Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040535
Nº Convencional: JSTJ00001325
Relator: MAIA GONÇALVES
Descritores: REVISÃO
RECURSO DE REVISÃO
ADMISSIBILIDADE
ESTUPRO
Nº do Documento: SJ199003140405353
Data do Acordão: 03/14/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J EVORA
Processo no Tribunal Recurso: 128/87
Data: 10/25/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO.
Decisão: NÃO AUTORIZADA A REVISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Do dispositivo do artigo 204 do Codigo Penal resulta que não são elementos constitutivos do crime de estupro o facto de o autor do crime engravidar a ofendida, nem mesmo a virgindade desta.
II - Dai que, ainda que atraves de meios mais modernos que a ciencia e a tecnica põem ao dispor dos investigadores se viesse a comprovar que o requerente não e pai da criança que a ofendida deu a luz, nem por isso se seguiria que o arguido esta inocente do crime de estupro, uma vez que os elementos constitutivos do crime, referidos na sentença não ficaram de modo algum seriamente abalados.
III - A eventual mitigação da pena resultante da comprovação de que o requerente não engravidou a ofendida não poderia servir para autorizar a revisão, atenta a disposição terminante do n. 3 do artigo 449 do Codigo de Processo Penal.
IV - Igualmente não poderia servir de suporte ao pedido de revisão formulado no processo penal qualquer consequencia do foro civil eventualmente pretendida pelo requerente.