Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
670/20.3JGLSB.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
FALSIDADE INFORMÁTICA
BURLA QUALIFICADA
ACESSO ILEGITIMO
FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
PENA PARCELAR
PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO
REJEIÇÃO PARCIAL
PENA ÚNICA
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Data do Acordão: 04/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Atendendo a que as penas parcelares, todas confirmadas pelo Tribunal da Relação, não são superiores a 8 (oito) anos de prisão, nos termos do art.º 400º, n.º 1, al. f), do Código de Processo Penal, não é admissível, nesta parte, o recurso do acórdão recorrido para o Supremo Tribunal de Justiça.

II - Não sendo admissível recurso para o STJ no respeitante às penas parcelares, precludido fica o conhecimento das questões conexas que as integram, substanciais ou processuias, e que digam respeito a essa decisão, tal como aspetos relacionados com o julgamento dos crimes que constituem o seu objeto, aqui se incluindo as questões atinentes à apreciação da prova, à qualificação jurídica dos factos e com a determinação das penas parcelares, ou a questão relativa à declaração de perda de bens a favor do Estado (como o veículo e o imóvel, apartamento T2, identificados).

III - Considerando a moldura penal abstrata aplicável, de 7 (sete) a 25 (vinte e cinco) anos de prisão, os factos praticados, (que englobam crimes de falsificação de documento, associação criminosa, burla, branqueamento de capitais, falsidade informática e acesso ilegítimo, que foram lesadas 219 vítimas e obtida vantagem patrimonial superior a 1 (um) milhão de euros) e a personalidade do arguido que ressalta desses mesmos factos, na ponderação dos fatores relevantes por via da culpa e da prevenção, entende-se que a pena única aplicada e confirmada, de 14 (catorze) anos de prisão, está dentro dos critérios e parâmetros legais, é justa e proporcional, sem ultrapassar os limites da culpa, não se justificando, pois, qualquer intervenção correctiva.

Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça,

1. RELATÓRIO

1. No âmbito do Processo Comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, n.º Processo n.º 670/20.3JGLSB.P1.S1 do Juízo Central Criminal de ...-J... além de outros, foi julgado e condenado o arguido, recorrente, AA, pela prática, em concurso efectivo:

i. Em co-autoria e na forma consumada, de 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.°, n.°s 1, 3 e 5, do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão.

j. Em co-autoria com todos os outros arguidos condenados, de 1 (um) crime de branqueamento de capitais, na forma consumada:

- À data da prática dos factos apurados sob os pontos 4.1 a 4.84 e 5. [de 01/10/2019 a 31/08/2020], previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1 a 6 e 10 (na redacção introduzida pela Lei n.º 83/2017, de 18/08), 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.ºs 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. a), 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, e art.º 1º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 36/94, de 29/09;

- À data da prática dos factos apurados sob os pontos 4.85 a 4.209 e 5. [de 01/09/2020 até 27/04/2021], previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1, als. c) e d), 2 a 7, 8 e 12 (na redacção introduzida pela Lei n.º 58/2020, de 31/08), 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.ºs 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. a), 3º, n.º 1, 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, e, actualmente, pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1, als. c) e d), a 8 e 12, 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.º 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. b), 3º, n.º 1, e 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5, al. a), 6 e 7, da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15/09, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 79/2021, de 24/11), na pena de 6 (seis) anos de prisão.

k. Em co-autoria com o arguido BB, de 1 (um) crime de falsidade informática, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º do Código Penal e 2º, al. b), 3º, n.º 1, da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15/09) – [criação de páginas de internet falsas, imitando os sites de homebanking dos Bancos MILLENNIUM BCP, NOVO BANCO, BPI, CGD, SANTANDER e MONTEPIO – factos apurados sob os pontos 4.1 a 4.26,4.29 a 4.35, 4.38, 4.39, 4.41, 4.43 a 4.57, 4.62 a 4.67, 4.69 a 4.73, 4.75, 4.77 a 4.79, 4.81, 4.82, 4.84, 4.85, 4.88, 4.90, 4.92, 4.94, 4.96, 4.100 a 4.102, 4.104 a 4.112, 4.115 a 4.129, 4.131, 4.132, 4.134, 4.135, 4.137 a 4.153, 4.155 a 4.184, 4.186 a 4.219 e factos apurados sob os pontos 4.27, 4.28, 4.40, 4.42, 4.58 a 4.61, 4.68, 4.74, 4.76, 4.80, 4.87, 4.89, 4.91 e 4.93 -, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.

l. Em co-autoria com o arguido BB, de 1 (um) crime de falsificação de documento, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 255º, al. a), 256º, n.ºs 1, alíneas a) a f), e 3, do Código Penal – [factos apurados sob os pontos 3.2 e 3.3 – falsificação de documentos que utilizaram para abrir contas junto de entidades internacionais de pagamento e celebrar contratos com a VODAFONE, designadamente Cartões de Cidadão, comprovativos de renovação de Cartão de Cidadão e facturas várias, e contratos que celebram fazendo uso deles], na pena de 4 (quatro) anos de prisão.

m. Em co-autoria com o arguido BB, de 1 (um) crime de burla qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 217º, n.º 1, 218º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 202º, al. a), do Código Penal – factos apurados sob os pontos 4,1, 4.8, 4.9, 4.11, 4.14 e 4.16, 4.24 a 4.26, 4.29, 4.31 a 4.33, 4.41, 4.44, 4.46, 4.48, 4.49, 4.51 a 4.54, 4.57, 4.65, 4.69, 4.70, 4.72, 4.73, 4.75, 4.77 a 4.79, 4.81, 4.82, 4.84, 4.88, 4.90, 4.92, 4.94, 4.96, 4.100, 4.101, 4.103 a 4.107, 4.109, 4.112, 4.115, 4.117, 4.122, 4.124 a 4.127, 4.129, 4.131, 4.132, 4.135, 4.137 a 4.140, 4.144 a 4.147, 4.150, 4.151, 4.153, 4.157, 4.158, 4.160 a 4.171, 4.174 a 4.178, 4.183, 4.184, 4.186, 4.188 a 4.196, 4.200, 4.201, 4.206, 4.208, 4.210 a 4.215 e 4.217 [qualificado pelo modo de vida e valor elevado] – factos apurados sob os pontos 4.2 a 4.7, 4.10, 4.12, 4.13, 4.15 e 4.17 a 4.23, 4.30, 4.35, 4.38, 4.39, 4.43, 4.45, 4.47, 4.50, 4.55, 4.56, 4.62 a 4.64, 4.66, 4.67, 4.110, 4.11, 4.116, 4.118 a 4.121, 4.123, 4.128, 4.141 a 4.143, 4.148, 4.149, 4.152, 4.155, 4.156, 4.172, 4.173, 4.179 a 4.182, 4.187, 4.197 a 4.199, 4.202 a 4.205, 4.207, 4.209, 4.216, 4.218 e 4.219 [qualificado pelo modo de vida] – factos apurados sob os pontos 4.28, 4.34, 4.40, 4.42, 4.60, 4.68, 4.71, 4.74, 4.76, 4.80, 4.85 a 4.87, 4.89, 4.91, 4.93, 4.97 a 4.99, 4.102, 4.108, 4.134, 4.136 [praticado no âmbito da associação criminosa e qualificado pelo modo de vida e valor elevado] – factos apurados sob os pontos 4.27, 4.36, 4.37, 4.58, 4.59, 4.61, 4.83, 4.95, 4.113, 4.114, 4.130, 4.133, 4.154, 4.159 e 4.185 [qualificado pelo modo de vida], na pena de 7 (sete) anos de prisão.

n. Em co-autoria com o arguido BB, de 1 (um) crime de acesso ilegítimo, na forma consumada, previsto e punido pelos art.ºs 2º, al. a), 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, de 15/09, em vigor à data da prática dos factos, e, actualmente, pelos art.ºs 2º, al. a), 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, als. a), 5, al. a), 6 e 7, da Lei do Cibercrime na redacção introduzida pela Lei n.º 79/2021, de 24/11 – factos apurados sob os pontos 4.1 a 4.35, 4.38 a 4.82, 4.84 a 4.94, 4.96 a 4.112, 4.115 a 4.129, 4.131, 4.132, 4.134 a 4.153, 4.155 a 4.219 – factos apurados sob os pontos 4.36 e 4.154 -, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.

o. Em co-autoria com o arguido CC, de 1 (um) crime de falsificação de documento, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 255º, al. a), 256º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 3, do Código Penal – factos apurados sob o ponto 5. (falsificação do contrato-promessa de compra e venda do imóvel e da escritura de compra e venda), na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão.

Operado o cúmulo jurídico das penas aplicadas de a. a g. foi o arguido AA na pena única de 14 (catorze) anos de prisão.

III.B. Da declaração de perda do produto e das vantagens do facto ilícito típico a favor do Estado

III.B.I. Declaração de perda das vantagens auferidas com a prática do crime.

Computando-se a vantagem obtida com os crimes praticados no montante global de 1.116.408,88€ (um milhão cento e dezasseis mil quatrocentos e oito euros e oitenta e oito cêntimos), ao abrigo do disposto nos artigos 110.º, n.º 1, al. b) e n.ºs 2, 3 e 4 e 111.º, n.º 2, als. a), b) e c) e n.º 3, ambos do Código Penal:

Pela factualidade apurada sob os pontos 4.1 a 4.23 da matéria de facto provada (levada à prática por AA e BB – período temporal de Outubro de 2019 a Abril de 2020 - antes de constituída a associação criminosa) e sob os pontos 4.55, 4.66, 4.67, 4.110, 4.111, 4.116, 4.118 a 4.121, 4.123, 4.218 e 4.219 (levada à prática no período temporal de Junho de 2020 a Abril de 2021 - já após a constituição da associação criminosa mas exclusivamente em benefício de AA e BB), declara-se perdido a favor do Estado o valor de 135.203,15€ (cento e trinta e cinco mil duzentos e três euros e quinze cêntimos), com consequente condenação pessoal e solidária dos arguidos AA e …

III.B.II. Declaração de perda de bens apreendidos.

-AA:

-Veículo com a matrícula ..-RE-.. 14.831,00 €

-Imóvel constituído pela fracção autónoma ... correspondente a ..., acesso pelo número ... do prédio urbano situado em ..., na Rua ..., na freguesia de ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...22, melhor descrito a fls. 1639 a 165 150.000,00 €

-Conta bancária NOVO BANCO n.º ...98,80 € Conta bancária CTT n.º ...47,96 € Conta bancária BPI PT.......... ............ 9 9280,39 €

-Conta bancária Santander PT.....................36 10.044,93 €

-Dinheiro em numerário 97.540,00 €

-…

-Um telemóvel da marca IPHONE, modelo 12 PRO MAX, de cor prateada 400,00 €

2. Inconformado com esta decisão, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 15.07.2024 proferiu a decisão, que julgou o recurso interposto pelo arguido AA, não provido e confirmou quanto a este o acórdão recorrido.

3. Inconformado, interpôs o arguido recorrente recurso do referido acórdão para este Supremo Tribunal, formulando, a final, as seguintes conclusões:

A) Das questões prejudiciais Do recurso apresentado contra a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de separar os processos e da reclamação da decisão de não admissão do recurso.

a. Na data da apresentação do presente recurso, o ora recorrente aguarda decisão do Exm.º Senhor Presidente do Digm.º STJ sobre RECLAMAÇÃO apresentada pelo ora recorrente, a 28.08.2024.

b. A referida RECLAMAÇÂO tem como objeto o despacho do Exmo. Senhor Dr. Juiz Desembargador, de 16.08.2024, que não admitiu recurso interposto pelo ora recorrente da decisão do Digm.º Tribunal a quo que ordenou (sem ouvir previamente os visados) a separação de processos dos 3 arguidos presos preventivamente em relação a todos os demais 98 arguidos, nos termos do disposto nas alíneas a) e b), do n.º 1 do artigo 30.º do CPP.

c. Em modo autoritário, decidiu, sem mais, a Exma. Senhora Dra. Juiz Desembargadora separar os processos com o fito de evitar que fosse atingido o prazo máximo da prisão preventiva em relação aos 3 arguidos presos preventivamente.

d. A referida decisão de separar os processos é de 12.07.2024 (6.ª feira) e no dia útil seguinte (último dia antes das férias judiciais), ou seja, dia 15.07.2024 (2.ª feira), foi proferido, em relação aos 3 arguidos presos preventivamente, Acórdão pelo Tribunal a quo que decidiu manter ipsis verbis as condenações que constavam no Acórdão da 1.ª instância.

e. Nesse sentido, foi apresentado, a 16.08.2024, recurso pelo ora recorrente, com subida imediata e efeito suspensivo (nos termos dos artigos 407º, nº 1 e 408º, nº 3, do CPP), por forma a contestar o comportamento do Digm.º Tribunal a quo, neste caso, no que concerne à decisão de separar os processos, de forma totalmente autoritária e sem respeito pelo direito ao contraditório e que possibilitou a prolação do Acórdão que julgou os 3 recursos apresentados pelos arguidos presos preventivamente.

f. Não fosse suficientemente grave o comportamento anteriormente descrito, para piorar ainda mais a situação, foi proferido, a 16.08.2024 (um mês depois), pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador, despacho anão admitir os recursosinterpostos pelosarguidos visados para o Digm.º STJ,argumentado que os referidos recursos versam “sobre o despacho liminar proferido pela Mm.ª Juiza titular, no qual foi decidido separar os processos em relação aos arguidos (cujo prazo de prisão preventiva expirava a 30.08.2024), ao abrigo do disposto no artº 30º, nº 1, als a) e b), do CPP”.

g. Ora, in casu e ao contrário do que alega o Exmo. Senhor Juiz Desembargador, não foi proferido qualquer despacho que se enquadre no artigo 417.º, n.º 8 (conciliado com os n.ºs 6 e 7), nem tão pouco nas alíneas constantes no artigo 400.º do CPP e, por essa razão, foi apresentada RECLAMAÇÃO para o Exm.º Senhor Presidente do STJ, nos termos do disposto no artigo 405.º do CPP.

B) DA FUNDAMENTAÇÃO DO DIGM.º TRIBUNAL A QUO

h. Face supra exposto e ao comportamento do Digm.º Tribunal a quo, não foi com espanto que o ora recorrente foi notificado, a 15.07.2024 (um dia útil depois da decisão que ordenou a separação dos processos) do douto Acórdão do Digm.º Tribunal a quo a manter ipsis verbis as condenações da 1.ª instância.

i. Era da mais elementar justiça / boa-fé / cumprimento das regras básicas do ordenamento jurídica, o Digm.º Tribunal a quo aguardar pelo trânsito em julgado da douta decisão de separar os processos e, somente depois de aquela decisão se tornar definitiva, ter proferido o Acórdão sobre os recursos apresentados pelos arguidos. Em vez disso, optou aquele Digm.º Tribunal a quo por proferir Acórdão no dia útil seguinte à inaudita decisão de separar os processos.

j. Estranha-se (ou não) que, num processo de excepcional complexidade, onde o ora recorrente foi condenado pela prática de vários crimes (neste caso, de 7 crimes), todos eles em circunstâncias e natureza complexas, tenha o Digm.º Tribunal a quo concordado em tudo o que consta no Acórdão de 1.ª instância e tenha negado provimento a tudo o que foi alegado nos 3 recursos apresentados.

k. Relativamente à MATÉRIA DE DIREITO, fundamenta o Digm.º Tribunal a quo nos seguintes termos:

B.1) Quanto à liderança do crime de associação criminosa

l. Ignorou o Digm.º Tribunal a quo a fundamentação constante no recurso apresentado pelo ora recorrente, quando refere que “Durante os vários meses de investigação e de acordo com todos os elementos probatórios, ficou claro que nenhum dos outros 98 arguidos falava, conhecia ou se relacionava com o Arguido AA”. “Não existe uma única escuta telefónica, uma mensagem enviada, um contacto, um encontro entre o Arguido AA, ora Recorrente, com os demais Arguidos, designadamente, com os Arguidos DD, EE, FF, GG e HH” – cfr. artigos 189.º e 190.º do recurso.

m. O ora recorrente e os demais arguidos foram investigados durante meses, tendo sido apreendidos ao ora recorrente o telemóvel e o seu computador, tendo sido analisadas centenas de contactos e de conversações e, em nenhum momento, consta nos autos:

- uma única conversa do Arguido com os demais Arguidos (com exceção do Arguido BB e com o seu pai);

- um único encontro entre os Arguido e os demais Arguidos (com exceção dos encontros do Arguido GG para este entregar o dinheiro àquele);

- uma única ordem dada pelo Arguido AA aos demais Arguidos; - uma única orientação aos demais Arguidos.

n. O supra exposto impõe questionar as doutas decisões de considerar o ora recorrente como líder.

o. Os factos invocados pelo Digm.º Tribunal a quo – “Factos provados ovados nos pontos 12 a 44, 48 a 64, 66 a 78, 99 a 102 e depois concretizados a propósito de cada apropriação e ofendido concretos, nos factos provados 255 a 1918” – nada demonstram a posição de liderança do ora recorrente.

p. Face ao exposto e por não existir um único elemento probatório que indicie a posição de liderança do ora recorrente, deve o mesmo ser condenado nos termos do disposto nos n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 299.º do cp (e nunca pelo n.º 3 do mesmo preceito legal).

B.2) Quanto aos crimes de Falsidade Informática e Acesso Ilegítimo

q. Novamente, o Digm.º Tribunal a quo volta a fazer uma análise acrítica do Acórdão de 1.ª Instância, dando por corretas as conclusões ali vertidas sem averiguar os elementos probatórios, estes sim, objetivos e indesmentíveis.

r. O tipo objetivo do crime de falsidade informática previsto no n.º 1 do artigo 3.º, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, é integrado pela introdução de dados informáticos ou por qualquer outra forma de interferência num tratamento informático de dados, de que resulte a produção de dados ou documentos não genuínos, consumando-se o crime apenas com a produção deste resultado (dados ou documentos não genuínos).

s. Acontece que, face a todos os elementos probatórios constantes nos presentes autos, o ora recorrente não criou páginas de internet falsas das entidades bancárias e, por essa razão, não pode o ora recorrente ser condenado por factos que requerem conhecimentos informáticos muito avançados e que somente o co-arguido Alvarenga detinha.

t. No essencial, o Digm.º Tribunal a quo, porque considera que existe uma organização criminosa e considera o ora recorrente um dos líderes dessa organização, transporta a culpabilidade do co-arguido Alvarenga para o ora recorrente.

u. Ignorando, dessa forma, o princípio da pessoalidade na responsabilidade criminal e, por essa razão, não pode o Digm.º Tribunal a quo culpabilizar o ora recorrente por comportamentos somente realizados por outros arguidos.

v. No que concerne ao crime de Acesso Ilegítimo, mesmo que se entenda que o ora recorrente acedeu e inseriu os códigos de confirmação das transferências bancárias nas páginas de homebanking dos lesados, o que apenas por mero efeito de raciocínio académico se concebe, sempre se dirá que in casu o referido comportamento não consubstancia na prática do crime de acesso ilegítimo, uma vez que foram os proprietários das contas bancárias que forneceram os dados de acesso aos criminosos.

w. Ou seja, somente noscasosem que osproprietáriosdo sistema informático (nestecaso, osproprietários das contas bancárias, que acediam às mesmas através do homebanking) não autorizarem terceiros a aceder àqueles sistemas, se deve considerar a prática do crime de acesso ilegítimo. In casu, foram os próprios lesados que facultaram voluntariamente os códigos de acesso/transferência ao ora recorrente.

x. Por essa razão, as entidades bancárias, com exceção do BANCO BPI, recusaram ressarcir os lesados pelo motivo de os mesmos terem fornecido, voluntariamente, os referidos dados pessoais e intransmissíveis a terceiros, estando essa transmissão, expressamente, proibida nos contratos de abertura de conta bancária e homebanking. Entenderam as referidas entidades bancárias que os lesados não foram diligentes, uma vez que, ao receberem os sms no telemóvel com os códigos de transferência bancária, deviam ter lido a mensagem que receberam e que, expressamente, referia que os códigos eram para executar uma transferência bancária (e não para cancelarem uma transferência bancária).

y. O comportamento do ora recorrente – ao criar um engodo durante a chamada telefónica que enganou os lesados e levou-os a facultarem os códigos – deve consubstanciar a prática do crime de burla e não o crime de acesso ilegítimo.

z. Consequentemente, deve o ora recorrente, ser absolvido dos crimes de falsidade informática e acesso ilegítimo.

B.3) Quanto ao crime de Falsificação de Documento

aa.entendeu o Digm.º Tribunal de 1.ª instância condenar o ora recorrente e o seu pai, o Arguido CC, pela prática, em co-autoria, do crime de falsificação de documento. O Digm.º Tribunal a quo concorda com esta entendimento.

bb.Acontece que, neste caso concreto, não foi praticado nenhum comportamento que possa consubstanciar a prática do crime de falsificação de documento, p. e p. no artigo 256.º do CP.

cc.Os documentos elaborados pelos intervenientes não exibem qualquer aspecto susceptível de revelar falsidade (seja ela material ou intelectual). Não foi forjado ou alterado nenhum documento, nem os mesmos apresentam uma desconformidade entre o que foi declarado e o que está documentado.

dd.São documentos exactos que, no entanto, contêm declarações inverídicas referentes ao preço do negócio.

ee.Os documentos em si, elaborados pelos próprios e pelo notário, não apresentam quaisquer máculas, produzindo fielmente os atos que as partes quiseram concretizar.

ff. In casu, estamos perante uma clara simulação do preço de um determinado imóvel com vista a que os intervenientes paguem menos impostos. Ou seja, não há qualquer declaração de facto falsa, mas sim a corporização de uma declaração de vontade falsa que nada tem a ver com o documento, mas tão só com o conteúdo do negócio, não havendo aqui qualquer crime de falsificação de documento.

gg.Este entendimento é unanime na jurisprudência nacional. Veja-se o que diz o Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 14.4.2010, relator, Artur Oliveira, em situação muito semelhante, “o documento não exibe qualquer aspecto susceptívelde revelar falsidade materialnem intelectual, poisnão foi forjado ou alterado nem apresenta uma desconformidade entre o que foi declarado e o que está documentado. É um documento exacto [regular] que contém uma declaração inverídica”. Neste mesmo sentido, segue o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12-07-2006 – proc. n.º 1923/06, onde nas conclusões é referido o seguinte:

“I- A simulação em negócio constitui realidade conceptual distinta da falsidade de documento. É um vício interno dos actos jurídicos, contrariamente à falsificação, que é um vício externo do acto jurídico, pois verifica-se em relação ao próprio título escrito.

II- Na redacção saída da revisão do C. Penal de 1995 a simulação não é punida no âmbito da falsidade intelectual. A simulação do negócio não é punível. (…)”.

hh. É, por isso, incompreensível que o Digm.º Tribunal a quo tenha, novamente, concordado, de forma totalmente acrítica com a condenação do Digm.º Tribunal de 1.ª instância.

ii. Pelo exposto, deve ora recorrente ser absolvido da prática do crime de falsificação de documento, no que diz respeito “à falsificação do contrato-promessa de compra e venda do imóvel e da escritura de compra e venda”.

B.3) Da medida da pena única cúmulo jurídico

jj. Conclui o Digm.º Tribunal a quo que “Nada há, por conseguinte, a alterar, nem às penas parcelares, nem às penas conjuntas impostas aos arguidos AA, DD e EE”, mantendo, desta forma, as condenações altíssimas e totalmente desproporcionadas aos crimes cometidos.

kk. Para além de terem sido aplicadas penas parcelares quase máximas em todos os crimes – com exceção de um dos crimes de falsificação de documento (relacionado o contrato-promessa de compra e venda de um imóvel e da escritura de compra e venda) que, por coincidência (ou não), em casos semelhantes a jurisprudência é quase unânime em considerar que não existe, nestas situações, a prática do crime de falsificação de documentos–foiainda aplicada uma pena única muito próxima do limite máximo permitido.

ll. Na situação sub judice, no caso de o Arguido não ser absolvido em nenhum dos crimes a que foi condenado e no que se refere ao crime de Associação Criminosa ser condenado na condição de líder da associação, o que para apenas por mero efeito de raciocínio académico se concede, a pena única a aplicar ao ora recorrente, teria como limite mínimo 7 anos de prisão e como limite máximo 17 anos de prisão.

mm. E, atendendo às circunstâncias do caso concreto, aplicar ao ora recorrente a pena única de prisão de 14 anos – muito próximo do limite máximo – é claramente desproporcional e injusto.

nn. No que se refere às condições pessoais do ora recorrente e à sua situação económica, deve salientar-se que o ora recorrente é pai de uma filha menor de 6 anos de idade e esteve casado durante 9 anos (entretanto, durante a reclusão, ocorreu o divórcio). “Não obstante, mantêm contacto telefónico regular e continuam a manter um bom relacionamento também em prol do bem-estar da filha em comum”. “A mãe do Arguido encontra-se emigrada na Alemanha e, desde a instauração dos presentes autos, que se desloca frequentemente a Portugal para apoiar o filho” – cfr. transcrição do Relatório Social.

oo. Antes da ocorrência dos factos objeto do presente processo, o ora recorrente era proprietário de um imóvel, que tinha adquirido, no ano de 2001 (cfr. consta nos autos), através de crédito bancário, tendo conseguido amortizar o crédito através do seu salário que auferia da empresa T..., na área da contabilidade, no processamento de ordenados.

pp. O referido imóvel (tipologia T1) foi vendido em outubro de 2019, com o fito de o ora requerente adquirir um imóvel com a tipologia T2, para lá viver com a sua mulher (que, entretanto, se separou do Arguido, durante a reclusão) e a filha menor.

qq. O ora recorrente, preventivamente preso, recebe visitas regulares da sua família, designadamente, da sua mãe (que é emigrante na Alemanha, mas vem a Portugal de 2 em 2 meses para visitar o filho), da sua ex-mulher (mãe da filha menor), da filha melhor e do pai.

rr. Tem apoio financeiro mãe, que deposita mensalmente dinheiro para o ora recorrente conseguir adquirir bens na cantina do Estabelecimento Prisional. “Continua a beneficiar do apoio dos familiares, que vieram para Portugal já durante a reclusão para o apoiar, sobretudo a companheira e filha, que vieram do Brasil definitivamente em fevereiro de 2022 e a mãe, que se encontrava emigrada na Alemanha.” – cfr. transcrição do Relatório Social.

ss. Importa também considerar que o ora recorrente sempretrabalhou, para assim darasmelhores condições financeiras à sua família. Desde tenra idade que o ora recorrente entrou no mundo do trabalho e, com isso, conseguiu adquirir o já referenciado imóvel T1. “Iniciou o seu percurso laboral aos 20 anos, na área da contabilidade”, na empresa dos tios, na empresa de construção civil T..., na área da contabilidade - cfr. transcrição do Relatório Social.

tt. Tudo isto para concluir que o ora recorrente, sempre teve uma vida profissional ativa, podendo, assim, considerar-se inserido profissionalmente, sabendo-se que, no período em que foram cometidos os atos criminososaquiem análise, o ora recorrente tinha acabado de regressar a Portugal, altura em que ocorreu a pandemia do COVID 19, não estando o ora recorrente a trabalhar, conforme foi assumido pelo próprio em sede declarações prestadas no julgamento.

uu. Conclui-se, assim, que o ora recorrente está inserido familiarmente e profissionalmente na sociedade. vv. Salienta-se ainda que, o ora recorrente, tem 49 anos de idade e não tem registo criminal em Portugal, o

que nos permite concluir que não tinha propensão para a prática de crimes.

ww. Pelo exposto e no que concerne às condições pessoais, familiares, económicas e profissionais do ora recorrente, entende-se que tem condições para ressocializar-se e para, depois de restituído à liberdade, reorganizar a sua vida e não voltar a delinquir.

xx. Saliente-se ainda que, o ora recorrente está preso preventivamente desde 30.04.2021, portanto, 3 anos e 5 meses, não tendo, até à presente data, sido averbada qualquer sansão de natureza disciplinar nos Estabelecimento Prisionais por ponde passou, o que é demonstrativo da tendência intrínseca do ora recorrente para cumprir as regras que lhe são impostas. Estar em reclusão durante tantos meses e não ter no registo de recluso qualquer sanção disciplinar é algo que deve ser salientado e valorizado, o que não sucedeu.

yy. No que se refere à conduta posterior aos factos que levaram a presente condenação, não foi tida em conta pelo Digm.º Tribunal a quo, nomeadamente, a Confissão do ora recorrente, quanto aos crimes de Burla Qualificada e Falsificação de Documentos.

zz. Repare-se que o ora recorrente, mesmo gozando do direito ao silêncio (alínea d) do n.º1 do Art.º 61 do Código de Processo Penal) e do direito à não autoincriminação, não tendo, por isso, qualquer dever de colaboração para com a justiça, decidiu, não obstante, colaborar, tendo sido este comportamento absolutamente essencial para o alcance da descoberta da verdade material.

aaa. Relativamente à Colaboração do ora recorrente, atente-se ao que foi dito pelo mesmo, em sede de julgamento, no que concerne às propostas do arguido Alvarenga, ao modus operandi, aos equipamentos utilizados na atividade criminosa, à participação do arguido GG, aos valores que o ora recorrente recebeu e quem fazia o pagamento:

•“A proposta seria, ele precisava do IP de Portugal para fazer o envio em massa de sms, o que seria a proposta, pagar € 1.5000,00 de início e era para eu instalar dois programas, que era o TEAM VIEWER e ANY DESK para quê, para ele ter acesso ao meu computador, ele tendo acesso ao meu computador, ele e o primo iriam instalar uma série de programas, como foi feito a instalação do programa SPAMER, o COREL DRAW, o FOTOSHOP e mais um ou dois programas (…) e comprar chips, no caso cartão SIM (…) e aceitei a proposta (…) estes € 1.500,00 eram pagos todo o mês pelo II, em ..., na Declathon, que é um rapaz, que não sei se está aqui neste processo, ainda não o vi, eu sei que ele em janeiro/fevereiro 2021 voltou para o Brasil e era ele que me pagava o dinheiro todo o mês (…) e também o II deu-me na altura 6 telemóveis, o BB deu ao II para me entregar e na altura o BB disse-me para comprar mais um ou dois para fazer o envio em massa dos sms, os tais links, eu comprei salvo erro um ou dois telemóveis, no Centro Comercial 1” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS - período da tarde – 00:17:17 a 00:19:38.

•“porque eram telemóveis que dava para mudar o emei” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS - período da tarde – 01:04:39 a 01:39:55.

•“A estação de carga dos telemóveis isso eu comprei numa loja de chinês, em ..., perto do Centro Comercial 1,tem ao lado uma lojadechinêsbastantegrande (…)queéparacarregar 6 telemóveis simultaneamente(…) ostelemóveisestavam carregados24heu não tinha necessidade de estar presente, eu carregava, mandava-lhe os IPs de cada telemóvel, ele colocava os IPs no Programa SPAMER e ele próprio fazia tudo (…) eu instalei o TEAM VIEWER e o ANYDESK e foi a partir daí que ele começou a acessar ao meu computador e instalou o SPAMER, aquela serie de programas e foi quando depois eu fui ter com o II, deu-me os 6 telemóveis (…)” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS - período da tarde – 01:05:04 a 01:07:05.

•“eu comprei salvo erro um ou dois telemóveis, no Centro Comercial 1, onde eu também fui com a cópia de um cartão de cidadão, que o II me deu, logicamente quando eu vi aquele cartão de cidadão, aquilo era cartão falso, era evidente que era um cartão falso (…) tirei uma fotocopia e com essa fotocopia do cartão de cidadão, eu fui à loja do Centro Comercial 1 da VODAFONE e fiz um tarifário da REDINFINITY, em nome do JJ (…) e com isso foi feita uma série de envios de sms” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS - período da tarde – 00:19:28 a 00:20:54.

•“no verão de 2020, ele [o Arguido BB] volta-me a ligar, entre maio e junho, e pergunta se estou disponível (…) tenho uma proposta para te fazer e a proposta será receber 25% e vais passar por um funcionário do banco, vou-te mandar um texto, que tens de traduzir para português, foi o que eu fiz, traduzi para português (…) a proposta seria 25% do lucro das ligações e que estaria incluído o acesso ao meu computador, o envio dos sms fraudulentos, a compra dos chips da NOS e da YORN onde o II tinha um contacto na VODAFONE, que era ele que me fornecia os cartões da YORN e os cartões da NOS eram comprados por mim (…) comprei em média 20 a 30 cartões por mês” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS – período da tarde – 24:20 a 27:30.

•“Esses 25% eram pagos como? Eu fazia as ligações, na altura como sabe morava em ..., fiz uma média no verão de 2020, até abril, de 30/40/50 ligações (...) houve ali dois meses que o KK, o BB começou a pedir-me menos contactos telefónicos, foi quando eu suspeitei que haveria mais pessoas a fazer ligações (…) os 25% eram pagos sempre pelo II, desde novembro de 2019 até praticamente janeiro de 2021, entretanto em janeiro de 2021 ou fevereiro o II volta para o Brasil e é quando eu conheço o GG (…) o BB diz-me o seguinte, olha portuga, o II vai ter que voltar para o Brasil e vai ter outra pessoa a pagar os 25%, eu disse, tudo bem, não há qualquer problema” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS – período da tarde – 00:28:19 a 00:29:40; 00:32:26 a 00:33:11.

•“infos são dados de contas bancárias dos clientes lesados (…) que seriam todas encaminhadas para o email do BB” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS - período da tarde – 00:23:01 a 00:23:23.

•“sobre osArguidos, não conheço ninguém, só conheço o GG, em finaisde 2021, a minha relação com o GG era uma relação, não era de amizade, era ele combinava o local, que era sempre no mesmo local, no ..., eu ia ter com ele e me entregava um envelope com dinheiro, fazia a contagem à frente dele e eu ia à minha vida e ele ia à dele (…)” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS - período da tarde – 00:54:04 a 00:54:37.

• perguntado como o Arguido AA falava com o Arguido BB, respondeu ser “por TELEGRAM, tudo o que eu falava, desde a atividade criminosa até eu ser preso, todas as conversações foram feitas por TELEGRAM (…)” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS - período da tarde – 00:55:36 a 00:55:49.

bbb. Não se compreende a total falta de valoração do comportamento do ora recorrente e nem tão pouco a desconsideração total da confissão do mesmo por parte do Digm.º Tribunal de 1.º instância e do Digm.º Tribunal a quo.

ccc. Tanto é assim que, após as declarações do ora recorrente, em sede de julgamento, os mandatários presentes confidenciaram que aquelas declarações foram essenciais para que pudessem perceber o que de facto aconteceu e como aconteceu. Veja-se, a título meramente exemplificativo, o que foi mencionado por um dos mandatários (defensor de um dos Arguidos), em sede de alegações orais, quanto às declarações do ora recorrente:

“Se não fossem as declarações das minhas constituintes, da DD e da EE, e do AA também, se não fossem eles nós não tínhamos ainda conseguido esclarecimento total de toda a verdade material, nomeadamente, toda as peripécias do tipo de esquema que tínhamos pela frente, é engraçado que eu tive ao longo de 2 anos e meio em que visitava as minhas clientes, mesmo da DD, da EE nem pensar, mas mesmo da DD, várias vezes eu tentei obter esse conhecimento do esquema, como é que era isto e ela não me conseguia explicar, ela tentava mas não me conseguia explicar e, em conclusão, é que ela própria também não sabia, eu só soube com as palavras do AA aqui” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS - período da tarde – 01:21:50 a 01:22:44.

ddd. A postura colaborante do ora recorrente não foi tida em consideração pelo Digm.º Tribunal de 1.º instância e pelo Digm.º Tribunal a quo e teve o mesmo tratamento que outros arguidos que optaram por se remeter ao silencio e teve o mesmo tratamento que o Arguido BB, que nem sequer compareceu nas sessões de julgamento – veja-se que as penas de ambos foram exatamente iguais, o que é profundamente injusto! Do que se retira das várias condenações constantes no douto Acórdão de 1.ª instância recorrido, é que, caso o ora recorrente tivesse optado pelo silencio (cfr. fizeram outros Arguidos), teria tido as mesmas penas, o que não se pode aceitar.

eee. Sobres estas questões concretas, designadamente, a aplicação de penas semelhantes a dois arguidos que tiveram posturas totalmente opostas durante o julgamento, nada foi referido pelo Digm.º Tribunal a quo.

fff. À referida atitude confessória e colaborante do ora recorrente, ainda se acrescenta que, por diversas vezes, mostrou-se ARREPENDIDO, tendo-o verbalizado por diversas ocasiões durante as declarações prestadas em sede de julgamento:

• “Eu estou aqui para pedir perdão, desculpa aos lesados (…) sei que prejudiquei a vida a muita gente, enganei muita gente, novamente mereço ser castigado, burlei muita gente” – cfr. Declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS - período da tarde – 00:39:08 a 00:39:44;

•“A verdade é que estou arrependido, fiz muito mal a muitas pessoas, burlei muitas pessoas, enganei muitas pessoas” – cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS - período da tarde – 00:59:40 a 00:59:52;

•À pergunta como se sentiu depois de ouvir os lesados nas sessões de julgamento, o Arguido AA respondeu “estou arrependido pelo mal todo que eu fiz, pelas burlas que eu fiz, por ter enganado, por ter-me passado pelo banco” – cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS - período da tarde – 01:01:36 a 01:01:44.

ggg. E, também essa atitude de arrependimento foi ignorada pelo Digm.º Tribunal de 1.º instância e pelo Digm.º Tribunal a quo no momento da determinação concreta pena única.

hhh. Face ao exposto e atendendo à natureza dos crimes acima identificados, aplicar ao ora recorrente uma pena de prisão de 14 anos é manifestamente exagerada, injusta e desproporcional.

iii. Nestes termos e atendendo ao supra referenciado, considera-se adequada e proporcional a PENA ÚNICA DE 8 ANOS E 6 MESES, sendo, desse modo, revogada a decisão do Digm.º Tribunal a quo que decidiu manter a pena única de 14 anos.

B.4) Da declaração de perda do produto e das vantagens do facto ilícito típico a favor do estado

jjj.A declaração da perda do Veículo com a matrícula ..-RE-.. e imóvel constituído pela fracção autónoma ... correspondente a ..., acesso pelo número ... do prédio urbano situado em ..., na Rua ..., na freguesia de ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...22, cujo valor é de 150.000,00 €, não merece qualquer provimento.

kkk.Não se conseguir provar qualquer nexo de causalidade entre o facto perpetrado e os bens em causa, não podem os mesmos serem declarados perdidos a favor do Estado.

lll.Foi dado como provado no douto Acórdão da 1.ª instância que o ora recorrente adquiriu, a 16/10/2020, o imóvel (adiante designado somente de T2), com dinheiro oriundo da “atividade ilícita” – cfr. ponto 1944 do douto Acórdão, no entanto, tal não corresponde à realidade.

mmm.Ora, os Digm.ºs Tribunais de 1.ª instância e a quo, não podem simplesmente presumir que aqueles bens consubstanciam uma vantagem da atividade criminosa. Aliás, esta presunção sempre seria inconstitucional, violando, pois, o princípio basilar da presunção de inocência.

nnn.Nesta análise que o Digm.º Tribunal a quo faz sobre o património do ora recorrente, esqueceu-se ou omitiu que o mesmo Arguido tinha vendido, a 15/10/2019 (portanto, um ano antes da compra do T2), o único imóvel que era proprietário (adiante designado de T1), pelo valor de 79.000,00€ (valor declarado) – cfr. consta no ponto VIII do douto Acórdão da 1.ª Instância (pág. 483). Nesse período de 2019, o ora recorrente não praticou qualquer atividade ilícita.

ooo. Nas declarações prestadas pelo ora recorrente, em sede julgamento, referiu, expressamente, que vendeu o T1 pelo motivo de ter reduzida dimensão para lá viver com a sua mulher e a sua filha menor (que, entretanto, tinha nascido) e, por isso, pretendia comprar um imóvel com mais 1 quarto. Por essa razão, vendeu o T1 e comprou o T2, tendo este sido pago com o valor da venda do T1, mais o PPR que tinha, de € 20.000,00 – cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – período da tarde – 00:51:13 a 00:51:52.

ppp.Estranha-se que, nas várias páginas dos doutos Acórdãos da 1.ª instância e agora recorrido, nada é dito sobre o que ora recorrente fez ao valor da venda do T1, mais parecendo que o dinheiro desapareceu, uma vez que o referido valor (pelo menos, o valor de 79.000,00€, que foi o valor declarado) aparenta estar contabilizado como dinheiro ilícito.

qqq.Mais uma vez, o Digm.º Tribunal a quo ignora a fundamentação constante no recurso e não releva este facto fundamental: o ora recorrente era proprietário de um imóvel antes de iniciar a atividade criminosa objecto do presente processo-crime e o mesmo foi vendido em 2019.

rrr.Ignorou aquele facto e deduziu e optou por desconsiderar a origem licita daquele valor de 79.000,00€ (que adveio da venda de um imóvel) e coloca-lhe o carimbo de dinheiro oriundo da atividade ilícita, o que é inaceitável.

sss.Deve atender-se às declarações prestadas pelo ora recorrente, quando refere que todo o dinheiro que guardou na sua residência e do seu pai era dinheiro oriundo da atividade ilícita (explicou que não queria depositar esse dinheiro nas contas bancarias, por que tinha receio de ativar algum tipo de alerta das entidades bancárias) e que o imóvel T2 foi adquirido com o dinheiro da venda do T1, juntamente com os PPR que foram levantados – tudo cfr. declarações do ora recorrente em sede de julgamento.

ttt.O mesmo raciocínio se aplica ao veículo automóvel com a matrícula ..-RE-.., ou seja, o Digm.º Tribunal a quo esqueceu-se ou omitiu novamente que o ora recorrente comprou o veículo automóvel com a matrícula ..-RE-.. com o dinheiro da venda do automóvel com a matrícula ..-AO-...

uuu.Apesar de o Digm.º Tribunal de 1.ª Instância saber da aquisição e venda do primeiro veículo com a matrícula ..-OA-.. – cfr. consta expressamente no último parágrafo da pág. 894 do douto Acórdão da 1.ª Instância – e saber que o segundo veículo automóvel foi comprado pouco tempo depois, nada refere quanto ao destino do valor oriundo daquela venda, não obstante o ora recorrente ter referido expressamente nas suas declarações que a compra do segundo veículo foi com o dinheiro da venda do primeiro veículo – cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – período da tarde – 00:49:11 a 00:51:08.

vvv.Assim sendo, NÃO DEVEM SER DECLARADOS PERDIDOS A FAVOR DO ESTADO O VEÍCULO AUTOMÓVEL COM A MATRÍCULA ..-RE-.. E IMÓVEL T2.

Nestes termos, deve:

i.o presente Recurso ser julgado procedente, por provado;

ii.devendo, em consequência, ser alterada a decisão proferida pelo Digm.º Tribunal a quo e ser o ora recorrente absolvido da prática dos crimes Associação Criminosa (na parte que o considera líder da organização criminosa), Falsidade Informática, Acesso Ilegítimo e Falsificação de Documentos;

iii. ou, se, por mera hipótese, V. Exas. assim não o entenderem (o que por mera hipótese se colocaria e por mera cautela de patrocínio), ser alterada a decisão proferida pelo Digm.º Tribunal a quo quanto à medida da pena única de 14 anos (aplicada em sede de cúmulo jurídico), devendo esta decisão ser revogada e substituída por outra que aplique a pena única de 8 anos e 6 meses;

iv. Devendo, em consequência, não serem declarados perdidos a favor do estado o veículo automóvel com a matrícula ..-re-.. e imóvel t2.

4. Aos recursos respondeu o Exmo. Procurador Geral Adjunto, junto do Tribunal da Relação, concluindo como a seguir se transcreve:

Aqui chegados, e em consonância com a jurisprudência expressa:

a) no acórdão do STJ de 04-12-2024 proferido no processo 17/21.1JAFAR.E1.S1, que refere:

“(…) I. O recurso para o STJ do acórdão da Relação proferido em recurso não é um segundo recurso do acórdão da 1.ª instância. Os recursos não servem para conhecer de novo da causa; constituem meios processuais destinados a garantir o direito de reapreciação de uma decisão de um tribunal por um tribunal superior, havendo que, na sua disciplina, distinguir dimensões diversas, relacionadas com o fundamento e com o objeto do conhecimento do recurso e com os poderes processuais do tribunal de recurso, a considerar conjuntamente.(…)”

b) no acórdão do STJ de 5-7-2024 proferido no processo 432/20.8 JAVRL.G1.S1, que , em similar situação, refere:

“ (…)Nocasoem apreçonão se verifica, assim,qualquer violaçãodoprincípio dalivreapreciação da prova convocado pelo recorrente, bastando para tanto ter em conta a fundamentação dos acórdãos recorrido e da 1ª instância por ele confirmado, nos quais, para além da indicação e identificação das provas consideradas, se procedeu ao seu exame crítico de modo objetivo e conjugado com as regras da experiência, numa cabal demonstração do iter racional percorrido na sua apreciação, valoração e contributo para a formação da convicção do tribunal, de molde a permitir o seu escrutínio externo pelos sujeitos processuais e pelos tribunais de recurso, sem que delas ressalte qualquer dúvida capaz de justificar a intervenção da “contra face” daquele princípio, é dizer o do in dubio pro reo, quanto a essa convicção, cuja violação poderia, na verdade, analisar-se também como vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410º, n.º 2, al. c), do CPP, como tem sido entendido pelo STJ, mas que, repete-se, aqui não ocorre, porque plenamente respeitado o disposto no artigo 127º do CPP.(…)”,

manifesto se revela sufragarmos dever-se concluir que o recurso interposto deve ser considerado improcedente, devendo ser mantido, nos seus precisos termos, o Acórdão recorrido, com o que farão Vªs. Excelências, como sempre, Justiça.

5. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, no parecer a que se refere o artigo 416.º do Código de Processo Penal, concluiu que “examinados os fundamentos do recurso, sufragamos integralmente a argumentação da Senhora Procuradora Geral Adjunta, que aqui damos por reproduzida e, por todo o exposto, emite-se parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente mantendo-se a decisão recorrida.”

6. Foi cumprido o disposto no art.º 417º, n.º 2 do CPP.

7. Foram os autos aos vistos e à conferência.

2 – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. De facto:

2.1.1.O tribunal de 1ª instância considerou provados os seguintes factos:
A decisão da matéria de facto inserta no acórdão recorrido e a respectiva motivação são as seguintes:

I. Dos arguidos AA e BB.

1. Entre 2009 e, pelo menos, Julho de 2014, AA (doravante referido como AA ou AA) residiu no Brasil, onde organizou a sua vida, aí nascendo a sua filha e declarando exercer profissionalmente as funções de programador, e técnico no processamento electrónico de dados.

2. Por acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região do Brasil, transitado em julgado em 19/06/2017, AA foi condenado na pena de 4 anos e 8 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes porquanto, em 31/03/2014, no aeroporto ..., em .../RN, no Brasil, e quando tentava embarcar em voo com destino a Lisboa, foi detido na posse de 2,7 kg de cocaína.

3. Entre 31/03/2014 e 01/07/2014, data em que foi proferida a sentença em primeira instância nesse processo, AA esteve preso preventivamente no Brasil, sendo que, em data não apurada, mas anterior ao Verão de 2019, através do Paraguai, regressou a Portugal, eximindo-se ao cumprimento daquela pena em que havia sido condenado no Brasil.

4. Ao tempo da dedução da acusação nos presentes autos, no Sistema de Alertas e Restrições da República Federal do Brasil constavam três registos, um de alerta activo e os outros dois por prisão judicial decretada pela ...ª Vara criminal da Comarca de Natal, activo desde 29/05/2019, e por prisão decretada pela ...ª Vara Criminal de Natal, datado de 05/10/2018, inactivo.

5. Enquanto residiu no Brasil, AA conheceu o cidadão brasileiro BB (doravante referido como BB ou BB), de quem ficou amigo, e a quem se refere como KK ou sócio, chegando mesmo BB a, por pedido de AA, entregar dinheiro a LL, mãe da filha de AA, a residir no Brasil.

6. BB, cidadão brasileiro, natural e a residir na cidade de ..., no Estado do Maranhão, no Brasil, não tem qualquer ocupação profissional, não lhe sendo conhecidas fontes de rendimentos lícitas.

II. Dos arguidos DD, EE, FF, GG e HH.

7. DD, natural do Brasil, a residir em Portugal desde pelo menos 2016, referida por EE, FF, GG e HH como MM ou dona da cena, conhecia BB por ambos serem naturais da cidade de ..., no Estado do Maranhão, no Brasil.

8. EE, com a alcunha de NN, também natural do Brasil, a residir em Portugal pelo menos desde 2015, é amiga de DD desde 2018, com quem partilhou casa desde Junho de 2020 até ser detida em 28/04/2021 no âmbito destes autos.

9. EE, GG, HH e FF mantinham relações pessoais de proximidade convivencial, chegando a sair em conjunto para jantar.

III. O plano e a rede criminosa.

3.1. A execução do plano.

10. Durante o ano de 2019, em data não apurada mas anterior a Outubro, AA e BB gizaram um plano pelo qual, através da acção concertada de ambos, AA a actuar em Portugal e BB no Brasil, conseguissem enganar titulares de contas bancárias sediadas em Portugal para destas subtraírem em seu benefício montantes em euros a débito dos seus saldos credores.

11. Numa primeira fase, compreendida entre Outubro de 2019 e 18 de Abril de 2020 e que abrange os factos infra apurados do ponto III.1 ao ponto III.23, AA e BB actuaram sozinhos, apenas em duas ocasiões, abaixo apuradas nos pontos 4.12 e 4.19, recorrendo a terceiros, que cediam as suas contas bancárias para receber as quantias subtraídas das contas bancárias dos ofendidos.

12. No entanto, a partir de Junho de 2020, e depois de uma pausa que fizeram entre 18/04/2020 e 19/06/2020, AA e BB, querendo subtrair quantias mais avultadas das contas bancárias dos ofendidos e introduzir as vantagens assim obtidas na economia lícita, decidiram avançar para um modo de actuação mais complexo e organizado.

13. Para tanto, abordaram os arguidos DD, EE, FF, GG e HH.

14. Estes arguidos, informados do modo de actuação até Abril de 2020 adoptado por AA e BB, a ele aderiram de forma plena, e, com eles unindo esforços e vontades, acordaram aderir a uma estrutura assim criada em Junho de 2020 e que passaram a integrar, com modo de actuação mais complexo, organizado e disciplinado, na qual a cada um cabiam tarefas específicas, bem delineadas e por cada um assumidas, com o fim comum e concertado de, através de engano criado nos ofendidos titulares de contas bancárias sediadas no MILLENNIUM BCP, NOVO BANCO, BPI, CGD, SANTANDER e MONTEPIO, em Portugal, subtrair valores dessas contas bancárias, e, consequentemente, reintroduzir na economia lícita e na sua esfera de disponibilidade os proveitos assim obtidos pelas suas condutas criminosas e, assim, prosseguir no cometimento de mais crimes.

15. Na estrutura organizativa assim criada, por GG referida como uma firma em que estavam todos juntos, liderada por BB, a actuar a partir do Brasil e referenciado pelos outros arguidos pelo cognome de patrão, e por AA, a actuar em Portugal e pelos outros identificado pelo cognome de sócio do patrão, o português ou o portuga, os arguidos actuaram em uníssono, de forma coordenada e condicionando a sua actuação e interesses pessoais aos interesses e vontades dos outros.

16. Dessa sua actividade no seio da estrutura organizativa criada em Junho de 2020, BB, AA, DD, EE, FF, GG e HH faziam a sua principal ocupação da qual retiravam os rendimentos para fazer face às suas despesas, e que mantiveram até finais de Abril de 2021, apenas não tendo prosseguido essa sua actividade porquanto, em 28/04/2021, no âmbito destes autos, foram detidos.

17. Nas conversas que mantinham, os arguidos referiam-se à sua actividade criminosa como o seu trabalho.

18. Assim, em execução das tarefas que lhes estavam acometidas, e à semelhança do modo de actuação que vinham adoptado juntos desde Outubro de 2019, num primeiro momento AA e BB enviavam milhares de SMS apócrifos para números de telemóveis portugueses, dando a aparência de terem sido remetidos pelos serviços do MILLENNIUM BCP, do NOVO BANCO, do BPI, da CGD, do SANTANDER e do MONTEPIO, modo de actuação vulgarmente denominado de Smishing.

19. Apenas no período compreendido entre 05/08/2020 e 21/02/2021, AA e BB, enviaram um número superior a 336.000 destes SMS, assim distribuídos por várias campanhas, visando clientes do NOVO BANCO, MILLENNIUM BCP, BPI, CGD, SANTANDER e MONTEPIO:
SMS de SMISHING ENVIADOS
BANCON.º CAMPANHAS TOTALN.º SMS TOTAL
NOVO BANCO33± 165.127
BPI42± 125.200
MILLENNIUM BCP7± 36.304
CGD24967
SANTANDER1772
MONTEPIO14083
TOTAL86± 336.453
20. Para tanto, AA, em Portugal, utilizava telemóveis enviados do Brasil por BB que possibilitavam a anonimização do IMEI, uma estação de carga para carregar seis telemóveis em simultâneo e que lhe veio a ser apreendida, cartões SIM que adquiria em grande número e computador portátil em que constavam ficheiros contendo listagens de números de telemóveis bem como programas que AA e BB utilizavam para enviar SMS, designadamente:

- O programa Spammer Moby SMS para o envio de SMS com texto e hiperligações;

- Os programas TeamViewer, AnyDesk, Aeroadmin e SupRemo que possibilitavam a BB aceder de forma remota ao computador;

- E o programa Nox que simula o sistema Android de telemóveis dentro do sistema operativo do computador.

21. Em momento anterior à utilização dos cartões SIM nessa actividade de smishing, AA, para se assegurar que estavam em funcionamento, remetia desses números mensagens de teste (com dizeres vários, como Kikos, Kikas, Teste de Modem Android, Ligo kilowatts, Oi, Olá kilo) ou efectuava chamadas teste para o seu número pessoal de telemóvel, o .......29, indicado por si como número pessoal de contacto nos contratos que celebrou com a NOS em 19/02/2020, com o Banco CTT em 01/07/2019 e com o NOVO BANCO em 04/04/2001.

22. Esses SMS, assim remetidos por AA e BB de forma aleatória para milhares de números de telemóvel e com que teor variava consoante o banco supostamente remetente, imprimindo urgência, anunciavam provir de bancos portugueses e alertavam os destinatários que havia um problema com o seu acesso ao serviço de homebanking e que, para evitar o pagamento de uma multa ou restabelecer o serviço, importava aceder a hiperligação contida no SMS que, supostamente, daria acesso à legítima página do banco.

23. No entanto, tais hiperligações conduziam os ofendidos a sites internet criados por AA e BB alojados na plataforma BITLY (www.bit.ly ou www.bitly.com), um fornecedor de serviços da Internet que presta serviços de encurtamento de URL e de gestão de links. Na prática, a BITLY fornece aos seus clientes URL curtos, descaracterizados, que em nada identificam o site para onde encaminham os internautas, mas são muito mais fáceis, pelo respectivo tamanho, de inserir em mensagens de texto.

24. Os SMS remetidos por AA e BB tinham o seguinte conteúdo:

- As que visavam os clientes do MONTEPIO, seguidas de hiperligação para sítios da internet como, por exemplo, //bit.ly.activacao-net24, //bit.ly/2XxvMLk, //bit.lv/2PIQ3HK ou //bit.lv/3kBkfm0: Montepio – Seu utilizador e PIN foram desactivados. Efectua a sua activação já aceda; Montepio-Alerta: Utilizador desativado por razões de segurança; “Montepio” alerta Utilizador desativado evite multa ative agora;

- As que visavam os clientes do BPI: BPI-Net Aviso: Utilizador suspenso ative agora www.bit.ly/2HMzNER evite multa 75 euros; “BPI-Net Aviso”: Utilizador suspeito ative agora evite multa 75 euros;

- Aos que visavam clientes do NOVO BANCO: NovoBanco-SMS*: Utilizador suspenso por segurança ative em www.bit.ly/2Rk7xea evite multa 62 euros; NBNET: Seu acesso aos Canais Digitais foram desactivados por razoes de segurança. Para reativar, aceda em; “NovoBanco-Cliente”: Utilizador suspenso por segurança ative em www.bit.ly/33GcbKV evite multa 69 euros; contendo essas mensagens diferentes endereços de sítios da internet como, por exemplo, www.bit.lv/39X9K7E, www.bit.lv/3i8i2wr, www.bit.lv/3eBkCe3, etc.;

- As que visavam clientes do Banco MILLENNIUM: “Millennium” – alerta: Utilizador desativado evite multa www.bit.ly/35cpgcT ative agora z; Millennium bcp: Seu utilizador e código multicanal foram desactivados. Efectue sua activação já aceda https://bit.ly/3o3i10J; “Millennium-BCP” Informa: Seu dispositivo não foi registado, por favor efectue a sua activação evite o cancelamento;

- As que visavam cliente da CGD: “Caixa Geral – “Informa seu dispositivo não foi registado, por favor efectue a sua activação www.bit.ly/3bhdeEo evite o cancelamento;

25. Alguns dos destinatários dessas mensagens, quando coincidia serem clientes do Banco identificado como o remetente, crendo na sua veracidade, pretendendo evitar a aplicação de qualquer multa, obstar a problema de segurança com o acesso por homebanking às suas contas bancárias ou simplesmente restabelecer o serviço que julgavam interrompido, ao clicarem na hiperligação constante do SMS acediam a sites da internet criados por AA e BB com aparência e estrutura igual à dos sites de acesso ao homebanking do MILLENNIUM BCP, do NOVO BANCO, do BPI, da CGD, do SANTANDER e do MONTEPIO aos olhos do utilizador comum.

26. Esses sítios da internet, criados pelos arguidos AA e BB, apresentavam páginas semelhantes às das instituições bancárias onde os ofendidos detinham contas bancárias, contendo diversos campos para que aqueles ali digitassem os seus códigos de acesso às suas contas, o seu número de telemóvel e, em alguns casos, também enviassem cópia dos seus documentos de identificação e do cartão matriz associado às contas.

27. Crendo que aquelas mensagens eram provenientes das instituições bancárias de que eram clientes e julgando dessa forma estar a repor os seus dados de acesso ou regularizar a anomalia anunciada no SMS recebido, os ofendidos preenchiam aqueles campos e, por vezes, enviavam cópia dos documentos solicitados, desconhecendo que, ao assim actuarem, estavam a facultar a AA e a BB os meios para acederem às suas contas.

28. Concluída esta primeira etapa da actuação planeada, AA e BB, de forma conjunta, através da introdução nos sites de homebanking do MILLENNIUM BCP, NOVO BANCO, BPI, CGD, SANTANDER e MONTEPIO das credencias de acesso que, da forma acima descrita, por engano por eles criado, lhes haviam sido cedidas pelos ofendidos titulares das contas bancárias, acediam a estas contas bancárias, analisavam os saldos, escolhiam aquelas com saldos credores mais avultados e preparavam as operações de transferência ou de pagamento de serviços a débito dessas contas, para, assim, se apropriarem dos montantes movimentados.

29. Por vezes, em resultado da análise que efectuavam aos saldos das contas bancárias dos ofendidos, e com o fito de maximizarem os valores a subtrair, AA e BB, em momento anterior à concretização das operações a débito e para aumentarem o valor do saldo credor das contas, movimentavam valores entre as várias contas dos ofendidos, desmobilizando depósitos a prazo por eles titulados, efectuando operações de cash-advance ou mesmo em nome deles contraindo empréstimos.

30. Nos acessos por internet que faziam às contas dos ofendidos, AA e BB tinham o cuidado de recorrer a ferramentas de ocultação do IP utilizado. No entanto, assim não o fizeram nas situações apuradas infra nos pontos 4.10 a 4.13, 4.18, 4.21, 4.22, 4.42, 4.43, 4.48, 4.49, 4.51, 4.54, 4.99, 4.100, 4.103, 4.107 e 4.126, ocasiões em que se verificou terem utilizado o IP ...65 fornecido pela empresa de comunicações brasileira V..., associado a contrato titulado por BB.

31. Identificados os alvos da sua actividade e com acesso às contas bancárias dos ofendidos, a actuação de AA e BB apenas estava agora limitada pelas condições de realização de operações bancárias através dos serviços de homebanking de cada Banco.

32. Com efeito, no período compreendido entre Outubro de 2020 e Abril de 2021:

- Para a realização de operações de transferência entre contas bancárias do mesmo titular, os sistemas de homebanking do MILLENNIUM BCP, NOVO BANCO, BPI, CGD, SANTANDER e MONTEPIO não exigiam qualquer validação adicional para além das credenciais de acesso ao sistema que AA e BB, da forma acima descrita, obtinham;

- No entanto, para a realização de operações de pagamento de serviços ou operações de transferência para contas bancárias de outro banco ou tituladas por outra pessoa que não o titular da conta sacada, os sistemas de homebanking do MILLENNIUM BCP, NOVO BANCO, BPI, CGD, SANTANDER e MONTEPIO exigiam a introdução de um código de segurança adicional que, no momento da inserção da ordem de realização da operação, era enviado por SMS para o telemóvel do titular da conta, apenas com a sua introdução no sistema se logrando concretizar a operação ordenada;

- No caso do BPI, nas operações superiores a 1000,00€ era ainda solicitada uma coordenada do cartão matriz;

- As operações de transferência para fora do património de cada cliente ou pagamento de serviços tinham os seguintes limites diários:

10.000,00€ por dia no NOVO BANCO, na CGD e no BPI;

12.5000€ por dia no MILLENNIUM, sendo que cada transferência superior a 6990,00€ permanecia pendente até contacto telefónico estabelecido pelos serviços do Banco com o cliente para confirmar a regularidade da operação;

20.000,00€ por dia no SANTANDER;

7500,00€ no caso do MONTEPIO;

- As operações de pagamento de serviços e de transferência efectuadas através dos serviços de homebanking do MILLENNIUM BCP, NOVO BANCO, BPI, CGD, SANTANDER e MONTEPIO, para além de reflectidas nos extractos das contas, aí passando a constar, geram um documento comprovativo em formato pdf., que permanece no histórico da aplicação e nos registos informáticos dos bancos, e que, caso o cliente tenha assim optado, são remetidos por e-mail para o titular da conta.

33. Desta forma, as operações a débito das contas dos ofendidos, de transferência ou pagamento de serviços, para além do mero acesso ao homebanking através das respectivas credenciais de acesso, exigiam ainda uma validação de segurança que consistia na inscrição no site de código remetido aos ofendidos através de SMS e, em alguns casos, ainda na inscrição de número de posição do cartão matriz associado à conta.

34. Assim, para que pudessem concretizar as operações a débito da conta dos ofendidos, seja através de pagamento de serviços ou por transferência bancária, AA e BB necessitavam ainda de, através de contacto que estabelecessem com os ofendidos no momento em que, acedendo às suas contas, dessem aquelas ordens bancárias, ludibriá-los, levando-os a comunicarem-lhe os códigos de segurança que recebiam por SMS no telemóvel e, em alguns casos, também as coordenadas do cartão matriz.

35. Para esse efeito, AA, concertado com BB, com quem se mantinha em comunicação em tempo real através de chamada efectuada por aplicação de comunicação encriptada (Whatsapp ou Telegram) e que, assim, ouvia as chamadas realizadas por AA, contactava os ofendidos por telefone para os números que estes, aquando da cedência das suas credenciais de acesso que inscreviam nos sites forjados pelos arguidos, já tinham transmitido a ambos.

36. Nessas chamadas telefónicas, comportamento vulgarmente referenciado como de vishing, AA seguia guiões de conversa previamente elaborados conjuntamente com BB e que tinha escritos em vários documentos fixados no computador portátil e em PEN Drive que utilizava.

37. Esses guiões, fixados em documentos denominados Texto BPI REGISTAR TELEMOVEL, Texto BPI TRF, Texto CGD TRF, Texto CGD, Texto Millennium BCP, Texto Montepio TRF, Texto Montepio, Texto Novo Banco TRF, Texto Novo Banco e Texto Santander TRF, apesar de variarem conforme o Banco da conta do ofendido e a operação visada, eram discutidos e trabalhados por AA e BB e tinham teor idêntico ao seguidamente transcrito, este utilizado no contacto com os clientes do NOVO BANCO, contendo mesmo anotações sobre o modo de agir de AA consoante a reacção do ofendido:

BOM DIA.

ESTOU A FALAR COM A SR…

COMO ESTÁ? O MEU NOME É OO DA CENTRAL DE SEGURANÇA DO NOVO BANCO.

O MOTIVO PELO QUAL ESTOU A ENTRAR EM CONTACTO COM O SENHOR É SOBRE UMA TRANSACÇÃO QUE ESTÁ A SER EFECTUADA ATRAVÉS DO SITES DO NOSSO BANCO.

Algumas informações que eu confirmei para o senhor são confidenciais, somente nós do Banco e o senhor temos acesso. Por esse motivo o senhor pode se sentir tranquilo que está a falar com o banco.

UMA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA OUTRA CONTA EM PORTUGAL NO VALOR DE 5864,27 EUROS. A TRANSACÇÃO GEROU UM ALERTA NO NOSSO SISTEMA. POR ESSE MOTIVO ESTOU A ENTRAR EM CONTACTO COM A SENHORA PRA SABER SE ESTÁ A FAZER ESSA TRANSACÇÃO?

OK, PODE FICAR TRANQUILA EU VOU EFECTUAR O CANCELAMENTO DESSA TRANSACÇÃO NO NOSSO SISTEMA AGORA MESMO E A MESMA NÃO SERÁ EFECTUADA.

OK, SENHOR EU JÁ DEI INÍCIO AO PROCESSO DE CANCELAMENTO DESSA TRANSACÇÃO.

Eu peço para a senhora não acessar sua conta nas próximas 2 horas, para não atrapalhar o processo de cancelamento e desbloqueio da sua conta.

O SISTEMA VAI GERAR 1 CÓDIGO DE ASSINATURA PARA AUTORIZAR O CANCELAMENTO. (6 DÍGITOS)

ESSE SMS FOI GERADO PARA EFECTUAR O CANCELAMENTO DA TRANSACÇÃO A QUAL EU INFORMEI PARA O SENHOR.

ME INFORME OS 7 DÍGITOS A QUAL VOCÊ RECEBEU POR SMS. PODE FICAR TRANQUILA. NÃO VAI SER DEBITADO QUALQUER VALOR DA SUA CONTA.

A CONVERSA ESTÁ A SER GRAVADA E TAMBÉM NO FINAL DESSA CHAMADA VOU LHE FORNECER O NÚMERO DE PROTOCOLO DESSE ATENDIMENTO

O que a gente tem para repassar para nossos clientes do novo banco é que evite abrir esse tipo de mensagem pois existe arquivos maliciosos neles.

Para sua segurança e nossa segurança da entidade o nosso sistema de segurança está em alerta 24 horas por dia e 7 dias de semana.

1. Confirma os últimos lançamentos da pessoa (para gerar mais confiança)

2: Por motivo de segurança precisamos efectuar o bloqueio do seu CARTÃO MATRIZ, aquele das COORDENADAS de uso online para evitar essa fraude e fraudes futuras e no prazo de 5 dias úteis você vai receber na sua morada um novo.

3: Informa a morada da pessoa completa e se possível o NIF (para gerar mais confiança).

4: O bloqueio desse cartão é obrigatório, porque de alguma maneira a sua conta está sofrendo algum tipo de fraude online e por esse motivo o nosso sistema precisa cancelar esse cartão e isso é obrigatório.

5: (se a pessoa estiver se recusando a fazer o cancelamento do cartão ou da transacção você vai falar o seguinte pra ela)

6: Senhor essa conversa está a ser gravada e por motivos de segurança no fian dessa chamada eu vou-lhe fornecer o número de protocolo desse atendimento.

Nesse caso você está se recusando a fazer o cancelamento do seu cartão e com isso não podemos cancelar a TRANSFERÊNCIA. Não posso fazer mais.

O valor dessa transferência será retirado da sua conta e nós da entidade não vamos poder fazer a devolução desse valor para a sua conta porque nessa chamada está registrado que você está-se recusando, ok?

38. Seguindo este guião, nas chamadas telefónicas que efectuava e nas conversas que entabulava com os ofendidos, AA, em contacto em tempo real com BB através chamada realizada por aplicação encriptada para este poder acompanhar o teor da conversa, com o intuito de os fazer crer que estavam a falar com funcionário da sua entidade bancária e de os levar a indicar-lhe os códigos de segurança que iam receber por SMS para concretização da operação ou operações cuja ordem ele ou BB dariam na pendência do telefonema:

Identificando-se com diversos nomes, como PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW ou XX, afirmava estar a ligar da Central de Segurança do Banco onde estava sediada a conta do ofendido contactado;

Alegava que tinha sido detectada a realização de um movimento anómalo e que a chamada em curso servia para confirmar que a ordem havia sido dada pelo ofendido;

Sabendo que o ofendido iria negar ter dado essa ordem, dizia que para a bloquear apenas era necessário que o ofendido lhe transmitisse os códigos que ia receber por SMS e, em alguns casos, as coordenadas do cartão matriz;

Para gerar mais confiança e credibilizar a qualidade de funcionário da instituição bancária que assumia, durante a conversa revelava ao ofendido ter conhecimento detalhado da movimentação recente da sua conta, assim gerando a convicção neste que a chamada era mesmo proveniente dos serviços do seu Banco.

39. Ao perceberem que haviam logrado convencer o ofendido da veracidade do até aí transmitido, AA ou BB, momentos antes do início do telefonema tendo já feito log in no homebanking do ofendido e, assim, para tal estando já preparados, davam a ordem bancária pretendida – de pagamento de serviços ou de transferência, que gerava o SMS com o código de confirmação que o ofendido recebia.

40. AA conseguia então que o ofendido, inquieto por o estarem a alertar para a realização de operação anómala a débito da sua conta, querendo colaborar para a anular e não apreendendo o exacto teor do SMS por ser recebido no telemóvel em que estava a ser chamado pelo arguido, lhe indicasse os códigos de confirmação das operações.

41. Códigos que ou AA ou BB, este escutando a conversa em tempo real através de chamada realizada com o primeiro através de aplicação encriptada, logo introduziam no sistema de homebanking, concretizando as operações bancárias de pagamento de serviços ou transferência para outras contas, e, assim, subtraindo esse valor ao ofendido.

42. Antes de terminar a chamada, seguindo o teor do guião previamente elaborado, no interesse de que, logo que terminado o telefonema o ofendido não acedesse logo à sua conta bancária e, assim, apercebendo-se que lhe havia sido subtraída aquela quantia, contactasse os serviços do seu Banco conseguindo que estes diligenciassem pelo bloqueio dos movimentos a débito na conta de destino, AA referia-lhes ainda que apenas deveriam aceder à sua conta passadas algumas horas, momento em que a por si anunciada situação anómala estaria regularizada.

43. Em algumas das situações em que deram mais do que uma ordem a débito da conta dos ofendidos, e que, como tal, implicou o envio de mais do que um SMS para os ofendidos, BB e AA, querendo criar nestes a impressão que os SMS diziam respeito à mesma operação e não querendo que a segunda operação fosse automaticamente bloqueada pelo sistema por ser de valor igual à primeira, já concretizada, tinham o cuidado de que os dígitos do valor da segunda operação variassem ligeiramente dos dígitos do valor da primeira.

44. As operações desse modo realizadas a débito da conta dos ofendidos por AA e BB tinham duas tipologias: ou eram operações de pagamento de serviços, casos em que eram de montante inferior; ou eram operações de transferência a crédito de contas tituladas por outrem.

45. Conforme acima apurado no ponto 11, num primeiro momento, entre Outubro de 2019 e 18 de Abril de 2020 e que abrange os factos abaixo apurados do ponto 4.1 ao ponto 4.23, AA e BB actuaram sozinhos, apenas em duas ocasiões, abaixo apuradas nos pontos 4.12 e 4.19, recorrendo a terceiros, que cediam as suas contas bancárias para receber as quantias subtraídas das contas bancárias dos ofendidos.

46. Nesse período de tempo entre Outubro de 2019 e Abril de 2020, não dispondo ainda de esquema montado que lhes possibilitasse recrutar outros indivíduos para cederem as suas contas bancárias para receberem a crédito as quantias subtraídas das contas dos ofendidos, e, assim, apropriarem-se de quantias mais avultadas, AA e BB apropriavam-se dessas quantias através de operações de pagamento de serviços.

47. Para tanto, e conforme infra, com maior detalhe, se apurou no ponto 3.2 CONTAS CRIADAS JUNTOS DE ENTIDADES INTERNACIONAIS DE PAGAMENTOS PARA CONCRETIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE PAGAMENTO DE SERVIÇOS A DÉBITO DAS CONTAS BANCÁRIAS DOS OFENDIDOS, AA e BB, junto de entidades internacionais de pagamentos que geravam referências de pagamento MULTIBANCO, utilizando documentos forjados ou identidades falsas, criaram contas em nome de diferentes indivíduos mas de que eles eram os verdadeiros beneficiários.

48. No entanto, em Junho de 2020, após um interregno na sua actuação de cerca de dois meses, AA e BB, querendo subtrair quantias mais avultadas que aquelas que as operações de pagamento de serviços lhes possibilitavam, abordaram DD, EE, FF (também referida por YY), GG e HH.

49. Explicando-lhes o esquema que tinham montado, AA e BB propuseram-lhes que, em troca de uma repartição dos lucros provenientes dessa actividade, a ele aderissem, nesse âmbito cabendo-lhes:

Angariar indivíduos que, também mediante o pagamento de quantia em dinheiro de menor montante, cedessem as suas contas bancárias para aí serem creditadas as quantias que conseguissem subtrair das contas dos ofendidos, indivíduos esses vulgarmente denominados como money mules;

Concretizadas essas transferências, acompanhar esses indivíduos titulares das contas de destino das transferências a agências bancárias ou casas de câmbio para logo retirarem e converterem em numerário as quantias creditadas antes que se gerasse qualquer alerta bancário de fraude que levasse ao bloqueio dessas contas bancárias;

E, finalmente, diligenciar pela divisão e entrega dos lucros da actividade assim desenvolvida devidos a AA e a BB no caso deste último através de envios de dinheiro para o Brasil realizados pelas redes da WESTERN UNION ou da REAL TRANSFER, para tal também recorrendo a outros indivíduos para esse efeito recrutados.

50. DD, EE, FF, GG e HH, cientes do modo de actuação dos arguidos AA e BB na subtracção das quantias das contas bancárias dos ofendidos, a ele aderiram, aceitando actuar de forma colectiva e coordenada para esse fim, a cada um deles cabendo uma tarefa específica, actividade que iniciaram em Junho de 2020 e apenas veio a ter o seu fim em 28/04/2021 na sequência da sua detenção no âmbito destes autos.

51. DD, também conhecida pela alcunha MM, que já conhecia BB por serem naturais da mesma cidade no Brasil, juntamente com AA e BB assumiu uma posição de liderança na rede assim montada, cabendo-lhe coordenar a actuação de EE, FF, GG e HH no recrutamento das money mules e posterior conversão e distribuição pelos outros arguidos dos lucros obtidos, por aqueles sendo mesmo referenciada pelo cognome dona da cena.

52. Era também função de DD, conjuntamente com EE, efectuar a ligação entre a actividade de AA e BB na obtenção de acesso às contas dos ofendidos e posterior contacto telefónico com estes e a actividade de EE, FF, GG e HH no recrutamento das money mules necessárias à concretização das operações a débito das contas dos ofendidos.

53. Para esse fim, DD e EE, que se mantinham em comunicação com BB através de Whatsapp e Telegram, quando por este avisadas que ele e AA, pelo método de smishing acima apurado, tinham logrado identificar conta bancária de onde poderiam subtrair dinheiro, solicitavam aos outros arguidos que lhes indicassem indivíduo que já tivessem recrutado para receber na sua conta bancária a transferência do dinheiro a subtrair bem como o NIB dessa conta.

54. Nesse âmbito, no esquema criminoso montando, para permitir o acesso às quantias a subtrair aos ofendidos e a sua posterior disseminação, dissimulando a sua origem ilícita e impedindo a sua identificação como autores daqueles factos, cabia a EE, FF, GG e HH, através da sua rede de conhecimentos e também daqueles que se foram gerando por esta sua actividade num esquema de passa-palavra, aliciarem diversos indivíduos a ceder as suas contas bancárias para o efeito e/ou efectuar diversas operações para dissimular a sua proveniência ilícita, prometendo o pagamento de recompensa monetária.

55. Estes últimos, no caso dos demais arguidos que se apurou estarem cientes que as quantias a transferir provinham da prática de crime, aceitaram, e, em alguns casos, incentivados EE, FF, GG e HH, para o efeito abriram contas bancárias nos bancos por aqueles indicados, vendo aí uma oportunidade de obter vantagem patrimonial.

56. Com efeito, e conforme abaixo, no ponto 4. DOS OFENDIDOS / INQUÉRITOS APENSOS, se apura, assim actuaram os arguidos ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, III, JJJ, KKK. LLL, MMM, NNN, OOO, PPP, QQQ, RRR, SSS, TTT, UUU, VVV, WWW, XXX, YYY, ZZZ, AAAA, BBBB, CCCC, DDDD, EEEE, FFFF, GGGG, HHHH, IIII, JJJJ, KKKK, LLLL, MMMM, NNNN, OOOO, PPPP, QQQQ, RRRR, SSSS, TTTT, UUUU, VVVV, WWWW, XXXX, YYYY, ZZZZ, AAAAA, BBBBB, CCCCC, DDDDD, EEEEE, FFFFF, GGGGG, HHHHH, IIIII, JJJJJ, KKKKK, LLLLL, MMMMM, NNNNN, OOOOO, PPPPP, QQQQQ, RRRRR, SSSSS, TTTTT, UUUUU, VVVVV WWWWW, XXXXX, YYYYY e ZZZZZ.

57. Assim, quando informados da necessidade de utilizar conta de destino sediada num determinado banco indicado por BB, EE, FF, GG e HH informavam BB da identidade do indivíduo recrutado bem como do NIB da conta bancária deste, no caso de EE através de contacto directo com aquele, no caso dos demais por intermédio de DD ou EE.

58. Com esses elementos, logo transmitidos por DD ou EE a BB, e, depois, por este partilhados com AA, o seu sócio, nas suas palavras, AA e BB podiam então avançar para o telefonema para os ofendidos.

59. Nesse momento, AA, actuando conjuntamente com BB da forma supra apurada, sabedor dos números de telefone dos ofendidos porque estes lhos haviam cedido de forma inadvertida após acederem e preencherem os campos dos sites forjados semelhantes ao do seu banco, contactava os ofendidos por telefone, e, ludibriando-os, lograva em conjugação de esforços com BB fazer as operações a débito das contas bancárias dos ofendidos e a crédito das contas dos indivíduos angariados por EE, FF, GG e HH.

60. No entanto, e como os arguidos sabiam haver o perigo real de os ofendidos, terminado o telefonema de AA, ao consultarem os movimentos da sua conta bancária, se aperceberem que haviam sido enganados e, assim, alertarem os bancos que então bloqueariam as contas de destino, mostrava-se necessário que, logo que concretizadas as transferências, os titulares das contas de destino estivessem já na companhia de EE, FF, GG ou HH para logo sacarem as quantias creditadas nas contas, convertendo-as em numerário.

61. Para tanto, sabendo através de DD do dia em que BB e AA iam assim actuar para subtrair dinheiro das contas dos ofendidos, EE, FF, GG e HH combinavam encontrar-se com os titulares das contas bancárias de destino que haviam recrutado nas imediações de agências bancárias e casas de câmbio, geralmente na zona do ..., em ..., por vezes mesmo transportando-os de carro.

62. Aí, aguardavam que BB, através de DD ou de EE, os avisasse da concretização das operações a débito da conta dos ofendidos para, imediatamente a seguir, acompanhando os titulares das contas de destino que haviam recrutado, instruí-los a fazerem uma série de operações bancárias para encobrirem a sua verdadeira origem e se apoderarem das quantias transferidas, designadamente:

Levantamentos em numerário em ATMs e aos balcões das agências bancárias;

E, limitados que estavam pelos montantes diários permitidos para essas operações e ainda pelas suspeitas que levantamentos em numerário de quantias superiores a 5000€ aos balcões das agências bancárias poderiam suscitar, compra de divisas estrangeiras em agências de câmbio fazendo uso do cartão de débito associado às contas dos indivíduos recrutados, operações estas imediatamente seguidas por operações de câmbio das divisas assim obtidas em euros noutra agência de câmbios nas imediações da primeira.

63. Enquanto realizavam estas operações ou quando as mesmas eram efectuadas por GG, FF ou HH, DD ou EE, em contacto com aqueles, iam informando BB dos resultados, remetendo-lhe por Whatsapp fotografias dos documentos subjacentes a essas operações, informação que BB logo partilhava pelo mesmo meio com AA.

64. Dessa forma, BB e AA ficavam logo a saber dos ganhos obtidos e da parte do dinheiro que lhes deveria ser entregue: 25% para cada um deles; sendo o restante utilizado para recompensar o titular da conta de destino, o eventual angariador se diferente de EE, GG, FF e HH, e ainda estes, em regra recebendo cerca de 1000,00€ por cada money mule que angariassem.

65. Em finais de Abril de 2021, em escrito que lhe veio a ser apreendido na sua residência, e de que enviou foto a BB, AA computou em 36.850,00€ a parte a receber por BB dos montantes angariados naquele mês na actividade criminosa desenvolvida.

66. As quantias em euros assim reunidas eram depois entregues pelas money mules a EE, GG, HH e GG que, recompensando-os, lhes entregavam quantia em dinheiro, variável consoante os casos, mas que se fixava entre 200 e 1000€.

67. Os proveitos obtidos pela actividade criminosa eram depois encaminhados para DD e, em alguns casos, para EE, estas depois organizando a entrega da parte devida a AA e ainda os envios de dinheiro para o Brasil dos montantes correspondentes à parte de BB.

68. Os montantes em numerário gerados pela actividade ilícita que cabiam a AA eram-lhe entregues por GG.

69. Conforme apurado infra no ponto 5. DOS PROVEITOS OBTIDOS, para fazerem chegar os proveitos da actividade ilícita a BB, os arguidos DD, FF, EE, GG e JJJ efectuaram, como ordenantes ou através de outros indivíduos, diversas transferências para o Brasil em benefício de BB.

70. Para além disso, DD e FF, entre 2019 e Abril de 2021, diligenciaram pela realização de diversas transferências para o Brasil, quer, no caso de DD, a crédito de contas por si tituladas, quer, no caso de ambas, em benefício de familiares seus.

71. DD, na sua actividade, era cuidadosa, tendo por hábito apagar no seu telemóvel as mensagens que trocava com os demais arguidos, designadamente BB, nas aplicações encriptadas que para o efeito utilizava.

72. De igual forma, no esquema assim montado, e no intuito de não se poder estabelecer qualquer ligação entre a actividade de DD e AA em Portugal, estes, apesar de saberem da existência e do papel de cada um no esquema assim montado, não contactavam entre si, sendo qualquer comunicação entre eles intermediada por BB.

73. BB apenas contactava com AA, DD e EE, não estabelecendo qualquer contacto com GG, HH ou FF.

74. Na selecção dos indivíduos a actuar como money mules, DD e EE seguiam os conselhos de BB, designadamente dando preferência a mulheres, tendo o cuidado de não recorrer a indivíduos toxicodependentes, optando por titulares de contas em determinados bancos.

75. Nas situações infra apuradas nos pontos 4.32 APENSO XXIII – NUIPC 566/20.9... e 4.43 APENSO XXX – NUIPC 689/20.4..., AA e BB, após liquidarem depósitos a prazo e utilizar os saldos da conta à ordem dos ofendidos assim maximizado para subtrair-lhes quantias de maior valor, deixaram as contas dos ofendidos com menos de uma centena de euros.

76. A partir de Novembro de 2020, AA e BB visaram mais os clientes com contas sediadas no BPI, bem como money mules com contas neste banco, porquanto, na cidade de ..., no interior das suas agências, designadamente no ... e na Rua ..., na ..., o BPI dispõe de máquinas ATM próprias para os clientes do Banco onde estes podem efectuar levantamentos em numerário de 5000,00€.

77. Referindo-se a essas máquinas, em 12/02/2021, em conversa com indivíduo não identificado, HH refere que o BPI tem aquela caixa XPTO.

78. Na actividade que desenvolveram, nos diversos contactos que estabeleciam na procura de indivíduos que cedessem as contas bancárias para receber as transferências provenientes das contas dos ofendidos, EE, FF, GG e HH propuseram a vários arguidos que cederam as suas contas para o efeito que indicassem também nomes de outros indivíduos que assim quisessem actuar, prometendo-lhes remuneração por essa função de angariação.

3.2. Contas criadas juntos de entidades internacionais de pagamentos para concretização das operações de pagamento de serviços a débito das contas bancárias dos ofendidos.

79. Conforme supra apurado, numa primeira fase, compreendida entre Outubro de 2019 e 18 de Abril de 2020 e que abrange os factos abaixo narrados do ponto 4.1 ao ponto 4.23, AA e BB actuaram sozinhos, apenas em duas ocasiões, abaixo descritas nos pontos 4.12 e 4.19, recorrendo a terceiros, que cediam as suas contas bancárias para receber as quantias subtraídas das contas bancárias dos ofendidos.

80. Nesse período de tempo, ainda não tendo montado esquema organizado que lhes permitisse angariar indivíduos que cedessem as suas contas bancárias para receber transferências de quantias subtraídas, AA e BB efectuavam sobretudo operações de pagamento de serviços a débito das contas dos ofendidos.

81. No entanto, e mesmo já depois de organizado o esquema de actuação conjunta com DD, EE, FF, HH e GG que lhes permitiu efectuar transferências bancárias para contas tituladas pelos indivíduos por estes recrutados, entre Junho de 2020 e Abril de 2021 AA e BB ainda efectuaram algumas operações de pagamento de serviços a débito das contas dos ofendidos, assim actuando quando aqueles não logravam recrutar money mules, fora do esquema montado e apenas em benefício de ambos.

82. Para poderem efectuar essas operações de pagamento de serviços a débito das contas dos ofendidos, AA e BB, num primeiro momento, junto de entidades internacionais de pagamentos como a WORLDPAY, ROBOFOREX e ROBOMARKETS, que geravam ou pediam a outras sociedades que gerassem referências MULTIBANCO de pagamento de serviços, não querendo ser identificados como os verdadeiros beneficiários desses pagamentos, criavam contas em nomes de diferentes indivíduos mas de que eles eram os verdadeiros beneficiários.

83. Com esse objectivo, em Setembro de 2019, AA e BB formularam o propósito de forjarem os documentos necessários à abertura dessas contas para a actividade de subtracção de dinheiro das contas bancárias dos ofendidos a que, a partir de Outubro de 2019, se passaram a dedicar.

84. Para tal, e no obrigatório processo de identificação e verificação de identidade e residência dos clientes dessas entidades financeiras, vulgarmente denominado como know your customer (KYC), obrigatório no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais, AA e BB utilizavam os documentos que haviam forjado.

85. Assim fizeram junto da WORLDPAY, criando contas em nome de:

- AAAAAA, BBBBBB, CCCCCC, DDDDDD, depois utilizadas para a prática dos factos infra apurados no ponto 4.1;

- EEEEEE, que identificaram falsamente como tendo nascido em ........2001, depois utilizada para a prática dos factos infra apurados no ponto 4.3;

- FFFFFF e GGGGGG, o primeiro identificando falsamente como residindo no n.º ... da Rua ..., em ..., morada onde está localizado estabelecimento comercial, e a segundo identificando como residente no n.º ... da Rua ..., em ..., número de polícia inexistente nesta rua, contas que utilizaram para a prática dos factos infra apurados no ponto 4.4;

- HHHHHH, que identificaram falsamente como sendo titular do cartão de cidadão n.º ...94 (este pertencente a IIIIII), ter nascido em .../.../1975 e ser residente na Rua ..., na ..., morada onde AA residiu, conta que utilizaram para a prática dos factos infra apurados no ponto 4.6;

- JJJJJJ, que identificaram falsamente como residente em ..., em Portugal, conta que utilizaram para a prática dos factos infra apurados no ponto 4.7;

- KKKKKK, LLLLLL e MMMMMM, que identificaram falsamente como tendo nascido em .../.../1964, .../.../1995 e .../.../1986, respectivamente, conta que utilizaram na prática dos factos infra apurados no ponto 4.7;

- NNNNNN, que identificaram falsamente como tendo nascido em .../.../1988 e residir na Rua ..., em ..., conta que utilizaram para a prática dos factos infra apurados no ponto 4.9;

- OOOOOO e PPPPPP, contas que utilizaram para a prática dos factos infra apurados no ponto 4.10;

- QQQQQQ, RRRRRR e SSSSSS, contas que depois utilizaram para a prática dos factos infra apurados sob o ponto 4.11;

- TTTTTT, UUUUUU, VVVVVV e WWWWWW, contas que utilizaram na prática dos factos infra apurados no ponto 4.13;

- XXXXXX, YYYYYY, ZZZZZZ, AAAAAAA, BBBBBBB, CCCCCCC, contas que utilizaram para a prática dos factos infra apurados sob o ponto 4.14;

- DDDDDDD, conta que utilizaram para a prática dos factos infra apurados no ponto 4.15;

- EEEEEEE, FFFFFFF e GGGGGGG, contas que utilizaram na prática dos factos infra apurados nos pontos 4.16 e 4.17;

- HHHHHHH, IIIIIII, GGGGGGG e JJJJJJJ, contas que utilizaram para a prática dos factos infra apurados no ponto 4.17;

- KKKKKKK, LLLLLLL, MMMMMMM, NNNNNNN e OOOOOOO, contas que utilizaram para a prática dos factos infra apurados no ponto 4.21;

- PPPPPPP, QQQQQQQ, RRRRRRR, SSSSSSS e TTTTTTT, contas que utilizaram para a prática dos factos infra apurados no ponto 4.22;

- UUUUUUU, VVVVVVV, WWWWWWW, XXXXXXX, YYYYYYY e ZZZZZZZ, contas que utilizaram para a prática dos factos infra apurados no ponto 4.23.

86. De igual modo, durante o ano de 2020, junto da ROBOFOREX, entidade internacional de pagamentos, AA e BB, não crendo ser identificados como autores da subtracção de quantias das contas dos ofendidos, criaram contas em nome de AAAAAAAA, JJ, BBBBBBBB e CCCCCCCC, depois utilizadas para receber quantias subtraídas de contas dos ofendidos DDDDDDDD, EEEEEEEE, FFFFFFFF, GGGGGGGG, respectivamente, conforme infra apurado nos pontos 4.66, 4.66, 4.120 e 4.123.

87. Para o efeito, e relativamente à conta que criaram junto da ROBOFOREX, utilizando a identificação de AAAAAAAA, conta de que se serviram para a prática dos factos infra apurados nos pontos 4.66, 4.67 e 4.110, os arguidos:

- Tendo tomado posse de cópia do Cartão de Cidadão n.º 5489300 titulado por AAAAAAAA por meio não apurado, aí apuseram fotografia de outro indivíduo;

- Utilizando factura da MEO emitida em Junho de 2020 em nome do cliente HHHHHHHH, alteraram os elementos aí constantes, designadamente aí apondo em substituição do nome daquele cliente o nome de AAAAAAAA, a morada R ... ..., o NIF ...01 e o número da factura ...40,

- Documentos cuja cópia depois enviaram à ROBOFOREX para abertura de conta em nome de AAAAAAAA.

88. Já no que concerne à conta que criaram junto da ROBOFOREX utilizando a identificação de JJ:

- Tendo tomado posse de cópia do Cartão de Cidadão n.º ...84 titulado por JJ por meio não apurado, aí apuseram a fotografia de AA;

- Forjaram Comprovativo de Renovação de Cartão de Cidadão em nome de JJ onde apuseram fotografia de AA;

- Forjaram factura da NOS em nome de JJ, aí apondo a morada Rua ..., ..., o NIF ...90 de JJ e número de factura não existente nos registos da NOS;

- Documentos cuja cópia depois enviaram à ROBOFOREX para abertura de conta em nome de JJ.

89. O Cartão de Cidadão em nome de JJ forjado veio a ser apreendido em 28/04/2021 na residência de CC, pai de AA, para aí tendo sido levado no dia anterior nas circunstâncias de tempo e modo infra apuradas no facto 1940.

90. Quanto à conta que criaram junto da ROBOFOREX utilizando a identificação de BBBBBBBB:

- Tendo tomado posse de cópia do Cartão de Cidadão de BBBBBBBB;

- Forjaram factura da EDP em nome da mesma, aí apondo o nome BBBBBBBB, o seu NIF ...24 e a morada Rua ..., ..., morada para a qual a EDP não tem qualquer contrato de fornecimento de energia;

- Documentos cuja cópia depois enviaram à ROBOFOREX para abertura de conta em nome de BBBBBBBB.

91. Quanto à conta que criaram junto da ROBOFOREX utilizando a identificação de CCCCCCCC, tendo tomado posse de cópia do Cartão de Cidadão de CCCCCCCC, remeteram cópia do mesmo, acompanhada de cópia de factura da NOS que forjaram e aonde apuseram no campo de identificação do titular do contrato o nome de CCCCCCCC e a morada AV ..., ....

92. Também em 2020, junto da ROBOMARKETS, entidade internacional de pagamentos, AA e BB, não crendo ser identificados como autores da subtracção de quantias das contas dos ofendidos, criaram contas em nome de IIIIIIII, JJJJJJJJ, KKKKKKKK, depois utilizadas para receber quantias subtraídas de contas dos ofendidos LLLLLLLL, MMMMMMMM e NNNNNNNN, respectivamente, conforme infra apurado nos pontos 4.117, 4.119 e 4.121.

93. Para o efeito, e relativamente à conta que criaram junto da ROBOFOREX utilizando a identificação de JJJJJJJJ, residente em ..., os arguidos:

- Tendo tomado posse de cópia do Cartão de Cidadão de JJJJJJJJ por meio não apurado;

- E, utilizando factura da EDP emitida em Outubro de 2020 em nome de AA para a sua então morada em ..., alteraram os elementos aí constantes, designadamente aí apondo em substituição do nome de AA o nome de JJJJJJJJ, a morada AV ..., ... e o NIF ...67;

- Documentos cuja cópia depois enviaram à ROBOFOREX para abertura de conta em nome de JJJJJJJJ.

94. Para além disso, AA e BB forjaram ainda Comprovativo de Renovação de Cartão de Cidadão em nome de JJJJJJJJ, aonde apuseram fotografia de AA, documento fixado em PEN apreendida a AA em 28/04/2021;

95. Quanto à conta que criaram junto da ROBOFOREX utilizando a identificação de KKKKKKKK, residente em ..., os arguidos:

- Tendo tomado posse de cópia do Cartão de Cidadão de KKKKKKKK por meio não apurado;

- E, utilizando factura da NOS emitida em Setembro de 2020 em nome de AA para a sua então morada em ..., alteraram os elementos aí constantes, designadamente aí apondo em substituição dos elementos aí constantes do documento original o nome de KKKKKKKK, a morada RUA ..., ..., o n.º de cliente ...71 e o NIF ...15;

- Documentos cuja cópia depois enviaram à ROBOFOREX para abertura de conta em nome de KKKKKKKK.

96. Para além disso, AA e BB, utilizando cartão de cidadão em nome de OOOOOOOO, que forjaram, e que veio a ser apreendido na residência de CC em 28/04/2021, abriram ainda conta em nome desse cidadão junto da ROBOFOREX.

97. Na execução do plano delineado por AA e BB de abrirem contas em nomes de outrem junto daquelas entidades internacionais de pagamentos a crédito das quais faziam operações a débito das contas dos ofendidos, com o fim de, assim, não serem identificados como autores daquelas subtracções, cabia a AA fabricar os documentos forjados que para tal ambos utilizavam.

98. Nessa actividade, AA utilizava os seguintes programas informáticos que tinha instalado no computador portátil que utilizava e que lhe foi apreendido:

- O programa Adobe Photoshop CC 2019 que possibilita criar ficheiros de imagem, de desenho gráfico e edição de fotografia;

- O programa CorelDRAWeraphics Suite 2020, versão profissional que exige um nível mais elevado de conhecimentos, e que permite criar ficheiros de imagem de alta qualidade;

- O programa Ghostscript GPL, que permite trabalhar ficheiros PDF e PostScript, e configurar uma impressora virtual com o objectivo de que os ficheiros sejam impressos para o formato pdf;

- E o programa Zebra ZC Card Printer, que, associado à máquina de impressão de cartões CARDPRESSO, ID Card Software ZEBRA TECNOLOGIES CORPORATION, Modelo ZC350, que possuía, e fazendo uso dos quase mil cartões tipo bancários, sem chip, da marca CARD PRINTER SOLUTIONS ZEBRA, lhe permitia gerir a comunicação entre o sistema operativo do computador e a imprimir os cartões de cidadão que forjava.

3.3. Números e Imei dos Telemóveis Utilizados.

99. No desenvolvimento da actividade a que se dedicaram a partir de Outubro de 2019, para o envio dos SMS acima apurados no facto 24, no denominado esquema de smishing, e para efectuarem os telefonemas aos ofendidos acima mais bem descritos no artigo 34 e ss., actividade de vishing, AA e BB utilizaram centenas de cartões SIM que AA comprava, uma dessas ocasiões em 13.08.2020, na loja WORTEN no Centro Comercial 1, e dezenas de telemóveis, alguns deles enviados do Brasil por BB.

100. Nas situações infra apuradas no ponto 4. DOS OFENDIDOS / INQUÉRITOS APENSOS, seja no envio dos primeiros SMS, seja nos subsequentes contactos telefónicos em que AA se fez passar por funcionário da instituição bancária, BB e AA utilizaram, pelo menos, os números de telemóvel seguidamente listados, com identificação do Apenso em que surgem referenciados:

NÚMEROS UTILIZADOS PARA SMISHING E VISHING
N.ºAPENSON.ºAPENSON.ºAPENSO
.......80I, II, V, VI, X, XII, XIII, XIV, XVI, XVIII, XXII, XXIII, XXVI, XXXI, XXXIV, XLVII, XLIX, L, LVII, LXIV, XCV, LXX, LXXII, CIV, CXIII, CXV, CXXI, CXXXIX, CXLI.......36CXXX, CLV, CLXX, CLXXVIII, CLXXXI, CXCV, CCII, CCIII, CCXII, CCXVI, CLXXXIX.......06XLV, LVI, LXV, LXXVIII, LXXXIII, LXXXVII, XCI, XCIV, XCVII, C, CI, CXIV, CXVIII, CXXIV, CXXXV, CLVIII, CXC, CCXIV
.......01XXXIII, LXVI, LXXXVI, CII, CIII, CXVI, CXXVII.......29CX, CXXXIV, CXL, CXLIII, CLVIV, CLXXII, CLXXIV, LXXXII, CXCIV, CC, CCIV, CCIX, CCX.......15CXX, CXXIX, CLXIX, CLXXXIII, CLXXXVI, CLVII
.......14IX, XI, XIX, LX, LXI, LXXVI,.......96XXVII, LXXXV, CXXXVI, CXLVI.......67CLIX, CXXIX, CLXXII, CCIV, CXLIII
.......37VII, LXII, LXXX, CXLVII.......86XXI, LXXIII, LXXIV, LXXV, LXXXI,.......80XXXVI, XCIII, CXXXIII
.......45XXXVII, XCVI, CLXXXVII.......88LXIII, LXXXIV, LXXXIX.......59CV, CXXIII, CLXXXVIII
.......18III.......63XV.......62CIV
.......17IV.......41XVII.......23LXXI
.......99VIII, VI.......35XXV, LXIX.......70CX
.......65XX.......66XXVIII, CIX.......86LII
.......29XX.......19XXIX.......58LV
.......87XXXII, XLIII, LVIII.......77CXVII.......70CX
.......02XXXVIII.......28XXXIV.......70CXXV, CXXXI
.......30XXXIX.......39CXXII.......99LXVIII
.......33XL, LIV.......38XCIX.......92LXVIII
.......56XXIV.......84CXXII.......89LXVII
.......09XXX, XXXI, XXVI.......01LXXIX.......91XLVI
.......41XCII.......23LXXVII.......40XLIV
.......38LXXXII, CXIX.......37XC, CXI, XL.......00XLI, CCXXI
.......42LX, LXI.......85LXVII, LXVIII, CVI, CXII.......57XLVIII
.......71XCVIII.......91LV, CVII.......71LI, CVIII
.......17LIII.......69CXCII.......22LII
.......27CXXV, XXXIX.......07CXXXII.......55CXXXVII
.......92CXXVI.......07CXXXI.......29CXXXVIII
.......26CXXVI.......98CXXXI.......59I
.......63CXXVIII.......97CXXXVII.......44CXLIII
.......63CXLIV.......65CLI.......50CLVI, CLX, CLXI
.......44XLVIII.......51CXLII.......69CLX
.......83CXLV.......49CLIII.......26CLXIII
.......45CXLIX.......43CLIII, CLXXV, CCXI.......18CLXIV
.......86CL, CLII.......17CXLI.......25CLXV
.......88CLXII.......64CLIV.......56CLXVI
.......09CLXIV, CCXV.......39CLXXII, CXCVIII.......64CLXXVI
.......50CLXVI.......03CLXXXII.......30CXCVII
.......95CLXVII.......02CLXXX.......78CLXXIX
.......65CLXXI.......05CLXXIX.......91CLXXXIV, CXCI
.......69CLXXVIII, CLXXXIX.......11CLXXVII, CCI.......81CLXXXV, XXXV
.......35CXCIX, CCVIII.......64CCVI.......59CLXXXIX
.......62CXCIX.......68CCV.......51CCVI
.......95XLIII.......70XXXIII.......45CCV
.......04LXV.......22XCV.......92LVIII
.......23CCVIII.......13XVIII.......98XXXVIII
.......81CLXX, CCXXII.......21VI.......06XLI
.......22CXCVI.......24LXIX.......09LXXIX
.......30LXXXVIII, CCXIII.......44XI.......84LVI
.......51CCXIV.......04CXXXVIII.......51CI
.......51CCXV.......20CLXXXIV.......26CCXVIII
.......05XVII.......22LII.......54CXCVIII
.......13CCXX
101. Na prática dos factos, AA e BB utilizaram diversos equipamentos, nestes utilizando diferentes cartões de telemóvel conforme resulta da seguinte tabela em que se indicam para alguns dos números os IMEI dos equipamentos em que operaram e as datas em que tal ocorreu:

102. Os aparelhos telefónicos com os IMEI acima identificados foram utilizados pelos arguidos AA e BB nos seguintes números de telefone:
IMEIs UTILIZADOSNº TELEFONEDATA DO 1º REGISTODATA DO ÚLTIMO REGISTONOME
.............30.......3816-09-202017-09-2020Não identificado
.............30.......7316-09-202017-09-2020Não identificado
.............30.......1917-09-202018-09-2020Não identificado
.............20.......6518-09-202018-09-2020Não identificado
.......9819-09-202020-09-2020Não identificado
.............70.......95*21-09-202021-09-2020Não identificado
.......8621-09-202022-09-2020Não identificado
.............90.......7418-09-202018-09-2020Não identificado
.............50.......0721-09-202022-09-2020Não identificado
.............70.......9221-09-202022-09-2020Não identificado
.............00.......7719-09-202020-09-2020Não identificado
.............10.......84*19-09-202019-09-2020Não identificado
.......3319-09-202029-09-2020Não identificado
.............50.......6519-09-202019-09-2020Não identificado
.......04*18-09-202019-09-2020Não identificado
.............30.......84*23-08-202024-08-2020Não identificado
.......7419-09-202019-09-2020Não identificado
.......25*18-09-202018-09-2020Não identificado
.......73*25-09-202026-09-2020Não identificado
.............90.......95*23-08-202024-08-2020Não identificado
.......1708-09-202008-09-2020Não identificado
.......80*07-08-202012-08-2020PPPPPPPP
.............20.......0710-04-201614-08-2020QQQQQQQQ
.............10.......1707-09-202008-09-2020Não identificado
.......1411-09-202013-09-2020Não identificado
.......80*13-05-202006-07-2020PPPPPPPP
.............90.......9820-09-202020-09-2020Não identificado
.......1415-09-202018-09-2020Não identificado
.......3818-09-202018-09-2020Não identificado
.......45*02-08-202011-08-2020JJ
.......88*30-03-202003-04-2020Não identificado
.......28*30-03-202004-04-2020Não identificado
.......80*04-06-202023-08-2020PPPPPPPP
.......43*31-03-202001-04-2020RRRRRRRR
.......0915-10-201906-01-2020Não identificado
.............00.......01*24-09-202024-09-2020Não identificado
.......1919-09-202024-09-2020Não identificado
.......29*24-09-202024-09-2020Não identificado
.......6524-09-202024-09-2020Não identificado
.......7321-09-202023-09-2020Não identificado
.......04*23-09-202023-09-2020Não identificado
.......3324-09-202024-09-2020Não identificado
.......25*19-09-202019-09-2020Não identificado
.......1708-09-202015-09-2020Não identificado
.......05*26-09-202026-09-2020Não identificado
.......95*26-09-202026-09-2020Não identificado
103. Um dos números utilizados por AA e BB foi número .......80, associado a contrato com a rede VODAFONE subscrito por AA, no dia 13/05/2020, em loja daquela operadora no Centro Comercial 1, em ..., e depois utilizado na prática dos factos abaixo descritos nos pontos utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77).

104. Aquando da celebração deste contrato, AA, conforme propósito que, juntamente com BB, havia formulado em Setembro de 2019 de, na concretização da actividade ilícita de subtracção de dinheiro das contas dos ofendidos, forjar e utilizar esses documentos sempre que necessário para ocultação das suas identidades, identificou-se utilizando os elementos de identificação do ofendido PPPPPPPP, que, antes, em 18/04/2020, e conforme abaixo se descreverá no ponto 4.23 APENSO XXXV – NUIPC 1770/20.5..., havia enganado, obtendo cópia do seu Cartão de Cidadão e subtraindo-lhe 2700,00€ da conta bancária.

105. Para tanto, AA:

- Exibiu cópia de cartão de cidadão que, em data não apurada mas situada entre 18/04/2020 e 13/05/2020, forjou, nele apondo os elementos de identificação de PPPPPPPP e a sua própria fotografia e que veio a ser apreendido na residência de CC, pai de AA, nas circunstâncias de tempo e modo infra apuradas no ponto 1940.

- E no contrato celebrado com a VODAFONE indicou morada inexistente como se fosse a sua, e, imitando-a, apôs a assinatura de PPPPPPPP.

106. De igual modo, em 24/06/2020, em loja da VODAFONE no Centro Comercial 1, em ..., AA celebrou contrato com aquela operadora relativo ao número .......45, depois utilizado na prática dos factos infra apurados nos pontos 4.56 e 4.61.

107. Aquando da celebração deste contrato, AA, querendo evitar ser identificado pela prática dos factos seguidamente descritos, identificou-se utilizando os elementos de identificação do ofendido JJ, indicou morada inexistente que sabia ser falsa e que ali ficou a constar, indicou o e-mail ...@gmail.com por ele criado e acedido como endereço de e-mail para receber as facturas, e, no local da assinatura do outorgante do contrato, apôs o nome do ofendido, como se fosse a assinatura deste.

108. Para tanto, AA exibiu cópia de cartão de cidadão que, em data não apurada do mês de 2020, forjou, nele apondo os elementos de identificação de JJ e a sua própria fotografia e que veio a ser apreendido na sua residência.

3.4. Montantes subtraídos das contas dos Ofendidos.

109. Pelo modo de actuação apurado, nas datas seguidamente indicadas, os arguidos lograram subtrair das contas dos ofendidos a quantia total de 1.288.143,36€, não tendo conseguido subtrair, pelo menos, a quantia adicional de 226.109,58€ porquanto os ofendidos, ou por desconfiarem das explicações dadas por AA na conversa telefónica ou por terem sido antes alertados pelas autoridades policiais, não lhes forneceram os dados necessários à concretização das operações de transferência tentadas (correspondendo a primeira coluna da tabela que segue à indicação do número correspondente aos subpontos do Ponto 4. DOS OFENDIDOS / INQUÉRITOS APENSOS onde se apuram conforme infra constante a forma individualizada da situação correspondente):
LISTAGEM DE OFENDIDOS, DATAS DOS FACTOS E VALORES SUBTRAÍDOS
n.ºApensoNUIPCdataOFENDIDOVALORbanco
1.CLIV812/19.1...01.10.19SSSSSSSS11.567,53€MONTEPIO
2.XVII639/19.0...08.10.19TTTTTTTT454,50€MONTEPIO
3.CLI1020/19.7...09.10.19UUUUUUUU404,00€MONTEPIO
4.CLXVI206/19.9...05.11.19VVVVVVVV908,50€MONTEPIO
5.CXXXVII5122/19.1...07.11.19WWWWWWWW2267,45€MONTEPIO
6.CCVII842/19.3...27.11.19XXXXXXXX454,50€MONTEPIO
7.CLXIV420/19.7...04.12.19YYYYYYYY4262,20€MONTEPIO
8.CCXV819/19.9...06.12.19ZZZZZZZZ12.534,10€MONTEPIO
9.CCVI616/19.1...11.12.19AAAAAAAAA6048,07€MILLENNIUM
10.CLXV1031/19.2...16.12.19BBBBBBBBB e CCCCCCCCC909,00€MONTEPIO
11.XLVI579/20.0...06.01.20DDDDDDDDD11.726,03€MONTEPIO
12.CLXIII17/20.9...13.01.20EEEEEEEEE3400,00€SANTANDER
13.CII762/20.9...11.02.21FFFFFFFFF1818,00€MONTEPIO
14.XXXIII57/20.8...12.03.20GGGGGGGGG11.968,50€MONTEPIO
15.CXVI519/20.7...27.03.20HHHHHHHHH454,50€MONTEPIO
16.LXVI1425/20.0...30.03.20IIIIIIIII11.844,27€MONTEPIO
17.CIII305/20.4...31.03.20JJJJJJJJJ8244,63€MONTEPIO
18.CXXVII477/20.8...02.04.20KKKKKKKKK1796,79€MONTEPIO
19.CXCIII135/20.3...02.04.20LLLLLLLLL1000,00€BPI
20.CLXII1431/20.5...03.04.20MMMMMMMMM2352,29€MONTEPIO
21.LXXXVI1528/20.1...08.04.20NNNNNNNNN2246,24€MONTEPIO
22.CLXXXV306/20.2...16.04.20OOOOOOOOO2258,36€MONTEPIO
23.XXXV1770/20.5...18.04.20PPPPPPPP2700,74€MONTEPIO
24.CIV502/20.2...19.06.20PPPPPPPPP e QQQQQQQQQ

RRRRRRRRR

3249,00€

4151,00€

MONTEPIO
25.CXXI831/20.5...22.06.20SSSSSSSSS14.800,00€MONTEPIO
26.LVII315/20.1...24.06.21TTTTTTTTT5580,00€MONTEPIO
27.LXIV1161/20.8...25.06.20UUUUUUUUU (tentativa)2870,76€MONTEPIO
28.XIII2821/20.9...26.06.20VVVVVVVVV (tentativa)6020,00€MONTEPIO
29.X142/20.6...26.06.20WWWWWWWWW7290,00€MONTEPIO
30.CXIII286/20.4...29.06.20XXXXXXXXX5100,00€MONTEPIO
31.XLVII464/20.6...30.06.20YYYYYYYYY12.900,00€MONTEPIO
32.XXIII566/20.9...01.07.20ZZZZZZZZZ7450,00€MONTEPIO
33.CXXXIX194/20.9...07.07.20AAAAAAAAAA7450,00€MONTEPIO
34.XXII1177/20.4...09.07.20BBBBBBBBBB (tentativa)6100,00€MONTEPIO
35.XII3042/20.6...09.07.20CCCCCCCCCC4000,00€MONTEPIO
36.XCIII359/20.3...13.07.20DDDDDDDDDD (tentativa)0,00€MILLENNIUM
37.XXXVI610/20.0...13.07.20EEEEEEEEEE (tentativa)0,00€MILLENNIUM
38.XIV195/20.7...13.07.20FFFFFFFFFF3600,00€MILLENNIUM
39.II1276/20.2...13.07.20GGGGGGGGGG3200,00€MILLENNIUM
40.V3147/20.3...14.07.20HHHHHHHHHH (tentativa)9000,00€MILLENNIUM
41.XCV233/20.3...15.07.20IIIIIIIIII5700,00€MONTEPIO
42.XXVI711/20.4...20.07.20JJJJJJJJJJ (tentativa)8500,00€NOVO BANCO
43.XXX689/20.4...20.07.20KKKKKKKKKK4700,00€NOVO BANCO
44.XXXI337/20.2...21.07.20LLLLLLLLLL9450,00€NOVO BANCO
45.XXXIV541/20.3...21.07.20MMMMMMMMMM4950,00€NOVO BANCO
46.L341/20.0...22.07.20NNNNNNNNNN7500,00€NOVO BANCO
47.XLIX636/20.3...24.07.20OOOOOOOOOO3300,00€MONTEPIO
48.XVI732/20.7...27.07.20PPPPPPPPPP8500,00€MONTEPIO
49.LIXCertidão dos AP28.07.20QQQQQQQQQQ9850,00€NOVO BANCO
50.CXLI694/20.0...28.07.20RRRRRRRRRR4950,00€MONTEPIO
51.XVIII292/20.9...29.07.20SSSSSSSSSS9380,00€NOVO BANCO
52.CXLVIIICertidão dos AP29.07.20TTTTTTTTTT7500,00€MONTEPIO
53.I696/20.7...30.07.20UUUUUUUUUU9370,00€NOVO BANCO
54.XXXVII1485/20.4...03.08.20VVVVVVVVVV5200,00€NOVO BANCO
55.CLXI604/20.5...03.08.20WWWWWWWWWW2000,00€MONTEPIO
56.CLXXXVII179/20.5...04.08.20XXXXXXXXXX4950,00€NOVO BANCO
57.CLX850/20.1...05.08.20YYYYYYYYYY8450,00€NOVO BANCO
58.LXXCertidão dos AP06.08.20ZZZZZZZZZZ (tentativa)2250,00€NOVO BANCO
59.LXXIICertidão dos AP06.08.20AAAAAAAAAAA (tentativa)2350,00€NOVO BANCO
60.CXV1316/20.5...06.08.20BBBBBBBBBBB (tentativa)7500,00€NOVO BANCO
61.XCVICertidão dos AP06.08.20CCCCCCCCCCC (tentativa)3200,00€NOVO BANCO
62.CLVI814/20.5...06.08.20DDDDDDDDDDD3750,00€NOVO BANCO
63.CXLII1517/20.6...07.08.20EEEEEEEEEEE4500,00€NOVO BANCO
64.XLII860/20.9...07.08.20FFFFFFFFFFF3500,00€MONTEPIO
65.CLXVII498/20.0...12.08.20GGGGGGGGGGG5500,00€MILLENNIUM
66.XXVII360/20.7...13.08.20DDDDDDDD1400,00€NOVO BANCO
67.LXXXV439/20.5...13.08.20EEEEEEEE5000,00€NOVO BANCO
68.CXLVI849/20.8...14.08.20HHHHHHHHHHH (tentativa)6000,00€MONTEPIO
69.CXXXVI356/20.9...14.08.20IIIIIIIIIII7000,00€MONTEPIO
70.XV148/20.5...18.08.20JJJJJJJJJJJ9400,00€NOVO BANCO
71.LXXICertidão dos AP19.08.20KKKKKKKKKKK (tentativa)6650,00€NOVO BANCO
72.CXLVII543/20.0...19.08.20LLLLLLLLLLL9680,00€NOVO BANCO
73.LXII3775/20.7...20.08.20MMMMMMMMMMM9750,00€NOVO BANCO
74.LXXXCertidão dos AP21.08.20NNNNNNNNNNN (tentativa)9850,00€NOVO BANCO
75.VII354/20.2...21.08.20OOOOOOOOOOO9750,00€NOVO BANCO
76.VIII454/20.9...24.08.20PPPPPPPPPPP (tentativa)7250,00€NOVO BANCO
77.VI3822/20.2...24.08.20QQQQQQQQQQQ9750,00€NOVO BANCO
78.III3839/20.7...25.08.20RRRRRRRRRRR6350,00€NOVO BANCO
79.XXV1038/20.7...25.08.20SSSSSSSSSSS8700,00€NOVO BANCO
80.LXIXCertidão dos AP27.08.20TTTTTTTTTTT (tentativa)9750,00€NOVO BANCO
81.CCVIII1685/20.7...27.08.20UUUUUUUUUUU9750,00€NOVO BANCO
82.CXCIX290/20.2...28.08.20VVVVVVVVVVV5800,00€NOVO BANCO
83.XCIX688/20.6...31.08.20WWWWWWWWWWW (tentativa)0,00€NOVO BANCO
84.CXXII351/20.8...31.08.20XXXXXXXXXXX9750,00€NOVO BANCO
85.LXXXICertidão dos AP02.09.20YYYYYYYYYYY (tentativa)7300,00€NOVO BANCO
86.XXI375/20.5...02.09.20ZZZZZZZZZZZ (tentativa)9750,00€NOVO BANCO
87.LXXIIICertidão dos AP02.09.20AAAAAAAAAAAA (tentativa)6850,00€NOVO BANCO
88.XCII572/20.3...03.09.20BBBBBBBBBBBB9750,00€NOVO BANCO
89.LXXIVCertidão dos AP04.09.20CCCCCCCCCCCC (tentativa)9750,00€NOVO BANCO
90.LXXVCertidão dos AP04.09.20DDDDDDDDDDDD9750,00€NOVO BANCO
91.CCXVIICertidão dos AP04.09.20AN..., Lda. (tentativa)9750,00€NOVO BANCO
92.LI930/20.3...08.09.20EEEEEEEEEEEE9130,00€NOVO BANCO
93.CVIII1581/20.8...09.09.20FFFFFFFFFFFF (tentativa)9830,00€NOVO BANCO
94.IV227/20.9...12.09.20GGGGGGGGGGGG9750,00€NOVO BANCO
95.XCVIII419/20.0...15.09.20HHHHHHHHHHHH (tentativa)0,00€NOVO BANCO
96.IX1190/20.1...15.09.20IIIIIIIIIIII8950,00€NOVO BANCO
97.LXXVICertidão dos AP16.09.20JJJJJJJJJJJJ (tentativa)9750,00€NOVO BANCO
98.LXCertidão dos AP16.09.20KKKKKKKKKKKK (tentativa)9750,00€NOVO BANCO
99.LXICertidão dos AP16.09.20M..., Lda. (tentativa)9750,00€NOVO BANCO
100.XIX492/20.1...16.09.20LLLLLLLLLLLL9750,00€NOVO BANCO
101.XI914/20.1...17.09.20MMMMMMMMMMMM9750,00€NOVO BANCO
102.LXXXIICertidão dos AP18.09.20NNNNNNNNNNNN (tentativa)9680,00€NOVO BANCO
103.CXIX317/20.8...18.09.20OOOOOOOOOOOO5500,00€NOVO BANCO
104.XXIX962/20.1...21.09.20PPPPPPPPPPPP9450,00€NOVO BANCO
105.XX4289/20.0...24.09.20QQQQQQQQQQQQ9450,00€NOVO BANCO
106.CXXXVIII776/20.9...28.09.20RRRRRRRRRRRR9450,00€NOVO BANCO
107.XLVIII576/20.6...30.09.20SSSSSSSSSSSS7750,00€NOVO BANCO
108.LXXVIICertidão dos AP03.10.20TTTTTTTTTTTT (tentativa)8100,00€NOVO BANCO
109.CCXVIII1070/20.0...03.10.20UUUUUUUUUUUU9450,00€NOVO BANCO
110.CLXXIX4448/20.6...07.10.20VVVVVVVVVVVV3000,00€NOVO BANCO
111.CLXXXIV4482/20.6...09.10.20WWWWWWWWWWWW3300,00€MILLENNIUM
112.CXCI113/20.2...09.10.20XXXXXXXXXXXX5900,00€NOVO BANCO
113.LIV321/20.6...11.10.20YYYYYYYYYYYY (tentativa)0,00€NOVO BANCO
114.XXIV444/20.1...13.10.20ZZZZZZZZZZZZ (tentativa)0,00€MILLENNIUM
115.CXLIV766/20.1...14.10.20AAAAAAAAAAAAA9450,00€NOVO BANCO
116.CXI4556/20.3...15.10.20BBBBBBBBBBBBB1634,15€MILLENNIUM
117.XL2166/20.4...19.10.20CCCCCCCCCCCCC9450,00€NOVO BANCO
118.CLXXXVIII845/20.5...20.10.20LLLLLLLL2000,00€MILLENNIUM
119.CXXIII836/20.6...20.10.20MMMMMMMM2000,00€MILLENNIUM
120.CV4671/20.3...20.10.20FFFFFFFF2000,00€MILLENNIUM
121.XC279/20.1...20.10.20NNNNNNNN2000,00€MILLENNIUM
122.CXVII287/20.2...21.10.20CCCCCCCCC9450,00€NOVO BANCO
123.XXVIII385/20.2...21.10.20GGGGGGGG1500,00€MILLENNIUM
124.CIX4668/20.3...22.10.20DDDDDDDDDDDDD9450,00€NOVO BANCO
125.CXXVIII3840/20.0...23.10.20EEEEEEEEEEEEE8500,00€NOVO BANCO
126.CXII4831/20.7...30.10.20FFFFFFFFFFFFF18.850,00€BPI
127.LXVIII4805/20.8...31.10.20GGGGGGGGGGGGG9850,00€BPI
128.LXVII4848/20.1...03.11.20HHHHHHHHHHHHH2750,00€BPI
129.CVI4996/20.8...03.11.20IIIIIIIIIIIII6500,00€BPI
130.CXLV876/20.5...04.11.20JJJJJJJJJJJJJ (tentativa)0,00€MILLENNIUM
131.LII2266/20.0...

684/20.3...

06.11.20KKKKKKKKKKKKK11.900,55€MILLENNIUM
132.CCV334/20.8...11.11.20LLLLLLLLLLLLL9263,27€NOVO BANCO
133.CXXXII1990/20.2...17.11.20MMMMMMMMMMMMM (tentativa)0,00€NOVO BANCO
134.CCI657/20.3...18.11.20NNNNNNNNNNNNN (tentativa)9247,28€NOVO BANCO
135.CLXXVII1143/20.0...18.11.20OOOOOOOOOOOOO8928,65€NOVO BANCO
136.CVII1980/20.9...19.11.20VA..., Lda. (tentativa)19.728,27€MILLENNIUM
137.LV68/20.3...19.11.20PPPPPPPPPPPPP9467,28€NOVO BANCO
138.CXXXI923/20.0...20.11.20QQQQQQQQQQQQQ9389,59€NOVO BANCO
139.CXXV470/20.0...23.11.20RRRRRRRRRRRRR9916,31€NOVO BANCO
140.XXXIX5111/20.3...23.11.20SSSSSSSSSSSSS9863,27€BPI
141.LVIII600/20.2...24.11.20TTTTTTTTTTTTT13,00€NOVO BANCO
142.XLIII5128/20.8...24.11.20UUUUUUUUUUUUU4250,00€BPI
143.XXXII2370/20.5...24.11.20VVVVVVVVVVVVV2600,00€BPI
144.XLIV974/20.5...25.11.20WWWWWWWWWWWWW1026,00€NOVO BANCO
XXXXXXXXXXXXX8864,27€
145.CLXXI5175/20.0...26.11.20YYYYYYYYYYYYY19.725,78€BPI
146.XXXVIII2149/20.4...26.11.20ZZZZZZZZZZZZZ19.745,95€BPI
147.CXCII130/20.2...30.11.20AAAAAAAAAAAAAA9847,56€BPI
148.LXXXIX1481/20.1...03.12.20BBBBBBBBBBBBBB4970,00€BPI
149.LXIII1361/20.0...03.12.20CCCCCCCCCCCCCC2300,00€BPI
150.LXXXIV2181/20.8...04.12.20DDDDDDDDDDDDDD8141,47€NOVO BANCO
151.CXLIX243/20.0...09.12.20EEEEEEEEEEEEEE6200,00€BPI
152.XLI2468/20.0...12.12.20FFFFFFFFFFFFFF4300,00€BPI
153.CCXXI1854/20.0...12.12.20GGGGGGGGGGGGGG5650,00€BPI
154.LIII1206/20.1...14.12.20HHHHHHHHHHHHHH (tentativa)0,00€BPI
155.CLII674/20.6...15.12.20IIIIIIIIIIIIII4830,00€BPI
156.CL1244/20.4...15.12.20JJJJJJJJJJJJJJ3800,00€BPI
157.LXXIX251/20.1...16.12.20KKKKKKKKKKKKKK9847,25€BPI
158.LVI1799/20.3...

605/20.3...

24.12.20LLLLLLLLLLLLLL8693,25€BPI
159.LXXVIIICertidão dos AP26.12.20MMMMMMMMMMMMMM (tentativa)4600,00€BPI
160.XLV5541/20.0...26.12.20NNNNNNNNNNNNNN19.447,38€BPI
161.CXXXV6/21.6...30.12.20OOOOOOOOOOOOOO5900,00€BPI
162.CI4/21.0...04.01.21PPPPPPPPPPPPPP9845,36€BPI
163.CCXIV22/21.8...05.01.21QQQQQQQQQQQQQQ9847,25€BPI
164.CLVIII48/21.1...06.01.21RRRRRRRRRRRRRR6150,00€BPI
165.LXXXVII9/21.0...06.01.21SSSSSSSSSSSSSS10.000,00€BPI
166.XCIV42/21.2...07.01.21TTTTTTTTTTTTTT9847,58€BPI
167.LXV52/21.0...08.01.21UUUUUUUUUUUUUU9847,25€BPI
168.LXXXIII118/21.6...11.01.21VVVVVVVVVVVVVV9847,58€BPI
169.CXIV22/21.8...11.01.21WWWWWWWWWWWWWW9847,58€BPI
170.XCVII17/21.1...12.01.21XXXXXXXXXXXXXX8400,00€BPI
171.CXC25/21.2...13.01.21YYYYYYYYYYYYYY19.742,56€BPI
172.XCI29/21.5...14.01.21ZZZZZZZZZZZZZZ5010,00€BPI
173.CXVIII184/21.4...14.01.21AAAAAAAAAAAAAAA5100,00€BPI
174.CXXIV56/21.2...19.01.21BBBBBBBBBBBBBBB9876,54€BPI
175.C140/21.2...21.01.21CCCCCCCCCCCCCCC9747,69€NOVO BANCO
176.CLXXX44/21.9...25.02.21DDDDDDDDDDDDDDD9984,27€NOVO BANCO
177.CLXXXVI162/21.3...08.03.21EEEEEEEEEEEEEEE9900,00€CGD
178.CXXIX72/21.4...09.03.21FFFFFFFFFFFFFFF9700,00€CGD
179.CXX925/21.0...11.03.21GGGGGGGGGGGGGGG4986,27€MILLENNIUM
180.CLVII254/21.9...11.03.21HHHHHHHHHHHHHHH4982,27€MILLENNIUM
181.CLXIX93/21.7...12.03.21IIIIIIIIIIIIIII4981,27€MILLENNIUM
182.CXCVI235/21.2...15.03.21JJJJJJJJJJJJJJJ4500,00€MILLENNIUM
183.CLXXXIII985/21.3...15.03.21KKKKKKKKKKKKKKK6712,27€MILLENNIUM
184.CCXIII274/21.3...16.03.21LLLLLLLLLLLLLLL9560,64€MILLENNIUM
185.LXXXVIII366/21.9...17.03.21MMMMMMMMMMMMMMM (tentativa)4983,27€MILLENNIUM
186.CCXIX110/21.0...17.03.21NNNNNNNNNNNNNNN9964,64€MILLENNIUM
187.CCXX162/21.3...18.03.21OOOOOOOOOOOOOOO4963,27€MILLENNIUM
188.CXXVI...19.03.21PPPPPPPPPPPPPPP11.938,64€MILLENNIUM
189.CXCVIII208/21.5...23.03.21QQQQQQQQQQQQQQQ7568,27€MILLENNIUM
190.CLXXII370/21.7...24.03.21RRRRRRRRRRRRRRR9998,00€NOVO BANCO
191.CX275/21.1...29.03.21SSSSSSSSSSSSSSS10.000,00€NOVO BANCO
192.CXXXIV228/21.0...30.03.21TTTTTTTTTTTTTTT6750,64€MILLENNIUM
193.CLIX1818/21.6...

204/21.2...

31.03.21UUUUUUUUUUUUUUU9726,37€CGD
194.CXLIII677/21.3...

306/21.5...

05.04.21VVVVVVVVVVVVVVV9838,64€CGD
195.CCIV503/21.3...06.04.21WWWWWWWWWWWWWWW9998,27€NOVO BANCO
196.CC192/21.5...07.04.21XXXXXXXXXXXXXXX6100,64€MILLENNIUM
197.CLXXXII185/21.2...07.04.21YYYYYYYYYYYYYYY4873,14€MILLENNIUM
198.CCX97/21.0...09.04.21ZZZZZZZZZZZZZZZ3319,27€MILLENNIUM
199.CXL105/21.4...09.04.21AAAAAAAAAAAAAAAA2682,27€MILLENNIUM
200.CCIX123/21.2...09.04.21BBBBBBBBBBBBBBBB7101,14€MILLENNIUM
201.CLXXIV1335/21.4...10.04.21CCCCCCCCCCCCCCCC9973,81€MILLENNIUM
202.CLXXIII216/21.6...

248/21.4...

12.04.21DDDDDDDDDDDDDDDD4619,27€MILLENNIUM
203.CXCIV262/21.0...12.04.21EEEEEEEEEEEEEEEE3750,27€MILLENNIUM
204.CXXX144/21.5...14.04.21FFFFFFFFFFFFFFFF4563,27€MILLENNIUM
205.CLV335/21.9...14.04.21GGGGGGGGGGGGGGGG3200,00€MILLENNIUM
206.CLXXVIII1397/21.4...15.04.21HHHHHHHHHHHHHHHH5798,27€MILLENNIUM
207.CCII467/21.3...15.04.21IIIIIIIIIIIIIIII3335,27€MILLENNIUM
208.CCIII343/21.0...15.04.21JJJJJJJJJJJJJJJJ9992,27€NOVO BANCO
209.CLXX358/21.8...16.04.21KKKKKKKKKKKKKKKK2524,27€MILLENNIUM
210.CCXII472/21.0...16.04.21LLLLLLLLLLLLLLLL7552,37€MILLENNIUM
211.CCXVI419/21.3...19.04.21MMMMMMMMMMMMMMMM11.259,41€MILLENNIUM
212.CLXXXIX314/21.6...19.04.21NNNNNNNNNNNNNNNN11.291,29€MILLENNIUM
213.CLXXXI1462/21.8...20.04.21OOOOOOOOOOOOOOOO8691,14€MILLENNIUM
214.CXCV286/21.7...20.04.21PPPPPPPPPPPPPPPP8691,14€MILLENNIUM
215.CLXXV317/21.0...23.04.21QQQQQQQQQQQQQQQQ8739,14€MILLENNIUM
216.CCXI410/21.0...23.04.21RRRRRRRRRRRRRRRR4369,27€MILLENNIUM
217.CLIII190/21.9...27.04.21SSSSSSSSSSSSSSSS11.939,14€MILLENNIUM
218.CLXXVI287/21.5...27.04.21TTTTTTTTTTTTTTTT2499,00€MILLENNIUM
219.CXCVII361/21.8...27.04.21UUUUUUUUUUUUUUUU2300,00€MILLENNIUM
TOTAL DOS MONTANTES TENTADOS SUBTRAIR226.109,58€
TOTAL DOS MONTANTES SUBTRAÍDOS1.288.143,36€
+

IV. Dos ofendidos / Inquéritos apensos.

Actuação de AA e BB entre Outubro de 2019 e Abril de 2020.

4.1. Apenso CLIV – NUIPC 812/19.1... – Factos 111 a 116

111. No dia 01/10/2019, pelas 11H45, AA enviou ao ofendido SSSSSSSS, titular da conta bancária n.º ............-7 do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do MONTEPIO.

112. O ofendido SSSSSSSS, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo aos arguidos AA e BB as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone, e enviou ainda cópia do cartão matriz associado à conta.

113. Na posse desses elementos, nesse mesmo dia 01/10/2019, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO, introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar. Para tanto, num primeiro momento, AA, agindo de comum acordo com BB, desmobilizou depósito a prazo do ofendido no valor de 20.000,00€ a crédito da conta à ordem do ofendido.

114. Logo de seguida, cerca das 12H09 do mesmo dia, AA, utilizando o número de telefone .......64, contactou o ofendido.

115. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do MONTEPIO, alegando que estavam a actualizar os dados informáticos e que iria efectuar um teste de SMS ao número de telefone associado à sua conta bancária, AA logrou que o ofendido, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que, entretanto, recebeu por SMS, gerados pelas ordens de pagamento de serviços no valor total de 11.567,53€ que, naquele momento, utilizando o IP ...........54, AA, agindo em conluio com BB, deu a débito da conta do ofendido.

116. Com esses códigos, AA, através da sua introdução na área de homebanking do ofendido, logrou confirmar e efectivar aqueles pagamentos com as referências MULTIBANCO geradas pela sociedade HI PAY (entidade com o código Multibanco ...93) a pedido da entidade WORLDPAY, em benefício de contas em nome de AAAAAA, BBBBBB, CCCCCC e DDDDDD, acima referidas no artigo 85, que ele e BB haviam criado, e controlavam, a fim de obstar à sua identificação como autores dos factos praticados, assim subtraindo aquela quantia da conta de SSSSSSSS, fazendo-a sua e de BB, causando ao ofendido prejuízo no valor total de 11.567,53€.

+

4.2. Apenso XVII – NUIPC 639/19.0... – Factos 117 a 122

117. No dia 08/10/2020, AA, utilizando o cartão SIM com o n.º .......41, enviou à ofendida TTTTTTTT, titular da conta bancária n.º .............-1 do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do MONTEPIO.

118. A ofendida TTTTTTTT, que se encontrava no ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

119. Na posse desses elementos, nesse mesmo dia, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, utilizando o IP ...........54, e quando se encontrava na sua residência na ..., na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.

120. Logo de seguida, AA, utilizando o número de telefone .......05, contactou a ofendida.

121. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do MONTEPIO, alegando que havia suspeita de que estava a ser tentada transferência fraudulenta a débito da sua conta que importava bloquear através de código que ia receber por SMS, AA, frustrada a possibilidade de que esta o informasse do código de confirmação da operação porquanto o mesmo havia sido enviado para o telemóvel da mãe da ofendida, logrou que TTTTTTTT, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe fornecesse o número do cartão de débito associado à conta bem como data de validade do mesmo e respectivo código CVC.

122. Com esses elementos, logo de seguida, AA, através da sua introdução na área de homebanking da ofendida, logrou realizar pagamento no valor de 454,50€ com a referência MULTIBANCO gerada pela sociedade HI PAY (entidade com o código Multibanco ...93) a pedido da entidade WORLDPAY em benefício de conta que ele e BB haviam criado, e controlavam, a fim de obstar à sua identificação como autores dos factos praticados, assim subtraindo aquela quantia da conta de TTTTTTTT, fazendo-a sua e de BB, causando à ofendida prejuízo no valor total de 454,50€.

+

4.3. Apenso CLI – NUIPC 1020/19.7... – Factos 123 a 128

123. No dia 09/10/2019, pelas 17H55, AA enviou ao ofendido UUUUUUUU, titular da conta bancária n.º ....................73 do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do MONTEPIO.

124. O ofendido UUUUUUUU, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone, e enviou ainda cópia do cartão matriz associado à conta.

125. Na posse desses elementos, nesse mesmo dia 09/10/2019, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO, introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.

126. Logo de seguida, cerca das 18H13 do mesmo dia, AA, utilizando o número de telefone .......65, contactou o ofendido.

127. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do MONTEPIO, alegando que estava a fazer um pagamento-teste de modo a confirmar do regular funcionamento dos serviços associados à conta, AA logrou que o ofendido, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse do código que entretanto recebeu por SMS gerado pela ordem de pagamento de serviços no valor de 404,00€, que, naquele momento, utilizando o IP ...........54, AA deu a débito da conta do ofendido.

128. Com esse código, AA, através da sua introdução na área de homebanking do ofendido, logrou confirmar e efectivar aquele pagamento com as referências MULTIBANCO geradas pela sociedade HI PAY (entidade com o código Multibanco ...93) a pedido da entidade WORLDPAY, em benefício de conta em nome de EEEEEE, acima referida no artigo 85, que ele a BB haviam criado, e que controlavam, a fim de obstar à sua identificação como autores dos factos praticados, assim subtraindo aquela quantia da conta UUUUUUUU, fazendo-a sua e de BB, causando ao ofendido prejuízo no valor total de 404,00€.

+

4.4. Apenso CLXVI – NUIPC 206/19.9... – Factos 129 a 134

129. No dia 05/11/2019, pelas 16H26, AA, utilizando o cartão SIM com o n.º .......56, enviou à ofendida VVVVVVVV, titular da conta bancária n.º .............-9 do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do MONTEPIO.

130. A ofendida VVVVVVVV, que se encontrava em ..., no concelho de ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone, e enviou ainda cópia do cartão matriz associado à conta.

131. Na posse desses elementos, nesse mesmo dia 05/11/2019, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.

132. Logo de seguida, cerca das 16H40 do mesmo dia, AA, utilizando o número de telefone .......50 (que em 31/10/2019 havia sido utilizado no telemóvel com o IMEI .............90 acima referido no artigo 101), contactou a ofendida.

133. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do MONTEPIO, alegando que estava a fazer um pagamento-teste de modo a confirmar do regular funcionamento dos serviços associados à conta, AA logrou que a ofendida, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS, gerados pelas ordens de pagamento de serviços no valor de 454,00€ e 454,50€, que, naquele momento, AA deu a débito da conta da ofendida.

134. Com esses códigos, AA, através da sua introdução na área de homebanking da ofendida, logrou confirmar e efectivar aqueles pagamentos com as referências MULTIBANCO geradas pela sociedade HI PAY (entidade com o código Multibanco ...93) a pedido da entidade WORLDPAY, em benefício de contas em nome de FFFFFF e GGGGGG, acima referidas no artigo 85, que ele a BB haviam criado, e que controlavam, a fim de obstar à sua identificação como autores dos factos praticados, assim subtraindo aquela quantia da conta de VVVVVVVV, fazendo-a sua e de BB, e causando à ofendida prejuízo no valor total de 908,50€.

+

4.5. Apenso CXXXVII – NUIPC 5122/19.1... – Factos 135 a 140

135. No dia 07/11/2019, pelas 19H23, AA, utilizando o cartão SIM com o n.º .......97, enviou ao ofendido WWWWWWWW, titular da conta bancária n.º .............-9 do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do MONTEPIO.

136. O ofendido WWWWWWWW, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

137. Na posse desses elementos, nesse mesmo dia 07/11/2019, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.

138. Logo de seguida, pelas 18 horas, AA, utilizando o número de telefone .......55, contactou o ofendido.

139. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do MONTEPIO, alegando que se mostrava necessário desbloquear o acesso ao homebanking através de códigos que ia receber por SMS, AA logrou que o ofendido, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS, gerados pelas ordens de pagamento de serviços, três no valor de 454,50€, uma no valor de 451,47€ e outra no valor de 452,48€, que, naquele momento, AA deu a débito da conta do ofendido.

140. Com esses códigos, AA, através da sua introdução na área de homebanking do ofendido, logrou realizar aqueles pagamentos com as referências MULTIBANCO geradas pela sociedade HI PAY (entidade com o código Multibanco ...93) a pedido da entidade WORLDPAY, em benefício de contas em nome de VVVVVVVVVVVVVVVV, WWWWWWWWWWWWWWWW, XXXXXXXXXXXXXXXX, PPPPPPPPP e YYYYYYYYYYYYYYYY, que ele e BB haviam criado, e que controlavam, a fim de obstar à sua identificação como autores dos factos praticados, assim subtraindo aquelas quantias da conta de WWWWWWWW, fazendo-as suas e de BB, causando ao ofendido prejuízo no valor total de 2267,45€.

+

4.6. Apenso CCVII – NUIPC 842/19.3... – Factos 141 a 146

141. A 27/11/2019, pelas 11 horas, AA enviou à ofendida XXXXXXXX, titular da conta bancária n.º ..........57 do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do MONTEPIO.

142. A ofendida XXXXXXXX, que se encontrava em ..., no concelho de ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone, e enviou ainda cópia do cartão matriz associado à conta.

143. Logo de seguida, na posse desses elementos, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.

144. Alguns minutos depois das 11 horas do dia 27/11/2019, AA contactou a ofendida por telefone.

145. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do MONTEPIO, alegando que estava a fazer um pagamento-teste de modo a confirmar do regular funcionamento dos serviços associados à conta, AA logrou que a ofendida, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse do código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de pagamento de serviço no valor de 454,50€, que, naquele momento, AA deu a débito da conta da ofendida.

146. Com esse código, AA, através da sua introdução na área de homebanking da ofendida, logrou confirmar e efectivar aquele pagamento com as referências MULTIBANCO geradas pela sociedade HI PAY (entidade com o código Multibanco ...93) a pedido da entidade WORLDPAY, em benefício de conta em nome de HHHHHH, acima referida no artigo 85, que ele a BB haviam criado, e que controlavam, a fim de obstar à sua identificação como autores dos factos praticados, assim subtraindo aquela quantia da conta de XXXXXXXX, fazendo-a sua e de BB, e causando à ofendida prejuízo no valor total de 454,50€.

+

4.7. Apenso CLXIV – NUIPC 420/19.7... – Factos 147 a 152

147. No dia 04/12/2019, pelas 10H39, AA, utilizando o cartão SIM com o n.º .......18, enviou ao ofendido YYYYYYYY, titular da conta bancária n.º .............-0 do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do MONTEPIO.

148. O ofendido YYYYYYYY, que se encontrava nas ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone, e enviou ainda cópia do cartão matriz associado à conta.

149. Na posse desses elementos, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO, introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.

150. No dia seguinte, 05/12/2019, pelas 10H41, AA, utilizando o número .......09, também utilizado na prática dos factos seguidamente descritos no ponto 4.8 APENSO CCXV – NUIPC 819/19.9..., contactou o ofendido por telefone.

151. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do MONTEPIO, alegando que para activar o cartão matriz associado à conta era necessário que o informasse dos códigos que ia receber no seu telemóvel, AA logrou que o ofendido, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS gerados pela ordem de desmobilização de depósito a prazo de YYYYYYYY associado àquela conta no valor de 1375€ e pelas ordens de pagamento de serviços, três no valor de 454,50€ e uma no valor de 2898,70€, que, naquele momento, AA deu a débito da conta do ofendido.

152. Com esses códigos, AA, através da sua introdução na área de homebanking do ofendido, logrou confirmar e efectivar aqueles pagamentos com as referências MULTIBANCO geradas pela sociedade HI PAY (entidade com o código Multibanco ...93) a pedido da entidade WORLDPAY, em benefício de contas em nome de JJJJJJ, KKKKKK, LLLLLL e MMMMMM, acima apuradas no artigo 85, que ele a BB haviam criado, e que controlavam, a fim de obstar à sua identificação como autores dos factos praticados, assim subtraindo aquela quantia da conta de YYYYYYYY, fazendo-a sua e de BB, e causando ao ofendido prejuízo no valor total de 4262,20€.

+

4.8. Apenso CCXV – NUIPC 819/19.9... – Factos 153 a 158

153. No dia 06/12/2019, AA, utilizando o cartão SIM com o n.º .......51, enviou à ofendida ZZZZZZZZ, titular da conta bancária n.º .............-7 do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do MONTEPIO.

154. A ofendida ZZZZZZZZ, que se encontrava em ..., no concelho de ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone, e enviou ainda cópia do cartão matriz associado à conta.

155. Na posse desses elementos, no mesmo dia 06/12/2009, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.

156. Logo de seguida, AA, utilizando telemóvel com o IMEI .............90 e o número .......09, também utilizado na prática dos factos acima descritos no ponto 4.7 APENSO CLXIV – NUIPC 420/19.7..., contactou a ofendida.

157. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do MONTEPIO, alegando que estava a fazer um pagamento-teste de modo a confirmar do regular funcionamento dos serviços associados à conta, AA logrou que a ofendida, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que, entretanto, recebeu por SMS, gerados pelas ordens de pagamento de serviço no valor de 2525,00€ (duas delas), 2575,50€, 2474,50€ e 2434,10€, que, naquele momento, AA deu a débito da conta da ofendida.

158. Com esses códigos, AA, através da sua introdução na área de homebanking da ofendida, logrou confirmar e efectivar aqueles pagamentos com as referências MULTIBANCO geradas pela sociedade HI PAY (entidade com o código Multibanco ...93), em benefício de contas que ele a BB haviam criado, e que controlavam, a fim de obstar à sua identificação como autores dos factos praticados, assim subtraindo aquelas quantias da conta de ZZZZZZZZ, fazendo-as sua e de BB, e causando à ofendida prejuízo no valor total de 12.534,10€.

+

4.9. Apenso CCVI – NUIPC 616/19.1... – Factos 159 a 164

159. No dia 11/12/2019, às 10H53, AA, utilizando o cartão SIM com o n.º .......64, enviou ao ofendido AAAAAAAAA, titular da conta bancária n.º .........14 do Banco MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking daquela instituição bancária.

160. No dia seguinte, o ofendido AAAAAAAAA, que se encontrava em ..., no concelho de ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

161. Na posse desses elementos, no dia 12/12/2019, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.

162. Logo de seguida, no mesmo dia, AA, utilizando telemóvel com o IMEI .............90, e com o número .......51, contactou o ofendido por telefone.

163. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do MILLENNIUM, alegando que necessitava de actualizar os dados do ofendido, AA logrou que AAAAAAAAA, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe fornecesse para o efeito os códigos que, entretanto, recebeu por SMS, gerados pelas ordens de pagamento de serviço no valor de 454,50€, 2694,87€ e 2898,70€, que, naquele momento, AA deu a débito da conta do ofendido.

164. Com esses códigos, AA, através da sua introdução na área de homebanking do ofendido, logrou confirmar e efectivar aqueles pagamentos com as referências MULTIBANCO geradas pela sociedade HI PAY (entidade com o código Multibanco ...93) a pedido da entidade WORLDPAY em benefício de conta em nome de NNNNNN, acima referida no artigo 85, que ele a BB haviam criado, e que controlavam, a fim de obstar à sua identificação como autores dos factos praticados, assim subtraindo aquela quantia da conta de AAAAAAAAA, fazendo-a sua e de BB, e causando ao ofendido prejuízo no valor total de 6.048,07€.

+

4.10. Apenso CLXV – NUIPC 1031/19.2... – Factos 165 a 170

165. No dia 16/12/2019, AA enviou à ofendida BBBBBBBBB, co-titular com o seu pai, CCCCCCCCC, da conta bancária n.º .............-7 do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do MONTEPIO.

166. BBBBBBBBB, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

167. Na posse desses elementos, BB, em comunicação com AA através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com AA, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.

168. Logo de seguida, coordenado com BB, AA, utilizando telemóvel com o IMEI .............90, e com o número .......25, contactou a ofendida.

169. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do MONTEPIO, alegando ser necessário actualizar os seus dados, AA logrou que BBBBBBBBB, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que, entretanto, recebeu por SMS, gerados pelas duas ordens de pagamento de serviço no valor de 454,50€ cada, que, naquele momento, BB, utilizando o IP ...65 fornecido pela empresa de comunicações brasileira V... e de que era titular (IP utilizado na prática dos factos narrados nos pontos 4.10 a 4.13, 4.18, 4.21, 4.22, 4.42, 4.43, 4.48, 4.49, 4.51, 4.54, 4.99, 4.100, 4.103, 4.107 e 4.126), deu a débito da conta da ofendida.

170. Com esses códigos, que AA logo lhe transmitiu, BB, inscrevendo-os na área de homebanking da ofendida, logrou confirmar e efectivar aqueles pagamentos com as referências MULTIBANCO geradas pela sociedade HI PAY (entidade com o código Multibanco ...93) a pedido da entidade WORLDPAY, em benefício de contas em nome de OOOOOO e PPPPPP, acima referidas no artigo 85, que ele a BB haviam criado, e controlavam, a fim de obstar à sua identificação como autores dos factos praticados, assim subtraindo aquela quantia da conta de BBBBBBBBB, fazendo-a sua e de AA, e causando à ofendida prejuízo no valor total de 909,00€.

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4.11. Apenso XLVI – NUIPC 579/20.0... – Factos 171 a 176

171. No dia 06/01/2020, AA enviou ao ofendido DDDDDDDDD, co-titular da conta bancária do MONTEPIO n.º .............-2, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do MONTEPIO.

172. O ofendido, que se encontrava no ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

173. Na posse desses elementos, BB, em comunicação com AA através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com AA, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.

174. Logo de seguida, coordenado com BB, AA contactou o ofendido.

175. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do MONTEPIO, alegando ser necessário actualizar os seus dados, AA logrou que DDDDDDDDD, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que, entretanto, recebeu por SMS, gerados pelas ordens de pagamento de serviços no valor de 2806,99€, 2187,45€, 2829,20€, 2818,19€ e 454,50€, que, naquele momento, BB, utilizando o IP ...65 fornecido pela empresa de comunicações brasileira V... e de que era titular (IP utilizado na prática dos factos narrados nos pontos 4.10 a 4.13, 4.18, 4.21, 4.22, 4.42, 4.43, 4.48, 4.49, 4.51, 4.54, 4.99, 4.100, 4.103, 4.107 e 4.126), deu a débito da conta do ofendido.

176. Com esses códigos, que AA logo lhe transmitiu, BB, inscrevendo-os na área de homebanking do ofendido, logrou confirmar e efectivar aqueles pagamentos com as referências MULTIBANCO geradas pela sociedade HI PAY (entidade com o código Multibanco ...93) a pedido da WORLDPAY e em benefício de contas em nome de QQQQQQ, ZZZZZZZZZZZZZZZZ e SSSSSS, acima referidas no artigo 85, que os arguidos haviam criado, e controlavam, assim subtraindo aquela quantia da conta de DDDDDDDDD, fazendo-a sua e de AA, e causando ao ofendido prejuízo no valor total de 11.726,03€.

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4.12. Apenso CLXIII – NUIPC 17/20.9... – Factos 177 a 184

177. No dia 13/01/2020, AA enviou ao ofendido EEEEEEEEE, titular da conta bancária do Banco SANTANDER n.º .... .........20, um dos SMS descritos acima no artigo 23 em que o SANTANDER surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking daquela instituição bancária.

178. O ofendido, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

179. Na posse desses elementos, nesse mesmo dia 13/01/2020, BB, em comunicação com AA através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com AA, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.

180. Logo de seguida, AA, utilizando telemóvel com o número .......26, contactou o ofendido por telefone.

181. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do SANTANDER, alegando que estava a ser efectuada uma operação a débito da conta bancária do ofendido que importava bloquear através de código que iria receber no telemóvel, AA logrou que o ofendido, crendo na veracidade dessa informação e que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse do código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 3400,00€, que, naquele momento, BB, utilizando o IP ...65 fornecido pela empresa de comunicações brasileira V... e de que era titular (IP utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.10 a 4.13, 4.18, 4.21, 4.22, 4.42, 4.43, 4.48, 4.49, 4.51, 4.54, 4.99, 4.100, 4.103, 4.107 e 4.126), deu a débito da conta do ofendido e a crédito da conta bancária com o IBAN PT.....................05, domiciliada em ..., titulada por AAAAAAAAAAAAAAAAA, assim querendo obstar à sua identificação e de AA como autores dos factos praticados.

182. Na posse desse código que AA logo lhe comunicou, BB, inscrevendo-os na área de homebanking do ofendido, logrou efectivar aquela ordem de transferência de 3400,00€ em benefício da conta titulada por AAAAAAAAAAAAAAAAA, que depois disponibilizou àqueles arguidos tal quantia, assim subtraindo aquela quantia da conta de EEEEEEEEE, fazendo-a sua e de AA, e causando ao ofendido prejuízo no valor total de 3400,00€.

183. Para tanto, em momento anterior, AA e BB haviam diligenciado para que se propusesse a AAAAAAAAAAAAAAAAA que disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferência bancária, pedido a que este acedeu e, logo que concretizada aquela transferência, veio a disponibilizar aos arguidos a quantia creditada na sua conta.

184. Em momento posterior, o Banco SANTANDER ressarciu o ofendido do prejuízo sofrido, assumindo-o.

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4.13. Apenso CII – NUIPC 762/20.9... – Factos 185 a 190

185. Em dia não apurado, AA enviou ao ofendido FFFFFFFFF, titular da conta bancária n.º .............-5 do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do MONTEPIO.

186. O ofendido, que se encontrava na ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária e o seu número de telefone.

187. Na posse desses elementos, a 11/02/2020, BB, em comunicação com AA através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com AA, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.

188. Logo de seguida, pelas 17 horas, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......01, número que também utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.14, 4.15, 4.16, 4.17, 4.18 e 4.21, contactou o ofendido.

189. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do MONTEPIO, alegando ser necessário actualizar os dados do cartão matriz associado à sua conta, AA logrou que FFFFFFFFF, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que, entretanto, recebeu por SMS, gerados pelas quatro ordens de pagamento de serviço no valor de 454,50€ cada, que, naquele momento, entre as 17H03 e as 17H07, BB, utilizando o IP ...65 fornecido pela empresa de comunicações brasileira V... e de que era titular (IP utilizado na prática dos factos narrados nos pontos 4.10 a 4.13, 4.18, 4.21, 4.22, 4.42, 4.43, 4.48, 4.49, 4.51, 4.54, 4.99, 4.100, 4.103, 4.107 e 4.126), deu a débito da conta do ofendido.

190. Com esses códigos, que AA logo lhe transmitiu, BB, inscrevendo-os na área de homebanking do ofendido, logrou confirmar e efectivar aqueles pagamentos com as referências MULTIBANCO geradas pela sociedade HI PAY (entidade com o código Multibanco ...93) a pedido da entidade WORLDPAY, em benefício de contas em nome de TTTTTT, UUUUUU, VVVVVV e WWWWWW, acima referidas no artigo 85, que ele a BB haviam criado, e controlavam, a fim de obstar à sua identificação como autores dos factos praticados, assim subtraindo aquela quantia da conta de FFFFFFFFF, fazendo-a sua e de AA, e causando ao ofendido prejuízo no valor total de 1818,00€.

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4.14. Apenso XXXIII – NUIPC 57/20.8... – Factos 191 a 199

191. No dia 12/03/2020, AA enviou à mãe do ofendido GGGGGGGGG, titular da conta bancária do MONTEPIO n.º .............-2, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do MONTEPIO.

192. Logo nesse dia 12/03/2020, depois de a mãe lhe ter reencaminhado essa mensagem, o ofendido, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

193. Nesse mesmo dia, na posse desses elementos, BB, em comunicação com AA através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO, introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com AA, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.

194. Logo de seguida, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......01, número também utilizado pelos arguidos na prática dos factos descritos nos pontos 4.13, 4.15, 4.16, 4.17, 4.18 e 4.21, contactou o ofendido por telefone.

195. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do MONTEPIO, alegando ser necessário efectuar um teste de segurança ao sistema, AA logrou que GGGGGGGGG, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS e que correspondiam aos códigos de confirmação gerados pelas ordens de pagamento de serviços nos valores de 454,50€, 2898,70€, 2898,70€, 454,50€ e 454,50€, que, naquele momento, BB, deu a débito da conta do ofendido.

196. Com esses códigos, que AA logo lhe transmitiu, BB, inscrevendo-os na área de homebanking do ofendido, logrou confirmar e efectivar aqueles pagamentos com as referências MULTIBANCO geradas pela sociedade HI PAY (entidade com o código Multibanco ...93) a pedido da entidade WORLDPAY em benefício de contas em nome de outrem que que ele e AA haviam criado a fim de obstar à sua identificação como autores dos factos praticados, e que controlavam, assim subtraindo aquelas quantias da conta do ofendido, fazendo-as sua e de AA, e causando ao ofendido prejuízo no valor total de 7160,90€.

197. Alguns dias mais tarde, em 26/03/2020, AA, combinado com BB, e por ainda restar dinheiro na conta do ofendido e o acesso ao homebanking não estar bloqueado porquanto o ofendido não se apercebeu dos movimentos a débito da sua conta efectuados no dia 12/03/2020, voltou a contactar GGGGGGGGG, desta feita utilizando o número .......70.

198. Voltando a identificar-se como funcionário do MONTEPIO e alegando que o teste antes realizado não havia tido sucesso, AA voltou a solicitar ao ofendido que o informasse dos códigos que, entretanto, recebeu por SMS e que correspondiam aos códigos de confirmação gerados pelas ordens de pagamento de serviços nos valores de 454,50€, 2898,70€, 999,90€ e 454,50€, que, naquele momento, BB, deu a débito da conta do ofendido.

199. Com esses códigos, que AA logo lhe transmitiu, BB, inscrevendo-os na área de homebanking do ofendido, logrou confirmar e efectivar aqueles pagamentos com as referências MULTIBANCO geradas pela sociedade HI PAY (entidade com o código Multibanco ...93) a pedido da entidade WORLDPAY em benefício de contas em nome de outrem que que ele a AA haviam criado a fim de obstar à sua identificação como autores dos factos praticados, e que controlavam, assim subtraindo aquelas quantias da conta do ofendido, fazendo-as sua e de AA, e causando agora ao ofendido um prejuízo adicional no valor total de 4807,60€, que, somado aos 7160,90€ das operações realizadas em 12.02.2020, causou ao ofendido um prejuízo no valor global de 11.968,50€.

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4.15. Apenso CXVI – NUIPC 519/20.7... – Factos 200 a 205

200. No dia 27/03/2020, pelas 14H08, AA enviou à ofendida HHHHHHHHH, titular da conta bancária n.º .............-2 do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking daquele Banco.

201. A ofendida, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone, número de contribuinte, número de cartão de cidadão e enviando cópia do cartão matriz e cartão de débito associados à conta.

202. Na posse desses elementos, BB, em comunicação com AA através de aplicação de comunicações encriptada, utilizando o IP ............35, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com AA, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.

203. Logo de seguida, pelas 14H58, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......01, número também utilizado pelos arguidos na prática dos factos descritos nos pontos 4.13, 4.14, 4.16, 4.17, 4.18 e 4.21, contactou HHHHHHHHH por telefone.

204. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do MONTEPIO, alegando ser necessário activar a conta e o cartão matriz a ela associado, AA solicitou à ofendida que o informasse do código que entretanto recebeu por SMS e que correspondia ao código de confirmação gerado pela ordem de pagamento no valor de 1008,99€, que, naquele momento, BB, utilizando o IP ............35, deu a débito da conta da ofendida, pedido a que esta não anuiu, logo desligando a chamada e contactando os serviços do MONTEPIO.

205. No entanto, com os elementos antes solicitados e que a ofendida havia fornecido aquando do recebimento do SMS acima referido, BB, através da sua introdução na área de homebanking da ofendida, logrou confirmar e efectivar um pagamento no valor de 454,50€ com a referência MULTIBANCO gerada pela sociedade HI PAY (entidade com o código Multibanco ...93) a pedido da entidade WORLDPAY em benefício de conta em nome de DDDDDDD que que ele a AA haviam criado a fim de obstar à sua identificação como autores dos factos praticados, e que controlavam, assim subtraindo aquela quantia da conta da ofendida, fazendo-a sua e de AA, e causando à ofendida um prejuízo no valor de 454,50€.

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4.16. Apenso LXVI – NUIPC 1425/20.0... – Factos 206 a 211

206. No dia 28/03/2020, AA enviou à ofendida IIIIIIIII, titular da conta bancária n.º .............-1 do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking daquele Banco.

207. A ofendida, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone e enviando cópia do cartão matriz associado à sua conta.

208. Dois dias depois, no dia 30/03/2020, pelas 10H57, na posse desses elementos, BB, em comunicação com AA através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO, utilizando o IP ............33, introduziu as credenciais de acesso de IIIIIIIII ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com AA, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.

209. Logo de seguida, pelas 11 horas desse mesmo dia, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......01, número também utilizado pelos arguidos na prática dos factos descritos nos pontos 4.13, 4.14, 4.15, 4.17, 4.18 e 4.21, contactou a ofendida.

210. Nessa chamada, AA, identificando-se como funcionário do MONTEPIO, alegando que estavam a ser praticadas muitas burlas e que importava verificar se a ofendida era a única pessoa a aceder à sua conta, logrou que a ofendida, crendo na veracidade dessa informação, o informasse dos códigos de validação entretanto recebidos no seu telemóvel e que correspondiam aos códigos de confirmação gerados pelas ordens de pagamento de serviço no valor de 454,50€, 1403,90€, 1403,90€, 2828,00€, 2880,52€ e 2873,45€, que, naquele momento, BB, deu a débito da conta da ofendida.

211. Com esses códigos, que AA logo lhe transmitiu, BB, inscrevendo-os na área de homebanking da ofendida, logrou confirmar e efectivar aqueles pagamentos com as referências MULTIBANCO geradas pela sociedade HI PAY (entidade com o código Multibanco ...93) a pedido da entidade WORLDPAY em benefício de contas em nome de EEEEEEE, FFFFFFF e GGGGGGG, acima referidas no artigo 85, que ele a AA haviam criado a fim de obstar à sua identificação como autores dos factos praticados, e que controlavam, assim subtraindo aquelas quantias da conta da ofendida, fazendo-as suas e de AA, e causando à ofendida um prejuízo no valor global de 11.844,27€.

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4.17. Apenso CIII – NUIPC 305/20.4... – Factos 212 a 217

212. No dia 31/03/2020, pelas 11 horas, AA enviou à ofendida JJJJJJJJJ, titular da conta bancária n.º .............-3 do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do MONTEPIO.

213. A ofendida, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone e enviou ainda fotografia do cartão de débito e cartão matriz associados à sua conta bancária.

214. Na posse desses elementos, pelas 11 horas do dia 31/03/2020, BB, em comunicação com AA através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO, utilizando o IP ...........24, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com AA, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar. Ao verificar que a ofendida tinha outra conta no MONTEPIO associada, de modo a maximizar a quantia a subtrair, transferiu 3280,00€ dessa conta para a conta acima referida.

215. Alguns minutos depois, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......01, número também utilizado pelos arguidos na prática dos factos descritos nos pontos 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.18 e 4.21, contactou a ofendida.

216. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do MONTEPIO, alegando ser necessário actualizar os seus dados, AA logrou que JJJJJJJJJ, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS e que correspondiam aos códigos de confirmação gerados pelas ordens de pagamento de serviço no valor de 454,50€, 1008,99€, 1008,99€, 2893,65€ e 2878,50€, que, naquele momento, BB, utilizando o IP acima referido e ainda o IP ...........70, deu a débito da conta da ofendida.

217. Com esses códigos, que AA logo lhe transmitiu, BB, inscrevendo-os na área de homebanking da ofendida, logrou confirmar e efectivar aqueles pagamentos com as referências MULTIBANCO geradas pela sociedade HI PAY (entidade com o código Multibanco ...93) a pedido da entidade WORLDPAY em benefício de contas em nome de HHHHHHH, IIIIIII, GGGGGGG e JJJJJJJ, acima referidas no artigo 85, que ele a BB haviam criado a fim de obstar à sua identificação como autores dos factos praticados, e que controlavam, assim subtraindo aquela quantia da conta da ofendida, fazendo-a sua e de AA, e causando à ofendida prejuízo no valor total de 8244,63€.

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4.18. Apenso CXXVII – NUIPC 477/20.8... – Factos 218 a 223

218. No dia 01/04/2020, AA enviou ao ofendido KKKKKKKKK, titular da conta bancária n.º .............71 do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking daquela instituição bancária.

219. O ofendido, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone e foto do cartão de cidadão e do cartão matriz associado à sua conta bancária.

220. Na posse desses elementos, no dia seguinte, pelas 10H52, BB, em comunicação com AA através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO, utilizando o IP ...65 fornecido pela empresa de comunicações brasileira V... e de que era titular (IP utilizado na prática dos factos narrados nos pontos 4.10 a 4.13, 4.18, 4.21, 4.22, 4.42, 4.43, 4.48, 4.49, 4.51, 4.54, 4.99, 4.100, 4.103, 4.107 e 4.126), introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com AA, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.

221. Logo depois, no mesmo dia 02/02/2020, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......01, número também utilizado pelos arguidos na prática dos factos descritos nos pontos 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.17 e 4.21, contactou o ofendido.

222. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do MONTEPIO, alegando que importava finalizar a actualização dos dados da conta, AA logrou que KKKKKKKKK, crendo na veracidade dessa informação e que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que, entretanto, recebeu por SMS, gerados pelas ordens de transferência no valor de 449,45€ (três) e 448,44€, que, naquele momento, BB, deu a débito da conta do ofendido.

223. Com esses códigos, que AA logo lhe transmitiu, BB, inscrevendo-os na área de homebanking do ofendido, logrou confirmar e efectivar aqueles pagamentos com as referências MULTIBANCO geradas pela sociedade HI PAY (entidade com o código MULTIBANCO ...93) a pedido da entidade WORLDPAY, em benefício de contas em nome de outrem que que ele a AA haviam criado, e controlavam, a fim de obstar à sua identificação como autores dos factos praticados, assim subtraindo aquelas quantias da conta de KKKKKKKKK, fazendo-as suas e de AA, e causando ao ofendido um prejuízo no valor global de 1796,79€.

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4.19. Apenso CXCIII – NUIPC 135/20.3... – Factos 224 a 230

224. No dia 02/04/2020, AA enviou à ofendida LLLLLLLLL, titular da conta bancária com o IBAN PT.....................25 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking daquela instituição bancária.

225. A ofendida, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta.

226. Na posse desses elementos, nesse mesmo dia, BB e AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI, introduziram as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acederam à sua conta bancária a fim de aferirem dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.

227. Logo se seguida, AA contactou a ofendida por telefone.

228. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do MONTEPIO, AA logrou que LLLLLLLLL, crendo que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS, gerados pelas ordens de transferência no valor de 10,00€, 500,00€ e 490,00€, a débito da conta da ofendida e a crédito da conta n.º ...............01 do BPI titulada por ZZ, querendo com isso obstar à sua identificação e de BB como autores dos factos praticados, códigos que logo transmitiu a BB e que este inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.

229. Em momento anterior e por razão não concretamente apurada, ZZ cedeu a sua conta para receber as quantias provenientes da transferência bancária em apreço, indicando o respectivo NIB.

230. Com a sua conduta, nos limites da acção apurada foram subtraídos da conta de LLLLLLLLL 1000,00€, que, posteriormente, foi reembolsada nesse valor pelo BPI que, assim, assumiu esse prejuízo.

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4.20. Apenso CLXII – NUIPC 1431/20.5... – Factos 231 a 236

231. No dia 03/04/2020, AA enviou ao ofendido MMMMMMMMM, titular da conta bancária com o IBAN n.º PT.....................61 do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking daquela instituição bancária.

232. O ofendido, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bem como o seu número de telefone.

233. Na posse desses elementos, nesse mesmo dia 03/04/2020, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.

234. Logo de seguida, pelas 13 horas, AA, utilizando o n.º .......88 e o telemóvel com o IMEI .............90 (equipamento objecto de escutas telefónicas nos autos), contactou o ofendido.

235. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do MONTEPIO, alegando que importava actualizar os dados da conta através de operações que implicavam o recebimento de códigos no seu telemóvel, AA logrou que o ofendido, crendo na veracidade dessa informação e que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS gerados pelas ordens de transferência no valor de 450,46€, 452,48€, 999,90€ e 449,45€ que, naquele momento, deu a débito da conta do ofendido.

236. Com esses códigos, AA, através da sua introdução na área de homebanking do ofendido, logrou confirmar e efectivar aqueles pagamentos com as referências MULTIBANCO geradas pela sociedade HI PAY (entidade com o código Multibanco ...93) a pedido da entidade WORLDPAY, em benefício de contas em nome de outrem que ele e BB haviam criado, e controlavam, a fim de obstar à sua identificação como autores dos factos praticados, assim subtraindo aquelas quantias da conta de MMMMMMMMM, fazendo-as suas e de BB, e causando ao ofendido um prejuízo no valor global de 2352,29€.

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4.21. Apenso LXXXVI – NUIPC 1528/20.1... – Factos 237 a 242

237. Alguns dias antes de 08/04/2020, AA enviou ao ofendido NNNNNNNNN, titular da conta bancária n.º .............-7 do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking daquele Banco.

238. O ofendido, que se encontrava em ..., no concelho de ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

239. No dia 08/04/2020, pelas 17H26, na posse desses elementos, BB, em comunicação com AA através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à conta daquele a fim de, conjuntamente com AA, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.

240. Logo de seguida, pelas 17H50, AA, utilizando telemóvel com o .......01, número também utilizado pelos arguidos na prática dos factos apurados nos pontos 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.17 e 4.18, contactou o ofendido por telefone.

241. Nessa chamada, identificando-se pelo nome de BBBBBBBBBBBBBBBBB e como funcionário do MONTEPIO, alegando ser necessário actualizar os seus dados através de SMS que ia receber, AA logrou que o ofendido, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS gerados pelas ordens de pagamento de serviço no valor de 449,50€ (cinco) e 448,44€, que, naquele momento, entre as 17H57 e as 18H02, BB, utilizando o IP ...65 fornecido pela empresa de comunicações brasileira V... e de que era titular (IP utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.10 a 4.13, 4.18, 4.21, 4.22, 4.42, 4.43, 4.48, 4.49, 4.51, 4.54, 4.99, 4.100, 4.103, 4.107 e 4.126), deu a débito da conta do ofendido.

242. Com esses códigos, que AA logo lhe transmitiu, BB, inscrevendo-os na área de homebanking do ofendido, logrou confirmar e efectivar aqueles pagamentos com as referências MULTIBANCO geradas pela sociedade HI PAY (entidade com o código Multibanco ...93) a pedido da entidade WORLDPAY, em benefício de contas em nome em nome de KKKKKKK, LLLLLLL, MMMMMMM, NNNNNNN e OOOOOOO, que ele e AA haviam criado, e controlavam, a fim de obstar à sua identificação como autores dos factos praticados, assim subtraindo aquela quantia da conta de NNNNNNNNN, fazendo-a sua e de AA, e causando ao ofendido prejuízo no valor total de 2246,24€.

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4.22. Apenso CLXXXV – NUIPC 306/20.2... – Factos 243 a 248

243. Em 15/04/2020, AA enviou à ofendida OOOOOOOOO, titular da conta bancária n.º .............-6 do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do banco.

244. A ofendida, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

245. No dia seguinte, em 16/04/2020, na posse desses elementos, BB, em comunicação com AA através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com AA, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.

246. Nesse mesmo dia, pelas 12H55, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......81, número também utilizado pelos arguidos na prática dos factos apurados no ponto 4.23, contactou a ofendida por telefone.

247. Nessa chamada, identificando-se como funcionário da central de segurança do MONTEPIO e dizendo que necessitava de efectuar umas transacções de teste, AA logrou que OOOOOOOOO, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS e que correspondiam aos códigos de confirmação gerados pelas ordens de pagamento de serviço no valor de 451,47€, 452,48€, 451,47€, 450,46€ e 452,48€, que, naquele momento, BB, utilizando o IP ...65 fornecido pela empresa de comunicações brasileira V... e de que era titular (IP utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.10 a 4.13, 4.18, 4.21, 4.22, 4.42, 4.43, 4.48, 4.49, 4.51, 4.54, 4.99, 4.100, 4.103, 4.107 e 4.126), deu a débito da conta da ofendida.

248. Com esses códigos, que AA logo lhe transmitiu, BB, inscrevendo-os na área de homebanking da ofendida, logrou confirmar e efectivar aqueles pagamentos com as referências MULTIBANCO geradas pela sociedade HI PAY (entidade com o código Multibanco ...93) a pedido da entidade WORLDPAY, em benefício de contas em nome de PPPPPPP, QQQQQQQ, RRRRRRR, SSSSSSS e TTTTTTT, acima apuradas no artigo 85, e que nesse mesmo dia BB e AA haviam criado, e controlavam, a fim de obstar à sua identificação como autores dos factos praticados, assim subtraindo aquela quantia da conta de OOOOOOOOO, fazendo-a sua e de AA, e causando à ofendida prejuízo no valor total de 2258,36€.

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4.23. Apenso XXXV – NUIPC 1770/20.5... – Factos 249 a 254

249. No dia 18/04/2020, pelas 12 horas, AA enviou ao ofendido PPPPPPPP, titular da conta bancária n.º .............-8 do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do MONTEPIO.

250. O ofendido, que se encontrava em ..., no concelho de ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária, o seu número de telefone e enviando cópia do cartão matriz e do seu Cartão de Cidadão.

251. Na posse desses elementos, nesse dia 18/04/2020, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.

252. Nesse mesmo dia, pelas 19 horas, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......81, número também utilizado pelos arguidos na prática dos factos descritos no ponto 4.22, contactou o ofendido por telefone.

253. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do MONTEPIO e referindo importar confirmar os dados anteriormente introduzidos, AA logrou que o ofendido, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que, entretanto, recebeu por SMS, gerados pelas ordens de pagamento de serviços no valor de 450,46€, 452,48€ e 449,45€ (quatro), que, naquele momento, deu a débito da conta do ofendido.

254. Com esses códigos, AA, através da sua introdução na área de homebanking do ofendido, logrou confirmar e efectivar aqueles pagamentos com as referências MULTIBANCO geradas pela sociedade HI PAY (entidade com o código Multibanco ...93) a pedido da entidade WORLDPAY, em benefício de contas em nome de UUUUUUU, VVVVVVV, WWWWWWW, XXXXXXX, YYYYYYY e ZZZZZZZ que ele e BB haviam criado, e controlavam, a fim de obstar à sua identificação como autores dos factos praticados, assim subtraindo aquela quantia da conta de PPPPPPPP, fazendo-a sua e de BB, e causando ao ofendido prejuízo no valor total de 2700,74€.

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Actuação dos arguidos AA, BB, DD, FF, EE, GG e HH entre Junho de 2020 e Abril de 2021.

255. Conforme acima apurado sob os pontos I. e II., em Junho de 2020, depois de uma pausa na sua actividade criminosa de cerca de dois meses, AA e BB, agora em conjugação de esforços com DD, FF, EE, GG e HH e de forma mais sistemática e organizada, retomaram aquele actividade.

256. DD, FF, EE, GG e HH, tendo tomado conhecimento do modo de actuação de AA e BB, a ele aderiram de forma plena, e, com eles unindo esforços e vontades, acordaram aderir a uma estrutura assim criada em Junho de 2020 e que passaram a integrar, com modo de actuação mais complexo, organizado e disciplinado, na qual a cada um cabiam tarefas específicas, bem delineadas e por cada um assumidas, com o fim comum e concertado de, através de engano criado nos ofendidos titulares de contas bancárias sediadas no MILLENNIUM BCP, NOVO BANCO, BPI, CGD, SANTANDER e MONTEPIO, em Portugal, subtrair valores dessas contas bancárias, e, consequentemente, reintroduzir na economia lícita e na sua esfera de disponibilidade os proveitos assim obtidos pelas suas condutas criminosas e, assim, prosseguir no cometimento de mais crimes.

257. DD, juntamente com AA e BB, assumiu uma posição de liderança na rede assim montada, cabendo-lhe coordenar a actuação de EE, FF, GG e HH no recrutamento das money mules e posterior conversão e distribuição pelos outros arguidos dos lucros obtidos.

258. Assim, entre 19/06/2020 e 27/04/2020, período em que actuaram em conjugação de esforços e intentos, de acordo com o plano por todos assumido, BB, AA, DD, EE, FF, GG e HH praticaram os factos seguidamente apurados nos pontos 4.24 a 4.219, renovando em cada umas das situações o seu propósito criminoso, de acordo com as funções a cada um acometidas, na estrutura criada.

259. DD,

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4.24. Apenso CIV – NUIPC 502/20.2... – Factos 260 a 268

260. No dia 15/06/2020, AA, fazendo uso do telefone com o número .......62, enviou à ofendida PPPPPPPPP, co-titular com o seu marido, QQQQQQQQQ, da conta bancária n.º .............-4 do MONTEPIO, e também autorizada, tal como o seu marido, a movimentar a conta n.º .............-2, também do MONTEPIO, de que é titular o ofendido RRRRRRRRR, filho de ambos, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do MONTEPIO.

261. A ofendida, que se encontrava na ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

262. Na posse desses elementos, AA, cerca das 11 horas do dia 19/06/2020, em ..., em conjugação de esforços com BB, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu às suas contas bancárias a fim de, conjuntamente com BB, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.

263. Ao verificarem que associada à conta da ofendida se encontrava a conta do filho desta, entre as 11H15 e as 11H18, AA e BBdesmobilizaram um depósito a prazo em nome daquele no valor de 5750,85€ a crédito da conta à ordem também por ele titulada acima referida e, para além disso, desmobilizaram também um depósito a prazo titulado pela ofendida e seu marido no valor de 2187,94€ a crédito da conta por estes titulada acima referida. Seguidamente, da conta dos ofendidos PPPPPPPPP e QQQQQQQQQ transferiram para a conta do filho destes a quantia de 3249,00€ que passou, assim, a apresentar um saldo credor no valor de 9151,35€.

264. Logo de seguida, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido PPPPPPPP como acima referido nos artigos 103 e seguintes e que foi utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77), contactou a ofendida por telefone.

265. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do MONTEPIO, alegando que havia sido detectada a realização de uma transferência fraudulenta a débito da sua conta, AA logrou que a ofendida, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse do código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 7400,00€ a débito da conta do filho da ofendida que, naquele momento, havia dado a crédito da conta com o IBAN PT.......... ...........05 do MILLENNIUM BCP, co-titulada por CCCCCCCCCCCCCCCCC e DDDDDDDDDDDDDDDDD, marido e mulher, assim querendo obstar à sua identificação e de BB como autores daqueles factos, código que

266. Para tanto, em momento anterior, DD, através de EE e FF, diligenciou por que se propusesse a CCCCCCCCCCCCCCCCC e DDDDDDDDDDDDDDDDD, que, em contrapartida do pagamento de quantia em dinheiro, aceitassem receber na sua conta transferência bancária, o que estes, cientes que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitaram.

267. Em concretização do acordado, nesse mesmo dia 19/06/2020, logo que receberam na conta bancária acima referida aquela quantia de 7400€, CCCCCCCCCCCCCCCCC e DDDDDDDDDDDDDDDDD procederam ao levantamento de 7386,00€ em numerário da conta que co-titulavam, fazendo-a chegar a DD em troca do pagamento de quantia não apurada.

268. Em consequência da conduta dos arguidos, os ofendidos PPPPPPPPP e QQQQQQQQQ sofreram um prejuízo no valor de 3249,00€ e o ofendido RRRRRRRRR, filho daqueles, sofreu um prejuízo no valor de 4151,00€, totalizando o valor de 7400,00€.

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4.25. Apenso CXXI – NUIPC 831/20.5... – Factos 269 a 277

269. No dia 22/06/2020, AA enviou ao ofendido SSSSSSSSS, titular da conta bancária com o IBAN PT.....................82 do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do Banco.

270. O ofendido, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

271. Na posse desses elementos, nesse mesmo dia 22/06/2020, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com AA, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.

272. Logo depois, pelas 11H40, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido PPPPPPPP como acima apurado nos artigos 103 e seguintes e que foi também utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77), contactou o ofendido.

273. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do MONTEPIO, alegando que havia sido detectada a realização de uma transferência fraudulenta a débito da sua conta, AA logrou que SSSSSSSSS, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS, gerados pelas duas ordens de transferência de 7400,00€, cada, a débito da conta do ofendido que naquele momento, pelas 11H43 e 11H48, deu a crédito de contas tituladas por outrem com o fim de, assim, não serem identificados: uma a crédito da conta com o IBAN PT.....................23 do NOVO BANCO, titulada por EEEEEEEEEEEEEEEEE; e a outra a crédito da conta com o IBAN PT.....................05 do MILLENNIUM, titulada por FFFFFFFFFFFFFFFFF.

274. Ainda em 22.06.2020, logo que receberam na conta bancária acima referida aquela quantia de 7400€:

- FFFFFFFFFFFFFFFFF, em agência bancária em ..., procedeu ao levantamento de 7397,43€;

- E EEEEEEEEEEEEEEEEE levantou 400,00€ em ATM, 5000,00€ em agência bancária em ... e efectuou duas transferências no valor de 750,00€ cada, valores que, por meio não apurado, fez chegar a DD.

275. Em momento anterior, DDDDDDDDDDDDDDDDD, na sequência da conduta acima descrita no ponto 4.24 adoptada por si e pela sua mulher CCCCCCCCCCCCCCCCC, na sequência de proposta efectuada por DD, EE e FF de receber recompensa em dinheiro caso conseguisse recrutar outros indivíduos para receberem nas suas contas outras transferências bancárias, e continuando ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, solicitiou a FFFFFFFFFFFFFFFFF que recebesse em conta por si titulada quantia a transferir da conta de outrem, alegando que o dinheiro era produto da venda de veículo da sua propriedade e que já não detinha conta aberta em Portugal porquanto se preparava para regressar ao Brasil, o que aquele aceitou.

276. Em concretização do acordado, em 22.06.2020, CCCCCCCCCCCCCCCCC, ciente que a quantia transferida provinha da prática de crime, acompanhou FFFFFFFFFFFFFFFFF a agência do MILLENNIUM onde este procedeu ao levantamento dos 7400,00€ transferidos, logo lha entregando, quantia que CCCCCCCCCCCCCCCCC veio a entregar a DD, recebendo recompensa em dinheiro de valor não apurado.

277. Em consequência da conduta dos arguidos, SSSSSSSSS sofreu um prejuízo patrimonial no valor de 14.800,00€.

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4.26. Apenso LVII – NUIPC 315/20.1... – Factos 278 a 285

278. Em data não apurada, AA enviou à ofendida TTTTTTTTT, titular da conta bancária n.º .............-6 do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do Banco.

279. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

280. Na posse desses elementos, em 24/06/2020, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.

281. Logo depois, pelas 12H15, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido PPPPPPPP como acima referido nos artigos 103 e seguintes e que foi utilizado na prática dos factos descritos nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77), contactou a ofendida.

282. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do MONTEPIO, alegando que havia sido detectada a realização de uma transferência fraudulenta a débito da sua conta, AA logrou que TTTTTTTTT, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse do código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 5580,00€ a débito da sua conta que, naquele momento, pelas 12H18, AA deu a crédito da conta n.º .............-2 do MONTEPIO titulada por GGGGGGGGGGGGGGGGG, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

283. Com efeito, em momento anterior, DD havia diligenciado que se propusesse a GGGGGGGGGGGGGGGGG que cedesse a sua conta para receber quantia proveniente de conta bancária de outrem, o que este aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária.

284. Em concretização do acordado, logo que creditada aquela quantia na sua conta bancária, e nesse mesmo dia 24/06/2020, GGGGGGGGGGGGGGGGG, em agência do MONTEPIO, procedeu ao levantamento daqueles 5580€ em numerário que, depois, por meio não apurado, diligenciou pela sua entrega a DD.

285. Em consequência da conduta dos arguidos, TTTTTTTTT sofreu um prejuízo patrimonial no valor de 5580,00€.

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4.27. Apenso LXIV – NUIPC 1161/20.8... – Factos 286 a 291

286. No dia 25/06/2020, AA enviou à ofendida UUUUUUUUU, titular da conta bancária n.º .............-1 do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do MONTEPIO.

287. A ofendida, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

288. Na posse desses elementos, nesse dia 25/06/2020, cerca das 11H33, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.

289. Por forma a maximizarem o valor que pretendiam subtrair, ao verificarem que associada à conta da ofendida havia um depósito a prazo no valor de 1950,76€, desmobilizaram-no a crédito da conta à ordem da ofendida e, para além disso, efectuaram ainda operação de cash-advance no valor de 830,00€, quantia também creditada naquela conta.

290. Logo de seguida, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido PPPPPPPP como acima apurado nos artigos 103 e seguintes e que foi utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77), contactou a ofendida.

291. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do MONTEPIO, alegando que se mostrava necessário proteger a sua conta bancária, AA solicitou a UUUUUUUUU que lhe facultasse os códigos do cartão matriz associado à conta, elementos que a ofendida não lhe facultou por ter desconfiado daquele procedimento e não ter consigo o mesmo cartão, motivos pelos quais os arguidos não lograram subtrair-lhe, pelo menos, 2780,76€, como pretendiam.

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4.28. Apenso XIII – NUIPC 2821/20.9... – Factos 292 a 299

292. No dia 26/06/2020, AA enviou ao ofendido VVVVVVVVV, titular da conta bancária n.º ............-1 do MONTEPIO e autorizado a movimentar a conta n.º .............-9 titulada pelo seu filho HHHHHHHHHHHHHHHHH, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do Banco.

293. O ofendido, que se encontrava na ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

294. Na posse desses elementos, nesse mesmo dia 26/06/2020, cerca das 11H44, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO, utilizando o IP ...........58 (o mesmo IP usado na prática dos factos apurados infra no ponto 4.29 APENSO X – NUIPC 142/20.6...), introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com AA, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.

295. Por forma a maximizarem o valor que pretendiam subtrair, ao verificarem que associada à conta do ofendido estava a conta bancária do filho que apresentava um saldo mais elevado, os arguidos decidiram transferir 1132,00€ da conta do ofendido a crédito da conta do filho deste.

296. Logo de seguida, cerca das 12 horas, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido PPPPPPPP como apurados nos artigos 103 e seguintes e que foi utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77), contactou o ofendido.

297. Nessa chamada, identificando-se pelo nome de OO e referindo ser funcionário do MONTEPIO, alegando haver suspeitas de acesso ilegítimo à sua conta e que estaria pendente a realização de operação bancária fraudulenta que importava bloquear, AA solicitou ao ofendido que lhe facultasse o código recebido no seu telemóvel gerado pela ordem de transferência de 6020,00€ que, naquele momento, havia dado a débito da conta do filho do ofendido e a crédito da conta titulada por IIIIIIIIIIIIIIIII com o IBAN PT.....................05 do MILLENNIUM BCP, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, operação que apenas não logrou concretizar porquanto VVVVVVVVV passou o telefone ao seu enteado que, por não ter acreditado no que AA lhe disse, desligou a chamada.

298. Em data anterior, CCCCCCCCCCCCCCCCC, à semelhança das condutas já antes adoptadas e apuradas nos pontos 4.24 e 4.25, na sequência de proposta efectuada por DD, EE e FF de receber recompensa em dinheiro caso conseguisse recrutar outros indivíduos para receberem nas suas contas outras transferências bancárias, e continuando ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, solicitou a IIIIIIIIIIIIIIIII que recebesse na sua conta bancária transferência relativa à venda de veículo, pedido a que aquele acedeu, indicando-lhe o IBAN da sua conta bancária para o efeito.

299. AA e BB pretendiam assim subtrair aquela quantia de 6020,00€, transferindo-a para conta titulada por IIIIIIIIIIIIIIIII com o fim de impedir a sua identificação como autores daqueles factos.

+

4.29. Apenso X – NUIPC 142/20.6... – Factos 300 a 307

300. No dia 26/06/2020, AA enviou ao ofendido WWWWWWWWW, co-titular com a sua mulher JJJJJJJJJJJJJJJJJ da conta bancária n.º .............-1 do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do MONTEPIO.

301. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

302. Na posse desses elementos, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.

303. Logo de seguida, nesse mesmo dia, pelas 10H40, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido PPPPPPPP como apurado nos artigos 103 e seguintes, e que foi utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77), contactou o ofendido.

304. Nessa chamada, identificando-se pelo nome de OO e referindo ser funcionário do MONTEPIO, alegando haver suspeitas de acesso irregular à sua conta e que estaria pendente a realização de operação bancária fraudulenta que importava bloquear através de código que ia receber no seu telemóvel, AA logrou que WWWWWWWWW, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse do código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 7290,00€ que, naquele momento, utilizando o IP ...........58 (o mesmo utilizado na prática dos factos apurados no ponto 4.28) deu a crédito da conta n.º .........78 do MILLENNIUM titulada por AAA, querendo, assim, obstar à sua identificação e de BB como autores dos factos praticados, código que logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.

305. Em data anterior, DDDDDDDDDDDDDDDDD, na sequência da conduta já antes adoptada por si e pela sua mulher, CCCCCCCCCCCCCCCCC, acima apuradas nos pontos 4.24, 4.25 e 4.28, a solicitação das arguidas FF e EE, abordou AAA para que, em troca do pagamento de compensação monetária, cedesse a sua conta para receber na sua conta uma transferência de quantia monetária, pedido a que AAA acedeu apesar de ciente que a quantia a transfeir provinha da prática de crime.

306. Logo no dia 26/06/2020, no período da manhã, AAA, acompanhado de CCCCCCCCCCCCCCCCC, que no momento se matinha em contacto telefónico com as arguidas EE e FF, dirigiu-se a agência do MILLENNIUM, em .... Logo que CCCCCCCCCCCCCCCCC foi informada por aquelas que a transferência da conta do ofendido a crédito da conta de AAA havia sido efectuada, pelas 11H19, naquela agência, AAA levantou 7280,00€ em numerário, que entregou a CCCCCCCCCCCCCCCCC, dela recebendo 720,00€ em compensação da sua conduta, o remanescente sendo entregue por CCCCCCCCCCCCCCCCC a EE e FF em troca do pagamento de contrapartida financeira de valor não apurado.

307. Em consequência da conduta dos arguidos, WWWWWWWWW sofreu prejuízo no valor de 7290,00€.

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4.30. Apenso CXIII – NUIPC 286/20.4... – Factos 308 a 315

308. Em dia não apurado, AA enviou ao ofendido XXXXXXXXX, titular da conta bancária n.º .............-2 do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do MONTEPIO.

309. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

310. Na posse desses elementos, AA, cerca das 12 horas do dia 29/06/2020, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO, fazendo uso do IP 195.158.248.88 (o mesmo utilizado na prática dos factos apurados no ponto 4.31), introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, aferir do montante aí disponível de que se pudessem apropriar.

311. Logo de seguida, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido PPPPPPPP como apurado nos artigos 103 e seguintes, e que foi utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77), contactou o ofendido por telefone.

312. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do MONTEPIO, alegando que havia sido detectada a realização de uma transferência fraudulenta a débito da sua conta, AA logrou que XXXXXXXXX, que se encontrava em ..., crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse do código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 5100,00€, a débito da conta de XXXXXXXXX e crédito da conta n.º ............05 do NOVO BANCO titulada por CCCCCCCCCCCCCCCCC, que, naquele momento, AA havia dado, querendo, assim, obstar à sua identificação e de BB como autores dos factos praticados, código que logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.

313. Com efeito, querendo continuar a actuar da forma acima descrita nos pontos 4.24, 4.25 e 4.29, beneficiando do esquema montado para auferir recompensa em dinheiro, e ciente que as quantias a transferir para esta conta eram provenientes da prática de crime, em 23.06.2020 CCCCCCCCCCCCCCCCC abriu a referida conta bancária no NOVO BANCO, disso informando EE e FF, que logo disso deram conhecimento a DD, que, por sua vez, informou BB.

314. Assim, logo no dia 29.06.2020, na agência do NOVO BANCO na ..., após receber naquela conta bancária a quantia de 5100€ subtraída da conta bancária do ofendido XXXXXXXXX, CCCCCCCCCCCCCCCCC procedeu ao levantamento da quantia de 5085€ em numerário que, em troca do pagamento de quantia não apurada, logo entregou às arguidas EE e FF.

315. Em consequência da conduta dos arguidos, o ofendido sofreu prejuízo patrimonial de 5100,00€.

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4.31. Apenso XLVII – NUIPC 464/20.6... – Factos 316 a 324

316. Em dia não apurado, AA enviou ao ofendido YYYYYYYYY, titular da conta bancária n.º .............-2 do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do MONTEPIO.

317. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

318. Na posse desses elementos, AA, cerca das 11 horas do dia 30/06/2020, e enquanto se mantinha em contacto com BB através de aplicação de comunicação encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, aferir do montante aí disponível de que se pudessem apropriar. Para tanto, num primeiro momento, AA, agindo de comum acordo com BB, desmobilizou depósito a prazo do ofendido no valor de 12.518.77€ a crédito da conta à ordem acima referida.

319. Logo de seguida, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido PPPPPPPP como apuardo nos artigos 103 a e seguintes, e que foi utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77), contactou o ofendido por telefone.

320. Nessa chamada, identificando-se pelo nome de KKKKKKKKKKKKKKKKK e como funcionário do MONTEPIO, alegando que havia sido detectada a realização de um levantamento de 7000,00€ a débito da sua conta e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos que ia receber por SMS, AA logrou que YYYYYYYYY, que se encontrava no ..., crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS, gerados pelas ordens de transferência de 5450,00€ a crédito da conta com o IBAN PT.....................79 da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, titulada por CCCCCCCCCCCCCCCCC, e de 7450,00€ a crédito da conta com o IBAN PT.....................05 do MILLENNIUM, titulada por LLLLLLLLLLLLLLLLL, que, naquele momento, fazendo uso do IP ............88 (o mesmo utilizado na prática dos factos descritos no ponto 4.30), havia dado com o intuito de, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores desta subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

321. Com efeito, querendo continuar a actuar da forma apurada nos pontos 4.24, 4.25, 4.29 e 4.30, beneficiando do esquema montado por aqueles dois arguidos para auferir recompensa em dinheiro, e ciente que as quantias a transferir para esta conta eram provenientes da prática de crime, em 29.06.2020 CCCCCCCCCCCCCCCCC abriu a conta bancária acima referida na CGD, disso informando EE e FF, que logo disso deram conhecimento a DD, que, por sua vez, informou BB.

322. Assim, logo no dia 30.06.2020, após receber naquela conta bancária a quantia de 5450€ subtraída da conta bancária do ofendido, CCCCCCCCCCCCCCCCC, em máquina ATM, levantou 170,00€, e, através de duas operações de pagamento de serviços à REAL TRANSFER, no valor de 2500,00€ cada, transferiu 2500,00€ para o Brasil em benefício de MMMMMMMMMMMMMMMMM, sua mãe, e outros 2500,00€, também para o Brasil, em benefício de NNNNNNNNNNNNNNNNN.

323. Por sua vez, LLLLLLLLLLLLLLLLL, em data anterior, na circunstância de diligências determinadas por DD, disponibilizou a sua conta bancária no MILLENNIUM para receber a quantia que veio a ser subtraída ao ofendido, e, logo no dia 30/06/2020, em agência do MILLENNIUM em ..., creditada na sua conta a quantia de 7450,00€ subtraída da conta do ofendido, procedeu ao seu levantamento, entregando-a a DD.

324. Em consequência da conduta dos arguidos, o ofendido sofreu prejuízo patrimonial de 12.900,00€.

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4.32. Apenso XXIII – NUIPC 566/20.9... – Factos 325 a 332

325. Em dia não apurado, AA enviou ao ofendido ZZZZZZZZZ, titular da conta bancária do MONTEPIO com o IBAN PT.....................35, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do MONTEPIO.

326. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

327. Na posse desses elementos, em 01/07/2020, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, aferir do montante aí disponível de que se pudessem apropriar.

328. Logo de seguida, pelas 10H35 desse mesmo dia, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido PPPPPPPP como apurado nos artigos 103 e seguintes, e que foi utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77), contactou o ofendido.

329. Nessa chamada, identificando-se pelo nome de OOOOOOOOOOOOOOOOO e como funcionário do MONTEPIO, alegando que havia sido detectada a tentativa da realização de uma transferência de valor avultado a débito da conta do ofendido e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos que ia receber por SMS, AA logrou que ZZZZZZZZZ, que se encontrava em ..., crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse do código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 7450,00€ a débito da sua conta que, naquele momento, AA havia dado a crédito da conta com o IBAN PT.....................23 do NOVO BANCO, titulada por BBB, com o intuito de, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores desta subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

330. Em momento anterior, pessoa de identidade não concretamente apurada havia proposto a BBB que, mediante o pagamento de recompensa em dinheiro, cedesse a sua conta para receber quantia proveniente de transferência bancária de outrem, o que esta aceitou apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.

331. Creditada aquela quantia na sua conta bancária, nesse mesmo dia 01/07/2020, BBB dirigiu-se a agência do NOVO BANCO, na ..., e procedeu ao levantamento de 6847,16€ em numerário que, de modo não concretamente apurado chegaran à esfera dos arguidos AA e BB.

332. Pese embora, por ter saldo negativo antes da transferência, BBB não ter podido levantar o total de 7450,00€ transferidos, em consequência dos limites da acção apurada, o ofendido sofreu prejuízo patrimonial de 7.450,00€.

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4.33. Apenso CXXXIX – NUIPC 194/20.9... – Factos 333 a 340

333. Em dia não apurado, AA enviou ao ofendido AAAAAAAAAA, titular da conta bancária n.º .............-8 do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do MONTEPIO.

334. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

335. Na posse desses elementos, em 07/07/2020, pelas 11 horas, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir do montante aí disponível de que se pudessem apropriar. Para tanto, num primeiro momento, pelas 11H10 desse dia, AA, agindo de comum acordo com BB, desmobilizou depósito a prazo do ofendido no valor de 11.000,00€ a crédito da conta à ordem acima referida.

336. Logo de seguida, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido PPPPPPPP como apurado nos artigos 103 a e seguintes, e que foi utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77), contactou o ofendido.

337. Nessa chamada, identificando-se pelo nome de OOOOOOOOOOOOOOOOO e como funcionário da secção de fraudes do MONTEPIO, alegando que havia sido detectada a tentativa da realização de uma transferência a débito da conta do ofendido e que para a bloquear se mostrava necessário que este lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que AAAAAAAAAA, que se encontrava em ..., de férias, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse do código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 7450,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, fazendo uso do IP ............87, havia dado a crédito da conta n.º .......85 do MONTEPIO, titulada por PPPPPPPPPPPPPPPPP, com o intuito de, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

338. Em momento anterior e por razão não concretamente apurada, PPPPPPPPPPPPPPPPP cedeu a sua conta para receber quantia proveniente de transferência bancária de outrem, indicando o respectivo NIB.

339. Creditada aquela quantia na sua conta bancária, nesse mesmo dia 07/07/2020, PPPPPPPPPPPPPPPPP ou pessoa identificando-se como tal, em agência do MONTEPIO em ..., procedeu ao levantamento de 7400,00€.

340. Em consequência dos limites da acção apurada, o ofendido sofreu prejuízo patrimonial de 7.450,00€.

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4.34. Apenso XXII – NUIPC 1177/20.4... – Factos 341 a 347

341. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida BBBBBBBBBB, titular da conta bancária n.º .............-0 do MONTEPIO e também co-titular, com a sua mãe QQQQQQQQQQQQQQQQQ, da conta n.º .............-3 do mesmo Banco, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do MONTEPIO.

342. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

343. Na posse desses elementos, em 08/07/2020, pelas 11 horas, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu às suas contas bancárias a fim de, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir do montante aí disponível de que se pudessem apropriar. Para tanto, num primeiro momento, pelas 11H18 desse dia, AA, agindo de comum acordo com BB, transferiu 854,00€ da conta que a ofendida co-titulava com a sua mãe para a primeira conta bancária apenas por aquela titulada que, assim, passou a apresentar o saldo credor de 6178,55€.

344. Logo de seguida, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido PPPPPPPP como acima referido nos artigos 103 e seguintes, e que foi utilizado na prática dos factos descritos nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77), tentou, por várias vezes, contactar a ofendida ao longo do dia 08/07/2020, apenas o tendo conseguido no dia seguinte porquanto, até aí, BBBBBBBBBB, por não reconhecer o número utilizado por AA, recusou atender aquelas chamadas.

345. Na chamada realizada então pelas 9H59 do dia 09/07/2020, identificando-se pelo nome de RRRRRRRRRRRRRRRRR e como funcionário da Central de Segurança do MONTEPIO, alegando que havia sido detectada a tentativa da realização de uma transferência a débito da conta da ofendida no valor de 6100,00€ e que para a bloquear se mostrava necessário que este lhe confirmasse alguns dados, AA logrou que BBBBBBBBBB, que se encontrava no ..., na ..., crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe confirmasse aqueles dados.

346. Por motivo não concretamente apurado, AA não logrou realizar aquela transferência, pelo que, alguns minutos mais tarde, pelas 10H06, voltou a contactar a ofendida por telefone. Nessa chamada, AA tentou que a ofendida o informasse do código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 6100,00€ a débito da conta da ofendida e crédito da conta n.º .............-1 também do MONTEPIO titulada por DDDDDDDDDDDDDDDDD, que, naquele momento, havia dado, com o intuito de, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, o que não conseguiu porquanto a ofendida, apercebendo-se da natureza da operação, se recusou a indicar-lhe aquele código.

347. Com efeito, querendo continuar a actuar da forma apurada nos pontos 4.24, 4.25 e 4.29, e à semelhança da conduta também adoptada pela sua mulher CCCCCCCCCCCCCCCCC acima apurada nos pontos 4.24, 4.25, 4.28, 4.29 e 4.30, isto é, beneficiando do esquema montado por para auferir recompensa em dinheiro, e ciente que as quantias a transferir para esta conta eram provenientes da prática de crime, em 07.07.2020, DDDDDDDDDDDDDDDDD abriu a conta bancária acima referida no MONTEPIO, sendo que apenas por a ofendida se ter recusado a indicar a AA aquele código recebido por SMS não se concretizou a transferência de 6100,00€ a crédito da conta de DDDDDDDDDDDDDDDDD.

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4.35. Apenso XII – NUIPC 3042/20.6... – Factos 348 a 354

348. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida CCCCCCCCCC, titular da conta bancária n.º ...................61 do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do MONTEPIO.

349. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

350. Na posse desses elementos, em 09/07/2020, pelas 10H22, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, aferir do montante aí disponível de que se pudessem apropriar.

351. Logo de seguida, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido PPPPPPPP como apurado nos artigos 103 e seguintes, e que foi utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77), contactou a ofendida.

352. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário do MONTEPIO, alegando que se encontrava pendente transferência a crédito da conta da ofendida no valor de 4000,00€ e que para a realizar era necessário que o informasse do código que ia receber por SMS, AA logrou que CCCCCCCCCC, que se encontrava em ..., crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse o código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 4000,00€ a débito da conta da ofendida, que, naquele momento, havia dado a crédito da conta n.º .............-1, também do MONTEPIO, titulada por DDDDDDDDDDDDDDDDD com o intuito de, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

353. Com efeito, querendo continuar a actuar da forma acima descrita nos pontos 4.24, 4.25, 4.29 e 4.34, e à semelhança da conduta também adoptada pela sua mulher CCCCCCCCCCCCCCCCC acima apurada nos pontos 4.24, 4.25, 4.28, 4.29 e 4.30, isto é, beneficiando do esquema montado por para auferir recompensa em dinheiro, e ciente que as quantias a transferir para esta conta eram provenientes da prática de crime, em 07.07.2020, DDDDDDDDDDDDDDDDD abriu a conta bancária acima referida no MONTEPIO.

354. Não obstante a quantia de 4000,00€ ter sido subtraída da conta da ofendida, os funcionários do MONTEPIO, entretanto alertado para a natureza fraudulenta daquela operação, estornaram da conta de DDDDDDDDDDDDDDDDD aquele valor, creditando-a na conta de CCCCCCCCCC.

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4.36. Apenso XCIII – NUIPC 359/20.3... – Factos 355 a 358

355. No dia 13/07/2020, pelas 11H50, fazendo uso do telefone com o número .......80, o mesmo utilizado na prática dos factos descritos no ponto 4.37, AA enviou a DDDDDDDDDD, titular da conta bancária n.º .........16 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 25 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do MILLENNIUM.

356. O ofendido, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

357. Com os dados assim obtidos, BB e AA tentaram aceder ao homebanking associado à conta do ofendido através de smartwatch.

358. No entanto, e porquanto os serviços do MILLENNIUM suspeitaram daquela operação, contactaram o ofendido e, confirmando o carácter irregular daquele ilícito, bloquearam-no, motvo pelo qual BB e AA não lograram aceder à sua conta.

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4.37. Apenso XXXVI – NUIPC 610/20.0... – Factos 359 a 361

359. No dia 13/07/2020, pelas 11H42, fazendo uso do telefone com o número .......80, o mesmo utilizado na prática dos factos descritos no ponto 4.36, AA enviou a EEEEEEEEEE, titular da conta bancária n.º .....95 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 25 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do Banco.

360. O ofendido, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

361. Ao ter cedido aqueles dados, e por ter ficado desconfiado, o ofendido dirigiu-se imediatamente à sua agência bancária onde, informado da natureza fraudulenta do site a que acedeu, bloqueou o acesso ao homebanking, motivo pelo qual os arguidos não lograram aceder à sua conta.

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4.38. Apenso XIV – NUIPC 195/20.7... – Factos 362 a 369

362. A 13/07/2020, pelas 9 horas AA enviou à ofendida FFFFFFFFFF, sócia-gerente da sociedade CE..., Lda., titular da conta bancária n.º .........39 do banco MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking daquele Banco.

363. A ofendida, que se encontrava na ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

364. Na posse desses elementos, nesse mesmo dia, pelas 9H42, fazendo uso do IP ............31, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à conta bancária da sociedade de que FFFFFFFFFF é sócia-gerente a fim de, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir do montante aí disponível de que se pudessem apropriar. Querendo aumentar a quantia a subtrair daquela conta, num primeiro momento, pelas 9H47, AA, agindo de comum acordo com BB, efectuou um pedido de crédito pessoal no valor de 5040,00€ em nome da sociedade titular da conta, que foi recusado.

365. Logo de seguida, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido PPPPPPPP como acima apurado nos artigos 103 e seguintes, e que foi utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77), contactou FFFFFFFFFF.

366. Nessa chamada, identificando-se como funcionário da Central de Segurança do MILLENNIUM, alegando que havia sido detectada a tentativa da realização de uma transferência a débito da conta da ofendida e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse do código que ia receber por SMS, AA logrou que FFFFFFFFFF, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse do código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 3600,00€ a débito da conta da sociedade de que é sócia-gerente que, naquele momento, havia dado a crédito da conta n.º .........14 do MILLENNIUM titulada por SSSSSSSSSSSSSSSSS com o intuito de, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

367. Em momento anterior e por razão não concretamente apurada, SSSSSSSSSSSSSSSSS cedeu a sua conta para receber quantia proveniente de transferência bancária de outrem indicando o respectivo NIB.

368. Creditada aquela quantia na sua conta bancária, nesse mesmo dia 13/07/2020, SSSSSSSSSSSSSSSSS ou pessoa identificando-se como tal dirigiu-se a agência do MILLENNIUM no ..., em ..., procedeu ao levantamento de 3600,00€.

369. Em consequência dos limites da acção apurada, a sociedade CE..., Lda. sofreu prejuízo patrimonial de 3600,00€.

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4.39. Apenso II – NUIPC 1276/20.2... – Factos 370 a 377

370. Em dia não apurado, AA enviou ao ofendido GGGGGGGGGG, titular da conta bancária n.º ......63 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking daquele Banco.

371. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

372. Na posse desses elementos, no dia 13/07/2020, pelas 10H58, fazendo uso do IP ...........65, o mesmo utilizado na prática dos factos apurados no ponto 4.88, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir do montante aí disponível de que se pudessem apropriar.

373. Logo de seguida, pelas 11 horas, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido PPPPPPPP apurado nos artigos 103 e seguintes, e que foi utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77), contactou GGGGGGGGGG.

374. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do MILLENNIUM, alegando que havia sido detectada a tentativa da realização de uma transferência a débito da conta do ofendido e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse do código que ia receber por SMS, AA logrou que GGGGGGGGGG, que se encontrava em ..., crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse do código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 3200,00€ a débito da conta do ofendido, que, naquele momento, havia dado a crédito da conta n.º .........08 do MILLENNIUM titulada por TTTTTTTTTTTTTTTTT com o intuito de, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

375. Em momento anterior e por razão não concretamente apurada, TTTTTTTTTTTTTTTTT cedeu a sua conta para receber quantia proveniente de transferência bancária de outrem, indicando o respectivo NIB.

376. Creditada aquela quantia na sua conta bancária, nesse mesmo dia 13/07/2020, TTTTTTTTTTTTTTTTT ou pessoa identificando-se como tal dirigiu-se a agência do MILLENNIUM, em ..., e procedeu ao levantamento de 3200,00€.

377. Em consequência dos limites da acção apurada, o ofendido sofreu prejuízo patrimonial de 3200,00€.

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4.40. Apenso V – NUIPC 3147/20.3... – Factos 378 a 384

378. A 14/07/2020, pelas 11 horas, AA enviou à ofendida HHHHHHHHHH, titular da conta bancária n.º .........92 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

379. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

380. Na posse desses elementos, no mesmo dia, pelas 11H39, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu às suas contas bancárias a fim de, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir do montante aí disponível de que se pudessem apropriar.

381. Logo de seguida, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido PPPPPPPP como apurado nos artigos 103 e seguintes, e que foi utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77), contactou a ofendida.

382. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome de UUUUUUUUUUUUUUUUU e como funcionário do MILLENNIUM, referindo que havia sido detectada a tentativa da realização de uma transferência a débito da conta da ofendida e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse do código que ia receber por SMS, AA logrou que HHHHHHHHHH, que se encontrava em ..., crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse o código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 9000,00€ a débito da conta da ofendida, que, naquele momento, havia dado a crédito da conta n.º .........84, também do MILLENNIUM, titulada por CCC, com o intuito de, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

383. Em momento anterior e por razão não concretamente apurada, CCC cedeu a sua conta para receber quantia proveniente da transferência bancária em apreço, indicando o respectivo NIB.

384. No entanto, a transferência ordenada por AA não veio a ser concretizada porquanto os serviços de segurança do MILLENNIUM, por a acharem anómala, logo contactaram a ofendida e, determinando a sua natureza fraudulenta, não a concretizaram.

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4.41. Apenso XCV – NUIPC 233/20.3... – Factos 385 a 392

385. Em dia não apurado, AA, utilizando o cartão SIM com o n.º .......22, enviou à ofendida IIIIIIIIII, titular da conta bancária n.º .............-3 do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking daquele Banco.

386. A ofendida, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

387. Na posse desses elementos, no dia 15/07/2020, pelas 10H50, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir do montante aí disponível de que se pudessem apropriar.

388. Logo de seguida, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido PPPPPPPP como apurado nos artigos 103 e seguintes, e que foi utilizado na prática dos factos descritos nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77), contactou IIIIIIIIII.

389. Nessa chamada, identificando-se como funcionário da Central de Segurança do MONTEPIO, alegando que havia sido detectada a tentativa da realização de duas transferências a débito da conta da ofendida e que para as bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos que ia receber por SMS, AA logrou que IIIIIIIIII, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS, gerados pelas ordens de transferência a débito da conta nos valores de 3500,00€ e 2200,00€, que, naquele momento, havia dado a crédito da conta n.º .........48 do MILLENNIUM titulada por DDD, com o intuito de, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.

390. Em momento anterior, pessoa de identidade não concretamente apurada havia proposto a DDD que, mediante o pagamento de recompensa em dinheiro, cedesse a sua conta para receber quantia proveniente de transferência bancária de outrem, o que esta aceitou indicando o NIB da sua conta bancária e apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.

391. Creditada aquela quantia na sua conta bancária, nesse mesmo dia 15/07/2020, em agência do MILLENNIUM em ..., DDD ou pessoa identificando-se como tal procedeu ao levantamento de 5700,00€, que, de modo não concretamente apurado, chegou à esfera dos arguidos AA e BB.

392. Em consequência dos limites da acção apurada, a ofendida sofreu prejuízo patrimonial de 5700,00€.

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4.42. Apenso XXVI – NUIPC 711/20.4... – Factos 393 a 398

393. A 20/07/2020, pelas 13 horas, AA, utilizando o cartão SIM com o n.º .......09, também utilizado na prática dos factos descritos nos pontos 4.43 e 4.44, enviou ao ofendido JJJJJJJJJJ, titular da conta bancária n.º ..........10 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

394. O ofendido, que se encontrava em ..., no ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

395. Na posse desses elementos, no mesmo dia, pelas 13H47, BB, em comunicação com AA através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO, utilizando o IP ...65 fornecido pela empresa de comunicações brasileira V... e de que era titular (IP utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.10 a 4.13, 4.18, 4.21, 4.22, 4.42, 4.43, 4.48, 4.49, 4.51, 4.54, 4.99, 4.100, 4.103, 4.107 e 4.126), introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária e, conjuntamente com AA, decidiu dali subtrair a quantia de 8500,00€.

396. Logo de seguida, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido PPPPPPPP como apurado nos artigos 103 e seguintes e que foi utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77), contactou o ofendido.

397. Na chamada realizada, AA identificou-se como funcionário do NOVO BANCO e referiu ao ofendido que havia sido detectada a tentativa da realização de uma transferência de 8500,00€ a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que este lhe indicasse código que ia receber por SMS.

398. No entanto, o ofendido, desconfiando da credibilidade daquela chamada, passou o telefone à sua mãe que, apercebendo-se da irregularidade do pedido efectuado por AA, desligou a chamada, não tendo assim os arguidos logrado subtrair da conta bancária do ofendido a quantia de 8500,00€.

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4.43. Apenso XXX – NUIPC 689/20.4... – Factos 399 a 406

399. A 20/07/2020, pelas 12 horas, AA, utilizando o cartão SIM com o n.º .......09, também utilizado na prática dos factos descritos nos pontos 4.42 e 4.44, enviou ao ofendido KKKKKKKKKK, titular da conta bancária n.º ..........03 e co-titular com os seus pais da conta bancária n.º .........06, ambas do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

400. O ofendido, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

401. Na posse desses elementos, no mesmo dia, pelas 12H30, BB, em comunicação com AA através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO, utilizando o IP ...65 fornecido pela empresa de comunicações brasileira V... e de que era titular (IP utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.10 a 4.13, 4.18, 4.21, 4.22, 4.42, 4.43, 4.48, 4.49, 4.51, 4.54, 4.99, 4.100, 4.103, 4.107 e 4.126), introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu às suas contas bancárias para, conjuntamente com AA, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

402. Logo de seguida, pelas 12H40, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido PPPPPPPP como acima referido nos artigos 103 e seguintes, e que foi utilizado na prática dos factos descritos nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77), contactou o ofendido.

403. Na chamada realizada, AA, identificando-se como funcionário do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferências a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse do código que ia receber por SMS, AA logrou que KKKKKKKKKK, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS, gerados pelas ordens de transferência de 3600,00€ a débito da conta n.º ..........06 e de 1100,00€ a débito da conta n.º ..........03, que, naquele momento, BB, utilizando o IP acima referido, havia dado a crédito da conta n.º .........84 do MILLENNIUM BCP titulada por CCC com o intuito de, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

404. Em momento anterior, pessoa de identidade não concretamente apurada havia proposto a CCC que, mediante o pagamento de recompensa em dinheiro, cedesse a sua conta para receber quantia proveniente de transferência bancária de outrem, o que esta aceitou indicando o NIB da sua conta bancária e apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.

405. Creditada aquela quantia na sua conta bancária, nesse mesmo dia 20/07/2020, em agência do MILLENNIUM em ..., CCC procedeu ao levantamento de 4700,00€ que, de modo não concretamente apurado chegou à esfera dos arguidos AA e BB.

406. Em consequência dos limites da acção apurada, o ofendido sofreu prejuízo patrimonial de 4700,00€.

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4.44. Apenso XXXI – NUIPC 337/20.2... – Factos 407 a 414

407. A 20/07/2020, pelas 16 horas, AA, utilizando o cartão SIM com o n.º .......09, também utilizado na prática dos factos descritos nos pontos 4.42 e 4.43, enviou ao ofendido LLLLLLLLLL, titular da conta bancária n.º ..........01 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

408. O ofendido, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

409. Na posse desses elementos, no dia seguinte, pelas 10 horas, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO, através do IP ............18, também utilizado na prática dos factos descritos no ponto 4.45, introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

410. Logo de seguida, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido PPPPPPPP como apurado nos artigos 103 a e seguintes, e que foi utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77), contactou o ofendido.

411. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome de WW e como funcionário do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse do código que ia receber por SMS, AA logrou que LLLLLLLLLL, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse do código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 9450,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, AA deu a crédito da conta n.º ..........96 do NOVO BANCO titulada por DDDDDDDDDDDDDDDDD, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking concretizando a transferência.

412. Com efeito, querendo continuar a actuar da forma acima descrita nos pontos 4.24, 4.25, 4.29, 4.34 e 4.35, e à semelhança da conduta também adoptada pela sua mulher CCCCCCCCCCCCCCCCC acima descrita nos pontos 4.24, 4.25, 4.28, 4.29 e 4.30, isto é, beneficiando do esquema montado por para auferir recompensa em dinheiro, e ciente que as quantias a transferir conta eram provenientes da prática de crime, em 01/07/2020 abriu a conta bancária acima referida no NOVO BANCO.

413. Em execução do acordado, e de modo a ocultar a proveniência daquela quantia, com o assentimento da mulher CCCCCCCCCCCCCCCCC, logo no dia 21/07/2020, no Centro Comercial 3, na ..., DDDDDDDDDDDDDDDDD efectuou as seguintes operações a débito da referida conta do NOVO BANCO onde recebeu a quantia subtraída ao ofendido:

- Em duas operações no valor de 400,00€ cada, efectuadas por MB WAY, transferiu 800,00€:

400,00€ para a conta n.º ..........05 do NOVO BANCO titulada por CCCCCCCCCCCCCCCCC, quantia que esta, logo nesse dia, em duas operações no valor de 200,00€ cada, levantou em ATM;

E 400,00€ para a conta n.º .............30 da CGD de que era titular e que, logo nesse dia, em duas operações no valor de 200,00€ cada, levantou em ATM;

- Em duas operações no valor de 200,00€ cada, procedeu ao levantamento de 400,00€;

- E, através de duas operações de pagamento de serviços à REAL TRANSFER, no valor de 4190,00€ cada, solicitadas por CCCCCCCCCCCCCCCCC, transferiu para o Brasil 4129,00€ em benefício de MMMMMMMMMMMMMMMMM, mãe de CCCCCCCCCCCCCCCCC, e outros 4129,00€ em benefício de NNNNNNNNNNNNNNNNN, tal como antes CCCCCCCCCCCCCCCCC havia feito em 30/06/2020 e se apurou no ponto 322.

414. Em consequência dos limites da acção apurada, LLLLLLLLLL sofreu prejuízo no valor de 9450,00€.

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4.45. Apenso XXXIV – NUIPC 541/20.3... – Factos 415 a 422

415. A 20/07/2020, no período da tarde, AA, utilizando o cartão SIM com o n.º .......28, enviou ao ofendido MMMMMMMMMM, titular da conta bancária do NOVO BANCO com o IBAN PT.................23, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

416. O ofendido, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

417. Na posse desses elementos, no dia seguinte, pelas 11 horas, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO, através do IP ............18, também utilizado na prática dos factos apurados no ponto 4.44, introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

418. Logo de seguida, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido PPPPPPPP como apurado nos artigos 103 e seguintes, e que foi utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77), contactou o ofendido.

419. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário do Serviço de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse código que ia receber por SMS, AA logrou que MMMMMMMMMM, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse do código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 4950,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, AA deu a crédito da conta n.º .... .... ..56 do NOVO BANCO titulada por TTTTTTTTTTTTTTTTT, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

420. Em momento anterior e por razão não concretamente apurada, TTTTTTTTTTTTTTTTT cedeu a sua conta para receber quantia proveniente de transferência bancária de outrem, indicando o respectivo NIB.

421. Creditada aquela quantia na sua conta bancária, nesse mesmo dia 21/07/2020, TTTTTTTTTTTTTTTTT ou pessoa identificando-se como tal dirigiu-se a agência bancária do NOVO BANCO, e procedeu ao levantamento de 4938,19€.

422. Em consequência dos limites da acção apurada, MMMMMMMMMM sofreu prejuízo no valor de 4950,00€.

+

4.46. Apenso L – NUIPC 341/20.0... – Factos 423 a 430

423. A 20/07/2020, AA enviou à ofendida NNNNNNNNNN, co-titular da conta bancária n.º .... .... .09 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

424. A ofendida, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

425. Na posse desses elementos, no dia 22/07/2020, pelas 13 horas, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

426. Logo de seguida, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido PPPPPPPP como acima referido nos artigos 103 e seguintes, e que foi utilizado na prática dos factos descritos nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77), contactou a ofendida.

427. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome de WW e como funcionário da Central de Alertas do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse código que ia receber por SMS, AA logrou que NNNNNNNNNN, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse do código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 7500,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, AA deu a crédito da conta n.º .........85 do MILLENNIUM titulada por EEE, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

428. Em momento anterior, FF, em execução das ordens e instruções de DD, havia proposto a EEE que, mediante o pagamento de recompensa em dinheiro, cedesse a sua conta para receber quantia proveniente de transferência bancária de outrem, o que esta aceitou apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, indicando o NIB da sua conta bancária.

429. Em concretização do acordado, logo que creditada aquela quantia na sua conta bancária, nesse mesmo dia 22/07/2020, EEE, acompanhada de FF e DD, dirigiu-se a agência do MILLENNIUM em ..., para proceder ao levantamento dos 7500,00€ creditados na sua conta, o que não conseguiu uma vez que, alertados pelos familiares da ofendida, os serviços do MILLENNIUM bloquearam aquela operação. Não desistindo do seu propósito, FF, DD e EEE deslocaram-se a outra agência do MILLENNIUM no ..., em ..., onde esta última foi novamente impedida de efectuar aquele levantamento da sua conta bancária.

430. No âmbito destes autos, o saldo bancário da conta de EEE foi apreendido, tendo-se devolvido à ofendida a quantia de 7500,00€ que lhe havia sido subtraída.

+

4.47. Apenso XLIX – NUIPC 636/20.3... – Factos 431 a 438

431. Em data não apurada, AA enviou à ofendida OOOOOOOOOO, titular da conta bancária n.º .............-2 do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do Banco.

432. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

433. Na posse desses elementos, no dia 24/07/2020, pelas 10 horas, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

434. Logo de seguida, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido PPPPPPPP como acima referido nos artigos 103 e seguintes, e que foi utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77), contactou a ofendida que se encontrava em ....

435. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário do Departamento de Segurança do MONTEPIO, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse do código que ia receber por SMS, AA logrou que OOOOOOOOOO, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse do código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 3300,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H17, AA deu a crédito da conta n.º ...............01 do BPI titulada por FFF, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

436. Em momento anterior, entre o dia 22 e 24/07/2020, EEE, informando-a da conduta já por si adoptada e acima apurada no ponto 4.46, questionou FFF, sua irmã, se, mediante o pagamento monetária, estava disponível para receber na sua conta bancária quantia que depois levantaria e entregaria a FF. FFF, apesar de, tal como a sua irmã EEE, estar ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou a proposta e indicou o seu NIB à irmã que o transmitiu a FF, esta logo o comunicando a DD que disso informou BB.

437. No dia 24/07/2020, pelas 12H20, na agência do BPI em ..., FFF, acompanhada da irmã EEE e de FF, procedeu ao levantamento de 2250,00€ que logo entregou a esta última, ficando para si com os 1050,00€ remanescentes. Ainda nesse dia, FFF transferiu 500,00€ para a conta do seu namorado e outros 500,00€ para a conta de uma amiga sua, para que estes levantassem e lhe entregassem tais quantias.

438. Em consequência da conduta dos arguidos, a ofendida OOOOOOOOOO sofreu prejuízo patrimonial no valor de 3300,00€.

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4.48. Apenso XVI – NUIPC 732/20.7... – Factos 439 a 447

439. Em dia não apurado, AA enviou a VVVVVVVVVVVVVVVVV, filha da ofendida WWWWWWWWWWWWWWWWW, esta titular das contas bancárias n.º .......88 e ........04 do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o sites de acesso ao homebanking do Banco.

440. VVVVVVVVVVVVVVVVV, autorizada a movimentar aquelas contas da ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do MONTEPIO, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso àquelas contas bancárias bem como o seu número de telefone.

441. Na posse desses elementos, a 27/07/2020, pelas 10H38, BB, em comunicação com AA através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO, utilizando o IP ...65 fornecido pela empresa de comunicações brasileira V... e de que era titular (IP utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.10 a 4.13, 4.18, 4.21, 4.22, 4.42, 4.43, 4.48, 4.49, 4.51, 4.54, 4.99, 4.100, 4.103, 4.107 e 4.126), introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu às suas contas bancárias, e, conjuntamente com AA, decidiu dali subtrair a quantia de 8500,00€.

442. Logo de seguida, pelas 10H49, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º .......80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido PPPPPPPP como acima referido nos artigos 103 e seguintes, e que foi utilizado na prática dos factos descritos nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77), contactou VVVVVVVVVVVVVVVVV, que se encontrava em Itália.

443. Na chamada realizada, identificando-se como XXXXXXXXXXXXXXXXX, funcionário da Central de Segurança do MONTEPIO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda os códigos que ia receber por SMS, AA logrou que VVVVVVVVVVVVVVVVV, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, os últimos recebidos por SMS e gerados pelas ordens de transferência de 3500€ e 1500€ a débito da conta n.º ........04 e de 3500,00€ a débito da conta n.º .......88, ambas as contas tituladas pela ofendida WWWWWWWWWWWWWWWWW, que, naquele momento, entre as 10H45 e as 11H, BB deu a crédito da conta n.º .........92 do MILLENNIUM titulada por YYYYYYYYYYYYYYYYY, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de AA como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.

444. Com efeito, em momento anterior, TTTTTTTTTTTTTTTTT, sob instruções de DD, solicitou a YYYYYYYYYYYYYYYYY, sua prima, se poderia receber na sua conta transferência, pedido a que YYYYYYYYYYYYYYYYY acedeu, indicando-lhe o NIB da sua conta bancária que TTTTTTTTTTTTTTTTT depois transmitiu a DD e esta, consequentemente, transmitiu a BB.

445. Consequentemente, no dia 27/07/2020, informada por TTTTTTTTTTTTTTTTT que a quantia já teria sido transferida e a pedido deste, YYYYYYYYYYYYYYYYY levantou 8260,00€ em numerário e efectuou transferência de 300,00€ para a conta com o IBAN PT.....................88 do BPI titulada por DD.

446. YYYYYYYYYYYYYYYYY entregou depois a TTTTTTTTTTTTTTTTT os 8260,00€ em numerário que este, subsequentemente, em troca do pagamento de compensação monetária de valor não apurado para ele, entregou a DD.

447. Em consequência da conduta dos arguidos, WWWWWWWWWWWWWWWWW sofreu prejuízo patrimonial no valor de 8500,00€.

+

4.49. Apenso LIX – Factos 448 a 456

448. Em data não apurada, AA enviou ao ofendido QQQQQQQQQQ, co-titular da conta bancária n.º .... .... ..18 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o sites de acesso ao homebanking do Banco.

449. O ofendido, que se encontrava no concelho de ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao sites de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

450. Na posse desses elementos, no dia 28/07/2020, pelas 10 horas, BB, em contacto com AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO, utilizando o IP ...65 fornecido pela empresa de comunicações brasileira V... e de que era titular (IP utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.10 a 4.13, 4.18, 4.21, 4.22, 4.42, 4.43, 4.48, 4.49, 4.51, 4.54, 4.99, 4.100, 4.103, 4.107 e 4.126), introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com AA, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

451. Logo de seguida, AA, contactou o ofendido por telefone.

452. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse do código que ia receber por SMS, AA logrou que QQQQQQQQQQ, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS, gerados pelas duas ordens de transferência com o valor de 4925,00€ cada a débito da sua conta, que, naquele momento, BB deu a crédito da conta n.º .............-4 do MONTEPIO titulada por GGG e da conta n.º .............-0, também do MONTEPIO, titulada por ZZZZZZZZZZZZZZZZZ, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de AA como autores dessa subtracção, códigos que BB logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.

453. Em momento anterior, pessoa de identidade não concretamente apurada havia proposto a GGG e ZZZZZZZZZZZZZZZZZ que, mediante o pagamento de recompensa em dinheiro, cedessem as suas contas para receber quantia proveniente de transferência bancária de outrem, o que estas aceitaram indicando o NIB das suas contas bancárias e apesar de cientes que a quantia a transferir provinha da prática de crime.

454. Creditada aquela quantia na sua conta bancária, nesse mesmo dia 28/07/2020, GGG, utilizando o cartão de débito associado à conta de que era titular, levantou 5000,00€ em numerário em agência do MONTEPIO que, de modo não concretamente apurado chegou à esfera dos arguidos AA e BB.

455. Por sua vez, ZZZZZZZZZZZZZZZZZ, no dia 28/07/2020, utilizando o cartão de débito associado à conta de que era titular, levantou 400,00€ em terminal de Multibanco, na agência em ... da UNICÂMBIO comprou 2017,00 dólares americanos por 1749,75€ e na agência da UNICÂMBIO no Centro Comercial 7 comprou 3112,00 dólares americanos por 2699,66€ que, de modo não concretamente apurado chegou à esfera dos arguidos AA e BB.

456. Em consequência dos limites da acção apurada, QQQQQQQQQQ sofreu prejuízo patrimonial no valor de 9850,00€.

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4.50. Apenso CXLI – NUIPC 694/20.0... – Factos 457 a 465

457. Em data não apurada, AA enviou ao ofendido RRRRRRRRRR, titular da conta bancária n.º .... .... ..65 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um sites na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

458. O ofendido, que se encontrava em ..., ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

459. Na posse desses elementos, no dia 28/07/2020, pelas 12 horas, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

460. Logo de seguida, pelas 12H05, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido PPPPPPPP como acima referido nos artigos 103 e seguintes, e que foi utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77), contactou o ofendido.

461. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome de OO e como funcionário do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse do código que ia receber por SMS, AA logrou que RRRRRRRRRR, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse do código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 4950,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, AA deu a crédito da conta n.º .............-9 do MONTEPIO titulada por TTTTTTTTTTTTTTTTT, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

462. Em momento anterior e por razão não concretamente apurada, TTTTTTTTTTTTTTTTT cedeu a sua conta para receber quantia proveniente de transferência bancária de outrem, indicando o respectivo NIB.

463. Para tanto, em 09/07/2020, no balcão de Santos, em ..., do MONTEPIO, TTTTTTTTTTTTTTTTT abriu a conta bancária acima apurada.

464. Creditada aquela quantia na sua conta bancária, nesse mesmo dia 28/07/2020, TTTTTTTTTTTTTTTTT ou pessoa identificando-se como tal procedeu ao levantamento de 4910,00€.

465. Em consequência dos limites da acção apurada, o ofendido sofreu prejuízo patrimonial de 4950,00€.

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4.51. Apenso XVIII – NUIPC 292/20.9... – Factos 466 a 474

466. A 27/07/2020, AA, utilizando o número de telemóvel .......13, enviou ao ofendido SSSSSSSSSS, titular da conta bancária n.º .... .... ..09 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

467. O ofendido, que se encontrava na ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

468. Na posse desses elementos, no dia 29/07/2020, pelas 10 horas, BB, em contacto com AA através de aplicação comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO, utilizando o IP ...65 fornecido pela empresa de comunicações brasileira V... e de que era titular (IP utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.10 a 4.13, 4.18, 4.21, 4.22, 4.42, 4.43, 4.48, 4.49, 4.51, 4.54, 4.99, 4.100, 4.103, 4.107 e 4.126), introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com AA, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

469. Logo de seguida, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido PPPPPPPP como acima referido nos artigos 103 e seguintes, e que foi utilizado na prática dos factos descritos nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77), contactou o ofendido.

470. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que SSSSSSSSSS, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe disponibilizasse o contacto da sua mãe AAAAAAAAAAAAAAAAAA para o efeito uma vez que era esta quem tinha na sua posse o cartão matriz associado à conta bancária de que era titular.

471. Logo de seguida, AA telefonou a AAAAAAAAAAAAAAAAAA que, entretanto, avisada pelo ofendido de que iria ser contactada por funcionário do NOVO BANCO, também crendo que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicou os códigos do cartão matriz que aquele logo transmitiu a BB. Em acto contínuo, AA, telefonou novamente a SSSSSSSSSS logrando que este o informasse do código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 9380,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, BB deu a crédito da conta n.º ...............01 titulada por ZZ, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de AA como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

472. Com efeito, em momento anterior, DD diligenciou pelo recrutamento de ZZ para ceder a sua conta para receber a crédito quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, conduta adoptada por esta mediante o pagamento de quantia em dinheiro de valor não apurado e apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.

473. Nesse mesmo dia, e conforme abaixo se relatará no ponto 4.52, ZZ, através de várias operações bancárias, fez chegar a DD a quantia subtraída da conta do ofendido.

474. Em consequência da conduta dos arguidos, SSSSSSSSSS sofreu prejuízo patrimonial no valor de 9380,00€.

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4.52. Apenso CXLVIII – Factos 475 a 483

475. A 29/07/2020, AA enviou à ofendida TTTTTTTTTT, titular das contas bancárias com os n.ºs .............-9 e .............-5 do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o sites de acesso ao homebanking do Banco.

476. A ofendida, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

477. Na posse desses elementos, no dia 29/07/2020, pelas 10 horas, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

478. Logo de seguida, AA, contactou a ofendida.

479. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário do MONTEPIO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos que ia receber por SMS, AA logrou que TTTTTTTTTT, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse os códigos que entretanto recebeu por SMS, gerados pelas ordens de transferência de 100,00€ e 7400,00€ a débito das suas contas com os n.ºs .............-9 e .............-5 do MONTEPIO, respectivamente, que, naquele momento, deu a crédito da conta n.º ...............01 do BPI titulada por ZZ, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de AA como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

480. Em momento anterior, DD havia diligenciado pelo recrutamento de ZZ para ceder a sua conta para receber a crédito quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, conduta adoptada pela arguida mediante o pagamento quantia em dinheiro de valor não apurado e apesar de ciente que a mesma constituía produto de crime.

481. A 29/07/2020, ZZ, que, conforme apurado no ponto 4.51, nesse mesmo dia também havia recebido na sua conta os 9380,00€ subtraídos ao ofendido SSSSSSSSSS, ficando na sua conta com o saldo credor de 16.780,87€, através de várias operações bancárias, e conforme instruções dadas por DD, fez chegar aos arguidos as quantias subtraídas das contas dos ofendidos SSSSSSSSSS e TTTTTTTTTT.

482. Para tanto, em 29/07/2020, a débito da conta do BPI acima referida de que era titular, ZZ:

- Efectuou levantamentos de numerário em terminal ATM no valor total de 9800,00€;

- Transferiu 3360,00€ para a conta n.º .... ........... 31 do SANTANDER de que era titular e, no dia seguinte, a débito desta conta, efectuou levantamentos em terminal ATM no valor total de 3400,00€;

- Transferiu 3720,00€ para a conta n.º .........19 do MILLENNIUM titulada por BBBBBBBBBBBBBBBBBB, que, no dia 30/07/2020, na agência da UNICÂMBIO, em ..., transferiu 3400,00€ para beneficiários no Brasil.

483. Em consequência da conduta dos arguidos, TTTTTTTTTT sofreu prejuízo patrimonial no valor de 7500,00€.

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4.53. Apenso I – NUIPC 696/20.7... – Factos 484 a 492

484. A 27/07/2020, AA, utilizando o número de telemóvel .......59, enviou à ofendida UUUUUUUUUU, co-titular da conta bancária n.º .... .... .08 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

485. A ofendida, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

486. Na posse desses elementos, no dia 29/07/2020, pelas 10 horas, BB, em contacto com AA através de aplicação comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO, utilizando o IP ...65 fornecido pela empresa de comunicações brasileira V... e de que era titular (IP utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.10 a 4.13, 4.18, 4.21, 4.22, 4.42, 4.43, 4.48, 4.49, 4.51, 4.54, 4.99, 4.100, 4.103, 4.107 e 4.126), introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com AA, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

487. Na posse desses elementos, no dia 29/07/2020, pelas 10H20, BB, em contacto com AA através de aplicação comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

488. Logo de seguida, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido PPPPPPPP como apurado nos artigos 103 e seguintes, e que foi utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77), contactou a ofendida.

489. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome de CCCCCCCCCCCCCCCCCC e como funcionário do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse do código que ia receber por SMS, AA logrou que UUUUUUUUUU, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse o código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 9370,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, BB deu a crédito da conta n.º ...............01 do BPI titulada por EE, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de AA como autores dessa subtracção, código que BB logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

490. EE, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, indicou a DD o NIB da sua conta bancária.

491. Assim, logo no dia 30/07/2020, e para se apoderar da quantia subtraída ao ofendido EE procedeu às seguintes operações bancárias no valor total de 9100,00€, fazendo sua a restante quantia de 270,00€:

- Em terminal MULTIBANCO situado em ..., levantou 5000,00€ em numerário;

- Transferiu 1500,00€ para a conta com o IBAN PT.....................88 do BPI titulada por DD e que esta havia aberto em 30/06/2020 a fim de ser utilizada para este efeito:

1000,00€ através de transferência efectuada pelo serviço de homebanking do BPI;

E 500,00€ através de transferência efectuada por MB WAY;

- Em agência do BPI, em ..., levantou 2100,00€ em numerário;

- E, através do MB WAY, transferiu 500,00€ para a conta n.º .........75 do MILLENNIUM titulada por DDDDDDDDDDDDDDDDDD e EEEEEEEEEEEEEEEEEE.

492. Em consequência da conduta dos arguidos, UUUUUUUUUU sofreu prejuízo patrimonial no valor de 9370,00€.

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4.54. Apenso XXXVII – NUIPC 1485/20.4... – Factos 493 a 500

493. A 03/08/2020, pelas 9 horas, AA enviou à ofendida VVVVVVVVVV, titular da conta bancária do NOVO BANCO com o IBAN PT.....................43, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o sites de acesso ao homebanking do Banco.

494. A ofendida, que se encontrava no ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

495. Na posse desses elementos, alguns minutos mais tarde, pelas 9H53, BB, em comunicação com AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO, utilizando o IP ...65 fornecido pela empresa de comunicações brasileira V... e de que era titular (IP utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.10 a 4.13, 4.18, 4.21, 4.22, 4.42, 4.43, 4.48, 4.49, 4.51, 4.54, 4.99, 4.100, 4.103, 4.107 e 4.126), introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com AA, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

496. Logo de seguida, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......45, também utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.56 e 4.61, cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido JJ como acima apurado nos pontos 106 a 108, contactou a ofendida.

497. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz e ainda do código que ia receber por SMS, AA logrou que VVVVVVVVVV, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse os elementos do cartão matriz e ainda o código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 5200,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, BB deu a crédito da conta n.º .........87 do MILLENNIUM titulada por HHH, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de AA como autores dessa subtracção, códigos que BB logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

498. Em momento anterior, em contrapartida de proposta de ganho de quantia em dinheiro que aceitou, HHH cedeu a sua conta bancária para receber quantia proveniente da transferência bancária apurada, indicando o respectivo NIB e apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.

499. No dia 03/08/2020, em agência da UNICÂMBIO no Centro Comercial 7 em ..., HHH, utilizando o cartão de débito associado à sua conta e utilizando o saldo credor gerado pela transferência proveniente da conta da ofendida, pelo valor de 5000,00€ comprou 5999 dólares americanos, vindo posteriormente e de modo não concretamente apurado a fazer chegar tal quantia à esfera dos arguidos AA e BB.

500. Em consequência dos limites da acção apurada, VVVVVVVVVV sofreu prejuízo patrimonial no valor de 5200,00€.

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4.55. Apenso CLXI – NUIPC 604/20.5... – Factos 501 a 507

501. A 03/08/2020, pelas 20H59, AA enviou à ofendida WWWWWWWWWW, titular da conta bancária n.º .............89 do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o sites de acesso ao homebanking do Banco.

502. A ofendida, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

503. Na posse desses elementos, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

504. Logo de seguida, pelas 12H30 do dia 03/08/2020, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......50, cartão telefónico utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.57 e 4.62 e que operou no telemóvel com o IMEI .............90 utilizado por AA e interceptado nos autos, contactou a ofendida.

505. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário do MONTEPIO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse do código que ia receber por SMS, AA logrou que WWWWWWWWWW, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse o código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 2000,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, AA deu para pagamento da aquisição de cripto moeda no valor de 2000,00€ em nome de FFFFFFFFFFFFFFFFFF, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

506. Com efeito, em momento anterior, AA e BB, utilizando a identificação de FFFFFFFFFFFFFFFFFF, cidadão brasileiro, haviam solicitado a GGGGGGGGGGGGGGGGGG, sócio-gerente da sociedade CO..., Lda. que tem como objecto social a venda de activos virtuais, que gerasse referência de pagamento MULTIBANCO para aquela compra de cripto moeda no valor de 2000,00€.

507. Em consequência da conduta dos arguidos, WWWWWWWWWW sofreu prejuízo patrimonial no valor de 2000,00€.

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4.56. Apenso CLXXXVII – NUIPC 179/20.5... – Factos 508 a 516

508. Em dia não apurado, AA enviou ao ofendido XXXXXXXXXX, titular da conta bancária n.º ............02 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

509. O ofendido, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

510. Na posse desses elementos, em 04/08/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

511. Logo de seguida, pelas 11H40, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......45, também utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.54 e 4.61, cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido JJ como apurado nos artigos 106 a 108, contactou o ofendido.

512. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome de XXXXXXXXXXXXXXXXX e como funcionário do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse do código que ia receber por SMS, AA logrou que XXXXXXXXXX, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse o código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 4950,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, AA deu a crédito da conta n.º .............-3 do MONTEPIO titulada por III, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

513. Em momento anterior, em contrapartida de proposta de ganho de quantia em dinheiro que aceitou, III cedeu a sua conta bancária para receber quantia proveniente da transferência bancária apurada, indicando o respectivo NIB e apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.

514. No dia 03/08/2020, pelas 11H29, em agência da NOVACÂMBIOS no ..., em ..., III ou pessoa identificando-se como tal, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta do ofendido, comprou $5235 pelo valor de 4549,22€.

515. Logo de seguida, pelas 11H49, na agência da UNICÂMBIO na ..., em ..., III ou pessoa identificando-se como tal vendeu aqueles $5235 por 4240,35€, quantia que recebeu em numerário, vindo posteriormente e de modo não concretamente apurado a fazer chegar tal quantia à esfera dos arguidos AA e BB.

516. Em consequência dos limites da acção apurada, XXXXXXXXXX sofreu prejuízo patrimonial no valor de 4950,00€.

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4.57. Apenso CLX – NUIPC 850/20.1... – Factos 517 a 523

517. A 05/08/2020, AA, utilizando o cartão SIM com o n.º .......69, enviou ao ofendido YYYYYYYYYY, titular da conta bancária com o IBAN PT .... .... .............96 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o sites de acesso ao homebanking do Banco.

518. O ofendido, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

519. Na posse desses elementos, em 05/08/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

520. Logo de seguida, pelas 10H20, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......50, cartão telefónico utilizado na prática dos factos descritos nos pontos 4.55 e 4.62 e que operou no telemóvel com o IMEI .............90 utilizado por AA e interceptado nos autos, contactou o ofendido.

521. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse do código que ia receber por SMS, AA logrou que YYYYYYYYYY, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse o código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 8450,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, AA deu a crédito da conta n.º .... .... ..25 do NOVO BANCO titulada pela sociedade S..., LTD que processa pagamentos online e em benefício de KKK, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

522. Em momento anterior e por razão não concretamente apurada, KKK cedeu a sua conta de cliente na sociedade S..., LTD para receber quantia proveniente da transferência bancária em apreço, indicando o respectivo NIB.

523. No entanto, e não obstante aquela transferência se ter concretizado, os responsáveis da sociedade S..., LTD, alertados da sua natureza fraudulenta, fizeram estornaram aquela quantia para a conta do ofendido.

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4.58. Apenso LXX – Factos 524 a 529

524. A 06/08/2020, AA enviou à ofendida ZZZZZZZZZZ, titular da conta bancária n.º .... .... ..70 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o sites de acesso ao homebanking do Banco.

525. A ofendida, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

526. Na posse desses elementos, em 06/08/2020, pelas 12 horas, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

527. Logo de seguida, pelas 12H04, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido PPPPPPPP como apurado nos artigos 103 e seguintes, e que foi utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77 e que operou no telemóvel com o IMEI .............90 utilizado por AA e interceptado nos autos), contactou a ofendida.

528. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz, AA solicitou a ZZZZZZZZZZ os códigos do cartão matriz para poder validar a ordem de transferência de 2250,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 12H07, deu a crédito da conta n.º .........-4 do MONTEPIO titulada por JJJ, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, operação que não conseguiu concretizar porquanto a ofendida, por não ter o cartão matriz consigo, não lhe transmitiu os códigos necessários.

529. Em momento anterior, DD havia diligenciado pelo recrutamento de JJJ para, em contrapartida do recebimento de quantia em dinheiro, ceder a sua conta bancária para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que JJJ, apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária.

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4.59. Apenso LXXII – Factos 530 a 536

530. Alguns dias antes de 19/08/2020, AA enviou à ofendida AAAAAAAAAAA, titular da conta bancária n.º .... .... ..88 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

531. A ofendida, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

532. Na posse desses elementos, em 19/08/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

533. Logo de seguida, pelas 09H45, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido PPPPPPPP como apurado nos artigos 103 e ss. e que foi utilizado na prática dos factos nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77, e que operou no telemóvel com o IMEI .............90 utilizado por AA e interceptado nos autos), contactou a ofendida.

534. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome de TT e como funcionário do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz e ainda código que ira receber por SMS, AA logrou que AAAAAAAAAAA, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse os códigos do cartão matriz e ainda o código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 2350,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 12H37, deu a crédito da conta n.º .........-4 do MONTEPIO titulada por JJJ, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

535. Com efeito, e como acima já referido, em momento anterior, DD havia diligenciado pelo recrutamento de JJJ para, em contrapartida do recebimento de quantia em dinheiro, ceder a sua conta bancária para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que JJJ, apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária.

536. No entanto, apesar de AA ter dado aquela ordem de transferência a débito da conta da ofendida, por problemas técnicos a transferência não foi concretizada.

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4.60. Apenso CXV – NUIPC 1316/20.5... – Factos 537 a 543

537. Em dia não apurado, AA enviou ao ofendido BBBBBBBBBBB, titular da conta bancária n.º .... .... ..06 e co-titular da conta n.º .... .... ..73, ambas do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um sites na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

538. O ofendido, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao sites de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

539. Na posse desses elementos, em 06/08/2020, pelas 12 horas, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair. Para tanto, num primeiro momento, AA, agindo de comum acordo com BB, transferiu 7500,00€ da conta co-titulada pelo ofendido a crédito da conta por ele titulada acima referida.

540. Logo de seguida, pelas 12H12, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido PPPPPPPP como apurado nos artigos 103 e seguintes, e que foi utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77 e que operou no telemóvel com o IMEI .............90 utilizado por AA e interceptado nos autos), contactou o ofendido.

541. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome de TT e como funcionário do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz e ainda código que ira receber por SMS, AA solicitou a BBBBBBBBBBB os códigos do cartão matriz para poder validar a ordem de transferência de 7500,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 12H13, deu a crédito da conta n.º .........-4 do MONTEPIO titulada por JJJ, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção.

542. No entanto, AA não conseguiu concretizar a transferência porquanto o ofendido, por não ter o cartão matriz consigo, não lhe pôde transmitiu os códigos necessários.

543. Como acima já referido, em momento anterior, DD havia diligenciado pelo recrutamento de JJJ para, em contrapartida do recebimento de quantia em dinheiro, ceder a sua conta bancária para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que JJJ, apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária.

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4.61. Apenso XCVI – Factos 544 a 550

544. Em dia não apurado, AA enviou ao ofendido CCCCCCCCCCC, titular da conta bancária n.º .... .... ..81 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

545. O ofendido, que se encontrava na ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

546. Na posse desses elementos, em 06/08/2020, pelas 12H49, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

547. Logo de seguida, pelas 12H52, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......45, também utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.54 e 4.56, cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido JJ como acima apurado nos artigos 106 a 108, contactou o ofendido.

548. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome de TT e como funcionário do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz e ainda código que ira receber por SMS, AA solicitou a CCCCCCCCCCC os códigos do cartão matriz para poder validar a ordem de transferência de 3200,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 12H55, deu a crédito da conta n.º .........-4 do MONTEPIO titulada por JJJ, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção.

549. Com efeito, e como acima já referido, em momento anterior, DD havia diligenciado pelo recrutamento de JJJ para, em contrapartida do recebimento de quantia em dinheiro, ceder a sua conta bancária para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que JJJ, apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária.

550. No entanto, apesar de AA ainda ter dado aquela ordem de transferência a débito da conta de CCCCCCCCCCC, e não obstante este ter crido estar a falar com um funcionário do banco, o ofendido, por não ter o cartão consigo, não foi capaz de indicar as coordenadas do cartão matriz associado à sua conta a AA, motivo pelo qual este não conseguiu subtrair aquela quantia da conta do ofendido.

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4.62. Apenso CLVI – NUIPC 814/20.5... – Factos 551 a 559

551. A 06/08/2020, pelas 9H30, AA, em ..., enviou à ofendida DDDDDDDDDDD, titular da conta bancária n.º .... .... ..81 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

552. A ofendida, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

553. Na posse desses elementos, pelas 11H14 do dia 06/08/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

554. Logo de seguida, pelas 11H21, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......50, cartão telefónico utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.55 e 4.57 e que operou no telemóvel com o IMEI .............90 utilizado por AA e interceptado nos autos, contactou a ofendida.

555. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse os códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que DDDDDDDDDDD, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 3750,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 11H27, AA deu a crédito da conta n.º .........-4 do MONTEPIO titulada por JJJ, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

556. Com efeito, e como acima já referido, em momento anterior, DD havia diligenciado pelo recrutamento de JJJ para, em contrapartida do recebimento de quantia em dinheiro, ceder a sua conta bancária para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que JJJ, apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária.

557. Em execução do acordado com DD, no dia 06/08/2020, pelas 11H26, em agência da NOVACÂMBIOS no ..., em ..., JJJ, utilizando o cartão de débito associado à sua conta e utilizando o saldo credor gerado pela transferência proveniente da conta da ofendida, pelo valor de 3749,74€ comprou $4315.

558. Logo de seguida, pelas 12H08, na agência da UNICÂMBIO, na Rua ..., em ..., JJJ cambiou aqueles $4315 por 3467,95€, quantia que recebeu em numerário e entregou a DD, recebendo recompensa em dinheiro de valor não apurado.

559. Em consequência da conduta dos arguidos, DDDDDDDDDDD sofreu prejuízo patrimonial no valor de 3750,00€.

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4.63. Apenso CXLII – NUIPC 1517/20.6... – Factos 560 a 564

560. A 07/08/2020, pelas 9H30, AA enviou à ofendida EEEEEEEEEEE, titular da conta bancária n.º .... .... ..13 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

561. A ofendida, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

562. Na posse desses elementos, nesse mesmo dia, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

563. Logo de seguida, nesse mesmo dia 07/08/2020, pelas 11 horas, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......51, número utilizado pelo arguido e interceptado nos autos, contactou a ofendida.

564. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda do código que ia receber por SMS, AA logrou que EEEEEEEEEEE, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 4500,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 11H09, deu a crédito da conta n.º .........90 do MILLENNIUM titulada por LLL, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

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4.64. Apenso XLII – NUIPC 860/20.9... – Factos 565 a 576

565. Da mesma forma actuaram os arguidos no dia 07/08/2020 relativamente à ofendida FFFFFFFFFFF.

566. Com efeito, em dia não apurado, AA enviou à ofendida FFFFFFFFFFF, titular da conta bancária do MONTEPIO n.º .............-5, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

567. A ofendida, que se encontrava no Entroncamento, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

568. Na posse desses elementos, em 07/08/2020, pelas 10H30, BB, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO, utilizando o IP ............35, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com AA, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicação encriptada, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.

569. Logo de seguida, nesse mesmo dia, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido PPPPPPPP como acima referido nos artigos 103 e seguintes, e que foi também utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77 e que operou no telemóvel com o IMEI .............90 utilizado por AA e interceptado nos autos), contactou a ofendida.

570. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome de HHHHHHHHHHHHHHHHHH e como funcionário do Departamento de Fraudes do MONTEPIO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse do código que ia receber por SMS, AA logrou que FFFFFFFFFFF, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 3500,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H35, BB deu a crédito da conta n.º .........90 do MILLENNIUM titulada por LLL, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de AA como autores dessa subtracção, código que BB logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

571. Com efeito, em momento anterior, DD havia diligenciado pelo recrutamento de LLL para, em contrapartida do recebimento de quantia em dinheiro, ceder a sua conta bancária para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal.

572. Para tanto, MMM, conhecido pela alcunha de IIIIIIIIIIIIIIIIII, sob instruções de DD, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, havia abordado LLL, que, sabendo que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou aquela proposta, indicando o NIB da sua conta bancária.

573. Em execução do acordado, no dia 07/08/2020, creditadas na sua conta as quantias subtraídas das contas das ofendidas EEEEEEEEEEE (factos apurados sob o ponto 4.63) e FFFFFFFFFFF, perfazendo o valor total de 8000,00€, LLL, conforme instruções de DD, utilizando o cartão de débito associado à sua conta, efectuou as seguintes operações:

- Pelas 10H55, em agência da UNICÂMBIO no ..., em ..., comprou $3805 dólares pelo preço de 3386,00€;

- Pelas 11H14, na agência do ... da NOVACÂMBIOS, comprou $5180 por 4501,42€;

574. Logo depois:

- Pelas 11H30, na agência da NOVACÂMBIOS, na Rua ..., em ..., LLL vendeu aqueles $3805 recebendo 3063,03€ em numerário;

- Pelas 11H43, na agência da UNICÂMBIO, na Praça da ..., em ..., JJJ cambiou aqueles $5180 adquiridos por LLL por 4195,80€.

575. A quantia de 7258,83€ assim reunida foi depois entregue a DD, recebendo MMM e LLL recompensa em dinheiro de valor não apurado.

576. Em consequência da conduta dos arguidos, EEEEEEEEEEE e FFFFFFFFFFF sofreram prejuízo patrimonial no valor de 4500,00€ e 3500,00€, respectivamente.

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4.65. Apenso CLXVII – NUIPC 498/20.0... – Factos 577 a 584

577. No dia 12/08/2020, pelas 09H30, AA, utilizando o número .......95, enviou à ofendida GGGGGGGGGGG, titular da conta bancária n.º ........23 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um sites na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o sites de acesso ao homebanking do Banco.

578. A ofendida, que se encontrava no ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

579. Na posse desses elementos, nesse mesmo dia, pelas 10H36, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

580. Logo de seguida, AA, contactou a ofendida.

581. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome de HHHHHHHHHHHHHHHHHH e como funcionário do MILLENNIUM e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse do código que ia receber por SMS, AA logrou que GGGGGGGGGGG, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 5500,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H42, deu a crédito da conta n.º .........84 do MILLENNIUM titulada por NNN, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

582. Em momento anterior, pessoa de identidade não concretamente apurada havia proposto a NNN que, mediante o pagamento de recompensa em dinheiro, cedesse a sua conta para receber quantia proveniente de transferência bancária de outrem, o que esta aceitou indicando o NIB da sua conta bancária e apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.

583. Concretizada aquela transferência, nesse mesmo dia 12/08/2020, em terminal Multibanco, NNN, utilizando o cartão de débito associado à sua conta e utilizando o saldo credor gerado pela transferência proveniente da conta da ofendida, levantou 5000,00€ em numerário, vindo posteriormente e de modo não concretamente apurado a fazer chegar tal quantia à esfera dos arguidos AA e BB.

584. Em consequência dos limites da acção apurada, GGGGGGGGGGG sofreu prejuízo patrimonial no valor de 5500,00€.

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4.66. Apenso XXVII – NUIPC 360/20.7... – Factos 585 a 591

585. No dia 07/08/2020, AA enviou ao ofendido DDDDDDDD, titular da conta bancária n.º ..........01 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um sites na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

586. O ofendido, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone e enviando cópia do cartão matriz associado à sua conta.

587. No dia 13/08/2020, pelas 10H32, na posse desses elementos, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.

588. Logo de seguida, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......96, número utilizado pelos arguidos na prática dos factos descritos nos pontos 4.66 a 4.69, contactou o ofendido.

589. Nessa chamada, AA, identificando-se como funcionário do Departamento de Segurança do NOVO BANCO, alegando que havia suspeita que estava a ser feita utilização fraudulenta do cartão matriz associado à sua conta, logrou que DDDDDDDD, crendo na veracidade dessa informação, o informasse dos códigos do cartão matriz e também o código que entretanto recebeu por SMS gerado pela ordem de pagamento no valor de 1400,00€ que, naquele momento, pelas 10H35, AA havia dado a débito da conta do ofendido.

590. Essa operação de pagamento de serviços a débito da conta do ofendido foi efectuada por AA utilizando referência MULTIBANCO gerada pela sociedade PAYZOFF, a pedido da entidade ROBOFOREX, em benefício da conta que AA e BB, utilizando documentos que forjaram conforme acima descritos nos artigos 86 e 87, haviam aberto junto desta última entidade em nome de AAAAAAAA a fim de obstar à sua identificação como autores dos factos praticados, e que controlavam, assim subtraindo aquela quantia da conta do ofendido, fazendo-a sua e de BB.

591. Em consequência da conduta dos arguidos, DDDDDDDD sofreu prejuízo no valor de 1400,00€.

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4.67. Apenso LXXXV – NUIPC 439/20.5... – Factos 592 a 598

592. Em data não apurada, AA enviou à assistente EEEEEEEE, titular da conta bancária n.º ..........48 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um sites na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o sites de acesso ao homebanking do Banco.

593. A assistente, que se encontrava no ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

594. No dia 13/08/2020, pelas 13 horas, na posse desses elementos, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais de acesso EEEEEEEE ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.

595. Logo de seguida, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......96, número utilizado pelos arguidos na prática dos factos apurados nos pontos 4.66 a 4.69, contactou a assistente.

596. Nessa chamada, AA, identificando-se como funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO, alegando que havia suspeita que estava a ser feita uma transferência fraudulenta a débito da sua conta, logrou que EEEEEEEE, crendo na veracidade dessa informação, o informasse dos códigos do cartão matriz e também dos códigos que entretanto recebeu por SMS gerados pela ordens de pagamento no valor de 3000,00€ e 2000,00€, que, naquele momento, pelas 13H26 e 13H29, AA havia dado a débito da conta da assistente.

597. Essa operação de pagamento de serviços a débito da conta da assistente foi efectuada por AA utilizando referência MULTIBANCO gerada pela sociedade PAYZOFF, a pedido da entidade ROBOFOREX, em benefício das contas que AA e BB, utilizando documentos que forjaram conforme acima apurados nos artigos 86 a 88, haviam aberto junto desta última entidade em nome de AAAAAAAA e JJ a fim de obstar à sua identificação como autores dos factos praticados, e que controlavam, assim subtraindo aquela quantia da conta de EEEEEEEE, fazendo-a sua.

598. Em consequência da conduta dos arguidos, EEEEEEEE sofreu prejuízo no valor de 5000,00€.

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4.68. Apenso CXLVI – NUIPC 849/20.8... – Factos 599 a 604

599. Em data não apurada, AA enviou à ofendida HHHHHHHHHHH, co-titular das contas bancárias n.º .............-5, .............-9 e .............-4 do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

600. A ofendida, que se encontrava na ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

601. No dia 14/08/2020, pelas 10 horas, na posse desses elementos, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu às suas contas bancárias a fim de, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.

602. Para tanto, num primeiro momento, e porquanto a primeira conta tinha saldo credor de apenas 134,00€, AA, agindo de comum acordo com BB, e de modo a poder subtrair à ofendida pelo menos 6000,00€, efectuou as seguintes operações a crédito daquela conta, aumentando o saldo credor da conta para 6020,00€:

- Desmobilizou depósito a prazo da ofendida no valor de 3925,29€;

- Efectuou operação de crédito no valor de 500,00€;

- Transferiu 1003,00€ a débito da segunda conta acima referida;

- E transferiu 457,00€ a débito da terceira conta acima referida.

603. Logo de seguida, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......96, número utilizado pelos arguidos na prática dos factos apurados nos pontos 4.66 a 4.69, contactou a ofendida.

604. Nessa chamada, AA, identificando-se como funcionário do MONTEPIO, alegando que havia suspeita que estava a ser feita uma transferência fraudulenta a débito da sua conta e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos que ia receber por SMS, não logrou que a ofendida assim agisse porquanto, desconfiada do telefonema, não lhe os indicou.

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4.69. Apenso CXXXVI – NUIPC 356/20.9... – Factos 605 a 612

605. Em dia não apurado, AA enviou ao ofendido IIIIIIIIIII, co-titular da conta bancária n.º .............-5 do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

606. O ofendido, que se encontrava na ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

607. Na posse desses elementos, em 14/08/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO, introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair. Para tanto, num primeiro momento, e porquanto a conta do ofendido tinha saldo credor de apenas 4113,96€, AA, agindo de comum acordo com BB, e de modo a poder subtrair ao ofendido quantia mais elevada, desmobilizou depósito a prazo no valor de 10.000,00€.

608. Logo de seguida, pelas 11H30, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......96, número utilizado pelos arguidos na prática dos factos descritos nos pontos 4.66 a 4.69, contactou o ofendido.

609. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome de XXXXXXXXXXXXXXXXX e como funcionário do MONTEPIO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse do código que ia receber por SMS, AA logrou que IIIIIIIIIII, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse os códigos que entretanto recebeu por SMS, gerado pelas duas ordens de transferência no valor de 3500,00€ cada a débito da sua conta, que, naquele momento, AA deu a crédito da conta n.º .........92 do MILLENNIUM titulada por OOO, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.

610. Com efeito, em momento anterior, FF, em execução de ordens dadas por DD, havia diligenciado pelo recrutamento de OOO para, em contrapartida do recebimento de quantia em dinheiro, ceder a sua conta para receber a crédito quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que OOO, apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária.

611. Em execução do acordado, concretizada aquela transferência, OOO, acompanhada por FF e sob instruções desta, logo no dia 14/08/2020, pelas 11H30, em agência da NOVACÂMBIOS no ..., em ..., utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta da ofendida, procedeu à compra de $8006 pelo valor de 6989,24€. Logo de seguida, pelas 11h57, também por instruções de FF, na agência da NOVACÂMBIOS, na ..., em ..., vendeu aqueles $8006 por 6484,86€, quantia que recebeu em numerário e entregou a FF e DD, destas recebendo 500,00€ em compensação.

612. Em consequência da conduta dos arguidos, IIIIIIIIIII sofreu prejuízo patrimonial no valor de 7000,00€.

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4.70. Apenso XV – NUIPC 148/20.5... – Factos 613 a 621

613. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida JJJJJJJJJJJ, titular da conta bancária n.º .... .... ..20 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

614. A ofendida, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

615. Na posse desses elementos, em 18/08/2020, pelas 10 horas, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

616. Logo de seguida, pelas 10H02, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......63, número também utilizado pelo arguido nas chamadas de teste acima apuradas no artigo 21.

617. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz e ainda do código que ia receber por SMS, AA logrou que JJJJJJJJJJJ, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos do cartão matriz e ainda o código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência no valor de 9400,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H07, AA deu a crédito da conta n.º .... .... ..29 do NOVO BANCO titulada por PPP, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

618. Em momento anterior, em contrapartida de proposta de ganho de quantia em dinheiro que aceitou, PPP cedeu a sua conta bancária para receber quantia proveniente da transferência bancária apurada, indicando o respectivo NIB e apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.

619. Concretizada aquela transferência, pelas 10H23 do dia 18/08/2020, PPP, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta da ofendida, procedeu à compra de 10.942 dólares americanos pelo valor de 9399,18€.

620. Logo depois, PPP dirigiu-se à agência da UNICÂMBIO, na Praça da ..., e trocou aqueles $10.942 por 8863,02€, vindo posteriormente e de modo não concretamente apurado a fazer chegar tal quantia à esfera dos arguidos AA e BB.

621. Em consequência dos limites da acção apurada, JJJJJJJJJJJ sofreu prejuízo patrimonial no valor de 9400,00€.

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4.71. Apenso LXXI – Factos 622 a 626

622. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida KKKKKKKKKKK, titular da conta bancária n.º .... .... ..52 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

623. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

624. Na posse desses elementos, em 17/08/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

625. No dia seguinte, pelas 09H40, AA, utilizando o telemóvel com o IMEI .............30, interceptado nos autos, e com o cartão SIM n.º .......23, contactou JJJJJJJJJJJJJJJJJJ, mãe da ofendida, porquanto era o número desta que estava associado à conta da ofendida.

626. Na chamada realizada, identificando-se como UU, funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária referida e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz e ainda do código que ia receber por SMS, AA solicitou a JJJJJJJJJJJJJJJJJJ que lhe indicasse aqueles códigos do cartão matriz e ainda o código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência no valor de 6650,00€ a débito da conta da ofendida, que, naquele momento, pelas 09H47, AA deu a crédito da conta n.º .... .... ..80 do NOVO BANCO titulada por KKKKKKKKKKKKKKKKKK, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, o que não conseguiu porquanto JJJJJJJJJJJJJJJJJJ se recusou a indicar-lhe aqueles códigos.

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4.72. Apenso CXLVII – NUIPC 543/20.0... – Factos 627 a 633

627. Em dia não apurado, AA enviou ao ofendido LLLLLLLLLLL, titular da conta bancária n.º .... .... ..02 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

628. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

629. Na posse desses elementos, em 19/08/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

630. Nesse mesmo dia, pelas 14 horas, AA, utilizando o telemóvel com o n.º .......37, que também utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.73, 4.74 e 4.75 contactou o ofendido que se encontrava na ....

631. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da sua conta bancária e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz e ainda do código que ia receber por SMS, AA logrou que LLLLLLLLLLL, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos do cartão matriz e ainda o código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência no valor de 9680,00€ a débito da conta do ofendido, que, naquele momento, pelas 14H02, AA deu a crédito da conta n.º .... .... ..80 do NOVO BANCO titulada por KKKKKKKKKKKKKKKKKK, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

632. Em momento anterior, JJJ, na sequência da conduta que já havia adoptado acima apurada nos pontos 4.58 a 4.62, e a pedido de DD, havia diligenciado pelo recrutamento de KKKKKKKKKKKKKKKKKK para ceder a sua conta para receber a crédito quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que KKKKKKKKKKKKKKKKKK aceitou, indicando o NIB da conta bancária de que era titular.

633. No entanto, e não obstante a transferência ter sido concretiza, KKKKKKKKKKKKKKKKKK, contactado pelos serviços do NOVO BANCO que o alertaram para a origem fraudulenta do crédito daquela quantia na sua conta, dirigiu-se a agência do banco onde logo autorizou o estorno da quantia, o que veio a ocorrer em 24/08/2020.

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4.73 Apenso LXII – NUIPC 3775/20.7... – Factos 634 a 644

634. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida MMMMMMMMMMM, co-titular da conta bancária n.º .... .... ..18 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

635. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

636. Na posse desses elementos, em 20/08/2020, pelas 10H41, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

637. Logo de seguida, AA, utilizando o telemóvel com o n.º .......37, que também utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.72, 4.74 e 4.75, contactou a ofendida que se encontrava em ....

638. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome de OO e como funcionário do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz e ainda do código que ia receber por SMS, AA logrou que MMMMMMMMMMM, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS, gerado pela ordem de transferência no valor de 9750,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H50, AA deu a crédito da conta n.º .... .... ..32 do NOVO BANCO titulada por QQQ, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

639. Para tanto, em momento anterior, FF havia proposto a RRR que, em contrapartida do pagamento de recompensa monetária, cedesse a sua conta bancária para receber transferência bancária de quantia proveniente da prática de crime. No entanto, e porquanto FF a informou que, na sequência dessa transferência, a sua conta bancária seria bloqueada pelo Banco, LLLLLLLLLLLLLLLLLL não se mostrou disponível para assim actuar mas aceitou contactar pessoas que conhecesse para assim actuarem, assim recebendo recompensa em dinheiro.

640. E foi o que LLLLLLLLLLLLLLLLLL fez, propondo a QQQ que, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro a dividir pelas duas, cedesse a sua conta para receber transferência bancária de outrem, o que QQQ aceitou apesar de ciente que o dinheiro a transferir provinha da prática de crime, indicando o NIB da sua conta no NOVO BANCO que LLLLLLLLLLLLLLLLLL logo transmitiu a FF.

641. Em execução do acordado, na manhã do dia 20/08/2020 QQQ encontrou-se com FF no ... em ....

642. Aí, pelas 10H53, na agência da NOVACÂMBIOS, logo que FF foi avisada da concretização da transferência a débito da conta da ofendida, QQQ, sob instruções de FF, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta da ofendida, procedeu à compra de $9750 pelo valor de 8433,50€. Poucos minutos depois, pelas 11H10, pelo mesmo modo, sob instruções de FF, na agência da NOVACÂMBIOS na Rua ..., em ..., comprou mais $1500 por 1299,00€.

643. De seguida, na posse de $11.250, QQQ, sob instruções de FF, na agência da UNICÂMBIO na Praça da ..., vendeu aquela quantia em dólares, recebendo em numerário 9056,25€, quantia que entregou àquela, recebendo como recompensa 700,00€ em dinheiro, sendo 400,00€ para si e os restantes 300,00€ para LLLLLLLLLLLLLLLLLL, quantia que depois lhe veio a entregar.

644. Em consequência da conduta dos arguidos, MMMMMMMMMMM sofreu prejuízo patrimonial no valor de 9750,00€.

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4.74. Apenso LXXX – Factos 645 a 652

645. A 20/08/2020, AA enviou ao ofendido NNNNNNNNNNN, titular da conta bancária n.º .... .... ..69 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

646. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

647. Na posse desses elementos, em 21/08/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

648. Logo de seguida, pelas 10H53, AA, utilizando o telemóvel com o n.º .......37, que também utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.72, 4.73 e 4.75, contactou o ofendido que se encontrava em ....

649. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome VV e como funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz e ainda do código que ia receber por SMS, AA não logrou que NNNNNNNNNNN o informasse dos códigos do cartão matriz, porquanto, desconfiando do teor da chamada, referiu falsamente não ter consigo o cartão matriz, solicitando ao arguido que o contactasse uma hora mais tarde.

650. Desligada a chamada, NNNNNNNNNNN contactou a agência do NOVO BANCO e foi alertado para o carácter fraudulento da chamada que havia recebido.

651. Uma hora depois, pelas 12H37, AA voltou a contactar NNNNNNNNNNN que, já alertado para o carácter fraudulento da chamada, quando o arguido lhe solicitou os códigos para validar a ordem de transferência no valor de 9850,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 12H41, deu a crédito da conta n.º .... .... ..93 do NOVO BANCO titulada por SSS, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores da subtracção que queriam realizar, lhe indicou os códigos errados, desligando a chamada.

652. Com efeito, em momento anterior, FF, sob instruções de DD, havia diligenciado pelo recrutamento de SSS para, em contrapartida do recebimento de quantia em dinheiro, ceder a sua conta para receber a crédito quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que MMMMMMMMMMMMMMMMMM aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária.

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4.75. Apenso VII – NUIPC 354/20.2... – Factos 653 a 663

653. Em data não apurada, AA enviou à ofendida OOOOOOOOOOO, titular da conta bancária n.º .... .... ..41 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

654. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

655. Na posse desses elementos, em 21/08/2020, pelas 12H42, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

656. Logo de seguida, AA, utilizando o telemóvel com o n.º .......37, que também utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.72, 4.73 e 4.74 contactou a ofendida que se encontrava em ...

657. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome como funcionário do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz e ainda do código que ia receber por SMS, AA logrou que OOOOOOOOOOO, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos do cartão matriz e ainda o código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência no valor de 9750,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 12H52, AA deu a crédito da conta n.º .... .... ..93 do NOVO BANCO titulada por SSS, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

658. Com efeito, conforme acima apurado, FF, sob instruções de DD, havia diligenciado pelo recrutamento de SSS para, em contrapartida do recebimento de quantia em dinheiro, ceder a sua conta para receber a crédito quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que MMMMMMMMMMMMMMMMMM aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária e ciente que as quantias a transferir provinham da prática de crime.

659. Em execução do acordado, logo pelas 13 horas do dia 21/08/2020, poucos minutos depois de concretizada aquela transferência, MMMMMMMMMMMMMMMMMM, sob instruções de FF, em agência da NOVACÂMBIOS no ..., em ..., utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta da ofendida, procedeu à compra de $9750 por 8472,75€, quantia em dólares que entregou a FF.

660. Para além disso, nesse mesmo dia, MMMMMMMMMMMMMMMMMM procedeu ainda a duas operações de levantamento no valor total de 400,00€, quantia que entregou também a FF. Como desse modo atingiu o valor máximo de levantamentos em ATM, seguindo ordens de FF, MMMMMMMMMMMMMMMMMM, através do sistema MB WAY, transferiu 900,00€ para a conta n.º .............-5 do MONTEPIO titulada por UUU, sua amiga, tendo esta procedido ao levantamento de 800,00€ nesse dia, depois entregues por MMMMMMMMMMMMMMMMMM a FF.

661. Em recompensa da sua conduta, MMMMMMMMMMMMMMMMMM acabou por não receber de FF qualquer quantia em dinheiro.

662. Pelas 15 horas desse mesmo dia 21/08/2020, na agência da UNICÂMBIO, no Centro Comercial 7, FF trocou $9650 da quantia que havia recebido de MMMMMMMMMMMMMMMMMM por 7913,00€, valor que recebeu em numerário e que, juntamente com as outras quantias em euros que lhe tinham sido entregues por MMMMMMMMMMMMMMMMMM, depois entregou a DD.

663. Em consequência da conduta dos arguidos, OOOOOOOOOOO sofreu prejuízo patrimonial no valor de 9750,00€.

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4.76. Apenso VIII – NUIPC 454/20.9... – Factos 664 a 670

664. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida PPPPPPPPPPP, co-titular da conta bancária n.º .... .... ..65 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

665. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

666. Na posse desses elementos, em 24/08/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair. Para tanto, num primeiro momento, AA, agindo de comum acordo com BB, e de modo a poder subtrair à ofendida quantia mais elevada, desmobilizou a crédito daquela conta depósitos a prazo a ela associados no valor de 3300,00€, 2050,00€ e 1900,00€.

667. No mesmo dia, pelas 11H50, AA, utilizando o telemóvel com o IMEI .............30, interceptado nos autos, e o n.º .......99, contactou a ofendida que se encontrava em ..., no concelho de ....

668. Na chamada realizada, identificando-se como VV, funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da sua conta bancária e que para a bloquear se mostrava necessário que PPPPPPPPPPP o informasse dos códigos do cartão matriz e ainda do código que ia receber por SMS, AA solicitou à ofendida que lhe indicasse aqueles códigos do cartão matriz e ainda o código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência no valor de 7250,00€ a débito da conta da ofendida, que, naquele momento, pelas 11H55, AA deu a crédito da conta n.º .... .... ..87 do NOVO BANCO titulada por SSSSSSSSSSSSSSSSS, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção.

669. O que AA não conseguiu porquanto a ofendida, embora ainda lhe tenha indicado os códigos do cartão matriz, se recusou a indicar-lhe o código que recebeu por SMS, desligando a chamada.

670. Em momento anterior, por razão não concretamente apurada e ao igual que o apurado no ponto 367, SSSSSSSSSSSSSSSSS cedeu a sua conta para receber quantia proveniente de transferência bancária de outrem indicando o respectivo NIB.

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4.77. Apenso VI – NUIPC 3822/20.2... – Factos 671 a 678

671. A 24/08/2020, AA, utilizando o cartão SIM com o n.º .......21, enviou ao ofendido QQQQQQQQQQQ, titular da conta bancária n.º .... .... ..05 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

672. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

673. Na posse desses elementos, em 24/08/2020, pelas 12H36, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

674. Logo de seguida, pelas 12H43, AA, utilizando o telemóvel com o IMEI .............30, interceptado nos autos, e o cartão telefónico o n.º .......80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido PPPPPPPP como acima referido nos artigos 103 e seguintes, e que foi utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77), contactou o ofendido, que se encontrava em ...

675. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome de VV e como funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz e ainda do código que ia receber por SMS, AA logrou que LLLLLLLLLLLL, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos do cartão matriz e ainda o código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência no valor de 9750,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 12H53, AA deu a crédito da conta n.º .... .... ..87 do NOVO BANCO titulada por SSSSSSSSSSSSSSSSS, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

676. Em momento anterior, por razão não concretamente apurada e ao igual que o apurado no ponto 367, SSSSSSSSSSSSSSSSS cedeu a sua conta para receber quantia proveniente de transferência bancária de outrem indicando o respectivo NIB.

677. Poucos minutos depois de concretizada aquela transferência, SSSSSSSSSSSSSSSSS ou pessoa identificando-se como tal, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta do ofendido, procedeu às seguintes operações de compra e venda de moeda:

- Às 13H14, em agência da UNICÂMBIO na Praça da ..., em ..., procedeu à compra de $4000 por 3564,71€;

- Logo de seguida, às 13H28, em agência da NOVACÂMBIOS na Calçada do ..., em ..., procedeu à compra de $7118 por 6185,54€;

- E, finalmente, na posse daqueles dólares, às 13H47, na mesma agência da NOVACÂMBIOS, procedeu à venda de $11.118 recebendo em numerário 9005,58€.

678. Em consequência dos limites da acção apurada, QQQQQQQQQQQ Santos sofreu prejuízo patrimonial no valor de 9750,00€.

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4.78. Apenso III – NUIPC 3839/20.7... – Factos 679 a 687

679. Em dia não apurado, AA enviou ao ofendido RRRRRRRRRRR, titular da conta bancária n.º .... .... ..07 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

680. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

681. Na posse desses elementos, em 25/08/2020, pelas 9H33, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

682. Logo de seguida, pelas 10H40, AA, utilizando o telemóvel com o IMEI .............30, interceptado nos autos, e o cartão telefónico o n.º .......18, contactou o ofendido, que se encontrava em ....

683. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome de VV e como funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz e ainda do código que ia receber por SMS, AA logrou que RRRRRRRRRRR, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos do cartão matriz e ainda o código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência no valor de 6350,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H48, AA deu a crédito da conta n.º .... .... ..13 do NOVO BANCO titulada por TTT, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção.

684. Em momento anterior, DD havia diligenciado por se propor a TTT que, mediante o pagamento de recompensa em dinheiro, cedesse a sua conta para receber quantia proveniente de transferência bancária de outrem, o que este aceitou apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, indicando o NIB da sua conta bancária.

685. Nesse mesmo dia, em execução do acordado, TTT, sob instruções de FF que o acompanhou por determinação de DD e com quem aquela se ia mantendo em contacto por telefone apelidando-a de Chefe, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída ao ofendido, procedeu às seguintes operações bancárias:

- Às 12H05, em agência da UNICÂMBIO em ..., comprou 4389 dólares americanos por 3801,17€.

- Ainda em ..., levantou 400,00€ em numerário em máquina ATM;

- Logo de seguida, pelas 13 horas, em agência da NOVACÂMBIOS na Calçada do ..., em ..., vendeu aqueles 4389 dólares que havia comprado em ..., recebendo 3533,15€ em numerário;

- Ainda tentou proceder a outro levantamento em máquina ATM mas, por a subtracção da quantia da ofendida a crédito daquela conta já ter sido reportada, o cartão ficou retido na máquina, não conseguindo tomar posse do valor remanescente.

686. TTT entregou depois a FF os 3933,15€ em numerário que assim reuniu, recebendo 500,00€ em dinheiro como recompensa.

687. No âmbito destes autos, foi apreendido o saldo credor remanescente da conta de TTT e, assim, devolvidos à viúva do ofendido, entretanto falecido, 2105,91€.

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4.79. Apenso XXV – NUIPC 1038/20.7... – Factos 688 a 695

688. Em 25/08/2020, AA enviou ao ofendido SSSSSSSSSSS, titular da conta bancária n.º .... .... ..07 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

689. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

690. Na posse desses elementos, em 26/08/2020, pelas 10H30, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

691. Logo de seguida, pelas 10H32, AA, utilizando o telemóvel com o IMEI ............30 e o cartão telefónico n.º .......35, número que também utilizou na prática dos factos descritos no ponto 4.80, contactou o ofendido, que se encontrava em ....

692. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome de VV e como funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz e ainda do código que ia receber por SMS, AA logrou que SSSSSSSSSSS, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos do cartão matriz e ainda o código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência no valor de 8700,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H40, AA deu a crédito da conta n.º .... .... ..25 do NOVO BANCO titulada por UUU, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção.

693. Com efeito, em momento anterior, FF, sob ordens de DD, havia diligenciado por se propor a UUU que, mediante o pagamento de recompensa em dinheiro, cedesse a sua conta para receber quantia proveniente de transferência bancária de outrem, o que esta aceitou indicando o NIB da sua conta bancária., ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.

694. Nesse mesmo dia 26/08/2020, em execução do acordado, UUU, sob instruções de FF, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta do ofendido, procedeu às seguintes operações bancárias:

- Às 10H45, em agência da NOVACÂMBIOS na Calçada do ..., em ..., comprou 10.011 dólares americanos por 8699,56€;

- Logo de seguida, às 11H05, em agência da UNICÂMBIO na Praça da ..., em ..., vendeu esses 10.011 dólares americanos por 8108,91€, quantia que lhe foi entregue em numerário e que entregou a FF.

695. Em consequência da conduta dos arguidos, SSSSSSSSSSS sofreu prejuízo patrimonial no valor de 8700,00€.

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4.80. Apenso LXIX – Apenso 696 a 702

696. A 25/08/2020, AA, utilizando o cartão SIM com o n.º .......24, enviou ao ofendido TTTTTTTTTTT, titular da conta bancária n.º .... .... ..00 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

697. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

698. Na posse desses elementos, em 25/08/2020, pelas 14H32, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

699. Dois dias depois, a 27/08/2020, pelas 9H15, AA, utilizando o telemóvel com o IMEI .............30 e o cartão telefónico n.º .......35, número que também utilizou na prática dos factos descritos no ponto 4.79, contactou o ofendido, que se encontrava em ....

700. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome WW e como funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz e ainda do código que ia receber por SMS, AA solicitou a TTTTTTTTTTT que o informasse dos códigos do cartão matriz e ainda o código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência no valor de 9750,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 09H19, AA deu a crédito da conta n.º .... .... ..05 do NOVO BANCO titulada por VVV, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção.

701. No entanto, o ofendido, desconfiando do que lhe era dito por AA, não lhe indicou aqueles códigos e, após desligar a chamada, contactou o seu gestor de conta.

702. Em momento anterior e por razão não concretamente apurada, VVV cedeu a sua conta para receber quantia proveniente da transferência bancária visada, indicando o respectivo NIB.

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4.81. Apenso CCVIII – NUIPC 1685/20.7... – Factos 703 a 712

703. A 25/08/2020, pelas 14 horas, AA, utilizando o cartão SIM com o n.º .......23, enviou à ofendida UUUUUUUUUUU, titular da conta bancária n.º .... .... ..02 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

704. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

705. Na posse desses elementos, em 27/08/2020, pelas 9 horas, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

706. Logo de seguida, AA, utilizando o telemóvel com o n.º .......35, número que também utilizou na prática dos factos apurados no ponto 4.82, contactou a ofendida, que se encontrava no concelho de ....

707. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da sua conta bancária e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz e ainda do código que ia receber por SMS, AAlogrou que UUUUUUUUUUU, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos do cartão matriz e ainda o código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência no valor de 9750,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, AA deu a crédito da conta n.º .... .... ..05 do NOVO BANCO titulada por VVV, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

708. Em momento anterior, FF, sob instruções de DD havia diligenciado pelo recrutamento de VVV, colega de trabalho de UUU, para, em contrapartida do recebimento de quantia em dinheiro, ceder a sua conta para receber a crédito quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que VVV, apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária.

709. Concretizada aquela transferência, nesse mesmo dia 27/08/2020, VVV, sob instruções de FF, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta do ofendido, procedeu às seguintes operações bancárias:

- Às 9H58, em agência da UNICÂMBIO, na Praça da ..., em ..., comprou $5000 por 4449,61€;

- Logo de seguida, às 10H17, em agência da NOVACÂMBIOS, na Rua ..., em ..., comprou mais $5250 por 4562,35€;

- Seguidamente, pelas 10H28, em agência da NOVACÂMBIOS na Calçada do ..., em ..., comprou mais $805 por 699,55€.

710. Efectuadas estas operações, e quando FF já estava acompanhada de DD, VVV entregou a FF os $11.055 assim reunidos, em troca de compensação monetária não apurada.

711. Pelas 11H27 desse mesmo dia 27/08/2020, na agência da UNICÂMBIO, na ..., FF trocou a quantia de $11.055 acima referida por 9065,10€, quantia que recebeu em numerário e que depois entregou a DD.

712. Em consequência da conduta dos arguidos, UUUUUUUUUUU sofreu prejuízo patrimonial no valor de 9750,00€.

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4.82. Apenso CXCIX – NUIPC 290/20.2... – Factos 713 a 721

713. A 26/08/2020, pelas 9H34, AA, utilizando o cartão SIM com o n.º .......62, enviou ao ofendido VVVVVVVVVVV, titular da conta bancária n.º .... .... ..71 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

714. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

715. Na posse desses elementos, a 28/08/2020, pelas 9H31, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

716. Logo de seguida, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......35, também usado na prática dos factos apurados no ponto 4.81, contactou o ofendido, que se encontrava em ....

717. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que VVVVVVVVVVV, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 5800,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 09H36, deu a crédito da conta n.º .... .... ..85 do NOVO BANCO titulada por WWW, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

718. Com efeito, em momento anterior, DD havia diligenciado pelo recrutamento de WWW para ceder a sua conta bancária para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal. Para tanto, MMM, conhecido pela alcunha de IIIIIIIIIIIIIIIIII, sob instruções de DD, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime e à semelhança de ocasiões anteriores em que assim havia agido como acima descrito no ponto 4.64, abordou WWW, que, sabendo que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou aquela proposta, indicando o NIB da sua conta bancária.

719. Em execução do acordado, no dia 28/08/2020, logo depois de concretizada aquela transferência, WWW, sob instruções e na companhia de MMM, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta do ofendido, procedeu às seguintes operações:

- Em terminal ATM no ..., em ..., levantou 400,00€ em numerário;

- Às 10H06, em agência da UNICÂMBIO no Centro Comercial 7, comprou 5600 dólares americanos por 4816,23€;

- Logo de seguida, às 10H50, em agência da REALTRANSFER no ..., ..., comprou 675 dólares americanos por 579,82€.

720. WWW, em contrapartida do pagamento de recompensa monetária não apurada, entregou aquelas quantias a MMM que, posteriormente, as entregou a DD, também recebendo recompensa monetária de valor não apurado.

721. Em consequência da conduta dos arguidos, VVVVVVVVVVV sofreu prejuízo patrimonial no valor de 5800,00€.

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4.83. Apenso XCIX – NUIPC 688/20.6... – Factos 722 e 723

722. A 31/08/2020, AA, utilizando o cartão SIM com o n.º .......38, também utilizado pelo arguido nas chamadas de teste acima referidas no artigo 21, enviou ao ofendido WWWWWWWWWWW, titular da conta bancária n.º .... .... ..71 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um sites na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o sites de acesso ao homebanking do Banco.

723. No entanto, o ofendido, desconfiando da veracidade do teor daquela mensagem, não acedeu ao site cuja hiperligação constava daquele SMS, e reportou a situação ao NOVO BANCO.

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4.84. Apenso CXXII – NUIPC 351/20.8... – Factos 724 a 734

724. A 31/08/2020, pelas 10 horas, AA, utilizando o cartão SIM com o n.º .......39, enviou à assistente XXXXXXXXXXX titular da conta bancária n.º .... .... ..33 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

725. A assistente, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao sites de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

726. Na posse desses elementos, a 31/08/2020, pelas 10H18, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da assistente de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

727. Logo de seguida, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......84, contactou a assistente, que se encontrava em ....

728. Na chamada realizada, identificando-se como WW, funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO, e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que XXXXXXXXXXX, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 9750,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H31, deu a crédito da conta n.º .... .... ..68 do NOVO BANCO titulada por OOOOOOOOOOOOOOOOOO, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

729. Em momento anterior, DD havia diligenciado pelo recrutamento de OOOOOOOOOOOOOOOOOO para ceder a sua conta bancária para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal.

730. Para tanto, MMM, conhecido pela alcunha de IIIIIIIIIIIIIIIIII, sob instruções de DD, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime e à semelhança de ocasiões anteriores em que assim havia agido como acima descrito nos pontos 4.64 e 4.82, solicitou a JJJ que encontrasse indivíduo titular de conta bancária no NOVO BANCO para receber quantia que se subtraísse de conta bancária, pedido a que este, à semelhança da sua conduta anterior acima descrita nos pontos 4.58 a 4.62, 4.71 e 4.72, aderiu apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, solicitando a OOOOOOOOOOOOOOOOOO que cedesse a sua conta para o efeito, referindo-lhe que a transferência a creditar na sua conta bancária provinha de uma tia sua, o que este último aceitou.

731. Em execução do acordado, no dia 31/08/2020, logo depois de concretizada aquela transferência, OOOOOOOOOOOOOOOOOO, na companhia de MMM, dirigiu-se ao encontro de JJJ e FF, tendo estes dois últimos transportado OOOOOOOOOOOOOOOOOO até ao Centro Comercial 5, onde os esperavam DD e EE.

732. Aí, sob instruções de JJJ, OOOOOOOOOOOOOOOOOO, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta da assistente, procedeu às seguintes operações:

- Às 10H48, em agência da UNICÂMBIO, comprou $11.010 por 9749,74€;

- E, às 11H05, em agência da NOVACÂMBIOS, na Calçada do ..., vendeu aqueles $11.010, recebendo em numerário 8951,13€, quantia que depois entregou a MMM e que este depois entregou a DD.

733. Em contrapartida, DD recompensou OOOOOOOOOOOOOOOOOO com 400,00€, MMM com 200,00€ e JJJ com quantia de valor não apurado.

734. Em consequência da conduta dos arguidos, XXXXXXXXXXX sofreu prejuízo patrimonial no valor de 9750,00€.

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4.85. Apenso LXXXI – Factos 735 a 740

735. Em dia não apurado, AA enviou ao ofendido YYYYYYYYYYY, co-titular das contas bancárias n.ºs .... .... ..04 e .... .... ..00 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

736. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

737. Na posse desses elementos, em 25/08/2020, pelas 10H52, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu às suas contas bancárias para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair. Para tanto, num primeiro momento, pelas 10H54, AA, agindo de comum acordo com BB, e de modo a poder subtrair 7300,00€, desmobilizou a crédito da segunda conta acima referida depósito a prazo no valor de 2500,00€, passando aquela a contar com o saldo credor de 7337,55€.

738. Logo de seguida, pelas 10H58, AA, utilizando o telemóvel com o IMEI ............90, telemóvel interceptado nos autos, e o cartão telefónico n.º .......86, número que também utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.86, 4.87,4.89, 4.90 e 4.91, contactou o ofendido, que se encontrava em ....

739. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome WW e como funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz e ainda do código que ia receber por SMS, AA solicitou que este o informasse dos códigos do cartão matriz.

740. No entanto, o ofendido, por não ter consigo o cartão matriz associado à sua conta bancária, não indicou aqueles códigos a AA.

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4.86. Apenso XXI – NUIPC 375/20.5... – Factos 741 a 746

741. Em 27/08/2020, AA enviou ao ofendido ZZZZZZZZZZZ, titular da conta bancária n.º .... .... ..45 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

742. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

743. Na posse desses elementos, em 02/09/2020, pelas 11H24, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu às suas contas bancárias para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

744. Logo de seguida, pelas 10H58, AA, utilizando o telemóvel com o IMEI ............90, telemóvel interceptado nos autos, e o cartão telefónico n.º .......86, número que também utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.85, 4.87, 4.89, 4.90 e 4.91, contactou o ofendido, que se encontrava em ....

745. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome WW e como funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular no valor de 9750,00€ e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz e ainda do código que ia receber por SMS, AA solicitou que este o informasse dos códigos do cartão matriz.

746. No entanto, o ofendido, por não ter consigo o cartão matriz associado à sua conta bancária, não indicou aqueles códigos a AA.

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4.87. Apenso LXXIII – Factos 747 a 752

747. Em 27/08/2020, AA enviou ao ofendido AAAAAAAAAAAA, titular de conta bancária n.º .... .... ..77 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um sites na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

748. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

749. Na posse desses elementos, em 02/09/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu às suas contas bancárias para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

750. Logo de seguida, pelas 11H46, AA, utilizando o telemóvel com o IMEI ............90, telemóvel interceptado nos autos, e o cartão telefónico n.º .......86, número que também utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.85, 4.86, 4.89, 4.90 e 4.91, contactou o ofendido, que se encontrava em ....

751. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome WW e como funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO, e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz e ainda do código que ia receber por SMS, AA logrou que AAAAAAAAAAAA, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último dos quais relativo a ordem de transferência de 6850,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 11H49, deu a crédito da conta n.º .... .... ..41 do NOVO BANCO titulada por PPPPPPPPPPPPPPPPPP, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção.

752. No entanto, e por os serviços do NOVO BANCO terem interceptado em tempo real a realização da transferência no valor de 6850,00€, que bloquearam, AA não foi capaz de dar aquela ordem de transferência, motivo pelo qual interrompeu a conversa com o ofendido, desligando a chamada.

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4.88. Apenso XCII – NUIPC 572/20.3... – Factos 753 a 760

753. A 31/08/2020, AA enviou à assistente BBBBBBBBBBBB, titular da conta bancária n.º ..........01 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um sites na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

754. A assistente, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

755. Na posse desses elementos, a 03/09/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da assistente de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

756. Logo de seguida, pelas 10H30 horas, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......41, contactou a assistente, que se encontrava em ....

757. Na chamada realizada, identificando-se como WW, funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO, e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que BBBBBBBBBBBB, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 9750,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H34, deu a crédito da conta n.º .... .... ..54 do NOVO BANCO titulada por QQQQQQQQQQQQQQQQQQ, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

758. Com efeito, em momento anterior, DD havia diligenciado pelo recrutamento de QQQQQQQQQQQQQQQQQQ para ceder a sua conta bancária para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que QQQQQQQQQQQQQQQQQQ aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária.

759. Em execução do acordado, no dia 03/09/2020, pelas 10H48, em agência da NOVACÂMBIOS na Calçada do ..., em ..., logo depois de concretizada aquela transferência, QQQQQQQQQQQQQQQQQQ, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta da assistente, comprou $11.168 por 9749,66€. Logo de seguida, pelas 11H20, na agência da UNICÂMBIO na Praça da ..., em ..., vendeu aqueles $11.168 por 9001,41€, quantia que recebeu em numerário e logo diligenciou pela entrega a DD.

760. Em consequência da conduta dos arguidos, BBBBBBBBBBBB sofreu prejuízo patrimonial no valor de 9750,00€.

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4.89. Apenso LXXIV – Factos 761 a 765

761. Em dia não apurado, AA enviou ao ofendido CCCCCCCCCCCC, titular das contas bancárias n.º.... .... ..00 e .... .... ..04 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

762. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

763. Na posse desses elementos, em 04/09/2020, pelas 10H47, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu às suas contas bancárias para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

764. Logo de seguida, pelas 10H49, AA, utilizando o telemóvel com o IMEI ............90, telemóvel interceptado nos autos, e o cartão telefónico n.º .......86, número que também utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.85, 4.86, 4.90 e 4.91, contactou o ofendido, que se encontrava em ..., no concelho de ....

765. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome QQ e como funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular no valor de 9750,00€ e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz e ainda do código que ia receber por SMS, AA não logrou que CCCCCCCCCCCC lhe indicasse aqueles códigos porquanto o ofendido o informou que estava naquele momento em agência do NOVO BANCO em ... e que ia falar com o gestor da conta, momento em que AA desligou a chamada.

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4.90. Apenso LXXV – Factos 766 a 774

766. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida DDDDDDDDDDDD, titular da conta bancária n.º .... .... ..05 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

767. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

768. Na posse desses elementos, às 11H15 do dia 04/09/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da assistente de acesso ao sistema e, assim, acedeu à conta bancária daquela para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

769. Logo de seguida, pelas 11H18, AA, utilizando o telemóvel com o IMEI ............90, telemóvel interceptado nos autos, e o cartão telefónico n.º .......86, número que também utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.85, 4.86, 4.87, 4.89 e 4.91, contactou a ofendida, que se encontrava em ....

770. Na chamada realizada, identificando-se como QQ, funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO, e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que DDDDDDDDDDDD, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 9750,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 11H30, deu a crédito da conta n.º .... .... ..41 do NOVO BANCO titulada por PPPPPPPPPPPPPPPPPP, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

771. Com efeito, em momento anterior, DD havia diligenciado pelo recrutamento de PPPPPPPPPPPPPPPPPP para ceder a sua conta bancária para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que PPPPPPPPPPPPPPPPPP aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária.

772. Em execução do acordado, no dia 04/09/2020, PPPPPPPPPPPPPPPPPP encontrou-se com FF no Centro Comercial 5 de onde, em UBER pago por FF, partiram em direcção ao ..., em ..., para efectuarem operação em agência de câmbios com o dinheiro transferido da conta da ofendida.

773. No entanto, por motivo não apurado, a meio daquela viagem, FF, após receber uma chamada telefónica, informou PPPPPPPPPPPPPPPPPP que já não iriam efectuar aquela operação, interrompendo ali a deslocação e saindo as duas do carro.

774. No mesmo dia, ao verificar o crédito de 9750,00€ na sua conta, PPPPPPPPPPPPPPPPPP deslocou-se a agência do NOVO BANCO a reportar a situação, autorizando o estorno daquela quantia, o que veio a ocorrer a 07/09/2020.

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4.91 Apenso CCXVII – Factos 775 a 780

775. Em dia não apurado, AA enviou a RRRRRRRRRRRRRRRRRR, sócia-gerente da sociedade ofendida AN..., Lda., titular da conta bancária n.º .... .... ..22 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

776. RRRRRRRRRRRRRRRRRR, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à conta bancária da sociedade ofendida bem como o seu número de telefone.

777. Na posse desses elementos, no dia 04/09/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da sociedade ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à conta bancária daquela para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

778. Logo de seguida, pelas 10H56, AA, utilizando o telemóvel com o IMEI ............90, telemóvel interceptado nos autos, e o cartão telefónico n.º .......86, número que também utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.85, 4.86, 4.87, 4.89 e 4.90, contactou RRRRRRRRRRRRRRRRRR.

779. Na chamada realizada, identificando-se como QQ, funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO, e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA não logrou que RRRRRRRRRRRRRRRRRR lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 9750,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 11H02, deu a crédito da conta n.º .... .... ..41 do NOVO BANCO titulada por PPPPPPPPPPPPPPPPPP, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

780. Com efeito, em momento anterior, e conforme acima referido no artigo 771, DD havia diligenciado pelo recrutamento de PPPPPPPPPPPPPPPPPP para ceder a sua conta bancária para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que PPPPPPPPPPPPPPPPPP aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária.

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4.92. Apenso LI – NUIPC 930/20.3... – Factos 781 a 788

781. A 26/08/2020, pelas 9H34, AA, utilizando o cartão SIM com o n.º .......62, enviou ao ofendido EEEEEEEEEEEE, titular da conta bancária n.º .... .... ..02 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

782. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

783. Na posse desses elementos, a 08/09/2020, pelas 9H53, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair. Para tanto, num primeiro momento, entre as 9H55 e 9H57, AA, agindo de comum acordo com BB, transferiu a crédito da conta do ofendido as quantias de 2377,00€, 4990,00€ e 1100,00€ depositadas noutras contas tituladas por EEEEEEEEEEEE associadas àquela, passando assim a conta do ofendido acima referida a ter um saldo credor de 8547,49€.

784. Logo de seguida, às 9H58, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......71, também usado na prática dos factos apurados no ponto 4.93, contactou o ofendido, que se encontrava em ....

785. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que EEEEEEEEEEEE, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 9130,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H05, deu a crédito da conta n.º .... .... ..12 do NOVO BANCO titulada por SSSSSSSSSSSSSSSSSS, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

786. Com efeito, em momento anterior, DD havia diligenciado pelo recrutamento de SSSSSSSSSSSSSSSSSS para ceder a sua conta bancária para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal.

787. Em execução do acordado, no dia 08/09/2020, pelas 10h15, logo depois de concretizada aquela transferência, SSSSSSSSSSSSSSSSSS, sob instruções de DD, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta do ofendido, em agência da NOVACÂMBIOS na Calçada do ..., em ..., comprou $10.423 por 9099,28€. Logo de seguida, pelas 10H27, na mesma agência da NOVACÂMBIOS, SSSSSSSSSSSSSSSSSS vendeu aqueles $10.423 por 8651,09€, quantia que recebeu em numerário e que entregou a DD.

788. Em consequência da conduta dos arguidos, EEEEEEEEEEEE sofreu prejuízo patrimonial no valor de 9130,00€.

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4.93. Apenso CVIII – NUIPC 1581/20.8... – Factos 789 a 794

789. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida FFFFFFFFFFFF, co-titular da conta bancária n.º .... .... ..02 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

790. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

791. Na posse desses elementos, em 09/09/2020, pelas 11H08, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair. Para tanto, num primeiro momento AA, agindo de comum acordo com BB, desmobilizou depósito a prazo da ofendida no valor de 8000,00€, passando, assim, a conta co-titulada da ofendida a apresentar um saldo no valor de 7749,78€.

792. Logo de seguida, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......71, também usado na prática dos factos apurados no ponto 4.92, contactou a ofendida.

793. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária referida e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz e ainda do código que ia receber por SMS, AA solicitou a FFFFFFFFFFFF que lhe indicasse esses códigos, o último deles gerado pela ordem de transferência no valor de 9830,00€ a débito da conta da ofendida, que, naquele momento, pelas 11H18, AA deu a crédito da conta com o IBAN PT.....................23 do NOVO BANCO titulada por YYYYYYYYYYYYYYYYY, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, o que não conseguiu porquanto a ofendida se recusou a indicar-lhe aqueles códigos.

794. Em momento anterior, TTTTTTTTTTTTTTTTT, na sequência da conduta que já havia adoptado acima apurada nos pontos 4.39, 4.45, 4.48 e 4.50, e a pedido de DD, solicitou a YYYYYYYYYYYYYYYYY para ceder a sua conta para receber a crédito quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que YYYYYYYYYYYYYYYYY aceitou, indicando o NIB da conta bancária de que era titular.

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4.94. Apenso IV – NUIPC 227/20.9... – Factos 795 a 802

795. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida GGGGGGGGGGGG, titular da conta bancária n.º .... .... ..43 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

796. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

797. Na posse desses elementos, às 10H30 do dia 12/09/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da assistente de acesso ao sistema e, assim, acedeu à conta bancária daquela para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

798. Logo de seguida, pelas 10H39, AA, utilizando o telemóvel com o n.º .......17, número que também utilizou no envio das mensagens acima descritas no artigo 21, contactou a ofendida, que se encontrava em ....

799. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário do NOVO BANCO, e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que GGGGGGGGGGGG, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 9750,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H40, deu a crédito da conta n.º .... .... ..88 do NOVO BANCO titulada por TTTTTTTTTTTTTTTTTT, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

800. Com efeito, em momento anterior, DD havia diligenciado pelo recrutamento de TTTTTTTTTTTTTTTTTT para ceder a sua conta bancária para receber quantia que, do modo descrito, fosse subtraída aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que TTTTTTTTTTTTTTTTTT aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária.

801. Em execução do acordado, no dia 12/09/2020, pelas 10h57, logo depois de concretizada aquela transferência, TTTTTTTTTTTTTTTTTT, sob instruções de DD, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta da ofendida, em agência da NOVACÂMBIOS na Calçada do ..., em ..., comprou 11.194,00 dólares americanos por 9749,97€. Seguidamente, pelas 11H25, em agência da UNICÂMBIO, na Praça da ..., também em ..., trocou aqueles dólares por euros, recebendo 9044,75€ em dinheiro, quantia que entregou a DD.

802. Em consequência da conduta dos arguidos, GGGGGGGGGGGG sofreu prejuízo patrimonial no valor de 9750,00€.

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4.95. Apenso XCVIII – NUIPC 419/20.0... – Factos 803 e 804

803. A 15/09/2020, AA, utilizando o cartão SIM com o n.º .......71, também utilizado pelo arguido nas chamadas de teste acima referidas no artigo 21, enviou à ofendida HHHHHHHHHHHH, co-titular da conta bancária n.º .... .... ..03 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

804. No entanto, a ofendida, desconfiando da veracidade do teor daquela mensagem, não acedeu ao site cuja hiperligação constava daquele SMS, e reportou a situação ao NOVO BANCO.

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4.96. Apenso IX – NUIPC 1190/20.1... – Factos 805 a 813

805. Em dia não apurado, AA enviou ao assistente UUUUUUUUUUUUUUUUUU, titular da conta bancária n.º .... .... ..00 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

806. O assistente, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

807. Na posse desses elementos, a 15/09/2020, pelas 9H26, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do assistente de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair. Para tanto, num primeiro momento, AA, agindo de comum acordo com BB, desmobilizou 4370,00€ de conta poupança do ofendido a crédito da conta acima indicada, passando esta a apresentar um saldo credor de 6816,27€.

808. Logo de seguida, às 9H28, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......14, também usado na prática dos factos descritos nos pontos 4.97, 4.98, 4.99, 4.100 e 4.101, contactou o assistente, que se encontrava em ....

809. Na chamada realizada, identificando-se como TT, funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que IIIIIIIIIIII, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 8950,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 09H36, deu a crédito da conta n.º .... .... ..79 do NOVO BANCO titulada por VVVVVVVVVVVVVVVVVV, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

810. Com efeito, em momento anterior, FF, sob instruções de DD, havia diligenciado pelo recrutamento de VVVVVVVVVVVVVVVVVV para ceder a sua conta bancária para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal. VVVVVVVVVVVVVVVVVV, desconhecendo a origem daquela transferência, aceitou aquela proposta, indicando o NIB da sua conta bancária.

811. Em execução do acordado, no dia 15/09/2020, pelas 9h30, VVVVVVVVVVVVVVVVVV encontrou-se com FF, na Praça do ..., em ..., logo sendo instruído por esta para, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta do ofendido, em agência da NOVACÂMBIOS na Calçada do ..., em ..., comprar dólares americanos, pedido a que aquele anuiu, comprando $10.310 por 8949,08€ pelas 9H41.

812. Efectuada aquela compra, FF instruiu VVVVVVVVVVVVVVVVVV para se dirigir a outra agência de câmbios nas proximidades, para vender trocar aquela quantia em dólares por euros, o que VVVVVVVVVVVVVVVVVV fez, pelas 10H09, na agência da UNICÂMBIO, na Praça da ..., recebendo em numerário 8273,78€, quantia que depois entregou a EE que, entretanto, na companhia de DD, se havia juntado a FF. Na posse do dinheiro, estas três arguidas dirigiram-se a um restaurante para procederem à sua contagem, após o que entregaram a VVVVVVVVVVVVVVVVVV 400,00€ como recompensa.

813. Em consequência da conduta dos arguidos, IIIIIIIIIIII sofreu prejuízo patrimonial no valor de 8950,00€, ficando com saldo negativo de 2133,73€ em consequência da transferência efectuada a débito da sua conta.

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4.97. Apenso LXXVI – Factos 814 a 820

814. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida JJJJJJJJJJJJ, titular da conta bancária n.º .... .... ..73 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

815. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

816. Na posse desses elementos, a 16/09/2020, pelas 11H02, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

817. Logo de seguida, às 11H04, AA, utilizando telemóvel com o IMEI .............90, aparelho interceptado nos autos, e o cartão telefónico n.º .......14, também usado na prática dos factos apurados nos pontos 4.96, 4.98, 4.99, 4.100 e 4.101, contactou a ofendida, que se encontrava em ....

818. Na chamada realizada, identificando-se como TT, funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que JJJJJJJJJJJJ, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse os códigos do cartão matriz.

819. No entanto, e porquanto a ofendida ficou receosa, dizendo que se ia deslocar ao banco, AA não conseguiu que esta lhe indicasse o código recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 9750,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 11H09, deu a crédito da conta n.º .... .... ..71 do NOVO BANCO titulada por WWWWWWWWWWWWWWWWWW, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção.

820. Com efeito, em momento anterior, FF, sob instruções de DD, havia diligenciado pelo recrutamento de WWWWWWWWWWWWWWWWWW para ceder a sua conta bancária para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal. WWWWWWWWWWWWWWWWWW, desconhecendo a origem daquela transferência, aceitou aquela proposta, indicando o NIB da sua conta bancária.

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4.98. Apenso LX – Factos 821 a 825

821. No dia 15/09/2020, AA, utilizando o telemóvel com o número .......42, também utilizado para o mesmo efeito nos factos descritos no ponto 4.99, enviou ao ofendido KKKKKKKKKKKK, titular da conta bancária n.º .... .... ..17 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

822. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

823. Na posse desses elementos, em 16/09/2020, pelas 11H42, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu às suas contas bancárias para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

824. Logo de seguida, pelas 11H43, AA, utilizando o telemóvel com o IMEI ............90, telemóvel interceptado nos autos, e o cartão telefónico com o n.º .......14, também usado na prática dos factos apurados nos pontos 4.96, 4.97, 4.99, 4.100 e 4.101, contactou o ofendido, que se encontrava em Cascais.

825. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome TT e como funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular no valor de 9750,00€ e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz e ainda do código que ia receber por SMS, AA não logrou que o ofendido lhe indicasse aqueles códigos porquanto, por bloqueio do sistema, o arguido não foi capaz de dar a ordem de transferência que pretendia, logo desligando a chamada.

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4.99. Apenso LXI – Factos 826 a 832

826. No dia 14/09/2020, AA, utilizando o cartão SIM com o n.º .......45, também utilizado para o mesmo efeito nos factos apurados no ponto 4.98, enviou a XXXXXXXXXXXXXXXXXX, sócio-gerente da sociedade ofendida M..., Lda., titular de conta bancária n.º .... .... ..21 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

827. XXXXXXXXXXXXXXXXXX, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

828. Na posse desses elementos, em 16/09/2020, pelas 12H18, BB, em comunicação com AA através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO, utilizando o IP ...65 fornecido pela empresa de comunicações brasileira V... e de que era titular (IP utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.10 a 4.13, 4.18, 4.21, 4.22, 4.42, 4.43, 4.48, 4.49, 4.51, 4.54, 4.99, 4.100, 4.103, 4.107 e 4.126), introduziu as credenciais de acesso de XXXXXXXXXXXXXXXXXX ao sistema e, assim, acedeu à conta bancária da sociedade ofendida a fim de, conjuntamente com AA, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.

829. Logo de seguida, pelas 12H25, AA, utilizando o telemóvel com o IMEI ............90, telemóvel interceptado nos autos, e o cartão telefónico com o n.º .......14, também usado na prática dos factos descritos nos pontos 4.96, 4.97, 4.98, 4.100 e 4.101, contactou XXXXXXXXXXXXXXXXXX, que se encontrava em ....

830. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome TT e como funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular no valor de 9750,00€ e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz e ainda do código que ia receber por SMS, AA solicitou a XXXXXXXXXXXXXXXXXX que lhe indicasse aqueles códigos, o último dos quais gerado pela ordem de transferência de 9750,00€ que, então, BB deu a crédito da conta n.º .... .... ..71 do NOVO BANCO titulada por WWWWWWWWWWWWWWWWWW, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de AA como autores dessa subtracção.

831. No entanto, desconfiado do teor da chamada, XXXXXXXXXXXXXXXXXX recusou-se a indicar a AA aqueles códigos, referindo que se ia deslocar a agência do Banco.

832. Em momento anterior, FF, sob instruções de DD, havia diligenciado pelo recrutamento de WWWWWWWWWWWWWWWWWW para ceder a sua conta bancária para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal. WWWWWWWWWWWWWWWWWW, desconhecendo a origem daquela transferência, aceitou aquela proposta, indicando o NIB da sua conta bancária.

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4.100. Apenso XIX – NUIPC 492/20.1... – Factos 833 a 842

833. Em dia não apurado, AA enviou ao ofendido LLLLLLLLLLLL, titular da conta bancária n.º .... .... ..02 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

834. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

835. Na posse desses elementos, em 16/09/2020, pelas 12H35, BB, em comunicação com AA através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO, utilizando o IP ...65 fornecido pela empresa de comunicações brasileira V... e de que era titular (IP utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.10 a 4.13, 4.18, 4.21, 4.22, 4.42, 4.43, 4.48, 4.49, 4.51, 4.54, 4.99, 4.100, 4.103, 4.107 e 4.126), introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com AA, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.

836. Logo de seguida, pelas 12H38, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o IMEI ............90, telemóvel interceptado nos autos, e o cartão telefónico com o n.º .......14, também usado na prática dos factos apurados nos pontos 3.91, 3.92, 3.93, 4.99 e 3.96, contactou o ofendido, que se encontrava em ....

837. Na chamada realizada, identificando-se como TT, funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que LLLLLLLLLLLL, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 9750,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 12H47, BB deu a crédito da conta n.º .... .... ..71 do NOVO BANCO titulada por WWWWWWWWWWWWWWWWWW, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de AA como autores dessa subtracção, código que BB logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

838. Em momento anterior, FF, sob instruções de DD, haviam diligenciado pelo recrutamento de WWWWWWWWWWWWWWWWWW para ceder a sua conta bancária para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal. WWWWWWWWWWWWWWWWWW, desconhecendo a origem daquela transferência, apenas lhe tendo sido explicado que a mesma era em benefício de FF, aceitou aquela proposta, indicando o NIB da sua conta bancária.

839. Em execução do acordado, na manhã do dia 16/09/2020, WWWWWWWWWWWWWWWWWW encontrou-se no ..., em ..., com FF que dali o levou até ao Centro Comercial 7. Aí, pelas 12H50, FF instruiu-o para, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta do ofendido, em agência da UNICÂMBIO, comprar dólares americanos no valor de 9000,00€, pedido a que aquele anuiu. No entanto, WWWWWWWWWWWWWWWWWW apenas conseguiu adquirir 2000,00 dólares americanos por 1726,61€, quantia que logo entregou a FF.

840. Para utilizar a quantia remanescente na compra de mais dólares americanos, FF acompanhou WWWWWWWWWWWWWWWWWW até ao ..., em ..., onde os esperava DD. Solicitaram então a WWWWWWWWWWWWWWWWWW que se dirigisse a agência de câmbios para comprar mais dólares, o que WWWWWWWWWWWWWWWWWW fez mas também aí não conseguiu concluir essa compra. Seguidamente, e por instruções de FF, WWWWWWWWWWWWWWWWWW, pelas 13H57, na agência da NOVACÂMBIOS, no ..., em ..., cambiou aqueles $2000 por euros, recebendo em 1608,00€ em numerário que logo entregou a FF, recebendo 400,00€ em recompensa.

841. A 18/09/2020, contactado pelo NOVO BANCO, WWWWWWWWWWWWWWWWWW deslocou-se a agência onde, informado da origem da quantia creditada na sua conta, autorizou o estorno de 8003,86€ da sua conta para a conta do ofendido LLLLLLLLLLLL.

842. Em consequência da conduta dos arguidos, o ofendido sofreu prejuízo patrimonial no valor de 1746,14€.

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4.101. Apenso XI – NUIPC 914/20.1... – Factos 843 a 852

843. Em 14/09/2020, AA, utilizando o telemóvel com o n.º .......44, enviou à ofendida MMMMMMMMMMMM, titular da conta bancária n.º .... .... ..08 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

844. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

845. Na posse desses elementos, em 17/09/2020, pelas 11H12, BB, em comunicação com AA através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com AA, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.

846. Logo de seguida, pelas 11H15, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o IMEI .............90, telemóvel interceptado nos autos, e o cartão telefónico com o n.º .......14, também usado na prática dos factos apurados nos pontos 3.91, 3.92, 3.93, 4.99 e 4.100, contactou a ofendida, que se encontrava em ....

847. Na chamada realizada, identificando-se como RR, funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que MMMMMMMMMMMM, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 9750,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 11H21, BB deu a crédito da conta n.º .... .... ..24 do NOVO BANCO titulada por XXX, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de AA como autores dessa subtracção, códigos que BB logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

848. Para tanto, MMM, conhecido pela alcunha de IIIIIIIIIIIIIIIIII, sob instruções de DD, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime e à semelhança de ocasiões anteriores em que assim havia agido como acima apurado nos pontos 4.63, 4.64, 4.82 e 4.84, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, havia diligenciado pelo recrutamento de XXX para ceder a sua conta bancária para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal. XXX, também ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou aquela proposta, indicando o NIB da sua conta bancária.

849. Em execução do acordado, no dia 17/09/2020, XXX encontrou-se no ..., em ..., com MMM, FF e EE que dali o levaram até ao ..., em .... Aí, MMM instruiu-o para, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta da ofendida, em agência de câmbios, comprar dólares americanos, pedido a que XXX anuiu. No entanto, por motivo não apurado, XXX não conseguiu concluir a operação de compra de dólares. Ao disso dar conhecimento a MMM, FF e EE, que o aguardavam nas imediações da agência de câmbios, ordenaram a XXX que se dirigisse a máquina ATM para levantar o dinheiro que conseguisse, o que XXX, acompanhado de MMM, fez, mas apenas conseguindo efectuar levantamentos no valor total de 400,00€, motivo pelo qual, novamente sob instruções daqueles três arguidos, XXX se dirigiu a agência do NOVO BANCO para tentar efectuar levantamento de numerário ao balcão, o que lhe foi negado por ter sido informado que havia excedido o valor máximo diário permitido.

850. XXX entregou então os 400,00€ a FF, tendo regressado a ... na companhia dos outros três arguidos.

851. No dia 21/09/2020, ainda tendo na sua conta bancária o remanescente do dinheiro subtraído à ofendida MMMMMMMMMMMM, XXX efectuou levantamentos no valor total de 600,00€, fazendo sua essa quantia, não tendo conseguido efectuar outros levantamentos porquanto a conta foi depois bloqueada pelo NOVO BANCO.

852. No âmbito destes autos, o saldo credor da conta de XXX foi apreendido, e, consequentemente, devolvida à ofendida a quantia de 8759,19€, encontrando-se esta ainda lesada no valor de 990,81€.

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4.102. Apenso LXXXII – Factos 853 a 858

853. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida NNNNNNNNNNNN, titular da conta bancária n.º .... .... ..09 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 28 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

854. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

855. Na posse desses elementos, em 18/09/2020, pelas 10H29, BB, em comunicação com AA através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com AA, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.

856. Logo de seguida, pelas 10H31, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o IMEI ............90, telemóvel interceptado nos autos, e o cartão telefónico com o n.º .......38, também usado na prática dos factos apurados no ponto 4.103, contactou a ofendida, que se encontrava em ....

857. Na chamada realizada, identificando-se como RR, funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA não logrou que NNNNNNNNNNNN, por ter desconfiado do teor da chamada, lhe indicasse aqueles códigos, designadamente o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 9680,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H37, BB, coordenado com AA, havia dado a crédito da conta n.º .... .... ..22 do NOVO BANCO titulada por YYY, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de AA como autores dessa subtracção.

858. Com efeito, em momento anterior, DD havia diligenciado pelo recrutamento de YYY para ceder a sua conta bancária para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, proposta que YYY, apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária.

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4.103. Apenso CXIX – NUIPC 317/20.8... – Factos 859 a 868

859. Em 18/09/2020, pelas 09H30, AA enviou à ofendida OOOOOOOOOOOO, titular da conta bancária n.º .... .... ..03 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

860. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

861. Na posse desses elementos, em 18/09/2020, pelas 10H26, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar. Para tanto, num primeiro momento, e porquanto a conta da ofendida acima referida apresentava um saldo de 2248,25€, AA, agindo de comum acordo com BB, e de modo a poder subtrair à ofendida pelo menos 5500,00€, desmobilizou depósito a prazo da ofendida no valor de 2320,00€.

862. Pelas 11H10, BB, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO, utilizando o IP ...65 fornecido pela empresa de comunicações brasileira V... e de que era titular (IP utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.10 a 4.13, 4.18, 4.21, 4.22, 4.42, 4.43, 4.48, 4.49, 4.51, 4.54, 4.99, 4.100, 4.103, 4.107 e 4.126), introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, consultou o saldo da conta bancária da ofendida.

863. Logo de seguida, pelas 11H16, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o IMEI .............90, telemóvel interceptado nos autos, e o cartão telefónico com o n.º .......38, também usado na prática dos factos apurados no ponto 4.102, contactou a ofendida, que se encontrava em ...

864. Na chamada realizada, identificando-se como RR, funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que OOOOOOOOOOOO, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 5500,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 11H23, deu a crédito da conta n.º .... .... ..22 do NOVO BANCO titulada por YYY, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

865. Como já apurado no ponto 858, em momento anterior, DD havia diligenciado pelo recrutamento de YYY para ceder a sua conta bancária para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, proposta que YYY, apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária.

866. No mesmo dia 18/09/2020, conforme instruções dadas por DD, YYY, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta da ofendida, efectuou as seguintes operações bancárias:

- Pelas 11H31, na agência da NOVACÂMBIOS na Calçada do ..., em ..., comprou 5550 dólares por 4828,50€;

- E levantou 670,00€ em máquina ATM de 670,00.

867. Na posse daquela quantia em dólares, pelas 11H35, na agência da UNICÂMBIO, na Praça da ..., em ..., trocou-a por euros, recebendo 4495,50€ em numerário, quantia que, juntamente com os 670,00€ acima referidos, fez chegar a DD, dela recebendo contrapartida monetária de valor não apurado.

868. Em consequência da conduta dos arguidos, OOOOOOOOOOOO sofreu prejuízo patrimonial no valor de 5500,00€.

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4.104. Apenso XXIX – NUIPC 962/20.1... – Factos 869 a 878

869. Em dia não apurado, AA enviou ao ofendido PPPPPPPPPPPP, titular da conta bancária n.º .... .... ..18 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

870. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

871. Na posse desses elementos, em 21/09/2020, pelas 10H31, BB, em comunicação com AA através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com AA, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.

872. Logo de seguida, pelas 10H40, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º .......19, também utilizado no envio das mensagens de teste acima apuradas no ponto 21, contactou o ofendido, que se encontrava em ....

873. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que PPPPPPPPPPPP, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 9450,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H46, BB deu a crédito da conta n.º .... .... ..91 do NOVO BANCO titulada por YYYYYYYYYYYYYYYYYY, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de AA como autores dessa subtracção, códigos que BB logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

874. Com efeito, em momento anterior, FF, sob instruções de DD, havia diligenciado por que colega de YYYYYYYYYYYYYYYYYY não identificada solicitasse a esta que cedesse a sua conta bancária no NOVO BANCO para receber quantia que se destinava a FF pedido a que YYYYYYYYYYYYYYYYYY acedeu, indicando o NIB da sua conta bancária.

875. Consequentemente, a pedido de FF, na manhã do dia 21/09/2020, YYYYYYYYYYYYYYYYYY encontrou-se no ..., em ..., com FF que dali, por UBER, a levou até ao ..., em ....

876. Aí, sob instruções de FF, YYYYYYYYYYYYYYYYYY, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta da assistente, procedeu às seguintes operações:

- Às 10H54, em agência da NOVACÂMBIOS na Calçada do ..., comprou 9450 dólares americanos por 8316,00€;

- Às 11H14, em agência da UNICÂMBIO, na Praça da ..., vendeu aqueles 9450 dólares americanos, recebendo 7594,94€ em numerário;

- Levantou 1120,00€ em numerário.

877. YYYYYYYYYYYYYYYYYY entregou depois a FF as quantias de 7594,94€ e 1120,00€,

878. Em consequência da conduta dos arguidos, PPPPPPPPPPPP sofreu prejuízo patrimonial no valor de 9450,00€.

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4.105. Apenso XX – NUIPC 4289/20.0... – Factos 879 a 888

879. Em 24/09/2020, pelas 10H04, AA, através do telemóvel com o n.º .......65, enviou ao ofendido QQQQQQQQQQQQ, titular da conta bancária n.º .... .... .03 / .... .... ..07 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

880. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

881. Na posse desses elementos, em 24/09/2020, pelas 11H52, BB, em comunicação com AA através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com AA, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.

882. Logo de seguida, pelas 11H54, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º .......19, também utilizado no envio das mensagens de teste acima referidas no ponto 21, contactou o ofendido, que se encontrava em ....

883. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que QQQQQQQQQQQQ, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 9450,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 12H01, BB deu a crédito da conta n.º .... .... ..32 do NOVO BANCO titulada por ZZZZZZZZZZZZZZZZZZ, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de AA como autores dessa subtracção, códigos que BB logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

884. Com efeito, em momento anterior, HH, agindo concertadamente com FF, ambos sob instruções de DD, havia solicitado ZZZZZZZZZZZZZZZZZZ que cedesse a sua conta bancária no NOVO BANCO para receber quantia que se destinava a FF pedido a que ZZZZZZZZZZZZZZZZZZ acedeu, indicando o NIB da sua conta bancária.

885. Consequentemente, no dia 21/09/2020, a pedido de HH, ZZZZZZZZZZZZZZZZZZ foi ao encontro deste e de FF no ..., em ....

886. Aí, sob instruções de HH e FF, ZZZZZZZZZZZZZZZZZZ, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta do ofendido, procedeu às seguintes operações:

- Às 11H58, em agência da NOVACÂMBIOS na Calçada do ..., comprou $10.690 por 9449,96€;

- Às 12H17, em agência da UNICÂMBIO, na Praça da ..., vendeu aqueles $10.690, recebendo 8765,80€ em numerário.

887. ZZZZZZZZZZZZZZZZZZ entregou depois a FF os 8675,80€ em numerário, tendo-se esta dirigido a casa de banho nas imediações onde procedeu à contagem do dinheiro, entregando depois a ZZZZZZZZZZZZZZZZZZ 500,00€ como recompensa.

888. Em consequência da conduta dos arguidos, QQQQQQQQQQQQ sofreu prejuízo patrimonial no valor de 9450,00€.

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4.106. Apenso CXXXVIII – NUIPC 776/20.9... – Factos 889 a 898

889. Em 26/09/2020, pelas 12 horas, AA, através do cartão SIM com o n.º .......04, enviou ao ofendido RRRRRRRRRRRR, titular da conta bancária n.º .... .... ..09 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no ponto 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

890. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

891. Na posse desses elementos, em 28/09/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.

892. Logo de seguida, pelas 10H30, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º .......29, contactou o ofendido, que se encontrava em ....

893. Na chamada realizada, identificando-se como AAAAAAAAAAAAAAAAAAA, funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que RRRRRRRRRRRR, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 9450,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H33, deu a crédito da conta n.º .... .... ..48 do NOVO BANCO titulada por ZZZ, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

894. Com efeito, em momento anterior, DD havia diligenciado pelo recrutamento de ZZZ para ceder a sua conta bancária para receber quantia que, do modo descrito, se conseguisse subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, proposta que ZZZ, apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária.

895. Em execução do acordado e por instruções de DD, no dia 28/09/2020, ZZZ utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta do ofendido, efectuou as seguintes operações:

- Pelas 10H44, na agência da NOVACÂMBIOS na Calçada do ..., em ..., comprou $9450 por 8372,70€;

- Às 10H54, em ATM na Praça da ..., em ..., efectuou levantamento de 1000,00€.

896. Logo de seguida, por instruções de DD, pelas 10H56, na agência da UNICÂMBIO, na Praça da ..., em ..., ZZZ cambiou os $9450 por euros, recebendo 7736,11€ em numerário.

897. ZZZ entregou depois os 8736,11€ assim reunidos a DD, recebendo como recompensa quantia em dinheiro não inferior a 400,00€.

898. Em consequência da conduta dos arguidos, RRRRRRRRRRRR sofreu prejuízo patrimonial no valor de 9450,00€.

+

4.107. Apenso XLVIII – NUIPC 576/20.6... – Factos 899 a 907

899. Em 29/09/2020, pelas 11H51, AA, do telemóvel com o n.º .......44, enviou à ofendida SSSSSSSSSSSS, titular da conta bancária n.º .... .... ..08 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

900. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

901. Na posse desses elementos, a 30/09/2020, pelas 10H24, BB, em comunicação com AA através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO, utilizando o IP ...65 fornecido pela empresa de comunicações brasileira V... e de que era titular (IP utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.10 a 4.13, 4.18, 4.21, 4.22, 4.42, 4.43, 4.48, 4.49, 4.51, 4.54, 4.99, 4.100, 4.103, 4.107 e 4.126), introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária e, conjuntamente com AA, decidiu dali subtrair a quantia de 7750,00€.

902. Logo de seguida, pelas 10H40, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º .......57, contactou a ofendida, que se encontrava no ...

903. Na chamada realizada, identificando-se como VV, funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que SSSSSSSSSSSS, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 7750,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H45, BB deu a crédito da conta n.º .... .... ..28 do NOVO BANCO titulada por AAAA, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de AA como autores dessa subtracção, códigos que BB logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

904. Para tanto, MMM, conhecido pela alcunha de IIIIIIIIIIIIIIIIII, sob instruções de DD, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime e à semelhança de ocasiões anteriores em que assim havia agido como acima descrito nos pontos 4.63, 4.64, 4.82, 4.84 e 4.101, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, havia diligenciado pelo recrutamento de AAAA para ceder a sua conta bancária para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que esta, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou, indicando-lhe o NIB da sua conta bancária.

905. A solicitação de MMM, AAAA encontrou-se com ele no dia 30/09/2020, no ..., em .... Aí, MMM, logo que avisado da concretização da transferência a débito da conta da ofendida, instruiu-a para, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta da ofendida, em agência da NOVACÂMBIOS na Calçada do ..., comprar dólares americanos, pedido a que AAAA anuiu, comprando $8862 por 7754,25€ pelas 10H43.

906. De imediato, e conforme instrução de MMM, AAAA, pelas 11 horas, em agência da UNICÂMBIO, na Praça da ..., vendeu aqueles $8862 por 7210,59€, quantia que recebeu em numerário e entregou a MMM, recebendo deste recompensa em dinheiro de valor não apurado.

907. Em consequência da conduta dos arguidos, SSSSSSSSSSSS sofreu prejuízo patrimonial no valor de 7750,00€.

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4.108. Apenso LXXVII – Factos 908 a 913

908. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida TTTTTTTTTTTT, titular da conta bancária n.º .... .... ..51 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

909. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

910. Na posse desses elementos, em 03/10/2020, pelas 09H52, AA, em conjugação de esforços com BB, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com AA, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.

911. Logo de seguida, pelas 9H54, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o IMEI .............70, telemóvel interceptado nos autos, e o cartão telefónico com o n.º .......23, contactou a ofendida.

912. Na chamada realizada, identificando-se como WW, funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA não logrou que TTTTTTTTTTTT, por ter desconfiado do teor da chamada, e apesar de ainda lhe ter indicado os dados do cartão matriz, o informasse do código recebido por SMS gerado pela ordem de transferência de 8100,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 09H57, AA havia dado a crédito da conta n.º .... .... ..22 do NOVO BANCO titulada por BBBB, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

913. Em momento anterior, FF havia proposto a BBBB que, em troca do pagamento de 500,00€, cedesse a sua conta para receber quantia subtraída a titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, proposta que aquele, à semelhança da conduta antes adoptada pelas suas amigas WWW e AAAA, acima apuradas nos pontos 4.82 e 4.107, e de que tinha conhecimento, aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.

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4.109. Apenso CCXVIII – NUIPC 1070/20.0... – Factos 914 a 924

914. Em 02/10/2020, AA enviou à ofendida BBBBBBBBBBBBBBBBBBB, co-titular da conta bancária n.º ..........08 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

915. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

916. Na posse desses elementos, em 03/10/2020, AA, em conjugação de esforços com BB, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com AA, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.

917. Logo de seguida, pelas 10H22, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º .......26, contactou a ofendida.

918. Na chamada realizada, identificando-se como WW, funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que BBBBBBBBBBBBBBBBBBB, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 9450,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H29, AA havia dado a crédito da conta n.º .... .... ..22 do NOVO BANCO titulada por BBBB, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

919. Conforme acima apurado no artigo 913, em momento anterior, FF havia proposto a BBBB que, em troca do pagamento de 500,00€, cedesse a sua conta para receber quantia subtraída a titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, proposta que aquele, à semelhança da conduta antes adoptada pelas suas amigas WWW e AAAA, acima apuradas nos pontos 4.82 e 4.107, e de que tinha conhecimento, aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.

920. Na manhã do dia 03/10/2020, BBBB encontrou-se com FF em ..., de onde seguiram de carro para o ..., em ..., onde se reuniram a EE.

921. Aí, após FF e EE receberem a informação que a transferência a débito da conta da ofendida havia sido efectuada, BBBB, sob instruções daquelas, utilizando o cartão de débito associado à sua conta, efectuou as seguintes operações:

- Pelas 10H47, na agência da NOVACÂMBIOS, comprou $9450 por 8306,55€;

- Entre as 10H52 e as 10H58, em ATMs, situados na Praça da ..., levantou 1140,00€ em numerário.

922. Logo de seguida, pelas 10H59, na agência da UNICÂMBIO, na Praça da ..., sob instruções de FF e EE, BBBB cambiou aqueles $9450 por 7682,46€.

923. BBBB entregou as quantias assim reunidas a FF, desta recebendo recompensa de 500€.

924. Em consequência da conduta dos arguidos, BBBBBBBBBBBBBBBBBBB sofreu prejuízo no valor de 9450,00€.

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4.110. Apenso CLXXIX – NUIPC 4448/20.6... – Factos 925 a 931

925. No dia 02/10/2020, AA enviou à ofendida VVVVVVVVVVVV, titular da conta bancária n.º .... .... ..94 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

926. A ofendida, surpreendida pelo teor daquela mensagem, respondeu ao SMS questionando a razão de ser da multa aí referida.

927. Tendo recebido aquela mensagem da ofendida, AA, a 07/10/2020, pelas 13H30, AA, utilizando telemóvel com o n.º .......78, contactou a ofendida.

928. Nessa chamada, AA, identificando-se como funcionário do Banco de Portugal e alegando que estava pendente a realização de operação de pagamento de serviços a débito da conta da ofendida no valor de 3000,00€, logrou convencer VVVVVVVVVVVV a indicar-lhe os códigos de acesso ao homebanking associada à sua conta bancária.

929. Na posse destes, AA logo os introduziu na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO e, assim, acedeu à conta bancária de VVVVVVVVVVVV, convencendo-a ainda a ofendida a indicar-lhe os códigos do cartão matriz e também o código que, entretanto, recebeu por SMS gerado pela ordem de pagamento no valor de 3000,00€ que, naquele momento, pelas 13H38, AA deu a débito da conta da ofendida.

930. Essa operação de pagamento de serviços a débito da conta do ofendido foi efectuada por AA utilizando referência MULTIBANCO gerada pela sociedade PAYZOFF, a pedido da entidade ROBOFOREX, em benefício da conta que AA e BB, utilizando documentos que forjaram conforme acima apurados nos pontos 86 e 87, haviam aberto junto desta última entidade em nome de AAAAAAAA a fim de obstar à sua identificação como autores dos factos praticados, e que controlavam, assim subtraindo aquela quantia da conta da ofendida, fazendo-a sua e de BB.

931. Em consequência da conduta dos arguidos, VVVVVVVVVVVV sofreu prejuízo no valor de 3000,00€.

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4.111. Apenso CLXXXIV – NUIPC 4482/20.6... – Factos 932 a 938

932. No dia 06/10/2020, AA, do telemóvel com o n.º .......20, enviou à ofendida WWWWWWWWWWWW, titular da conta bancária n.º .........15 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no ponto 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

933. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

934. Na posse desses elementos, a 09/10/2020, pelas 15H54, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair. Para tanto, num primeiro momento, AA, agindo de comum acordo com BB, desmobilizou parcialmente depósito a prazo da ofendida, assim creditando na conta à ordem acima referida 3500,00€, conta que, assim, passou a apresentar o saldo credor de 3903,51€.

935. Logo de seguida, pelas 16 horas, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º .......91, que também veio a utilizar na prática dos factos descritos no ponto 4.112, contactou a ofendida, que se encontrava em ...

936. Na chamada realizada, identificando-se como UUUUUUUUUUUUUUUUU, funcionário do MILLENNIUM e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que WWWWWWWWWWWW, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de pagamento no valor de 3300,00€ que, naquele momento, AA havia dado a débito da conta da ofendida.

937. Essa operação de pagamento de serviços a débito da conta do ofendido foi efectuada por AA utilizando referência MULTIBANCO gerada pela sociedade PAYZOFF, a pedido da entidade ROBOFOREX, em benefício da conta que AA e BB, utilizando documentos que forjaram conforme acima apurado nos pontos 86 e 87, haviam aberto junto desta última entidade em nome de JJ a fim de obstar à sua identificação como autores dos factos praticados, e que controlavam, assim subtraindo aquela quantia da conta da ofendida, fazendo-a sua e de BB.

938. Em consequência da conduta dos arguidos, WWWWWWWWWWWW sofreu prejuízo no valor de 3300,00€.

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4.112. Apenso CXCI – NUIPC 113/20.2... – Factos 939 a 947

939. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida XXXXXXXXXXXX, co-titular da conta bancária n.º .... .... ..00 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

940. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

941. Na posse desses elementos, a 09/10/2020, pelas 11H11, AA em conjugação de esforços com BB, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair. Num primeiro momento, AA, agindo de comum acordo com BB, da conta n.º .... .... ..14 também titulada pela ofendida, transferiu a crédito da conta acima referida 820,00€, que, assim, passou a apresentar o saldo credor de 3903,51€.

942. Nesse mesmo dia, pelas 15H10, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º .......91, também utilizado na prática dos factos acima descritos no ponto 4.111, contactou a ofendida, que se encontrava em ....

943. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que XXXXXXXXXXXX, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 5900,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 15H17, deu a crédito da conta n.º .... .... ..53 do NOVO BANCO titulada por CCCCCCCCCCCCCCCCCCC, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

944. Para tanto, em momento anterior, DDDDDDDDDDDDDDDDDDD, sob instruções de DD, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, por intermédio de EEEEEEEEEEEEEEEEEEE, conseguiu que CCCCCCCCCCCCCCCCCCC, avó deste último, cedesse a sua conta no NOVO BANCO para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal.

945. A solicitação de JJJ, CCCCCCCCCCCCCCCCCCC encontrou-se com ele, FF e GG no dia 09/10/2020, no ..., em .... Aí, JJJ, em execução do então acordado com FF e GG, instruiu-a para, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta da ofendida, em agência da NOVACÂMBIOS na Calçada do ..., comprar dólares americanos, pedido a que CCCCCCCCCCCCCCCCCCC anuiu, comprando $6735 por 5899,86€ pelas 15H22.

946. Logo a seguir, quando CCCCCCCCCCCCCCCCCCC lhe entregou os dólares adquiridos, JJJ solicitou-lhe que se dirigisse a agência da UNICÂMBIO na Praça da ... para cambiar aquela quantia em dólares americanos, pedido a que CCCCCCCCCCCCCCCCCCC acedeu, pelas 15H36 cambiando os $6735 por 5455,35€, quantia que recebeu em numerário e entregou a JJJ.

947. Em consequência da conduta dos arguidos, e porquanto nestes autos se logrou apreender e devolver-lhe 1133,23€, XXXXXXXXXXXX sofreu prejuízo patrimonial no valor de 4766,77€.

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4.113. Apenso APENSO LIV – NUIPC 321/20.6... – Factos 948 e 949

948. A 11/10/2020, AA, utilizando o cartão SIM com o n.º .......33, que também veio a utilizar na prática dos factos descritos no ponto 4.117, enviou ao ofendido YYYYYYYYYYYY, titular de conta bancária n.º .... .... ..02 do NOVO BANCO um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

949. No entanto, e por ter desconfiado do teor daquele SMS, o ofendido não acedeu àquele site e, após ter contactado o banco e efectuado pesquisas na internet, concluiu ser uma tentativa de fraude, não conseguindo assim AA e BB aceder à conta do ofendido.

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4.114. Apenso XXIV – NUIPC 444/20.1... – Factos 950 e 951

950. A 13/10/2020, às 22H22 e às 22H35, em ..., AA, utilizando o cartão SIM com o n.º .......56, enviou à ofendida ZZZZZZZZZZZZ, titular de conta bancária n.º .........93 do MILLENNIUM e utilizadora do telemóvel com o n.º .......68, e que então se encontrava em ..., dois SMS com o texto “Millennium-BCP Aviso”: Acesso suspenso por segurança www.bit.ly/”ST8FGg, mensagem em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para uma página na internet que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do Banco.

951. No entanto, e por ter desconfiado do teor daquele SMS, a ofendida não acedeu àquele site e, após ter contactado o banco, foi informada do carácter apócrifo daquela mensagem, não conseguindo assim AA e BB aceder à conta da ofendida.

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4.115. Apenso CXLIV – NUIPC 766/20.1... – Factos 952 a 959

952. Em dia não apurado, AA enviou ao ofendido AAAAAAAAAAAAA, titular da conta bancária n.º .........09 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

953. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

954. Na posse desses elementos, a 14/10/2020, pelas 11H08, AA em conjugação de esforços com BB, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair. Num primeiro momento, AA, agindo de comum acordo com BB, da conta n.º .... .... ..14 também titulada pela ofendida, transferiu a crédito da conta acima referida 820,00€, que, assim, passou a apresentar o saldo credor de 3903,51€.

955. Nesse mesmo dia, às 11H10, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o IMEI .............90, interceptado nestes autos, e o cartão telefónico n.º .......63, contactou o ofendido, que se encontrava em ...

956. Na chamada realizada, identificando-se como TT e funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que AAAAAAAAAAAAA, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 9450,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 11H18, deu a crédito da conta n.º .... .... ..12 do NOVO BANCO titulada por CCCC, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

957. Em momento anterior, em contrapartida de proposta de ganho de quantia em dinheiro que aceitou, CCCC cedeu a sua conta bancária para receber quantia proveniente da transferência bancária apurada, indicando o respectivo NIB e apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.

958. Creditada aquela quantia na sua conta bancária, no mesmo dia 14/10/2020, pelas 11H20, CCCC, utilizando o cartão de débito associado à sua conta onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta do ofendido, em agência da NOVACÂMBIOS na Calçada do ..., em ..., comprou $10.750 por 9449,25€. Logo se seguida, noutra agência de câmbios na zona do ..., CCCC cambiou aqueles $10.750 por euros, quantia que recebeu em numerário, vindo posteriormente e de modo não concretamente apurado a fazer chegar tal quantia à esfera dos arguidos AA e BB.

959. Em consequência dos limites da acção apurada, AAAAAAAAAAAAA sofreu prejuízo patrimonial no valor de 9450,00€.

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4.116. Apenso CXI – NUIPC 4556/20.3... – Factos 960 a 968

960. Em data não apurada, AA enviou à ofendida BBBBBBBBBBBBB, titular da conta bancária n.º .....14 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

961. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

962. Na posse desses elementos, a 15/10/2020, pelas 11H33, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, utilizando o IP ............21, também utilizado na prática dos factos descritos nos pontos 4.127 e 4.129, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

963. No mesmo dia, pelas 13H20, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º .......37, que também veio a utilizar na prática dos factos apurados nos pontos 4.117 e 4.121, contactou a ofendida, que se encontrava em ...

964. Na chamada realizada, identificando-se como WW, funcionário da Central de Segurança do MILLENNIUM e alegando que havia sido detectada a tentativa de operação de pagamento de serviço a débito da conta de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que BBBBBBBBBBBBB, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de pagamento no valor de 1634,15€ que, naquele momento, AA havia dado a débito da conta da ofendida.

965. Essa operação de pagamento de serviços a débito da conta do ofendido foi efectuada por AA utilizando referência MULTIBANCO gerada pela sociedade PPRO FINANCIAL LTD, a pedido da entidade MUCHBETTER, em benefício da conta que AA e BB, naquele mesmo dia 15/10/2020, haviam criado junto desta entidade em nome de FFFFFFFFFFFFFFFFFFF, e controlavam, assim subtraindo aquela quantia da conta da ofendida, fazendo-a sua e de BB.

966. Para tanto, os arguidos forjaram Cartão de Cidadão em nome de FFFFFFFFFFFFFFFFFFF, nome que não consta na base de dados do Instituto de Registo e Notariado como sendo cidadão português, em que apuseram o n.º .......25, não existente uma vez que os números de identificação portugueses têm 9 dígitos numéricos e não 8.

967. Em 28/04/2021, no âmbito de busca à residência de CC, foi aí apreendido o Cartão de Cidadão em nome de FFFFFFFFFFFFFFFFFFF forjado, item aí colocado no dia anterior por AA nas circunstâncias de tempo e modo abaixo referidas no ponto 1940.

968. Posteriormente, em 18/01/2021, o MILLENNIUM ressarciu a ofendida, assumindo o prejuízo de 1634,15€.

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4.117. Apenso XL – NUIPC 2166/20.4... – Factos 969 a 977

969. Em 12/10/2020, pelas 01H32, utilizando cartão SIM n.º .......33, que também utilizou na prática dos factos apurados no ponto 4.113, AAenviou ao ofendido CCCCCCCCCCCCC, titular da conta bancária n.º .... .... ..91 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no ponto 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

970. CCCCCCCCCCCCC, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

971. Na posse desses elementos, a 19/10/2020, pelas 11H19, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO, utilizando o IP ...........17, que também usou na prática dos factos apurados no ponto 4.120, introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

972. Alguns minutos depois, pelas 11H30, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º .......37, que também utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.116 e 4.121, contactou o ofendido, que se encontrava em ....

973. Na chamada realizada, identificando-se como WW e funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO, alegando que havia sido detectada a tentativa de acesso à conta bancária do ofendido e que para a bloquear transferência prestes a ser concretizada se mostrava necessário que CCCCCCCCCCCCC o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que aquele, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 9450,00€ a débito da conta do ofendido, que, naquele momento, pelas 11H36, deu a crédito da conta n.º .... .... ..58 do NOVO BANCO titulada por II, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

974. Para tanto, em momento anterior, DD diligenciou por que II cedesse a sua conta para o efeito, pedido a que este, tendo como contrapartida o pagamento de recompensa em dinheiro e ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, acedeu, indicando o NIB da sua conta que depois DD transmitiu a BB.

975. Consequentemente, II, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta do ofendido, por instrução de DD, pelas 11h40 desse mesmo dia 19/10/2020, na agência da NOVACÂMBIOS, na Calçada do ..., em ..., comprou $10.726 pelo valor de 9449,61€.

976. Subsequentemente, e como determinado por DD, pelas 11H52, na agência da UNICÂMBIO na Praça da ..., em ..., trocou aquela quantia de dólares por euros, recebendo 8706,14€ em numerário que, depois, entregou a DD, recebendo recompensa em dinheiro de valor não apurado.

977. Em consequência da conduta dos arguidos, CCCCCCCCCCCCC sofreu prejuízo patrimonial no valor de 9450,00€.

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4.118. Apenso CLXXXVIII – NUIPC 845/20.5... – Factos 978 a 984

978. Em data não apurada, AA enviou ao ofendido LLLLLLLL, titular da conta bancária n.º ......60 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no ponto 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

979. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

980. Na posse desses elementos, a 20/10/2020, pelas 14H57, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

981. Alguns minutos depois, pelas 15 horas, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º .......59, número que utilizou na prática dos factos narrados nos pontos 4.118 a 4.120, contactou o ofendido, que se encontrava em ...

982. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário do MILLENNIUM e alegando que havia sido detectada a tentativa de operação de pagamento de serviço a débito da conta de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos que ia receber por SMS, AA logrou que LLLLLLLL, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de pagamento no valor de 2000,00€ que, pelas 15H07, AA havia dado a débito da conta do ofendido.

983. Essa operação de pagamento de serviços a débito da conta do ofendido foi efectuada por AA utilizando referência MULTIBANCO gerada pela sociedade PPRO FINANCIAL LTD, a pedido da entidade ROBOMARKETS, em benefício de conta que AA e BB, com o fito de não serem identificados como autores das subtracções de quantias das contas dos ofendidos, e pela utilização de documentos que forjaram, haviam criado junto desta entidade em nome de IIIIIIII, como acima referido nos artigos 89 e 93, assim subtraindo aquela quantia da conta da ofendida, fazendo-a sua e de BB.

984. Em consequência da conduta dos arguidos, o ofendido LLLLLLLL sofreu prejuízo no valor de 2000,00€.

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4.119. Apenso CXXIII – NUIPC 836/20.6... – Factos 985 a 991

985. Em 20/10/2020, pelas 13H15, AA enviou ao ofendido MMMMMMMM, titular da conta bancária n.º .........79 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

986. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

987. Na posse desses elementos, a 20/10/2020, pelas 16H59, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

988. Pelas 19 horas do mesmo dia, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º .......59, número que utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.118 a 4.120, contactou o ofendido, que se encontrava em ....

989. Na chamada realizada, identificando-se como VV e funcionário da Central de Segurança do MILLENNIUM e alegando que havia sido detectada a tentativa de operação de pagamento de serviço a débito da conta de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos que ia receber por SMS, AA logrou que MMMMMMMM, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de pagamento no valor de 2000,00€ que havia dado a débito da conta do ofendido.

990. Essa operação de pagamento de serviços a débito da conta do ofendido foi efectuada por AA utilizando referência MULTIBANCO gerada pela sociedade PPRO FINANCIAL LTD, a pedido da entidade ROBOMARKETS, em benefício de conta que AA e BB, com o fito de não serem identificados como autores das subtracções de quantias das contas dos ofendidos, e pela utilização de documentos que forjaram, haviam criado junto desta entidade em nome de JJJJJJJJ, como acima apurado nos pontos 89 e 93, assim subtraindo aquela quantia da conta do ofendido, fazendo-a sua e de BB.

991. Em consequência da conduta dos arguidos, o ofendido MMMMMMMM sofreu prejuízo no valor de 2000,00€.

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4.120. Apenso CV – NUIPC 4671/20.3... – Factos 992 a 998

992. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida FFFFFFFF, titular da conta bancária n.º .........65 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

993. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

994. Na posse desses elementos, a 20/10/2020, pelas 13H11, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, através do IP ...........17, que também utilizou na prática dos factos apurados no ponto 4.117, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

995. Pelas 15H30 horas do mesmo dia, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º .......59, número que utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.118 a 4.120, contactou a ofendida, que se encontrava em ...

996. Na chamada realizada, identificando-se como OO e funcionário do MILLENNIUM e alegando que havia sido detectada a tentativa de operação de transferência a débito da conta de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos que ia receber por SMS, AA logrou que FFFFFFFF, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos gerados pela ordem de pagamento no valor de 2000,00€ que havia dado a débito da conta do ofendido.

997. Essa operação de pagamento de serviços a débito da conta do ofendido foi efectuada por AA utilizando referência MULTIBANCO gerada pela sociedade PPRO FINANCIAL LTD, a pedido da entidade ROBOMARKETS, em benefício de conta que AA e BB, com o fito de não serem identificados como autores das subtracções de quantias das contas dos ofendidos, e pela utilização de documentos que forjaram, haviam criado junto desta entidade em nome de BBBBBBBB, como acima referido nos artigos 86 e 89, assim subtraindo aquela quantia da conta da ofendida, fazendo-a sua e de BB.

998. Em consequência da conduta dos arguidos, FFFFFFFF sofreu prejuízo no valor de 2000,00€.

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4.121. Apenso XC – NUIPC 279/20.1... – Factos 999 a 1005

999. Em dia não apurado, AA enviou ao ofendido NNNNNNNN, titular da conta bancária n.º .......66 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1000. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

1001. Na posse desses elementos, a 20/10/2020, pelas 15H50, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1002. Pelas 15H52 horas do mesmo dia, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º .......37, que também utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.116 e 4.117, contactou o ofendido, que se encontrava em ....

1003. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário da Central de Segurança do MILLENNIUM e alegando que havia sido detectada a tentativa da realização de operação fraudulenta a débito da conta de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que NNNNNNNN, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código gerado pela ordem de pagamento no valor de 2000,00€ que havia dado a débito da conta do ofendido.

1004. Essa operação de pagamento de serviços a débito da conta do ofendido foi efectuada por AA utilizando referência MULTIBANCO gerada pela sociedade PPRO FINANCIAL LTD, a pedido da entidade ROBOMARKETS, em benefício de conta que AA e BB, com o fito de não serem identificados como autores das subtracções de quantias das contas dos ofendidos, e pela utilização de documentos que forjaram, haviam criado junto desta entidade em nome de KKKKKKKK, como acima referido nos artigos 92 e 95, assim subtraindo aquela quantia da conta do ofendido, fazendo-a sua e de BB.

1005. Em consequência da conduta dos arguidos, NNNNNNNN sofreu prejuízo no valor de 2000,00€.

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4.122. Apenso CXVII – NUIPC 287/20.2... – Factos 1006 a 1014

1006. Em dia não apurado, AA enviou ao ofendido CCCCCCCCC, titular da conta bancária n.º .... .... ..35 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1007. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

1008. Na posse desses elementos, a 21/10/2020, AA em conjugação de esforços com BB, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1009. Nesse mesmo dia, às 9H52, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º .......77, contactou o ofendido, que se encontrava na ....

1010. Na chamada realizada, identificando-se como XXXXXXXXXXXXXXXXX e funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que CCCCCCCCC, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 9450,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H02, deu a crédito da conta n.º .... .... ..73 do NOVO BANCO titulada por GGGGGGGGGGGGGGGGGGG, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1011. Para tanto, em momento anterior, DD havia diligenciado pelo recrutamento de GGGGGGGGGGGGGGGGGGG para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que aquele aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária que DD depois transmitiu a BB.

1012. Em execução do solicitado por DD, no mesmo dia 21/10/2020, pelas 10H07, em agência da NOVACÂMBIOS na Calçada do ..., em ..., utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta do ofendido, GGGGGGGGGGGGGGGGGGG comprou $10.750 por 9449,25€.

1013. Logo de seguida, pelas 10H44, na agência da UNICÂMBIO, na Praça da ..., em ..., GGGGGGGGGGGGGGGGGGG cambiou aqueles $10.750 por euros, recebendo 8644,54€ em numerário, quantia que depois fez chegar a DD.

1014. Em consequência da conduta dos arguidos, CCCCCCCCC sofreu prejuízo patrimonial no valor de 9450,00€.

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4.123. Apenso XXVIII – NUIPC 385/20.2... – Factos 1015 a 1021

1015. No dia 21/10/2020, pelas 10H27, AA enviou ao ofendido GGGGGGGG, titular da conta bancária n.º .........24 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1016. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

1017. Na posse desses elementos, a 22/10/2020, pelas 12H25, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1018. Logo de seguida, pelas 12H30, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º .......66, que também veio a utilizar na prática dos factos apurados no ponto 4.124, contactou o ofendido, que se encontrava em ....

1019. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário da Central de Segurança do MILLENNIUM e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos que ia receber por SMS, AA logrou que GGGGGGGG, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, gerados o primeiro pela ordem de liquidação de conta poupança no valor de 2500,00€ e o segundo pela ordem de pagamento no valor de 1500,00€, ordens que, naquele momento, pelas 12H34 e 12H35, AA havia dado.

1020. Essa operação de pagamento de serviços a débito da conta do ofendido foi efectuada por AA utilizando referência MULTIBANCO gerada pela sociedade PAYZOFF, a pedido da entidade ROBOFOREX, em benefício da conta que AA e BB, utilizando documentos que forjaram conforme acima descritos nos artigos 86 e 91, haviam aberto junto desta última entidade em nome de CCCCCCCC a fim de obstar à sua identificação como autores dos factos praticados, e que controlavam, assim subtraindo aquela quantia da conta do ofendido, fazendo-a sua e de BB.

1021. Em consequência da conduta dos arguidos, GGGGGGGG sofreu prejuízo no valor de 1500,00€.

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4.124. Apenso CIX – NUIPC 4668/20.3... – Factos 1022 a 1030

1022. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida DDDDDDDDDDDDD, co-titular da conta bancária n.º ..........28 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1023. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

1024. Na posse desses elementos, a 22/10/2020, pelas 10H41, AA em conjugação de esforços com BB, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1025. Nesse mesmo dia, pelas 11H10, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º .......66, também utilizado na prática dos factos apurados no ponto 4.123, contactou a ofendida, que se encontrava em ....

1026. Na chamada realizada, identificando-se como WW, funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO, e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que DDDDDDDDDDDDD, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 9450,00€ a débito da conta poupança n.º .... .... ..28 associada à sua conta, que, naquele momento, pelas 11H12, deu a crédito da conta n.º .... .... ..25 do NOVO BANCO titulada por HHHHHHHHHHHHHHHHHHH, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de AA como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1027. Para tanto, em momento anterior, DD diligenciou para que HHHHHHHHHHHHHHHHHHH cedesse a sua conta no NOVO BANCO para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que aquela aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária a DD e que esta transmitiu a BB.

1028. Em execução do solicitado por DD, a 22/10/2020, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta da ofendida, HHHHHHHHHHHHHHHHHHH:

- Pelas 11H18, em agência da NOVACÂMBIOS, na Calçada do ..., em ..., comprou $9450 por 8306,55€;

- Pelas 11H37, em agência da NOVACÂMBIOS, na Praça ..., em ..., comprou $1300 por 1142,70€.

1029. Logo de seguida, e conforme ordenado por DD, pelas 12H03, na agência da UNICÂMBIO, na Praça da ..., HHHHHHHHHHHHHHHHHHH cambiou aqueles $9450 por euros, recebendo 8654,35€ em numerário, quantia que veio a ser entregue a DD.

1030. Em consequência da conduta dos arguidos, DDDDDDDDDDDDD sofreu prejuízo patrimonial no valor de 9450,00€.

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4.125. Apenso CXXVIII – NUIPC 3840/20.0... – Factos 1031 a 1039

1031. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida EEEEEEEEEEEEE, titular da conta bancária n.º .... .... ..03 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1032. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

1033. Na posse desses elementos, a 23/10/2020, pelas 09H42, AA em conjugação de esforços com BB, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair. Num primeiro momento, pelas 9H44, AA, agindo de comum acordo com BB, da conta poupança n.º .... .... ..03 também titulada pela ofendida, transferiu 2000,00€ a crédito da conta acima referida, que, assim, passou a apresentar o saldo credor de 8568,64€.

1034. Nesse mesmo dia, pelas 09H55, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º .......63, contactou a ofendida, que se encontrava em ....

1035. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome de WW, funcionário do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de acesso à conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que EEEEEEEEEEEEE, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 8500,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 09H58, deu a crédito da conta n.º .... .... ..40 do NOVO BANCO titulada por GG, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1036. Para tanto, em momento anterior, GG indicou a DD o NIB da sua conta bancária de que esta depois transmitiu a BB.

1037. Consequentemente, efectuada aquela transferência, pelas 10H06 desse mesmo dia 23/10/2020, na agência da NOVACÂMBIOS, na Calçada do ..., em ..., comprou $9670 pelo valor de 8499,93€. Logo de seguida, na mesma agência da NOVACÂMBIOS, na posse daqueles $9670, em duas operações distintas, realizadas pelas 10H32 e 10H35, GG primeiro vendeu $8500, recebendo 6970,00€ em numerário, e depois vendeu os $1170 remanescentes, recebendo em 959,40€ também em numerário, ficando assim na posse de 7929,40€, quantia que depois entregou a DD.

1038. Enquanto ia efectuando essas operações, GG, através de whatsapp, informou EE, remetendo-lhe fotografias dos talões de compra e venda de divisas, e por ela sendo instruído, após vender os $8500, a vender os dólares restantes.

1039. Em consequência da conduta dos arguidos, EEEEEEEEEEEEE sofreu prejuízo patrimonial no valor de 8500,00€.

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4.126. Apenso CXII – NUIPC 4831/20.7... – Factos 1040 a 1051

1040. Em 30/10/2020, AA enviou ao ofendido FFFFFFFFFFFFF, titular da conta bancária n.º .......... ... .01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1041. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

1042. Na posse desses elementos, nesse mesmo dia 30/10/2020, BB, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI, utilizando o IP ...65 fornecido pela empresa de comunicações brasileira V... e de que era titular (IP utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.10 a 4.13, 4.18, 4.21, 4.22, 4.42, 4.43, 4.48, 4.49, 4.51, 4.54, 4.99, 4.100, 4.103, 4.107 e 4.126), introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com AA, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1043. Logo de seguida, pelas 10H17, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º .......85, que também utilizou para o mesmo efeito na prática dos factos apurados nos pontos 4.127, 4.128, 4.129, contactou o ofendido, que se encontrava em ....

1044. Na chamada realizada, identificando-se como UU e funcionário da Central de Segurança do BPI e alegando que havia problemas associados ao acesso ao homebanking da sua conta bancária e que para os solucionar se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda os códigos que ia receber por SMS, AA logrou que FFFFFFFFFFFFF, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, os últimos recebidos por SMS e gerados pelas ordens de transferência de 9850,00€ e 9000,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H30 e 11H16, BB deu a crédito da conta n.º ......... ... .01 do BPI titulada por DDDD, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de AA como autores dessa subtracção, códigos que BB logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1045. Para tanto, em momento anterior, e na sequência da conduta já antes adoptada e acima apurada no ponto 4.73, RRR, a pedido de FF, abordou DDDD, propondo-lhe que, em contrapartida do pagamento de quantia em dinheiro a dividir pelas duas, cedesse a sua conta bancária no BPI para receber transferência de dinheiro obtido através da prática de crime, proposta que esta, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária a LLLLLLLLLLLLLLLLLL que depois esta transmitiu a FF.

1046. Em execução do acordado, na manhã do dia 30/10/2020, DDDD encontrou-se com FF e GG na zona do ..., em ....

1047. Aí, logo que GG e FF foram avisados da concretização das transferências a débito da conta de FFFFFFFFFFFFF no valor total de 18.850,00€, DDDD, sob instruções daqueles, utilizando o cartão de débito associado à sua conta, efectuou as seguintes operações bancárias:

- A 30/10/2020, em ATM situado na Praça ..., em ..., levantou 5400,00€ em numerário;

- A 30/10/2020, pelas 10H58, na agência da NOVACÂMBIOS na Calçada do ..., em ..., comprou $4850 por 4321,25€;

A 30/10/2020, através do sistema MB WAY, transferiu 120,00€ para a conta com o IBAN PT.....................05 do MILLENNIUM titulada por GG;

- A 31/10/2020, em ATM situado na Avenida ..., em ..., levantou 4400,00€ em numerário;

- A 01/11/2020, em ATM situado em ..., levantou 4600,00€ em numerário.

1048. Ainda no dia 30/10/2020, pelas 11H22, na agência da UNICÂMBIO, na Praça da ..., em ..., DDDD cambiou aqueles $4850 por euros, recebendo 3959,75€ em numerário.

1049. A quantia de 18.359,75€ em numerário assim reunida foi entregue por DDDD a GG e FF, deles recebendo recompensa em dinheiro de 500,00€, da qual veio a entregar 200,00€ a LLLLLLLLLLLLLLLLLL.

1050. Posteriormente, a 13/01/2021, o BPI reembolsou FFFFFFFFFFFFF dos 18.850,00€ que lhe foram subtraídos, assumindo assim o BPI aquele prejuízo.

1051. Em ficheiro com o nome DADOS, fixado na PEN que veio a ser apreendida na residência de CC, AA anotou os dados de identificação do ofendido FFFFFFFFFFFFF.

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4.127. Apenso LXVIII – NUIPC 4805/20.8... – Factos 1052 a 1060

1052. Nos dias 29 e 30/10/2020, AA enviou à ofendida GGGGGGGGGGGGG, titular da conta bancária n.º ...............01 do BPI, um dos SMS descritos acima no ponto 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1053. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

1054. Na posse desses elementos, em 31/10/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1055. Logo de seguida, pelas 10H52, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º .......85, que também utilizou para o mesmo efeito na prática dos factos apurados nos pontos 4.126, 4.128 e 4.129, contactou a ofendida, que se encontrava em ....

1056. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome de XXXXXXXXXXXXXXXXX e como funcionário do BPI e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que GGGGGGGGGGGGG, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse o código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 9850,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 11H03, deu a crédito da conta n.º ...............01 do BPI titulada por IIIIIIIIIIIIIIIIIII, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1057. Com efeito, em momento anterior, GG, em execução de ordens dadas por DD, havia diligenciado pelo recrutamento de IIIIIIIIIIIIIIIIIII para ceder a sua conta para receber a crédito quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que aquele aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária que, depois, DD comunicou a BB.

1058. Em execução do acordado com GG, IIIIIIIIIIIIIIIIIII, acompanhado de GG e sob instruções dele, logo no dia 31/10/2020, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta da ofendida, realizou as seguintes operações:

- Às 11H27, na agência da NOVACÂMBIOS, comprou $5000 por 4465,00€;

- Às 11H56, em ATM, levantou 5000,00€ em numerário;

- Às 12H16, transferiu 385,00€ para a conta n.º .........15 do MILLENNIUM titulada por GG;

1059. Na posse daqueles $5000, na agência da NOVACÂMBIOS de ..., em ..., IIIIIIIIIIIIIIIIIII, sob instruções de GG, trocou-os por 4100,00€, quantia que recebeu em numerário e que, juntamente com os 5000,00€ que havia levantado em ATM, entregou a GG que depois os fez chegar a DD.

1060. Posteriormente, o BPI reembolsou GGGGGGGGGGGGG dos 9.850,00€ que lhe foram subtraídos, assumindo assim o BPI aquele prejuízo.

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4.128. Apenso LXVII – NUIPC 4848/20.1... – Factos 1061 a 1069

1061. Em 30/10/2020, pelas 9H16, AA, utilizando o telemóvel com o n.º .......89, enviou à ofendida HHHHHHHHHHHHH, titular da conta bancária n.º ...............02 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1062. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

1063. Na posse desses elementos, a 03/11/2020, pelas 11H08, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI, através do IP ............21, também utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.116 e 4.129, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1064. Num primeiro momento, pelas 11H10, AA, agindo de comum acordo com BB, da conta n.º ...............02, também titulada pela ofendida, transferiu a crédito da conta acima referida 1320,00€, que, assim, passou a apresentar o saldo credor de 2785,93€.

1065. Logo depois, pelas 11H12, coordenado com BB, AA, através do n.º .......85, que também utilizou para o mesmo efeito na prática dos factos descritos nos pontos 4.126, 4.127 e 4.129, contactou a ofendida, que se encontrava em ....

1066. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome de WW e como funcionário da Central de Segurança do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de acesso à conta bancária de que era titular e que para a bloquear transferência prestes a ser concretizada se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que HHHHHHHHHHHHH, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 2750,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 11H15, deu a crédito da conta n.º .........15 do MILLENNIUM titulada por GG, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de AA como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1067. Consequentemente, efectuada aquela transferência, nesse mesmo dia 03/11/2020, na Praça da ..., em ..., GG, acompanhado por EE:

- Pelas 11H40, na agência da UNICÂMBIO, comprou $3050 pelo valor de 2745,21€;

- Pelas 11H51, na agência da REALTRANSFER, cambiou aqueles $3050 por 2497,95€, quantia que recebeu em numerário.

1068. Enquanto efectuava essas operações, GG ia comunicando com EE, por Whatsapp, remetendo-lhe fotografias dos respectivos recibos e talões.

1069. Posteriormente, o BPI reembolsou HHHHHHHHHHHHH dos 2750,00€ que lhe foram subtraídos, assumindo assim o BPI aquele prejuízo.

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4.129. Apenso CVI – NUIPC 4996/20.8... – Factos 1070 a 1077

1070. Em dia não apurado AA enviou ao ofendido IIIIIIIIIIIII, titular da conta bancária n.º ...............01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1071. JJJJJJJJJJJJJJJJJJJ, companheira do ofendido, e que estava na posse do telemóvel deste porquanto IIIIIIIIIIIII então se encontrava internado em Hospital, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à conta bancária do seu companheiro bem como o seu número de telefone.

1072. Na posse desses elementos, a 03/11/2020, pelas 10H40, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, através do IP ............21, também utilizado na prática dos factos descritos nos pontos 4.116 e 4.127, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1073. Alguns minutos depois, coordenado com BB, AA, através do n.º .......85, que também utilizou para o mesmo efeito na prática dos factos apurados nos pontos 4.126 e 4.127, contactou JJJJJJJJJJJJJJJJJJJ, que se encontrava na ...

1074. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário da Central de Segurança do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de acesso à conta bancária do ofendido e que para a bloquear transferência prestes a ser concretizada se mostrava necessário que JJJJJJJJJJJJJJJJJJJ o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que aquela, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 6500,00€ a débito da conta do ofendido, que, naquele momento, pelas 10H50, deu a crédito da conta n.º .........15 do MILLENNIUM titulada por GG, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1075. Consequentemente, efectuada aquela transferência, GG, acompanhado por EE, pelas 10h55 desse mesmo dia 03/11/2020, na agência da NOVACÂMBIOS, na Calçada do ..., em ..., comprou $7270 pelo valor de 6499,38€, logo enviando a EE fotografia do talão por Whatsapp.

1076. Subsequentemente, na posse desses $7270 que GG lhe entregou, EE, pelas 11H15, naquela mesma agência da NOVACÂMBIOS, cambiou-os, recebendo 5939,59€ em numerário, quantia que, posteriormente, entregou a DD.

1077. Posteriormente, em 17/02/2021, o BPI reembolsou IIIIIIIIIIIII dos 6500,00€ que lhe foram subtraídos, assumindo assim o BPI aquele prejuízo.

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4.130. Apenso CXLV – NUIPC 876/20.5... – Factos 1078 a 1080

1078. A 04/11/2020, pelas 21H30, AA, utilizando o cartão SIM com o n.º .......83, enviou à ofendida JJJJJJJJJJJJJ, titular das contas bancárias n.º ......28, .......61 e .........87 do MILLENNIUM, e que então se encontrava em ..., um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1079. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à conta bancária do seu companheiro bem como o seu número de telefone.

1080. No entanto, e por após ter finalizado o preenchimento daqueles campos, e por lhe ter surgido um alerta de burla em imagem, JJJJJJJJJJJJJ contactou os serviços do MILLENNIUM e bloqueou o acesso ao homebanking associado às suas contas, motivo pelo qual AA e BB não conseguiram aceder à conta da ofendida.

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4.131. Apenso LII – NUIPC 2266/20.0... e 684/20.3... – Factos 1081 a 1089

1081. Em 04/11/2020, do telemóvel com o n.º .......22, AA enviou ao ofendido KKKKKKKKKKKKK, co-titular da conta bancária n.º .........62 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1082. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

1083. Na posse desses elementos, a 06/11/2020, pelas 9 horas, AA em conjugação de esforços com BB, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1084. Nesse mesmo dia, coordenado com BB, utilizando o telemóvel com o n.º .......86, e após ter realizado várias chamadas entre as 9H37 e as 11H24 que o ofendido não atendeu, pelas 11H52, AA contactou o ofendido, que se encontrava em ..., no concelho de ....

1085. Na chamada realizada, identificando-se como VV, funcionário da Central de Segurança do MILLENNIUM, e alegando que estavam pendentes autorizações para a realização de duas transferências a débito da sua conta e que para as bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos que ia receber por SMS, AA logrou que KKKKKKKKKKKKK, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos que entretanto recebeu por SMS, gerados pelas ordens de transferência de 6937,33€ e 4963,22€, que, pelas 11H55 e 11H57, respectivamente, AA deu a crédito da conta n.º .........62 do MILLENNIUM titulada por EEEE, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1086. Em momento anterior, em contrapartida de proposta de ganho de quantia em dinheiro que aceitou, EEEE cedeu a sua conta bancária para receber quantia proveniente da transferência bancária apurada, indicando o respectivo NIB e apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.

1087. Em execução do proposto, creditados na sua conta aqueles 11.900,55€ subtraídos da conta do ofendido, a 22/10/2020, EEEE, utilizando o cartão de débito associado à sua conta, efectuou as seguintes operações:

- Levantou 3400,00€ em numerário;

- Transferiu 7000,00€ para a conta n.º .........75 do MILLENNIUM titulada por KKKKKKKKKKKKKKKKKKK que, nesse mesmo dia, na ... e na ..., levantou 2730,00€ em numerário, transferiu 2000,00€ para a conta n.º .........33 da CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DO NOROESTE titulada por LLLLLLLLLLLLLLLLLLL e efectuou compras no valor de 2286,64€

- Transferiu 1500,00€ para a conta n.º .........33 da CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DO NOROESTE titulada por LLLLLLLLLLLLLLLLLLL.

1088. No âmbito destes autos, apreendeu-se o saldo credor de 3299,60€ da conta de LLLLLLLLLLLLLLLLLLL, quantia devolvida ao ofendido em 14/10/2021.

1089. Em consequência da conduta dos arguidos, KKKKKKKKKKKKK sofreu prejuízo patrimonial no valor de 8600,95€.

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4.132. Apenso CCV – NUIPC 334/20.8... – Factos 1090 a 1099

1090. Em 11/10/2020, pelas 20H47, utilizando o telemóvel com o n.º .......45, AA enviou ao ofendido LLLLLLLLLLLLL, titular da conta bancária n.º .... .... ..80 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1091. LLLLLLLLLLLLL, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

1092. Na posse desses elementos, a 11/11/2020, pelas 9H58, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1093. Alguns minutos depois, pelas 10H05, coordenado com BB, AA, através do n.º .......68, contactou o ofendido, que se encontrava na ....

1094. Na chamada realizada, e na conversa que então manteve com MMMMMMMMMMMMMMMMMMM, filha do ofendido, identificando-se como WW e funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO, alegando que havia sido detectada a tentativa de acesso à conta bancária do ofendido e que para a bloquear transferência prestes a ser concretizada se mostrava necessário que MMMMMMMMMMMMMMMMMMM o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que aquela, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 9263,27€ a débito da conta do ofendido, que, naquele momento, pelas 10H11, deu a crédito da conta n.º .... .... ..39 do NOVO BANCO titulada por FFFF, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1095. Para tanto, em momento anterior, GG e EE propuseram a FFFF que, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, cedesse conta por si titulada para receber transferência bancária, o que FFFF, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou.

1096. Para tanto, e como GG e EE lhe transmitiram ser necessário ser titular de conta no NOVO BANCO, em 09/11/2020, em agência do NOVO BANCO em ..., FFFF abriu a conta n.º .... .... ..39, logo indicando àqueles o respectivo NIB.

1097. Consequentemente, no dia 11/11/2020, efectuada aquela transferência a débito da conta do ofendido, FFFF, sob instruções de GG e EE, efectuou as seguintes operações:

- Pelas 10H10, na agência do ..., em ..., da NOVACÂMBIOS, utilizando o cartão de débito associado à conta de que era titular, comprou $10.502 por 9262,76€;

- Pelas 10H37, na agência da UNICÂMBIO, na Praça da ..., cambiou aqueles $10.502 por 8455,77€, quantia que recebeu em numerário.

1098. FFFF entregou os 8455,77€ a GG e EE, destes recebendo recompensa em dinheiro de valor não apurado.

1099. Em consequência da conduta dos arguidos, LLLLLLLLLLLLL sofreu prejuízo patrimonial no valor de 9263,27€.

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4.133. Apenso CXXXII – NUIPC 1990/20.2... – Factos 1100 e 1101

1100. A 17/11/2020, às 21 horas, AA, utilizando o cartão SIM com o n.º .......07, enviou ao ofendido MMMMMMMMMMMMM, titular de conta bancária n.º .... .... ..18 do NOVO BANCO, e que então se encontrava em ..., um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1101. No entanto, e por ter desconfiado do teor daquele SMS, o ofendido não acedeu àquele site, não conseguindo assim AA e BB obter os códigos de acesso à conta bancária do ofendido.

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4.134. Apenso CCI – NUIPC 657/20.3... – Factos 1102 a 1107

1102. Em 13/11/2020, AA enviou à ofendida NNNNNNNNNNNNN, co-titular da conta bancária n.º .... .... ..03 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 28 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1103. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

1104. Na posse desses elementos, em 18/11/2020, pelas 10H29, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.

1105. Logo de seguida, pelas 10H33, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º .......11, também usado na prática dos factos descritos no ponto 4.135, contactou a ofendida, que se encontrava em ....

1106. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA não logrou que NNNNNNNNNNNNN lhe indicasse este último código, desligando a chamada e logo contactando o NOVO BANCO, por ter desconfiado do teor do SMS que recebeu no seu telemóvel, SMS gerado pela ordem de transferência de 9247,28€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H41, AA havia dado a crédito da conta n.º .... .... ..57 do NOVO BANCO titulada por GGGG, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção.

1107. Para tanto, em momento anterior, GG, sob instruções de DD, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, solicitou a GGGG que cedesse a sua conta no NOVO BANCO para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que aquele, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária de que GG informou DD e esta transmitiu a BB.

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4.135. Apenso CLXXVII – NUIPC 1143/20.0... – Factos 1108 a 1116

1108. A 17/11/2020, AA enviou à ofendida OOOOOOOOOOOOO, co-titular da conta bancária n.º ... .... ..69 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1109. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

1110. Na posse desses elementos, a 18/11/2020, pelas 11H37, AA em conjugação de esforços com BB, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair. Num primeiro momento, AA, agindo de comum acordo com BB, da conta poupança n.º .... .... ..58 também titulada pela ofendida, transferiu a crédito da conta acima referida 8000,00€, que, assim, passou a apresentar o saldo credor de 8998,80€.

1111. Alguns minutos depois, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º .......11, também utilizado na prática dos factos acima descritos no ponto 4.134, contactou a ofendida, que se encontrava em ....

1112. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que OOOOOOOOOOOOO, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 8928,65€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 11H40, deu a crédito da conta n.º .... .... ..57 do NOVO BANCO titulada por GGGG, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1113. Para tanto, e como acima já apurado no artigo 1107, em momento anterior, GG, sob instruções de DD, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, solicitou a GGGG que cedesse a sua conta no NOVO BANCO para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que aquele, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária de que GG informou DD e esta transmitiu a BB.

1114. No dia 18/11/2020, GG transportou em veículo próprio GGGG até à zona do ... em .... Aí, após receber notícia da realização da transferência a débito da conta da ofendida, GG instruiu GGGG a, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta da ofendida, em agência da NOVACÂMBIOS, na Calçada do ..., comprar dólares americanos, pedido a que GGGG anuiu, aí comprando $10.273 por 8927,24€, pelas 11H45.

1115. Logo de seguida, por instruções de GG, na agência da UNICÂMBIO na Rua ..., GGGG vendeu aqueles $10.273 por 8235,53€, quantia que recebeu em numerário e entregou a GG, dele recebendo 300,00€ como recompensa da conduta adoptada.

1116. Em consequência da conduta dos arguidos, OOOOOOOOOOOOO sofreu prejuízo patrimonial no valor de 8928,65€.

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4.136. Apenso CVII – NUIPC 1980/20.9... – Factos 1117 a 1122

1117. Em 18/11/2020, AA enviou a NNNNNNNNNNNNNNNNNNN, sócio-gerente da sociedade ofendida VA..., Lda., titular da conta bancária n.º .... .... ..51 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 28 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1118. NNNNNNNNNNNNNNNNNNN, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do NOVO BANCO, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à conta bancária da sociedade ofendida, bem o número de telefone de OOOOOOOOOOOOOOOOOOO, funcionária da sociedade responsável pela gestão daquela conta bancária.

1119. Na posse desses elementos, em 19/11/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO, introduziu as credenciais de acesso da sociedade ofendida ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.

1120. Pelas 9H37 do mesmo dia 19 de Novembro, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º .......91, que, nesse mesmo dia, pelas 18H31, utilizou para enviar um dos SMS descritos acima no artigo 28, contactou OOOOOOOOOOOOOOOOOOO, que se encontrava em ...

1121. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária titulada pela sociedade ofendida e que para a bloquear se mostrava necessário que OOOOOOOOOOOOOOOOOOO o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA não logrou que OOOOOOOOOOOOOOOOOOO lhe indicasse aqueles códigos, desligando a chamada e logo contactando o NOVO BANCO, por ter desconfiado do teor do SMS que recebeu no seu telemóvel gerado pela ordem de transferência de 19.728,27€ a débito da conta da sociedade ofendida, que, naquele momento, pelas 9H45, AA havia dado a crédito da conta n.º .... .... ..56 do NOVO BANCO titulada por PPPPPPPPPPPPPPPPPPP, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção,

1122. Para tanto, em momento anterior, GG e EE, sob instruções de DD, solicitaram a PPPPPPPPPPPPPPPPPPP que, em contrapartida do pagamento de recompensa monetária, cedesse a sua conta no NOVO BANCO para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que aquela aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária de que GG informou DD e esta transmitiu a BB.

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4.137. Apenso LV – NUIPC 68/20.3... – Factos 1123 a 1130

1123. A 18/11/2020, às 18H52, utilizando o número .......58, AA enviou para o telemóvel n.º .......88 da ofendida PPPPPPPPPPPPP, co-titular da conta bancária n.º .... .... ..39 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1124. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

1125. Na posse desses elementos, a 18/11/2020, pelas 18H54, AA em conjugação de esforços com BB, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1126. No dia seguinte, 19/11/2020, pelas 10H06, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º .......91, também utilizado na prática dos factos apurados no ponto 4.136 bem como para, nesse mesmo dia, pelas 18H31, enviar um dos SMS descritos acima no artigo 28, contactou a ofendida, que se encontrava na ...

1127. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que PPPPPPPPPPPPP, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 9467,28€ a débito da conta poupança n.º .... .... ..41 associada à conta acima referida que, naquele momento, pelas 10H17, deu a crédito da conta n.º .... .... ..56 do NOVO BANCO titulada por PPPPPPPPPPPPPPPPPPP, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1128. Para tanto, em momento anterior, e conforme acima já referido no artigo 1122, GG e EE, sob instruções de DD, solicitaram a PPPPPPPPPPPPPPPPPPP que, em contrapartida do pagamento de recompensa monetária, cedesse a sua conta no NOVO BANCO para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que aquela aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária de que GG informou DD e esta transmitiu a BB.

1129. No dia 19/11/2020, GG e EE transportaram PPPPPPPPPPPPPPPPPPP de carro até ao ..., em ..., onde a instruíram para, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta da ofendida, em agências de câmbios ali situadas comprar $9000, o que não se mostrou possível porquanto nenhuma daquelas agências dispunha daquela quantia em dólares. Na posse do cartão de débito de PPPPPPPPPPPPPPPPPPP, EE e GG tentaram efectuar levantamento em máquina ATM, o que não conseguiram porquanto, alertados, os serviços do NOVO BANCO bloquearam as operações a débito daquela conta.

1130. No âmbito destes autos, apreendeu-se o saldo credor de 9427,86€ da conta de PPPPPPPPPPPPPPPPPPP, quantia que, em 05/08/2021, foi devolvida à ofendida.

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4.138. Apenso CXXXI – NUIPC 923/20.0... – Factos 1131 a 1139

1131. A 19/11/2020, às 19H15 e 19H17, utilizando o número .......98, AA enviou ao ofendido QQQQQQQQQQQQQ, titular da conta bancária n.º .... .... ..05 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1132. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

1133. Na posse desses elementos, a 20/11/2020, pelas 10H40, AA em conjugação de esforços com BB, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de aferir o montante que daí poderiam subtrair. Para tanto, num primeiro momento, pelas 10H49, AA, agindo de comum acordo com BB, transferiu 5600,00€ da conta .... .... ..01 titulada pelo ofendido para a conta acima referida, que, assim, passou a apresentar o saldo credor de 10.732,25€.

1134. Alguns minutos depois, pelas 11 horas, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º .......70, também utilizado na prática dos factos apurados no ponto 4.139, contactou o ofendido, que se encontrava em ....

1135. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que QQQQQQQQQQQQQ, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, os últimos recebidos por SMS e gerados pelas ordens de transferência de 23€ e 9366,59€ a débito da conta do ofendido que, naquele momento, pelas 10H06, deu a crédito da conta n.º .... .... ..03 do NOVO BANCO titulada por QQQQQQQQQQQQQQQQQQQ, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.

1136. Para tanto, em momento anterior, GG e EE diligenciaram pelo recrutamento de QQQQQQQQQQQQQQQQQQQ para receber na sua conta quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que aquele aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária.

1137. Nessa manhã, na zona do ..., em ..., GG e EE, logo que avisados da concretização da transferência a débito da conta do ofendido, instruíram QQQQQQQQQQQQQQQQQQQ para se dirigir à agência da NOVACÂMBIOS ali existente para, utilizando o cartão de débito associado à sua conta, comprar $10.710.

1138. No entanto, e por os serviços do NOVO BANCO, atempadamente alertados, terem bloqueado as operações a débito na conta de QQQQQQQQQQQQQQQQQQQ, este não logrou realizar aquela operação.

1139. Apreendido nestes autos o saldo credor da conta de QQQQQQQQQQQQQQQQQQQ, em 29/10/2021 a quantia de 9392,72€ foi devolvida ao ofendido QQQQQQQQQQQQQ.

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4.139. Apenso CXXV – NUIPC 470/20.0... – Factos 1140 a 1150

1140. A 21/11/2020, às 14H41, através do cartão SIM com o n.º .......70, AA enviou à ofendida RRRRRRRRRRRRR, titular da conta bancária n.º .... .... ..10 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1141. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

1142. Na posse desses elementos, em 23/11/2020, pelas 12H04, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1143. Alguns minutos depois, pelas 12H08, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º .......27, também utilizado na prática dos factos descritos no ponto 4.140, contactou a ofendida, que se encontrava em ....

1144. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome de XXXXXXXXXXXXXXXXX e como funcionário do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que RRRRRRRRRRRRR, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS, gerados pelas ordens de transferência de 19€, 4967,33€ e 4929,98€ a débito da sua conta, que, naquele momento, deu a crédito da conta n.º .... .... ..64 do NOVO BANCO titulada por HHHH, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1145. Para tanto, em momento anterior, FF propôs a HHHH, irmã de LLLLLLLLLLLLLLLLLL (cf. factos apurados nos pontos 4.73 e 4.126), que, em contreapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, cedessa a sua conta bancária para receber a crédito quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que HHHH, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária.

1146. Em execução do acordado, na manhã do dia 23/11/2020, HHHH encontrou-se com FF, GG e DD na zona do ..., em ....

1147. Aí, logo que FF, GG e DD foram avisados da concretização da transferência a débito da conta da ofendida no valor total de 9916,31€, HHHH, sob instruções daqueles, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida:

- Pelas 12H23 e 12H54, na agência da NOVACÂMBIOS, no ..., em ..., em duas operações, comprou $10.715 por 9311,34€;

- Às 13H05, em ATM sito na Praça da ..., em ..., levantou 400,00€ em numerário;

- Às 13H08, no mesmo ATM, transferiu 200,00€ para a conta bancária n.º .............01 do BPI titulada por GG.

1148. Reunidas assim essas quantias, HHHH entregou-as a GG, deste recebendo recompensa em dinheiro de valor não apurado.

1149. Logo se seguida, pelas 13H14, na agência da UNICÂMBIO, na Praça da ..., GG trocou aqueles $10.715 por 8593,48€, quantia que recebeu em numerário e que, juntamente com os 400,00€ que HHHH havia levantado, entregou a DD.

1150. Em consequência da conduta dos arguidos RRRRRRRRRRRRR sofreu prejuízo patrimonial no valor de 9916,31€.

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4.140. Apenso XXXIX – NUIPC 5111/20.3... – Factos 1151 a 1161

1151. A 22/11/2020, pelas 15H07, do n.º de telefone .......30, AA enviou ao ofendido RRRRRRRRRRRRRRRRRRR, co-titular com a mulher SSSSSSSSSSSSS da conta bancária n.º ...............01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1152. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone da sua mulher, SSSSSSSSSSSSS.

1153. Na posse desses elementos, a 23/11/2020, pelas 11 horas, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1154. Alguns minutos depois, coordenado com BB, AA, através do n.º .......27, que também utilizou para o mesmo efeito na prática dos factos apurados no ponto 4.139, contactou SSSSSSSSSSSSS.

1155. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de acesso à conta bancária da ofendida e que para bloquear transferência prestes a ser concretizada se mostrava necessário que SSSSSSSSSSSSS lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que aquela, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 9863,27€ a débito da conta da ofendida, que, naquele momento, pelas 11H07, deu a crédito da conta n.º ...............01 do BPI titulada por SSSSSSSSSSSSSSSSSSS, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1156. Para tanto, em momento anterior, III, tendo já antes cedido a sua conta para o mesmo efeito conforme acima descrito no ponto 4.56, sob instruções de DD, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, sabendo que a quantia a transferir provinha da prática de crime solicitou a SSSSSSSSSSSSSSSSSSS que lhe cedesse a conta bancária de que era titular para aí receber quantia, pedido a que SSSSSSSSSSSSSSSSSSS acedeu, indicando-lhe o NIB da conta, que, depois III indicou a DD e esta transmitiu a BB.

1157. Consequentemente, efectuada aquela transferência para a conta titulada por SSSSSSSSSSSSSSSSSSS, III, na posse do cartão de débito associado a essa conta, nesse mesmo dia 23 de Novembro, na Praça ..., em ..., em máquina ATM, levantou 5000,00€ em numerário, que depois veio a entregar a DD, recebendo recompensa em dinheiro de valor não apurado.

1158. Ainda nesse dia, pelas 11H38, na agência da NOVACÂMBIOS, no ..., em ..., III tentou comprar $5596 por 4862,92€. No entanto, concretizada a operação, ao verificar que o cartão de débito utilizado por III era titulado por SSSSSSSSSSSSSSSSSSS, o funcionário daquela agência anulou-a, sendo feito o estorno da quantia para a conta de III.

1159. Entretanto, alertados para a situação, os serviços do BPI bloquearam as operações a débito da conta de III, motivo pelo qual os arguidos não lograram daí retirar o valor remanescente da quantia subtraída da conta da ofendida.

1160. Em 03/12/2020, a conta bancária do ofendido foi creditada com a quantia de 4854,27€ através de transferência a débito da conta de III.

1161. Em 2021, o BPI ressarciu a ofendida em 5008,30€, assumindo o banco esse prejuízo.

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4.141. Apenso LVIII – NUIPC 600/20.2... – Factos 1162 a 1169

1162. A 21/11/2020, utilizando telemóvel com o n.º .......92, AA enviou à ofendida TTTTTTTTTTTTT, titular da conta bancária n.º .... .... ..27 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1163. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

1164. Na posse desses elementos, em 24/11/2020, pelas 10H52, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1165. Alguns minutos depois, pelas 10H55, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º .......87, também utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.142 e 4.143, contactou a ofendida, que se encontrava em ....

1166. Nas chamadas realizadas, identificando-se pelo nome de OO e como funcionário do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz e ainda código que ia receber por SMS, AA logrou que TTTTTTTTTTTTT, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último deles que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 13€, a débito da sua conta, que, naquele momento, AA deu a crédito da conta n.º .... .... ..90 do NOVO BANCO titulada por TTTTTTTTTTTTTTTTTTT, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1167. Não obstante AA ter dado outras ordens de transferência a débito da conta da ofendida, as mesmas foram bloqueadas pelos serviços do NOVO BANCO.

1168. Para tanto, em momento anterior, DD havia diligenciado pelo recrutamento de TTTTTTTTTTTTTTTTTTT para ceder a sua conta para receber a crédito quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que aquela aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária que, depois, DD comunicou a BB.

1169. Em consequência da conduta dos arguidos, TTTTTTTTTTTTT sofreu prejuízo patrimonial no valor de 13€.

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4.142. Apenso XLIII – NUIPC 5128/20.8... – Factos 1170 a 1175

1170. A 22/11/2020, AA enviou à ofendida UUUUUUUUUUUUU, titular da conta bancária n.º ...............01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1171. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao sites de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

1172. Na posse desses elementos, a 24/11/2020, BB, em comunicação com AA através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI, utilizando o IP ...........1, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1173. Logo de seguida, pelas 09H38, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º .......87, também utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.141 e 4.143, contactou a ofendida, que se encontrava em ....

1174. Na chamada realizada, identificando-se como XX, funcionário da Central de Segurança do BPI e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos que ia receber por SMS, AA logrou que UUUUUUUUUUUUU, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 4250€ a débito da sua conta que, naquele momento, pelas 9H50, BB deu a crédito da conta n.º ...............01 do BPI titulada por IIII, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de AA como autores dessa subtracção, códigos que BB logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1175. Posteriormente, o BPI creditou 4250,00€ na conta da ofendida, assumindo o Banco o prejuízo de 4250,00€.

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4.143. Apenso XXXII – NUIPC 2370/20.5... – Factos 1176 a 1185

1176. A 29/10/2020, pelas 23H43, na ..., em ..., AA enviou à ofendida VVVVVVVVVVVVV (telemóvel n.º .......84), titular da conta bancária n.º ...............01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1177. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

1178. Na posse desses elementos, a 24/11/2020, BB, em comunicação com AA através de aplicação de comunicações encriptada, utilizando o IP ...........1, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1179. Logo de seguida, pelas 10H05, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º .......87, também utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.142 e 4.141, contactou a ofendida, que se encontrava em ...

1180. Na chamada realizada, identificando-se como XX, funcionário da Central de Segurança do BPI e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos que ia receber por SMS, AA logrou que VVVVVVVVVVVVV, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 2600€ a débito da sua conta que, naquele momento, pelas 10H11, deu a crédito da conta n.º ...............01 do BPI titulada por IIII, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1181. Para tanto, em momento anterior, EE, sob instruções de DD, solicitou a IIII que, em contrapartida do pagamento de recompensa no valor de 1000,00€ monetária, cedesse a sua conta no BPI para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que aquela, apesar de ciente que as quantias a transferir provinham da prática de crime, aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária de que EE informou DD e esta transmitiu a BB.

1182. Em execução do acordado, nesse mesmo dia 24 de Novembro, no período da manhã, IIII encontrou-se com EE e GG no ..., em ....

1183. Então, quando GG e EE foram avisados da concretização das transferências a débito das contas das ofendidas UUUUUUUUUUUUU (factos acima narrados no ponto 4.143) e VVVVVVVVVVVVV, no valor total de 6850,00€, IIII, por instruções daqueles, utilizando o cartão de débito associado à conta que titulava onde haviam sido creditadas aquelas quantias, efectuou as seguintes operações:

- Em caixa ATM ali situada, levantou 4250,00€ em numerário;

- Pelas 10H23, na agência da NOVACÂMBIOS, na Calçada do ..., comprou $2900 por 2520,10€;

- Logo de seguida, pelas 10H31, na mesma agência da NOVACÂMBIOS, cambiou aqueles $2900 por euros, recebendo em numerário a quantia de 2334,50€.

1184. IIII entregou as quantias em euros assim reunidas a EE e GG, destes recebendo como recompensa a quantia de 1000,00€, como prometido.

1185. Posteriormente, o BPI creditou 2600,00€ na conta da ofendida, assumindo o Banco tal prejuízo.

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4.144. Apenso XLIV – NUIPC 974/20.5... – Factos 1186 a 1196

1186. A 23/11/2020, AA enviou à ofendida WWWWWWWWWWWWW, titular da conta bancária n.º .... .... .... ..00 e co-titular com a sua irmã XXXXXXXXXXXXX da conta n.º .... .... ..09, ambas do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1187. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao sites de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

1188. Na posse desses elementos, em 25/11/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu às suas contas bancárias para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1189. No mesmo dia, pelas 10H15, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º .......40, contactou a ofendida, que se encontrava em ....

1190. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome de OO e como funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que WWWWWWWWWWWWW, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS, gerados pelas ordens de transferência de 4934,27€, 3930,00€, 26,00€ e 1000,00€, as duas primeiras a débito da conta de que era titular com a irmã XXXXXXXXXXXXX e as outras duas a débito da conta de que era titular, que, naquele momento, AA deu a crédito da conta n.º .... .... ..02 do NOVO BANCO titulada por JJJJ, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.

1191. Em momento anterior, em contrapartida de proposta de ganho de quantia em dinheiro que aceitou, JJJJ cedeu a sua conta bancária para receber quantia proveniente da transferência bancária apurada, indicando o respectivo NIB e apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.

1192. Tal solicitação foi levada a a efeito junto de JJJJ por pessoa de identidade não concretamente apurada.

1193. Em execução do proposto, na manhã do dia 25 de Novembro, JJJJ dirigiu-se até ao ..., em ....

1194. Logo que concretizadas as transferências a débito da conta da ofendida no valor total de 9890,27€ e disso avisada, JJJJ, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta da ofendida, pelas 10H47 e 11H05, na agência da NOVACÂMBIOS, no ..., em ..., em duas operações, comprou $11.443 por 9890,41€, vindo posteriormente e de modo não concretamente apurado a fazer chegar tal quantia à esfera dos arguidos AA e BB.

1195. JJJJ recebeu recompensa em dinheiro de valor não apurado.

1196. Em consequência da conduta dos arguidos, WWWWWWWWWWWWW sofreu prejuízo patrimonial no valor de 1026,00€ e XXXXXXXXXXXXX sofreu prejuízo patrimonial no valor de 8864,27€.

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4.145. Apenso CLXXI – NUIPC 5175/20.0... – Factos 1197 a 1211

1197. A 25/11/2020, AA enviou ao ofendido YYYYYYYYYYYYY, titular da conta bancária n.º ...............01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1198. YYYYYYYYYYYYY, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

1199. Na posse desses elementos, a 26/11/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1200. Alguns minutos depois, pelas 9H50, coordenado com BB, AA, através do n.º .......65, contactou YYYYYYYYYYYYY, que se encontrava em ....

1201. Na chamada realizada, identificando-se como UUUUUUUUUUUUUUUUUUU, funcionário da Central de Segurança do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de acesso à conta bancária do ofendido e que para a bloquear transferência prestes a ser concretizada se mostrava necessário que YYYYYYYYYYYYY o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que aquele, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 9856,50€ a débito da conta do ofendido, que, naquele momento, pelas 10H01, AA deu a crédito da conta n.º ..............00 titulada por LLLL, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1202. Para tanto, em momento anterior, EE, sob instruções de DD, havia solicitado a LLLL que, em contrapartida do pagamento de 1000,00€, disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferência bancária, o que LLLL, sabendo que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou, para tanto tendo mesmo aberto conta no BPI no dia 03/11/2020 e depois indicando o NIB desta conta a EE que depois o transmitiu a DD e esta, depois, comunicou a BB.

1203. Consequentemente, e conforme acordado, na manhã do dia 26 de Novembro, LLLL encontrou-se com EE e GG no ..., em .... Aí, após EE e GG serem informados por DD da realização da transferência a débito da conta de YYYYYYYYYYYYY, LLLL, sob instruções daqueles, e utilizando o cartão de débito associado à conta do BPI que titulava desde 03/11/2020, realizou as seguintes operações:

- Pelas 10H08, em máquina ATM, no balcão do BPI no ..., na Praça ..., em ..., levantou 5000,00€ em numerário;

- Pelas 10H17, na agência da NOVACÂMBIOS, na Calçada do ..., em ..., comprou $5616 pelo valor de 4857,84€;

1204. As quantias em numerário assim reunidas foram entregues por LLLL a EE e GG, sendo que, logo de seguida, pelas 10H34, na agência da UNICÂMBIO, na Praça da ..., GG cambiou aqueles $5616 por 4490,82€, quantia que recebeu em numerário e, depois, encaminhou para DD.

1205. Ainda no dia 26/11/2020, pelas 13 horas, AA, verificando que, realizada aquela transferência para a conta de LLLL, na conta do ofendido YYYYYYYYYYYYY ainda restava um saldo credor no valor de 11.101,49€, voltou a contactar o ofendido por telefone.

1206. Na conversa mantida, AA, alegando que o procedimento efectuado naquela manhã teria que ser repetido para bloquear com sucesso a transferência que alegou estar a ser feita, logrou novamente que, YYYYYYYYYYYYY, convencido que estava a falar com um funcionário do BPI, o informasse do código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 9869,28€ a débito da sua conta que, pelas 13H14, AA deu a crédito da conta n.º ...............01 titulada por MMMM.

1207. Para tanto, em momento anterior, DD havia diligenciado para que se solicitasse a MMMM que, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferência bancária, o que XXX, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou, indicando o NIB desta conta a DD e esta, depois, comunicou a BB.

1208. Efectuada aquela transferência, na tarde do dia 26 de Novembro, MMMM, sob instruções de DD, utilizando o cartão de débito associado à conta do BPI que titulava, realizou as seguintes operações:

- Pelas 13H36, em máquina ATM, no balcão do BPI no ..., na Praça ..., em ..., levantou 5000,00€ em numerário;

- Pelas 13H46, na agência da NOVACÂMBIOS, na Calçada do ..., em ..., comprou $5620 pelo valor de 4861,30€.

1209. Subsequentemente, e sob instruções de DD, pelas 14H06, na agência da UNICÂMBIO, na Praça da ..., MMMM trocou os $5620 por 4493,50€, quantia que recebeu em numerário e que, juntamente com os 5000,00€ que havia levantado em ATM, entregou a DD, recebendo em recompensa quantia de valor não apurado.

1210. Posteriormente, o BPI ressarciu YYYYYYYYYYYYY dos 19.725,78€ que lhe foram subtraídos, assumindo assim o BPI aquele prejuízo.

1211. Tendo obtido proveito económico pela sua actuação acima descrita, LLLL, para além de, alguns dias mais tarde, ter diligenciado pelo recrutamento de PPPP para actuar do mesmo modo conforme apurado no ponto 4.151, em 15/12/2020, pelas 12H38, na expectativa de auferir nova recompensa monetária, telefonou a GG informando-o que havia aberto conta no NOVO BANCO, oferecendo os seus préstimos para receber nova transferência bancária nos mesmos moldes, sendo então informada por GG que nos últimos dois dias tem estado a dar pouquíssimo. No dia seguinte, GG telefonou a LLLL questionando-a se a conta que tinha aberto já estava activa e se poderia deslocar-se de imediato ao ....

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4.146. Apenso XXXVIII – NUIPC 2149/20.4... – Factos 1212 a 1222

1212. A 26/11/2020, AA, utilizando o telemóvel n.º .......98, enviou ao ofendido ZZZZZZZZZZZZZ, titular da conta bancária n.º ...............01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1213. ZZZZZZZZZZZZZ, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

1214. Na posse desses elementos, a 28/11/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1215. Alguns minutos depois, pelas 9H58, coordenado com BB, AA, através do n.º .......02, que em 29/11/2020 utilizou para enviar um dos SMS descritos acima no artigo 24, contactou ZZZZZZZZZZZZZ, que se encontrava em ....

1216. Na chamada realizada, identificando-se como OOOOOOOOOOOOOOOOO, funcionário da Central de Segurança do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de duas transferências a débito da conta do ofendido e que para as bloquear se mostrava necessário que ZZZZZZZZZZZZZ o informasse dos códigos que ia receber por SMS, AA logrou que aquele, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse os códigos que entretanto recebeu por SMS e gerados pelas ordens de transferência de 9878,69€ e 9867,26€ a débito da conta do ofendido, que, durante o telefonema, pelas 10H06 e 10H11, deu a crédito das contas n.º .... .... ..11 do NOVO BANCO titulada por NNNN e n.º ...............01 do BPI titulada por VVVVVVVVVVVVVVVVVVV, respectivamente, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1217. Para tanto, em momento anterior, DD havia diligenciado pelo recrutamento de NNNN e VVVVVVVVVVVVVVVVVVV, para, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, disponibilizarem as suas contas bancárias para receber transferências bancárias, o que aqueles, cientes que as quantias a transferir provinham da prática de crime aceitaram, para tanto NNNN tendo aberto em 17/11/2020 aquela conta no NOVO BANCO e VVVVVVVVVVVVVVVVVVV tendo aberto aquela conta no BPI em 20/11/2020, e depois os dois tendo indicado o NIB das suas contas a DD, que esta, depois, comunicou a BB.

1218. Consequentemente, e conforme acordado, a 28/11/2020, concretizada aquela transferência, NNNN, e conforme instruções determinadas por DD, utilizando o cartão de débito associado à conta do NOVO BANCO, pelas 10H42, na agência da UNICÂMBIO, em ..., comprou $11.194 pelo valor de 9865,41€.

1219. 12 minutos depois, pelas 10H54, na agência da NOVACÂMBIOS, no ..., cambiou-os por euros, recebendo 8955,20€ em numerário, quantia que, posteriormente, entregou a DD, recebendo desta recompensa de 800,00€ em dinheiro.

1220. Por sua vez, também no dia 28/11/2020, concretizada aquela transferência, VVVVVVVVVVVVVVVVVVV, e conforme instruções determinadas por DD, utilizando o cartão de débito associado à conta do BPI:

- Em máquina ATM, no balcão do BPI sito na Rua ..., em ..., levantou 5000,00€ em numerário;

- Pelas 10H27, na agência da NOVACÂMBIOS no ..., em ..., comprou $5653 pelo valor de 4878,54€;

1221. Subsequentemente, na posse desses $5630, pelas 10H50, ma agência da UNICÂMBIO na Praça da ..., em ..., VVVVVVVVVVVVVVVVVVV cambiou-os, recebendo 4504,67€ em numerário, quantia que, juntamente com os 5000,00€ antes levantados em ATM, entregou a DD, recebendo recompensa em dinheiro de valor não apurado.

1222. Posteriormente, o BPI ressarciu ZZZZZZZZZZZZZ dos 19.745,95€ que lhe foram subtraídos, assumindo assim o BPI aquele prejuízo.

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4.147. Apenso CXCII – NUIPC 130/20.2... – Factos 1223 a 1232

1223. A 30/11/2020, AA enviou à ofendida AAAAAAAAAAAAAA, titular da conta bancária n.º ...............01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1224. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.

1225. Na posse desses elementos, a 30/11/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1226. Alguns minutos depois, coordenado com BB, AA, através do n.º .......69, que nesse mesmo dia também utilizou para o envio de SMS semelhante aos descritos acima no artigo 24, contactou a ofendida.

1227. Na chamada realizada, identificando-se como XX, funcionário do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência e que para a bloquear se mostrava necessário que lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que AAAAAAAAAAAAAA, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 9847,56€ a débito da conta da ofendida, que, naquele momento, pelas 10H19, AA deu a crédito da conta n.º ...............01 do BPI titulada por QQQ, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1228. Para tanto, e em continuidade com as condutas já antes adoptada e acima narradas nos pontos 4.73 e 4.126, RRR, a pedido de FF, voltou a abordar QQQ propondo-lhe que, em contrapartida do pagamento de quantia em dinheiro a dividir pelas duas, cedesse novamente uma conta por si titulada para receber transferência de dinheiro obtido através da prática de crime.

1229. QQQ aderiu novamente àquele pedido apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, para tanto tendo aberto a conta no BPI acima referida no dia 03/11/2021, e, depois, indicado o respectivo NIB a LLLLLLLLLLLLLLLLLL, que esta, depois, comunicou a FF.

1230. Em execução do acordado com FF, na manhã do dia 30/11/2020, QQQ encontrou-se com GG, na zona do ..., em .... Daí seguiram os dois para a zona da ..., onde, em máquina ATM, na agência do BPI na Rua ..., após GG ser avisado da concretização da transferência a débito da conta de AAAAAAAAAAAAAA, QQQ, utilizando o cartão de débito associado à sua conta do BPI, levantou 5000,00€ em numerário, quantia que entregou a FF que, entretanto, dela se aproximou no interior daquela agência.

1231. Seguidamente, pelas 11H01, na agência da NOVACÂMBIOS, no ..., sob instruções de GG e FF, utilizando o cartão de débito associado à sua conta no BPI, QQQ comprou $5570 pelo valor de 4806,91€, quantia em dólares que, pelas 11H25, na agência da UNICÂMBIO, no ..., novamente por instruções daqueles dois, cambiou por euros, recebendo 4425,51€ em numerário, quantia que entregou a FF, desta recebendo 500,00€ em dinheiro como recompensa: 300€ para si; os outros 200,00€ para LLLLLLLLLLLLLLLLLL e que lhe entregou depois.

1232. Em 2021, o BPI ressarciu a ofendida, assumindo o banco o prejuízo de 9847,56€.

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4.148. Apenso LXXXIX – NUIPC 1481/20.1... – Factos 1233 a 1238

1233. Em data não apurada, AA enviou à ofendida BBBBBBBBBBBBBB, titular da conta bancária n.º ...............01 e representante legal da titular da conta bancária n.º ...............01, a sua filha, ambas do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1234. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.

1235. Na posse desses elementos, a 03/12/2020, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu às contas bancárias acima referidas.

1236. Alguns minutos depois, pelas 10H25, coordenado com BB, AA, através do n.º .......88, que também utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.149 e 4.150, contactou a ofendida.

1237. Na chamada realizada, identificando-se como OO, funcionário do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito das contas acima indicas e que para as bloquear se mostrava necessário que lhe indicasse os códigos que ia receber por SMS, AA logrou que BBBBBBBBBBBBBB, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, gerados pelas ordens de transferência de 4050,00€ e 920,00€, a primeira a débito da conta n.º ...............01 e a outra a débito da conta n.º ...............01, que, naquele momento, pelas 10H33 e 10H34, respectivamente, AA deu a crédito da conta n.º ...............01 do BPI titulada por OOOO, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1238. Em 2021, o BPI ressarciu a ofendida, assumindo o banco o prejuízo de 4970,00€.

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4.149. Apenso LXIII – NUIPC 1361/20.0... – Factos 1239 a 1250

1239. No mesmo dia 03/12/2020, actuaram AA e BB da mesma forma relativamente ao ofendido CCCCCCCCCCCCCC.

1240. Em data não apurada, AA enviou ao ofendido CCCCCCCCCCCCCC, titular da conta bancária n.º ...............01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1241. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.

1242. Na posse desses elementos, a 03/12/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI, introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1243. Alguns minutos depois, pelas 11H30, coordenado com BB, AA, através do n.º .......88, que também utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.148 e 4.150, contactou o ofendido.

1244. Na chamada realizada, identificando-se como WW, funcionário do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta do ofendido e que para a bloquear se mostrava necessário que lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que CCCCCCCCCCCCCC, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 2300,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 11H35, deu a crédito da conta n.º ...............01 do BPI titulada por OOOO, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1245. Para tanto, em momento anterior, HH, sob instruções de DD havia solicitado a OOOO que, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferências bancárias, o que OOOO apesar de ciente que as quantias a transferir provinham da prática de crime, aceitou, indicando o respectivo NIB HH que o comunicou a DD, e que esta, depois, comunicou a BB.

1246. Consequentemente, na manhã do dia 3/12/2020, HH transportou OOOO de carro até ao ..., em ..., onde se encontraram com GG.

1247. Aí, depois HH e GG serem informados por DD da concretização das transferências a débito das contas dos ofendidos CCCCCCCCCCCCCC e BBBBBBBBBBBBBB, quanto a esta como acima relatado no ponto 4.148, num total de 7270,00€, OOOO, sob instruções daqueles dois, utilizando o cartão de débito associado à sua conta do BPI, efectuou as seguintes operações:

- Pelas 11H41, na agência do ... da NOVACÂMBIOS, em ..., comprou $2300 pelo valor de 1961,90€;

- Pelas 11H56, noutra agência da NOVACÂMBIOS também no ..., em ..., comprou $300 pelo valor de 255,90€;

- Em máquina ATM, no balcão do BPI no ..., na Praça ..., em ..., levantou 4970,00€ em numerário.

1248. Ainda nesse dia, na agência da UNICÂMBIO, no ..., em ..., OOOO cambiou os $2600 comprados momentos antes, recebendo 2046,44€ em numerário, disso GG tendo informado EE que, naquele momento entre as 12H23 e as 12H30, lhe telefonou.

1249. Na posse dessas quantias, OOOO entregou-as a GG e HH

1250. Em 2021, o BPI ressarciu o ofendido, assumindo o banco o prejuízo de 2300,00€.

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4.150. Apenso LXXXIV – NUIPC 2181/20.8... – Factos 1251 a 1259

1251. Em data não apurada, AA enviou à ofendida DDDDDDDDDDDDDD, titular da conta bancária n.º .... .... ..02 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1252. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

1253. Na posse desses elementos, em 04/12/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1254. No mesmo dia, pelas 09H21, coordenado com BB, AA, através do n.º .......88, que também utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.148 e 4.149, contactou a ofendida, que se encontrava em ....

1255. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz bem como os que ia receber por SMS, AA logrou que DDDDDDDDDDDDDD, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, os últimos recebidos entretanto por SMS, gerados pelas ordens de transferência de 23,00€, 4978,47€ e 3140,00€ a débito da conta de que era titular, que, naquele momento, AA deu a crédito da conta n.º .... .... ..57 do NOVO BANCO titulada por WWWWWWWWWWWWWWWWWWW, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1256. Para tanto, em momento anterior, EE e GG, sob instruções de DD, haviam diligenciado pelo recrutamento de WWWWWWWWWWWWWWWWWWW para ceder a sua conta para receber a crédito quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que WWWWWWWWWWWWWWWWWWW aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária.

1257. Em execução do acordado, no dia 4/12/2020, logo que concretizadas as transferências a débito da conta da ofendida no valor total de 8141,47€, WWWWWWWWWWWWWWWWWWW, sob instruções dadas por EE e GG, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida:

- Pelas 9H35, na agência da NOVACÂMBIOS, no ..., em ..., sita comprou $5830 por 4949,67€;

- Pelas 9H58, na agência da NOVACÂMBIOS, na Calçada do ..., em ..., comprou $3700 por 3141,30€.

1258. Na posse dessas quantias em dólares, WWWWWWWWWWWWWWWWWWW, por instruções de GG e EE, pelas 10H29, na agência do ... da UNICÂMBIO, trocou $3700 por 2891,80€, quantia que recebeu em numerário, e que, juntamente, com a outra quantia em dólares, entregou àqueles, deles recebendo recompensa em dinheiro de valor não apurado.

1259. Em consequência da conduta dos arguidos, DDDDDDDDDDDDDD sofreu prejuízo patrimonial no valor de 8141,47€.

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4.151. Apenso CXLIX – NUIPC 243/20.0... – Factos 1260 a 1270

1260. Em data não apurada, AA enviou ao ofendido EEEEEEEEEEEEEE, titular da conta bancária n.º ...............01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1261. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.

1262. Na posse desses elementos, a 09/12/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1263. Alguns minutos depois, pelas 9H50, coordenado com BB, AA, através do n.º .......45, contactou o ofendido.

1264. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário da Central de Segurança do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta do ofendido e que para a bloquear se mostrava necessário que lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que EEEEEEEEEEEEEE, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 6200,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H01, AA deu a crédito da conta n.º ...............01 do BPI titulada por PPPP, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1265. Para tanto, LLLL, concertada com GG, este sob as ordens de DD, todos sabedores que as quantias a transferir provinham da prática de crime, propôs a PPPP se, à semelhança da conduta já por si adoptada em 26/11/2020 e acima apurada no ponto 4.145, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro não queria também ceder conta por si titulada para receber transferência bancária, o que PPPP, também ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou.

1266. Para tanto, e como LLLL lhe transmitiu ser necessário ser titular de conta no BPI, em 02/12/2020 PPPP abriu conta no BPI, logo indicando o respectivo NIB a PPPP que depois o transmitiu a GG e este a DD que, depois, o indicou a BB.

1267. Consequentemente, na manhã do dia 9/12/2020, PPPP encontrou-se com GG e EE no ..., de onde se deslocaram juntos para o ..., em ....

1268. Aí, e depois ter sido ser avisada por telefone por DD da concretização da transferência a débito da conta do ofendido EEEEEEEEEEEEEE, EE instruiu PPPP para se dirigir a ATM no interior de agência do BPI no ... e levantar o dinheiro transferido. Pedido a que PPPP assentiu, mas apenas tendo conseguido levantar 3400,00€ porquanto, entretanto alertados, os serviços do BPI bloquearam os movimentos a débito da conta, aí retendo a quantia de 2800,00€ remanescente que, posteriormente, apreendida à ordem destes autos, foi devolvida ao BPI já que, em 04/03/2021, o BPI havia reembolsado EEEEEEEEEEEEEE do valor de 6200,00€, assumindo para si o prejuízo.

1269. Ainda no dia 9/12/2020, PPPP entregou os 3400,00€ em numerário a EE, recebendo desta 1000,00€ em numerário, como recompensa.

1270. Em consequência da conduta dos arguidos, como reembolsou o ofendido dos 6200,00€ subtraídos da sua conta bancária e apenas lhe foi devolvido o valor de 2800,00€ apreendido na conta de PPPP no âmbito destes autos, o BPI sofreu prejuízo patrimonial no valor de 3400,00€.

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4.152. Apenso XLI – NUIPC 2468/20.0... – Factos 1271 a 1275

1271. Em 11/12/2020, utilizando o número de telemóvel .......06, AA enviou ao ofendido FFFFFFFFFFFFFF, titular da conta bancária n.º ...............01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1272. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.

1273. Na posse desses elementos, a 12/12/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1274. Alguns minutos depois, pelas 9H47, coordenado com BB, AA, através do n.º .......00, contactou o ofendido.

1275. Na chamada realizada, identificando-se como XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, funcionário da Central de Segurança do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta do ofendido e que para a bloquear se mostrava necessário que FFFFFFFFFFFFFF lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que aquele, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 4300,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 9H54, deu a crédito da conta n.º ...............01 do BPI titulada por QQQQ, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

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4.153. Apenso CCXXI – NUIPC 1854/20.0... – Factos 1276 a 1291

1276. No mesmo dia 12/12/2020, AA e BB actuaram do mesmo modo relativamente à ofendida GGGGGGGGGGGGGG.

1277. Em dia não apurado, AA enviou a OOOOOOOOOO, titular da conta bancária n.º ...............01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1278. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.

1279. Na posse desses elementos, a 12/12/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI introduziu as credenciais de acesso de OOOOOOOOOO ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair. Uma vez que a conta acima referida apresentava o saldo credor de 3069,68€, de modo a maximizar o valor a subtrair, AA e BB decidiram transferir a crédito dessa conta a quantia de 2600,00€ proveniente da conta n.º ...............01 co-titulada pela ofendida.

1280. Alguns minutos depois, pelas 10 horas, coordenado com BB, AA, através do n.º .......00, número que nesse dia também havia utilizado na prática dos factos apurados no ponto 4.152, contactou a ofendida.

1281. Na chamada realizada, identificando-se como XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, funcionário do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta da ofendida e que para a bloquear se mostrava necessário que OOOOOOOOOO lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que aquela, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 5650,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H08, deu a crédito da conta n.º ...............01 do BPI titulada por QQQQ, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1282. Em momento anterior, GG, sob as ordens de DD, havia proposto a QQQQ que, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, aceitasse receber em conta por si titulada transferências bancárias de quantias subtraídas de outras contas bancárias, o que aquele, ciente que as quantias a transferir provinham da prática de crime, aceitou.

1283. No entanto, e como GG lhe transmitiu ser necessário ser titular de conta no BPI, em 04/11/2020 QQQQ abriu conta no BPI, logo indicando o respectivo NIB a GG e este a DD que, depois, o indicou a BB.

1284. Consequentemente, na manhã do dia 12/12/2020, QQQQ encontrou-se com GG no ... e, no carro deste, acompanhados de FF, seguiram até à zona da ..., em ..., onde se encontraram com EE.

1285. Aí, e depois ter sido ser avisada por telefone por DD da concretização da transferência a débito da conta do ofendido FFFFFFFFFFFFFF acima referida no ponto 4.152, EE, GG e FF instruíram QQQQ para se dirigir a ATM no interior de agência do BPI na Rua ... e levantar o dinheiro transferido, o que este fez, levantando 4300,00€.

1286. Alguns minutos mais tarde, quando já se encontravam na zona do ..., em ..., para onde se deslocaram, informada novamente por DD da concretização de nova transferência a crédito da conta de QQQQ, mas desta vez a débito da conta da ofendida OOOOOOOOOO, EE, FF e GG instruíram QQQQ para, utilizando o cartão de débito associado à sua conta efectuar as seguintes operações:

- Pelas 10H32, em ATM situado na Praça da ..., levantar 400,00€;

- Pelas 10H45, na agência da UNICÂMBIO na mesma Praça, comprar $4610 por 4000,52€.

1287. Logo de seguida, pelas 11H24, na agência da NOVACÂMBIOS, no ..., sob instruções de EE, GG e FF, QQQQ trocou aqueles $4610 por 3623,46€, quantia que, juntamente com os 400,00€ levantados em ATM, lhes entregou.

1288. QQQQ ainda tentou efectuar uma outra operação no valor de 1250,00€, para assim esgotar o valor da quantia transferida para a sua conta proveniente da conta da ofendida OOOOOOOOOO mas, entretanto alertados, os serviços do BPI bloquearam os movimentos a débito da conta de QQQQ.

1289. QQQQ, em recompensa, recebeu 400,00€ de FF, sendo que do valor remanescente FF recebeu 1000,00€.

1290. Em 2021, o BPI ressarciu os ofendidos OOOOOOOOOO e FFFFFFFFFFFFFF, assumindo os prejuízos de 5650,00€ e 4300,00€.

1291. Apreendido nestes autos o saldo credor da conta titulada por QQQQ, o valor de 1250,77€ foi devolvido ao BPI.

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4.154. Apenso LIII – NUIPC 1206/20.1... – Factos 1292 a 1295

1292. A 11/12/2020, pelas 12H10, AA, utilizando o cartão SIM com o n.º .......17, enviou para o telemóvel n.º .......47 da ofendida HHHHHHHHHHHHHH, titular da conta bancária n.º ...............01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1293. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à conta bancária do seu companheiro bem como o seu número de telefone.

1294. Na posse desses elementos, a 14/12/2020, pelas 9H21, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI, introduziu as credenciais de acesso de HHHHHHHHHHHHHH ao sistema com o fito de aceder à conta bancária da ofendida, o que não conseguiu porquanto o sistema gerou SMS com código para confirmar aquele acesso, enviado para o telemóvel da ofendida.

1295. Após ter recebido esse SMS, HHHHHHHHHHHHHH contactou os serviços do Banco BPI e bloqueou o acesso ao homebanking associado à sua conta.

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4.155. Apenso CLII – NUIPC 674/20.6... – Factos 1296 a 1301

1296. Em data não apurada, AA enviou ao ofendido IIIIIIIIIIIIII, titular da conta bancária n.º ...............01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1297. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.

1298. Na posse desses elementos, a 15/12/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1299. Alguns minutos depois, pelas 10H30, coordenado com BB, AA, através do n.º .......86, que também utilizou na prática dos factos descritos no ponto 4.156, contactou o ofendido.

1300. Na chamada realizada, identificando-se como YYYYYYYYYYYYYYYYYYY, funcionário da Central de Segurança do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta do ofendido e que para a bloquear se mostrava necessário que IIIIIIIIIIIIII lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que aquele, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 4830,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H35, deu a crédito da conta n.º ...............01 do BPI titulada por RRRR, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1301. Em 2021, o BPI ressarciu o ofendido, assumindo o banco o prejuízo de 4830,00€.

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4.156. Apenso CL – NUIPC 1244/20.4... – Factos 1302 a 1313

1302. Do mesmo modo actuaram AA e BB nesse dia 15/12/2020, relativamente ao ofendido JJJJJJJJJJJJJJ.

1303. Com efeito, em data não apurada, AA havia enviado a JJJJJJJJJJJJJJ, titular da conta bancária n.º ...............01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um sites na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o sites de acesso ao homebanking do Banco.

1304. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.

1305. Na posse desses elementos, a 15/12/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1306. Alguns minutos depois, pelas 10H45, coordenado com BB, AA, através do n.º .......86, que também utilizou na prática dos factos descritos no ponto 4.155, contactou o ofendido.

1307. Na chamada realizada, identificando-se como YYYYYYYYYYYYYYYYYYY, funcionário da Central de Segurança do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta do ofendido e que para a bloquear se mostrava necessário que JJJJJJJJJJJJJJ lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que a filha do ofendido, a quem JJJJJJJJJJJJJJ passou o telemóvel, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 3800,00€ a débito da conta do seu pai, que, naquele momento, pelas 10H49, AA deu a crédito da conta n.º ...............01 do BPI titulada por RRRR, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1308. Para tanto, em momento anterior, HH e GG, sob instruções de DD, haviam solicitado a RRRR que, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferência bancária, pedido a que aquela, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, acedeu.

1309. No entanto, e como GG e HH lhe transmitiram ser necessário ser titular de conta no BPI, em 07/12/2020, RRRR, acompanhada por HH, em agência do BPI, abriu conta no BPI, logo indicando o respectivo NIB a HH que o transmitiu a DD, que, depois, o indicou a BB.

1310. Na manhã do dia 15/12/2020, HH e GG transportaram RRRR de carro de ... até à Rua ..., em ....

1311. Aí, depois de informados através do telefone da concretização da transferência a débito da conta do ofendido IIIIIIIIIIIIII acima narrada no ponto 4.155, HH e GG instruíram RRRR para, em máquina ATM existente no interior de agência do BPI naquela rua de ..., utilizando o cartão de débito associado à sua conta do BPI, efectuar o levantamento de 4830,00€, o que RRRR fez, entregando-lhes essa quantia e deles recebendo recompensa no valor de 400,00€.

1312. Depois de avisados da concretização da transferência de 3800,00€ a débito da conta do ofendido JJJJJJJJJJJJJJ, RRRR, sob instruções de HH e GG ainda tentou levantar 3800,00€ em numerário e ainda tentou adquirir dólares em agência de câmbio no ..., o que não conseguiu porquanto os serviços do BPI, entretanto alertados, bloquearam as operações a débito da conta da arguida.

1313. Em 2021, o BPI ressarciu o ofendido, assumindo o prejuízo de 3800,00€, entretanto também ressarcido porquanto, apreendido o saldo de 3800,00€ remanescente da conta de RRRR no âmbito destes autos, tal quantia foi devolvida ao Banco.

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4.157. Apenso LXXIX – NUIPC 251/20.1... – Factos 1314 a 1324

1314. A 14/12/2020, AA, utilizando o telemóvel com o n.º .......09, enviou à ofendida KKKKKKKKKKKKKK, titular da conta bancária n.º ...............01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1315. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.

1316. Na posse desses elementos, a 16/12/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1317. Alguns minutos depois, pelas 9H41, coordenado com BB, AA, através do n.º .......01, contactou a ofendida.

1318. Na chamada realizada, identificando-se como XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, funcionário da Central de Segurança do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta da ofendida e que para a bloquear se mostrava necessário que lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que KKKKKKKKKKKKKK, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 9847,25€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 9H48, AA deu a crédito da conta n.º ...............01 do BPI titulada por SSSS, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1319. Para tanto, em momento anterior, HH, sob instruções de DD havia solicitado a SSSS que, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferência bancária, pedido a que aquela, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, acedeu.

1320. Na manhã do dia 16/12/2020, HH transportou SSSS de carro do ... ... até à Rua ..., em ..., onde se reuniram a GG. Aí, depois de HH e GG terem sido informados através do telefone da concretização da transferência a débito da conta da ofendida, SSSS, sob instruções daqueles, utilizando o cartão de débito associado à sua conta do BPI, em máquina ATM existente no interior de agência do BPI naquela rua de ..., levantou 5000,00€ em numerário.

1321. Logo a seguir, pelas 10H23, na agência da NOVACÂMBIOS, no ..., em ..., para onde seguiram os três de carro, por instruções de HH e GG, SSSS, utilizando o cartão de débito associado à sua conta do BPI, comprou $5736 por 4846,92€.

1322. 25 minutos depois, pelas 10H48, na agência da UNICÂMBIO, na Praça da ..., e conforme instruções que lhe foram dadas por HH e GG, SSSS trocou aqueles $5376 por 4471,58€, quantia que recebeu em numerário e que, juntamente com os 5000,00€ já levantados, entregou àqueles dois.

1323. Em contrapartida, SSSS recebeu a quantia de pelo menos 200,00€.

1324. Em 2021, o BPI ressarciu a ofendida, assumindo o banco o prejuízo de 9847,25€.

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4.158. Apenso LVI – NUIPC 1799/20.3... e 605/20.3... – Factos 1325 a 1335

1325. A 22/12/2020, pelas 10H41, AA, do telemóvel com o n.º .......84, enviou ao ofendido LLLLLLLLLLLLLL, titular da conta bancária n.º ...............01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um sites na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o sites de acesso ao homebanking do Banco.

1326. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.

1327. Na posse desses elementos, a 24/12/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1328. Alguns minutos depois, pelas 10H19, coordenado com BB, AA, através do n.º .......06, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.158 a 4.175, contactou o ofendido.

1329. Na chamada realizada, identificando-se como SS, funcionário da Central de Segurança do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta do ofendido e que para a bloquear se mostrava necessário que lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AAlogrou que LLLLLLLLLLLLLL, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 8693,25€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H32, AA deu a crédito da conta n.º ...............01 do BPI titulada por UUUU, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1330. Para tanto, em momento anterior, TTTT, na sequência de pedido de HH que lhe prometeu recompensa de 100,00€ por cada titular de conta bancária no BPI e no NOVO BANCO que recrutasse, e sabendo que a quantia a transferir provinha da prática de crime, havia colocado escrito em rede social que utilizava, a publicitar o pagamento de recompensa em dinheiro a qualquer pessoa que cedesse conta que titulasse para receber transferência bancária.

1331. TTTT logo foi contactado por UUUU, sua amiga, que, também ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro aceitou disponibilizar a sua conta bancária para ser creditada com uma transferência, indicando o respectivo NIB, depois transmitido a BB.

1332. Em concretização do acordado, na manhã do dia 24/12/2020, em máquina ATM existente no interior de agência do BPI na Rua ..., em ..., TTTT e UUUU, depois de informados por HH da realização daquela transferência da conta do ofendido para a conta de LLLLLLLLLLLLLLLLLL, levantaram 5000,00€ em numerário, quantia que depois entregaram a HH.

1333. Seguidamente, TTTT e UUUU dirigiram-se a casa de câmbios no .... Aí, UUUU tentou proceder a compra de dólares, o que não conseguiu porquanto, alertados pelo ofendido, os serviços do BPI bloquearam as operações a débito na conta de UUUU, único motivo pelo qual os arguidos não conseguiram fazer outras operações para se apoderarem do remanescente da quantia para aí transferida.

1334. Contactada pelo BPI em 28/12/2020 e consciente que a sua conduta ilícita iria ser criminalmente perseguida, UUUU, para se eximir das suas responsabilidades penais, em 28/12/2020, na esquadra da PSP em ... apresentou queixa conta desconhecidos, denunciando que, no dia 23/12/2020, pelas 15 horas, no Centro Comercial 3, na ..., havia sido abordada por indivíduo desconhecido que lhe solicitou que disponibilizasse a sua conta para receber aquela quantia, bem sabendo que tal não correspondia à verdade.

1335. Em 29.12.2020, os 3193,30€ remanescentes na conta de UUUU foram devolvidos à conta do ofendido, continuando o ofendido LLLLLLLLLLLLLL lesado em 5499,95€.

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4.159. Apenso LXXVIII – Factos 1336 a 1341

1336. A 25/12/2020, AA enviou à ofendida MMMMMMMMMMMMMM, titular da conta bancária n.º ...............01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 28 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1337. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

1338. Na posse desses elementos, em 26/12/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.

1339. Alguns minutos depois, pelas 10H03, coordenado com BB, AA, através do n.º .......06, número que utilizou na prática dos factos apurados sob os pontos 4.158 a 4.175, contactou a ofendida.

1340. Na chamada realizada, identificando-se como SS da Central de Segurança do BPI e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA não logrou que a ofendida lhe o indicasse, desligando a chamada e logo contactando o BPI, por ter desconfiado do teor do telefonema e do SMS que recebeu, gerado pela ordem de transferência de 4600,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H10, AA havia dado a crédito da conta n.º ...............01 do BPI titulada por VVVV, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção.

1341. Para tanto, e conforme acima já apurado no ponto 1330, em momento anterior, TTTT, na sequência de pedido de HH que lhe prometeu recompensa de 100,00€ por cada titular de conta bancária no BPI e no NOVO BANCO que recrutasse, e sabendo que a quantia a transferir provinha da prática de crime, após ter colocado escrito em rede social que utilizava, a publicitar o pagamento de recompensa em dinheiro a qualquer pessoa que cedesse conta que titulasse para receber transferência bancária, foi contactado por VVVV, que, apesar de saber que a quantia a transferir para a sua conta bancária era proveniente da prática de um crime, aceitou aquela proposta, indicando o NIB da sua conta bancária que DD depois transmitiu a BB.

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4.160. Apenso XLV – NUIPC 5541/20.0... – Factos 1342 a 1355

1342. Em data não apurada, AA enviou à ofendida NNNNNNNNNNNNNN, titular da conta bancária n.º ...............01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1343. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.

1344. Na posse desses elementos, a 26/12/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair. Para tanto, num primeiro momento, desmobilizaram a crédito da conta à ordem da ofendida depósito a prazo no valor de 12.000,00€.

1345. Alguns minutos depois, pelas 10H23, coordenado com BB, AA, através do n.º .......06, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.158 a 4.175, contactou a ofendida.

1346. Na chamada realizada, identificando-se como UU, funcionário da Central de Segurança do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta da ofendida e que para a bloquear se mostrava necessário que lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que NNNNNNNNNNNNNN, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 9768,69€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H28, AA deu a crédito da conta n.º ...............01 do BPI titulada por VVVV, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1347. Terminada essa chamada às 10H32, por na conta da ofendida ainda restar dinheiro suficiente para efectuar uma nova transferência e por saberem que outra pessoa havia sido recrutada para ceder a sua conta bancária e estava já no ..., em ..., à espera que nova transferência se concretizasse, AA e BB, por ordem que deram às 10H34 através do serviço de homebanking do BPI utilizando as credenciais de acesso de NNNNNNNNNNNNNN, desmobilizaram, a crédito da conta à ordem acima referida da ofendida, depósito a prazo no valor de 10.000,00€.

1348. Alguns minutos mais tarde, pelas 10H48, AA voltou a telefonar à ofendida. Nesta chamada, novamente identificando-se como UU, funcionário da Central de Segurança do BPI, agora alegando que por razões de segurança era necessário cancelar o cartão matriz através de código que a ofendida ia receber por SMS, AA logrou que NNNNNNNNNNNNNN, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 9678,69€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H52, AA deu a crédito da conta n.º ...............01 do BPI titulada por WWWW, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1349. Como já acima se relatou nos artigos 1330 e 1341, em momento anterior àquelas transferências, TTTT, a pedido de HH que lhe prometeu recompensa de 100,00€ por cada titular de conta bancária no BPI e no NOVO BANCO que recrutasse, e sabendo que a quantia a transferir provinha da prática de crime, havia havia colocado escrito em rede social que utilizava, a publicitar o pagamento de recompensa em dinheiro a qualquer pessoa que cedesse conta que titulasse para receber transferência bancária.

1350. Subsequentemente, TTTT foi contactado por VVVV e WWWW, esta sua prima, que, também cientes que as quantias a transferir provinham da prática de crime, em contrapartida do pagamento de 500,00€, aceitaram disponibilizar as suas contas bancárias para serem creditadas com uma transferência, indicando o respectivo NIB, depois transmitido a BB.

1351. Assim, na manhã do dia 26/12/2020, acompanhados de GG, depois de informados da realização daquelas transferências a débito da conta da ofendida, VVVV e WWWW, utilizando os cartões de débito associados às contas de que eram titulares, realizaram as seguintes operações:

- VVVV:

- Levantou 5400,00€ em numerário;

- Pelas 10H52, na agência da NOVACÂMBIOS, na Calçada do ..., em ..., comprou $4768 por 4071,87€;

- WWWW:

- Levantou 5000,00€ em numerário;

- Pelas 11H29, na agência da UNICÂMBIO, na Praça da ..., em ..., comprou $5410 por 4674,15€.

1352. Logo de seguida, na posse daqueles valores em dólares, e seguindo instruções de GG:

- VVVV, pelas 11H45, na agência da UNICÂMBIO, na Praça da ..., vendeu os $4768 por 3725,15€, quantia que recebeu em numerário;

- WWWW, pelas 11H36, na agência da NOVACÂMBIOS no ..., vendeu os $5410 por 4220,34€, quantia que recebeu em numerário.

1353. VVVV e WWWW entregaram depois as quantias em euros assim reunidas a GG, deste recebendo o primeiro 300,00€ e a segunda 500,00€ cada como compensação da conduta adoptada. Por sua vez, TTTT recebeu de GG recompensa no valor de 200,00€.

1354. O dinheiro em euros assim reunido foi depois entregue por GG a EE, sendo que, ainda nesse dia, no período da tarde, GG combinou encontrar-se com AA para lhe entregar a sua parte após EE efectuar a divisão dos montantes que cabiam a cada um.

1355. Em 2021, o BPI ressarciu a ofendida do prejuízo sofrido, assumindo assim para si o prejuízo de 19.447,38€.

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4.161. Apenso CXXXV – NUIPC 6/21.6... – Factos 1356 a 1365

1356. Em data não apurada, AA enviou para o telemóvel n.º .......23 da ofendida OOOOOOOOOOOOOO, titular da conta bancária n.º...............01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1357. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.

1358. Na posse desses elementos, a 30/12/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1359. Alguns minutos depois, pelas 10H09, coordenado com BB, AA, através do n.º .......06, número que utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.158 a 4.175, contactou a ofendida, titular do telemóvel n.º .......23. Antes, e uma vez que a conta à ordem da ofendida apresentava o saldo de 37,66€, AA e BB decidiram desmobilizar a crédito dessa conta depósito a prazo da ofendida no valor de 5900,00€.

1360. Na chamada realizada, identificando-se como VV, funcionário da Central de Segurança do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta da ofendida e que para a bloquear se mostrava necessário que lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AAlogrou que OOOOOOOOOOOOOO, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 5900,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H11, AA deu a crédito da conta n.º ...............01 do BPI titulada por XXXX, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1361. Em momento anterior, em contrapartida de proposta de ganho de quantia em dinheiro que aceitou, PPP cedeu a sua conta bancária para receber quantia proveniente da transferência bancária apurada, indicando o respectivo NIB e apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.

1362. No entanto, e como pessoa de identidade não concretamente apurada lhe transmitiu ser necessário ser titular de conta no BPI, em 16/12/2020, XXXX abriu conta no BPI, logo indicando o respectivo NIB a pessoa de identidade não concretamente apurada, que, depois, o indicou a BB.

1363. Na manhã do dia 30/12/2020, conforme acordado, logo que avisada da realização da transferência a débito da conta da ofendida, XXXX, utilizando o cartão de débito associado à sua conta do BPI, efectuou as seguintes operações:

- Pelas 10H46, em máquina ATM existente no interior de agência do BPI na Praça ..., em ..., levantou 5000,00€ em numerário;

- Entre as 11H05 e as 11H08, em ATMs situados na Praça da ..., em ..., levantou 450,00€ em numerário;

- Pelas 11H24, na agência da NOVACÂMBIOS, na Calçada do ..., em ..., comprou $531 por 449,76€.

1364. As quantias assim reunidas foram depois e de modo não concretamente apurado feitas chegar à esfera dos arguidos AA e BB, recebendo XXXX em recompensa quantia em dinheiro não apurada.

1365. Em 2021, o BPI ressarciu a ofendida, assumindo o banco o prejuízo de 5900,00€.

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4.162. Apenso CI – NUIPC 4/21.0... – Factos 1366 a 1376

1366. No dia 04/01/2021, AA enviou à ofendida PPPPPPPPPPPPPP, titular da conta bancária n.º ...............01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1367. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao sites de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.

1368. Na posse desses elementos, a 04/01/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1369. Alguns minutos depois, pelas 9H44, coordenado com BB, AA, através do n.º .......06, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.158 a 4.175, contactou a ofendida, titular do telemóvel n.º .......65.

1370. Na chamada realizada, identificando-se como TT, funcionário da Central de Segurança do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta da ofendida e que para a bloquear se mostrava necessário que lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que PPPPPPPPPPPPPP, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 9845,36€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 09H50, deu a crédito da conta n.º ...............01 do BPI titulada por YYYY, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1371. Para tanto, em momento anterior, HH, sob instruções de DD havia solicitado a YYYY que, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferência bancária, pedido a que aquele, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, acedeu.

1372. No entanto, e como HH lhe transmitiu ser necessário ser titular de conta no BPI, em 29/12/2020, YYYY, abriu conta no BPI, logo indicando o respectivo NIB a HH que o transmitiu a DD, que, depois, o indicou a BB.

1373. Na manhã do dia 04/01/2021, HH transportou YYYY de carro até à Rua ..., em ..., onde se reuniram a GG. Aí, depois de HH e GG serem informadod através do telefone da concretização da transferência a débito da conta da ofendida, YYYY, sob instruções daqueles, utilizando o cartão de débito associado à sua conta do BPI, em máquina ATM existente no interior de agência do BPI naquela rua de ..., levantou 5000,00€ em numerário.

1374. Logo a seguir, pelas 10H10, na agência da NOVACÂMBIOS, no ..., em ..., para onde seguiram os três de carro, por instruções de HH e GG, YYYY, utilizando o cartão de débito associado à sua conta do BPI, comprou $5733 por 4844,38€, e, poucos minutos depois, pelas 10H36, na agência da UNICÂMBIO, na Praça da ..., trocou os $5733 por 4440,83€.

1375. A quantia de 9440,83€ em numerário assim reunida foi entregue por YYYY a GG e HH, destes recebendo recompensa de 300,00€ em dinheiro.

1376. Em 2021, o BPI ressarciu a ofendida, assumindo o banco o prejuízo de 9845,36€.

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4.163. Apenso CCXIV – NUIPC 22/21.8... – Apenso 1377 a 1388

1377. No dia 02/01/2021, AA, utilizando o telemóvel com o n.º .......51, enviou à ofendida QQQQQQQQQQQQQQ, titular da conta bancária n.º ...............01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um sites na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o sites de acesso ao homebanking do Banco.

1378. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.

1379. Na posse desses elementos, a 05/01/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1380. Alguns minutos depois, pelas 9H31, coordenado com BB, AA, através do n.º .......06, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.158 a 4.175, contactou a ofendida, titular do telemóvel n.º .......12.

1381. Na chamada realizada, identificando-se como QQ, funcionário da Central de Segurança do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta da ofendida e que para a bloquear se mostrava necessário que lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que QQQQQQQQQQQQQQ, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 9847,25€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 09H44, AA deu a crédito da conta n.º ...............01 do BPI titulada por ZZZZ, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1382. Para tanto, em momento anterior, YYYY, na sequência do contacto que teve com HH acima apurado no artigo 1371, e querendo com isso obter nova recompensa em dinheiro, propôs a ZZZZ, com quem dividia casa, que, em contrapartida do pagamento de 300,00€, disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferência bancária, pedido a que esta, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, acedeu.

1383. No entanto, e como YYYY lhe transmitiu ser necessário ser titular de conta no BPI, em 30/12/2020, no balcão do BPI na ..., em ..., ZZZZ, acompanhada de HH abriu conta no BPI, por este sendo aconselhada a não indicar o seu verdadeiro número de telemóvel, orientação que ZZZZ acatou.

1384. Na manhã do dia 05/01/2021, HH transportou ZZZZ de carro até à Rua ..., em ..., onde se encontraram com GG. Aí, pelas 9H47, depois de HH ser informado através do telefone da concretização da transferência a débito da conta da ofendida, ZZZZ, sob instruções daquele e de GG, utilizando o cartão de débito associado à sua conta do BPI, em máquina ATM existente no interior de agência do BPI naquela rua de ..., levantou 5000,00€ em numerário que logo lhes entregou.

1385. Logo a seguir, pelas 10H01, na agência da UNICÂMBIO, no ..., em ..., para onde seguiram os três de carro, por instruções de HH e GG, ZZZZ, utilizando o cartão de débito associado à sua conta do BPI, comprou $5640 por 4842,45€.

1386. 17 minutos depois, pelas 10H18, na agência da REALTRANSFER, no ..., sob instruções de HH e GG, ZZZZ cambiou aqueles $5640 por 4382,28€, quantia que recebeu em numerário e que entregou àqueles dois.

1387. Como recompensa das suas condutas, HH pagou 300,00€ a ZZZZ e 200,00€ a YYYY.

1388. Em 2021, o BPI ressarciu a ofendida, assumindo o banco o prejuízo de 9847,25€.

+

4.164. Apenso CLVIII – NUIPC 48/21.1... – Apenso 1389 a 1395

1389. No dia 04/01/2021, pelas 9H37 e pelas 9H50, AA enviou para o telemóvel n.º .......69 do ofendido RRRRRRRRRRRRRR, titular da conta bancária n.º ...............01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1390. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.

1391. Na posse desses elementos, a 06/01/2021, pelas 9H45, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1392. Alguns minutos depois, pelas 9H51, coordenado com BB, AA, através do n.º .......06, número que utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.158 a 4.175, contactou o ofendido.

1393. Na chamada realizada, identificando-se como YYYYYYYYYYYYYYYYYYY, funcionário da Central de Segurança do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta do ofendido e que para a bloquear se mostrava necessário que lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que RRRRRRRRRRRRRR, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 4250€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H01, AA deu a crédito da conta n.º ...............01 do BPI titulada por AAAAA, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1394. Alguns minutos mais tarde, AA voltou a contactar o ofendido. Nessa chamada, alegando não ter sido possível bloquear aquela transferência ilegítima com o procedimento antes adoptado, AA conseguiu novamente que o ofendido, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse o código recebido por SMS, este gerado pela ordem de transferência de 1900€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H03, deu a crédito novamente da conta n.º ...............01 do BPI titulada por AAAAA, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência. Para tanto, e porquanto a conta do ofendido havia ficado com o saldo credor de 1392,50€ após a realização da primeira transferência no valor de 4250,00€, AA e BB efectuaram operação de cash-advance no valor de 1896,96 a crédito da conta do ofendido que assim passou a apresentar o saldo de 3289,46€.

1395. Em 2021, o BPI ressarciu o ofendido, assumindo o banco o prejuízo de 6150,00€.

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4.165. Apenso LXXXVII – NUIPC 9/21.0... – Factos 1396 a 1412

1396. No mesmo dia 06/01/2021, AA e BB actuaram de modo idêntico relativamente à ofendida SSSSSSSSSSSSSS.

1397. Nesse dia, AA enviou para o telemóvel n.º .......06 da ofendida SSSSSSSSSSSSSS, titular da conta bancária n.º ...............01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1398. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.

1399. Na posse desses elementos, a 06/01/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair. Para tanto, e porquanto aquela conta apresentava o saldo de 2982,18€, de modo a maximizar o montante a subtrair, AA e BB desmobilizaram depósito a prazo no valor de 12.000,00€ a crédito daquela conta.

1400. Alguns minutos depois, pelas 10H43, coordenado com BB, AA, através do n.º .......06, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.158 a 4.175, contactou a ofendida.

1401. Na chamada realizada, identificando-se como VV, funcionário da Central de Segurança do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta da ofendida e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos que ia receber por SMS, AA logrou que SSSSSSSSSSSSSS, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, gerados pelas duas ordens de transferência no valor de 5000€ cada, que, naquele momento, pelas 10H48 e 10H50, AA deu a crédito da conta n.º ...............01 do BPI titulada por AAAAA e da conta n.º ...............01 titulada por BBBBB, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1402. Para tanto, em momento anterior, YYYY, na sequência do contacto que teve com HH acima descrito no artigo 1371, e à semelhança de conduta semelhante que já havia adoptado junto de ZZZZ acima apurada no ponto 4.163, e querendo com isso obter nova recompensa em dinheiro, propôs a AAAAA, que, em contrapartida do pagamento de 200,00€, disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferência bancária, pedido a que aquele, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, acedeu.

1403. De igual modo, também BBBBB foi recrutado na sequência de diligências ordenadas por DD, tendo-lhe sido proposto que, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferência bancária, pedido a que aquele, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, acedeu.

1404. Em execução do acordado, na manhã do dia 06/01/2021, GG e FF transportaram AAAAA de carro do ... até à Rua ..., em ..., onde, após serem informados da concretização das transferências a débito da conta do ofendido RRRRRRRRRRRRRR apuradas no ponto 4.164 e que perfizeram a quantia de 6150,00€, instruíram AAAAA a, utilizando o cartão de débito associado à sua conta do BPI, em máquina ATM existente no interior de agência do BPI naquela rua de ..., levantar 5000,00€ em numerário.

1405. Logo a seguir, pelas 10H33, na zona do ..., em ..., para onde seguiram os três de carro, por instruções de GG e FF, AAAAA, utilizando o cartão de débito associado à sua conta do BPI, na agência da UNICÂMBIO comprou $1270 por 1085,84€.

1406. Entretanto, e por terem recebido informação que havia sido concretizada nova transferência a crédito da conta de AAAAA, desta feita no valor de 5000,00€ a débito da conta da ofendida SSSSSSSSSSSSSS, FF e GG instruíram AAAAA a, utilizando o cartão de débito associado à sua conta do BPI, efectuar as seguintes operações:

- Pelas 11H07, em ATM na Praça da ..., levantar 400,00€ em numerário;

- Pelas 11H15, na agência da REALTRANSFER, no ..., em ..., comprar $2441 por 2052,88€.

1407. Logo de seguida, pelas 12H11, na agência da NOVACÂMBIOS, em ..., ..., sob instruções de GG e FF, AAAAA trocou os $3711 que havia comprado fazendo uso do dinheiro subtraído das contas dos ofendidos RRRRRRRRRRRRRR e SSSSSSSSSSSSSS por 2887,16€, quantia que recebeu em numerário e que, juntamente com os 5400,00€ que havia levantado em ATM, entregou e GG e FF.

1408. No entanto, entretanto alertados, os serviços do BPI bloquearam os movimentos a débito na conta de AAAAA, motivo pelo qual este não logrou efectuar o levantamento da quantia remanescente na sua conta bancária, quantia de 2611,31€ que veio a ser apreendida nestes autos e devolvida ao BPI porquanto, entretanto, o BPI havia ressarcido a ofendida SSSSSSSSSSSSSS do prejuízo sofrido, assumindo-o.

1409. Regressados a ..., como recompensa da sua conduta, GG entregou 500,00€ a YYYY e este entregou 200€ a AAAAA.

1410. Por sua vez, BBBBB, logo que avisado da transferência de 5000,00€ a crédito da conta de que é titular, utilizando o cartão de débito a ela associado, efectuou as seguintes operações:

- Pelas 11H30, em ATM situado na Avenida ..., em ..., levantou 400€ em numerário;

- Pelas 11H45, em ATM situado em agência do BPI na Avenida de ..., em ..., levantou 4600€ em numerário.

1411. BBBBB diligenciou depois pela entrega dos 5000,00€ em numerário assim reunidos a DD, recebendo recompensa monetária de valor não apurado.

1412. Em 23/03/2021, o BPI ressarciu a ofendida SSSSSSSSSSSSSS, creditando 10.000,00€ na sua conta bancária, assim assumindo o prejuízo.

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4.166. Apenso XCIV – NUIPC 42/21.2... – Factos 1413 a 1424

1413. No dia 07/01/2021, AA enviou para o telemóvel do assistente TTTTTTTTTTTTTT, titular da conta bancária n.º ...............01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1414. O assistente, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.

1415. Na posse desses elementos, a 07/01/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI introduziu as credenciais do assistente de acesso ao sistema e, assim, acedeu à conta bancária daquele para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1416. Alguns minutos depois, pelas 9H46, coordenado com BB, AA, através do n.º .......06, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.158 a 4.175, contactou TTTTTTTTTTTTTT.

1417. Na chamada realizada, identificando-se como ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ, funcionário da Central de Segurança do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta do assistente e que para a bloquear se mostrava necessário que lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que TTTTTTTTTTTTTT, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 9847,58€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 9H53, AA deu a crédito da conta n.º ...............01 do BPI titulada por AAAAAAAAAAAAAAAAAAAA, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1418. Para tanto, em momento anterior, a pedido de HH, DDDDDDDDDDDDDDDDDDD, pai da filha de AAAAAAAAAAAAAAAAAAAA, querendo com isso obter recompensa em dinheiro e sabendo que a quantia a transferir provinha da prática de crime, propôs a AAAAAAAAAAAAAAAAAAAA que, em contrapartida do pagamento de 250,00€, disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferência bancária, pedido a que esta acedeu.

1419. Na manhã do dia 07/01/2021, HH transportou de carro DDDDDDDDDDDDDDDDDDD e AAAAAAAAAAAAAAAAAAAA do ... até à Praça do ..., em ..., onde se juntaram a GG que os aguardava.

1420. Após serem informados por telefone da concretização da transferência a débito da conta do assistente, GG e HH instruíram AAAAAAAAAAAAAAAAAAAA a, utilizando o cartão de débito associado à sua conta do BPI, em máquina ATM existente no interior de agência do BPI naquela Praça de ..., levantar 5000,00€ em numerário, o que aquela fez, logo entregando aquela quantia a GG e HH.

1421. Logo a seguir, pelas 10H55, na agência da NOVACÂMBIOS na zona do ..., em ..., para onde seguiram os quatro de carro, por instruções de GG e HH, AAAAAAAAAAAAAAAAAAAA, utilizando o cartão de débito associado à sua conta do BPI, comprou $5600 por 4726,40€.

1422. E pelas 12H18, na agência da UNICÂMBIO, no ..., AAAAAAAAAAAAAAAAAAAA, por instruções de GG e HH, cambiou aqueles $5600 por 4338,84€, quantia que recebeu em numerário e lhes entregou.

1423. Regressados ao ..., como recompensa, HH entregou 500€ a DDDDDDDDDDDDDDDDDDD e 300€ a AAAAAAAAAAAAAAAAAAAA.

1424. Posteriormente, o BPI ressarciu o assistente, assumindo o banco o prejuízo de 9847,58€.

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4.167. Apenso LXV – NUIPC 52/21.0... – Factos 1425 a 1434

1425. No dia 05/01/2021, AA enviou à ofendida UUUUUUUUUUUUUU, titular da conta bancária n.º ...............01do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1426. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.

1427. Na posse desses elementos, a 08/01/2021, pelas 10 horas, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair. Para tanto, e porquanto aquela conta apresentava o saldo de 263,52€, de modo a maximizar o montante a subtrair, AA e BB desmobilizaram depósito a prazo no valor de 10.000,00€ a crédito daquela conta.

1428. Alguns minutos depois, pelas 10H03, coordenado com BB, AA, através do n.º .......06, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.158 a 4.175, contactou a ofendida, titular do telemóvel com o n.º .......77.

1429. Na chamada realizada, identificando-se como BBBBBBBBBBBBBBBBBBBB, funcionário da Central de Segurança do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta da ofendida e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos que ia receber por SMS, AA logrou que UUUUUUUUUUUUUU, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, gerados pela ordem de transferência no valor de 9847,25€, que, naquele momento, pelas 10H09, deu a crédito da conta n.º ...............01 do BPI titulada por CCCCC, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1430. Para tanto, em momento anterior, YYYY, na sequência do contacto que teve com HH acima apurado no artigo 1371, e à semelhança de conduta semelhante que já havia adoptado junto de ZZZZ e AAAAA, acima apurados nos pontos 4.163 e 4.165, e querendo com isso obter nova recompensa em dinheiro, propôs a CCCCC, com quem partilhava casa, que, em contrapartida do pagamento de 300,00€, disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferência bancária, pedido a que esta, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, acedeu.

1431. No entanto, e como YYYY lhe transmitiu ser necessário ser titular de conta no BPI, em 05/01/2021, no balcão do BPI no ..., em ..., CCCCC abriu conta no BPI, para tanto tendo entregue naquele momento como comprovativo de rendimentos um recibo de vencimento em seu nome, forjado, referente a Dezembro de 2020 e em que era identificada a sociedade G... como entidade patronal, documento que, para o efeito, YYYY lhe enviou por mensagem de Whatsapp.

1432. Tal documento foi elaborado com base em recibo de vencimento emitido pela sociedade G... em nome de um seu trabalhador, para tanto, em substituição do nome deste, aí tendo sido aposto o nome de CCCCC.

1433. Na manhã do dia 08/01/2021, HH transportou CCCCC de carro da ... até ..., nesse trajecto sendo acompanhado por GG que seguia noutro veículo, onde se reuniram a FF e EE. Aí, depois de informados através do telefone da concretização da transferência a débito da conta da ofendida, CCCCC, sob instruções de EE, FF, HH e GG, utilizando o cartão de débito associado à sua conta do BPI, tentou levantar dinheiro em várias ATM em agência do BPI, o que não conseguiu porque, entretanto, alertados para a realização daquela transferência, os serviços do BPI bloquearam a realização de operações a débito da conta de CCCCC.

1434. Em 09/02/2021, foi efectuado o estorno da quantia de 9847,25€ creditada na conta de CCCCC.

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4.168. Apenso LXXXIII – NUIPC 118/21.6... – Factos 1435 a 1445

1435. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida VVVVVVVVVVVVVV, co-titular da conta bancária n.º ...............01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1436. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.

1437. Na posse desses elementos, a 11/01/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair. Para tanto, e porquanto aquela conta apresentava o saldo de 459,02€, de modo a maximizar o montante a subtrair, AA e BB desmobilizaram depósito a prazo da ofendida no valor de 20.000,00€ a crédito daquela conta.

1438. Alguns minutos depois, pelas 9H40, coordenado com BB, AA, através do n.º .......06, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.158 a 4.175, contactou a ofendida, titular do número de telefone .......74.

1439. Na chamada realizada, identificando-se como BBBBBBBBBBBBBBBBBBBB, funcionário da Central de Segurança do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta da ofendida e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos que ia receber por SMS, AA logrou que VVVVVVVVVVVVVV, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 9847,58€, que, naquele momento, pelas 9H48, utilizando o IP ...........16 (também utilizado na prática dos factos descritos no ponto 4.169), deu a crédito da conta n.º ...............01 do BPI titulada por DDDDD, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1440. Para tanto, em momento anterior, HH havia proposto a DDDDD, que, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, disponibilizasse conta bancária de que era titular para receber transferência bancária, o que DDDDD aceitou apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.

1441. Como não era titular de conta bancária no BPI, a fim de poder beneficiar do esquema montado, em 07/01/2021 DDDDD abriu aquela conta no BPI.

1442. Na manhã do dia 11/01/2021, acompanhada de GG, e logo que este foi avisado da concretização da transferência a débito da conta da ofendida VVVVVVVVVVVVVV, DDDDD, sob instruções daquele, utilizando o cartão de débito associado à sua conta do BPI, efectuou as seguintes operações:

- Pelas 9H50, em ATM na agência do BPI na Rua ..., em ..., levantou 5000,00€ em numerário;

- Pelas 10H05, na agência da NOVACÂMBIOS, no ..., em ..., comprou $5702 por 4846,70€.

1443. Logo de seguida, pelas 10H25, na agência da UNICÂMBIO, na Praça da ..., em ..., DDDDD cambiou aqueles $5702 por 4454,19€, quantia que recebeu em dinheiro, e que, juntamente com os anteriores 5000,00€ levantados, entregou a GG, vindo depois a receber de HH recompensa em dinheiro no valor de pelo menos 200,00€.

1444. Com efeito, nesse dia 11/01/2021, pelas 10H27, FF telefonou a GG dizendo-lhe para não entregar recompensa em dinheiro a DDDDD porquanto seria HH a fazê-lo.

1445. O BPI ressarciu a ofendida, assumindo o banco o prejuízo de 9847,58€.

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4.169. Apenso CXIV – NUIPC 22/21.8... – Factos 1446 a 1456

1446. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida WWWWWWWWWWWWWW, titular da conta bancária n.º ...............01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1447. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.

1448. Na posse desses elementos, a 11/01/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair. Para tanto, e porquanto aquela conta apresentava o saldo de 4704,58€, de modo a maximizar o montante a subtrair, AA e BB desmobilizaram depósito a prazo da ofendida no valor de 20.000,00€ a crédito daquela conta.

1449. Alguns minutos depois, pelas 11H25, coordenado com BB, AA, através do n.º .......06, número que utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.158 a 4.175, contactou a ofendida, titular do número de telefone .......97.

1450. Na chamada realizada, identificando-se como CCCCCCCCCCCCCCCCCCCC, funcionário da Central de Segurança do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta da ofendida e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos que ia receber por SMS, AA logrou que WWWWWWWWWWWWWW, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 9847,58€, que, naquele momento, pelas 11H36, utilizando o IP ...........16 (também utilizado na prática dos factos apurados no ponto 4.168), deu a crédito da conta n.º ...............01 do BPI titulada por EEEEE, mãe de TTTT, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1451. Para tanto, e conforme acima já apurado no ponto 1330, em momento anterior, TTTT, na sequência de pedido de HH que lhe prometeu recompensa de 100,00€ por cada titular de conta bancária no BPI e no NOVO BANCO que recrutasse, e sabendo que a quantia a transferir provinha da prática de crime, propôs à sua mãe, EEEEE, que, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, cedesse conta que titulasse para receber transferência bancária no esquema a que vinha aderindo.

1452. EEEEE, conhecedora da conduta que até aí vinha sendo adoptada pelo filho e dos proveitos que daí vinha obtendo, acedeu ao pedido apesar de ciente que as quantias a transferir provinham da prática de crime.

1453. Como não era titular de conta bancária no BPI, a fim de poder beneficiar do esquema montado, em 05/01/2021 EEEEE abriu aquela conta no BPI.

1454. Na manhã do dia 11/01/2021, logo que avisada da concretização da transferência a crédito da conta de que era titular, EEEEE, sob instruções de HH, utilizando o cartão de débito associado à sua conta do BPI, efectuou as seguintes operações:

- Pelas 11H47, em ATM na Praça ..., em ..., levantou 5000,00€ em numerário;

- Pelas 12H04, na agência da NOVACÂMBIOS, no ..., em ..., comprou $5702 por 4846,70€.

1455. As quantias assim reunidas foram depois entregues a HH, recebendo DDDDDDDDDDDDDDDDDDDD recompensa em dinheiro de valor não apurado.

1456. O BPI ressarciu a ofendida, assumindo o banco o prejuízo de 9847,58€.

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4.170. Apenso XCVII – NUIPC 17/21.1... – Factos 1457 a 1465

1457. Em 10/01/2021, AA enviou à ofendida XXXXXXXXXXXXXX, titular da conta bancária n.º ...............01do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1458. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.

1459. Na posse desses elementos, a 12/01/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair. Para tanto, e porquanto aquela conta apresentava o saldo de 3425,94€, de modo a maximizar o montante a subtrair, AA e BB desmobilizaram depósito a prazo da ofendida no valor de 5000,00€ a crédito daquela conta.

1460. Alguns minutos depois, pelas 10H22, coordenado com BB, AA, através do n.º .......06, número que utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.158 a 4.175, contactou a ofendida, titular do número de telefone .......27.

1461. Na chamada realizada, identificando-se como CCCCCCCCCCCCCCCCCCCC, funcionário da Central de Segurança do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta da ofendida e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos que ia receber por SMS, AA logrou que XXXXXXXXXXXXXX, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 9847,58€, que, naquele momento, pelas 10H28, deu a crédito da conta n.º ...............01 do BPI titulada por EEEEEEEEEEEEEEEEEEEE, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1462. Para tanto, na sequência de diligências ordenadas por HH, EEEEEEEEEEEEEEEEEEEE aceitou disponibilizar conta bancária para receber transferência bancária.

1463. Na manhã do dia 12/01/2021, na agência do BPI na Praça do ..., em ..., acompanhado de GG e FF, logo que estes foram avisados da concretização da transferência a crédito da conta de que era titular, EEEEEEEEEEEEEEEEEEEE, por instruções daqueles, utilizando o cartão de débito associado à sua conta do BPI, efectuou as seguintes operações:

- Em máquina ATM, levantou 5000,00€ em numerário;

- Ao balcão, levantou 3345,00€.

1464. EEEEEEEEEEEEEEEEEEEE entregou depois a quantia de 8345,00€ em numerário assim reunida a GG e FF.

1465. O BPI ressarciu a ofendida, assumindo o banco o prejuízo de 8400€.

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4.171. Apenso CXC – NUIPC 25/21.2... – Factos 1466 a 1479

1466. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida YYYYYYYYYYYYYY, titular da conta bancária n.º ...............01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1467. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.

1468. Na posse desses elementos, a 13/01/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1469. Alguns minutos depois, pelas 10H06, coordenado com BB, AA, através do n.º .......06, número que utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.158 a 4.175, contactou a ofendida, titular do telemóvel com o número .......68.

1470. Nas chamada realizadas, a primeira às 10H06, a segunda às 10H23, identificando-se como funcionário da Central de Segurança do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta da ofendida e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos que ia receber por SMS, AA logrou que YYYYYYYYYYYYYY, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, gerados pelas duas ordens de transferência no valor de 9867,87€ e 9874,69€, que, na pendência das duas chamadas telefónicas, pelas 10H11 e 10H25, deu a crédito da conta n.º ...............01 do BPI titulada por FFFFFFFFFFFFFFFFFFFF e da conta n.º ...............01 titulada por GGGGGGGGGGGGGGGGGGGG, respectivamente, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1471. Para tanto, em momento anterior, YYYY, na sequência do contacto que teve com HH acima descrito no artigo 1371, e à semelhança de conduta semelhante que já havia adoptado junto de ZZZZ, AAAAA e CCCCC, acima apuradas nos pontos 4.163, 4.165 e 4.167, e querendo com isso obter nova recompensa em dinheiro, propôs a GGGGGGGGGGGGGGGGGGGG que, em contrapartida do pagamento de 200,00€, disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferência bancária, pedido a que esta acedeu.

1472. Na manhã do dia 13/01/2021, HH e FF transportaram GGGGGGGGGGGGGGGGGGGG de carro de ... até à Avenida ..., em ..., onde se encontraram com YYYY.

1473. Aí, após receber a informação que a transferência a débito da conta da ofendida havia sido efectuada, FF instruiu GGGGGGGGGGGGGGGGGGGG para, em ATM em agência do BPI ali situada, utilizando o cartão de débito associado à sua conta do BPI, levantar 5000,00€, o que esta fez pelas 10H50 e 10H51, quantia que logo entregou a FF.

1474. Logo a seguir, pelas 11H03, na agência da NOVACÂMBIOS na zona do ..., em ..., para onde seguiram todos de carro, por instruções de FF, GGGGGGGGGGGGGGGGGGGG, utilizando o cartão de débito associado à sua conta do BPI, comprou $5804 por 4904,38€, após o que, novamente sob instruções de FF, pelas 11H18, na agência da UNICÂMBIO, na Praça da ..., cambiou aqueles dólares por euros, recebendo 4534,55€ em numerário, quantia que entregou a FF.

1475. De igual modo, também FFFFFFFFFFFFFFFFFFFF foi recrutada na sequência de diligências ordenadas por DD, tendo-lhe sido proposto que, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferência bancária, pedido a que aquela acedeu.

1476. Na manhã do dia 13/01/2021, na agência do BPI na Praça do ..., em ..., logo que avisada da concretização da transferência a crédito da conta de que era titular, FFFFFFFFFFFFFFFFFFFF, utilizando o cartão de débito associado à sua conta do BPI, levantou 5000€ em numerário.

1477. Logo de seguida, pelas 10H38, na agência da NOVACÂMBIOS na zona do ..., em ..., FFFFFFFFFFFFFFFFFFFF utilizando o cartão de débito associado à sua conta do BPI, comprou $5768 por 4873,96€, após o que, pelas 10H51, na agência da UNICÂMBIO, na Praça da ..., cambiou aqueles dólares por euros, recebendo 4506,43€ em numerário.

1478. Na posse da quantia em numerário assim reunida, FFFFFFFFFFFFFFFFFFFF fê-la chegar a DD.

1479. O BPI ressarciu a ofendida, assumindo o banco o prejuízo de 19.742,56€.

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4.172. Apenso XCI – NUIPC 29/21.5... – Factos 1480 a 1486

1480. Em dia não apurado, AA enviou ao ofendido ZZZZZZZZZZZZZZ, titular das contas bancárias n.º ...............01, ...............01 e ...............01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1481. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.

1482. Na posse desses elementos, a 14/01/2021, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, através do IP 69.167.14.248 que também utilizou na prática dos factos apurados no ponto 4.173, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1483. Alguns minutos depois, pelas 9H48, coordenado com BB, AA, através do n.º .......06, número que utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.158 a 4.175, contactou o ofendido.

1484. Na chamada realizada, identificando-se como TT, funcionário da Central de Segurança do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta do ofendido e que para a bloquear se mostrava necessário que ZZZZZZZZZZZZZZ o informasse dos códigos que ia receber por SMS, AA logrou que o ofendido, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, gerados pelas ordens de transferência de 440,00€, 730,00€ e 3840,00€, totalizando 5010,00€, a débito das contas n.º ...............01, ...............01 e ...............01, respectivamente, que, naquele momento, entre as 9H56 e 9H59, deu a crédito da conta n.º ...............01 do BPI titulada por FFFFF, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1485. Para tanto, na sequência de diligências ordenadas por DD, FFFFF, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, aceitou disponibilizar conta bancária para receber transferência bancária, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.

1486. Posteriormente, o BPI ressarciu o ofendido, assumindo o banco o prejuízo de 5010,00€.

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4.173. Apenso CXVIII – NUIPC 184/21.4... – Factos 1487 a 1495

1487. Ainda no dia 14/01/2021, AA enviou para o telemóvel n.º .......26 do ofendido AAAAAAAAAAAAAAA, titular da conta bancária n.º ...............01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1489. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.

1490. Na posse desses elementos, a 14/01/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI, através do IP ...........48 que também utilizou na prática dos factos descritos no ponto 4.172, introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1491. Alguns minutos depois, pelas 10H47, coordenado com BB, AA, através do n.º .......06, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.158 a 4.175, contactou o ofendido.

1492. Na chamada realizada, identificando-se como HHHHHHHHHHHHHHHHHHHH, funcionário da Central de Segurança do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta do ofendido e que para a bloquear se mostrava necessário que lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que AAAAAAAAAAAAAAA, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 5100,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H54, deu a crédito da conta n.º ...............01 do BPI titulada por FFFFF, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1493. Conforme acima já referido no artigo 1485, na sequência de diligências ordenadas por DD, FFFFF, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, aceitou disponibilizar conta bancária para receber transferência bancária, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.

1494. Na manhã do dia 14/01/2021, logo que avisada da concretização das transferências a débito da conta dos ofendidos ZZZZZZZZZZZZZZ, estas acima descritas no ponto 4.172, e AAAAAAAAAAAAAAA, no valor total de 10.110,00€ a crédito da conta de que era titular, FFFFF, utilizando o cartão de débito associado à sua conta do BPI, efectuou as seguintes operações:

- Às 10H31, em ATM situado em agência do BPI na Rua ..., em ..., levantou 3000,00€ em numerário;

- Pelas 11H09, na agência da NOVACÂMBIOS, no ..., em ..., comprou $5000 por 4245,00€;

- Entre as 11H37 e as 11H51, em ATM em agência do BPI na Rua ..., em ..., levantou 2400,00€ em numerário;

- Às 12H29, em ATM situado na Praça da ..., efectuou pagamento de serviços no valor de 269,02€ através de referência gerada pela entidade HIPAY ME e em benefício de conta criada por AA e BB.

- Logo de seguida, pelas 12H23, na agência da UNICÂMBIO, na Praça da ..., em ..., FFFFF cambiou aqueles $5000 por 3907,11€, quantia que recebeu em numerário, e que, juntamente com os anteriores 5400,00€ levantados, fez chegar a DD, recebendo recompensa de valor não apurado.

1495. Posteriormente, o BPI ressarciu o ofendido, assumindo o banco o prejuízo de 5100,00€.

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4.174. Apenso CXXIV – NUIPC 56/21.2... – Factos 1496 a 1509

1496. Em data não apurada, AA enviou à ofendida BBBBBBBBBBBBBBB, titular da conta bancária n.º ...............01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1497. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.

1498. Na posse desses elementos, a 19/01/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1499. Alguns minutos depois, pelas 09H33, coordenado com BB, AA, através do n.º .......06, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.158 a 4.175, contactou a ofendida, titular do número de telemóvel .......61.

1500. Nas três chamadas realizadas para a ofendida, que se prolongaram entre as 9H33 e as 9H57, identificando-se como funcionário da Central de Segurança do BPI, alegando que se mostrava necessário actualizar os dados do cartão matriz associado à sua conta através da indicação de código que ia receber por SMS, AAlogrou que a ofendida, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 9876,54€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 9H53, deu a crédito da conta n.º ...............01 do BPI titulada por GGGGG, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1501. Para tanto, em momento anterior, YYYY, na sequência do contacto que teve com HH apurado no artigo 1371, e à semelhança de conduta semelhante que já havia adoptado junto de ZZZZ, AAAAA, CCCCC e GGGGGGGGGGGGGGGGGGGG, acima apuradas nos pontos 4.163, 4.165, 4.167 e 4.171, e querendo com isso obter nova recompensa em dinheiro, propôs a GGGGG que, em contrapartida do pagamento de 200,00€, disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferência bancária, pedido a que esta, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, acedeu.

1502. No entanto, e quando se aproximava a data em que a conta de que era titular seria utilizada para receber transferência a subtrair de outra conta, GGGGG não podia deslocar-se a ... para efectuar as habituais operações bancárias para converter em numerário a quantia a transferir. Por esse motivo, GGGGG acordou com YYYY entregar-lhe o seu cartão de cidadão e o cartão de débito da sua conta, dando o seu assentimento a que este fosse utlizado por outrem, que assumindo a sua identidade, efectuasse as operações necessárias em agências de câmbios para sacar o dinheiro transferido para a sua conta, designadamente apondo nos documentos subjacentes a essas operações o seu nome como se fosse a sua assinatura, imitando-a.

1503. Então, YYYY contactou novamente CCCCC, que, conforme acima apurado no ponto 4.167, já havia cedido a sua conta bancária para receber transferência bancária, propondo-lhe que, utilizando o Cartão de Cidadão de GGGGG e o cartão de débito associado à conta desta, procedesse às operações bancárias necessárias à conversão em numerário do dinheiro a transferir para a conta daquela, pedido a que CCCCC acedeu, novamente em contrapartida do pagamento de compensação monetária.

1504. Assim, na manhã do dia 19/01/2021, HH transportou CCCCC de carro da ... até à Avenida ..., em ..., nesse trajecto sendo acompanhado por GG que seguia noutro veículo. Aí, depois de informados através do telefone da concretização da transferência a débito da conta da ofendida, pelas 9H55, CCCCC, sob instruções de HH e GG, utilizando o cartão de débito associado à conta do BPI titulada por GGGGG, levantou 5000,00€ em numerário.

1505. Logo de seguida, dirigiram-se os três para o ..., em ..., onde, pelas 10H13, em agência da NOVACÂMBIOS, sob instruções de GG e HH, CCCCC, utilizando o cartão de débito associado à conta de GGGGG, comprou $5702 por 4875,21€.

1506. Logo de seguida, na agência da UNICÂMBIO, na Praça da ..., em ..., CCCCC cambiou aqueles $5702 por 4479,94€, quantia que recebeu em dinheiro, e que, entregou a GG e HH, recebendo destes recompensa em dinheiro de valor não apurado.

1507. Para realizar aquelas operações na NOVACÂMBIOS e na UNICÂMBIO, CCCCC, conforme pedido por YYYY e ordenado por GG e HH, fazendo uso do Cartão de Cidadão de GGGGG, identificou-se como GGGGG, e, nos documentos Ficha do cliente, DOF – Declaração de Origem e destino de Fundos e no recibo de venda, manuscreveu a assinatura daquela, imitando-a.

1508. Também YYYY e GGGGG receberam de GG e HH recompensa em dinheiro, de valor não apurado.

1509. Em data posterior, o BPI ressarciu a ofendida, assumindo o banco o prejuízo de 9876,54€.

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4.175. Apenso C – NUIPC 140/21.2... – Factos 1510 a 1522

1510. Em data não apurada, AA enviou ao ofendido CCCCCCCCCCCCCCC, co-titular das contas bancárias .... .... ..56 e .... .... ..06 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1511. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.

1512. Na posse desses elementos, a 21/01/2021, pelas 00H20, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1513. Alguns minutos depois, pelas 09H47, coordenado com BB, AA, através do n.º .......06, número que utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.158 a 4.175, contactou o ofendido, titular do número de telemóvel .......75.

1514. Nas duas chamadas realizadas para o ofendido, que se prolongaram entre as 9H47 e as 10H12, identificando-se como funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO, alegando que havia sido detectada a realização de transferência irregular a débito das contas do ofendido e que para as bloquear se mostrava necessário que lhe indicasse algumas coordenadas do cartão matriz e os códigos que iria receber por SMS, AA logrou que CCCCCCCCCCCCCCC, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, os últimos recebidos por SMS e gerados pelas ordens de transferência de 247,69€, 2000,00€ e 3500€, totalizando 9747,69€, as duas primeiras a débito da conta n.º .... .... ..56 e a última a débito da conta .... .... ..06, que, naquele momento, pelas 10H04, 10H07 e 10H10, respectivamente, AA deu a crédito da conta n.º .... .... ..06 do NOVO BANCO titulada por GGGGG, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.

1515. Para tanto, e conforme acima já apurado no artigo 1501, em momento anterior, YYYY, na sequência do contacto que teve com HH acima descrito no artigo 1371, e à semelhança de conduta semelhante que já havia adoptado junto de ZZZZ, AAAAA, CCCCC, GGGGGGGGGGGGGGGGGGGG e também de GGGGG, apurados sob os pontos 4.163, 4.165, 4.167, 4.171 e 4.174, e querendo com isso obter nova recompensa em dinheiro, propôs novamente a GGGGG que, em contrapartida do pagamento de quantia em dinheiro, disponibilizasse a sua conta bancária do NOVO BANCO para receber transferência bancária, pedido a que esta, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, acedeu.

1516. No entanto, e quando se aproximava a data em que a conta de que era titular seria utilizada para receber transferência a subtrair de outra conta, GGGGG não podia deslocar-se a ... para efectuar as habituais operações bancárias para converter em numerário a quantia a transferir. Por esse motivo, GGGGG acordou novamente com YYYY entregar-lhe o seu cartão de cidadão e o cartão de débito da sua conta, dando o seu assentimento a que este fosse utlizado por outrem, que, assumindo a sua identidade, efectuasse as operações necessárias em agências de câmbios para sacar o dinheiro transferido para a sua conta, designadamente apondo nos documentos subjacentes a essas operações o seu nome como se fosse a sua assinatura, imitando-a.

1517. Então, YYYY contactou novamente CCCCC, que, conforme apurado no ponto 4.174, já havia aceitado identificar-se como GGGGG junto de agências de câmbio para efectuar as operações bancárias necessárias à conversão em numerário do dinheiro a transferir para a conta daquela, pedido a que CCCCC acedeu mais uma vez, novamente em contrapartida do pagamento de compensação monetária.

1518. Assim, na manhã do dia 21/01/2021, HH transportou CCCCC de carro da ... até ao ..., em ..., nesse trajecto sendo acompanhado por GG que seguia noutro veículo. Aí, depois de informados através do telefone da concretização da transferência a débito da conta da ofendida, CCCCC, conforme lhe tina sido pedido por YYYY e sob instruções de HH e GG, utilizando o cartão de débito associado à conta do BPI titulada por GGGGG, pelas 10H13, em agência da NOVACÂMBIOS, comprou $3800 por 3249,00€.

1519. Logo de seguida, pelas 11H40, na agência da UNICÂMBIO, na Praça do ..., em ..., CCCCC cambiou aqueles $3800 por 3002,00€, quantia que recebeu em dinheiro, e que entregou a GG e HH, recebendo recompensa de valor não apurado.

1520. Por sua vez, na posse do cartão de GGGGG, GG e HH efectuaram ainda levantamento de 600,00€ em máquina ATM, não tendo conseguido fazer outras operações a débito da conta de GGGGG porquanto, entretanto alertados, os serviços do NOVO BANCO bloquearam a conta.

1521. Para realizar aquelas operações na NOVACÂMBIOS e na UNICÂMBIO, CCCCC, conforme ordenado por GG e HH, fazendo uso do Cartão de Cidadão de GGGGG, identificou-se como GGGGG, e, nos documentos Ficha do cliente, DOF – Declaração de Origem e destino de Fundos e no recibo de venda, manuscreveu a assinatura daquela, imitando-a.

1522. No âmbito destes autos apreendeu-se o saldo da conta de GGGGG no valor de 5898,69€, quantia, entretanto já devolvida ao ofendido, que, assim, permanece lesado no valor de 3849€.

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4.176. Apenso CLXXX – NUIPC 44/21.9... – Factos 1523 a 1533

1523. No dia 14/02/2021, AA enviou à ofendida DDDDDDDDDDDDDDD, titular da conta bancária n.º .... .... ..93 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1524. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.

1525. Na posse desses elementos, a 25/02/2021, pelas 10H13, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1526. Alguns minutos depois, pelas 10H08, coordenado com BB, AA, através do n.º .......02, contactou a ofendida, titular do telemóvel com o n.º .......19.

1527. Nessa chamada, identificando-se como OO, funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO, alegando que havia sido detectada a realização de transferência irregular a débito da conta da ofendida e que para as bloquear se mostrava necessário que lhe indicasse algumas coordenadas do cartão matriz e os códigos que iria receber por SMS, AA logrou que DDDDDDDDDDDDDDD, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, os últimos recebidos por SMS e gerados pelas ordens de transferência de 4300,00€ e 5684,27€, totalizando 9984,27€, que, naquele momento, pelas 10H24 e 10H26, AA deu a crédito da conta n.º .... .... ..80 do NOVO BANCO titulada por HHHHH, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1528. Para tanto, em momento anterior, EE propôs a HHHHH que, em contrapartida do pagamento de quantia em dinheiro, disponibilizasse a sua conta bancária do NOVO BANCO para receber transferência bancária, pedido a que este, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, acedeu.

1529. Assim, na manhã do dia 25/02/2021, EE e GG transportaram HHHHH de carro do ... até ao Centro Comercial 7.

1530. Aí, depois de informados através do telefone da concretização da transferência a débito da conta da ofendida, HHHHH, sob instruções de EE e GG, utilizando o cartão de débito associado à sua conta, efectuou as seguintes operações bancárias:

- Pelas 10H30, em ATM, levantou 400,00€;

- Pelas 10H46, em agência da UNICÂMBIO, comprou $7995 por 6892,54€;

- E, pelas 10H57, na agência da REALTRANSFER, comprou $472 por 403,56€.

1531. Logo de seguida, dirigiram-se os três para ..., onde, pelas 12H49, em agência da UNICÂMBIO, sob instruções de GG e EE, HHHHH cambiou os $8267 que havia comprado por 6464,79€, quantia que recebeu em numerário e que, juntamente com os 400,00€ já levantados, entregou àqueles, recebendo recompensa em dinheiro no valor de pelo menos 280,00€.

1532. Alertados para a realização da transferência a débito da conta da ofendida, os serviços do NOVO BANCO bloquearam a movimentação a débito da conta de HHHHH, motivo pelo qual GG e EE não conseguiram apropriar-se do remanescente da quantia subtraída à ofendida.

1533. No âmbito destes autos apreendeu-se o saldo credor da conta de HHHHH no valor de 2285,67€, entretanto devolvido à ofendida, que, assim, se mantém lesada no valor de 7698,60€.

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4.177. Apenso CLXXXVI – NUIPC 162/21.3... – Factos 1534 a 1542

1534. No dia 05/03/2021, AA enviou ao ofendido EEEEEEEEEEEEEEE, co-titular com a ofendida IIIIIIIIIIIIIIIIIIII, sua mulher, da conta bancária n.º ...........00 da CGD, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1535. A ofendida IIIIIIIIIIIIIIIIIIII, ao visionar aquela mensagem no telemóvel do marido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone do marido.

1536. Na posse desses elementos, a 08/03/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes da CGD, introduziu as credenciais de acesso dos ofendidos ao sistema e, assim, acedeu à conta bancária daqueles para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1537. Alguns minutos depois, pelas 9H40, coordenado com BB, AA, através do n.º .......15, número que também utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.178 a 4.183, contactou o ofendido.

1583. Na chamada realizada, identificando-se como PP, funcionário do Departamento de Segurança da CGD, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta do ofendido e que para a bloquear se mostrava necessário que EEEEEEEEEEEEEEE o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda código que ia receber por SMS, AA logrou que a ofendida IIIIIIIIIIIIIIIIIIII, a quem EEEEEEEEEEEEEEE passou entretanto o telefone, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, os últimos dos quais gerados pelas ordens de transferência de 950,00€ e 8950,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 9H39 e 9H43, deu a crédito da conta n.º ...............01 do BPI titulada por JJJJJJJJJJJJJJJJJJJJ, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1539. Para tanto, JJJJJJJJJJJJJJJJJJJJ aceitou disponibilizar a conta bancária que titulava para receber transferência bancária.

1540. Na manhã do dia 08/03/2021, logo que avisado da concretização das transferências a débito da conta dos ofendidos, JJJJJJJJJJJJJJJJJJJJ, utilizando o cartão de débito associado à sua conta do BPI, efectuou as seguintes operações:

- Às 9H47, em ATM situado na Rua ..., em ..., levantou 400,00€ em numerário;

- Entre as 10H45 e as 10H50, em ATM em agência do BPI na Avenida ..., em Lisboa, levantou 6500,00€ em numerário.

1541. Quantias que de modo não concretamente apurado fez chegar à esfera dos arguidos AA e BB.

1542. Em consequência da conduta dos arguidos, os ofendidos sofreram prejuízo patrimonial no valor de 9900,00€.

+

4.178. Apenso CXXIX – NUIPC 72/21.4... – Factos 1543 a 1551

1543. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida FFFFFFFFFFFFFFF, titular da conta bancária n.º ...........00 da CGD, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que a CGD surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1544. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.

1545. Na posse desses elementos, a 09/03/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes da CGD introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1546. Alguns minutos depois, pelas 10H10, coordenado com BB, AA, através do n.º .......15, número que também utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.177 e 4.179 a 4.183, contactou a ofendida.

1547. Nessa chamada, identificando-se como OO, funcionário da Central de Segurança da CGD, alegando que havia sido detectada a realização de transferência irregular a débito da conta da ofendida e que para as bloquear se mostrava necessário que lhe enviasse fotografia do cartão matriz associado à conta e dos códigos que iria receber por SMS, AA logrou que FFFFFFFFFFFFFFF, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, primeiro enviando fotografia do cartão matriz através de Whatsapp para o n.º .......67 após deste número (do mesmo modo utilizado por AA na prática dos factos apurados nos pontos 4.190, 4.193 e 4.195) ter recebido mensagem enviada por AA como se fosse o número de assistência da CGD, e depois indicando-lhe o código que recebeu por SMS gerado pela ordem de transferência de 9700€ que, naquele momento, pelas 10H16, AA deu a crédito da conta n.º .........58 do MILLENNIUM titulada por IIIII, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1548. Em momento anterior, em contrapartida de proposta de ganho de quantia em dinheiro que aceitou, IIIII cedeu a sua conta bancária para receber quantia proveniente da transferência bancária apurada, indicando o respectivo NIB e apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.

1549. Assim, na manhã do dia 09/03/2021, depois de informado da concretização da transferência a débito da conta da ofendida, IIIII, utilizando o cartão de débito associado à sua conta, efectuou as seguintes operações bancárias:

- Pelas 10H46, na agência da NOVACÂMBIOS, no ..., em Lisboa, comprou $8000 por 7008€;

- Em ATM situado na Praça da ..., em Lisboa, levantou 400,00€;

- Às 11H12, em agência do MILLENNIUM no ..., em ..., levantou 1990,00€ em numerário.

1550. As quantias assim reunidas foram depois e de modo não concretamente apurado encaminhadas para a esfera dos arguidos AA e BB, por IIIII que, em compensação da sua conduta, recebeu recompensa em valor não concretamente apurado.

1551. Em consequência da conduta dos arguidos, a ofendida FFFFFFFFFFFFFFF sofreu prejuízo no valor de 9700,00€.

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4.179. Apenso CXX – NUIPC 925/21.0... – Factos 1552 a 1557

1552. Em dia não apurado, AA enviou ao ofendido GGGGGGGGGGGGGGG, titular da conta bancária n.º .....25 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1553. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.

1554. Na posse desses elementos, a11/03/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1555. Alguns minutos depois, pelas 10H05, coordenado com BB, AA, através do n.º .......15, número que também utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.177, 4.178 e 4.180 a 4.183, contactou o ofendido, titular do telemóvel com o n.º .......01.

1556. Nessa chamada, identificando-se como RR, funcionário do MILLENNIUM, alegando que havia sido detectada a realização de transferência irregular a débito da conta do ofendido e que para as bloquear se mostrava necessário que indicasse o código que iria receber por SMS, AA logrou que GGGGGGGGGGGGGGG, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele códigos, gerado pela ordem de transferência de 4986,27€ que, naquele momento, deu a crédito da conta n.º .... .... ..29 do NOVO BANCO titulada por JJJJJ, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1557. Em consequência da conduta dos arguidos, o ofendido sofreu prejuízo no valor de 4986,27€.

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4.180. Apenso CLVII – NUIPC 254/21.9... – Factos 1558 a 1567

1558. No mesmo dia 11/03/2021, AA e BB actuaram de modo idêntico relativamente à ofendida HHHHHHHHHHHHHHH.

1559. Antes, em dia não apurado, AA enviara à ofendida HHHHHHHHHHHHHHH, titular da conta bancária n.º .......04 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1560. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.

1561. Na posse desses elementos, a 11/03/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1562. Alguns minutos depois, pelas 9H59, coordenado com BB, AA, através do n.º .......15, número que também utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.177 a 4.179 e 4.181 a 4.183, contactou a ofendida, titular do telemóvel com o n.º .......50.

1563. Nessa chamada, identificando-se como RR, funcionário do MILLENNIUM, alegando que havia sido detectada a realização de transferência irregular a débito da conta da ofendida e que para as bloquear se mostrava necessário que indicasse o código que iria receber por SMS, AA logrou que HHHHHHHHHHHHHHH, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 4982,27€ que, naquele momento, deu a crédito da conta n.º .... .... ..29 do NOVO BANCO titulada por JJJJJ, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1564. Para tanto, em momento anterior, na sequência de diligências ordenadas por DD, JJJJJ, em contrapartida do recebimento de quantia em dinheiro de pelo menos 500,00€, aceitou disponibilizar a sua conta bancária para receber transferências bancárias, apesar de ciente que estas provinham da prática de crime.

1565. Na manhã do dia 11/02/2021, em execução do que lhe havia sido solicitado, JJJJJ, utilizando o cartão de débito associado à conta bancária de que é titular e onde haviam sido creditadas as quantias subtraídas aos ofendidos GGGGGGGGGGGGGGG e HHHHHHHHHHHHHHH, perfazendo o total de 9968,64€, efectuou as seguintes operações bancárias:

- Em agência do NOVO BANCO, ao balcão, levantou 4975,00€;

- Pelas 11H06, na agência da UNICÂMBIO, na Praça da ..., em ..., comprou $5700 por 4985,79€.

1566. As quantias assim reunidas foram depois entregues a DD, recebendo JJJJJ quantia em dinheiro no valor de pelo menos 500,00€.

1567. Em consequência da conduta dos arguidos, a ofendida sofreu prejuízo no valor de 4982,27€.

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4.181. Apenso CLXIX – NUIPC 93/21.7... – Factos 1568 a 1575

1568. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida IIIIIIIIIIIIIII, titular da conta bancária n.º .........42 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1569. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.

1570. Na posse desses elementos, a 12/03/2021, pelas 10H20, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1571. Alguns minutos depois, pelas 10H23, coordenado com BB, AA, através do n.º .......15, número que também utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.177 a 4.180 e 4.182 a 4.183, contactou a ofendida.

1572. Nessa chamada, identificando-se como WW, funcionário da Central de Segurança do MILLENNIUM, alegando que havia sido detectada a realização de transferência irregular a débito da conta da ofendida e que para as bloquear se mostrava necessário que indicasse o código que iria receber por SMS, AA logrou que IIIIIIIIIIIIIII, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código gerado pela ordem de transferência de 4981,27€ que, naquele momento, deu a crédito da conta n.º .............-0 do MONTEPIO titulada por KKK, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1573. Em momento anterior, em contrapartida de proposta de ganho de quantia em dinheiro que aceitou, KKK cedeu a sua conta bancária para receber quantia proveniente da transferência bancária apurada, indicando o respectivo NIB e apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.

1574. Na manhã do dia 12/03/202, KKK, utilizando o cartão de débito associado à conta bancária de que é titular e onde havia sido creditada a quantia subtraída a IIIIIIIIIIIIIII, levantou 2420,00€ em numerário, efectuou pagamento de serviços no valor total de 1206,50€, e transferiu para outras contas 871,90€.

1575. Em consequência da conduta dos arguidos, a ofendida sofreu prejuízo no valor de 4981,27€.

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4.182. Apenso CXCVI – NUIPC 235/21.2... – Factos 1576 a 1581

1576. A 05/03/2021, AA, utilizando o telemóvel com o n.º .......22, enviou à ofendida JJJJJJJJJJJJJJJ, titular da conta bancária n.º .........42 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1577. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.

1578. Na posse desses elementos, a 15/03/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1579. Alguns minutos depois, pelas 10H23, coordenado com BB, AA, através do n.º .......15, número que também utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.177 a 4.181 e 4.183, contactou a ofendida.

1580. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do MILLENNIUM, alegando que havia sido detectada a realização de transferência irregular a débito da conta da ofendida e que para a bloquear se mostrava necessário que indicasse o código que iria receber por SMS, AA logrou que JJJJJJJJJJJJJJJ, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código gerado pela ordem de transferência de 4500€ que, naquele momento, deu a crédito da conta n.º .........63 do MILLENNIUM titulada por KKKKK, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1581. Em consequência da conduta dos arguidos, a ofendida sofreu prejuízo no valor de 4500,00€.

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4.183. Apenso CLXXXIII – NUIPC 985/21.3... – Factos 1582 a 1591

1582. Nesse mesmo dia 15/03/2021, AA e BB actuaram de modo idêntico relativamente ao ofendido KKKKKKKKKKKKKKK.

1583. Antes, em data não apurada, AA enviara ao ofendido KKKKKKKKKKKKKKK, titular da conta bancária n.º .......39 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1584. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.

1585. Na posse desses elementos, a 15/03/2021, pelas 9H27, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1586. Alguns minutos depois, pelas 9H36, coordenado com BB, AA, através do n.º .......15, número que também utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.177 a 4.182, contactou o ofendido.

1587. Nessa chamada, identificando-se como WW, funcionário da Central de Segurança do MILLENNIUM, alegando que havia sido detectada a realização de transferência irregular a débito da conta do ofendido e que para a bloquear se mostrava necessário que indicasse os códigos que iria receber por SMS, AAlogrou que KKKKKKKKKKKKKKK, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos gerados pelas ordens de transferência de 4982,27€ e 1730,00€ que, naquele momento, pelas 9H38 e 9H41, respectivamente, deu a crédito da conta n.º .........63 do MILLENNIUM titulada por KKKKK, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.

1588. Em momento anterior, em contrapartida de proposta de ganho de quantia em dinheiro que aceitou, KKKKK cedeu a sua conta bancária para receber quantia proveniente da transferência bancária apurada, indicando o respectivo NIB e apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.

1589. Na manhã do dia 15/03/2021, em execução do que lhe havia sido solicitado, KKKKK, utilizando o cartão de débito associado à conta bancária de que é titular e onde haviam sido creditadas as quantias subtraídas aos ofendidos JJJJJJJJJJJJJJJ e KKKKKKKKKKKKKKK, perfazendo o total de 11.212,27€, efectuou as seguintes operações bancárias:

- Às 9H56 e 9H57, em ATM na agência da REALTRANSFER no Largo de ..., em ..., levantou 600,00€;

- Às 10H03, na agência do MILLENNIUM, no ..., em ..., levantou 6705,00€;

- Às 10H16, em ATM situado na Praça da ..., em ..., levantou 20€;

- Às 10H58, novamente na agência do MILLENNIUM, no ..., levantou 3875,00€.

1590. Na posse dos 11.200,00€ em numerário assim reunidos, KKKKK veio de modo não concretamente apurado a fazer chegar tal quantia à esfera dos arguidos AA e BB., recebendo como recompensa contrapartida financeira de valor não apurado.

1591. Em consequência da conduta dos arguidos, KKKKKKKKKKKKKKK sofreu prejuízo no valor de 6712,27€.

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4.184. Apenso CCXIII – NUIPC 274/21.3... – Factos 1592 a 1602

1592. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida LLLLLLLLLLLLLLL, titular da conta bancária n.º .....31 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1593. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

1594. Na posse desses elementos, em 16/03/2021, pelas 10 horas, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu às suas contas bancárias para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair. Para maximizar o valor a subtrair, AA e BB desmobilizaram 6000€ de conta poupança da ofendida a crédito da conta à ordem acima indicada.

1595. Alguns minutos depois, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º .......30, número que utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.184 a 4.186, contactou a ofendida.

1596. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário da Central de Segurança do MILLENNIUM e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que LLLLLLLLLLLLLLL, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS, gerados pelas duas ordens de transferência no valor de 4780,27€ e 4780,37€, que, naquele momento, pelas 10H11, deu a crédito da conta n.º .... .... ..24 do NOVO BANCO titulada por KKKK, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.

1597. Para tanto, em momento anterior, HH, sob instruções de DD, solicitou a KKKK que, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, cedesse a sua conta para receber a crédito quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal. KKKK, que, apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou o pedido, indicando a HH o NIB da sua conta bancária.

1598. Em execução do acordado, na manhã do dia 16/03/2021, HH transportou KKKK de carro até a agência do NOVO BANCO no ..., em ..., onde se reuniram a GG e EE.

1599. Logo que avisados por DD da concretização das transferências a débito da conta da ofendida no valor total de 9560,64€, KKKK, sob instruções de HH, GG e EE, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida, naquela agência do NOVO BANCO, levantou 2000,00€ em numerário.

1600. Seguiram então os quatro para o Centro Comercial 7, onde, pelas 11 horas, na agência da UNICÂMBIO ali existente, KKKK, novamente conforme instruções dadas por HH, GG e EE, comprou $8640 por 7560€, dessa quantia em dólares cambiando $6340 por 5059,32€ pelas 11H32, em agência da REALTRANSFER, no mesmo Centro Comercial.

1601. As quantias assim reunidas, foram entregues por KKKK a EE, recebendo recompensa em dinheiro de valor não apurado.

1602. Em consequência da conduta dos arguidos, a ofendida sofreu prejuízo patrimonial no valor de 9560,64€.

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4.185. Apenso LXXXVIII – NUIPC 366/21.9... – Factos 1603 a 1607

1603. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida MMMMMMMMMMMMMMM, titular da conta n.º .........82 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1604. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à conta bancária do seu companheiro bem como o seu número de telefone.

1605. Na posse desses elementos, em 17/03/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.

1606. Alguns minutos depois, pelas 10 horas, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º .......30, número que utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.184 a 4.186, contactou a ofendida.

1607. Na chamada realizada, identificando-se como TT da Equipa de Segurança do MILLENNIUM e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA não logrou que a ofendida lhe o indicasse por ter desconfiado do SMS que recebeu, gerado pela ordem de transferência de 4983,27€ a débito da sua conta, que, naquele momento, AA havia dado a crédito da conta n.º .........56 do MILLENNIUM titulada por KKKKKKKKKKKKKKKKKKKK, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção.

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4.186. Apenso CCXIX – NUIPC 110/21.0... – Factos 1608 a 1617

1608. Do mesmo modo actuaram AA e BB no dia 17/03/2021 relativamente à ofendida NNNNNNNNNNNNNNN.

1609. Antes, em dia não apurado, AA enviou à ofendida NNNNNNNNNNNNNNN, titular da conta bancária no MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1610. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à conta bancária do seu companheiro bem como o seu número de telefone.

1611. Na posse desses elementos, em 17/03/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM BCP introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.

1612. Alguns minutos depois, pelas 10H48, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º .......30, número que utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.184 a 4.186, contactou a ofendida.

1613. Na chamada realizada, identificando-se como TT da Equipa de Segurança do MILLENNIUM e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que NNNNNNNNNNNNNNN, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos gerados pelas ordens de transferência de 4982,27€ e 4982,37€, que, naquele momento, deu a crédito da conta n.º .........56 do MILLENNIUM titulada por KKKKKKKKKKKKKKKKKKKK, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.

1614. Em momento anterior, em contrapartida de proposta de ganho de quantia em dinheiro que aceitou, KKKKKKKKKKKKKKKKKKKK cedeu a sua conta bancária para receber quantia proveniente da transferência bancária apurada, indicando o respectivo NIB e apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.

1615. Na manhã do dia 17/03/2021, na Praça da ..., em ..., KKKKKKKKKKKKKKKKKKKK tentou proceder ao levantamento de 5000,00€ em agência do MILLENNIUM mas não conseguiu porquanto o funcionário o informou que a conta de que era titular não tinha saldo credor suficiente para aquela operação. KKKKKKKKKKKKKKKKKKKK ou pessoa de identidade não concretamente apurada fazendo uso do cartão de débito associado à sua conta e, utilizando-o em ATM ali existente, levantou 400,00€ em numerário.

1616. Posteriormente, em agência de câmbios sita em ..., KKKKKKKKKKKKKKKKKKKK, utilizando o cartão de débito associado à sua conta, tentou levar a efeito a compra de divisas estrangeiras, o que não conseguiu porquanto, entretanto alertados, os serviços do MILLENNIUM bloquearam a movimentação a débito daquela conta.

1617. Em 23/03/2021, a quantia de 9567,55€ foi transferida da conta de KKKKKKKKKKKKKKKKKKKK para a conta da ofendida, que, assim, permanece lesada no valor de 97,09€.

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4.187. Apenso CCXX – NUIPC 162/21.3... – Factos 1618 a 1628

1618. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida OOOOOOOOOOOOOOO, titular da conta bancária n.º .........69 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1619. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.

1620. Na posse desses elementos, a 18/03/2021, pelas 11H59, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair. Para maximizar o valor a subtrair, AA e BB decidiram desmobilizar 10.000,00€ de conta poupança da ofendida a crédito da conta acima referida que, assim, passou a apresentar o saldo credor de 10.621,64€.

1621. Logo de seguida, coordenado com BB, AA, através do n.º .......13, contactou a ofendida, que se encontrava na ...

1622. Na chamada realizada, identificando-se como RRRRRRRRRRRRRR, funcionário do MILLENNIUM, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência para o estrangeiro a débito da sua conta e que para a bloquear se mostrava necessário que lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que OOOOOOOOOOOOOOO, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 4963,27€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 12H18, deu a crédito da conta n.º .... .... ..43 do NOVO BANCO titulada por YYYY, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1623. Conforme acima já apurado no artigo 1501, em momento anterior, YYYY, na sequência do contacto que teve com HH acima apurado no ponto 1371 e das condutas que adoptou, quer cedendo a sua conta bancária no BPI que para o efeito foi abrir, conforme descrito no ponto 4.162, quer recrutando e aliciando outras pessoas para cederem as suas contas bancárias para o mesmo efeito, conforme apurado nos pontos 4.163, 4.165, 4.167, 4.171, 4.174 e 4.175, e querendo com isso obter nova recompensa em dinheiro, voltou a oferecer a HH os seus préstimos para receber nova transferência bancária.

1624. Para tanto, e com o único propósito de a disponibilizar para receber transferência bancária de quantia subtraída a outrem, em 12/03/2021, em agência do NOVO BANCO, no ..., em ..., abriu a conta acima referida.

1625. Na manhã do dia 18/03/2021, na companhia de HH e EE, logo que estes foram avisados da concretização da transferência a débito da conta da ofendida, YYYY, sob instruções daqueles, utilizando o cartão de débito associado à sua conta do NOVO BANCO, efectuou as seguintes operações:

- Em ATM, levantou 300,00€ em numerário;

- Pelas 12H33, na agência da NOVACÂMBIOS, no ..., em ..., comprou $5404 por 4563,00€.

1626. Logo a seguir, pelas 13H17, na agência da REALTRANSFER, também no ..., cambiou os $5404 por 4312,39€.

1627. A quantia em euros assim reunida foi entregue por YYYY a HH e EE, destes recebendo recompensa de 300,00€ em dinheiro.

1628. Em consequência da conduta dos arguidos, OOOOOOOOOOOOOOO sofreu prejuízo no valor de 4963,27€.

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4.188. Apenso CXXVI – NUIPC 201/21.8... – Factos 1629 a 1637

1629. Em 11/03/2021, AA, utilizando cartão SIM com o n.º .......26, enviou ao ofendido PPPPPPPPPPPPPPP, titular da conta bancária n.º ......80 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1630. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.

1631. Na posse desses elementos, a 19/03/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1632. Alguns minutos depois, pelas 10 horas, coordenado com BB, AA, utilizando o n.º .......92, contactou o ofendido.

1633. Nessa chamada, identificando-se como OOOOOOOOOOOOOOOOO, funcionário da Central de Segurança do MILLENNIUM, alegando que havia sido detectada a realização de transferência irregular a débito da conta do ofendido e que para a bloquear se mostrava necessário que indicasse os códigos que iria receber por SMS, AA logrou que PPPPPPPPPPPPPPP, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos gerados pelas ordens de transferência de 4269,27€, 4269,37€ e 3400,00€, que, naquele momento, pelas 10H21, deu a crédito da conta n.º .... .... ..78 do NOVO BANCO titulada por LLLLL, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.

1634. Em momento anterior, HH havia diligenciado pelo recrutamento de LLLLL para, em contrapartida do recebimento de quantia em dinheiro, ceder a sua conta bancária para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que LLLLL, apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária.

1635. Na manhã do dia 19/03/2021, em execução do que lhe havia sido solicitado, LLLLL, transportada por HH e GG da sua residência no ... para o ..., em ..., aí chegada, por instruções daqueles, utilizando o cartão de débito associado à conta bancária de que é titular e onde haviam sido creditadas as quantias subtraídas ao ofendido perfazendo o total de 11.938,64€, efectuou as seguintes operações bancárias:

- Às 10H49, na agência da NOVACÂMBIOS, no ..., comprou $8538 por 7376,83€;

- Às 11H41, em agência do NOVO BANCO, no ..., levantou 2654€ em numerário;

- Entre as 10H53 e as 11H16, em diversos ATM em ..., levantou 1900,00€.

1636. LLLLL entregou estas quantias em dinheiro a HH que, em recompensa da sua conduta, entregou-lhe 200,00€.

1637. Em consequência da conduta dos arguidos, PPPPPPPPPPPPPPP sofreu prejuízo no valor de 11.938,64€.

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4.189. Apenso CXCVIII – NUIPC 208/21.5... – Factos 1638 a 1646

1638. Em 11/03/2021, utilizando o telemóvel com o n.º .......54, AA enviou à ofendida QQQQQQQQQQQQQQQ, titular da conta bancária n.º .......61 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1639. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

1640. Na posse desses elementos, em 23/03/2021, pelas 10H07, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancárias para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1641. Alguns minutos depois, pelas 10H30, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º .......39, número que também utilizou na prática dos factos descritos no ponto 4.190, contactou a ofendida.

1642. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário do MILLENNIUM e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que QQQQQQQQQQQQQQQ, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS, gerados pelas duas ordens de transferência no valor de 4268,27 e 3300,00€, que, naquele momento, pelas 10H32 e 10H34, deu a crédito da conta n.º .........55 do MILLENNIUM titulada por MMMMM, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.

1643. Para tanto, em momento anterior, DD diligenciou por que se propusesse a MMMMM que, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, cedesse a sua conta para receber a crédito quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal. MMMMM, apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou o pedido, indicando o NIB da sua conta bancária.

1644. Em execução do acordado, na manhã do dia 23/03/2021, MMMMM, logo que avisada da realização daquela transferência, utilizando o cartão de débito associado à sua conta efectuou as seguintes operações:

- Pelas, 11H07, na agência do MILLENNIUM, no ..., em ..., levantou 7000€;

- Pelas 11H30, em ATM, levantou 360€.

1645. A quantia de 7360,00€ em numerário assim reunida veio a ser entregue a DD, MMMMM fazendo sua a quantia remanescente dos 7568,27€ subtraídos à ofendida, 208,27€, assim sendo recompensada pela conduta adoptada.

1646. No âmbito destes autos, apreendeu-se o saldo credor da conta de MMMMM no valor de 23,50€, quantia já devolvida à ofendida que, assim, permanece lesada no valor de 7544,77€.

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4.190. Apenso CLXXII – NUIPC 370/21.7... – Factos 1647 a 1654

1647. Em dia não apurado, AA enviou ao assistente RRRRRRRRRRRRRRR, titular da conta bancária n.º .... .... ..07 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o Novo Banco surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1648. O assistente, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

1649. Na posse desses elementos, em 24/03/2021, pelas 11H14, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO, introduziu as credenciais do assistente de acesso ao sistema e, assim, acedeu às suas contas bancárias para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1650. Alguns minutos depois, pelas 11H30, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º .......39, número que também utilizou na prática dos factos apurados no ponto 4.189, contactou o assistente.

1651. Na chamada realizada, identificando-se como WW funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que RRRRRRRRRRRRRRR, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, primeiro enviando-lhe dados do cartão matriz através de Whatsapp para o n.º .......67 após deste número (do mesmo modo utilizado por AA na prática dos factos descritos nos pontos 4.178, 4.190 e 4.193 a 4.195) ter recebido mensagem enviada por AA como se fosse o número de assistência do NOVO BANCO, e depois indicando-lhe os códigos que recebeu por SMS gerados pelas ordens de transferência de 5320,00€ e 4678,00€ que, na pendência do telefonema, pelas 11H30 e 11H33, AA deu a crédito da conta n.º .... .... ..04 do NOVO BANCO titulada por LLLLLLLLLLLLLLLLLLLL.

1652. Para tanto, em momento anterior, em contrapartida de proposta de ganho de quantia em dinheiro que aceitou, LLLLLLLLLLLLLLLLLLLL cedeu a sua conta bancária para receber quantia proveniente da transferência bancária apurada, indicando o respectivo NIB e apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.

1653. Em execução do acordado, na manhã do dia 24/03/2021, em agência do NOVO BANCO, no ..., em ..., LLLLLLLLLLLLLLLLLLLL, logo que avisada da concretização da transferência a débito da conta de RRRRRRRRRRRRRRR, levantou 9950,00€ em numerário, vindo posteriormente e de modo não concretamente apurado a fazer chegar tal quantia à esfera dos arguidos AA e BB.

1654. Em consequência da conduta dos arguidos, o assistente RRRRRRRRRRRRRRR sofreu prejuízo patrimonial no valor de 9998,00€.

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4.191. Apenso CX – NUIPC 275/21.1... – Factos 1655 a 1661

1655. Em 27/03/2021, através do cartão de telemóvel n.º .......70, AA enviou ao ofendido SSSSSSSSSSSSSSS, titular das contas bancárias n.º .... .... ..45, .... .... ..02 e .... .... ..23 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1656. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.

1657. Na posse desses elementos, a 29/03/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1658. Alguns minutos depois, pelas 10H57, coordenado com BB, AA, através do n.º .......29, número que utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.191 a 4.203, contactou o ofendido.

1659. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do NOVO BANCO, alegando que havia sido detectada a realização de transferência irregular a débito da conta do ofendido e que para as bloquear se mostrava necessário que lhe indicasse algumas coordenadas do cartão matriz e os códigos que iria receber por SMS, AA logrou que SSSSSSSSSSSSSSS, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, os últimos recebidos por SMS e gerados pelas ordens de transferência de 3000,00€, 2300,00€, 3500,00€ e 1200,00€, num total de 10.000,00€, a débito das contas acima indicadas, que, na pendência do telefonema, entre as 10H58 e as 11H01, respectivamente, deu a crédito da conta n.º .... .... ..62 do NOVO BANCO titulada por MMMMMMMMMMMMMMMMMMMM, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.

1660. Em momento anterior e por razão não concretamente apurada, MMMMMMMMMMMMMMMMMMMM cedeu a sua conta para receber quantia proveniente da transferência bancária em apreço, indicando o respectivo NIB.

1661. No entanto, alertados para a situação por SSSSSSSSSSSSSSS, os serviços do NOVO BANCO cativaram preventivamente o saldo da conta bancária de MMMMMMMMMMMMMMMMMMMM, motivo pelo qual os arguidos não lograram efectuar quaisquer operações para se apoderarem daquele montante em numerário, montante que veio a ser estornado em 07/04/2021.

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4.192. Apenso CXXXIV – NUIPC 228/21.0... – Factos 1662 a 1670

1662. Em data não apurada, AA enviou à ofendida TTTTTTTTTTTTTTT, co-titular com o marido NNNNNNNNNNNNNNNNNNNN da conta bancária n.º .........77 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1663. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.

1664. Na posse desses elementos, a 30/03/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1665. Alguns minutos depois, pelas 10H20, coordenado com BB, AA, através do n.º .......29, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.191 a 4.203, contactou a ofendida.

1666. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do MILLENNIUM, alegando que havia sido detectada a realização de transferência irregular a débito da conta da ofendida e que para as bloquear se mostrava necessário que lhe indicasse os códigos que iria receber por SMS, AA logrou que TTTTTTTTTTTTTTT, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos recebidos por SMS e gerados pela ordens de transferência no valor de 3375,27€ e 3375,37€, perfazendo o total de 6750,64€, a débito da conta da ofendida, que, na pendência do telefonema, entre as 10H22 e 10H23, deu a crédito da conta n.º .........85 do MILLENNIUM titulada por NNNNN, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.

1667. Conforme apurado no artigo 1501, em momento anterior, YYYY, na sequência do contacto que teve com HH acima apurado no artigo 1371 e das condutas que adoptou cedendo as suas contas bancárias conforme descrito nos pontos 4.162 e 4.187, e à semelhança de conduta semelhante que já havia adoptado junto de ZZZZ, AAAAA, CCCCC, GGGGGGGGGGGGGGGGGGGG e de GGGGG, acima apuradas nos pontos 4.163, 4.165, 4.167, 4.171, 4.174 e 4.175, e querendo com isso obter nova recompensa em dinheiro, propôs a NNNNN, então companheiro de GGGGG, que, em contrapartida do pagamento de quantia em dinheiro, disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferência bancária, pedido a que este, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, acedeu.

1668. Para tanto, e como YYYY lhe transmitiu ser necessário utilizar conta do MILLENNIUM para receber a transferência, NNNNN que era titular de conta nesse banco mas que não utilizava há vários anos, em 15/03/2021 solicitou a emissão de cartão de débito associado à sua conta no MILLENNIUM, que lhe veio a ser entregue em 18/03/2021.

1669. Na manhã do dia 30/03/2021, NNNNN, acompanhado de YYYY, deslocou-se para a zona do ..., ..., onde ambos se encontraram com HH nas imediações de agência do MILLENNIUM. Aí, após HH ser informado por telefone da concretização da transferência a débito da conta da ofendida, NNNNN, por instrução de HH, deslocou-se àquela agência onde tentou efectuar o levantamento da quantia transferida a crédito da sua conta, o que não conseguiu porque, entretanto, alertados por comunicação efectuada por NNNNNNNNNNNNNNNNNNNN, os serviços do MILLENNIUM bloquearam a movimentação da conta.

1670. Em 31/03/2021, a quantia subtraída foi estornada.

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4.193. Apenso CLIX – NUIPC 1818/21.6... e 204/21.2... – Factos 1671 a 1679

1671. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida UUUUUUUUUUUUUUU, titular da conta bancária n.º ...........00 da CGD, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que a CGD surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1672. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.

1673. Na posse desses elementos, a 31/03/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes da CGD introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1674. Alguns minutos depois, pelas 10H15, coordenado com BB, AA, através do n.º .......29, número que utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.191 a 4.203, contactou a ofendida.

1675. Nessa chamada, identificando-se como AAAAAAAAAAAAAAAAAAA, funcionário da Central de Segurança da CGD, alegando que havia sido detectada a realização de transferência irregular a débito da conta da ofendida e que para a bloquear se mostrava necessário que lhe enviasse fotografia do cartão matriz associado à conta e dos códigos que iria receber por SMS, AA logrou que UUUUUUUUUUUUUUU, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, primeiro enviando fotografia do cartão matriz através de Whatsapp para o n.º .......67 após deste número (do mesmo modo utilizado por AA na prática dos factos descritos nos pontos 4.178, 4.190, 4.194 e 4.195) ter recebido pelas 10H23 mensagem enviada por AA como se fosse o número de assistência da CGD, e depois indicando-lhe os códigos que recebeu por SMS gerados pelas ordens de transferência de 8863,37€ e 863,00€ que, na pendência do telefonema, pelas 10H24 e 10H26, AA deu a crédito da conta n.º ...........00 da CGD titulada por OOOOO, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.

1676. Para tanto, em momento anterior, DD, diligenciou por que se propusesse a OOOOO que, em contrapartida do pagamento de quantia em dinheiro, disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferência bancária, pedido a que esta, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, acedeu.

1677. Assim, na manhã do dia 31/03/2021, depois de informada da concretização da transferência a débito da conta da ofendida, OOOOO, a débito da conta de que era titular, efectuou as seguintes operações bancárias:

- Pelas 10H43, em agência da CGD, nos ..., em ... levantou 7000,00€ em numerário;

- Pelas 11H11, na agência da NOVACÂMBIOS, no ..., em ..., comprou $2651 por 2319,63€;

- Em agência da REALTRANSFER, levantou 400,00€ em numerário.

1678. Logo de seguida, pelas 11H25, na agência do ... da REALTRANSFER, OOOOO trocou aqueles $2651 por 2173,82€, quantia que recebeu em numerário e que, juntamente com os 7400,00€ antes levantados, entregou a DD, recebendo contrapartida compensação em dinheiro de valor não apurado.

1679. Em consequência da conduta dos arguidos, a ofendida UUUUUUUUUUUUUUU sofreu prejuízo no valor de 9726,37€.

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4.194. Apenso CXLIII – NUIPC 677/21.3... – Factos 1680 a 1690

1680. Em 03/04/2021, do n.º .......44, AA enviou à ofendida VVVVVVVVVVVVVVV, titular da conta bancária n.º ...........00 da CGD, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que a CGD surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1681. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.

1682. Na posse desses elementos, a 05/04/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes da CGD introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1683. Alguns minutos depois, pelas 10H35, coordenado com BB, AA, através do n.º .......29, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.191 a 4.203, contactou a ofendida.

1684. Nessa chamada, identificando-se como WW, funcionário da Central de Segurança da CGD, alegando que havia sido detectada a realização de transferência irregular a débito da conta da ofendida e que para a bloquear se mostrava necessário que lhe enviasse fotografia do cartão matriz associado à conta e dos códigos que iria receber por SMS, AA logrou que VVVVVVVVVVVVVVV, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, primeiro enviando fotografia do cartão matriz através de Whatsapp para o n.º .......67 após deste número (do mesmo modo utilizado por AA na prática dos factos apurados nos pontos 4.178, 4.190, 4.193 e 4.195) ter recebido mensagem enviada por AA como se fosse o número de assistência da CGD, e depois indicando-lhe os códigos que recebeu por SMS gerados pelas ordens de transferência de 869,27€ e 8969,37€, que, na pendência do telefonema, AA deu a crédito da conta n.º ...........00 da CGD titulada por PPPPP, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.

1685. Para tanto, em momento anterior, DD diligenciou por que se propusesse a PPPPP que, em contrapartida do pagamento de quantia em dinheiro, disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferência bancária, pedido a que esta, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, acedeu.

1686. Assim, na manhã do dia 31/03/2021, PPPPP encontrou-se com GG em .... Aí, depois de informado da concretização da transferência a débito da conta da ofendida, PPPPP, sob instruções de GG, ao balcão de duas agências da CGD, tentou levantar primeiro 5000€ e depois 2000€, o que não conseguiu porquanto lhe exigiram comprovativo da origem do dinheiro aí creditado naquele dia.

1687. Assim, face àqueles constrangimentos, PPPPP, seguindo as instruções de GG, levantou 400,00€ em numerário em ATM situado na Avenida da ..., em Lisboa, que logo lhe entregou, e, seguidamente, seguindo instruções de GG, pelas 12H21, na agência da NOVACÂMBIOS, no ..., em Lisboa, transferiu 5000€ para o Brasil em benefício de OOOOOOOOOOOOOOOOOOOO, vendo-se impossibilitada de aceder aos 4438,64€ remanescentes da quantia subtraída à ofendida.

1688. No dia 20/04/2021, convocada pela agência da CGD na ..., PPPPP foi confrontada com as consequências da sua conduta, aí tendo autorizado a devolução da quantia de 4441,50€ para a conta da ofendida.

1689. Consciente que a sua conduta ilícita iria ser criminalmente perseguida, PPPPP, para se eximir das suas responsabilidades penais, em 20/04/2021, na esquadra da PSP, na ..., apresentou queixa conta desconhecidos, alegando ter sido enganada e desconhecer que a quantia transferida para a sua conta bancária tinha origem ilícita, o que sabia ser falso.

1690. Em consequência da conduta dos arguidos, a ofendida VVVVVVVVVVVVVVV permanece lesada no valor de 5397,14€.

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4.195. Apenso CCIV – NUIPC 503/21.3... – Factos 1691 a 1697

1691. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida WWWWWWWWWWWWWWW, titular da conta bancária n.º .... .... ..35 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1692. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.

1693. Na posse desses elementos, a 06/04/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1694. Alguns minutos depois, pelas 12H10, coordenado com BB, AA, através do n.º .......29, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.191 a 4.203, contactou a ofendida.

1695. Nessa chamada, identificando-se como PPPPPPPPPPPPPPPPPPPP, funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO, alegando que havia sido detectada a realização de transferência irregular a débito da conta da ofendida e que para a bloquear se mostrava necessário que lhe enviasse fotografia do cartão matriz associado à conta e dos códigos que iria receber por SMS, AA logrou que WWWWWWWWWWWWWWW, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, primeiro enviando fotografia do cartão matriz através de Whatsapp para o n.º .......67 após deste número (do mesmo modo utilizado por AA na prática dos factos apurados nos pontos 4.178, 4.190, 4.193 e 4.194) ter recebido mensagem enviada por AA como se fosse o número de assistência do NOVO BANCO, e depois indicando-lhe os códigos que recebeu por SMS gerados pelas ordens de transferência de 4758,27€ e 5240,00€, que, na pendência do telefonema, pelas 12H11 e 12H14, respectivamente, AA deu a crédito da conta n.º .... .... ..01 do NOVO BANCO titulada por QQQQQQQQQQQQQQQQQQQQ, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.

1696. Para tanto, em momento anterior, DD diligenciou por que se propusesse a QQQQQQQQQQQQQQQQQQQQ que disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferência bancária, pedido a que este acedeu.

1697. No entanto, alertados pela ofendida, os serviços do NOVO BANCO inibiram a realização de movimentos a débito da conta de QQQQQQQQQQQQQQQQQQQQ, motivo pelo qual os arguidos não lograram aceder à quantia subtraída à ofendida, vindo esta a ser estornada em 28/04/2021.

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4.196. Apenso CC – NUIPC 192/21.5... – Factos 1698 a 1702

1698. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida XXXXXXXXXXXXXXX, titular da conta bancária n.º ......74 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1699. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

1700. Na posse desses elementos, em 07/04/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1701. Alguns minutos depois, pelas 10 horas, coordenado com BB, AA, através do n.º .......29, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.191 a 4.203, contactou a ofendida.

1702. Na chamada realizada, identificando-se como VV, funcionário da Central de Segurança do MILLENNIUM, e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que XXXXXXXXXXXXXXX, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS, gerados pelas duas ordens de transferência no valor de 3050,27€ e 3050,37€, que, naquele momento, pelas 10H06, deu a crédito da conta n.º .... .... ..00 do NOVO BANCO titulada por RRRRRRRRRRRRRRRRRRRR, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.

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4.197. Apenso CLXXXII – NUIPC 185/21.2... – Factos 1703 a 1715

1703. Em dia não apurado, AA enviou à assistente YYYYYYYYYYYYYYY, titular da conta n.º .........14 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1704. A assistente, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

1705. Na posse desses elementos, em 07/04/2021, pelas 10H51, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, introduziu as credenciais de acesso de YYYYYYYYYYYYYYY ao sistema e, assim, acedeu à conta bancária daquela para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1706. Alguns minutos depois, pelas 11 horas, coordenado com BB, AA, através do n.º .......29, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.191 a 4.203, contactou a assistente.

1707. Na chamada realizada, identificando-se como VV, funcionário da Central de Segurança do MILLENNIUM, e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que XXXXXXXXXXXXXXX, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS, gerados pelas duas ordens de transferência no valor de 2436,27€ e 2436,87€, perfazendo o valor total de 4873,14€, que, na pendência do telefonema, deu a crédito da conta n.º .... .... ..00 do NOVO BANCO titulada por RRRRRRRRRRRRRRRRRRRR, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.

1708. Para tanto, em momento anterior, FF, alegando falsamente não ser titular de conta bancária em Portugal por estar em situação irregular em território nacional, solicitou a RRRRRRRRRRRRRRRRRRRR que cedesse a sua conta para receber transferência de quantia que depois necessitava de trocar para dólares para remeter a familiares seus residentes no estrangeiro, pedido a que RRRRRRRRRRRRRRRRRRRR acedeu.

1709. No dia 07/04/2021, a pedido de FF, RRRRRRRRRRRRRRRRRRRR encontrou-se com HH no ... que dali a transportou de carro até ..., onde se reuniram a EE.

1710. Logo que avisados da concretização das transferências a débito da conta da ofendida XXXXXXXXXXXXXXX acima descritas no ponto 4.196, no valor total de 6100,64€, HH e EE instruíram RRRRRRRRRRRRRRRRRRRR para se dirigir a agência de câmbios e comprar dólares, o que RRRRRRRRRRRRRRRRRRRR fez, pelas 10H40, na agência da NOVACÂMBIOS, no ..., em ..., utilizando o cartão de débito associado à sua conta, comprando $7052 por 6099,98, quantia que pagou em duas operações, uma no valor de 3099,98€, outra no valor de 3000,00€.

1711. Após RRRRRRRRRRRRRRRRRRRR ter entregue a quantia em dólares assim obtida a EE, esta e HH, entretanto avisados por DD da concretização das transferências a débito da conta da assistente YYYYYYYYYYYYYYY no valor total de 4873,14€, dando-lhe conta que havia sido efectuada nova transferência a crédito da conta de que era titular, acompanharam RRRRRRRRRRRRRRRRRRRR até ATM situado na Praça da ... onde HH, depois de lhe solicitar o cartão de débito e o respectivo PIN, entre as 11H09 e as 11H12, em quatro operações no valor de 250,00€ cada, levantou 1000,00€.

1712. EE e HH solicitaram ainda a RRRRRRRRRRRRRRRRRRRR que efectuasse nova compra de dólares. Pedido a que RRRRRRRRRRRRRRRRRRRR anuiu, e, utilizando o cartão de débito associado à sua conta, efectuou as seguintes operações:

- Pelas 11H17, na agência da UNICÂMBIO, na Praça da ..., comprou $2760 por 2449,04€;

- Pelas 11H30, na agência do ... da NOVACÂMBIOS, comprou $1618 por 1399,57€.

1713. Logo de seguida, pelas 11H46, na agência da REALTRANSFER, no ..., sob instruções de EE e HH, RRRRRRRRRRRRRRRRRRRR, cambiou os $1618 por 1302,49€.

1714. Também esta quantia de dólares assim reunida foi entregue por RRRRRRRRRRRRRRRRRRRR a EE.

1715. Apreendido nos autos o saldo remanescente de 54,20€ da conta de RRRRRRRRRRRRRRRRRRRR, esse valor foi devolvido à assistente YYYYYYYYYYYYYYY que, assim, permanece lesada no valor de 4818,34€, enquanto que a ofendida XXXXXXXXXXXXXXX permanece lesada no valor de 6100,64€.

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4.198. Apenso CCX – NUIPC 97/21.0... – Factos 1716 a 1720

1716. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida ZZZZZZZZZZZZZZZ, titular da conta bancária n.º .........63 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1717. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

1718. Na posse desses elementos, em 09/04/2021, pelas 10H23, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1719. Alguns minutos depois, pelas 10H30, coordenado com BB, AA, através do n.º .......29, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.191 a 4.203, contactou a ofendida.

1720. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário do MILLENNIUM, e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que ZZZZZZZZZZZZZZZ, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse do código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 3319,27€, que, naquele momento, deu a crédito da conta n.º ...........30 da CGD, titulada por QQQQQ, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

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4.199. Apenso CXL – NUIPC 105/21.4... – Factos 1721 a 1726

1721. No mesmo dia 09/04/2021, AA e BB actuaram de forma idêntica relativamente ao ofendido AAAAAAAAAAAAAAAA.

1722. Antes, em dia não apurado, AA enviara ao ofendido AAAAAAAAAAAAAAAA, titular da conta bancária n.º ........05 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um sites na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o sites de acesso ao homebanking do Banco.

1723. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

1724. Na posse desses elementos, em 09/04/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1725. Alguns minutos depois, pelas 11 horas, coordenado com BB, AA, através do n.º .......29, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.191 a 4.203, contactou o ofendido.

1726. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário do MILLENNIUM, e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que AAAAAAAAAAAAAAAA, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse do código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 2682,27€, que, naquele momento, pelas 11H02, deu a crédito da conta n.º ...........30 da CGD, titulada por QQQQQ, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

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4.200. Apenso CCIX – NUIPC 123/21.2... – Factos 1727 a 1739

1727. Ainda no dia 09/04/2021, AA e BB actuaram de forma idêntica relativamente à ofendida BBBBBBBBBBBBBBBB.

1728. Antes, em dia não apurado, AA enviara à ofendida BBBBBBBBBBBBBBBB, titular da conta bancária n.º .........12 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1729. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

1730. Na posse desses elementos, em 09/04/2021, pelas 11H08, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1731. Alguns minutos depois, pelas 11H08, coordenado com BB, AA, através do n.º .......29, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.191 a 4.203, contactou a ofendida.

1732. Na chamada realizada, identificando-se como SSSSSSSSSSSSSSSSSSSS da Central de Segurança do MILLENNIUM, e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que BBBBBBBBBBBBBBBB, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS, gerados pelas ordens de transferência de 3550,27€ e 3550,87€, perfazendo o total de 7101,14€€, que, naquele momento, deu a crédito da conta n.º ...........30 da CGD, titulada por QQQQQ, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.

1733. Para tanto, em momento anterior, GG diligenciou por que se propusesse a QQQQQ que, em contrapartida do pagamento de quantia em dinheiro, disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferências bancárias, pedido a que esta, ciente que as quantias a transferir provinham da prática de crime, acedeu, indicando o NIB da sua conta bancária.

1734. Na manhã do dia 09/04/2021, QQQQQ deslocou-se de ... para a zona do ..., em ..., onde se encontrou com GG.

1735. Após GG ter sido informado por telefone da concretização da transferência de 3319,27€ a débito da conta da ofendida ZZZZZZZZZZZZZZZ acima referida no ponto 4.198, QQQQQ, sob instruções daquele:

- Pelas 10H31 e 10H33, em ATM na Praça da ..., levantou 300,00€ em duas operações, uma no valor de 250,00€ e a outra no valor de 50,00€;

- Pelas 10H57, na agência do ... da NOVACÂMBIOS, comprou $3864 por 3319,18€;

- Pelas 11h28, na agência UNICÂMBIO na Praça da ..., após ter tentado levantar 150,00€ em ATM na Estação do ... às 10H59 e efectuar compra de divisas no valor de 2064,44€ também na UNICÂMBIO, operações estas recusadas, comprou $1600 por 1414,21€;

- Pelas 11H39, em ATM da REAL TRANSFER no Largo de ..., após tentativa de levantar 200,00€, que foi recusada, levantou 20,00€;

- Pelas 12H38, na agência da REALTRANSFER, no ..., cambiou aqueles $5464 por 4371,20€, quantia que recebeu em numerário.

1736. A quantia de 4691,20€ assim reunida, foi entregue por QQQQQ a GG e DD, recebendo destes recompensa em dinheiro de valor não apurado.

1737. Não obstante das quantias transferidas a débito das contas dos ofendidos ZZZZZZZZZZZZZZZ, AAAAAAAAAAAAAAAA e BBBBBBBBBBBBBBBB, que perfizeram o total de 13.102,68€, ainda restar creditada na conta de QQQQQ a quantia de 8049,29€, esta não conseguiu efectuar outros levantamentos ou pagamentos de serviços com esse saldo porquanto a CGD, alertada pelo MILLENNIUM para a irregularidade daquelas transferências, bloqueou as movimentações a débito daquela conta.

1738. Em 16/04/2021, a quantia de 7101,14€ subtraída da conta da ofendida BBBBBBBBBBBBBBBB foi estornada, ficando esta integralmente ressarcida do prejuízo sofrido, e em 29/04/2021 foi efectuado o estorno para a conta do ofendido AAAAAAAAAAAAAAAA de 941,10€, permanecendo este lesado no valor de 1741,17€.

1739. ZZZZZZZZZZZZZZZ permanece lesada no valor de 3319,27€.

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4.201. Apenso CLXXIV – NUIPC 1335/21.4... – Factos 1740 a 1748

1740. Em 09/04/2021, AA enviou à ofendida CCCCCCCCCCCCCCCC, titular da conta bancária n.º ........40 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1741. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

1742. Na posse desses elementos, em 10/04/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1743. Alguns minutos depois, pelas 9H40, coordenado com BB, AA, através do n.º .......29, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.191 a 4.203, contactou a ofendida.

1744. Na chamada realizada, identificando-se como TTTTTTTTTTTTTTTTTTTT da Central de Segurança do MILLENNIUM, e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que CCCCCCCCCCCCCCCC, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS, gerados pelas ordens de transferência de 3324,87€, 3324,87€ e 3324,67€, perfazendo o total de 9973,81€, que, durante o telefonema, entre as 9H50 e as 9H52, deu a crédito da conta n.º .... .... ..44 do NOVO BANCO, titulada por RRRRR, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.

1745. Em momento anterior, em contrapartida de proposta de ganho de quantia em dinheiro que aceitou, RRRRR cedeu a sua conta bancária para receber quantia proveniente da transferência bancária apurada, indicando o respectivo NIB e apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.

1746. Em execução do acordado, na manhã do dia 10/04/2021, logo que avisada da concretização das transferências a débito da conta da ofendida, pelas 10H10, na agência da NOVACÂMBIOS no ..., em ..., RRRRR, utilizando o cartão de débito associado à conta do NOVO BANCO de que é titular, comprou $11.525 por 9900,00€.

1747. Logo de seguida, RRRRR dirigiu-se à agência da UNICÂMBIO, na Praça da ..., e trocou os $11.125 por 9332,75€, quantia que recebeu em numerário, vindo posteriormente e de modo não concretamente apurado a fazer chegar tal quantia à esfera dos arguidos AA e BB.

1748. Em consequência da conduta dos arguidos, a ofendida CCCCCCCCCCCCCCCC sofreu prejuízo patrimonial no valor de 9973,81€.

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4.202. Apenso CLXXIII – NUIPC 216/21.6... – Factos 1749 a 1753

1749. Em dia não apurado, AA enviou ao ofendido DDDDDDDDDDDDDDDD, titular da conta bancária n.º .......64 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1750. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

1751. Na posse desses elementos, em 12/04/2021, pelas 10H12, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1752. Alguns minutos depois, pelas 10H15, coordenado com BB, AA, através do n.º .......29, número que utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.191 a 4.203, contactou o ofendido.

1753. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário do MILLENNIUM, e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que UUUUUUUUUUUUUUUUUUUU, filha do ofendido e a quem este entretanto passou o telemóvel por não dominar bem a língua portuguesa, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse do código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 2682,27€, que, naquele momento, pelas 10H19, deu a crédito da conta n.º .........45 do MILLENNIUM, titulada por VVVVVVVVVVVVVVVVVVVV, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

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4.203. Apenso CXCIV – NUIPC 262/21.0... – Factos 1754 a 1768

1754. No mesmo dia 12/04/2021, AA e BB actuaram do mesmo modo relativamente ao ofendido EEEEEEEEEEEEEEEE.

1755. Antes, em dia não apurado, AA, havia enviado a EEEEEEEEEEEEEEEE, titular da conta bancária n.º .........28 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1756. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

1757. Na posse desses elementos, em 12/04/2021, pelas 10H22, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1758. Alguns minutos depois, concluída a chamada que minutos antes havia efectuado para o ofendido DDDDDDDDDDDDDDDD, apurada no ponto 4.202, pelas 10H36, coordenado com BB, AA, através do n.º .......29, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.191 a 4.203, contactou EEEEEEEEEEEEEEEE.

1759. Na chamada realizada, identificando-se como WWWWWWWWWWWWWWWWWWWW e funcionário do MILLENNIUM, e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que EEEEEEEEEEEEEEEE, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse do código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 3750,27€, que, durante o telefonema, deu a crédito da conta n.º .........45 do MILLENNIUM, titulada por VVVVVVVVVVVVVVVVVVVV, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1760. Para tanto, em momento anterior, entre 29 e 31/03/2021, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX (doravante referida como XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX), a pedido de HH, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, contactou YYYYYYYYYYYYYYYYYYYY, irmã de VVVVVVVVVVVVVVVVVVVV, propondo-lhe que o irmão daquela, em contrapartida do pagamento de quantia em dinheiro, disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferências bancárias, pedido a que VVVVVVVVVVVVVVVVVVVV veio a aceder, para tanto a sua irmã tendo indicado a XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX o NIB da sua conta bancária.

1761. Na manhã do dia 8/04/2021, tal como acordado com XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, VVVVVVVVVVVVVVVVVVVV, acompanhada da sua irmã YYYYYYYYYYYYYYYYYYYY, deslocou-se da ... para o ..., em ..., aí chegando pelas 9 horas. No entanto, e porquanto AA e BB nesse dia não conseguiram ludibriar nenhum titular de conta bancária para transferir dinheiro para a conta de VVVVVVVVVVVVVVVVVVVV, HH e XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX não foram ao seu encontro.

1762. Voltaram a combinar novo encontro para 12/04/2021, dia em que, pelas 8H30, VVVVVVVVVVVVVVVVVVVV, acompanhado da irmã, se reuniu a HH e XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX no ..., em ....

1763. Aí, após HH ter sido informado por telefone da concretização das transferências de 4619,27€ e 3750,27€, perfazendo o total de 8369,54€, das contas dos ofendidos DDDDDDDDDDDDDDDD e EEEEEEEEEEEEEEEE, VVVVVVVVVVVVVVVVVVVV, sob instruções de HH, utilizando o cartão de débito associado à conta bancária de que era titular e em que tinham sido creditados os 8369,54€, pelas 10H40, na agência do ... da NOVACÂMBIOS, comprou $5378 por 4619,70€, quantia em dólares que entregou a HH.

1764. HH solicitou então o cartão de débito de VVVVVVVVVVVVVVVVVVVV e, por este informado do respectivo PIN, pelas 10H51 e 10H52, em ATM na Praça da ..., levantou 400,00€ em duas operações de 200,00€ cada.

1765. Após não ter conseguido levantar mais dinheiro em operações que, entre as 10H53 e as 10H58, em diferentes ATM, situadas na Praça da ... e Largo de ..., tentou concluir e que foram recusadas, e VVVVVVVVVVVVVVVVVVVV não ter conseguido levantar dinheiro em agência do MILLENNIUM onde se dirigiu a pedido de HH, este, após contactar AA, em ATM na Praça da ..., efectuou as seguintes operações de pagamentos de serviços:

- Pelas 11H31, efectuou pagamento no valor de 2799,98€ com referência gerada em benefício da FNAC após AA, no sites da FNAC, em conta associada ao e-mail com o endereço ...@hotmail.com que havia criado, ter dado ordem de encomenda de dois telemóveis APPLE IPHONE 12 PRO MAX 256 GD, um de cor dourada (GOLD) e o outro preto (BLACK), em nome de ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ, telemóveis depois levantados por DD pelas 12H33 desse mesmo dia 12/04/2021 na loja da FNAC sita no Centro Comercial ...;

- Pelas 11H34, efectuou pagamento no valor de 188,85€ com referência gerada pela entidade HI PAY ME SA em benefício de conta controlada por AA e BB.

1766. Efectuadas estas operações, em recompensa da sua actuação, HH entregou 200,00€ a VVVVVVVVVVVVVVVVVVVV.

1767. Nesse mesmo dia, pelas 13 horas, os serviços do MILLENNIUM contactaram VVVVVVVVVVVVVVVVVVVV por telefone para o questionar sobre as transferências efectuadas naquele dia a crédito da sua conta. Subsequentemente, YYYYYYYYYYYYYYYYYYYY, informando-a daquele contacto, tentou falar com XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX mas esta recusou-se a fazê-lo.

1768. Em consequência da conduta dos arguidos, DDDDDDDDDDDDDDDD e EEEEEEEEEEEEEEEE sofreram prejuízo patrimonial no valor de 4619,27€ e 3750,27€, respectivamente.

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4.204. Apenso CXXX – NUIPC 144/21.5... – Factos 1769 a 1773

1769. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida FFFFFFFFFFFFFFFF, titular das contas bancárias n.º .......75, .........58, .........10 e .........27 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1770. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

1771. Na posse desses elementos, em 14/04/2021, pelas 12H21, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, utilizando o IP ............45, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair. Para maximizar o valor a subtrair, pelas 12H22, AA e BB transferiram 1150,00€ da conta n.º .......75 para a conta à ordem n.º .........27, que, assim, passou a apresentar o saldo credor de 4997,40€.

1772. Alguns minutos depois, pelas 12H25, coordenado com BB, AA, através do n.º .......36, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.204 a 4.214, contactou a ofendida, titular do telemóvel n.º .......08.

1773. Na chamada realizada, identificando-se como VV funcionário do Departamento de Segurança do MILLENNIUM, e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que FFFFFFFFFFFFFFFF, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse do código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 4563,27€, que, naquele momento, deu a crédito da conta n.º .........46 do MILLENNIUM, titulada por AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

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4.205. Apenso CLV – NUIPC 335/21.9... – Factos 1774 a 1782

1774. No mesmo dia 14/04/2021, AA e BB actuaram do mesmo modo relativamente à ofendida GGGGGGGGGGGGGGGG.

1775. Antes, em dia não apurado, AA, havia enviado a GGGGGGGGGGGGGGGG, titular da conta bancária n.º .........24 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1776. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

1777. Na posse desses elementos, em 14/04/2021, pelas 12H40, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, utilizando o IP ............45 que já havia utilizado poucos minutos antes quando acedeu à conta da ofendida FFFFFFFFFFFFFFFF, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1778. Alguns minutos depois, coordenado com BB, AA, através do n.º .......36, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.204 a 4.214, contactou a ofendida.

1779. Na chamada realizada, identificando-se como VV funcionário do Departamento de Segurança do MILLENNIUM, e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que GGGGGGGGGGGGGGGG, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse do código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 3200,00€, que, naquele momento, deu a crédito da conta n.º .........46 do MILLENNIUM, titulada por AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1780.Em momento anterior, em contrapartida de proposta de ganho de quantia em dinheiro que aceitou, AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA cedeu a sua conta bancária para receber quantia proveniente da transferência bancária apurada, indicando o respectivo NIB e apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.

1781. Em execução do acordado, logo que avisada da concretização das transferências a débito das contas das ofendidas FFFFFFFFFFFFFFFF e GGGGGGGGGGGGGGGG, perfazendo o valor total de 7763,27€, a 14/04/2021, pelas 13H07, na agência da NOVACÂMBIOS no ..., em ..., AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA, utilizando o cartão de débito associado à conta de que é titular, comprou $8614 por 7399,43€, vindo posteriormente e de modo não concretamente apurado a fazer chegar tal quantia à esfera dos arguidos AA e BB.

1782. Em consequência dos limites da acção apurada, as ofendidas FFFFFFFFFFFFFFFF e GGGGGGGGGGGGGGGG sofreram prejuízo patrimonial no valor de 4563,27€ e 3200,00€, respectivamente.

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4.206. Apenso CLXXVIII – NUIPC 1397/21.4... – Factos 1783 a 1787

1783. A 09/04/2021, utilizando o cartão de acesso telefónico com o n.º .......69, que para o mesmo efeito também utilizou na prática dos factos descritos no ponto 4.211, enviou ao ofendido HHHHHHHHHHHHHHHH, titular da conta bancária n.º .........89 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1784. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

1785. Na posse desses elementos, em 15/04/2021, pelas 10H19, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1786. Alguns minutos depois, pelas 10H22, coordenado com BB, AA, através do n.º .......36, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.204 a 4.214, contactou o ofendido, titular do telemóvel n.º .......02.

1787. Na chamada realizada, identificando-se como BBBBBBBBBBBBBBBBBBBBB, funcionário do MILLENNIUM, e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que HHHHHHHHHHHHHHHH, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse do código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 5798,27€, que, naquele momento, entre as 10H28 e 10H30, deu a crédito da conta n.º .........06 do MILLENNIUM, titulada por SSSSS, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

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4.207. Apenso CCII – NUIPC 467/21.3... – Factos 1788 a 1799

1788. No mesmo dia 15/04/2021, AA e BB actuaram do mesmo modo relativamente ao ofendido IIIIIIIIIIIIIIII.

1789. Antes, em dia não apurado, AA, havia enviado a IIIIIIIIIIIIIIII, titular da conta bancária n.º .........24 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1790. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

1791. Na posse desses elementos, em 15/04/2021, pelas 10 horas, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1792. Pelas 10H33, coordenado com BB, AA, através do n.º .......36, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.204 a 4.214, contactou o ofendido, titular do telemóvel n.º .......79.

1793. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário dos serviços de segurança do MILLENNIUM, e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que IIIIIIIIIIIIIIII, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse do código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 3335,27€, que, naquele momento, pelas 10H38, deu a crédito da conta n.º .........06 do MILLENNIUM, titulada por SSSSS, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1794. Em momento anterior, em contrapartida de proposta de ganho de quantia em dinheiro que aceitou, SSSSS cedeu a sua conta bancária para receber quantia proveniente da transferência bancária apurada, indicando o respectivo NIB e apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.

1795. Na manhã do dia 15/04/2021, SSSSS deslocou-se para a zona do ..., em ..., onde, após ter sido ter sido informado por telefone da concretização das transferências de 5798,27€ e 3335,27€, perfazendo o total de 9133,54€, a débito das contas dos ofendidos HHHHHHHHHHHHHHHH e IIIIIIIIIIIIIIII, utilizando o cartão de débito associado à sua conta efectuou as seguintes operações:

- Pelas 10H40, efectuou compra no valor de 40,00€;

- Pelas 10H42, na agência da UNICÂMBIO na Praça da ..., comprou $6480 por 5696,20€, quantia em dólares que, pelas 11H35, na agência da NOVACÂMBIOS no ..., trocou por euros, recebendo 5151,60€ em numerário;

-Pelas 10H49, efectuou pagamento ao Estado no valor de 494,93€

- Entre as 10H51 e as 10H53, em ATM na Praça da ..., levantou 400,00€.

1796. A quantia assim reunida em numerário, foi depois encaminhada por SSSSS e de modo não concretamente apurado para a esfera dos arguidos AA e BB.

1797. Alertados para a irregularidade daquelas transferências a crédito da conta de SSSSS, os serviços do MILLENNIUM contactaram-no por telefone. SSSSS negou então ter conhecimento daquelas transferências e pôs fim à chamada.

1798. Não obstante das quantias transferidas a débito das contas dos ofendidos ainda restar creditada na conta de SSSSS a quantia de 2252,26€, este não conseguiu efectuar outros levantamentos ou pagamentos de serviços com esse saldo porquanto o MILLENNIUM bloqueou os levantamentos a débito sobre aquela conta.

1799. Apreendido à ordem destes autos o saldo credor da conta de SSSSS no valor de 2202,33€, em 04/01/2022 determinou-se a sua restituição proporcional aos ofendidos, tendo-se devolvido 1398,04€ a HHHHHHHHHHHHHHHH e 804,29€ a IIIIIIIIIIIIIIII, permanecendo estes ainda lesados nos valores de 4400,23€ e 2530,98€, respectivamente.

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4.208. Apenso CCIII – NUIPC 343/21.0... – Factos 1800 a 1808

1800. Em dia não apurado, AA enviou ao ofendido JJJJJJJJJJJJJJJJ, titular da conta bancária n.º .... .... ..91do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1801. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.

1802. Na posse desses elementos, a 15/04/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1803. Alguns minutos depois, pelas 11H36, coordenado com BB, AA, através do n.º .......36, número que utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.204 a 4.214, contactou o ofendido, titular do telemóvel n.º .......74.

1804. Nessa chamada, identificando-se como BBBBBBBBBBBBBBBBBBBBB, funcionário do NOVO BANCO, alegando que havia sido detectada a realização de transferência irregular a débito da conta do ofendido e que para a bloquear se mostrava necessário que lhe indicasse algumas coordenadas do cartão matriz e os códigos que iria receber por SMS, AA logrou que JJJJJJJJJJJJJJJJ, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, os últimos recebidos por SMS e gerados pelas ordens de transferência de 4612,27€ e 5380,00€, num total de 9992,27€, a débito da conta do ofendido, que, na pendência do telefonema, entre as 11H43 e as 11H44, deu a crédito da conta n.º .... .... ..91 do NOVO BANCO titulada por TTTTT, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.

1805. Para tanto, em momento anterior, FF, sob ordens de DD, por que se propusesse a TTTTT que cedesse a sua conta para receber a crédito quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que aquela, ciente que as quantias a transferir provinham da prática de crime, aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária no NOVO BANCO.

1806. Na manhã do dia 15/04/2021, pelas 11H55, na agência da UNICÂMBIO no aeroporto ..., em ..., TTTTT, acompanhada de FF e sob instruções desta, utilizando o cartão de débito associado à sua conta, comprou $10.990 por 9990€, quantia que logo entregou a FF, desta recebendo recompensa em dinheiro de valor não apurado.

1807. Pelas 13h20 desse mesmo dia, na agência da UNICÂMBIO, na Praça do ..., em ..., FF trocou aquela quantia de $10.990 por 8846,95€, valor que recebeu em numerário e que depois entregou a DD.

1808. Em consequência da conduta dos arguidos, o ofendido JJJJJJJJJJJJJJJJ sofreu prejuízo no valor de 9992,27€.

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4.209. Apenso CLXX – NUIPC 358/21.8... – Factos 1809 a 1813

1809. A 09/04/2021, utilizando o cartão de acesso telefónico com o n.º .......81, que do mesmo modo utilizou na prática dos factos abaixo descritos no ponto 4.210, AA enviou à ofendida CCCCCCCCCCCCCCCCCCCCC, titular das contas bancárias n.º .......75, .........58, .........10 e .........27 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1810. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

1811. Na posse desses elementos, em 16/04/2021, pelas 11H40, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1812. Alguns minutos depois, pelas 11H44, coordenado com BB, AA, através do n.º .......36, número que utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.204 a 4.214, contactou a ofendida, titular do telemóvel n.º .......74, que se encontrava em ..., nos ....

1813. Na chamada realizada, identificando-se como DDDDDDDDDDDDDDDDDDDDD, funcionário do MILLENNIUM, e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que CCCCCCCCCCCCCCCCCCCCC, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse do código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 2524,27€, que, naquele momento, deu a crédito da conta n.º .........26 do MILLENNIUM, titulada por UUUUU, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

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4.210. Apenso CCXII – NUIPC 472/21.0... – Factos 1814 a 1825

1814. No mesmo dia 16/04/2021, AA e BB actuaram do mesmo modo relativamente à ofendida EEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE.

1815. Antes, em 09/04/2021, AA, havia enviado a EEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE, titular da conta bancária n.º .......59 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1816. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

1817. Na posse desses elementos, em 16/04/2021, pelas 11H23, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair. Uma vez que a conta à ordem da ofendida apresentava o saldo de 1757,75€, para maximizar o valor a subtrair-lhe, AA e BB liquidaram depósito a prazo da ofendida no valor de 5000,00€ a crédito da conta à ordem, que, assim, passou a apresentar o saldo credor de 6757,55€.

1818. Alguns minutos depois, pelas 11H27, coordenado com BB, AA, através do n.º .......36, número que utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.204 a 4.214, contactou a ofendida, titular do telemóvel n.º .......53 e que se encontrava em ....

1819. Na chamada realizada, identificando-se como BBBBBBBBBBBBBBBBBBBBB, funcionário da Central de Segurança do MILLENNIUM, e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse os códigos que ia receber por SMS, AA logrou que EEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS, gerados pelas ordens de transferência de 4342,37€ e 3210,00€, que, naquele momento, deu a crédito da conta n.º .........26 do MILLENNIUM, titulada por UUUUU, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.

1820. Para tanto, em momento anterior, indivídua chamada FFFFFFFFFFFFFFFFFFFFF, a pedido de DD, propôs a UUUUU que disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferência bancária, pedido a que este acedeu ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, indicando o NIB da conta bancária do MILLENNIUM de que é titular.

1821. Em execução do acordado, na manhã do dia 16/04/2021, UUUUU, acompanhado de FFFFFFFFFFFFFFFFFFFFF, foi transportado de carro por GG até ao Aeroporto ..., em ..., onde se reuniram a FF. Aí, logo que FF foi avisada da concretização das transferências a débito das contas das ofendidas CCCCCCCCCCCCCCCCCCCCC e EEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE, perfazendo o valor total de 10.076,64€, UUUUU, sob instruções daquela, entre as 11H50 e as 12H15, na agência da UNICÂMBIO, utilizando o cartão de débito associada à conta de que é titular:

- Pelas 11H51, comprou £5830 por 7450,00€;

- Pelas 12H15, comprou mais £1540 por 1965,95€.

1822. Apesar da conta de que é titular ter sido creditada com o valor total de 10.76,64€, UUUUU apenas pôde comprar libras no valor de 9415,75€ porquanto a conta apresentava um saldo devedor de 66,72€ e, logo que creditada com aqueles valores, foi ainda debitado na conta o valor de 593,97€ referente a valores de que era devedor.

1823. Seguiram depois os três até ao ..., onde, pelas 13H33, na agência da NOVACÂMBIOS, sob instruções de GG e FF, UUUUU cambiou aquelas £7340 por 8016,50€, quantia que recebeu em numerário e que entregou àqueles dois.

1824. Não obstante, com o crédito na sua conta bancária das quantias subtraídas às ofendidas, ter logo tido benefício patrimonial no valor de 660,69€ porquanto viu o saldo credor da conta anulado e cobrada dívida que detinha, UUUUU, em recompensa da sua conduta, ainda recebeu 500,00€ de GG e FF.

1825. Em consequência da conduta dos arguidos, as ofendidas CCCCCCCCCCCCCCCCCCCCC e EEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE sofreram prejuízo patrimonial no valor de 2524,27€ e 7552,37€, respectivamente.

+

4.211. Apenso CCXVI – NUIPC 419/21.3... – Factos 1826 a 1837

1826. Em dia não apurado, AA enviou a MMMMMMMMMMMMMMMM, titular da conta bancária n.º .........56 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1827. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

1828. Na posse desses elementos, em 19/04/2021, pelas 10H49, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair. Uma vez que a conta à ordem da ofendida apresentava o saldo de 9,64€, para maximizar o valor a subtrair-lhe, AA e BB decidiram também liquidar depósito a prazo da ofendida no valor de 15.000,00€ a crédito da conta à ordem, para que, assim, passasse a apresentar o saldo credor de 15.009,64€.

1829. Alguns minutos depois, pelas 10H52, coordenado com BB, AA, através do n.º .......36, número que utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.204 a 4.214, contactou a ofendida, titular do telemóvel n.º .......18 e que se encontrava em ....

1830. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário do MILLENNIUM, e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de pagamento a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse os códigos que ia receber por SMS, AA logrou que MMMMMMMMMMMMMMMM, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS, gerados pela ordem de desmobilização de depósito a prazo acima referida e ainda pelas ordens de transferência de 3756,27€, 3756,87€ e 3747,27€, perfazendo o total de 11.259,41€, que, naquele momento, entre as 11H01 e as 11H08, deu a crédito da conta n.º .... .... ..63 do NOVO BANCO, titulada por VVVVV, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando aquelas operações.

1831. Em momento anterior, em contrapartida de proposta de ganho de quantia em dinheiro que aceitou, VVVVV veio a abrir conta bancária em agência do NOVO BANCO na ... em 23/03/2021, para receber quantia proveniente da transferência bancária apurada, indicando o respectivo NIB e apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.

1832. Em execução do acordado, na manhã do dia 19/04/2021, VVVVV dirigiu-se até ao aeroporto ..., em ....

1833. Aí, logo que avisada da concretização das transferências a débito da conta da ofendida, VVVVV, utilizando o cartão de débito associado à sua conta, efectuou as seguintes operações:

- Entre as 10H25 e as 10H28, em ATM da EURONET, levantou 1000,00€ em numerário, através de 4 operações no valor de 250,00€ cada;

- Pelas 11H21, em agência da UNICÂMBIO, comprou $10.882 por 9949,41€;

- Entre as 11H30 e 11H32, em ATM MB, levantou 310,00€ em numerário, em duas operações, uma no valor de 200,00€ e outra no valor de 110,00€.

1834. Logo de seguida, deslocou-se para o Centro Comercial 5, em ..., onde se reuniu a XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, recrutando VVVVVVVVVVVVVVVVVVVV para ceder a sua conta bancária para receber transferências bancárias de quantias subtraídas das contas dos ofendidos.

1835. Aí, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pelas 12h26, em agência da UNICÂMBIO, trocou aqueles $10.882 comprados por VVVVV no aeroporto por 8614,27€, quantia que veio posteriormente e de modo não concretamente apurado a fazer chegar à esfera dos arguidos AA e BB.

1836. Em recompensa da sua actuação, VVVVV e XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX receberam quantia de valor não apurado.

1837. Em consequência da conduta dos arguidos, a ofendida MMMMMMMMMMMMMMMM sofreu prejuízo patrimonial no valor de 11.259,41€.

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4.212. Apenso CLXXXIX – NUIPC 314/21.6... – Factos 1838 a 1845

1838. A 09/04/2021, utilizando o cartão de acesso telefónico n.º .......69, que para o mesmo efeito também utilizou na prática dos factos descritos no ponto 4.206, AA enviou para o telemóvel n.º .......21 da ofendida GGGGGGGGGGGGGGGGGGGGG, co-titular com NNNNNNNNNNNNNNNN da conta bancária n.º ........98 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1839. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.

1840. Na posse desses elementos, a 19/04/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1841. Alguns minutos depois, pelas 11H55, coordenado com BB, AA, através do n.º .......36, número que utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.204 a 4.214, contactou a ofendida, chamada atendida, no entanto, pelo ofendido NNNNNNNNNNNNNNNN.

1842. Nessa chamada, identificando-se como BBBBBBBBBBBBBBBBBBBB, funcionário da Central de Segurança do MILLENNIUM, alegando que havia sido detectada a realização de transferência irregular a débito da conta do ofendido e que para a bloquear se mostrava necessário que lhe indicasse algumas coordenadas do cartão matriz e os códigos que iria receber por SMS, AA logrou que NNNNNNNNNNNNNNNN, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, os últimos recebidos por SMS e gerados pelas ordens de transferência de 3769,27€, 3769,69€ e 3752,33€, num total de 11.291,29€, a débito da conta do ofendido, que, na pendência do telefonema, deu a crédito da conta n.º .... .... ..06 do NOVO BANCO, titulada por WWWWW, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.

1843. Em momento anterior, em contrapartida de proposta de ganho de quantia em dinheiro que aceitou, WWWWW cedeu a sua conta bancária para receber quantia proveniente da transferência bancária apurada, indicando o respectivo NIB e apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.

1844. No dia 19/04/2021, em execução do acordado, WWWWW, logo que avisado da concretização das transferências a débito da conta do ofendido, utilizando o cartão de débito associado à sua conta, efectuou as seguintes operações:

- Pelas 12H20, na agência da UNICÂMBIO, no Centro Comercial 5, em ..., comprou $8099 por 7089,17€;

- Alguns minutos depois, pelas 12H34, na mesma agência, comprou mais $1851 por 1619,64€;

- Em ATM, levantou 400,00€ em numerário;

- Pelas 13H13, no mesmo Centro Comercial, mas desta feita na agência da NOVACÂMBIOS, comprou $1355 por 1150,40€.

1845. As quantias assim reunidas foram encaminhadas de modo não concretamente apurado para AA e BB, sendo que, como recompensa da sua conduta, o arguido, daquela forma apenas tendo gasto 10.259,21€ da quantia subtraída da conta dos ofendidos, ficou com a quantia de 1032,08€ remanescente.

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4.213. Apenso CLXXXI – NUIPC 1462/21.8... – Factos 1846 a 1856

1846. No mesmo dia 16/04/2021, AA e BB actuaram do mesmo modo relativamente à ofendida OOOOOOOOOOOOOOOO.

1847. Em dia não apurado, AA enviou a OOOOOOOOOOOOOOOO, titular da conta bancária n.º .........53 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1848. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

1849. Na posse desses elementos, em 20/04/2021, pelas 11H06, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1850. Alguns minutos depois, coordenado com BB, AA, através do n.º .......36, número que utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.204 a 4.214, contactou a ofendida, titular do telemóvel n.º .......90 e que se encontrava na ....

1851. Na chamada realizada, identificando-se como HHHHHHHHHHHHHHHHHHHHH, funcionário da Central de Segurança do MILLENNIUM, e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse os códigos que ia receber por SMS, AA logrou que OOOOOOOOOOOOOOOO, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS, gerados pelas ordens de transferência de 4345,27€ e 4345,87€, que, naquele momento, deu a crédito da conta n.º .........31 do MILLENNIUM, titulada por IIIIIIIIIIIIIIIIIIIII, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.

1852. Em momento anterior, em contrapartida de proposta de ganho de quantia em dinheiro que aceitou, IIIIIIIIIIIIIIIIIIIII cedeu a sua conta bancária para receber quantia proveniente da transferência bancária apurada, indicando o respectivo NIB e apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.

1853. Em execução do acordado, IIIIIIIIIIIIIIIIIIIII, no dia 20/04/2021, pelas 11H24, na agência da UNICÂMBIO do Aeroporto ..., em ..., comprou $9340 por 8603,40€.

1854. Dirigiu-se então para o Centro Comercial 5, onde, depois de levantar 20,00€ em ATM, pelas 12 horas, na agência da NOVACÂMBIOS, trocou aqueles $9340 por 7406,62€, quantia que recebeu em numerário.

1855. Levantou ainda 50,00€ em ATM, que, reunida aos demais 7406,62€, encaminhou de modo não concretamente apurado a para a esfera dos arguidos AA e BB.

1856. Em consequência da conduta dos arguidos, a ofendida OOOOOOOOOOOOOOOO sofreu prejuízo patrimonial no valor de 8691,14€.

+

4.214. Apenso CXCV – NUIPC 286/21.7... – Factos 1857 a 1867

1857. No mesmo dia 20/04/2021, AA e BB actuaram do mesmo modo relativamente ao ofendido PPPPPPPPPPPPPPPP.

1858. Antes, em dia não apurado, AA, havia enviado a PPPPPPPPPPPPPPPP, titular da conta bancária n.º .........53 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1859. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

1860. Na posse desses elementos, em 20/04/2021, pelas 12H07, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair. Uma vez que a conta à ordem do ofendido apresentava o saldo de 991,47€, para maximizar o valor a subtrair-lhe, AA e BB, pelas 12H11, liquidaram depósito a prazo do ofendido no valor de 7950,54€ a crédito da conta à ordem, que, assim, passou a apresentar o saldo credor de 8942,01€.

1861. Alguns minutos depois, coordenado com BB, AA, através do n.º .......36, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.204 a 4.214, contactou o ofendido, titular do telemóvel n.º .......47 e que se encontrava em ....

1862. Na chamada realizada, identificando-se como JJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJ, funcionário do MILLENNIUM, e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que este lhe indicasse os códigos que ia receber por SMS, AA logrou que PPPPPPPPPPPPPPPP, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS, gerados pelas ordens de transferência de 4345,27€ e 4345,87€, que, naquele momento, entre as 12H13 e as 12H14, deu a crédito da conta n.º .........04 do MILLENNIUM, titulada por XXXXX, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.

1863. Em momento anterior, em contrapartida de proposta de ganho de quantia em dinheiro que aceitou, XXXXX cedeu a sua conta bancária para receber quantia proveniente da transferência bancária apurada, indicando o respectivo NIB e apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.

1864. Em execução do acordado, no dia 20/04/2021, logo que avisada da realização das transferências a débito da conta do ofendido, XXXXX, utilizando o cartão de débito associado à sua conta efectuou as seguintes operações:

- Pelas 12H22, na agência da UNICÂMBIO no Centro Comercial 5, em ..., comprou $8000 por 6979,35€;

- Em ATM no mesmo Centro Comercial, levantou 400,00€;

- Ao balcão de agência do MILLENNIUM, levantou 1057,30€;

- Em ATM em ..., levantou 250,00€.

1865. As quantias assim reunidas, foram depois e de modo não concretamente apurado feitas chegar à esfera dos arguidos AA e BB, recebendo XXXXX recompensa em dinheiro no valor pelo menos de 400,00€.

1866. No âmbito destes autos, apreendeu-se o saldo credor de 10,62€ da conta de XXXXX, que se devolveu a PPPPPPPPPPPPPPPP, que, assim, permanece lesado no valor de 8680,52€.

1867. Em consequência da conduta dos arguidos, a ofendida OOOOOOOOOOOOOOOO sofreu prejuízo patrimonial no valor de 8680,52€.

+

4.215. Apenso CLXXV – NUIPC 317/21.0... – Factos 1868 a 1872

1868. Em dia não apurado, AA enviou ao ofendido QQQQQQQQQQQQQQQQ, titular da conta bancária n.º .........53 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1869. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

1870. Na posse desses elementos, em 23/04/2021, pelas 11H16, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1871. Alguns minutos depois, pelas 11H20, coordenado com BB, AA, através do n.º .......43, número que utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.215 a 4.217, contactou o ofendido, que se encontrava em ....

1872. Na chamada realizada, identificando-se como TT, funcionário do Departamento de Segurança do MILLENNIUM, e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse os códigos que ia receber por SMS, AA logrou que QQQQQQQQQQQQQQQQ, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS, gerados pelas ordens de transferência de 4369,27€ e 4369,87€, que, naquele momento, entre as 11H25 e as 11H26, deu a crédito da conta n.º .........41 do MILLENNIUM, titulada por YYYYY, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.

+

4.216. Apenso CCXI – NUIPC 410/21.0... – Factos 1873 a 1887

1873. No mesmo dia 23/04/2021, AA e BB actuaram de igual modo relativamente ao ofendido RRRRRRRRRRRRRRRR.

1874. Antes, em data não apurada, AA, havia enviado a RRRRRRRRRRRRRRRR, titular da conta bancária n.º .....73 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um sites na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o sites de acesso ao homebanking do Banco.

1875. RRRRRRRRRRRRRRRR, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

1876. Na posse desses elementos, em 23/04/2021, pelas 11H37, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1877. Alguns minutos depois, pelas 11H44, coordenado com BB, AA, através do n.º .......43, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.215 a 4.217, contactou o ofendido, que se encontrava em ...

1878. Na chamada realizada, identificando-se como KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK, funcionário da Central de Segurança do MILLENNIUM, e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse os códigos que ia receber por SMS, AA logrou que RRRRRRRRRRRRRRRR, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS, gerados pela ordem de transferência de 4369,27€, que, naquele momento, pelas 11H50, deu a crédito da conta n.º .........41 do MILLENNIUM, titulada por YYYYY, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.

1879. Para tanto, em momento anterior, HH, sob instruções de DD, e por intermédio de KKKK, havia diligenciado pelo recrutamento de YYYYY para ceder a sua conta para receber a crédito quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal.

1880. Com efeito, em data não apurada, KKKK, à semelhança de conduta que antes havia adoptado e depois de ter já cedido conta por si titulada para o mesmo efeito, como acima descrito no ponto 4.184, a pedido de HH, sabendo que a quantia a transferir provinha da prática de crime, havia solicitado a YYYYY que, em contrapartida do pagamento de 200,00€, disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferência bancária, o que YYYYY, apesar de também estar ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária que MMMMMMMMMMMMMMMMMM transmitiu a HH e este a DD que, depois, o comunicou a BB.

1881. Pela meia-noite do dia 23/04/2021, em mensagem enviada através de Whatsapp, BB informou DD que naquele dia se iria visar cliente do MILLENNIUM, mensagem que aquela depois reencaminhou para HH.

1882. Na manhã do dia 23/04/2021, conforme instruções de KKKK, YYYYY dirigiu-se ao Centro Comercial 2, em ..., onde se encontrou com HH. Aí, após HH ter sido informado da concretização das transferências a débito das contas dos ofendidos QQQQQQQQQQQQQQQQ e RRRRRRRRRRRRRRRR, perfazendo o valor total de 13.108,41€, YYYYY, sob instruções daquele, utilizando o cartão de débito associada à conta de que é titular, efectuou as seguintes operações bancárias:

- Pelas 11H31, na agência da UNICÂMBIO, comprou $9000 por 7855,46€;

- Em ATM, levantou 400,00€ em numerário.

1883. Alguns minutos depois, pelas 12H43, acompanhada de HH e GG, que, entretanto, a eles se juntou, e sob instruções destes dois, YYYYY, em agência do MILLENNIUM no ..., levantou 4848,36€ em numerário, quantia que entregou também a HH, deste recebendo 200,00€ em compensação da conduta adoptada.

1884. Logo de seguida, pelas 13H28, na agência da NOVACÂMBIOS, na ..., em ..., sob instruções de HH e GG, YYYYY cambiou aqueles $9000 por 7110,00€, quantia que recebeu em numerário e, juntamente com os 400€ levantados em ATM, entregou àqueles dois.

1885. Enquanto ia acompanhando e instruindo YYYYY a fazer aquelas operações, HH, através de Whatsapp, foi avisado por DD, depois desta ser avisada por BB, logo após serem concretizadas as transferências a débito das contas dos ofendidos. Por sua vez, HH, também por Whatsapp, remeteu informações, dando conta de todos os passos, designadamente enviando fotografias de talão de multibanco com o NIB e movimentos da conta de YYYYY, fotografia do Cartão de Cidadão de YYYYY, cópia dos talões e comprovativos das operações realizadas.

1886. Findas as operações, BB, em grupo de Whatsapp onde participavam DD e EE, comunicou as contas dos ganhos obtidos naquele dia: 7110€ (destroca) / 4848€ (balcão) / 400€ (ATM) / Total = 12.358€ / 50% = 6179€ / 3089€ - minha parte / 3089€ - parte português.

1887. Em consequência da conduta dos arguidos, QQQQQQQQQQQQQQQQ e RRRRRRRRRRRRRRRR, sofreram prejuízo patrimonial no valor de 8739,14€ e 4369,27€, respectivamente.

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4.217. Apenso CLIII – NUIPC 190/21.9... – Factos 1888 a 1901

1888. Em data não apurada, AA enviou a SSSSSSSSSSSSSSSS, titular da conta bancária n.º .........40 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.

1889. SSSSSSSSSSSSSSSS, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

1890. Na posse desses elementos, em 27/04/2021, BB, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com AA, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.

1891. Alguns minutos depois, pelas 11 horas, coordenado com BB, AA, através do n.º .......43, número que utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.215 a 4.217, contactou o ofendido, que se encontrava em ....

1892. Na chamada realizada, identificando-se como RR, funcionário da Central de Segurança do MILLENNIUM, e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse os códigos que ia receber por SMS, AA logrou que SSSSSSSSSSSSSSSS, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS, gerados pelas ordens de transferência de 4369,27€, 4369,87€ e 3200,00€, perfazendo o total de 11.939,14€, que, naquele momento, BB deu a crédito da conta n.º .... .... ..06 do NOVO BANCO, titulada por ZZZZZ, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de AA como autores dessa subtracção, códigos que, BB logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.

1893. Concretizadas as transferências, por Whatsapp, BB enviou a AA fotografia dos movimentos da conta do ofendido onde constavam as transferências naquele momento efectuadas, escrevendo: feito. Já foi. 4369,21 + 4369,87 + 3200. Total 11.938.

1894. Para tanto, em momento anterior, DD diligenciou por que se propusesse a ZZZZZ que, em contrapartida do pagamento de 200,00€, disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferência bancária, o que ZZZZZ, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária.

1895. Conforme acordado, na manhã do dia 27/04/2021, no Centro Comercial 4, em ..., ZZZZZ encontrou-se com DD, EE e GG. Aí, logo que DD foi avisada da concretização da transferência a débito da conta do ofendido, ZZZZZ, sob instruções daquela, pelas 11H40, na agência da UNICÂMBIO ali existente utilizando o cartão de débito associado à sua conta, comprou $10.325 por 9000,76€.

1896. Logo de seguida, pelas 12H24, sob instruções de DD, em agência do NOVO BANCO, no ..., ZZZZZ procedeu ao levantamento de 2925,65€ em numerário, entregando-lha.

1897. DD, EE e GG transportaram depois ZZZZZ para o Centro Comercial 6, onde, sob instruções daqueles, pelas 12H54, na agência da NOVACÂMBIOS, cambiou $4500 por 3546,00€, quantia que recebeu em numerário e também entregou a DD, desta recebendo, como recompensa, 800,00€ em numerário.

1898. Ainda na posse de $5625, remanescentes dos $10.325 comprados por ZZZZZ, DD, nesse mesmo dia 27/04/2021, no Centro Comercial 5, em ...:

- Pelas 15H17, na agência da UNICÂMBIO, cambiou os $5625 por 4630,88€, quantia que recebeu em numerário;

- Pelas 15H23, através da rede WESTERN UNION, enviou 800,00€ para o Brasil, em benefício da sua mãe, LLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL.

1899. DD ficou na posse dos seguintes documentos relativos às operações acima descritas, documentos que, em 29/04/2021, aquando de realização de busca à residência de DD, lhe foram apreendidos:

- Talão de compra de $10.325 por 9000,76€ efectuada por ZZZZZ;

- Cópia do talão de levantamento de 2925,65€ em numerário da conta de ZZZZZ;

- Talão de câmbio de $5625 por 4630,88€;

- Talão de envio de 800,00€ através da WESTERN UNION.

1900. Em comunicação com BB por Whatsapp, DD foi informando BB das diligências que estavam a efectuar para utilizar o dinheiro creditado na conta de ZZZZZ e remeteu fotografias dos documentos de suporte às operações acima descritas e que lhe vieram a ser apreendidos, disso BB dando conhecimento a AA, também por Whatsapp, no final informando-o assim do montante total que se tinham apropriado: 4630€ (destroca) / 3546€ (destroca) / 2925€ (balcão) / Total: 11.011€ / 2752€ - minha parte / 2752€ - parte português.

1901. Em consequência da conduta dos arguidos, SSSSSSSSSSSSSSSS sofreu prejuízo no valor de 11.939,14€.

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4.218. Apenso CLXXVI – NUIPC 287/21.5... – Factos 1902 a 1909

1902. No dia 16/04/2021, pelas 9H24, fazendo uso do cartão SIM com o n.º .......30, AA enviou ao ofendido TTTTTTTTTTTTTTTT, titular da conta bancária n.º .........52 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do Banco.

1903. O ofendido, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo aos arguidos AA e BB as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

1904. Na posse desses elementos, em 27/04/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.

1905. Logo de seguida, cerca das 11H30 do mesmo dia, AA diligenciou por que indivídua não identificada, sobre sua supervisão, utilizando o número de telefone .......64, também utilizado na prática dos factos apurados no ponto 4.219, contactasse o ofendido.

1906. Nessa chamada, identificando-se como funcionária do MILLENNIUM, alegando que se mostrava necessário desbloquear o acesso ao homebanking do ofendido através de código que lhe ia ser remetido por SMS, AA, através dessa indivídua não identificada, logrou que o ofendido, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse do códigos que, entretanto, recebeu por SMS, gerado pela ordem de pagamento de serviços no valor de 2499,00€, que, naquele momento, AA, agindo em conluio com BB, deu a débito da conta do ofendido.

1907. Com esses códigos, AA, através da sua introdução na área de homebanking do ofendido, logrou confirmar e efectivar aquele pagamento com a referência MULTIBANCO geradas pela sociedade EU PAGO – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LDA. (entidade com o código Multibanco ...55) a pedido da entidade ADMIRAL MARKETS UK LTD, sediada no Reino Unido, em benefício de conta em nome de FFFFFFFFFFFFFFFFFF junto desta entidade, que AA e BB controlavam.

1908. Para tanto, nesse mesmo dia 27/04/2021, e à semelhança da conduta que adoptaram acima descrita no ponto 4.55 em que utilizaram a identificação do cidadão brasileiro FFFFFFFFFFFFFFFFFF para adquirirem criptomoeda com quantia subtraída de igual modo, AA e BB abriram conta junto da ADMIRAL MARKETS UK LTD em nome de FFFFFFFFFFFFFFFFFF. Para o efeito, e para a identificação do cliente, submeteram diversos documentos que forjaram, designadamente:

- Uma factura da EDP respeitante à morada com o código de identificação . ... ... .73 onde apuseram o nome FFFFFFFFFFFFFFFFFF e a morada RUA ... nos campos identificativos do cliente;

- Um extracto bancário da conta n.º .........46 do MILLENNIUM onde, no campo de identificação do titular, apuseram o nome FFFFFFFFFFFFFFFFFF e a morada RUA ...;

1909. Em consequência da conduta dos arguidos, o ofendido sofreu prejuízo patrimonial no valor de 2499,00€.

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4.219. Apenso CXCVII – NUIPC 361/21.8... – Factos 1910 a 1918

1910. De modo idêntico actuaram os arguidos AA e BB no dia 27/04/2021 relativamente ao ofendido UUUUUUUUUUUUUUUU.

1911. Nesse dia, pelas 9H50, AA enviou ao ofendido UUUUUUUUUUUUUUUU, co-titular da conta bancária n.º .........03 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o sites que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do Banco.

1912. O ofendido, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo aos arguidos AA e BB as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.

1913. Na posse desses elementos, pelas 11H56 desse dia 27/04/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.

1914. Logo de seguida, cerca das 12H03 do mesmo dia, AA diligenciou por que indivídua não identificada, sobre sua supervisão, utilizando o número de telefone .......64, também utilizado na prática dos factos apurados no ponto 4.218, contactasse o ofendido.

1915. Nessa chamada, identificando-se como funcionária do MILLENNIUM, alegando que se mostrava necessário fidelizar o telemóvel do ofendido ao serviço de homebanking pela confirmação de código que ia receber por SMS, AA, através dessa indivídua não identificada, logrou que UUUUUUUUUUUUUUUU, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse do código que, entretanto, pelas 12H08, recebeu por SMS, gerado pela ordem de pagamento de serviços no valor de 2300,00€, que, naquele momento, AA, agindo em conluio com BB, deu a débito da conta do ofendido.

1916. Com esse código, AA, através da sua introdução na área de homebanking do ofendido, logrou confirmar e efectivar aquele pagamento com a referência MULTIBANCO geradas pela sociedade EU PAGO – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LDA. (entidade com o código Multibanco 12355) a pedido da entidade ADMIRAL MARKETS UK LTD, sediada no Reino Unido, em benefício de conta junto desta última entidade em nome de MMMMMMMMMMMMMMMMMMMMM, que AA e BB controlavam.

1917. No entanto, alertados pelos serviços do MILLENNIUM para o carácter fraudulento da operação de pagamento, a sociedades ADMIRAL MARKETS estornou o montante subtraído.

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1918. Nas situações acima apuradas, as operações de transferência entre contas dos ofendidos e as operações de pagamento de serviços e de transferência a débito dessas contas, ordenadas por AA e BB através dos serviços de homebanking do MILLENNIUM BCP, NOVO BANCO, BPI, CGD, SANTANDER e MONTEPIO, para além de reflectidas nos extractos das contas, aí passando a constar, geraram dados e documentos dos quais resultava que essas ordens tinham sido dadas pelos respectivos titulares das contas, o que era falso, possibilitando aos arguidos efectuar aquelas operações.

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V. - Dos proveitos obtidos.

1919. A actuação dos arguidos AA, BB, DD, EE, FF, GG e HH apenas veio a ter cobro em 28/04/2021, data em que, no âmbito destes autos, vieram a ser detidos e as suas residências objecto de buscas.

1920. Conforme descrito no ponto 3.4, ao actuarem nos termos e limites apurados nos pontos 4.1 a 4.219 do ponto IV. DOS OFENDIDOS / INQUÉRITOS APENSOS, os arguidos AA, BB, DD, EE, FF, GG e HH lograram subtrair das contas dos ofendidos a quantia total de 1.288.143,36€.

1921. No entanto, e conforme se apurou, desse montante, os arguidos apenas lograram apropriar-se de 1.116.408,88€ porquanto, nas situações seguidamente apuradas em tabela, quer por via do bloqueio das contas de destino pelos Bancos, quer por via de apreensões determinadas nos autos, se logrou recuperar a quantia total de 171.734,48€, já devolvida aos seguintes ofendidos (em alguns casos devolvida ao BPI porquanto este Banco ressarciu todos os seus clientes, assumindo tal prejuízo):
n.ºApensoNUIPCvalor subtraídovalor recuperadobeneficiário da devolução
35.XII3042/20.6...4000,00€4000,00€CCCCCCCCCC
46.L341/20.0...7500,00€7500,00€NNNNNNNNNN
57.CLX850/20.1...8450,00€8450,00€YYYYYYYYYY
72.CXLVII543/20.0...9680,00€9680,00€LLLLLLLLLLL
78.III3839/20.7...6350,00€2105,91€NNNNNNNNNNNNNNNNNNNNN (viúva do ofendido)
90.LXXVCertidão dos AP9750,00€9750,00€DDDDDDDDDDDD
100.XIX492/20.1...9750,00€8003,86€LLLLLLLLLLLL
101.XI914/20.1...9750,00€8759,19€MMMMMMMMMMMM
112.CXCI113/20.2...5900,00€1133,23€XXXXXXXXXXXX
131.LII2266/20.0...11.900,55€3299,60€KKKKKKKKKKKKK
137.LV68/20.3...9467,28€9427,86€PPPPPPPPPPPPP
138.CXXXI923/20.0...9389,59€9392,72€QQQQQQQQQQQQQ
140.XXXIX5111/20.3...9863,27€4854,27€SSSSSSSSSSSSS
151.CXLIX243/20.0...6200,00€2800,00€BPI
152.XLI2468/20.0...4300,00€1250,77€BPI
156.CL1244/20.4...3800,00€3800,00€BPI
158.LVI1799/20.3...8693,25€3193,30€LLLLLLLLLLLLLL
165.LXXXVII9/21.0...10.000,00€2611,31€BPI
167.LXV52/21.0...9847,25€9847,25€UUUUUUUUUUUUUU
175.C140/21.2...9747,69€5898,69€CCCCCCCCCCCCCCC
176.CLXXX44/21.9...9984,27€2285,67€DDDDDDDDDDDDDDD
186.CCXIX110/21.0...9964,64€9567,55€NNNNNNNNNNNNNNN
189.CXCVIII208/21.5...7568,27€23,50€QQQQQQQQQQQQQQQ
191.CX275/21.1...10.000,00€10.000,00€SSSSSSSSSSSSSSS
192.CXXXIV228/21.0...6750,64€6750,64€TTTTTTTTTTTTTTT
194.CXLIII677/21.3...9838,64€4441,50€VVVVVVVVVVVVVVV
195.CCIV503/21.3...9998,27€9998,27€WWWWWWWWWWWWWWW
197.CLXXXII185/21.2...4873,14€54,20€YYYYYYYYYYYYYYY
199.CXL105/21.4...2682,27€941,10€AAAAAAAAAAAAAAAA
200.CCIX123/21.2...7101,14€7101,14€BBBBBBBBBBBBBBBB
206.CLXXVIII1397/21.4...5798,27€1398,04€HHHHHHHHHHHHHHHH
207.CCII467/21.3...3335,27€804,29€IIIIIIIIIIIIIIII
214.CXCV286/21.7...8691,14€10,62€PPPPPPPPPPPPPPPP
219.CXCVII361/21.8...2600,00€2600,00€UUUUUUUUUUUUUUUU
TOTAL DOS VALORES RECUPERADOS171.734,48€
1922. Os montantes assim reunidos eram depois divididos entre os arguidos, cabendo metade dessas quantias aos arguidos AA e BB, um quarto para cada um, e o remanescente, após pagas as quantias prometidas aos arguidos e outros indivíduos que cediam as suas contas para receber as quantias subtraídas, dividido entre DD, EE, FF, GG e HH, cabendo uma maior parte a DD, e, depois, por ordem de grandeza, a EE e a FF, e, finalmente, uma parte mais reduzida, a GG e a HH.

1923. No período compreendido entre 2019 e Abril de 2021, BB, AA, DD, EE, FF, GG e HH não exerceram funções remuneradas nem auferiam de outros rendimentos que lhes permitissem fazer face às suas despesas, sendo a actividade ilícita desenvolvida tal qual apurada o seu meio de sustentação.

1924. Com os proveitos da actividade ilícita desenvolvida, os arguidos efectuaram diversas operações de crédito nas suas contas bancárias, quer por numerário, quer, no caso do arguido AA, por transferência de investimentos em criptomoeda realizados com os lucros da actividade ilícita, dos seguintes valores:

 AA, entre 2019 e Abril de 2021, 110 mil euros;

 DD, entre 2020 e Abril de 2021, 20 mil euros;

 EE, entre 2020 e Abril de 2021,10 mil euros;

 FF, entre 2020 e Abril de 2021, 14 mil euros;

 GG, entre 2020 e Abril de 2021, 4700 euros.

1925. Os montantes em numerário gerados pela actividade ilícita que cabiam a AA eram-lhe entregues por GG.

1926. De igual modo, para fazerem chegar os proveitos da actividade ilícita a BB, a contas de DD no Brasil e a familiares de EE no Brasil, os arguidos DD, FF, EE, HH e GG organizaram-se entre si para, de forma paulatina, de modo a não levantarem suspeitas a nível do controle do branqueamento de capitais, como ordenantes ou através de outros indivíduos, através das redes da WESTERN UNION e da REALTRANSFER nas agências em ... e ... da REALTRANSFER, UNICÂMBIO e NOVACÂMBIOS, efectuarem diversas transferências para o Brasil que pagavam em numerário.

1927. Para tanto, EE e DD, para além de realizarem transferências para o Brasil em seu nome e solicitarem a FF, HH e GG que também as efectuassem, recorreram ainda a outros arguidos que haviam cedido as suas contas para receber as transferências a débito das contas dos ofendidos ordenadas por AA e BB no esquema de actuação acima descrito.

1928. Foi o caso de JJJ, IIII, GGGGG, NNNNN e QQQQ, que, a pedido de EE e DD, e mediante o pagamento de recompensa em dinheiro por estas, realizaram diversas transferências de dinheiro para o Brasil, pagas em numerário.

1929. Essas transferências tinham como destinatários:

 No caso das destinadas a DD, para além da própria, LLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL, sua mãe;

 No caso das destinadas a EE, para além da própria, OOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO, sua mãe;

 No caso das destinadas a BB, para além do próprio, PPPPPPPPPPPPPPPPPPPPP, sua mulher, QQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQ, seu pai, FFFFFFFFFFFFFFFFFFF (identidade utilizada por AA e BB para abrir contas junto de instituições financeiras conforme acima narrado), RRRRRRRRRRRRRRRRRRRRR, SSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS e TTTTTTTTTTTTTTTTTTTTT.

1930. Deste modo:

 A 31/07/2020, na agência da NOVACÂMBIOS, no Centro Comercial 5, em ..., EE efectuou duas transferências para o Brasil:

 Uma no valor de 3050,00€, paga em numerário, em benefício de PPPPPPPPPPPPPPPPPPPPP, mulher de BB;

 A outra de 1200,00€, também paga em numerário, no valor de 1200,00€, para UUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU, residente em ..., no Brasil;

 A 21/08/2020, em agência da UNICÂMBIO, JJJ enviou para o Brasil 6787,10€, pagos em numerário, em benefício de PPPPPPPPPPPPPPPPPPPPP, mulher de BB;

 A 24/08/2020, na agência da NOVACÂMBIOS, no Centro Comercial 5, em ..., EE enviou para o Brasil 3000.00€, que pagou em numerário, em benefício de DD;

 A 26/08/2020, na agência da NOVACÂMBIOS, no ..., em Lisboa, FF enviou para o Brasil 1500.00€, que pagou em numerário, em benefício de DD;

 A 22/09/2020, na agência do ... da NOVACÂMBIOS, GG enviou para o Brasil 5000€, pagos em numerário, em benefício de FFFFFFFFFFFFFFFFFFF, residente na cidade de ... MA, quantia destinada a BB;

 A 23/09/2020, na agência do ... da NOVACÂMBIOS, EE enviou para o Brasil 1618,12€, pagos em numerário, em benefício de OOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO, sua mãe;

 A 23/09/2020, JJJ:

 Na agência do ... da NOVACÂMBIOS, enviou para o Brasil 4158€, pagos em numerário, em benefício de QQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQ, pai de BB;

 Em agência da UNICÂMBIO, enviou 1450,00€, pagos em numerário, em benefício de QQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQ, pai de BB;

 A 29/09/2020, na agência do ... da NOVACÂMBIOS, FF, após ter anulado transferência que tinha efectuado em 25/09/2020, para o Brasil, no valor de 5149,00€, pagos em numerário, em benefício de DD, enviou para o Brasil os mesmos 5149€, agora em benefício de LLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL, mãe de DD;

 A 31/10/2020, na agência do ... da NOVACÂMBIOS, EE enviou para o Brasil 2500,00€, pagos em numerário, em benefício de BB;

 Nesse mesmo dia 31/10/2020, na mesma agência da NOVACÂMBIOS, GG enviou para o Brasil 5000,00€, pagos em numerário, em benefício de BB;

 6 dias depois, a 06/11/2020, na mesma agência da NOVACÂMBIOS, GG enviou para o Brasil outros 5500,00€, pagos em numerário, também em benefício de BB;

 Nesse mesmo dia 06/11/2020, a pedido de DD, na mesma agência da NOVACÂMBIOS, VVVVVVVVVVVVVVVVVVVVV enviou 6000,00€ para o Brasil, pagos em numerário, em benefício de BB;

 Em 20/11/2020, na mesma agência da NOVACÂMBIOS, GG enviou para o Brasil outros 5853,00€, pagos em numerário, também em benefício de BB;

 Em 02/12/2020, depois de em 27/11/2020, em agência da NOVACÂMBIOS, ter enviado para o Brasil 5000,00€, pagos em numerário, também em benefício de BB, operação que veio a cancelar em 02/12/2020 porquanto a mesma não foi aceite no Brasil uma vez que BB já tinha ultrapassado a quantia máxima que podia receber, JJJ dirigiu-se a agência da UNICÂMBIO para enviar esses mesmos 5000,00€ para BB, mas desta feita em benefício de SSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS;

 Em 02/12/2020, a pedido de EE, QQQQ, que, posteriormente, a 12/12/2020, conforme acima narrado no ponto 4.153, viria a ceder a sua conta bancária para receber transferência de quantia subtraída a ofendido, enviou 5850,50€ para o Brasil em benefício de DD.

 No dia 02/12/2020, a pedido de DD, e depois de transferência anterior que havia efectuado em 27/11/2020, no valor de 8570€, pago em numerário, em benefício de BB ter sido bloqueada no Brasil por este ter atingido o limite permitido, WWWWWWWWWWWWWWWWWWWWW enviou os mesmos 8570,00€, desta feita em benefício de SSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS;

 No entanto, e como também essa transferência em benefício de SSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS foi recusada, coube a GG, em 03/12/2020, em agência da UNICÂMBIO, enviar 8698,18€ para o Brasil em benefício de BB, desta feita tendo como destinatário TTTTTTTTTTTTTTTTTTTTT;

 Em 26/04/2021, pelas 16 horas, na agência da REALTRANSFER no Centro Comercial 7, em ..., NNNNN e GGGGG, então companheiros, e que, antes, como acima narrado nos pontos 4.174, 4.175 e 4.192, já tinham cedido as suas contas bancárias para receberem transferências de quantias subtraídas a vários dos ofendidos, a pedido de DD e de EE, cientes que as quantias provinham da prática de crimes e tendo como contrapartida o pagamento de quantia em dinheiro de valor não apurado, procederam às seguintes operações:

 Pelas 16H40, NNNNN, a pedido de DD, enviou 5000,00€ para o Brasil, em benefício de RRRRRRRRRRRRRRRRRRRRR;

 Pelas 16H52, GGGGG, pedido de EE, enviou 2560,00€ para o Brasil, em benefício de OOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO, mãe de EE.

1931. DD guardou o talão daquela operação em benefício de RRRRRRRRRRRRRRRRRRRRR realizada por NNNNN, documento que, em 29/04/2021, em busca à sua residência, lhe foi apreendido.

1932. Também EE guardou o talão da operação de transferência realizada por GGGGG em benefício da sua mãe, documento que, em 29/04/2021, em busca à sua residência, lhe foi apreendido.

1933. Assim, no período compreendido entre Junho de 2020 e Abril de 2021, DD e EE, em nome próprio ou recorrendo aos arguidos FF, GG, HH, JJJ, IIII, GGGGG, NNNNN, QQQQ e outros indivíduos, determinaram a realização de, pelo menos, as seguintes transferências para o Brasil em benefício de BB, DD e EE:
TRANSFERÊNCIAS PARA O BRASIL DETERMINADAS PELOS ARGUIDOS
ORDENANTEBENEFICIÁRIOVALOR €DATAAGÊNCIA
DDDD900,0024/06/2020NOVACÂMBIOS
1000,0026/06/2020
50,0026/06/2020
1000,0030/06/2020
1120,0001/07/2020
1327,6215/07/2020UNICÂMBIO
1250,0016/07/2020NOVACÂMBIOS
1200,0027/07/2020REALTRANSFER
2050,0028/07/2020
520,0003/08/2020
100,0006/08/2020NOVACÂMBIOS
800,0006/08/2020
1205,0007/08/2020REALTRANSFER
1650,0011/08/2020
2100,0018/08/2020NOVACÂMBIOS
1500,0020/08/2020
LLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL90,0024/06/2020NOVACÂMBIOS
3000,0009/04/2021REALTRANSFER
500,0013/04/2021
677,1013/04/2021NOVACÂMBIOS
800,0027/04/2021
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX2997,1016/07/2020
YYYYYYYYYYYYYYYYYYYYY860,0029/07/2020
PPPPPPPPPPPPPPPPPPPPP4997,1015/08/2020
EEUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU1200,0031/07/2020
PPPPPPPPPPPPPPPPPPPPP4450,0028/07/2020REALTRANSFER
3050,0031/07/2020NOVACÂMBIOS
4920,0007/08/2020REALTRANSFER
DD3000,0024/08/2020NOVACÂMBIOS
3900,0003/09/2020UNICÂMBIO
QQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQ3247,1004/09/2020
DD200,0017/09/2020
OOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO1618,1223/09/2020NOVACÂMBIOS
2000,0013/04/2021REALTRANSFER
BB2500,0031/10/2020NOVACÂMBIOS
LLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL6300,0029/12/2020
ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ1270,0013/01/2021REALTRANSFER
FFFFFFFFFFFFFFFFFFFFF3549,0029/09/2020NOVACÂMBIOS
3500,0029/09/2020
LLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL5149,0029/09/2020
DD1500,0026/08/2020
HHTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTT8698,1803/12/2020UNICÂMBIO
AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAFFFFFFFFFFFFFFFFFFF5000,0012/10/2020
2015,0012/10/2020NOVACÂMBIOS
3500,0022/10/2020
LLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL1155,0007/10/2020
IIIIDD1924,0026/10/2020UNICÂMBIO
4075,0002/11/2020
QQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQ3821,0031/10/2020
GGGGGRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRR5000,0026/04/2021
LLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL1719,0030/03/2021REALTRANSFER
OOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO2560,0026/04/2021
NNNNNOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO2560,0026/04/2021UNICÂMBIO
RRRRRRRRRRRRRRRRRRRRR5000,0026/04/2021REALTRANSFER
GGBB5000,0031/10/2020NOVACÂMBIOS
5550,0006/11/2020
5853,0020/11/2020
FFFFFFFFFFFFFFFFFFF5000,0022/09/2020
5000,0022/10/2020NOVACÂMBIOS
DD1783,0019/11/2020REALTRANSFER
JJJPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPP6787,1021/08/2020UNICÂMBIO
QQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQ3500,0001/09/2020REALTRANSFER
3277,00
1450,0023/09/2020UNICÂMBIO
4158,0023/09/2020NOVACÂMBIOS
SSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS5000,0002/12/2020UNICÂMBIO
VVVVVVVVVVVVVVVVVVVVVBB1000,0006/11/2020NOVACÂMBIOS
5000,0006/11/2020
WWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWDD5000,0005/11/2020UNICÂMBIO
LLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL4361,6027/11/2020
QQQQDD5850,5002/12/2020NOVACÂMBIOS
2925,0003/12/2020REALTRANSFER
2925,00
BBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBDD1900,0028/08/2020REALTRANSFER
1920,0001/09/2020
3200,0015/09/2020
1680,0018/09/2020
QQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQ6998,1028/08/2020UNICÂMBIO
6600,0015/09/2020REALTRANSFER
OOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO1562,1022/10/2020UNICÂMBIO
CCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL3380,0008/12/2020UNICÂMBIO
DDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL800,0018/03/2021UNICÂMBIO
OOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO3000,0020/03/2021REALTRANSFER
EEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEDD3885,6007/07/2020REALTRANSFER
FFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFDD1535,0019/12/2020REALTRANSFER
LLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL3420,0001/10/2020REALTRANSFER
AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAALLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL1155,0007/10/2020NOVACÂMBIOS
GGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL4840,0025/11/2020NOVACÂMBIOS
HHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL3000,0024/03/2021REALTRANSFER
2613,00
OOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO2500,0028/12/2020
4000,0006/01/2021
TOTAL267.483,32€
1934. Destas transferências identificadas, repartindo-se assim os valores totais recebidos por DD, BB e EE no Brasil:
TOTAIS DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O BRASIL
BENEFICIÁRIOVALOR TOTAL RECEBIDO
BB138.477,68€
DD107.935,42€
EE26.070,22€
1935. Também AA auferiu elevados proveitos financeiros, em Setembro de 2020 cifrando-os numa média de 30.000,00€ a 40.000,00€ mensais, e referindo que em Agosto havia lucrado 33.000€.

1936. Com o dinheiro assim obtido, AA adquiriu o veículo ligeiro de passageiros da marca BMW, com a matrícula ..-RE-.., efectuou investimentos em criptomoeda, e, parte desse dinheiro, depositou-o nas quatro contas bancárias de que é titular em Portugal, mas sempre com cautela para não suscitar qualquer alerta ao nível da prevenção do branqueamento de capitais.

1937. Não obstante nos anos de 2019 a 2021, de forma regrada para não gerar alertas bancários, tenha creditado as contas bancárias que titulava no NOVO BANCO, BPI, SANTANDER e BANCO CTT, com cerca de 110 mil euros, AA também guardava avultadas quantias de dinheiro em numerário consigo, quer em sua casa, quer em casa de CC, seu pai.

1938. Razão pela qual, em 13/01/2021, contactou a agência do SANTANDER na ..., para se informar sobre os preços do aluguer de um cofre e isso discutindo com CC por telefone nesse mesmo dia.

1939. Com efeito, em várias ocasiões, CC, conhecedor da origem daquelas quantias reunidas pelo filho, guardou em sua casa no ..., em ..., cofre de AA contendo quantias avultadas de dinheiro.

1940. Assim ocorreu:

 Em inícios de Setembro de 2020, guardando 65.000,00€;

 Em 23/09/2020, data em que AA, vindo do ..., onde se encontrava a residir, transportou para casa de CC cofre contendo dinheiro, cofre devolvido por este ao filho em 27/10/2020, mas ficando na posse de outro cofre mais pequeno, também contendo dinheiro;

 Em 16/10/2020, data em AA lhe entregou cofre contendo dinheiro;

 Em 18/12/2020, data em que AA transportou para casa do seu pai cofre contendo dinheiro;

 E em 27/04/2021, data em que AA entregou ao pai cofre contendo 85.020,00€.

1941. Com efeito, pelas 20 horas do dia 27/04/2021, após ter nesse dia recebido notificação da Directoria de ... da Polícia Judiciária para diligência de inquirição no âmbito de processo de inquérito, AA, receoso, deslocou-se a casa de CC, aí tendo deixado, para além dos objectos utilizados na sua actividade criminosa (impressora, telemóveis, cartões SIM, documentos) depois apreendidos no âmbito de busca realizada nestes autos em 28/04/2021 e melhor descritos infra nos artigos 1954 e 1955, que guardou em arrecadação na garagem, um cofre contendo contendo, em numerário, o valor total de 85.020,00€, distribuído por 29 notas de 200,00€, 8 notas de 100,00€, 568 notas de 50,00€ e 2501 notas de 20,00€. Cofre que CC logo escondeu, na casa de banho, junto ao chão, num canto inferior por baixo de um móvel térreo.

1942. Em 28/04/2021, para além desse valor guardado em casa do seu pai, aquando de realização de busca à residência de AA na ..., foi-lhe ainda apreendida a quantia de 97.540,00€ em numerário, guardada no interior de um cofre, assim distribuída: 552 notas de 20€; 1536 notas de 50€; 75 notas de 100€, 1 nota de 200€; e 4 notas de 500,00€.

1943. Na conversão dos proveitos obtidos pela actividade criminosa acima narrada com o fito de dissimular a sua origem ilícita, AA contou com a actuação do seu pai, CC, que, conhecedor da actividade criminosa desenvolvida pelo filho, para além de guardar em sua casa as quantias em numerário assim obtidas, com ele colaborou na conversão dessas com o fito de dissimular a sua origem ilícita, designadamente:

 Aconselhando-o a não fazer depósitos avultados nas contas bancárias;

 Obtendo recibos de vencimento falsos para que o filho pudesse justificar as quantias que detinha;

 Incentivando-o a abrir uma conta bancária offshore ou a criar uma empresa fantasma em Gibraltar, para aí movimentar as quantias ilicitamente obtidas;

 Determinando os termos de aquisição de imóvel sito na ... com os proveitos daquela actividade ilícita.

 Ou diligenciando pela procurada de imóveis para o filho adquirir, designadamente uma garagem.

1944. Com efeito, CC, após em inícios de Setembro de 2020 AA lhe ter transmitido a necessidade de comprar apartamento utilizando os montantes em numerário que tinha reunido pela sua actividade ilícita, gizou plano pelo qual, sem suscitar qualquer alerta, o filho conseguisse adquirir imóvel com o dinheiro que dispunha em numerário proveniente da actividade criminosa que vinha desenvolvendo e que CC conhecia.

1945. Assim, num primeiro momento, CC diligenciou pela identificação de imóvel situado na ... que AA pudesse comprar.

1946. Depois, e após vários contactos com IIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII, marido da proprietária do imóvel em vista, e aconselhando-se junto de JJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJ, seu primo, advogado, CC gizou os termos pelos quais, ocultando a origem do dinheiro utilizado, AA veio a comprar por 150.000,00€ apartamento sito no ... do prédio urbano situado na Rua ..., na ..., apenas se declarando na escritura de compra e venda o valor de 96.000,00€.

1947. Para tanto, CC, em 08/09/2020, em conversa telefónica mantida com JJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJ, revelando-lhe a intenção do filho em comprar apartamento com dinheiro em numerário, foi por este aconselhado a fazer constar na escritura que a venda havia sido efectuada pelo valor patrimonial e que, para pagamento do preço, tinha efectuado vários pagamentos no ano de 2016.

1948. Em 09/09/2020, em mensagens trocadas por Whatsapp, AA escreveu a CC: “Se conseguir comprar esse ap[artamento] até me tiro o chapeu a mim mesmo kklkk. So vitorias desde que cheguei. E proximo ano abrir um negocio pra ficar com o futuro garantido. Casa paga. Carro pago. O que vier é só lucro. E ano que vem vai ser o dobro que ganhei este ano e ainda nao terminou.”

1949. Em concretização da estratégia gizada por CC, AA, KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK (proprietária do imóvel) e EEEEEEEEEEEEEE (marido desta):

 Em 29/09/2020, assinaram Contrato Promessa de Compra e Venda onde fizeram constar de forma falsa que em 4 de Junho de 2015 entre AA e KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK foi celebrado um contrato promessa de compra e venda, sob a forma verbal, ou seja não reduzido a escrito, através do qual [KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK] prometeu vender a [AA], e este prometeu comprar, o imóvel e ainda que durante o ano de 2015 e 2016 AA havia pago, a título de sinal e princípio de pagamento, diversas quantias em numerário que totalizaram o valor global de 63.000,00€;

 Em 16/10/2020, em Cartório Notarial na Avenida ..., em ..., AA, EEEEEEEEEEEEEE e KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK, celebraram escritura de compra e venda do imóvel, aí declarando de forma falsa o preço de venda como sendo 96.000,00€ e ainda: Que o preco [do imóvel] foi pago da seguinte forma: o montante de sessenta e três mil euros, durante o ano de dois mil e quinze em numerário e cheques cujos números se desconhece. Que o remanescente foi pago na presente data mediante a entrega do cheque número ........52, sacado a Banco Santander Totta, S.A.

1950. Ao invés, o imóvel foi adquirido por 150.000,00€, desse valor 33.000,00€ tendo sido efectivamente pagos pelo referido cheque nesse montante sacado da conta no SANTANDER titulada por AA, e o valor remanescente de 117.000,00€ pago em numerário entregue, uma primeira parte, por CC a IIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII, marido da proprietária vendedora, e o remanescente no dia da escritura por AA.

1951. Aquando da sua detenção em 28/04/2021, AA estava a ponderar registar uma sociedade como proprietária do imóvel acima referido que adquiriu com os proveitos da sua actividade ilícita e ainda adquirir um outro imóvel, em Espanha, para tanto fazendo uso da conta bancária de que é titular no Banco SANTANDER, na agência de ....

+

VI. – Das buscas realizadas e dos bens apreendidos aos arguidos.

1952. Realizadas buscas às residências dos arguidos AA, DD, HH, FF e LLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL no dia 28/04/2021 foram aí apreendidos os bens seguidamente descritos, utilizados e produto da prática dos factos acima apurados.

1953. Na residência de AA, sita na Rua ..., e ainda em garagem situada nas imediações, na Rua ...:

 Veículo automóvel da marca BMW, modelo série 1, de cor ..., com a matrícula ..-RE-.., e respectiva chave, com o valor comercial de 14.831,00€;

 Um cofre da marca STANDERS, modelo EASY KEY MINI de cor prateada e cinzenta, contendo:

 A quantia em numerário no valor total 97.540,00€, produto da prática dos factos acima descritos;

 Uma chave do veículo com a matrícula ..-RE-..;

 Um cartão de cidadão forjado em nome de FFFFFFFFFFFFFFFFFFF e número ......... . .Z5, utilizado na prática dos factos acima narrados no ponto 4.116 e também para receber transferências no Brasil destinadas a BB;

 Um cartão de cidadão forjado em nome de OOOOOOOO e número ........ . .Z5;

 Um cartão de cidadão forjado em nome de JJ e número ........ . .Y4;

 Um telemóvel da marca IPHONE, modelo 12 PRO MAX, de cor prateada, com os IMEI 1: .. ...... ...... 4 e IMEI 2: .. ...... ..... 5, contendo o cartão da marca NOS, com o valor de 400,00€;

 Um telemóvel da marca WIKO, modelo Lubi5Plus, de cor branca, com os IMEI 1: .............44 e IMEI 2: .............48, contendo o cartão SIM n.º ...........84 da marca MEO;

 Uma embalagem de cartão de telemóvel da marca MEO, aberta e vazia, com a indicação do número de telemóvel ... ... .01 e com o ICCID ..................84;

 Uma embalagem de cartão de telemóvel da marca NOS, selada, com a indicação do número de telemóvel ... ... .30 e com o ICCID .................01;

 Uma embalagem de cartão de telemóvel da marca NOS, selada, com a indicação do número de telemóvel ... ... .26 e com o ICCID .................69;

 Uma embalagem de cartão de telemóvel da marca NOS, selada, com a indicação do número de telemóvel ... ... .25 e com o ICCID .................51;

 Uma factura com o n.º ..........36, datada de 17/04/2020, emitida pela S..., SL a AA, referente à aquisição de 500 Tarjetas Chip de Contactos Modelo FM5542;

 Uma nota de entrega com o n.º ...........40, datada de 16/04/2020, emitida pela S..., SL a AA, referente a 500 “Tarjetas Chip de Contactos Modelo FM5542”;

 Uma nota de entrega com o n.º ...........17, datada de 18/03/2020, emitida pela S..., SL a AA, referente a 1 impressora modelo ZC350 DS doble cara; 1 cinta color YMCKO para realizar 300 tarjetas; 2 cintas color com efecto holográfico en plata; 1 cinta de impresión negro monocromo; 500 tarjetas blancas; 1 licencia software básico de diseno e impresion;

 Uma factura com o n.º ........52, datada de 04/12/2020, emitida pela O... a AA, referente à aquisição de um telemóvel iPhone 8 Plus-64GB/Silver/C e com o número de série .............94;

 Um documento emitido pelo Ministerio del Interior – Direccion General De La Policia, referente ao número de identificação estrangeira, no total de 4 folhas;

 Uma factura com o n.º .........12, datada de 01/03/2018, emitida pela BA... a AA, referente à aquisição de um computador NOTE LENOVO IDEAPAD 110 CDC N3;

 Uma folha de papel manuscrita com anotações de AA dos valores transferidos para BB no mês de Abril de 2021 obtidos pela prática dos factos acima narrados;

 Uma Pen de Internet de cor preta, da marca HUAWEI, com os dizeres optimus kanguru;

 Uma Pen de Internet de cor preta, da marca HUAWEI, modelo E1750, com os dizeres optimus kanguru e IMEI: .............48;

 Uma Pen de Internet de cor branca, da marca Vodafone, modelo K4201-Z e IMEI: .............80;

 Uma estação de carga para carregar seis telemóveis em simultâneo, de cor cinzenta e sem marca;

 Um telemóvel da marca ORRO, modelo X3, de cor branca e bege, com os IMEI 1: .............94 e IMEI 2: .............02, contendo o cartão SIM n.º ..........34 da marca NOS;

 Uma embalagem de cartão de telemóvel da marca NOS, aberta e vazia, com a indicação do número de telemóvel ... ... .52 e com o ICCID .................34;

 Um telemóvel da marca ORRO, modelo G3, de cor branca e bege, com os IMEI 1: .............34 e IMEI 2: .............42, contendo o cartão SIM n.º ..........93 da marca NOS;

 Uma embalagem de cartão de telemóvel da marca NOS, aberta e vazia, com a indicação do número de telemóvel ... ... .29 e com o ICCID .................93;

 Um telemóvel da marca ORRO, modelo TURBO2, de cor preta e branca, com os IMEI 1: .............74 e IMEI 2: .............82, contendo o cartão SIM n.º ..........26 da marca NOS;

 Uma embalagem de cartão de telemóvel da marca NOS, aberta e vazia, com a indicação do número de telemóvel ... ... .50 e com o ICCID .................26;

 Um pedaço de papel manuscrito com dizeres referentes a identificação de contas bancárias;

 Uma embalagem de cartão de telemóvel da marca MEO, selada, com a indicação do número de telemóvel ... ... .87 e com o ICCID ..................76;

 Uma PenDrive de cor preta da marca VERBATIM;

 Um saco de papel contendo 34 embalagens de cartões SIM da NOS, todos por abrir.

1954. Na residência de CC, sita Rua ..., os seguintes bens, utilizados na prática dos factos acima descritos e produtos deles, pertencentes a AA e que este, no dia 27/04/2021, na sequência de notificação recebida nesse dia para prestar declarações na Directoria de ... da Polícia Judiciária no âmbito de inquérito crime, receoso, com a colaboração do pai, guardou em casa deste, para evitar ser surpreendido na sua posse:

 Na casa de banho, junto ao chão, num canto inferior por baixo de um móvel térreo, um cofre de cor preta, paralelepipedal com cerca de 30 cm de lado, contendo, em numerário, o valor total de 85.020,00€, distribuído por 29 notas de 200,00€, 8 notas de 100,00€, 568 notas de 50,00€ e 2501 notas de 20,00€;

 Um dispositivo USB, da marca VERBATIM, de 64GB;

 Um documento Cédula de Identidade de Estrangeiro, emitido pela República Federativa da Brasil em nome de AA, com o número de documento ......1E, válido até 18-07-2026;

 Uma cópia de um comprovante de inscrição CPF em nome de AA com o número ............10;

 Cartão Nacional de Saúde emitido em nome de AA com o número com o número .............80;

 Um telemóvel da marca SAMSUNG, cor azul da Prússia, modelo SM-J530G, dual sim com os IMEI .............49/07 e IMEI .............47/07;

 Um computador portátil, da marca TOSHIBA, modelo SATELLITE A200-1KB e com o sn. .......8K;

 Um computador da marca DELL, com o sn. .....72;

 Telemóvel da marca SAMSUNG, cor branca, modelo SM-J320FN com o IMEI .............74/01;

1955. Na arrecadação da residência de CC, foram ainda apreendidos os seguintes bens, utilizados na prática dos factos acima descritos e produtos deles, pertencentes a AA e que este entregou ao pai para evitar ser surpreendido na sua posse:

 Uma máquina CARDPRESSO, ID Card Software ZEBRA TECNOLOGIES CORPORATION, Modelo ZC350, sn. ..........97, própria para impressão de cartões, colocação de chip e implementação de software em cartões e que possibilita a impressão de documentos ou cartões bancários com chip;

 No interior do dispensador da máquina CARDPRESSO, dois cartões de cidadão contrafeitos em nome de CCCCCCCC, CC n.º ........ ..Y1, com a fotografia de AA: um deles apenas impresso na face; outro impresso frente e verso, sendo no verso visível a filiação MMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMM e NNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNN, bem como o NIF .......96, número de segurança social .........57 e número de utente SNS .......89;

 Cartucho Card Printer Ribbons (fitas de impressão de cartões) para a cor preta, devidamente fechado (não utilizado);

 Cartucho Card Printer Ribbons (fitas de impressão de cartões) para impressão a cores em cartões, devidamente fechado (não utilizado);

 Cartucho Card Printer Ribbons (fitas de impressão de cartões) para impressão a cores em cartões, devidamente fechado (completamente utilizado);

 Quatro centos e sessenta cartões tipo bancários, sem chip, da cor branca, marca CARD PRINTER SOLUTIONS ZEBRA, PREMIER PVC;

 486 cartões tipo bancários com chip, da cor branca, marca CARD PRINTER SOLUTIONS ZEBRA, PREMIER PVC;

 Uma caixa com software de instalação da máquina CARDPRESSO ID CARD SORTWARE ZEBRA, composto com UBS PEN de instalação e outros documentos explicativos guia de instalação rápida;

 Treze bolsas compostas com cartões SIM pré-pagos da rede LYCAMOBIL, devidamente selados, SIMs com os seguintes números: ..................10; ..................28; ................02; ..................94; ..................86; ..................78; ..................73; ..................67; ..................71; ..................73; ..................40; ..................57; ..................65;

 Quatro bolsas compostas com cartões SIM pré-pagos da rede LYCAMOBIL, devidamente abertos e com inscrições, segundo as seguintes referências:

 Uma Bolsa com a inscrição Whatsapp com o número de telemóvel manuscrito +34........33 contendo um cartão SIM não utilizado, com o número .................81;

 Uma Bolsa com a inscrição Mª, imperceptível, com o número de telemóvel manuscrito, .......98 contendo um cartão SIM não utilizado, com o número ..................63;

 Uma bolsa com a inscrição manuscrita dos nomes OOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO e por baixo, JJJJJJJJ, bem como, no topo, manuscrito o número .......51 contendo um cartão SIM não utilizado, com o número ...................42;

 Uma Bolsa com a inscrição manuscrita do nome SSSSSSSSSSSSSSSSSSS com inscrição também manuscrita do número .......15 contendo um cartão SIM não utilizado, com o número ...................34.

 Cinco bolsas de cartões SIM pré-pagos referentes à operadora espanhola VODAFONE YU, todas abertas, contendo cartões SIM por utilizar e documento comprovativo de compra, com as seguintes referências manuscritas, os seguintes números e os seguintes documentos comprovativos de compra:

 Bolsas com a inscrição do nome PPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPP manuscrito, referente ao número de telemóvel .......86 e número de cartão SIM .... ...........74com documento comprovativo de compra datado de 25-07-2020, às 13:47, em nome de PPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPP, titular do DNI/NIF .......2Z, nascido em ...-...-1952;

 Bolsas com a inscrição do nome QQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQ manuscrito, referente ao número de telemóvel .......54 e número de cartão SIM .... ...........08 com documento comprovativo de compra datado de 25-07-2020, às 13:42, em nome de QQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQ, titular do DNI/NIF .......5J, nascido em ...-...-1957;

 Bolsas com a inscrição do nome RRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRR manuscrito, referente ao número de telemóvel .......86 e número de cartão SIM .... ...........33 com documento comprovativo de compra datado de 25-07-2020, às 13:28, em nome de RRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRR, titular do DNI/NIF .......0X, nascido em ...-...-1957;

 Bolsas com a inscrição do nome SSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS manuscrito, referente ao número de telemóvel .......22 e número de cartão SIM .... ...........82 com documento comprovativo de compra datado de 25-07-2020, às 13:45, em nome de SSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS, titular do DNI/NIF .......1H, nascido em ...-...-1955;

 Bolsas com a inscrição do nome TTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTT manuscrito, referente ao número de telemóvel .......61 e número de cartão SIM .... ...........90 com documento comprovativo de compra datado de 25-07-2020, às 13:40, em nome de TTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTT, titular do DNI/NIF .......4C, nascido em ...-...-1957;

 Duas bolsas da operadora de telecomunicações Espanhola DIGI, com as seguintes referências manuscritas e com os seguintes cartões SIM no interior: uma Bolsa com manuscrito Chip chamadas, com o número telefone .......14 e o número de cartão SIM .................21; uma Bolsa com o manuscrito Meu Chip, com o número telefone .......13 e o número de cartão SIM .................13;

 Dentro de um saco de compras, acondicionados em diversas caixas, foram apreendidos os seguintes telemóveis:

 Smartphone android sem marca, modelo P30pro, cor branca, Dual SIM com os IMEI .............77 e IMEI .............73, com um post-it amarelo colocado entre o telemóvel e a capa, manuscrito ta bom. Às vezes dá bug no spam Prog;

 Smartphone android sem marca, modelo P40pro, cor azul da Prússia, dual SIM, com os IMEI .............99 e IMEI .............05 com um post-it amarelo colocado entre o telemóvel e a capa manuscrito tá bom. Abre varias paginas net;

 Smartphone android sem marca, preto modelo smart phone com os IMEI .............53 e IMEI .............61;

 Smarphone android sem marca, modelo P40 pro, cor azul fundo do mar, com os IMEI .............50 e IMEI .............68, com um post-it amarelo colocado entre o telemóvel e a capa manuscrito com o dizer Era do pai abre várias paginas;

 Smartphone android, sem marca, modelo P86, cor azul Grisaceo, com um post-it amarelo colocado entre o telemóvel e a capa manuscrito com o dizer tá bom e os IMEI .............50 e IMEI .............68;

 Smartphone android, sem marca, modelo P30 pro cor azul Oxford, com um post-it amarelo colocado entre o telemóvel e a capa manuscrito “tá bom” e os IMEI .............37 e IMEI .............45;

 Smartphone android sem marca, modelo P30 pro, cor azul fundo do mar, com os IMEI .............34 e IMEI .............42, com um post-it amarelo colocado entre o telemóvel e a capa manuscrito tá bom;

 Smartphone HUAWEY LEICA, com a cor azul royal com uma etiqueta na capa dos IMEI .............66 e IMEI .............87;

 Um telemóvel APPLE iPhone, cor de rosa, desligado, modelo por determinar, sem que seja visível qualquer outra referência;

 Um smartphone aparentemente android, modelo 772, desligado e sem qualquer outra referência visível.

 Um telemóvel WIKO, modelo LUBI5Plus wb1860, cor branca, com o IMEI .............00.

 Um telemóvel ALCATEL, cor branca e preta, modelo com o IMEI .............01.

1956. Foi aí ainda apreendido o telemóvel da marca SAMSUNG, cor branca, modelo SM-J320FN, com o IMEI .............23/17, de CC.

1957. No quarto de DD, no apartamento que partilhava com EE sito na Rua ..., os seguintes bens e documentos, pertença da primeira:

 Dinheiro em numerário no valor total de 22.010,00€, assim distribuído:

 Um envelope da NOVACÂMBIOS, com manuscrito 10,000, contendo o valor total de 7.970,00€ em numerário;

 Um envelope branco da UNICÂMBIO, com manuscrito 5.000, contendo o valor total de 1.880€ em numerário;

 Um envelope branco da NOVACÂMBIOS, com o manuscrito 2.752/Boss, contendo um valor total de 2.750€ em numerário;

 1 (envelope) branco da NOVACÂMBIOS, com o manuscrito 3.089, contendo um valor total de 3.080€ em numerário;

 Um envelope branco da UNICÂMBIO, com o manuscrito 3.365 e com manuscritos riscados a caneta 3.360/Boss, contendo um valor total de 2.655€ em numerário;

 Um envelope branco da NOVACÂMBIOS, com o manuscrito 1.228-FF, contendo um valor total de 1.225€ em numerário;

 Um envelope branco do NOVO BANCO, com o manuscrito 2.200 FF, contendo um valor total de 2.200€ em numerário;

 No interior de carteira de senhora de cor preta, de marca GUESS, que se encontrava no interior de mala de cor preta, da marca VERSACE JEANS COUTURE: três notas de 20€, dezoito notas de 10€ e duas notas de 5€, perfazendo o valor total de 250€;

 Os equipamentos electrónicos:

 Um smartphone da marca APPLE iPhone 12 Pro, cor branco e prateado, com capa de proteção, com o IMEI .............16 e IMEI digital: .............97, com código de desbloqueio ..12, com o valor de 400,00€;

 Um smartphone da marca APPLE iPhone 12 Pro, de cor dourada, com capa de proteção, com o IMEI 1: .............20 e IMEI digital: .............99, com código de desbloqueio ..12, com o valor de 400,00€;

 Um cartão SIM da operadora MEO, correspondente ao SIM número ..................94 e com o pin ..31 e puk ......30;

 Um iPad APPLE, de cor dourada, com capa, com o número de série ..........3P, com o valor de 400,00€;

 Uma caixa vazia, da marca APPLE, referente ao iPhone com o número de série ..........55 e correspondente aos IMEIS: .............99 e .............20;

 Os relógios, jóias e acessórios de vestuário:

 Um relógio da marca GUESS de cor dourado, e bracelete preta, com número de série ......G2, com o valor de 15,00€;

 Um relógio da marca MICHAEL KORS, com bracelete dourada, sem número de série visível, com o valor de 50,00€;

 Um relógio dourado da marca CHRISTIAN LAY, com bracelete dourada, com número de série .......-9, com o valor de 10,00€;

 Um relógio da marca APPLE, com bracelete cor-de-rosa, com número de série ..........TP, com o valor de 25,00€

 Um anel com uma cruz nas laterais e a imagem de um santo com cristais, em cor dourada, com o valor de 135,00€;

 Um anel redondo, de cor dourada, com referência no interior ........60, com o valor de 105,00€;

 Um anel dourado, com motivo em coração vermelho, com pedras incrustadas, com o valor de 55,00€;

 Uma pulseira da Pandora, com vários pingentes, com dezoito pingentes, em cor prateada, com o valor de 75,00€;

 Um anel fino de metal amarelo com cristais prateados incrustados, com o valor de 45,00€;

 Um anel de metal amarelo, com cruzes, com o valor de 40,00€;

 Um anel de metal amarelo, com a parte de cima retangular com a letra G, com o valor de 170,00€;

 Um anel de metal amarelo, com uma cruz e várias inscrições, com o valor de 105,00€;

 Um anel de metal amarelo, com uma pedra quadrada e cristais prateados embutidos;

 Uma pulseira redonda, em tubo fino, de metal amarelo, com o valor de 90,00€;

 Uma pulseira de metal amarelo, com elos e um coração com cristais vermelhos e pretos, com o valor de 200,00€;

 Uma pulseira em metal amarelo de malha batida fina, com o valor de 45,00€;

 Uma pulseira prateada, de três fios, com quatro pingentes, com o valor de 25,00€;

 Uma pulseira prateada com 4 quatro pingentes dos quais dois têm a letra G e l, com o valor de 20,00€;

 Um fio em malha fina, com um pingente da letra G, com o valor de 335,00€;

 Um saco da marca LOUIS VUITTON, de cor amarela contendo duas caixas, de cor amarela:

- Uma contendo uma mala da marca LOUIS VUITTON de cor castanha, em estado novo, com o valor de 2100,00€;

- A outra uma carteira da marca LUOIS VUITTON, de cor castanha, em estado novo, com o valor de 490,00€;

 Uma mala de cor preta, da marca VERSACE JEANS COUTURE, com o valor de 180,00€, contendo uma carteira de senhora de cor preta, da marca GUESS, com o valor de 59,00€;

 Os documentos:

 Um passaporte emitido pela República Federal do Brasil n.° .. ....35 em nome de DD;

 Um cartão bancário n.° ..............04, pertencente ao banco INTER, em nome de DD;

 Um cartão bancário n.° ..............23, pertencente ao banco MARISA, em nome de DD;

 Um cartão bancário n.° ..............86, pertencente ao banco NU, em nome de DD;

 Um cartão bancário n.° ..............95, pertencente ao BPI, em nome de DD;

 Um cartão bancário n.° ..............95, pertencente ao BPI, em nome de DD;

 Uma folha de informação de NIB/IBAN n.° PT.....................88, em nome de DD, refente à conta n.° ...............01 do banco BRI;

 Um cartão de cliente da REAL TRANSFER, n.° ....21 em nome de DD;

 Um duplicado de envio de dinheiro da WESTERN UNION/UNICÂMBIO cujo remetente é DD e receptor LLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL, no valor de 5.129,52 BRL, correspondente ao dia 27/04/2021, com um talão agrafado correspondente à operação n.° ........91 no valor de 802,90€;

 Um talão da UNICÂMBIO correspondente à operação n.° .......89, emitido em nome de DD, correspondente à compra de dólares americanos no valor de 4.630,88€, datado 27-04-2021;

 Um talão da UNICÂMBIO correspondente à operação n.° ........58, emitido em nome de ZZZZZ, correspondente à compra de dólares americanos no valor de 9.000,76€, datado 27-04-2021;

 Um talão da Nova Câmbios correspondente à operação n.° .....47, emitido em nome de ZZZZZ, correspondente à compra de dólares americanos no valor de 3.546,00€, datado 27-04-2021;

 Um duplicado da REAL TRANSFER, cujo remetente é NNNNN e beneficiário RRRRRRRRRRRRRRRRRRRRR, correspondente à operação n.° ......52 do dia 26-04-2021, no valor de 31.850,00 BRL;

 Um duplicado do NOVO BANCO, referente a um levantamento em caixa por ZZZZZ, do dia 27-04-2021, referente à conta ..........06, no valor de 2.938,13€;

 Uma caderneta com designação na capa Cidade ..., contendo duplicados da conta BRADESCO ..........................66XXXXX, em nome de DD, para pagamento de diversos montantes.

1958. No quarto de EE, no apartamento que partilhava com DD, sito na Rua ..., os seguintes bens e documentos, pertença da primeira:

 1395,00€ em numerário, assim distribuídos:

 Na carteira três notas de 50€, duas notas de 20€, oito notas de 10€ e dezassete notas de 5€, perfazendo o valor total de 355€;

 No interior de bolsa de mão: um envelope da UNICÂMBIO contendo três notas de 200€, vinte notas de 20€ e 4 notas de 10€, perfazendo o valor total de 1040€;

 Equipamentos electrónicos:

 Um smartphone da marca APPLE iPhone 12 Pro, de cor dourado, com o IMEI 1:.............60 e o IMEI2: .............67 com o PIN de desbloqueio ..19, com o valor de 400,00€;

 Um smartphone da marca NEFFOS, desligado, de cor preta, sem capa, sem código de desbloqueio, com o IMEI 1: .............51 e IMEI 2: .............69;

 Um telemóvel da marca F2, de cor preta, IMEI 1: ..............26 e IMEI 2:..............34, com cartão SIM da Vodafone, sem números visíveis;

 Um smartphone da marca SAMSUNG A12, de cor preta, sem código de desbloqueio, com o IMEI 1: .............17/50 IMEI 2: .............19/50, com o valor de 50,00€;

 Um iPad APPLE, de cor dourada, sem código de desbloqueio, com o IMEI ............89 e o número de série ..........XJ, com o valor de 400,00€;

 Jóias e acessórios:

 Um anel de cor amarela, com a cabeça de uma serpente, com cristais prateados incrustados, com o valor de 40,00€;

 Um anel de metal amarelo, com coração e cristais prateados incrustados, com o valor de 60,00€;

 Um anel de metal amarelo, com uma pedra prateada (solitário), com o valor de 15,00€;

 Um anel de metal amarelo, chapeado com a letra S, com o valor de 90,00€;

 Um anel de metal amarelo, largo, com punção de vários motivos, com o valor de 50,00€;

 Um anel de metal amarelo, com o símbolo de uma criança, com o valor de 120,00€;

 Uma pulseira de cor amarela, com um pingente triangular com pedras incrustadas de cor azul, com o valor de 125,00€;

 Uma pulseira de cor amarela, com elos finos, com o valor de 25,00€;

 Uma pulseira de cor prateada, com dezassete pingentes, com o valor de 70,00€;

 Documentos:

 Um passaporte emitido pela República Federal do Brasil n.° ......16, em nome de EE;

 Um duplicado da agência REAL TRANSFER, em nome do remetente GGGGG (Portugal) e beneficiário OOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO (Brasil), mãe de EE, no valor de 2500,00€ (R$16.307,00);

 Um cartão bancário emitido pela CGD, número ..............28, em nome de ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ;

 Um cartão bancário emitido pela CGD, número ..............51, em nome de ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ;

 Um cartão bancário emitido pela CGD;

 Cartão de cidadão, com o número .........71, em nome de ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ;

 Um cartão bancário, emitido pelo Banco SANTANDER, com o número ..............45 em nome de EE;

 Um papel manuscrito cor-de-rosa com os manuscritos: 0819*2012GF2382DRI20.

1959. Na residência de HH, sita na Rua ...:

 5610,00€ em numerário, assim distribuídos: duas notas de 500,00€; uma nota de 200,00€; nove notas de 100,00€; vinte e uma notas de 50,00€; e cento e vinte e três notas de 20,00€;

 Um telemóvel da marca Samsung, de cor branco pérola, com os IMEIs .............54/27 e .............52/27, o PIN de desbloqueio ..19 e com o cartão SIM n º .......77 e respectivo carregador;

 Um telemóvel da marca Huawei, de cor preta, com os IMEIs .............06 e .............01, com o PIN de desbloqueio ....55 e com o cartão SIM n º .......13;

 Um telemóvel da marca Samsung, esverdeado com capa de cor preta, com os IMEIs .............12/50 e .............10/50, com o PIN de desbloqueio ....55 e com o cartão SIM n º .......14 e respectivo carregador.

1960. Na residência habitual de HH, sita na Rua ..., no quarto do arguido:

 Uma arma de fogo de calibre 6,35mm, cor prateada, marca STAR, sem número de série legível, bem como o respetivo carregador;

 Três munições de calibre 6,35mm;

 Um envelope remetido a HH, contendo um porta cartões do banco Crédito Agrícola, com a inscrição moey!;

 Um cartão bancário do SANTANDER TOTTA, de cor vermelha e branca, na titularidade de HH, com o respectivo número de cartão .... .... .... ..49 e válido até 01/21;

 Um envelope identificado com o número de telefone .......85, contendo a inscrição manual .......77, no qual se encontra incluso um portador de cartões SIM com o respetivo número .................50;

1961. Na residência de GG, sita Rua do ...:

 Em numerário, 255,00€ e $200;

 Um telemóvel da marca SAMSUNG, Modelo GalaxyA21s, de cor vermelha – com o IMEI1 ...............67/50 e IMEI2 .............69/50 com o SIM n.º .......17, com o PIN ..01, e respectivo carregador;

 Um telemóvel da marca SAMSUNG, Modelo Galaxy J4+, de cor azul-escuro, com o IMEI .............20/01, sem SIM inserido;

 Um IPHONE, modelo 12 PRO MAX, de cor preta, com o S/N ..........53, com o IMEI .. ...........27, com o código PIN de desbloqueio ..93, correspondente ao n.º de telefone .......83, com o código do PIN do cartão SIM ..29;

 Um telemóvel da marca CUBOT P40, com os IMEI .............95/.............94, sem cartão SIM;

 Um telemóvel da marca SAMSUNG, Modelo Galaxy S9, com o IMEI1 .............64 e IMEI2 .............62, sem PIN e sem cartão SIM inserido.

1962. No interior do veículo da marca VOLKSWAGEN, modelo POLO, de cor ..., com a matrícula ..-VR-.., propriedade de GG:

 Um telemóvel da marca CUBOT, modelo P40 com os IMEI .............95 e .............94, sem SIM inserido;

 Um comprovativo da WESTERN UNION, datado de 25/03/2021, com o MTCN ..........13 enviado de UUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU para FF, no valor de 1449,35€.

1963. Nestes autos apreendeu-se ainda o imóvel constituído pela fracção autónoma ... correspondente a ..., acesso pelo número ... do prédio urbano situado em ..., na Rua ..., na freguesia de ..., descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...22, adquirido por AA, em 16/10/2020, por 150.000,00€, com o dinheiro angariado pela prática dos factos acima narrados.

1964. No âmbito destes autos, apreendeu-se ainda os seguintes valores dos saldos credores das contas bancárias dos arguidos seguidamente descritos, valores esses produto da prática dos factos acima apurados:

 Do arguido AA:

 Saldo de 498,80€ da conta bancária n.º .... .... ..03 do NOVO BANCO;

 Saldo de 8447,96€ da conta bancária n.º .........01 do BANCO CTT;

 Saldo de 9280,39€ da conta bancária com o IBAN PT.....................79 do BPI;

 Saldo de 10.044,93€ da conta bancária com o IBAN PT.....................36 do SANTANDER;

 Da arguida DD:

 Saldo de 5,87€ da conta bancária com o IBAN PT.....................88 do BPI;

 Saldo de 2562,96€ (R$ 12.957,99) de conta bancária no BANCO INTER, no Brasil;

 Saldo de 14.478,86€ (R$ 73.203,09) de conta bancária no BANCO SANTANDER, no Brasil;

 Saldo de 7,87€ (R$ 39,78) de conta bancária na CAIXA ECONÓMICA FEDERAL, no Brasil;

 Da arguida FF:

 Saldo de 2763,00€ da conta bancária n.º .... .... ..42 do NOVO BANCO;

 Saldo de 8,34€ da conta bancária n.º .... .... ..80 do NOVO BANCO;

 Da arguida EE:

 Saldo de 185,97€ da conta bancária com o IBAN PT.....................66 do BPI.

1965. Por sua vez, realizada busca em 04/05/2021 na residência de BB sita na Rua ..., no Bairro ..., em ..., no Estado do Ceará, no Brasil, foram aí apreendidos os bens seguidamente descritos, utilizados e produto da prática dos factos acima narrados:

 Veículo automóvel com a matrícula QVA...., marca TOYOTA, modelo HILUX SWDMDA4JD, de 2019, de cor ..., com o valor de 46.940,00€ (R$ 282.569);

 Um IPHONE 12 da APPLE, azul escuro, com o valor de 300,00€;

 Um computador portátil NOTEBOOK MACBOOKPRO da APPLE, cinzento;

 Um computador portátil DELL, de cor preta;

 Um disco externo da marca SEAGATE.

1966. No âmbito da Carta Rogatória expedida nestes autos ao Brasil foram ainda apreendidos a BB os seguintes bens, adquiridos com os proveitos obtidos pela prática dos factos acima narrados:

 Veículo marca TOYOTA HILUX, cor branca, matrícula QVA-...., com o valor de 46.940,00€ (R$ 282.569);

 Imóvel situado no Loteamento ..., com área de 204,51m2 (duzentos e quatro vírgula cinquenta e um metros quadrados), objeto do negócio celebrado entre BB e VVVVVVVVVVVVVVVVVVVVVV através de instrumento particular de compromisso de compra e venda, que tem registro na circunscrição de .../MA, sob Registro/Matrícula nº .......19, com o valor de R$ 60.000 (11860,00€);

 Veículo camião tractor, com a matrícula PPX ...., marca/modelo IVECO/TRAKKER 720T42TN, Ano Fab/Modelo: 2011/2012, cor vermelha, RENAVAM nº .........70, CHASSI: ...............18; Número do motor: ...............35*.

1967. Assim, nos autos, encontram-se apreendidos bens dos arguidos AA, BB, DD, FF, EE, HH e GG, no valor total de, pelo menos, 491.645,95€.

1968. No telemóvel da marca ORRO, modelo X3, de cor branca e bege, apreendido a AA, acima referido no artigo 1953, operaram 261 cartões SIM, de várias operadoras de telecomunicações móveis, nestes se incluindo o cartão SIM n.º .......80, cartão telefónico que AA adquiriu fazendo uso da identidade do ofendido PPPPPPPP como acima apurado nos artigos 103 e seguintes, e que foi utilizado na prática dos factos acima narrados nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77. Deste telemóvel, entre 22/09/2020 e 27/04/2021, AA e BB enviaram milhares de mensagens como as acima apuradas no artigo 24, como se tivessem sido remetidas pelos Bancos MILLENNIUM, CGD, BPI e NOVO BANCO.

1969. No telemóvel da marca ORRO, modelo G3, de cor branca e bege, apreendido a AA, acima referido no artigo 1953, operaram 49 cartões SIM. Deste telemóvel, entre 17/02/2021 e 27/04/2021, AA e BB enviaram milhares de mensagens como as acima descritas no artigo 24, como se tivessem sido remetidas pelos Bancos MILLENNIUM, CGD, BPI e NOVO BANCO.

1970. No telemóvel da marca ORRO, modelo TURBO2, de cor preta e branca, apreendido a AA, acima referido no artigo 1953, operaram 312 cartões SIM. Deste telemóvel, entre 16/04/2021 e 27/04/2021, AA e BB enviaram milhares de mensagens como as acima descritas no artigo 24, como se tivessem sido remetidas pelo MILLENNIUM.

1971. No Smartphone android sem marca, modelo P40pro, cor azul da Prússia, dual SIM, com os IMEI .............99 e IMEI .............05, apreendido na residência de CC, pertença de AA, acima referido no artigo 1955, operaram 27 cartões SIM, nestes se incluindo o cartão SIM n.º .......80, cartão telefónico que AA adquiriu fazendo uso da identidade do ofendido PPPPPPPP como acima referido nos artigos 103 e seguintes, e que foi utilizado na prática dos factos acima apurados nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77. Também deste telemóvel, AA e BB enviaram dezenas de mensagens como as acima descritas no artigo 24, como se tivessem sido remetidas pelos Bancos MILLENNIUM, CGD, BPI e NOVO BANCO.

1972. O arguido HH não é detentor de licença de uso e porte de arma.

+

VII. – Da conduta dos arguidos (concretização subjectiva).

1973. Ao actuar da forma apurada, em comunhão de esforços e intentos, e em execução de plano por ambos delineado, os arguidos AA e BB, quiseram, e conseguiram, através de engano que neles criaram, levar os ofendidos a ceder os códigos de acesso ao serviço de homebanking bem como os códigos para confirmação das operações a débito das contas dos ofendidos por ambos ordenadas, para assim se apropriarem das quantias que daí conseguissem subtrair, causando o consequente prejuízo nos ofendidos, em algumas situações apenas não o tendo logrado por factores exteriores à sua vontade.

1974. Ao construir sites imitando a aparência e estrutura das páginas na internet daquelas entidades bancárias, para os quais, através de SMS apócrifos, criando a aparência de serem enviados pelos Bancos e anunciando falsamente a necessidade de regularizar anomalia no acesso ao serviço de homebanking, direccionaram os ofendidos, AA e BB agiram com o intuito de, fazendo-os crer que se tratavam de sites genuínos, levar os ofendidos a aí inscreverem aqueles códigos de acesso para, assim, conseguirem aceder às suas contas, o que lograram, em algumas situações apenas não o tendo conseguido por factores exteriores à sua vontade.

1975. Ao fazerem uso dos códigos de acesso ao homebanking assim conseguidos, inscrevendo-os nos sites de homebanking dos Bancos, acedendo às contas bancárias dos ofendidos e tomando conhecimento de dados protegidos por segredo bancário, legalmente consagrado, AA e BB sabiam que o faziam contra a vontade dos seus titulares e sem a sua autorização e que assim tomavam conhecimento de dados confidenciais, em algumas situações não tendo conseguido aceder às contas bancárias dos ofendidos por factores exteriores à sua vontade.

1976. Ao acederem às contas dos ofendidos através do sistema de homebanking e aí inscreverem ordens de movimentação a débito, inserindo no sistema informático bancário os códigos que obtiveram por engano criado nos ofendidos, agiram os arguidos AA e BB com o propósito concretizado de introduzir dados erróneos no sistema informático que regula a movimentação de contas através da internet e de fazer crer o sistema bancário que as contas estavam a ser acedidas e movimentadas pelos seus legítimos titulares, assim induzindo em erro as entidades bancárias que validaram esses acessos e as operações bancárias em causa, acreditando que se tratavam de ordens legítimas dos titulares das contas.

1977. Os arguidos BB e AA sabiam ainda que, ao introduzirem os códigos de acesso dos ofendidos e os códigos de confirmação daquelas operações a débito das contas, criavam dados informáticos e documentos de carácter não genuíno, determinando a realização de operações bancárias não ordenadas pelos titulares das contas bancárias debitadas, assim actuando com a intenção de que fossem tomadas por verdadeiras e reais tais operações bancárias de modo a induzir em erro as entidades bancárias respectivas e, assim, causar prejuízo aos ofendidos, o que quiseram e conseguiram.

1978. Assim agiram BB e AA com o propósito, conseguido, de se apoderar das quantias assim movimentadas das contas dos ofendidos, obtendo para ambos proveitos económicos que sabiam serem indevidos.

1979. Os arguidos sabiam que, da sua actuação, resultava prejuízo para a segurança e credibilidade do tráfego bancário, bem como para a integridade e fiabilidade dos sistemas de informação e dos dados informáticos.

1980. Ao forjarem Cartões de Cidadão, comprovativos de renovação de Cartão de Cidadão e facturas de prestação de serviços, depois utilizados quer na abertura de contas em nome de outrem junto de entidades internacionais de pagamentos, que utilizavam para efectuar operações de pagamento de serviços a débito das contas dos ofendidos, quer na celebração de contratos de serviço telefónico utilizados na prática dos factos ilícitos, pretendiam BB e AA encobrir a sua identificação na prática dos ilícitos descritos, dificultar a sua detecção e qualificação como tal e reintroduzir tais disponibilidades financeiras na economia legítima.

1981. A partir de Junho de 2020, no interesse de retirarem maiores proveitos económicos da sua actividade ilícita, subtraindo das contas bancárias dos ofendidos quantias mais elevadas e facilitando a disseminação na economia legítima dos proveitos obtidos, AA e BB associaram-se na prática daqueles ilícitos aos arguidos DD, EE, FF, GG e HH.

1982. Estes arguidos, tomando conhecimento do plano de actuação criminosa gizado e adoptado por AA e BB, a ele aderiram de forma voluntária, prevendo e querendo os seus fins, aceitando, assim, organizar-se numa vontade colectiva e numa estrutura hierarquizada, liderada por BB, AA e DD, como era vontade destes.

1983. Sabiam estes arguidos que, da sua acção conjunta e concertada, resultavam elevados prejuízos patrimoniais para as vítimas e, para si, benefícios ilegítimos, o que lograram.

1984. AA, BB, DD, EE, FF, GG e HH deram concretização a um plano criminoso congregador de esforços e vontades tendentes à sua verificação, segundo o qual a cada um cabiam tarefas específicas, bem delineadas e por cada um assumidas, com o fim comum e concertado de, através de engano criado nos ofendidos titulares de contas bancárias sediadas no MILLENNIUM BCP, NOVO BANCO, BPI, CGD, SANTANDER e MONTEPIO, em Portugal, subtrair valores dessas contas bancárias.

1985. Quiseram realizar as referidas actividades, com carácter de permanência e subordinados à formação da vontade colectiva com que se identificaram.

1986. Visaram acrescer a sua esfera patrimonial à custa do património dos ofendidos.

1987. Pretendiam obter, como efectivamente obtiveram, enriquecimento de elevados montantes monetários, que sabiam ser ilegítimos.

1988. Actividade de que fizeram modo de vida.

1989. AA, BB, DD, EE, FF, GG e HH, agindo em comunhão de esforços, meios e intenções, e de acordo com o plano previamente por todos elaborado, previram e quiseram dissimular a origem ilícita das quantias subtraídas aos ofendidos, criando barreiras à sua detecção, as quais sabiam que permitiam ocultar a prática dos ilícitos que estavam na sua origem e a reintrodução dos fundos na economia legítima, concretamente na sua esfera patrimonial.

1990. Para tanto, recrutaram os indivíduos apurados, entre os quais se contam os arguidos descritos em 1992., para cederem as suas contas bancárias para receberem essas quantias e efectuarem as consequentes operações bancárias e de câmbio, dissimulando a sua origem e permitindo a sua reintrodução na economia legítima.

1991. Assim actuando em conjugação de esforços com os titulares dessas contas, que, mediante o pagamento de compensação financeira, a esse plano aderiram, adoptando os comportamentos acima apurados destinados a ocultar a proveniência ilícita dessas quantias, sabedores que os montantes assim movimentados tinham origem na prática de crimes.

1992. Nos termos e limites supra apurados:

- os arguidos JJJ, KKKK, QQQQ, TTTT, NNNNN, QQQQQ, IIII E GGGGG, respectivamente, ao cederem as suas contas bancárias para receber as transferências provenientes das contas bancárias dos ofendidos, ao angariarem outros indivíduos e arguidos para assim actuarem, ao realizaram operações de conversão das quantias depositadas nas suas contas em agências de câmbios e agências bancárias, depois entregando essas quantias a DD, EE, GG, FF e HH, ao enviarem em seu nome transferências de dinheiro para o Brasil em benefício de BB, DD e EE, assim actuaram sabendo que essas quantias tinham origem na prática de actos que constituem ilícitos de natureza criminal, querendo com a sua conduta, em contrapartida do pagamento de recompensa financeira, contribuir para a dissimulação da sua proveniência ilícita e integração na economia legítima e impossibilitar a identificação dos seus verdadeiros titulares.

- os arguidos ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, III, KKK, LLL, MMM, NNN, OOO, PPP, QQQ, RRR, SSS, TTT, UUU, VVV, WWW, XXX, YYY, ZZZ, AAAA, BBBB, CCCC, DDDD, EEEE, FFFF, GGGG, HHHH, JJJJ, LLLL, MMMM, NNNN, OOOO, PPPP, RRRR, SSSS, UUUU, VVVV, WWWW, XXXX, YYYY, ZZZZ, AAAAA, BBBBB, CCCCC, DDDDD, EEEEE, FFFFF, HHHHH, IIIII, JJJJJ, KKKKK, LLLLL, MMMMM, OOOOO, PPPPP, RRRRR, SSSSS, TTTTT, UUUUU, VVVVV, WWWWW, XXXXX, YYYYY e ZZZZZ, respectivamente, ao cederem as suas contas bancárias para receber as transferências provenientes das contas bancárias dos ofendidos, ao angariarem outros indivíduos e arguidos para assim actuarem, ao realizaram operações de conversão das quantias depositadas nas suas contas em agências de câmbios e agências bancárias, depois entregando essas quantias a DD, EE, GG, FF e HH, assim actuaram representando como possível e conformando-se enquanto tal que essas quantias tinham origem na prática de actos que constituem ilícitos de natureza criminal, querendo com a sua conduta, em contrapartida do pagamento de recompensa financeira, contribuir para a dissimulação da sua proveniência ilícita e integração na economia legítima e impossibilitar a identificação dos seus verdadeiros titulares.

1993. DD, EE, FF, GG e HH conheciam o modo de actuação de AA e BB e sabiam que, ao actuarem do modo apurado, em algumas ocasiões cedendo mesmo as suas contas bancárias para receber transferências de dinheiro das contas dos ofendidos, mas predominantemente, respondendo a solicitações daqueles dois arguidos, angariando outras pessoas para assim actuarem, permitiam a AA e BB adoptar e concretizar o engano dos ofendidos e, consequentemente, a realização de operações de valor a débito das contas daqueles.

1994. De igual modo, actuando da forma acima descrita, em conjugação de esforços com o seu filho AA, CC, sabedor da actividade criminosa levada a cabo por aquele e dos elevados proveitos em dinheiro que o mesmo dela retirava, quis dissimular a sua origem, localização e titularidade, obstar a que AA fosse criminalmente perseguido e possibilitar a sua conversão em bens de outra natureza.

1995. Para tanto, em várias ocasiões aceitou guardar em sua casa grandes quantias em numerário e gizou plano de aquisição de imóvel para conversão dessas vantagens a que logo o seu filho aderiu.

1996. CC, após identificar imóvel para AA adquirir com os proveitos da actividade criminosa pelo valor de 150.000,00€, em contactos que estabeleceu com os vendedores, e com o seu assentimento, levou-os a aceitar receber 117.000,00€ em numerário para pagamento de parte do preço do imóvel. No interesse de não suscitar quaisquer alertas bancários, e criar entraves à detecção das quantias utilizadas para aquisição do imóvel, CC diligenciou pela celebração de contrato promessa de compra e venda e da escritura pública de compra e venda do imóvel em que, de forma falsa, se fez constar que parte do preço do imóvel já havia sido pago em anos anteriores e que aquela aquisição havia sido efectuada pelo valor de cerca de 96.000€.

1997. Em contactos que estabeleceu com os vendedores do imóvel, CC, com o acordo e anuência de AA, efectuou o pagamento de 117.000,00€ em numerário pertencente ao filho que àqueles entregou em mão.

1998. Sabiam os arguidos AA e CC que, ao assim actuarem, encobriam a verdadeira origem e titularidade das quantias em numerário detidas pelo primeiro, resultantes da sua actividade ilícita, resultado que pretendiam.

1999. Ao actuarem da forma descrita, diligenciando pela celebração de contrato-promessa de compra e venda e de escritura pública de aquisição de imóvel com informações não verdadeiras, quiseram os arguidos encobrir a origem criminosa dos valores utilizados na sua aquisição, convertendo-os e integrando-os na economia legítima.

2000. Sabiam os arguidos que ao assim actuarem punham em causa a confiança pública na veracidade, idoneidade e autenticiadade desses documentos.

2001. Ao actuarem da forma PUEs no ponto 4.167, os arguidos YYYY e CCCCC, diligenciando pela obtenção e pela utilização de recibo de vencimento em nome desta que sabiam ser forjado para permitir a CCCCC abrir conta bancária onde pudesse receber aquelas quantias provenientes das contas dos ofendidos, que sabiam ter origem na prática de crimes, actuaram de forma concertada e conjugada, com o intuito de, assim, facilitar o encobrimento da conduta criminosa subjacente à origem dessas quantias, e, assim, obterem recompensa monetária pela sua actuação.

2002. Sabiam YYYY e CCCCC que, ao assim actuarem, punham em causa a confiança pública na veracidade e idoneidade desse documento.

2003. Ao actuarem da forma apurada nos pontos 4.174 e 4.175, possibilitando que CCCCC, fazendo uso de documento de identificação de GGGGG, por esta cedido para o efeito, como ela se identificando em casa de câmbios para realização de operação de conversão dos proveitos obtidos na actividade criminosa acima descrita, e nos documentos subjacentes a essas operações manuscrevendo, imitando-a, a assinatura de GGGGG, os arguidos CCCCC, GGGGG, GG e HH actuaram com o propósito de aceder aos fundos de natureza ilícita transferidos a crédito da conta de IRINA, sabendo que, ao assim actuarem, estavam a ocultar a prática de crime anterior e a permitir a conversão das vantagens por ele obtidas.

2004. HH conhecia as características da arma de fogo e munições que tinha em seu poder e que lhe foram apreendidas. Sabia igualmente que a sua detenção apenas era permitida a quem fosse titular de documento emitido por entidades oficiais e que não era titular de licença de uso e porte de qualquer arma ou possuidor de documento equivalente que o habilitasse a deter e conversar aqueles bens, e que a sua posse, nesse contexto, era proibida.

2005. Todos os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo serem as suas condutas previstas e punidas por lei penal como crime.

+

VIII.- Do património (declarado) dos arguidos AA, DD, EE, FF, GG e HH.

Arguido AA.

- AA foi constituído arguido nos autos em 28 de Abril de 2021.

- No período compreendido entre 28/04/2016 e 28/04/2021, o arguido adquiriu o prédio urbano a que corresponde a fracção autónoma ‘...’, composto por ...º andar ... (três divisões, cozinha, casa de banho, vestíbulo, duas varandas), com acesso pelo n.º ..., situado na Rua ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...77 da União de Freguesias de ..., descrito na ....ª Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia de ..., sob o número ...22, com um valor patrimonial de 91.058,32€, apurado em 16/10/2020.

- O arguido adquiriu esse imóvel em 16/10/2020 por 150.000,00€, tendo o preço sido pago com cheque no valor de 33.000,00€, sacado da conta titulada pelo arguido no Banco SANTANDER, abaixo identificada, e 117.000,00€ em numerário, valor este entregue pelo arguido aos vendedores no ano de 2020.

- Nesse mesmo período, em 15/10/2019, o arguido vendeu por 79.000,00€ o prédio urbano a que corresponde a fracção autónoma ‘...’, composto por ... - habitação, situado em ... - Rua ... e Rua ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...15 da União das Freguesias de ..., descrito na ....ª CRP de ..., freguesia de ..., sob o número ..23.

- No período compreendido entre 28/04/2016 e 28/04/2021, o arguido vendeu os seguintes bens móveis:

 Veículo automóvel da marca BMW, modelo 1K4, ligeiro de passageiros, ano 2009, gasóleo, com a matrícula ..-OA-.., registado a 22/10/2019 e alienado a 04/08/2020 (transmitido a H..., Lda.), com o valor comercial de 16.490,00€;

 Veículo automóvel da marca PEUGEOT, modelo 106 (1*HFX*), ligeiro de passageiros, ano 2000, com a matrícula ..-..-PV, adquirido a 04/01/2021 e alienado a 05/02/2021, com o valor patrimonial de 800,00€;

 Veículo automóvel da marca SEAT, modelo IBIZA SPECIAL (021A/3) (6N), ligeiro de passageiros, ano 1989, com a matrícula RJ-..-.., adquirido a 05/07/2002, e com o registo/matrícula cancelado a 30/12/2019.

- No período compreendido entre 28/04/2016 e 28/04/2021, de acordo com as declarações de IRS que apresentou reportadas a esses anos e com as obrigações acessórias reportadas a esse período, o rendimento disponível do arguido contabiliza-se em 109.550,00€:
RENDIMENTO DISPONÍVEL - ABRIL DE 2016 A ABRIL DE 2021
ANOCAT /CODRENDIMENTOS

DECLARADOS

/ COMUNICADOS

(1)

RET FONTE +

SOBRETAXA

(2)

CONTRIBUIÇÕES

OBRIGATÓRIAS

(3)

IRS REEMBOLSO

(4)

RENDIMENTO TOTAL

(1-2-3+4)

RENDIMENTO

DISPONÍVEL

2019Cat. B3.600,00€ 3.600,00€85.100,00€
Mais-valias79.000,00€ 79.000,00€
Modelo 372.500,00€ 2.500,00€
2020Cat. B4.450,00€ 4.450,00€24.450,00€
Modelo 3720.000,00€ 20.000,00€
TOTAL109.550,00€0,00€0,00€0,00€109.550,00€109.550,00€
- O arguido é / foi titular das seguintes contas bancárias e instrumentos financeiros que, no período compreendido entre 28/04/2016 e 28/04/2021 apresentaram os seguintes valores a crédito:

Conta n.º ..............01 do BPI, aberta a 21/08/2020:
DESCRIÇÃOREFERÊNCIA20202021TOTAL
DEPÓSITOATM11.249,50€-11.249,50€
NUMERÁRIO2200,00€7110,00€9310,00€
TRANSFERÊNCIATRANSFERÊNCIA1199,85€-1199,85€
TOTAL14.649,35€7110,00€21.759,35€
Conta n.º .............20 do Banco SANTANDER, aberta a 16/10/2019, da qual foi sacado o valor de 33.000,00€ referente à compra em 16/10/2020 do imóvel acima identificado no artigo 2023, abaixo contabilizando-se o valor de 9850,00€ creditado na conta com a referência AA já que não foram identificadas as correspondentes saídas em outras contas tituladas pelo arguido:
DESCRIÇÃOREFERÊNCIA201920202021TOTAL
DEPÓSITOCHEQUE--162,59€162,59€
NUMERÁRIO2460,00€45.029,50€6880,00€54.369,50€
TRANSFERÊNCIABI..., GMBH38.594,62€1820,00€-40.414,62€
C..., LTD-19.808,32€-19.808,32€
M..., SOD-450,00€-450,00€
WWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWW-620,00€-620,00€
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX-50,00€-50,00€
AA9850,00€--9850,00€
TOTAL50.904,62€67.777,82€7042,59€125.725,03€
Conta n.º .........01 do BANCO CTT, aberta a 01/07/2019:
DESCRIÇÃOREFERÊNCIA201920202021TOTAL
DEPÓSITOCHEQUE-27,06€26,15€53,21€
NUMERÁRIO10.110,00€26.515,50€6697,00€43.322,50€
TRANSFERÊNCIABI..., GMBH47.660,00€1700,00€-49.360,00€
C..., LTD-14.699,09€-14.699,09€
P...10,00€--10,00€
CB...-3604,40€-3604,40€
TOTAL57.780,00€46.546,05€6723,15€111.049,20€
- No período compreendido entre 28/04/2016 e 28/04/2021, as contas bancárias acima referidas apresentaram os seguintes valores de movimentos a crédito:
CONTAS201920202021TOTAL
..............01 do BPI-14.649,35€7110,00€21.759,35€
.............20 do SANTANDER50.904,62€67.777,82€7042,59€125.725,03€
.........01 do BANCO CTT57.780,00€46.546,05€6723,15€111.049,20€
TOTAL108.684,62€128.973,22€20.875,74€258.533,58€
- Em 29/04/2021, aquando de realização de busca à residência de AA arguido, foi-lhe apreendida a quantia de 97.540,00€ em numerário.

- Na mesma data, na busca realizada à residência do seu pai, CC, foi ainda apreendida a quantia de 85.020,00€, pertencente a AA.

Arguida DD.

- DD foi constituída arguida nos autos em 28 de Abril de 2021.

- No período compreendido entre 28/04/2016 e 28/04/2021, de acordo com as declarações de IRS que apresentou reportadas a esses anos e com as obrigações acessórias reportadas a esse período, o rendimento disponível da arguida contabiliza-se em 1.964,46€:
RENDIMENTO DISPONÍVEL - ABRIL DE 2016 A ABRIL DE 2021
ANOCAT /CODRENDIMENTOS

DECLARADOS

/ COMUNICADOS

(1)

RET FONTE +

SOBRETAXA

(2)

CONTRIBUIÇÕES

OBRIGATÓRIAS

(3)

IRS REEMBOLSO

(4)

RENDIMENTO TOTAL

(1-2-3+4)

RENDIMENTO

DISPONÍVEL

2020Rendimentos de trabalho1.905,00€ 209,55€ 1.964,46€1.964,46€
Subsidio Refeição269,01€ 269,01€
TOTAL2.174,01€0,00€209,55€0,00€1.964,46€1.964,46€
- A arguida é / foi titular das seguintes contas bancárias que, no período compreendido entre 28/04/2016 e 28/04/2021 apresentaram os seguintes valores a crédito:

Conta n.º ..............01do BPI, aberta a 30/06/2020:
DESCRIÇÃOREFERÊNCIA20202021TOTAL
DEPÓSITOATM10.340,00€4920,00€15.260,00€
NUMERÁRIO310,00€4690,00€5000,00€
TRANSFERÊNCIAYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYY-1200,00€1200,00€
MB WAY860,00€-860,00€
So..., Lda.-93,66€93,66€
ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ-20,00€20,00€
TRANSFERÊNCIA1827,98€-1827,98€
TOTAL13.337,98€10.923,66€24.261,64€
Conta n.º .........94 do MILLENNIUM, solidária, aberta a 09/12/2014 e encerrada a 04/12/2019, titulada por DD e AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA (contabilizando-se apenas os seguintes valores na proporção de 50% do montante apurado, atendendo a que esta é uma conta co-titulada):
DESCRIÇÃOREFERÊNCIA2016201720182019TOTAL
DEPÓSITONUM/CHEQUES165,00€-80,00€-245,00€
TRANSFERÊNCIAMMM---500,00€500,00€
VENCIMENTO---4783,80€4783,80€
TOTAL165,00€-80,00€5283,80€5528,80€
TOTAL A CONTABILIZAR (50%)82,50€-40,00€2641,90€2764,40€
Conta n.º .........90 do MILLENNIUM, aberta a 18/09/2018 e encerrada a 19/06/2019:
DESCRIÇÃOREFERÊNCIA2019TOTAL
DEPÓSITONUMERÁRIO / CHEQUE206,00€206,00€
TRANSFERÊNCIABE..., SPRL1543,00€1543,00€
BBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBB6400,00€6400,00€
CCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCC4997,00€4997,00€
DDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDD4999,00€4999,00€
TOTAL18.145,00€18.145,00€
- No período compreendido entre 28/04/2016 e 28/04/2021, as contas bancárias acima referidas apresentaram os seguintes valores de movimentos a crédito:
CONTAS20162018201920202021TOTAL
BPI/.............01---13.337,98€10.923,66€24.261,64€
BCP/.........9482,50€40,00€2 641,90€--2764,40€
BCP/.........90--18 145,00€--18.145,00€
TOTAL82,50€40,00€20 786,90€13.337,98€10.923,66€45.171,04€
- Em 29/04/2021, aquando de realização de busca à residência de DD, foi-lhe apreendida a quantia de 22.010,00€ em numerário.

Arguida EE.

- EE foi constituída arguida nos autos em 28 de Abril de 2021.

- No período compreendido entre 28/04/2016 e 28/04/2021, de acordo com as declarações de IRS que apresentou reportadas a esses anos e com as obrigações acessórias reportadas a esse período, o rendimento disponível do arguido contabiliza-se em 3349,93€:
RENDIMENTO DISPONÍVEL - ABRIL DE 2016 A ABRIL DE 2021
ANOCAT /CODRENDIMENTOS

DECLARADOS

/ COMUNICADOS

(1)

RET FONTE +

SOBRETAXA

(2)

CONTRIBUIÇÕES

OBRIGATÓRIAS

(3)

IRS REEMBOLSO

(4)

RENDIMENTO TOTAL

(1-2-3+4)

RENDIMENTO

DISPONÍVEL

2020Rendimentos de trabalho1270,00€139,70€1130,30€1305,37€
Subsidio Refeição175,07€175,07€
2021Rendimentos de trabalho1995,00€219,45€1775,55€2044,56€
Subsidio Refeição269,01€269,01€
TOTAL3709,08€0,00€359,15€0,00€3349,93€3349,93€
- A arguida é / foi titular das seguintes contas bancárias que, no período compreendido entre 28/04/2016 e 28/04/2021 apresentaram os seguintes valores a crédito:

Conta n.º .............01do BPI, aberta a 06/06/2020:
DESCRIÇÃOREFERÊNCIA20202021TOTAL
DEPÓSITONUMERÁRIO520,00€-520,00€
TRANSFERÊNCIAAD..., NV55,79€169,89€225,68€
EEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE15,00€-15,00€
MBWAY50,00€-50,00€
MBWAY FFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFF40,00€-40,00€
MBWAY GGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGG1,00€-1,00€
MBWAY HHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHH22,00€-22,00€
TRANSFERÊNCIA241,45€-241,45€
UUUUUUUUUU9370,00€-9 370,00€
TOTAL10.315,24€169,89€10 485,13€
Conta n.º .............20 do SANTANDER, aberta a 07/04/2021:
DESCRIÇÃOREFERÊNCIA2019TOTAL
DEPÓSITONUMERÁRIO520,00€520,00€
TRANSFERÊNCIAMBWAY-FF135,00€135,00€
TOTAL655,00€655,00€
Conta n.º .........34 do MILLENNIUM, aberta a 07/03/2016:
DESCRIÇÃOREFERÊNCIA2019TOTAL
DEPÓSITOCHEQUES-370,00€---370,00€
ENTREGA-870,00€---870,00€
NUM/CHQS4801,00€5745,00€1060,00€7,15€-11.613,15€
NUMERÁRIO-3860,00€2475,00€140,00€-6475,00€
TRANSFERÊNCIAAGUA 21 02 19---8,39€-8,39€
ALUGUEL SET 2018--82,50€--82,50€
IIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII--128,00€--128,00€
JJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJ--438,00€137,03€-575,03€
JJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJ+INTERNET KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK---132,50€-132,50€
BE..., SPRL--1020,00€2113,01€-3133,01€
CONTAS NOVEMBRO 2018--27,57€--27,57€
LLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL CONTRAMESTRE----7400,00€7400,00€
MMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMM---400,00€-400,00€
NNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNN520,00€-780,00€--1300,00€
OOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO--37,00€--37,00€
PPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPP---150,00€-150,00€
QQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQ--145,00€--145,00€
RRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRR-190,00€---190,00€
SSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS--1 136,00€--1136,00€
MBWAY TTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTT---50,00€106,00€156,00€
MBWAY UUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU---5,00€-5,00€
VVVVVVVVVVVVVVVVVVVVVVV---55,00€-55,00€
RENDA FEV 2019---87,50€-87,50€
RENDA KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK E WWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWW---175,00€-175,00€
RENDA XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX--90,00€--90,00€
SALARIO2300,00€600,00€---2900,00€
YYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYY-134,00€---134,00€
VENDA MOEDA ESTRANGEIRA--162,23€--162,23€
WESTERN UNION-950,00€---950,00€
TOTAL7621,00€12.719,00€7581,30€3460,58€7506,00€38.887,88€
- No período compreendido entre 28/04/2016 e 28/04/2021, as contas bancárias acima referidas apresentaram os seguintes valores de movimentos a crédito:
CONTAS201620172018201920202021TOTAL
.............01----10.315,24€169,89€10.485,13€
.............20-----655,00€655,00€
.........347621,00€12.719,00€7581,30€3460,58€7506,00€-38.887,88€
TOTAL7621,00€12.719,00€7581,30€3460,58€17.821,24€824,89€50.028,01€
- Em 29/04/2021, aquando de realização de busca à residência de EE, foi-lhe apreendida a quantia de 1395,00€ em numerário.

Arguida FF.

- FF foi constituída arguida nos autos em 29 de Abril de 2021.

- No período compreendido entre 29/04/2016 e 29/04/2021, de acordo com as declarações de IRS que apresentou reportadas a esses anos e com as obrigações acessórias reportadas a esse período, o rendimento disponível do arguido contabiliza-se em 10.204,04€:
RENDIMENTO DISPONÍVEL - ABRIL DE 2016 A ABRIL DE 2021
ANOCAT /CODRENDIMENTOS

DECLARADOS / COMUNICADOS

(1)

RET FONTE +

SOBRETAXA

(2)

CONTRIBUIÇÕES

OBRIGATÓRIAS

(3)

IRS REEMBOLSO

(4)

RENDIMENTO TOTAL

(1-2-3+4)

RENDIMENTO

DISPONÍVEL

2016Prestações sociais1.798,35€1.798,35€1.798,35€
2017Prestações sociais1.976,46€1.976,46€1.976,46€
2018Prestações sociais1.251,50€1.251,50€1.251,50€
2019Rendimentos trabalho349,24€38,42€310,82€973,97€
Subsidio Refeição5,12€5,12€
Cessação contrato2,77€2,77€
Prestações sociais655,26€655,26€
2020Rendimentos trabalho4.614,12€507,56€4.106,56€
Subsidio Refeição94,20€94,20€4.203,76€
Cessação contrato3,00€3,00€
TOTAL10.750,02€0,00€545,98€0,00€10.204,04€10.204,04€
- A arguida é / foi titular da conta n.º ..........42 do NOVO BANCO, aberta a 07/02/2011, que, no período compreendido entre 29/04/2016 e 29/04/2021 apresentou os seguintes valores a crédito:
DESCRIÇÃOREFERÊNCIA2016/8201920202021TOTAL
DEPÓSITOCHEQUE-142,40€984,83€-1127,23€
NUMERÁRIO-1005,00€12.300,00€1970,00€15.275,00€
TRANSFERÊNCIAZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ--3 510,11€-3510,11€
AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA--50,00€-50,00€
BBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBB-100,00€--100,00€
LOR21032400---84,40€84,40€
MBWAY-150,00€604,00€445,00€1199,00€
PSS PRESTAC---2745,91€2745,91€
CCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCC--100,00€-100,00€
SEGURANÇA SOCIAL4457,12€655,26€--5112,38€
DDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDD---50,00€50,00€
SALÁRIO-190,31€-3409,24€
TOTAL4457,12€2242,97€20.767,87€5295,31€32.763,27€
Arguido GG.

- GG foi constituído arguido nos autos em 28 de Abril de 2021.

- No período compreendido entre 28/04/2016 e 28/04/2021, o arguido vendeu os seguintes bens móveis:

Veículo automóvel da marca FIAT, modelo PUNTO 55 (176 AQ 55 P), ligeiro de passageiros, ano 1997, gasolina, com a matrícula ..-..-IP, registado a 27/09/2017 e alienado a 19/02/2018, com o valor de 1.145,00€ à data da venda pelo arguido;

Veículo automóvel da marca OPEL, modelo CORSA-B (73213), ligeiro de passageiros, ano 1994, gasolina, com a matrícula ..-..-EF, registado a 03/10/2017, actualmente com a matrícula cancelada (07/06/2018), e que, à data da aquisição pelo arguido, tinha o valor de 590,00€;

Veículo automóvel da marca FORD, modelo FIESTA (JAS) 5-DOOR SEDAN, ligeiro de passageiros, ano 1997, gasolina, com a matrícula ..-..-JD, registado a 11/08/2016, encontrando-se a matrícula cancelada (03/10/2016), e que, à data da aquisição pelo arguido, tinha o valor de 525,00€.

O arguido é proprietário dos seguintes bens móveis:

Veículo automóvel da marca OPEL, modelo CORSA-C, ligeiro de passageiros, ano 2002, gasolina, com a matrícula ..-..-TP e n.º de quadro ...............11, registado a 25/02/2021, sem encargos, com seguro automóvel activo em nome de GG, com o valor de 2.000,00€;

Veículo automóvel da marca VOLKSWAGEN, modelo 6R, ligeiro de passageiros, ano 2015, gasóleo, com a matrícula ..-VR-.. e n.º de quadro ...............90, registado a 31/01/2019, com reserva de propriedade em nome da COFIDIS, com seguro automóvel activo em nome de GG, com o valor de 10.925,00€;

Veículo automóvel da marca FIAT, modelo 176 PUNTO, ligeiro de passageiros, ano 1999, gasolina, com a matrícula ..-..-NC e n.º de quadro ...............25, registado a 05/06/2018, sem encargos, actualmente com o seguro anulado, e que, à data da aquisição pelo arguido, tinha o valor de 1650,00€.

- No período compreendido entre 28/04/2016 e 28/04/2021, de acordo com as declarações de IRS que apresentou reportadas a esses anos e com as obrigações acessórias reportadas a esse período, o rendimento disponível do arguido contabiliza-se em 18.957,71€:
RENDIMENTO DISPONÍVEL - ABRIL DE 2016 A ABRIL DE 2021
ANOCAT /CODRENDIMENTOS

DECLARADOS

/ COMUNICADOS

(1)

RET FONTE +

SOBRETAXA

(2)

CONTRIBUIÇÕES

OBRIGATÓRIAS

(3)

IRS REEMBOLSO

(4)

RENDIMENTO TOTAL

(1-2-3+4)

RENDIMENTO

DISPONÍVEL

2016Rendimentos trabalho1.014,46€111,59€902,87€956,22€
Subsidio Refeição53,35€53,35€
2017Rendimentos trabalho3.061,72€3,00€336,80€2.721,92€3.261,68€
Subsidio Refeição539,76€539,76€
2018Rendimentos trabalho4.635,50€509,89€3,00€4.128,61€6.590,73€
Subsidio Refeição695,50€695,50€
Ind por Cessação contrato348,00€348,00€
Prestações sociais1.418,62€1.418,62€
2019Rendimentos trabalho3.784,93€93,00€416,33€93,00€3.368,60€5.779,51€
Subsidio Refeição615,33€615,33€
Prestações sociais1.795,58€1.795,58€
2020Prestações sociais2.369,57€2.369,57€2.369,57€
TOTAL20.332,32€96,00€1.374,61€96,00€18.957,71€18.957,71€
- O arguido é / foi titular das seguintes contas bancárias que, no período compreendido entre 28/04/2016 e 28/04/2021 apresentaram os seguintes valores a crédito:

Conta n.º ..........40 do NOVO BANCO, aberta a 21/10/2020:
DESCRIÇÃOREFERÊNCIA2020TOTAL
TRANSFERÊNCIAEEEEEEEEEEEEE8500,00€8500,00€
TOTAL8500,00€8500,00€
Conta n.º .............01 do BPI, aberta a 30/10/2020:
DESCRIÇÃOREFERÊNCIA20202021TOTAL
DEPÓSITOATM490,00€1040,00€1 530,00€
NUMERÁRIO1700,00€1 700,00€
TRANSFERÊNCIAPPPPPPPPPPPPPPPPPPP295,50€295,50€
MBWAY182,83€182,83€
MBWAY EEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE10,00€10,00€
TRANSFERÊNCIA1180,62€18,00€1 198,62€
TOTAL1853,45€3063,50€4 916,95€
Conta n.º .........15do MILLENNIUM, aberta a 15/09/2016:
DESCRIÇÃOREFERÊNCIA20162017201820192020TOTAL
DEPÓSITOCHEQUES317,35€-648,53€--965,88€
NUM/CHQS--70,00€415,50€45,00€530,50€
NUMERÁRIO--85,00€1045,00€-1130,00€
TRANSFERÊNCIAIIIIIIIIIIIII----6500,00€6500,00€
FFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFF----2750,00€2750,00€
VVVVVVVVVVVVVVVVVVV-325,00€--325,00€
GGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGG----15,00€15,00€
MBWAY---28,50€866,47€894,97€
REEMBOLSO IRS---93,00€93,00€
SEGURANÇA SOCIAL--1360,59€1795,58€4388,10€7544,27€
VENCIMENTO-2288,46€3395,60€5684,06€
TOTAL317,35€2 613,46€5 559,72€3 284,58€14.657,57€26.432,68€
- No período compreendido entre 28/04/2016 e 28/04/2021, as contas bancárias acima referidas apresentaram os seguintes valores de movimentos a crédito:
CONTAS201620172018201920202021TOTAL
NOVO BANCO----8500,00€-8500,00€
BPI----1853,45€3063,50€4916,95€
MILLENNIUM317,35€2613,46€5559,72€3284,58€14.657,57€-26.432,68€
TOTAL317,35€2613,46€5559,72€3284,58€25.011,02€3063,50€39.849,63€
- Em 29/04/2021, aquando de realização de busca à sua residência, foram apreendidas ao arguido as quantias em numerário de 255,00€ e $200 (=160,00€).

Arguido HH

- HH foi constituído arguido nos autos em 28 de Abril de 2021.

- No período compreendido entre 28/04/2016 e 28/04/2021, o arguido vendeu os seguintes bens móveis:

Veículo automóvel da marca FIAT, modelo 188, ligeiro de passageiros, ano 2002, gasolina, com a matrícula ..-..-TS, registado a 31/05/2019 e alienado a 16/01/2020, com o valor de 1.500,00€ à data da alienação pelo arguido;

Veículo automóvel da marca PEUGEOT, modelo 206 (2*KFW*), ligeiro de passageiros, ano 2001, gasolina, com a matrícula ..-..-SS, registado a 10/12/2020 e alienado a 22/02/2021, com o valor de 2.620,00€ à data da alienação pelo arguido;

Veículo automóvel da marca VOLKSWAGEN, modelo GOLF GTD, ligeiro de passageiros, ano 1997, gasóleo, com a matrícula ..-..-FQ, registado a 11/05/2018 e alienado a 07/08/2019, com o valor de 3.799,50€ à data da alienação pelo arguido;

Veículo automóvel da marca VOLKSWAGEN, modelo PASSAT (35I), ligeiro de passageiros, ano 1992, gasóleo, com a matrícula XS-..-.., registado a 10/01/2020 e alienado a 13/08/2020, com o valor de 1.437,50€ à data da alienação pelo arguido.

- O arguido é proprietário dos seguintes bens móveis:

Veículo automóvel da marca PEUGEOT, modelo 2*KFW* (206), ligeiro de passageiros, ano 2006, gasolina, com a matrícula ..-BE-.. e n.º de quadro ...............49, registado a 22/02/2021, sem encargos, com seguro automóvel anulado desde 10/11/2018, e com o valor patrimonial de 2.300,00€;

Veículo automóvel da marca SEAT, modelo IBIZA (6K3-1Y-2), ligeiro/misto, ano 1998, gasóleo, com a matrícula ..-..-LV e n.º de quadro ...............55, registado a 13/08/2020, sem encargos, com seguro automóvel activo em nome do arguido e com o valor de 1.700,00€;

Veículo automóvel da marca MERCEDES-BENZ, modelo 260 E (124026), ligeiro de passageiros, ano 1990, gasolina, com a matrícula BX-..-.. e n.º de quadro ...............31, registado a 02/07/2010, sem encargos, sem de seguro automóvel, com o valor de 3.650,00€;

Veículo automóvel da marca VOLKSWAGEN, modelo GOLF CL, ligeiro de passageiros, ano 1988, gasóleo, com a matrícula PJ-..-.. e n.º de quadro ...............86, registado a 12/04/2018, sem encargos, sem seguro automóvel, com o valor de 500,00€.

- No período compreendido entre 28/04/2016 e 28/04/2021, de acordo com as declarações de IRS que apresentou reportadas a esses anos e com as obrigações acessórias reportadas a esse período, o rendimento disponível do arguido contabiliza-se em 18.957,71€:
RENDIMENTO DISPONÍVEL - ABRIL DE 2016 A ABRIL DE 2021
ANOCAT /CODRENDIMENTOS

DECLARADOS

/ COMUNICADOS

(1)

RET FONTE +

SOBRETAXA

(2)

CONTRIBUIÇÕES

OBRIGATÓRIAS

(3)

IRS REEMBOLSO

(4)

RENDIMENTO TOTAL

(1-2-3+4)

RENDIMENTO

DISPONÍVEL

2016Rendimentos trabalho4003,75€440,40€3563,35€4408,22€
Subsidio Refeição685,87€685,87€
Outros159,00€159,00€
20170,00€0,00€
2018Rendimentos trabalho20.389,45€2509,00€2227,10€15.653,35€15.831,91€
Ajudas de Custo178,56€178,56€
2019Rendimentos trabalho21.093,32€3091,00€2235,02€1566,44€17.333,74€19.618,90€
Ajudas de Custo66,96€66,96€
Prestações sociais2218,20€2218,20€
TOTAL48.795,11€5.600,00€4902,52€1566,44€39.859,03€39.859,03€
- O arguido é / foi titular das seguintes contas bancárias que, no período compreendido entre 28/04/2016 e 28/04/2021 apresentaram os seguintes valores a crédito:

Conta n.º .............20 do SANTANDER, aberta a 19/08/2013, titulada por HH e HHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHH (contabilizando-se apenas os seguintes valores na proporção de 50% do montante apurado, atendendo a que esta é uma conta co-titulada):
DESCRIÇÃOREFERÊNCIA2016201720182019TOTAL
DEPÓSITONOTAS230,00€10.550,00€1460,00€520,00€12.760,00€
TRANSFERÊNCIAORDENADO4413,87€12.684,34€12.229,91€3312,12€32.640,24€
IIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII17,20€17,20€
JJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJ160,00€160,00€
KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK7,95€7,95€
SCML174,50€174,50€
TOTAL4651,82€23.411,54€13.864,41€3 832,12€45.759,89€
TOTAL A CONTABILIZAR (50%)2325,91€11.705,77€6932,20€1916,06€22.879,94€
Conta n.º .............20 do SANTANDER, aberta a 20/08/2013:
DESCRIÇÃOREFERÊNCIA20162017201820192020TOTAL
DEPÓSITONOTAS405,00€10,00€220,00€635,00€
VALORES76,23€76,23€
TRANSFERÊNCIAATEC56,70€56,70€
LLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL3137,44€3137,44€
KKKK110,00€110,00€
DDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDD MBWAY50,00€50,00€
VENCIMENTO3474,01€3474,01€
IRS REEMBOLSO1449,47€1449,47€
MBWAY-QQQQQQQQQQQQQQQQ50,00€15,00€65,00€
MMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMM35,00€35,00€
PAYSAFE0,23€0,23€
ROYAL PAY EUROPE97,00€20,00€117,00€
SEGURANÇA SOCIAL2218,20€2218,20€
NNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNN50,00€50,00€
VENCIMENTO13.441,38€14.855,67€28.297,05€
TOTAL7016,45€56,70€13.598,38€19.084,8€15,00€39 771,33€
Conta n.º n.º PT.....................56 da CAIXA CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO ENTRE TEJO E SADO, aberta a 20/03/2021:
DESCRIÇÃOREFERÊNCIA2021TOTAL
TRANSFERÊNCIA...................0520,00€20,00€
...................4550,00€50,00€
...................93933,00€933,00€
OOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO600,00€600,00€
TOTAL1603,00€1603,00€
- No período compreendido entre 28/04/2016 e 28/04/2021, as contas bancárias acima referidas apresentaram os seguintes valores de movimentos a crédito:
CONTAS201620172018201920202021TOTAL
.............202325,91€11.705,77€6932,20€1916,06€--22.879,94€
.............207016,45€56,70€13.598,38€19.084,80€15,00€-39.771,33€
CCAM-----1603,00€1.603,00€
TOTAL9342,36€11.762,47€20.530,58€21.000,86€15,00€1603,00€64.254,27€
- Em 29/04/2021, aquando de realização de busca à sua residência, foi apreendia ao arguido a quantia de 5610,00€ em numerário.

IX.- Da situação pessoal e condição sócio-económica dos arguidos.

Arguido AA

À data dos factos constantes na acusação, AA residia na morada constante nos autos, a qual corresponde a uma habitação adquirida pelo próprio em outubro de 2020 após a venda de um outro imóvel que possuía.

A mãe do arguido encontra-se emigrada na Alemanha e, desde a instauração dos presentes autos, que se desloca frequentemente a Portugal para apoiar o filho permanecendo nessa morada.

O arguido manteve uma relação marital com uma cidadã brasileira, actualmente de 27 anos de idade, que perdurou cerca de nove anos, e da qual resultou o nascimento de uma filha, actualmente com seis anos de idade.

A então companheira e a filha vieram do Brasil em fevereiro de 2022, para apoiar o arguido, e a rotura relacional ocorreu em março, já durante a presente reclusão. Não obstante, mantêm contacto telefónico regular e continuam a manter um bom relacionamento também em prol do bem-estar da filha em comum.

Os pais do arguido encontram-se separados desde o seu nascimento, sendo o filho mais velho do casal.

Tem ainda um irmão consanguíneo mais novo e uma uterina mais velha. Maioritariamente, viveu com o pai e madrasta à exceção do período compreendido entre os 11 e os 15 anos em que viveu em Espanha, Santander, com a mãe.

Quando regressou, integrou o agregado familiar dos avós paternos até atingir um patamar de autonomia pessoal, o que ocorreu por volta dos 20 anos de idade.

Depois de um período de cerca de 13 anos emigrado no Brasil, o arguido regressou a Portugal em outubro de 2019 com o intuito de vender um apartamento localizado na .... Contudo, não voltou ao Brasil.

Com a venda desse imóvel, passou a viver num apartamento arrendado em ... mudando-se, depois, para o ..., mais especificamente para a zona da ..., entre fevereiro e outubro de 2020.

Na actualidade, e uma vez que não existem encargos relacionados com o pagamento da habitação, é a progenitora quem assegura todas as despesas quotidianas, inclusive o seu suporte financeiro no estabelecimento prisional.

Em termos de habilitações, concluiu o 12º ano de escolaridade através de um curso de formação profissional de Topografia e iniciou o seu percurso laboral aos 20 anos, na área da contabilidade.

AA evidencia capacidades cognitivas e autonomia pessoal para fazer as opções de vida que entende como adequadas e vantajosas para si, recursos pessoais que lhe permitem utilizar um discurso socialmente adequado.

O arguido encontra-se em prisão preventiva desde 30/04/2021, data em que deu entrada no EP 1 e foi transferido para o EP 2 em 23/07/2021, onde se encontra na actualidade.

Encontra-se à ordem dos presentes autos não lhe sendo conhecidos processos pendentes.

A actual situação jurídico-penal não teve repercussões significativas na vida pessoal, familiar e profissional de AA não obstante o impacto emocional decorrente da privação da liberdade.

Continua a beneficiar do apoio dos familiares, que vieram para Portugal já durante a reclusão para o apoiar, sobretudo a companheira e filha, que vieram do Brasil definitivamente em fevereiro de 2022 e a mãe, que se encontrava emigrada na Alemanha.

Face ao presente processo, reconhece a existência de lesados assumindo, no entanto, nada ter feito nesse sentido ainda que reconheça a necessidade de reparação face aos mesmos.

No estabelecimento prisional, e apesar de considerar ser um período difícil, tem vindo a adaptar-se à situação de reclusão, revelando uma postura adequada e colaborante e um comportamento consentâneo com as normas institucionais, não constando sanções no seu registo disciplinar.

A progenitora constitui-se como a principal figura de suporte no exterior, da qual recebe visitas regulares assim como da filha, que fica ao cuidado da avó quando aquela se encontra em Portugal.


Os arguidos AA (com excepção da factualidade apurada de 2. a 4.), … não têm antecedentes criminais registados.


B. Matéria de facto não provada.

Da discussão da causa, e com relevância para a boa decisão da mesma, não logrou provar-se que:

a) Na situação apurada de 224 a 230:

- Em momento anterior, AA e BB haviam diligenciado por que se propusesse a ZZ que, tendo como contrapartida o pagamento de compensação em dinheiro, cedesse a sua conta para receber a crédito quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, pedido a que aquela acedeu, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.

- No que estritamente respeita à situação em epigrafe, a arguida ZZ ao ceder a sua conta bancária para receber a transferência proveniente da conta bancária do ofendido, depois entregando essa quantia aos arguidos apurados, actuou sabendo que tais quantias tinham origem na prática de crimes, querendo com a sua conduta contribuir para a dissimulação da sua proveniência ilícita e integração na economia legítima e impossibilitar a identificação dos seus verdadeiros titulares.

b) Na situação apurada de 325 a 332:

- As arguidas FF e DD tiveram intervenção tal qual constante do acusatório/pronúncia.

- BBB recebeu de FF 500,00€ como recompensa da sua conduta.

c) Na situação apurada de 333 a 340:

- Em momento anterior, DD havia diligenciado por que se propusesse a PPPPPPPPPPPPPPPPP que, mediante o pagamento de recompensa em dinheiro, cedesse a sua conta para receber quantia proveniente de transferência bancária de outrem, o que esta aceitou apesar de ciente que a quanitia a transferir provinha da prática de crime, indicando o NIB da sua conta bancária.

- Em concretização do acordado, logo que creditada aquela quantia na sua conta bancária, nesse mesmo dia 07/07/2020, PPPPPPPPPPPPPPPPP, fez chegar o levantamento de 7400,00€ a DD em troca do pagamento de contrapartida financeira de montante não apurado.

d) Na situação apurada em 347:

Após abrir a conta bancária apurada no MONTEPIO, DDDDDDDDDDDDDDDDD disso informou EE e FF, que logo deram conhecimento a DD, que, por sua vez, informou BB.

e) Na situação apurada em 353:

Após abrir a conta bancária apurada no MONTEPIO, DDDDDDDDDDDDDDDDD disso informou EE e FF, que logo deram conhecimento a DD, que, por sua vez, informou BB.

f) Na situação apurada em 362 a 369:

- Em momento anterior, DD havia diligenciado por se propor a SSSSSSSSSSSSSSSSS que, mediante o pagamento de recompensa em dinheiro, cedesse a sua conta para receber quantia proveniente de transferência bancária de outrem, o que esta aceitou apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, indicando o NIB da sua conta bancária.

- Em concretização do acordado, logo que creditada aquela quantia na sua conta bancária, SSSSSSSSSSSSSSSSS, fez chegar o levantamento de 3600,00€ a DD em troca do pagamento de contrapartida financeira de montante não apurado.

- Posteriormente contactado por funcionários da agência de ... do MILLENNIUM, SSSSSSSSSSSSSSSSS referiu de forma falsa que aquele montante creditado na sua conta bancária era referente a pagamento de salário.

g) Na situação apurada em 370 a 377:

- Em momento anterior, DD havia diligenciado que se propusesse a TTTTTTTTTTTTTTTTT que, mediante o pagamento de recompensa em dinheiro, cedesse a sua conta para receber quantia proveniente de transferência bancária de outrem, o que este aceitou apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.

- Em concretização do acordado, logo que creditada aquela quantia na sua conta bancária, nesse mesmo dia 13/07/2020, em agência do MILLENNIUM em ..., TTTTTTTTTTTTTTTTT fez chegar o levantamento de 3200,00€ a DD, em troca do pagamento de contrapartida financeira de montante não apurado.

h) Na situação apurada em 378 a 384:

- Em momento anterior, FF havia proposto a CCC que, mediante o pagamento de recompensa em dinheiro, cedesse a sua conta para receber quantia proveniente de transferência bancária de outrem, o que esta aceitou apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, indicando o NIB da sua conta bancária.

- A arguida CCC ao ceder a sua conta bancária para receber a transferência proveniente da conta bancária do ofendido, actuou sabendo que tais quantias tinham origem na prática de crimes, querendo com a sua conduta contribuir para a dissimulação da sua proveniência ilícita e integração na economia legítima e impossibilitar a identificação dos seus verdadeiros titulares.

i) Na situação apurada em 385 a 392:

- As arguidas FF e DD tiveram intervenção tal qual constante do acusatório/pronúncia.

- DDD recebeu de FF 100,00€ como recompensa da sua conduta.

j) Na situação apurada em 399 a 406:

- A arguida FF teve intervenção tal qual constante do acusatório/pronúncia.

- CCC recebeu de FF contrapartida financeira de montante não apurado como recompensa da sua conduta.

l) Na situação apurada em 407 a 414:

Após abrir a conta bancária apurada no NOVO BANCO, DDDDDDDDDDDDDDDDD disso informou EE e FF, que logo deram conhecimento a DD, que, por sua vez, informou BB.

m) Na situação apurada em 415 a 422:

- Em momento anterior, DD havia diligenciado que se propusesse a TTTTTTTTTTTTTTTTT que, mediante o pagamento de recompensa em dinheiro, cedesse a sua conta para receber quantia proveniente de transferência bancária de outrem, o que este aceitou apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.

- Em execução do acordado, logo que creditada aquela quantia na sua conta bancária, nesse mesmo dia 21/07/2020, em agência bancária do NOVO BANCO, TTTTTTTTTTTTTTTTT fez chegar o levantamento de 4938,19€ a DD, em troca do pagamento de contrapartida financeira de montante não apurado.

n) Nas situações apuradas de 439 a 447 e 789 a 794:

- A solicitação de TTTTTTTTTTTTTTTTT à arguida YYYYYYYYYYYYYYYYY tenha tido por base proposta de pagamento de compensação monetária;

- A arguida YYYYYYYYYYYYYYYYY tenha actuado ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime;

- A arguida YYYYYYYYYYYYYYYYY ao ceder a sua conta bancária para receber a transferência provenientes da conta bancária dos ofendidos e depois entregando as quantias recebidas aos arguidos apurados, actuou sabendo que tais quantias tinham origem na prática de crimes, querendo com a sua conduta, em contrapartida do pagamento de recompensa financeira, contribuir para a dissimulação da sua proveniência ilícita e integração na economia legítima e impossibilitar a identificação dos seus verdadeiros titulares.

o) Na situação apurada de 448 a 456:

- A arguida DD teve intervenção tal qual constante do acusatório/pronúncia.

- GGG recebeu de DD o pagamento de contrapartida financeira de montante não apurado como recompensa da sua conduta.

- ZZZZZZZZZZZZZZZZZ, no dia 28/07/2020, fez chegar a DD as quantias movimentadas.

p) Na situação apurada de 457 a 465:

- Em momento anterior, DD, em execução do acordado com AA e BB, havia diligenciado que se propusesse a TTTTTTTTTTTTTTTTT que, mediante o pagamento de recompensa em dinheiro, cedesse conta bancária por si titulada para receber quantia proveniente de transferência bancária de outrem, o que este aceitou apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.

- Após abrir a conta bancária referida em 09/07/2020, no balcão de ..., em ..., do MONTEPIO, TTTTTTTTTTTTTTTTT disso informou DD, que, por sua vez, informou BB.

- Em concretização do acordado com DD, e logo que creditada aquela quantia na sua conta bancária, nesse mesmo dia 28/07/2020, TTTTTTTTTTTTTTTTT fez chegar o levantamento de 4910,00€ a DD, em troca do pagamento de contrapartida financeira de montante não apurado.

q) Na situação apurada de 493 a 500:

- Em momento anterior, FF havia diligenciado pelo recrutamento de HHH.

- Em concretização do acordado com FF, após a compra de 5999 dólares americanos, logo os entregou a FF, ficando com a quantia remanescente de 200,00€ a título de recompensa.

r) Na situação apurada de 508 a 516:

- Em momento anterior, EE, em execução de ordens dadas por DD, havia diligenciado pelo recrutamento de III.

- III actuou em concretização do acordado com EE, acompanhado por esta e por GG, e de acordo com as instruções dadas por EE e GG, vindo-lhes a entregar 4240,35€ e recebendo destes 500,00€ em compensação.

s) Na situação apurada de 517 a 523:

- Em momento anterior, DD havia diligenciado pelo recrutamento de KKK para, em contrapartida do recebimento de quantia em dinheiro, ceder a sua conta de cliente na sociedade S..., LTD para receber em seu benefício quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que KKK, apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária.

- O arguido KKK ao ceder a sua conta bancária para receber a transferência proveniente da conta bancária do ofendido, actuou sabendo que tais quantias tinham origem na prática de crimes, querendo com a sua conduta contribuir para a dissimulação da sua proveniência ilícita e integração na economia legítima e impossibilitar a identificação dos seus verdadeiros titulares.

t) Na situação apurada de 577 a 584:

- A arguida DD teve intervenção tal qual constante do acusatório/pronúncia.

- NNN recebeu de DD 500,00€ como recompensa da sua conduta.

u) Na situação apurada de 613 a 621:

- Em momento anterior, FF, em execução de ordens dadas por DD, havia diligenciado pelo recrutamento de PPP.

- Em concretização do acordado, PPP fez-se acompanhar por FF e actuou sob instruções desta que ia recebendo ordens de DD por telefone, recebendo desta compensação de valor não apurado.

v) Na situação apurada de 645 a 663:

- A arguida SSS tenha recebido o pagamento da recompensa em dinheiro proposta por FF, sob ordens de DD.

x) Na situação apurada de 664 a 670:

- Em momento anterior, DD havia diligenciado por se propor a SSSSSSSSSSSSSSSSS que, mediante o pagamento de recompensa em dinheiro, cedesse a sua conta para receber quantia proveniente de transferência bancária de outrem, o que esta aceitou apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, indicando o NIB da sua conta bancária.

- Em concretização do acordado, logo que creditada aquela quantia na sua conta bancária, SSSSSSSSSSSSSSSSS, fez chegar o levantamento de 3600,00€ a DD em troca do pagamento de contrapartida financeira de montante não apurado.

- Posteriormente contactado por funcionários da agência de ... do MILLENNIUM, SSSSSSSSSSSSSSSSS referiu de forma falsa que aquele montante creditado na sua conta bancária era referente a pagamento de salário.

z) Na situação apurada de 671 a 678:

- DD havia diligenciado por se propor a SSSSSSSSSSSSSSSSS que, mediante o pagamento de recompensa em dinheiro, cedesse a sua conta para receber quantia proveniente de transferência bancária de outrem, o que este aceitou apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, indicando o NIB da sua conta bancária.

- Em concretização do acordado, SSSSSSSSSSSSSSSSS actuou sob instruções de DD e veio a entregar a esta 9005,58€ em numerário, recebendo em contrapartida quantia não apurada.

aa) Na situação apurada de 688 a 695:

- A arguida UUU tenha recebido o pagamento da recompensa em dinheiro proposta por FF, sob ordens de DD.

bb) Na situação apurada de 696 a 702:

- No que estritamente respeita à situação em epigrafe, em momento anterior, FF, sob instruções de DD, havia diligenciado pelo recrutamento de VVV, colega de trabalho de UUU, para ceder a sua conta para receber a crédito quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que VVV aceitou, apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, indicando o NIB da sua conta bancária.

- No que estritamente respeita à situação em epigrafe, a arguida VVV ao ceder a sua conta bancária para receber a transferência provenientes da conta bancária dos ofendidos e depois entregando as quantias recebidas aos arguidos apurados, actuou sabendo que tais quantias tinham origem na prática de crimes, querendo com a sua conduta, em contrapartida do pagamento de recompensa financeira, contribuir para a dissimulação da sua proveniência ilícita e integração na economia legítima e impossibilitar a identificação dos seus verdadeiros titulares.

cc) Na situação apurada em 820.:

- Em momento anterior, HH, sob instruções de DD, havia diligenciado pelo recrutamento de WWWWWWWWWWWWWWWWWW para ceder a sua conta bancária para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal.

dd) Na situação apurada em 832.:

- Em momento anterior, HH, sob instruções de DD, havia diligenciado pelo recrutamento de WWWWWWWWWWWWWWWWWW para ceder a sua conta bancária para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal.

ee) Na situação apurada de 833 a 842:

- Em momento anterior, HH, sob instruções de DD, havia diligenciado pelo recrutamento de WWWWWWWWWWWWWWWWWW para ceder a sua conta bancária para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal.

- HH interveio nas situações apuradas, respectivamente, em 839 e 840.

ff) Na situação apurada de 952 a 959:

- Em momento anterior, DD havia diligenciado pelo recrutamento de CCCC.

- DD transmitiu a BB o NIB da conta bancária de CCCC.

- Em concretização do acordado e conforme instruções de DD, CCCC diligenciou pela entrega a DD da quantia resultante do cambio dos $10.750, recebendo recompensa no valor de 100,00€.

gg) Na situação apurada de 1081 a 1089:

- Em momento anterior, DD, diligenciou para que EEEE cedesse a sua conta no MILLENNIUM para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal.

- EEEE actuou em execução do solicitado por DD.

hh) Na situação apurada de 1186 a 1196:

- Em momento anterior, HH, sob instruções de DD, e por intermédio de KKKK, havia diligenciado pelo recrutamento de JJJJ.

- Em data não apurada, KKKK, a pedido de HH, sabendo que a quantia a transferir provinha da prática de crime, efectou a solicitação a JJJJ que, em contrapartida do pagamento recompensa em dinheiro, disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferência bancária.

- KKKK transmitiu o NIB da conta bancária de JJJJ a HH e este a DD que, depois, o comunicou a BB.

- Em execução do acordado, na manhã do dia 25 de Novembro, HH, acompanhado de JJJ, transportou JJJJ de carro até ao ..., em ..., local onde se encontraram todos com EE.

- JJJJ actuou sob instruções de HH.

- A recompensa recebida por JJJJ foi paga por HH.

ii) Nas situações apuradas de 1233 a 1238 e 1239 a 1250: OOOO recebeu recompensa em dinheiro de valor não apurado.

jj) Na situação apurada de 1356 a 1365:

- Em momento anterior, DD havia diligenciado pelo recrutamento de XXXX para que, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferência bancária, pedido a que esta, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, acedeu.

- DD transmitiu a XXXX ser necessário ser titular de conta no BPI.

- XXXX actuou sob instruções dadas por DD.

- As quantias movimentadas por XXXX foram depois entregues a DD.

ll) Na situação apurada de 1413 a 1424:

- A arguida AAAAAAAAAAAAAAAAAAAA tenha actuado ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime;

- A arguida AAAAAAAAAAAAAAAAAAAA ao ceder a sua conta bancária para receber a transferência provenientes da conta bancária do ofendido, ao realizar operações de conversão das quantias depositadas nas suas contas em agências de câmbios e agências bancárias, depois entregando essas quantias aos arguidos apurados, actuou sabendo que tais quantias tinham origem na prática de crimes, querendo com a sua conduta contribuir para a dissimulação da sua proveniência ilícita e integração na economia legítima e impossibilitar a identificação dos seus verdadeiros titulares.

mm) Na situação apurada de 1534 a 1542:

- JJJJJJJJJJJJJJJJJJJJ actuou na sequência de diligências ordenadas por DD.

- Após as operações apuradas, JJJJJJJJJJJJJJJJJJJJ fez chegar as quantias movimentadas a DD.

nn) Na situação apurada de 1543 a 1541:

- Em momento anterior, DD diligenciou por que se propusesse a IIIII que, em contrapartida do pagamento de quantia em dinheiro, disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferência bancária.

- IIIII actuou determinado por DD.

- As quantias reunidas foram depois encaminhas para DD por IIIII, que em compensação da sua conduta, ficou com o valor de 302€ remanescente dos 9700€ subtraídos à ofendida.

oo) Na situação apurada de 1568 a 1575:

- Em momento anterior, DD havia diligenciado pelo recrutamento de KKK.

pp) Nas situações apuradas de 1576 a 1581 e 1582 a 1591:

- Em momento anterior, DD havia diligenciado pelo recrutamento de KKKKK

- Na posse dos 11.200,00€ em numerário assim reunidos, KKKKK diligenciou pela sua entrega a DD.

qq) Na situação apurada de 1608 a 1617:

- Em momento anterior, HH e EE diligenciaram por que se propusesse a KKKKKKKKKKKKKKKKKKKK que, em contrapartida do pagamento de recompensa de 250€, cedesse a sua conta bancária para receber transferência bancária.

- Na manhã do dia 17/03/2021, HH e EE transportaram KKKKKKKKKKKKKKKKKKKK até á Praça da ..., em ..., onde EE o instruiu a levantar 5000,00€ em agência do MILLENNIUM.

- EE pediu então a KKKKKKKKKKKKKKKKKKKK o cartão de débito associado à sua conta e, utilizando-o em ATM ali existente, levantou 400,00€ em numerário.

- HH e EE acompanharam KKKKKKKKKKKKKKKKKKKK até à agência de câmbios sita em ....

rr) Na situação apurada de 1647 a 1654:

- Em momento anterior, HH, sob instruções de DD, diligenciou para que se solicitasse a LLLLLLLLLLLLLLLLLLLL que cedesse a sua conta para receber transferência.

- Na manhã do dia 24/03/2021, em agência do NOVO BANCO, no ..., em ..., onde se encontrou com HH, GG e EE, LLLLLLLLLLLLLLLLLLLL actuou sob instruções dadas por estes que logo foram avisados da concretização da transferência a débito da conta em causa.

- Após o levantamento de 9950,00€ em numerário, LLLLLLLLLLLLLLLLLLLL entregou tal quantia a HH e este depois entregou a GG e EE.

ss) Na situação apurada de 1655 a 1661:

- Em momento anterior, DD, diligenciou por que se propusesse a MMMMMMMMMMMMMMMMMMMM que, em contrapartida do pagamento de quantia em dinheiro, cedesse a sua conta para receber a crédito quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que aquela, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária no NOVO BANCO.

tt) Na situação apurada de 1740 a 1748:

- Em momento anterior, DD diligenciou por que se propusesse a RRRRR que disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferência bancária.

- RRRRR entregou a quantia de 9332,75€, que recebeu em numerário, a DD, recebendo QQQ como recompensa quantia de valor não apurado.

uu) Na situação apurada de 1774 a 1782:

- Em momento anterior, DD diligenciou por que se propusesse a AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA que disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferência bancária.

- AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA veio a entregar a quantia de 7399,43€, para DD, recebendo recompensa de valor não apurado.

vv) Na situação apurada de 1783 a 1799:

- Em momento anterior, DD diligenciou por que se propusesse a SSSSS que, em contrapartida do pagamento de quantia em dinheiro, disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferências bancárias.

- SSSSS encaminhou a quantia em numerário para DD, recebendo recompensa em dinheiro de montante não apurado.

xx) Na situação apurada de 1826 a 1837:

- Em momento anterior, HH propôs à sua irmã VVVVV que, para beneficiar do esquema montado de subtracção de dinheiro de contas bancárias, abrisse conta bancária no NOVO BANCO para aí receber transferência, pedido a que VVVVV acedeu.

- Em execução do acordado, na manhã do dia 19/04/2021, HH, acompanhado de DD e EE, transportaram VVVVV do ... até ao aeroporto ..., em ....

- Aí, logo que avisados da concretização das transferências a débito da conta da ofendida, VVVVV actuou sob instruções de HH, DD e EE.

- XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX actuou sob instruções de DD, HH e EE, vindo a entregar a quantia de 8614,27€ a DD.

zz) Na situação apurada de 1838 a 1845:

- Em momento anterior, DD, diligenciou por que se propusesse a WWWWW que cedesse a sua conta para receber a crédito quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal.

- As quantias assim reunidas foram encaminhadas para DD.

aaa) Na situação apurada de 1846 a 1856:

- Em momento anterior, DD diligenciou por que se propusesse a IIIIIIIIIIIIIIIIIIIII que cedesse a sua conta para receber a crédito quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal.

- IIIIIIIIIIIIIIIIIIIII encaminhou 7456,62€ para DD, recebendo recompensa em dinheiro de valor não apurado.

bbb) Na situação apurada de 1857 a 1867:

- Em momento anterior, DD diligenciou por que se propusesse a XXXXX que cedesse a sua conta para receber a crédito quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal.

- As quantias assim reunidas, foram depois entregues a DD.

*

2.2. Direito.

2.2.1. É pelas conclusões que se afere o objecto do recurso (402º, 403º, 410º e 412º do CPP), sem prejuízo, dos poderes de conhecimento oficioso (artigo 410.º, n.º 2, do CPP, AFJ n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995, 410º, n.º 3 e artigo 379.º, n.º 2, do CPP).

Levando em conta as conclusões dos arguidos recorrentes, suscitam as seguintes questões:

-absolvição dos crimes de Associação criminosa (na parte que o considera líder da organização criminosa), falsidade informática, acesso ilegítimo e falsificação de documentos;

-medida da pena única que deverá ser reduzida de 14 anos de prisão para 8 anos e seis meses;

-declaração de perda a favor do Estado do veículo automóvel de matricula ..-RE-.. e o imóvel T2 identificado.

2.2.2. Recurso para o STJ: (in)admissibilidade.

2.2.2.1. Na delimitação legal da recorribilidade para o STJ, estabelece o artigo 400.º, n.º1, alíneas e) e f), do Código de Processo Penal que:

1 - Não é admissível recurso:

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, excepto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;

Por sua vez, dispõe o artigo 432.º, do CPP, sob a epígrafe “Recursos para o Supremo Tribunal de Justiça”:
1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;

Por fim, o artigo 434.º, sob a epígrafe “Poderes de cognição”, preceitua que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º.

Da conjugação destas disposições legais citadas, resulta, em síntese, que só é admissível recurso de acórdãos das relações, proferidos em recurso, que apliquem:

- penas não superiores a 5 anos de prisão, no caso de decisão absolutória em 1ª instância;

- penas superiores a 5 anos de prisão, quando não se verifique dupla conforme;

- penas superiores a 8 anos de prisão, independentemente da existência de dupla conforme.

Como se diz no acórdão do STJ de 11.04.2024, que aqui se segue, “tal significa só ser admissível recurso de decisão confirmatória da Relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares, quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo jurídico”1.

E não é, ainda, admissível recurso de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos, salvo nos casos de decisão absolutória em 1.ª instância (artigo 400.º, n.º 1, al. e), do CPP), pena que tanto é a parcelar aplicada aos crimes individualmente considerados, como a pena única. Assim, aferindo-se a irrecorribilidade por referência a cada uma destas situações, os segmentos dos acórdãos proferidos em recurso pela Relação, referentes a crimes punidos com penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão, são insuscetíveis de recurso para o STJ, nos termos do disposto no artigo 432.º, n.º1, b), do CPP2.

Em suma, apenas é admissível recurso para o STJ de decisão confirmatória da Relação – casos de “dupla conforme”, incluindo a confirmação in mellius –, quando a pena aplicada, seja parcelar ou pena única resultante de cúmulo jurídico, for superior a 8 (oito) anos de prisão3.

A irrecorribilidade para o STJ de acórdão proferido em recurso pelo tribunal da Relação, nos termos referidos, diz respeito a todas as questões processuais ou substanciais que digam respeito a essa decisão, tais como (i)os vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, (ii)respetivas nulidades (artigos 379.º e 425.º, n.º 4, do CPP) e (iii)aspetos relacionados com o julgamento dos crimes que constituem o seu objeto, aqui se incluindo (iv)as questões atinentes à apreciação da prova, (v)à qualificação jurídica dos factos e com (vi)a determinação das penas parcelares ou única, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP, incluindo nesta determinação (vii)a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como (viii)questões de inconstitucionalidade suscitadas nesse âmbito4.

Assim, resultando da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP, não ser recorrível acórdão da Relação que confirme decisão condenatória da 1.ª instância e aplique pena de prisão (parcelar ou única) não superior a 8 anos, o STJ não pode conhecer de qualquer questão referente aos crimes parcelarmente punidos com pena de prisão inferior a 8 anos, apenas podendo conhecer do respeitante aos crimes que concretamente tenham sido punidos com pena de prisão superior a 8 anos, e bem assim da matéria relativa ao concurso de crimes, em caso de condenação em pena única superior àquele limite.”5.

As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o duplo grau de recurso.

A Constituição da República Portuguesa (CRP), no seu artigo 32.º, prevê, apenas, o duplo grau de jurisdição, já concretizado através do recurso para a Relação.

O art.º 32º da CRP quando estabelece que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias6.

No caso em apreço, trata-se de um recurso interposto de acórdão da Relação que decidiu recurso anterior.

Não está em causa recurso de decisão da Relação proferida em 1.ª instância, nem recurso direto de decisão proferida por tribunal do júri ou coletivo de primeira instância, não se tratando de um recurso de primeiro grau.

O que determina a impossibilidade, ainda, de o recurso poder ter os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º do CPP.

2.2.2.2. Neste caso o arguido recorrente foi condenado,

“i. Em co-autoria e na forma consumada, de 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.°, n.°s 1, 3 e 5, do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão.

j. Em co-autoria com todos os outros arguidos condenados, de 1 (um) crime de branqueamento de capitais, na forma consumada:

- À data da prática dos factos apurados sob os pontos 4.1 a 4.84 e 5. [de 01/10/2019 a 31/08/2020], previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1 a 6 e 10 (na redacção introduzida pela Lei n.º 83/2017, de 18/08), 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.ºs 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. a), 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, e art.º 1º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 36/94, de 29/09;

- À data da prática dos factos apurados sob os pontos 4.85 a 4.209 e 5. [de 01/09/2020 até 27/04/2021], previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1, als. c) e d), 2 a 7, 8 e 12 (na redacção introduzida pela Lei n.º 58/2020, de 31/08), 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.ºs 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. a), 3º, n.º 1, 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, e, actualmente, pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1, als. c) e d), a 8 e 12, 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.º 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. b), 3º, n.º 1, e 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5, al. a), 6 e 7, da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15/09, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 79/2021, de 24/11), na pena de 6 (seis) anos de prisão.

k. Em co-autoria com o arguido BB, de 1 (um) crime de falsidade informática, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º do Código Penal e 2º, al. b), 3º, n.º 1, da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15/09) – [criação de páginas de internet falsas, imitando os sites de homebanking dos Bancos MILLENNIUM BCP, NOVO BANCO, BPI, CGD, SANTANDER e MONTEPIO – factos apurados sob os pontos 4.1 a 4.26,4.29 a 4.35, 4.38, 4.39, 4.41, 4.43 a 4.57, 4.62 a 4.67, 4.69 a 4.73, 4.75, 4.77 a 4.79, 4.81, 4.82, 4.84, 4.85, 4.88, 4.90, 4.92, 4.94, 4.96, 4.100 a 4.102, 4.104 a 4.112, 4.115 a 4.129, 4.131, 4.132, 4.134, 4.135, 4.137 a 4.153, 4.155 a 4.184, 4.186 a 4.219 e factos apurados sob os pontos 4.27, 4.28, 4.40, 4.42, 4.58 a 4.61, 4.68, 4.74, 4.76, 4.80, 4.87, 4.89, 4.91 e 4.93 -, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.

l. Em co-autoria com o arguido BB, de 1 (um) crime de falsificação de documento, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 255º, al. a), 256º, n.ºs 1, alíneas a) a f), e 3, do Código Penal – [factos apurados sob os pontos 3.2 e 3.3 – falsificação de documentos que utilizaram para abrir contas junto de entidades internacionais de pagamento e celebrar contratos com a VODAFONE, designadamente Cartões de Cidadão, comprovativos de renovação de Cartão de Cidadão e facturas várias, e contratos que celebram fazendo uso deles], na pena de 4 (quatro) anos de prisão.

m. Em co-autoria com o arguido BB, de 1 (um) crime de burla qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 217º, n.º 1, 218º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 202º, al. a), do Código Penal – factos apurados sob os pontos 4,1, 4.8, 4.9, 4.11, 4.14 e 4.16, 4.24 a 4.26, 4.29, 4.31 a 4.33, 4.41, 4.44, 4.46, 4.48, 4.49, 4.51 a 4.54, 4.57, 4.65, 4.69, 4.70, 4.72, 4.73, 4.75, 4.77 a 4.79, 4.81, 4.82, 4.84, 4.88, 4.90, 4.92, 4.94, 4.96, 4.100, 4.101, 4.103 a 4.107, 4.109, 4.112, 4.115, 4.117, 4.122, 4.124 a 4.127, 4.129, 4.131, 4.132, 4.135, 4.137 a 4.140, 4.144 a 4.147, 4.150, 4.151, 4.153, 4.157, 4.158, 4.160 a 4.171, 4.174 a 4.178, 4.183, 4.184, 4.186, 4.188 a 4.196, 4.200, 4.201, 4.206, 4.208, 4.210 a 4.215 e 4.217 [qualificado pelo modo de vida e valor elevado] – factos apurados sob os pontos 4.2 a 4.7, 4.10, 4.12, 4.13, 4.15 e 4.17 a 4.23, 4.30, 4.35, 4.38, 4.39, 4.43, 4.45, 4.47, 4.50, 4.55, 4.56, 4.62 a 4.64, 4.66, 4.67, 4.110, 4.11, 4.116, 4.118 a 4.121, 4.123, 4.128, 4.141 a 4.143, 4.148, 4.149, 4.152, 4.155, 4.156, 4.172, 4.173, 4.179 a 4.182, 4.187, 4.197 a 4.199, 4.202 a 4.205, 4.207, 4.209, 4.216, 4.218 e 4.219 [qualificado pelo modo de vida] – factos apurados sob os pontos 4.28, 4.34, 4.40, 4.42, 4.60, 4.68, 4.71, 4.74, 4.76, 4.80, 4.85 a 4.87, 4.89, 4.91, 4.93, 4.97 a 4.99, 4.102, 4.108, 4.134, 4.136 [praticado no âmbito da associação criminosa e qualificado pelo modo de vida e valor elevado] – factos apurados sob os pontos 4.27, 4.36, 4.37, 4.58, 4.59, 4.61, 4.83, 4.95, 4.113, 4.114, 4.130, 4.133, 4.154, 4.159 e 4.185 [qualificado pelo modo de vida], na pena de 7 (sete) anos de prisão.

n. Em co-autoria com o arguido BB, de 1 (um) crime de acesso ilegítimo, na forma consumada, previsto e punido pelos art.ºs 2º, al. a), 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, de 15/09, em vigor à data da prática dos factos, e, actualmente, pelos art.ºs 2º, al. a), 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, als. a), 5, al. a), 6 e 7, da Lei do Cibercrime na redacção introduzida pela Lei n.º 79/2021, de 24/11 – factos apurados sob os pontos 4.1 a 4.35, 4.38 a 4.82, 4.84 a 4.94, 4.96 a 4.112, 4.115 a 4.129, 4.131, 4.132, 4.134 a 4.153, 4.155 a 4.219 – factos apurados sob os pontos 4.36 e 4.154 -, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.

o. Em co-autoria com o arguido CC, de 1 (um) crime de falsificação de documento, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 255º, al. a), 256º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 3, do Código Penal – factos apurados sob o ponto 5. (falsificação do contrato-promessa de compra e venda do imóvel e da escritura de compra e venda), na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão.

E, em cúmulo jurídico das penas aplicadas foi o arguido AA condenado na pena única de 14 (catorze) anos de prisão.

Como se vê, neste caso, as penas parcelares são todas inferiores a 8 anos de prisão, sendo 4 delas inferiores a 5 anos de prisão e 3 (três) superiores a 5 (cinco) anos, mas umas e outras confirmadas pela Relação.

Donde se conclui que não admite recurso para o STJ a decisão do TR quanto às penas parcelares em que o arguido recorrente foi condenado. Como supra referido, resultando da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP, não ser recorrível acórdão da Relação que confirme decisão condenatória da 1.ª instância e aplique pena de prisão (parcelar ou única) não superior a 8 anos, o STJ não pode conhecer de qualquer questão referente aos crimes parcelarmente punidos com pena de prisão inferior a 8 anos.

2.2.2.3.Neste caso, defende o arguido recorrente que deve ser alterada a decisão proferida pelo Digm.º Tribunal a quo e ser o ora recorrente absolvido da prática dos crimes Associação Criminosa (na parte que o considera líder da organização criminosa), Falsidade Informática, Acesso Ilegítimo e Falsificação de Documentos.

Em relação ao crime de associação criminosa, o arguido recorrente defende que, em meses de investigação, “não existe um único elemento probatório que indicie a posição de liderança do recorrente”, defende a alteração da qualificação jurídica quanto ao crime de associação criminosa devendo ser condenado pelo ilícito do art.º 299º, n.ºs 1 2 e 5 (e não pelo n.º 3) do CP.

Defende que não cometeu o crime de falsidade informática, devendo ser absolvido, pois este “é integrado pela introdução de dados informáticos ou por qualquer outra forma de interferência num tratamento informático de dados, de que resulte a produção de dados ou documentos genuínos, consumando-se o crime apenas com a produção deste resultado (dados ou documentos não genuínos). Ora face a todos os elementos probatórios constantes nos presentes autos, o ora recorrente não criou páginas de internet falsas das entidades bancárias e, por essa raão, não pode o ora recorrente ser condenado por factos que requerem conhecimentos informáticos muito avançados e que somente o co-arguido BB detinha”.

Do mesmo modo defende que não cometeu o crime de acesso ilegítimo, pois “foram os proprietários das contas bancárias que forneceram os dados de acesso aos criminosos”. Tanto assim que, as entidades bancárias, excepto o BPI, recusaram ressarcir os lesados. Devendo, por isso, ser absolvido. O crime cometido seria o de burla.

E ainda do crime de falsificação de documento, pois “in casu, estamos perante uma clara simulação do preço de um determinado imóvel com vista a que os intervenientes paguem menos impostos. Ou seja, não há qualquer declaração de facto falsa, mas sim a corporização de uma declaração de vontade falsa que nada tem a ver com o documento, mas tão só com o conteúdo do negócio, não havendo aqui qualquer crime de falsificação de documento.”- cls. ff.

Como se vê questiona o arguido recorrente a prova produzida e a forma como foi valorada, bem como a qualificação jurídica dos factos provados e os crimes cometidos.

Porém, como supra se referiu, a irrecorribilidade para o STJ de acórdão proferido em recurso pelo tribunal da Relação, nos termos referidos, diz respeito a todas as questões processuais ou substanciais que digam respeito a essa decisão, tais como (i)aspetos relacionados com o julgamento dos crimes que constituem o seu objeto, aqui se incluindo (a.)as questões atinentes à apreciação da prova, (b.)à qualificação jurídica dos factos e com (c.)a determinação das penas parcelares ou única, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP, bem como (d.)questões de inconstitucionalidade suscitadas nesse âmbito.

O recurso para o STJ não é admissível nestes casos.

2.2.2.4. Perda/devolução de bens

Defende, ainda, e pede o arguido recorrente que não devem ser declarados perdidos a favor do Estado o veículo automóvel com a matrícula ..-RE-.. e imóvel T2.

O acórdão recorrido do Tribunal da Relação, confirmou sem alterações de facto ou de qualificação jurídica a condenação do arguido AA, em 1ª instância nas penas supra referidas.

Como já dito, nenhuma das penas parcelares, todas confirmadas pela Relação, é superior a 8 anos de prisão, pelo que, nos termos do art.º 400º, n.º 1, al. f) do CPP, não é admissível, também, nesta parte, recurso do acórdão recorrido para o Supremo Tribunal de Justiça7.

Não sendo admissível recurso para o STJ no respeitante às penas parcelares, precludido fica também, o conhecimento das questões conexas que as integram, como já supra referido, e respectivos crimes, ou seja, neste caso, a questão relativa à declaração de perdimento a favor do Estado do veiculo de matrícula ..-RE-.. e imóvel, apartamento, T2, acima identificado.

Em consequência, impõe-se, também, a rejeição do recurso nesta parte, nos termos dos art.ºs 400º, n.º 1, al. f), 420º, n.º 1, al. b), 414º, n.º 2, e 432º, n.º 1, al. b), todos do CPP.

Sendo certo que o despacho do Tribunal da Reação que admite o recurso integralmente, não vincula o tribunal superior (art.º 414º, n.º 3 do CPP).

Também nestes casos o recurso para o STJ não é admissível. O recurso é apenas admissível quanto à medida da pena única em que o recorrente foi condenado, rejeitando-se, porque inadmissível, no que concerne às demais questões por ele suscitadas.

2.2.3. Determinação da medida da pena. Pena única.

2.2.3.1.Diga-se antes de mais que o recurso se apresenta como um “remédio jurídico”, pelo que, “a sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração de factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”8.

E que a fundamentação é nestes casos bem menos exigente, incidindo sobre outra decisão que motivou a convicção, não directamente sobre o objecto do processo.

2.2.3.2. A pena única corresponde a uma pena conjunta, obtida segundo a regra do cúmulo jurídico, pelo qual a partir das penas parcelares que foram aplicadas a cada um dos crimes é fixada a moldura penal do concurso, tendo como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, e, como limite máximo, a soma das penas concretamente aplicadas, sem, todavia, exceder os 25 anos de pena de prisão (artigo 77.º n.º 2, do Código Penal).

No caso em apreço, a moldura do concurso tem como limite mínimo 7 (sete) anos de prisão, (pena parcelar mais elevada) e máximo de 25 anos de prisão (já que a soma das penas concretamente aplicadas (34 anos e 10 meses) excede aquele montante.

Dentro da moldura legal predeterminada pelo legislador, cabe ao juiz encontrar a medida da pena de acordo com critérios legais, ou seja, de forma juridicamente vinculada.

“Na determinação da pena única a aplicar, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, pois só dessa forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes, adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou”9.

No processo de determinação da medida concreta da pena há a considerar as finalidades da punição, constantes do art.º 40.ºdo Código Penal, e os comandos para determinação da medida concreta da pena dentro dos limites da lei, a que se refere o art.º 71º do Código de Processo Penal.

A aplicação de penas … visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – n.º 1 do art.º 40º do Código Penal. E estatui, em termos “absolutos” o n.º 2 do mesmo preceito que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

Nos termos do art.º 71.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele. Culpa e prevenção são, pois, os factores a considerar para encontrar a medida concreta da pena, considerando-se que, como ensina o Prof. Figueiredo Dias10, “toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa.”

As circunstâncias gerais enunciadas exemplificativamente no n.º 2 do art.º 71.º do Código Penal, são, no ensinamento de Figueiredo Dias, elementos relevantes para a culpa e para a prevenção e, “ por isso, devem ser consideradas uno actu para efeitos do art.º 72.º, n.º 1; são numa palavra, fatores relevantes para a medida da pena por força do critério geral aplicável11.

“Como critério especial, rege o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, sobre as regras da punição do concurso de crimes (artigo 30.º, n.º 1), dispondo que, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, formada a partir da moldura do concurso, para cuja determinação, seguindo-se os critérios da culpa e da prevenção atrás mencionados (artigo 71.º), são considerados, em conjunto, e como critério especial, os factos e a personalidade do agente (n.º 1 do artigo 77.º, in fine), com respeito pelo princípio da proibição da dupla valoração.

Aqui se incluem, designadamente, as condições económicas, familiares e sociais, como a sua inserção na sociedade na comunidade em que reside e a situação laboral, reveladoras das necessidades de socialização, a receptividade das penas, a capacidade de mudança em consequência, a susceptibilidade de por elas ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta lícita12.

Como vem sendo jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, em termos gerais, mas também, especialmente, pelo seu conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do seu comportamento.

Aliás, “tudo se deve passar como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só, uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”, como ensina o Prof. Figueiredo Dias13.

“Na avaliação da gravidade do ilícito global, haverá que considerar eventuais conexões ou ligações fundamentais entre os factos, que emergem do tipo e número de crimes; da maior ou menor autonomia e frequência da comissão dos delitos; da igualdade ou diversidade de bens jurídicos protegidos violados; da motivação subjacente; do modo de execução, homogéneo ou diferenciado; das suas consequências e da distância temporal entre os factos – tudo analisado na perspetiva da interconexão entre todos os factos praticados e a personalidade global de quem os cometeu, de modo a destrinçar se o mesmo tem propensão para o crime, ou se, na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, devendo a pena conjunta refletir essas singularidades da personalidade do agente”14.

2.2.3.3. Defende o arguido recorrente que a pena global conjunta é “desproporcional e injusta” (tal como as penas parcelares são “altíssimas e desproporcionadas”).

Entende que não foram consideradas a “confissão”, a “colaboração” do recorrente para a descoberta da verdade, que o recorrente interiorizou a gravidade dos factos praticados, pediu perdão, desculpas, e mostrou arrependimento. Pugna assim, pela redução da pena de 14 anos para 8 anos e 6 meses de prisão.

A alegada falta de consideração da confissão, arrependimento e colaboração do recorrente com vista à descoberta da verdade foi já antes colocada em recurso, sendo apreciada e decidida no acórdão recorrido.

A este propósito, aí pode ler-se que “quanto às conclusões RRRRRR a UUUUUU do recurso do arguido AA. Contrariamente ao pretendido pelo arguido AA, nem houve confissão, nem postura colaborante e também nada no seu comportamento posterior à prática dos crimes sequer indicia algum esforço mínimo para restituir ao lesados tudo quanto lhes subtraiu entre Outubro de 2019 e 28 de Abril de 2021.

As suas declarações de 4 de Setembro de 2023, limitam-se a reconhecer o que já resultava com grande intensidade de evidência, da profusão de prova documental, testemunha e pericial, ou seja, tanto a sua liderança na organização constituída nas circunstâncias relatadas nos factos provados 12 a 44, 48 a 78, 99 a 102 e 255 a 1918, como a sua intervenção activa, conhecedora e interessada nos estratagemas de smishing e vishing utilizados para construir a falsa aparência de realidade com que enganaram as centenas de lesados a quem retiraram as quantias monetárias depositadas nas contas bancárias de que os mesmos lesados eram titulares, já antes, agindo em parceira apenas com o arguido BB.

Por conseguinte, o Tribunal não tinha qualquer postura colaborante, confissão ou arrependimento imputáveis ao arguido AA para ponderar na fixação concreta das penas parcelares e bem assim na pena conjunta em cúmulo jurídico.”

E quanto à interiorização dos factos praticados também o acórdão recorrido, citando decisão da 1ª instância, refere que “derradeiramente ao nível das exigências de prevenção especial a latência verificada na actualidade de protecção, diante de um intenso e subsistente traço de desprezo pelos bens jurídicos afectados e externalização da culpa comum, em diversas intensidades, é certo, a todos os arguidos, e que anota, a seu modo, paradigmática a postura do arguido AA no decurso das sessões da audiência de julgamento em que não conteve o riso aquando da reprodução pontual das chamadas telefónicas de engodo em que foi interlocutor primordial,”…

Donde de tudo se pode concluir que o acórdão recorrido analisou e apreciou quer a confissão do recorrente, o arrependimento a colaboração para a descoberta da verdade, a interiorização dos factos cometidos, alegadas pelo recorrente, já em relação à decisão da 1ª instância em recurso para o Tribunal da Relação.

Não foram consideradas no sentido pretendido pelo arguido recorrente, mas justificou cuidadamente porque não foram valorizadas, o que, atentas as razões invocadas, não merece reparo.

Mais alega o arguido recorrente que a pena conjunta é “desproporcional e injusta” (tal como as penas parcelares são “altíssimas e desproporcionadas”).

Pugna assim, pela redução da pena única de 14 (catorze) anos para 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.

O ilícito de conjunto/global engloba 7 sete crimes sendo 2 dois falsificação de documento, um de associação criminosa, um de burla, um de branqueamento um de falsificação informática, um de acesso ilegítimo.

São crimes que atentam contra bens jurídicos como “a paz pública no sentido das expectativas sociais de uma vida comunitária livre da especial perigosidade de organizações que tenham por escopo o cometimento de crimes”15 – no crime de associação criminosa -, como a “realização de justiça”, tendo por principal propósito a ocultação da origem dos proventos gerados por uma actividade criminosa, no branqueamento, como o “património globalmente considerado”16 - no crime de burla -, como “a verdade intrínseca do documento enquanto tal”17 – no crime de falsificação de documento -, como “a integridade dos sistemas de informação”, evitando a utilização fraudulenta desses sistemas de redes e dados, no crime de falsidade informática, ou “a integridade e confidencialidade dos dados e bom funcionamento dos programas”, no crime de acesso ilegítimo.

São factos de elevada gravidade pois como se diz no acórdão recorrido, “os arguidos agindo em grupo lesaram o património de, pelo menos, 219 pessoas, causando um prejuízo global de mais de um milhão de euros, conforme descrito nos factos 1919 a 2005 e os factos provados sob o ponto VIII.”

As exigências de prevenção geral são, pois, muito elevadas, o que também é referido no acórdão recorrido, citando a decisão da 1ª instância, quando diz que “as exigências de prevenção geral que se afiguram prementes atentas as necessidades de protecção dos bens jurídicos afectados com a prática criminosa globalmente detectada. Na verdade, o caso dos autos concebe uma marcada perversidade de actuações directa, umbilical e conexamente decorrente de um apurado estratagema assente numa matriz de organização criminosa com ramificação relevante inter-continental que, enquanto tal, perpassando a prática dos crimes de associação criminosa, branqueamento de capitais, falsidade informática, falsificação de documento, burla qualificada e acesso ilegítimo, coenvolve um manancial de meios materiais e humanos, em tudo visando o lucro fácil e de elevada monta, afectando a estabilidade e segurança económica social representada pelo sistema bancário e, neste com particular ênfase, no seu alargado tecido de depositantes, facto primordial que, por si só, eleva categoricamente as necessidades preventivas suscitadas pelo caso em apreço.Acresce que o caso dos autos é paradigma de particular afectação da Segurança Interna, no capítulo da Cibersegurança.”

Impõe-se, assim, aos Tribunais particular segurança na defesa das exigências de prevenção geral, prementes na salvaguarda dos bens jurídicos subjacentes a estes factos ilícitos.

Além disso, o grau de ilicitude e o modo de execução dos factos é muito elevado, o dolo directo e intenso, num permanente desprezo pelos bens jurídicos ofendidos.

Como no acórdão recorrido pode ler-se “a autoria de crimes, em série porque reveladora de um dolo muito intenso, de uma vontade criminosa firme e persistente agrava a culpa do agente e também revela dificuldade em manter uma conduta lícita ou mesmo uma impreparação para adoptar de forma consistente e credível, um comportamento socialmente responsável.”

É patente que a actividade criminosa a que o arguido recorrente AA, no âmbito da associação criminosa, não foi um fenómeno passageiro, ou um comportamento isolado e ocasional.

Se não pode falar-se de uma “carreira criminosa” é revelador de uma personalidade com apetência para delinquir.

Da análise da globalidade dos factos em concurso no presente processo, verifica-se que os mesmos, cometidos entre 2019 e 2021, se encontram conexionados entre si, apresentando uma evidente relação de proximidade temporal e, ainda mais, de modos de execução.

Estas, conexão e homogeneidade objectiva entre a totalidade dos factos, decorrem de quanto expressa a matéria de facto provada reportada à tipologia criminal que a integra de forma praticamente uniforme.

E tem a ver, para além dos valores jurídico–penais afectados, pelas actuações do arguido, como também com a forma de reiterada execução das mesmas.

Neste sentido, não pode deixar de se considerar que a imagem global de toda a conduta do arguido revelou, pese embora aquela homogeneidade, uma clara tendência da sua parte ao cometimento de um complexo delituoso de alguma gravidade, o que, expressa uma personalidade marcada por características desvaliosas, e susceptível de acrescida cautela no que respeita à ponderação das exigências de prevenção no caso.

Nesta perspectiva, as exigências de prevenção são muito elevadas no caso concreto e devem ser determinantes na fixação da pena única.

Para avaliar da capacidade de ressocialização, com referência aos factos no conjunto em avaliação, importa considerar as condições de vida do arguido antes, durante e depois da prática dos crimes identificados.

Quanto às condições pessoais, sociais e a situação económica do arguido, que foram valoradas, pode ver-se, comodo acórdão consta, que, “apresenta um percurso desenvolvimental aparentemente normativo e um trajeto profissional caracterizado por alguma instabilidade e diversidade de áreas que nem sempre terá sido bem-sucedido, tendo em conta as fragilidades que apresenta em termos dos processos de tomada de decisão na área profissional.

Estas fragilidades associadas às lacunas que evidencia em termos de pensamento consequencial, assumem-se como as principais necessidades. Adicionalmente, características pessoais como o empreendedorismo e foco no sucesso empresarial a todo o custo, poderão ter um efeito dual na vida de AA tendo em conta as opções de vida que venha a tomar e a reflexão que venha a fazer sobre os seus comportamentos e as consequências dos mesmos para si e para os outros.

O enquadramento e apoio familiar de que dispõe, poderão constituir-se como factores de estabilidade em termos pessoais, ainda que o seu progenitor também seja coarguido condenado no presente processo.

Manifesta necessidade de intervenção direcionada para a interiorização dos bens jurídicos em causa com vista à prossecução de um modo de vida social e juridicamente enquadrado.”

As exigências de prevenção especial são significativas, o mesmo acontecendo com as de prevenção geral que se revelam necessárias, pois estamos em face de criminalidade que causa alarme social e instabilidade comunitária, exigindo uma resposta firme do sistema de justiça.

Em tudo deve ainda considerar-se o princípio da proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta.

Sendo o modelo do Código Penal de prevenção, a pena deve servir finalidades exclusivamente de prevenção geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena, não podendo ultrapassá-la”18.

Considerando a moldura penal abstrata aplicável, de 7 (sete) anos a 25 (vinte e cinco) anos de prisão, os factos praticados que integram a prática de 2 crimes de falsificação de documento, 1 crime de associação criminosa, 1 crime de burla, 1 crime de branqueamento de capitais, 1 crime de falsidade informática e 1 crime de acesso ilegítimo, e a personalidade do arguido que ressalta desses mesmos factos, na ponderação dos fatores relevantes por via da culpa e da prevenção, entende-se que a pena única aplicada e confirmada, de 14 (catorze) anos de prisão, não merece censura, está dentro daqueles critérios, fixando-se dentro dos parâmetros e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal para casos semelhantes, não se justificando, pois, qualquer intervenção correctiva.

Improcede, pois, o recurso do arguido recorrente AA.

III – DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em:

-rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso do arguido AA, na parte referente às penas parcelares, abrangendo todas as demais questões conexas, de natureza substantiva ou processual a elas respeitantes, e, ainda, negar provimento ao recurso na parte relativa à medida da pena única, de 14 (catorze) anos de prisão;

-Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida um em 5 UC`s, (artigo 513.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa).

Supremo Tribunal de Justiça, 09 de Abril de 2025

António Augusto Manso (Relator)

Jorge Raposo (Adjunto)

Carlos Campos Lobo (Adjunto)

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1-2-Ac. de 11.04.2024, proferido no processo n.º 850/21.4PAMTJ.L1.S1, in www.dgsi.pt.

3-v. Pereira Madeira, in Código de Processo Penal comentado, Henriques Gaspar et alii, Almedina, Coimbra, em comentário ao art.º 400º.

4-Ac. do STJ de 31.01.2024, proferido no processo n.º 2861/22.3JAPRT.P1.S1, www.dgsi.pt.

5-Ac. de 11.04.2024, proferido no processo n.º 850/21.4PAMTJ.L1.S1, in www.dgsi.pt.

6-A. Gama, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, tomo V, p. 73.

7-no mesmo sentido v. o aca. Do STJ de 17.02.2022, proferido no processo n.º 585/19.8JACBR.C1.S1, in www.dgsi.pt.

8-Ac. do STJ de 19.05.2021, proc. 10/18.1PELRA.S1. No mesmo sentido Ac. do STJ de 3.11.2021, proc. 206/18.6JELSB.L2.S1, ambos in http://www.dgsi.pt).

9-Ac. do STJ de 19.05.2021, processo n.º 36720.5GCTND.C1.S1, www.dgsi.pt

10-Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Coimbra, Gestelegal, tomo I, p. 96.

11-Figueiredo Dias, As consequências jurídicas do crime, 3ª reimpressão, 2011, p. 245 segs.

12- Figueiredo Dias, As consequências jurídicas do crime, 3ª reimpressão, 2011, p. 248 segs., acs. do STJ de 08.06.2022, processo n.º 430721.4PBPDL.L1.S1 e de 16.02.2022, processo n.º 160720.4GAMGL.S1, www.dgsi.pt.

13-citado no ac. do STJ de 25.09.2024, processo 3109/24.1T8PRT, ac. do STJ de 25.10.2023, processo n.º 3761/20.7T9LSB.S1, www.dgsi.pt.

14- Ac. de 11.04.2024, proferido no processo n.º 850/21.4PAMTJ.L1.S1, in www.dgsi.pt.

15-Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Coimbra Editora, Tomo II, p. 1157.

16-Alemida e Costa, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Coimbra Editora, Tomo II, p. 275.

17-Helena Moniz, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Coimbra Editora, Tomo II, p. 679.

18-Ac. do STJ de 16.01.2021, processo n.º 634/15.9PAOLH.S2, www.dgsi.pt.