo de vida.

Pediu a condenação da Ré a pagar-lhe indemnização nos montantes de 1.311.781$00 (soma do primeiro referido montante de danos directos com 750.000$00 de danos indirectos), e de 75.000$ 00 mensais pelo parqueamento do veículo ( 35.000$00 ) e pelo custo acrescido em transportes (40. 000$00) até à data da reposição da viatura da A. no estado em que se encontrava antes da derrocada do prédio que danificou esse veículo, a efectuar pela Ré.

Contestando, esta opôs resumidamente que há anos que requeria sem sucesso à Câmara Municipal de Lisboa (CML) licença para obras de demolição, e que a A. estacionou o veículo em local proibido ( paragem de autocarro ) e sinalizado com fitas sinalizadoras de obra/perigo.

Houve réplica, a final da qual a A. requereu a intervenção (provocada) daquela Câmara Municipal, a qual, citada, contestou ( em representação do Município de Lisboa ). Então invocada, além do mais, a incompetência material do tribunal (1), veio a ser absolvida da instância no despacho saneador, com esse fundamento.

Realizada audiência preliminar e então saneado e condensado o processo, a A. apresentou ainda articulado superveniente, que, por extemporâneo, foi rejeitado por despacho de que a mesma interpôs recurso de agravo, admitido com subida diferida (2).

Após julgamento, foi proferida, em 10/12/2004, sentença que, dando por ilidida, nomeadamente em vista do requerimento em 4/11/97 do licenciamento de obras de demolição, a presunção de culpa estabelecida no art.492º, nº1º, C.Civ., julgou a acção não provada e improcedente e absolveu a Ré dos pedidos contra ela deduzidos.

Por acórdão de 9/2/2006, a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso de agravo mencionado, mas concedeu-o ao de apelação que a A. interpôs da predita sentença, que revogou, e condenou a Ré apelada no pagamento à A. apelante do montante global de € 17.766,48, com juros legais, por não pedidos desde data anterior, desde essa decisão até integral pagamento (3).

Vem agora pedida revista do assim decidido.

Em fecho da alegação respectiva, com 22 páginas ( fls.634 a 656 dos autos ), a Ré, ora recorrente, deduz, em meia dúzia delas (fls.650 a 656 ), em termos úteis, as conclusões que seguem (4):

1ª - Das conclusões da alegação da ora recorrida no recurso de apelação, que, conforme art.690º, nº 1º, CPC, delimitavam o objecto desse recurso, decorre que o fundamento do mesmo foi apenas a nulidade da sentença do tribunal de 1ª instância.

2ª - Por isso, tendo julgado do mérito desse recurso, o acórdão recorrido deve ser declarado nulo por excesso de pronúncia prevenido no art.668º, nº1º, al.d), CPC, visto ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento.

3ª e 4ª - A consideração de que a recorrente não ilidiu a presunção de culpa estabelecida no art. 492º, nº1º, C.Civ., radica em duas premissas falsas, a saber: a primeira é a de que resulta do documento a fls.77 e 78 que, para tanto intimada, a recorrente não efectuou obras de conservação que consistiam na reparação da fachada e empena e emparedamento dos vãos até à altura de 9 metros, e isto assim quando aquele documento não prova que a recorrente tenha sido notificada para esse efeito ; a segunda é a de que só o pedido de licença para obras de conservação e não o de licença para obras de demolição seria de molde a afastar a predita presunção.

5ª - Por diversas vezes requerida pela recorrente licença para realizar obras de demolição do prédio em causa, tendo inclusivamente advertido a CML da urgência do pedido e avisado prudente e devidamente os transeuntes do perigo de derrocada através da colocação de grades e fitas sinalizadoras de perigo na via pública em frente ao edifício, é forçoso concluir que actuou com toda a diligência com que um homem médio ou normal teria actuado em face dos condicionalismos do caso concreto, devendo, por conseguinte, julgar-se ilidida a presunção de culpa estabelecida no art.492º, nº1º, que o acórdão recorrido violou, bem como o art.487º, ambos do C.Civ.

6 ª ( = 7ª ) - Uma vez que a constatação da culpa da lesada exclui o dever de indemnizar, o tribunal recorrido violou o art.570º, nº2º, C.Civ.

7ª ( = 6ª ) - Tendo a recorrida estacionado o seu veículo em local proibido e, além do mais, à revelia das grades e fitas sinalizadoras de perigo colocadas pela recorrente, a sua leviandade, desatenção, incúria, imprevidência e falta de cuidado ( pelo menos ) concorreu para a produção dos danos, com relevância nos termos e para os efeitos do ( nº1º do ) art.570º C.Civ.

8ª - Posteriormente desaparecido o veículo da recorrida, por causa não imputável à recorrente, quando estacionado na via pública ( cfr. art.796º C.Civ.), não só a recorrida não suportou a despesa da reparação do veículo, como essa reparação deixou de ser possível em virtude do desaparecimento do veículo, pelo que o tribunal recorrido cometeu nítido erro de julgamento ao condenar a recorrente no pagamento da quantia de € 2,802,15 necessária para a reparação do veículo, violando o disposto nos arts.563º, 566º e 790º, nº1º, C.Civ.

9ª - Só assim tal constituindo para ela um dano, a recorrida não provou ter pago a quantia ( € 6. 983,17 ) alegadamente despendida com o parqueamento do veículo durante o tempo em que a recorrente se negou a efectuar a reparação até ao seu desaparecimento, pelo que não pode reputar-se provado esse dano - do qual, aliás, a derrocada do prédio da recorrente nunca poderia ser entendida como causa adequada, pois teve origem no facto de a recorrida, que tinha o domínio do veículo, ter deixado o mesmo, despreocupadamente, durante 3 meses na oficina para onde foi rebocado, pelo que o tribunal recorrido violou frontalmente o disposto nos arts.563º e 569º ( ? ; deve ser 566º), nºs 2º e 3º, C.Civ.

10ª - Não é devida qualquer indemnização a título de privação do uso do veículo ; mas, pelo menos, a fixação do dano da privação do uso do veículo em € 7.980,86 é flagrantemente desajustada e desproporcional, posto, primeiro, que se traduz na soma de 40.000$00 por cada mês, quando provado que a recorrida auferia ( salário de ) 84.000$00, o que, de acordo com as regras da experiência comum, torna altamente improvável que desse ao luxo de suportar uma despesa mensal de 40. 000$00 em táxis, quantia esta supostamente correspondente ao que despendeu em transportes para além do que já despendia anteriormente com o seu veículo, e depois porque contabilizado esse montante até Maio de 2001, e baseada a fixação do mesmo em deslocações entre a Musgueira, Lisboa, Loures e Paredes de Resende, tendo a recorrida ido residir para a ilha da Madeira em Dezembro de 1999, é evidente que pelo menos a partir dessa data não fez essas deslocações, tendo o tribunal recorrido violado o disposto no art.566º, nº3º, C.Civ., indo além dos limites provados.

Não houve contra-alegação (5), e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Convenientemente ordenada (6), a matéria de facto estabelecida pelas instâncias é como segue ( indicando-se entre parênteses as respectivas alíneas e quesitos ):

( a ) - Encontram-se pendentes na Câmara Municipal de Lisboa processos respeitantes ao licenciamento de obras relativamente ao prédio adiante referido com os números 3996 PGU/94.1.3DGT, um dos quais está pendente desde 1994 ( I e 20º).

( b ) - As obras a que respeitam esses processos camarários não foram licenciadas ( J ).

( c ) - Em 4/11/97, a Ré requereu à Câmara Municipal de Lisboa, o licenciamento das obras de demolição do edifício sito na Rua Luciano Cordeiro, nºs 40 a 52, em Lisboa, de que é dona ( B e K ).

( d ) - Esse requerimento da Ré fundava-se no perigo de derrocada iminente desse prédio e consequente perigo grave para peões e veículos em circulação na via pública ( L ).

( e ) - Até à data em que ocorreu a derrocada no prédio dos autos, a Ré não obteve o licenciamento camarário para as preditas obras de demolição ( M ).

( f ) - Antes da derrocada ocorrer foram colocadas na via pública fronteira ao prédio em questão grades e fitas sinalizadoras de perigo ( fitas plásticas vermelhas e brancas ) ( 21º e 22º).

( g ) - Imediatamente antes desse prédio existia um abrigo de paragem de autocarro da Carris, sendo proibido o estacionamento de veículos em parte da fachada do mesmo (23º).

(h) - Em 20/1/98, o prédio urbano aludido entrou em derrocada confirmada pela PSP, tendo comparecido no local a a 4ª Companhia do Regimento de Sapadores Bombeiros, o piquete da Policia Municipal de Lisboa, e personagens da Protecção Civil, todos se tendo inteirado do sucedido ( C e D ).

( i ) - A A. é dona do veículo automóvel de marca Fiat Uno e matrícula SJ, que estacionou metros depois da paragem, entre carros estacionados no lado direito, atento o sentido de trânsito (A, 24º e 25º).

( j ) - Em consequência da derrocada do imóvel da Ré, o veículo da A. ficou danificado, com o capot totalmente destruído, o pára-brisas partido, a porta da frente do lado direito amolgada, o painel do lado direito danificado, e o guarda-lamas do lado direito e tejadilho amolgados ( E ).

( k ) - A Câmara Municipal de Lisboa veio a determinar a demolição do prédio referido só depois da derrocada ocorrida (N).

( l ) - Em Janeiro de 1998, a A. enviou à Ré carta registada com A/R¸ que esta recebeu em 4/2/98, pedindo-lhe que mandasse reparar a viatura da A., danificada em consequência da derrocada ( F e G ).

( m ) - A Ré não ordenou a reparação do veículo da A., nem se prontificou a pagá-la ( H ).

( n ) - Em 25/2/98, a Ré respondeu à carta que a A. lhe dirigiu em 29/1/98, não aceitando a sua responsabilidade, alegando que o perigo de ruína estava assinalado e que era proibido estacionar no local ( O ).

( o ) - O veículo da A. foi rebocado para a oficina BB, situada na Rua Afonso Annes Penedo, nºs ... a ..., em Lisboa, onde ficou até 2001 ( 1º ).

( p ) - Em 23/1/98, o custo de reparação do veículo da A. era de 561.781$00 ( 2º).

( q ) - Em Maio de 2001, o dono da oficina deu uma carta à A. em que lhe dizia que " não tendo mandado arranjar o carro SJ (,) deve o parqueamento de 40 meses ( , ) a 35.000$00 por mês ( , ) mais o IVA " ( 3º).

( r ) - A A., auxiliar de educação, só possuía este veículo automóvel, e é pessoa de poucos recursos económicos ( 4º e 5º).

( s ) - Exerce a actividade referida no Centro Social da Musgueira Norte, sito no Largo Padre Rocha e Melo, na Musgueira, auferindo o salário de 84.000$00 ( 6º ).

( t ) - Esse seu local de trabalho dista cerca de 6 Km da sua residência, sita no Bairro Madre de Deus ( 7º).

( u ) - Além da actividade profissional referida, a A. era também estudante trabalhadora do 5º ano da Faculdade do Instituto Superior de Serviço Social, com instalações em 2 locais, umas no Largo do Mitelo, nº1, Campo de Santana, 1150 Lisboa, e outras na Rua Bernardo Lima, nº3, Conde Redondo, 1150 Lisboa, locais que distam do seu local de trabalho cerca de 8 Km ( 8º e 9º).

( v ) - Por ser finalista desse curso superior, a A. estava também a efectuar estágio no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo - Sub-Regional de Loures, em Loures, onde também se deslocava todos os dias da semana à excepção da 2ª feira ( 10º).

( w ) - Para concluir o seu trabalho final de investigação, até Junho de 1998, tinha de se deslocar duas vezes por semana a bibliotecas e centros de documentação na zona de Lisboa ( 11º).

( x ) - As duas filhas da A. estão a estudar no Externato S. Vicente de Paulo, sito na Av. Marechal Craveiro Lopes, ..., Campo Grande, 1700 Lisboa, local que dista da residência cerca de 5 Km (12º e13º).

( y ) - A A. tem os pais a residir em Paredes de Resende, na Beira Alta, que dista de Lisboa cerca de 400 Km e visitava-os normalmente uma vez por mês ( 14º e 15º).

( z ) - Em toda a sua actividade profissional, de estudante trabalhadora e para a sua vida particular de levar e trazer as filhas à escola, bem como para as visitas familiares, utilizava sempre o seu veículo automóvel e para fazer face à sua vida profissional, estudantil e familiar, desde que ficou privada do carro, teve que recorrer a deslocações de táxi ( 16º e17º).

São, agora, do CPC os preceitos referidos sem outra indicação.

Já de envolta com a apreciação de direito dos factos da causa, e, portanto, com prejuízo da discriminação - isto é, da indicação em separado - imposta pelo art.659º, nº2, aplicável ex vi do art.713º, nº2º, a Relação registou ainda dois outros eventos, a aditar à matéria de facto fixada pela instância então recorrida.

O primeiro é que em auto de vistoria com data de 24 e homologado em 27/10/97, a fls.77 dos autos, os técnicos que o subscreveram entenderam que devia " ser determinada a reparação da fachada e empena e o emparedamento dos vãos até à altura de 9 metros ( , ) de modo a pôr termo às condições de perigo para a via pública ( ... ) ".

Trata-se, sem dúvida, de facto de que sempre então haveria que tomar conhecimento, em obediência ao disposto nos arts.515º, em que se consagra o princípio da aquisição processual, 659º, nº3º, e 713º, nº2º.

Conquanto não admitido o articulado superveniente, um outro facto foi por fim considerado no acórdão recorrido, a saber, o de que, em data posterior a Maio de 2001, o veículo sinistrado, quando se encontrava estacionado na via pública, desapareceu. Antes de mais, porém:

A liberdade que o art.664º, no caso aplicável por força do disposto no art.713º, nº2º, expressamente lhe consentia nesse âmbito, permitia ao tribunal de recurso obviar ao erro de qualificação da parte que tinha vindo arguir nulidade ( formal ) da decisão prevenida na parte final da al.d) do nº1º do art.668º quando era ( substancial ) erro de julgamento que, na realidade, reclamava. Tanto basta para arredar o pretenso excesso de pronúncia a que aludem as duas primeiras conclusões da alegação da recorrente.

Isto arredado, são do C.Civ. as disposições referidas de ora em diante sem outra indicação.

Prevenindo a falta de cumprimento por parte dos proprietários do dever que sobre eles recai de zelar pela conservação dos edifícios em termos de evitar a sua ruína ou derrocada, - esse o facto ilícito e danoso aí previsto -, o art.492º, nº1º, regulando a responsabilidade civil extracontratual do proprietário de edifício que ruir por falta ou defeito de conservação estabelece que aquele responde pelos danos causados a não ser que prove que não houve culpa da sua parte, ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos.

O art.487º, nº2º, esclarece, por sua vez, que, na falta de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência dum bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso

A primeira das questões a resolver neste recurso continua a ser a de determinar se, em vista da matéria de facto apurada, deve, ou não, julgar-se ilidida a presunção estabelecida no predito art. 492º, nº1º. Ora:

Como observado no acórdão em recurso, as obras referidas em (a) e ( b ), supra, pretendidas desde 1994, não eram de conservação, ou seja, de reposição das condições existentes antes de verificada a sua necessidade ou conveniência, mas sim de demolição do prédio e construção dum hotel (7).

Exacto, por outro lado, não constar dos autos intimação da ora recorrente para esse efeito, não menos indubitável é estar perfeitamente ao alcance da mesma aperceber-se da necessidade da reparação da fachada e empena e do emparedamento dos vãos, " de modo a pôr termo às condições de perigo para a via pública ". No entanto:

Ciente, consoante ( d ), supra, do perigo de derrocada iminente do prédio em questão e consequente perigo grave para peões e veículos em circulação na via pública, a recorrente não procedeu às obras necessárias para arredar imediata e efectivamente esse perigo, que bem conhecia, pedindo, com urgência, a competente licença, se para tanto efectivamente necessária.

Conforme ( c ), supra, optou, em vez disso, por requerer, em 4/11/97, o licenciamento das obras de demolição do mesmo. E tal assim, como veio a ver-se, com prejuízo de terceiros, por inteiro alheios a eventuais divergências entre a recorrente e a Câmara Municipal a esse respeito.

Resulta, deste modo, claro que a recorrente esteve longe de agir em prol da segurança alheia pela forma por que o faria um proprietário medianamente diligente e prudente, de modo nenhum bastando também para tal contrariar o constante de ( f ), supra, ou seja, a colocação de grades e fitas plásticas vermelhas e brancas, sinalizadoras de perigo, na via pública fronteira ao prédio em questão.

Crê-se bem que, mais que culpa presumida, o que na realidade decorre do deixado exposto é culpa efectiva da recorrente, por omissão dos cuidados devidos, susceptível de desencadear a responsabilidade prevista no art.483º ss.

Passando, então, à culpa da lesada, que, consoante nº2º do art.570º, excluiria a obrigação de indemnização invocada, ou, ao menos, justificaria a redução do seu montante, nos termos do nº1º desse mesmo artigo:

Sendo certo que, conforme ( g ), supra, imediatamente antes do prédio aludido existia um abrigo de paragem de autocarro da Carris, sendo proibido o estacionamento de veículos em parte da fachada daquele prédio, não está, no entanto, provado que o veículo da ora recorrida estivesse estacionado junto dessa parte da fachada desse prédio.

Isto afastado, bem assim não pode, sem mais, fazer-se equivaler a proibição de estacionamento devidamente sinalizada a mera colocação de grades e fitas plásticas vermelhas e brancas na via pública fronteira ao prédio em questão.

Não se mostra, aliás, precisado, sequer, que se encontrassem adequadamente colocadas na ocasião do sinistro em causa, de modo a efectivamente impedir, ou, ao menos, dificultar o estacionamento ( cfr., a propósito, ( i ), supra ).

Resta apreciar as objecções opostas às diversas parcelas indemnizatórias consideradas no acórdão recorrido.

Em relação ao valor da reparação do veículo, firma-se a recorrente. a um tempo, em não ter a recorrida suportado essa despesa, e a outro, em que essa reparação deixou de ser possível em consequência do desaparecimento do veículo, não imputável à recorrente.

A este respeito, importa salientar desde logo que é ponto de há muito assente na doutrina e na jurisprudência que, conforme arts.483º, nº1º, 562º, 563º, e 566º, nº1º, é sobre o lesante que impende a obrigação de, mediante, em princípio, a restauração natural, ressarcir os danos causados, reconstituindo a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.

É, pois, ao lesante, e não ao lesado, que incumbe o dever de a efectuar ou mandar efectuar (8) .

Os danos em questão foram produzidos pela derrocada, tendo ficado então consumados. É inegável ter sido ela a causa operante ou real desses danos.

Terá, até, eventualmente sido esse facto lesivo e a subsequente recusa de efectuar a devida reparação por parte da ora recorrente a determinar a situação de abandono do veículo sinistrado na via pública que, por sua vez, propiciou o seu desaparecimento: sempre sem influência, este, na obrigação de indemnizar os danos já antes disso provocados pela derrocada.

É, por fim, bem sabido, ainda, que quando impossível a restauração natural, sempre terá, então, cabimento a indemnização por equivalente que o nº1º do art.566º prevê.

As despesas de parqueamento são de igual modo devidas, consoante (q), supra, pela recorrente, e tal assim independentemente de a recorrida as ter ou não efectivamente satisfeito, visto que, como resulta do já adiantado, sendo sobre o lesante que recai o dever de efectuar ou mandar efectuar a reparação, é, por iguais razões ( preditos arts.483º, nº1º, 562º, 563º, e 566º, nº1º), sobre ele que recai a obrigação de suportar todas as despesas decorrentes da falta do cumprimento oportuno dessa obrigação. Não sofre, nomeadamente, dúvida a efectiva verificação a esse respeito do nexo de causalidade adequada exigido pelo art.563º.

Quanto, finalmente, ao dano da privação do uso do veículo, com os contornos pormenorizados em ( r ) a ( z ), supra, fixado em 40.000$00, bem igualmente não se vê que tenha havido qualquer desrespeito do estabelecido no nº3º do art.566º.

Tal assim mesmo considerando o facto - aduzido no articulado superveniente não admitido - da mudança da residência da ora recorrida para a Ilha da Madeira em Dezembro de 1999, pois como assinalado no acórdão recorrido (9), sempre haveria que indemnizar a situação de indisponibilidade do veículo em termos da sua substituição por outro idêntico ou do respectivo equivalente em dinheiro.

Alcança-se, deste modo, a decisão que segue:

Nega-se a revista.

Custas pela recorrente.


Lisboa, 28 de Setembro de 2006 Oliveira Barros ( relator )
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
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(1) Por, face ao disposto nos arts.2º, nº1º, als.d) e j), e 51º, nº2º, al.d), LAL ( Lei das Autarquias Locais - DL 100/84, de 29/3 ), se tratar de competências exercidas no âmbito da actividade de gestão pública, e em vista do determinado nos arts.1º e 2º, nº1º, do DL 48.051, de 21/11/67, relativo à responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas públicas emergente de actos de gestão pública, e nos arts. 51º, nº1º, al.h), ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - DL 129/84, de 27/4, e 66º, 67º, 101º, 102º, nº1º, 105º, nº1º, 288º, nº1º, al.a), 493º, nº2º, e 494º, al.a), CPC. Excepcionou também, com referência ao art.5º, nº2º, CPC, a falta de personalidade judiciária da demandada em vista do disposto, em relação às câmaras municipais, nos arts.241º, nº1º, 250º e 252º da Constituição e arts.30º e 43º, nº1º, LAL, quanto aos municípios, nos arts.238º, nº1º, da primeira, e 1º, nº3º, da segunda, e quanto às autarquias locais, nos arts.273º, nº2º, da primeira, e 1º, nº2º, da segunda. Esta última questão encontra-se já de há muito dilucidada na jurisprudência - v., v.g., ARP de 20/6/91, CJ, XVI, 3º, 263, final da 1ª col., onde se deixa claro que tanto vale demandar a Câmara Municipal - necessariamente que em representação do Município - como demandar o Município representado pela Câmara Municipal, e tal assim, afinal, pelo explanado em Ac.STJ de 19/2/98, BMJ 474/486, 1º par. A chamada excepcionou ainda a sua ilegitimidade passiva, face ao disposto no art.26º ( cfr. também arts.288º, nº 1º, al.e), e 494º, al.e) ) CPC, e deduziu defesa por impugnação, simples e motivada.

(2) Tal como o que depois deduziu contra a condenação na multa de 1 UC pela junção tardia de documento. Esse recurso foi liminarmente rejeitado, na Relação, pelo relator, em vista do disposto no art.678º, nº1º, CPC e do esclarecido por Fernando Amâncio Ferreira, " Manual dos Recursos em Processo Civil ", 5ª ed. ( 2004 ), 113 e nota 237 ( 4ª ed., 112 e nota 230 ).

(3) Não deduzido o pedido ( acessório ) de juros ( moratórios), ter-se-á assim eventualmente proferido condenação ultra vel extra petitum, com, por conseguinte, infracção do disposto no art.661º, nº1º, prevenida no art.668º, nº1º, al.e), de que, no entanto, por não reclamada pela recorrente, não há que conhecer, como decorre do disposto do nº3º do mesmo art.668º, ora aplicável por força do disposto no art.716º, nº1º, todos do CPC.

(4) Presente o imposto pelo art.690º, nº1º, CPC - " ( ... ) concluirá de forma sintética ( ... ) ", nos termos e para os efeitos desse normativo, as conclusões devem ser constituídas por proposições que na realidade resumam ou condensem, de modo claro, os fundamentos da discordância da decisão impugnada. O enredado, retórico, arrazoado oferecido pela recorrente a título de conclusões - com vários, aliás extensos, períodos, a 9ª chega ao ponto de ter 9 parágrafos ( tendo, enfim, a 10ª só 5 ) - levou a descrer da efectiva utilidade de convite nos termos do art.690º, nº4º, CPC. Onde alterada a ordenação das conclusões, indicou-se entre parênteses a numeração original.
(5) De aplicação imediata aos processos pendentes, conforme art.7º, nº2º, do DL 182/2000, de 20/8, em vigor desde 21/8/2000, não se mostra observado em relação à alegação da recorrente o disposto no art.229º-A CPC, como, no entanto, devido, conforme se entendeu em acórdão deste Tribunal de 5/5/2005, no Agravo nº419/04-2ª, com sumário nos Sumários de Acórdãos deste Tribunal organizados pelo Gabinete dos Juízes Assessores do mesmo, nº 91, p.34, 2ª col.-IV. Trata-se, em todo o caso, de nulidade processual secundária, de que, conforme arts. 153º, 201º, nº1º, 202º, 2ª parte, 203º e 205º, nº1º, CPC, só mediante reclamação poderia eventualmente conhecer-se, sendo competente para esse efeito o tribunal em que ocorreu, como esclarecido por Alberto dos Reis, " Anotado ", I, 309.

(6) V., com a propósito, Antunes Varela, RLJ, 129º/51. Procurou observar-se, ao menos, e quanto possível, a cronologia dos factos ou eventos.
(7) Como, aliás, melhor explicado na alegação da apelante a fls.544 ( com o intróito " Vejamos então a verdade ao pormenor: " ) e 545.
(8) É o que, v.g., elucida Ac.STJ de 5/7/94, CJSTJ, II, 3º, 45 ( -I e 46, 2ª col., penúltimo par.), citando vários anteriores nesse sentido, e bem assim se disse em acórdão destes mesmos juízes de 4/12/2003, no Proc.nº3030/03-7ª, com sumário nos Sumários de Acórdãos deste Tribunal organizados pelo Gabinete dos Juízes Assessores do mesmo, nº76. p18, 2ª col.-2º-II, citado a outro propósito no acórdão recorrido.
(9) Respectiva pág.21, a fls.617 dos autos, final do 1º par.: " (...) a simples privação do uso do veículo era susceptível de gerar o direito de indemnização correspondente à de aluguer de veículo de características idênticas, valor que sempre seria superior ao peticionado ".