Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001325 | ||
| Relator: | MAIA GONÇALVES | ||
| Descritores: | REVISÃO RECURSO DE REVISÃO ADMISSIBILIDADE ESTUPRO | ||
| Nº do Documento: | SJ199003140405353 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J EVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 128/87 | ||
| Data: | 10/25/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO. | ||
| Decisão: | NÃO AUTORIZADA A REVISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Do dispositivo do artigo 204 do Codigo Penal resulta que não são elementos constitutivos do crime de estupro o facto de o autor do crime engravidar a ofendida, nem mesmo a virgindade desta. II - Dai que, ainda que atraves de meios mais modernos que a ciencia e a tecnica põem ao dispor dos investigadores se viesse a comprovar que o requerente não e pai da criança que a ofendida deu a luz, nem por isso se seguiria que o arguido esta inocente do crime de estupro, uma vez que os elementos constitutivos do crime, referidos na sentença não ficaram de modo algum seriamente abalados. III - A eventual mitigação da pena resultante da comprovação de que o requerente não engravidou a ofendida não poderia servir para autorizar a revisão, atenta a disposição terminante do n. 3 do artigo 449 do Codigo de Processo Penal. IV - Igualmente não poderia servir de suporte ao pedido de revisão formulado no processo penal qualquer consequencia do foro civil eventualmente pretendida pelo requerente. | ||