Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
298/12.1JDLSB.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MAIA COSTA
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
HOMICÍDIO
EXEMPLOS-PADRÃO
CULPA
ILICITUDE
INTENÇÃO DE MATAR
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
ESPECIAL PERVERSIDADE
ESPECIAL CENSURABILIDADE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
UNIÃO DE FACTO
ARREPENDIMENTO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Data do Acordão: 06/04/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA.
Doutrina:
- Augusto Silva Dias, Crimes contra a vida e a integridade física, pp. 11-20.
- João Curado Neves, “Indícios de culpa ou tipos de ilícito?”, Liber Discipulorum para Figueiredo Dias, pp. 721-757.
- Margarida Silva Pereira, Direito Penal II, Os Homicídios, pp. 39-67.
- Eduardo Correia, “Atas da Comissão Revisora do Código Penal”, p. 22.
- Fernanda Palma, “O homicídio qualificado no novo Código Penal Português”, Revista do Ministério Público, nº 15, pp. 59-74.
- Fernando Silva, Direito Penal Especial, Os Crimes contra as Pessoas, 3ª ed., pp. 53-61.
- Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pp. 25-28.
- Teresa Serra, Homicídio Qualificado, pp. 125-127 (em síntese).
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, 71.º, 72.º, 131.º, 132.º, N.ºS 1 E 2, AL. B).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 8.2.1984 (BMJ 334, P. 258), DE 27.5.2010, PROC. Nº 11/04.7GCABT.C1.S1, DE 31.1.2012, DE 18.10.2012, PROC. Nº 735/10.0JACBR.C1.S1 E DE 13.11.2013, PROC. Nº 2032/11.4JAPRT.P1.S1.
Sumário :

I - O crime de homicídio qualificado, p. e p. no art. 132.º do CP, constitui uma forma agravada do crime de homicídio simples, p. e p. pelo art. 131.º do CP, que constitui o tipo de ilícito, agravamento esse que se produz não através da previsão de circunstâncias típicas fundadas em maior ilicitude do facto, cuja verificação determinaria a realização do tipo, como acontece no furto qualificado, mas antes em função de uma culpa agravada, de uma “especial censurabilidade ou perversidade” da conduta (cláusula geral enunciada no n.º 1), indiciada pelas circunstâncias indicadas no n.º 2.
II - Da interação entre os n.ºs 1 e 2 do art. 132.º pode resultar a exclusão do efeito de indício do exemplo-padrão e consequentemente a integração dos factos no crime de homicídio simples do art. 131.º. Como pode também, precisamente pelo seu carácter meramente indiciário, admitir-se a qualificação do homicídio quando se constatar a substancial analogia entre os factos e qualquer dos exemplos-padrão.
III - O arguido tinha um relacionamento amoroso e residia com a vítima; agiu de surpresa, apanhando a vítima desprevenida, sentada num sofá, colocando-lhe uma corda no pescoço, a qual ainda se tentou levantar, sem o conseguir, dada a força empregue pelo arguido, que, enquanto a vítima se debatia, tentando libertar-se, ia apertando a corda enrolada no pescoço até esta deixar de respirar. Este comportamento súbito e pertinaz, envolvendo sofrimento evidente para a vítima e demonstrando insensibilidade pela vida humana e encarniçamento na execução do propósito homicida, revela uma especial censurabilidade ou perversidade na prática do crime, em ordem a enquadrá-lo no art. 132.º, n.º 2, al. b), do CP.
IV -A única circunstância atenuante prevista no art. 72.º do CP digna de citação é o “arrependimento sincero” manifestado pelo arguido em julgamento, contudo tal circunstância é de todo insuficiente para sustentar a atenuação especial da pena.
V -Ressalta o enorme grau da ilicitude do crime de homicídio qualificado, manifestado sobretudo no modo da sua execução, em que sobressai a brutalidade da agressão. Os interesses de prevenção geral são particularmente fortes, atento o bem jurídico protegido. A culpa é intensa. Não assume especial relevo a ausência de antecedentes criminais, ou a inserção social e laboral do arguido, neste tipo de criminalidade. Também não constitui atenuante a incapacidade de contenção e de autodomínio de propósitos violentos desencadeados pelo sentimento de ciúme ou de posse, relativamente ao cônjuge ou parceiro/companheiro. A única atenuante será a do arrependimento, cujo valor é escasso. Afigura-se adequada a pena concreta de 17 anos de prisão.
Decisão Texto Integral:

               

               

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

AA, com os sinais dos autos, foi condenado na 7ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão 12.7.2013, na pena de 17 anos de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, b), do Código Penal (CP).

            Tendo o arguido interposto recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, foi negado provimento a esse recurso, por acórdão de 13.2.2014.

            Mais uma vez inconformado, recorre agora o arguido para este Supremo Tribunal, alegando:

(…)

O recorrente em sede de motivações de recurso interposto do douto Acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de 1ª Instância veio alegar que pese embora o Tribunal “a quo” na decisão proferida (Acórdão Condenatório), tenha indicado os motivos de factos e de direito que fundamentaram a mesma, aquele não procedeu a um exame crítico das provas carreadas nos presentes autos, determinante para aferir da culpa do arguido e determinar a sanção a aplicar.

Mais alegou que, pese embora e no concerne à prova documental o Tribunal de 1ª Instância tenha valorado no que concerne à motivação da matéria de facto dada como provada, o depoimento da testemunha BB, no douto Acórdão condenatório, o Tribunal de 1ª Instância refere que, o depoimento desta testemunha, pouco acrescentou ao já apurado nos autos, não tendo porém valorado o teor do relatório de avaliação psicológica de fls. 507 a 509 destes mesmos autos.

Pese embora a avaliação psicológica de fls. 507 a 509 dos autos tenha sido pedida pelo arguido, o teor da mesma, por conter factos juridicamente relevantes para existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido bem como a determinação da medida da pena, deveria ter sido valorada pelo Tribunal “a quo” aquando da valoração da prova na determinação da matéria de facto dada como provada, bem como na determinação da culpa do agente/arguido, e determinação da sanção a aplicar.

Mais alegou no que respeita a citada Avaliação Psicológica em sede de conclusão que: “Os dados coligados na avaliação psicológica são consistentes com a hipótese diagnóstica de perturbação bipolar em comorbidade com perturbação estado limite de personalidade (…)”. Concluindo a citada Avaliação Psicológica, com a sugestão de se dedicar particular atenção para a hipótese de influência da sintomatologia despersonalizante e desrealizante durante e após, a situação pela qual o sujeito se encontra recluído a aguardar julgamento, concluindo que pese embora as conclusões da avaliação psicológica em apreço, não nos conduzam à inimputabilidade do arguido, sempre a mesma deveria ter sido tomado em conta na determinação da culpa do agente bem como na determinação da medida concreta da pena, concluindo que o tribunal “a quo” deixou de pronunciar-se sobre questão que devia tomar conhecimento e apreciar, o que constitui causa de nulidade do douto acórdão recorrido, face ao estatuído na alínea c) do art. 379º do mesmo Diploma Legal.

Mais alegou que face ao supra expendido:

1) Estávamos assim perante uma manifesta omissão de pronúncia o que constitui causa de nulidade do douto acórdão recorrido, o que desde já se invoca;

2) Ao não valorar o relatório de Avaliação Psicológica de fls. 507 a 509, o tribunal “a quo” incorreu igualmente em erro notório da apreciação da prova;

O douto Acórdão encontra-se eivado de nulidade, atenta a manifesta omissão de pronúncia, a que acresce o facto de o tribunal “a quo” na avaliação criteriosa dos meios de prova carreados para os autos, incorrer em erro notório na apreciação da prova, ao não proceder a um juízo critico determinante para a avaliação da personalidade e da perigosidade do arguido bem como sobre o seu grau de socialização, podendo tal avaliação da prova, relevar para a determinação da culpa do agente e a determinação da sanção a aplicar.

O douto Acórdão recorrido, agora colocado em crise, refere que da fundamentação da decisão de facto resulta que o Tribunal indica e analisa os meios de prova determinantes para a sua convicção, bem como as razões pelas quais os considerou relevantes e em que medida.

Mais considerou que a decisão impugnada mostra-se corretamente fundamentada quer no aspeto de facto quer no direito aplicado, de forma a poder apreender-se plenamente os motivos e o processo lógico-formal que o julgador usou para, de acordo com as regras da experiencia comum, formar a sua livre convicção.

Mais refere que não se vislumbra que a decisão impugnada acolha conclusões incompatíveis ou contraditórias com a prova produzida e constante dos autos, sendo certo que, do quadro factológico dado como provado, não podia resultar outra decisão que não fosse a condenação do arguido pelos factos pelos quais foi pronunciado, decidindo igualmente que o Tribunal recorrido teve em consideração o depoimento da testemunha BB, porém pese embora refira na senda do que foi referido pelo Tribunal de 1ª Instância tendo feito um depoimento espontâneo e relatou as conclusões por si extraídas, enquanto psicólogo, concretizando os testes utilizados e confirmando, em sumula o teor do relatório de avaliação psicológica por si elaborado, junto a fls. 507 a 509 dos autos, concluindo porém que este pouco acrescentou ao já apurado nos autos.

Mais conclui não só a factualidade constante dos pontos 68) a 75) dos factos provados foi demonstrada com base numa perícia, com a força probatória que lhe é legalmente conferida, como de resto os resultados nela expressos são reconhecidos pela própria testemunha, não existindo assim qualquer nulidade de julgamento ou omissão de pronúncia.

Ao decidir como decidiu que da leitura do acórdão proferido pelo tribunal de 1ª Instância não existindo a mais ténue obscuridade ou contradição, tratando-se de um texto integralmente lógico, bem estruturado e devidamente fundamentado, decidindo igualmente não existir qualquer erro notório na apreciação da prova, também o Tribunal “a quo” incorreu em manifesto erro na apreciação da prova bem como incorreu em manifesta omissão de pronúncia o que constitui causa de nulidade do douto Acórdão recorrido.

Referiu em motivações de recurso interposto do acórdão condenatório, que no que concerne às declarações prestadas pelo arguido, o tribunal de 1ª Instância baseou a sua convicção no que concerne à matéria de facto dada como provada nas declarações prestadas pelo arguido, em sede de Audiência de Discussão e Julgamento:

1) Onde se apresentou lúcido e orientado no tempo e no espaço, relatando os factos de forma clara e numa sequência lógica e credível (sublinhado nosso);

2) Declarações essas concatenadas com o teor do episódio de urgência constante de fls. 301 a 302 e o teor do relatório da perícia sobre a personalidade, constante de fls. 758 a 777 dos presentes autos, referentes ao arguido, mostraram-se, determinantes para apurar a lucidez e orientação espaçotemporal manifestada pelo arguido quer após a prática dos factos, quer presentemente, sendo que da factualidade apurada inexiste qualquer indício, ainda que débil, de que o arguido à data da prática dos factos, objeto destes autos padecesse de alguma incapacidade que não lhe permitisse avaliar conscientemente a natureza e a gravidade dos atos que praticou.

3) Declarações do arguido no que concerne aos sentimentos por si manifestados relativamente aos factos em apreço – arrependimento, e compreensão das causas e efeitos dos atos por si praticados, que classificou de graves e com que terá de viver o resto da sua vida.

4) Mais alegou que o Tribunal “a quo” valorou as declarações do arguido em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, não tendo porém realizado tal valoração na sua plenitude.

5) Ou seja, no que concerne à matéria de facto dada como provada, foi realizada valoração total das declarações prestadas, sendo que não existiu valoração integral do depoimento (declarações) prestado pelo arguido.

zz) O ora recorrente declarou, em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, que na data da prática dos factos, tanto ele (recorrente), como a vítima inalaram a substância psicoativa “poppers”, conforme ficou registado em suporte magnético da referida Audiência de Discussão e Julgamento, referindo o mesmo que ele e a vítima consumiam substâncias psicotrópicas, designadamente substâncias estimulantes, conforme referenciado no teor do relatório de perícia sobre a personalidade, bem como do teor do relatório social referentes ao recorrente, elaborados pelas Técnicas do Instituto de Reinserção Social, constantes dos autos, relatórios que estiveram na base da fundamentação da convicção do tribunal “a quo”, quanto à fixação da matéria de facto dada como provada.

aaa) Mais alegou que o tribunal “a quo” deixou de pronunciar-se sobre questão que devia tomar conhecimento e apreciar, o que constitui causa de nulidade do douto acórdão recorrido, face ao estatuído na alínea c) do art. 379º do mesmo Diploma Legal. Omissão de pronúncia essa que constitui causa de nulidade do douto acórdão recorrido, concluindo que o Tribunal de 1ª Instância ao não valorar na íntegra as declarações prestadas pelo arguido em sede de Audiência de Discussão e Julgamento incorreu igualmente em erro notório da apreciação da prova.

bbb) Refere o douto acórdão recorrido que o que resulta do recurso do arguido é não estarmos perante qualquer erro de julgamento mas apenas uma outra leitura da prova produzida, mais narra que depreende-se da prova produzida em julgamento, nomeadamente das declarações prestadas pelo recorrente, em sede de audiência de discussão e julgamento, que o mesmo agiu dominado com a ideia de que se tivesse sido traído pela vitima, não sendo os motivos associados ao consumo de substâncias excitantes que o levaram a matar o companheiro. Mas narra no que concerne ao consumo destas substâncias, decorre do depoimento do arguido prestado em Audiência de Discussão e Julgamento quanto a esta matéria:

ccc) Mais conclui que não procede o argumento de que  o recorrente estivesse, no momento da prática dos factos impedido de reconhecer, na plenitude, a desconformidade da sua conduta com um dos princípios estruturantes da nossa sociedade, que é o da inviolabilidade do direito à vida; se determinar em função dessa avaliação. 

ddd) Refere ainda que o Tribunal de 1ª Instância procedeu ao exame crítico das demais provas, designadamente o seu relatório de avaliação psicológica., uma vez que na matéria dada como provada o mesmo traça o perfil psicológico do recorrente e invoca algumas características da sua personalidade, nomeadamente as que se prendem com a completa noção da gravidade e ilicitude do crime que praticou e com a capacidade que tinha de pôr travão no terrível desejo que o dominou.

eee) Também nesta sede o Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu que não estamos perante qualquer erro na apreciação da prova tendo o Tribunal de 1ª Instância procedido ao exame critico das demais provas nomeadamente o seu relatório de avaliação psicológica também o Tribunal “a quo” incorreu em manifesto erro na apreciação da prova bem como incorreu em manifesta omissão de pronuncia o que constitui causa de nulidade do douto Acórdão recorrido.

fff) Decidiu o Tribunal “a quo” que perante a matéria dada como provada pelo Tribunal de 1ª Instância a alegação do ora recorrente de que agiu com dolo eventual possa proceder.

ggg) Para tanto alega que o princípio da normalidade e as regras da experiência comum apontam, claramente, no sentido de que o recorrente tenha agido com o propósito de matar o companheiro. Toda a sua atuação foi dirigida àquele fim.

hhh) Conclui o douto Acórdão condenatório, que o Tribunal de 1ª Instância concluiu e bem, ao entender ter havido dolo direto, não deixando o dolo de ser muito intenso, pois o arguido quis matar o companheiro. A intenção de matar resulta desde logo com a conduta apurada do arguido.

iii) Ao decidir como decidiu o Tribunal “a quo” incorreu em manifesto erro na apreciação da prova bem como em manifesta omissão de pronúncia o que constitui causa de nulidade do douto Acórdão recorrido.

jjj) O douto acórdão condenatório apela na determinação da medida concreta da pena às circunstâncias modificativas atenuantes que militam a favor do arguido ora recorrente, mas, seguidamente não aplica em concreto as mesmas.

lll)  Sendo que o Acórdão condenatório sancionou o ora requerente com uma pena de dezassete anos de prisão, afastando-se desse modo, dos limites mínimos constantes da estatuição do tipo de ilícito crime de homicídio agravado/qualificado, ocorrendo assim, manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão, no que concerne ao facto de as circunstâncias modificativas atenuantes, militarem a favor do aqui recorrente, o que constitui causa de nulidade do douto acórdão recorrido, face ao estatuído no art. 668º nº 1, al. c) do Código de Processo Civil, aplicável por força do estatuído no art. 4º do Código de Processo Penal, o que desde já se invoca face ao estatuído nos termos do nº 4 do art. 668º do supra mencionado Diploma Legal, não só constituiu causa de nulidade de sentença como igualmente constitui erro na apreciação da prova e sua valoração.

mmm) Nesta sede considerou o Tribunal “a quo” que, no caso em apreciação, foram essas diversas atenuantes devidamente ponderadas pelo Tribunal de 1ª Instância, importando salientar que, caso assim não tivesse acontecido ou caso delas o recorrente não beneficiasse, a medida da pena seria, provavelmente, mais alta aproximando-se do limite máximo.  

nnn) Mais refere que não existem quaisquer circunstâncias de facto – que se “aproveitou” do facto de a utilização da corda ser utilizada para jogos sexuais e assim apanhar desprevenida a vítima – que se possa sequer ponderar a aplicação ao arguido uma eventual atenuação especial prevista no art. 73º nº 1 a) e b) do Código Penal.

ooo) Em suma considerou o Tribunal “a quo” que na determinação da pena concreta e ponderados os critérios dos artigos 70º, 71º, e 40º do Código Penal, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo, as condições pessoais – em que se atende à situação económica e social e ao facto de ser delinquente primário bem como ao facto de dispor de apoio familiar, entendeu o mesmo ser de manter a pena de 17 anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado, concluindo que nada há a censurar à decisão proferida pela 1ª Instância, não tendo sido prejudicada a defesa do arguido nem violadas quaisquer normas legais ou constitucionais, máxime as do nº 2 do art. 29º e nº 4 do art. 30º e art. 32º nº 6 da Constituição da República Portuguesa.  

ppp) O Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu ao confirmar a medida da pena aplicada pelo Tribunal de 1ª Instância não só constituiu causa de nulidade de sentença como igualmente constitui erro na apreciação da prova e sua valoração.

qqq) Face à prova produzida e dada como provada pelo Tribunal de 1ª Instância, concluiu o Tribunal “a quo” que dúvidas não há que tal acervo factual é de qualificar como merecedor de um acréscimo de censurabilidade por parte do arguido.

rrr) Em sede de determinação da medida concreta da pena refere o douto Acórdão condenatório que, o comportamento do arguido revestiu a forma mais grave de culpa, mas tal não significa que tenha agido com dolo particularmente intenso, referindo que o arguido atuou após uma anterior discussão com a vítima por um pretenso relacionamento deste com terceira pessoa, entretanto aparentemente resolvida com o facto do arguido e a vítima terem mantido entre si relações sexuais, mas na sequência deste voltar a ver a corda suspeitamente utilizada nas práticas sexuais mantidas entre a vítima e o terceiro individuo, atuando ainda sob a influenciado acontecido.

sss) Existe assim uma manifesta contradição entre a fundamentação bem como entre a fundamentação e a decisão o que constitui causa de nulidade do douto acórdão recorrido, face ao estatuído no art. 668º nº 1, al. c) do Código de Processo Civil, aplicável por força do estatuído no art. 4º do Código de Processo Penal, o que desde já se invoca face ao estatuído nos termos do nº 4 do art. 668º do supra mencionado Diploma Legal.

ttt) Conclui que face ao acervo factual dado como provado o mesmo é idóneo a causar o efeito – morte. Sem a ocorrência de tal circunstancialismo nunca estaríamos perante um crime de homicídio na forma consumada, mas sim na forma tentada. Mais refere que a factualidade supra descrita perpetrada pelo arguido constitui ação adequada a produzir o resultado morte, concluindo estarmos assim perante a teoria da causalidade adequada prevista no art. 10º nº 1 do Código Penal, sendo certo que a ação perpetrada pelo agente tem que ser adequada a produzir o efeito pretendido.

uuu) O tribunal “a quo” refere que os factos dados como provados pelo Tribunal de 1ª Instância são reveladores do acréscimo de censurabilidade, justificativo da qualificação do crime de homicídio, comprovando a indiciação resultante da ocorrência do exemplo-padrão – no caso previsto na alínea b) do nº 2 do art. 132º do Código Penal. Concluindo que andou bem o Tribunal de 1ª Instância ao decidir pela qualificação do crime de homicídio, referindo que os factos provados subsumem-se na previsão incriminadora do homicídio qualificado, nos termos previstos nos artigos 131º e 132º nº 1 e 2 alínea b) ambos do Código Penal.

vvv) Ao decidir como decidiu incorreu o Tribunal “a quo” quanto à questão em apreço em manifesto erro na apreciação da prova.

xxx) Ainda que aludidos vícios da douta decisão recorrida, bem como alegado erro na apreciação da prova, não procedem, na decisão a proferir por V. Exas., deveriam ter em conta os critérios orientadores e determinantes do quantum da pena a aplicar ao ora recorrente, critérios esses já elencados em sede de motivações do recurso interposto do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de 1ª Instância e que aqui se reproduzem.

yyy) O Tribunal de 1ª Instância considerou toda a matéria dada como provada nos autos e a moldura penal aplicável em abstrato ao caso concreto e tendo ainda sopesado e conjugado a jurisprudência dos tribunais superiores nesta matéria, com as regras de experiência comum e com apelo a elementos relativos à lógica, à moral e ao direito, decidiu pela condenação do ora recorrente em dezassete anos de prisão.

zzz) Contudo, o Tribunal de condenação ao aplicar ao arguido, ora recorrente AA, a pena de dezassete anos de prisão, não aplicou os termos da atenuação especial previstos no art. 73º nº 1, al. a) e b) do Código Penal.

aaaa) A pena a aplicar ao arguido ora recorrente deveria ter em conta as circunstâncias modificativas atenuantes que militam a favor do arguido, supra expandidas e, dadas como provadas pelo Tribunal de 1ª Instância, bem como a confissão livre e espontânea do mesmo, o seu arrependimento sincero e a ausência de antecedentes criminais.

bbbb) O douto acórdão condenatório em cumprimento do disposto no Código Penal sobre a aplicação da medida concreta da pena, deveria de ter condenado o ora recorrente numa pena próximo do limite mínimo legalmente previsto para o tipo de ilícito em causa. Não o tendo, violou assim o tribunal de 1ª Instância bem como o Tribunal “a quo”, ao confirmar o douto acórdão recorrido, o princípio do fim das penas consagrado no art. 42º do Código Penal, segundo o qual a pena de prisão deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável sem cometer crimes.

cccc) Existem assim claramente circunstâncias modificativas atenuantes que depõem a favor do arguido, ora recorrente, que deviam ter sido tidas em consideração na aplicação da medida concreta da pena e que o não foram, em manifesta violação dos critérios determinantes da atenuação especial da pena previstos no artº 71º nº1 e 2 do Código Penal.

Normas jurídicas violadas

Artigos 10º nº 1, 14º, 42º, 70º, 73º nº 1 e 131º todos do Código Penal

As normas jurídicas aqui dadas como violadas devem ser interpretadas no sentido de ao arguido, ora recorrente:

a) Ser aplicada ao arguido no que concerne à conduta perpetrada por este a teoria da causalidade adequada a que alude o art. 10º;

b) Ser o comportamento do recorrente ser imputado enquanto elemento objetivo do tipo de ilícito em apreço – crime de homicídio, a título de dolo direto, mas sim a título de dolo eventual, uma vez que o ora recorrente, ao atuar da forma supra descrita, previu o resultado como consequência possível da sua conduta e persistiu na sua realização.

c) Ser aplicadas as circunstâncias modificativas atenuantes que militam a favor do arguido,

d) Ser o arguido condenado pelo crime de homicídio simples, por não estarem preenchidos os pressupostos da sua qualificação – especial censurabilidade e perversidade – pese embora ocorra o exemplo padrão, não sendo este de aplicação automática.

Respondeu a sra. Procuradora-Geral Adjunta na Relação, dizendo:

I - DO OBJECTO E FUNDAMENTOS DO RECURSO

Inconformado recorre o arguido do douto Acórdão desta Relação de Lisboa, de 13 de Fevereiro de 2014, proferido a fls. 1121 a 1204 dos autos, que, negando provimento ao recurso interposto, confirmou integralmente o acórdão de 1ª instância, de 12.7.2013 (fls. 870 a 911) que, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art°s 131°,132°, nº 1 e 2, al, b), do Cod. Penal, o condenou na pena de 17 (dezassete) anos de prisão.

Balizado pelas conclusões da motivação, que delimitam o respectivo objecto, no recurso vêm suscitadas as seguintes questões:

a) nulidade  do acórdão recorrido por erro notório na apreciação da prova;

b) nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia;

c) nulidade do acórdão por contradição entre a fundamentação e a decisão;

d) medida da pena.

II - DO MÉRITO DO RECURSO

Antes de abordar o mérito do recurso dir-se-á, preliminarmente, que, como tem sido reafirmado em jurisprudência uniforme desse Venerando Tribunal, determinando o art. 434.° do C.P.P. que o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no art. 410.°, nºs 2 e 3, tal significa que, sendo um tribunal de revista, o STJ só conhece dos vícios aludidos no art. 410.°, n.º 2, do CPP, de forma oficiosa, por sua própria iniciativa, quando tais vícios se perfilem, que não a requerimento dos sujeitos processuais.

Quanto ao mérito do recurso louvamo-nos na decisão proferida por este Tribunal da Relação, dizendo, em síntese não ser o Acórdão recorrido merecedor de qualquer reparo, por violação de qualquer preceito legal. Na verdade,

1. Da nulidade do acórdão recorrido por erro notório na apreciação da prova (art° 410°, nº 2, al. c) C.P.P.)

Invoca o recorrente que o acórdão recorrido enferma do vício de erro notório na apreciação da prova quando concluiu, como no acórdão de 1ª instância se havia concluído, que o arguido agiu com dolo directo, querendo matar o seu companheiro, e não, como alegava, com dolo eventual.

Tanto quanto se alcança da Motivação de recurso, quer quanto a este vício quer quanto aos demais, o acórdão recorrido enfermaria de tal vício porque não acolheu a posição do recorrente de que agiu com dolo eventual, sem que o recorrente invoque os motivos e razões o acórdão incorreria nesse, ou nos demais vícios.

Salvo devido respeito, a simples discordância da conclusão a que chegou o tribunal e com o decidido, não basta para invocar qualquer vício, é necessário ainda dizer porquê, invocar as razões pelas quais, no entender do recorrente, o tribunal errou, o que o recorrente minimamente não faz.

Isto dito, os vícios do art° 410°, nº 2 do C.P. Penal são vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei. Como expressamente prevê o artº 410° do CPP os vícios nele previstos têm de resultar do texto da decisão recorrida, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos.

A intenção de matar é matéria de facto que escapa à censura do S.T. Justiça, sendo que, da leitura do texto do acórdão recorrido (que fundamenta cabal e exaustivamente a conclusão de que o arguido agiu com dolo directo e não com dolo eventual, como se vê de fls. 1186 a 1189 dos autos, que aqui nos dispensamos de reproduzir), não se vislumbra qualquer erro de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores, em tal consistindo o vício de erro notório na apreciação da prova invocado pelo recorrente, que, manifestamente, não se verifica.

2. Da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia (art" 379°, nº 1, al. c) C.P.P.)

Quanto às invocadas omissões de pronúncia, que o recorrente invoca nas alíneas eee) e iii) das conclusões da sua Motivação, para além da manifestação de discordância pelo decidido no acórdão recorrido (sinal inequívoco de que o tribunal a quo se pronunciou sobre as questões suscitadas em recurso pelo recorrente e, portanto, que não se verifica qualquer omissão de pronúncia), não conseguimos vislumbrar em que é que as mesmas consistem, sendo certo que o acórdão recorrido analisou, apreciou e decidiu a questão da alegada falta de realização da perícia psiquiátrica a que se refere o artº 159° do C.P. Penal, do mesmo modo que analisou, apreciou e decidiu a questão da intenção de matar e da existência de dolo directo e não de dolo eventual.

3. Da nulidade do acórdão recorrido por contradição entre a fundamentação e a decisão (art° 410°, nº 2, al. b) C.P.P.)

Se bem o entendemos invoca o arguido a contradição entre a fundamentação e a decisão por o acórdão recorrido ter considerado existirem circunstâncias modificativas atenuantes e não as ter aplicado em concreto na determinação da medida imposta ao arguido.

Tal alegação, além de infundada, podendo relevar de erro de direito, não releva certamente do vício de contradição entre a fundamentação e a decisão previsto na al. b) do nº 2 do art° 410° do C.P.Penal, pois que se trata de vício que só se verifica se constarem do texto da decisão recorrida, sobre a mesma questão, posições antagónicas e inconciliáveis, como, por exemplo, dar o mesmo facto como provado e como não provado, o que manifestamente não é o caso, sendo que não existe entre a fundamentação do acórdão e a decisão proferida qualquer contradição.

O recorrente refere novamente tal vício quando invoca o facto de, em sede de determinação da medida da pena, o acórdão ter considerado que o comportamento do arguido revestiu a forma mais grave de culpa, mas que tal não significa que tenha agido com dolo particularmente intenso.

O que o acórdão de 1ª instância considerou, foi que o arguido agiu com dolo directo, "com intenção directa de causar a morte a EE, seu companheiro", e, nas palavras do acórdão "que o comportamento do arguido revestiu a forma mais grave de culpa, mas tal não significa que tenha agido com dolo particularmente intenso. O dolo traduziu-se no dolo característico exigido pelo tipo legal, já de si agravado". Por sua banda o acórdão recorrido apenas acrescenta, e bem, que o dolo não deixou de ser muito intenso, pois o arguido quis matar o seu companheiro.

Tratando-se de conceitos distintos, dolo e culpa, não vislumbramos, salvo o devido respeito, onde está a contradição.

4. Da medida da pena

Quanto à pena que lhe foi imposta, de dezassete anos de prisão, invoca o recorrente que o tribunal "não aplicou os termos da atenuação especial previstos no art° 73°, nº 1, al, a) e b) do Cod. Penal", invocando, igualmente, que o tribunal invocou circunstâncias atenuantes às quais não terá atendido para determinação da medida da pena.

Os termos da atenuação especial previstos no art° 73° do Cod. Penal, dependem, ou pressupõem, evidentemente, que se verifique a existência de qualquer circunstância atenuante especial, exemplificativamente previstas no art° 72° do Cod. Penal, ou seja, depende da existência de circunstâncias, anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que "diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena".

Segundo Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da república e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Portuguesa, 2ª edição, p. 273:

"O elenco legal das circunstâncias que dão azo a uma atenuação especial da pena é ( ... ) exemplificativo e não automático, podendo a ocorrência de factos materialmente subsumíveis a estas circunstâncias não dar azo a uma atenuação especial. Esta depende de uma diminuição significativa (ou acentuada) da culpa ou da "necessidade da pena", consoante os casos".

"A disposição do art° 72° é uma disposição excepcional, pois depende da prova efectiva de uma atenuação acentuada ("essencial") da culpa ou das necessidades de prevenção (...). Dito de outro modo, só pode haver lugar a atenuação especial da pena quando a ilicitude e a culpa do agente não atingiram a gravidade pressuposta pela norma incriminadora" (Autor e ob. citada, p. 274)

Salvo o devido respeito, foram devidamente ponderadas pelo Tribunal todos os factos que atenuam ou agravam a responsabilidade criminal do arguido. Assim,

Como se ponderou no acórdão recorrido, o Tribunal considerou, como atenuantes, a circunstância de:

- o recorrente ter agido após uma anterior discussão, por um pretenso relacionamento da vítima com uma terceira pessoa;

- ter-se tratado de um acto ocasional;

- o recorrente ter sempre manifestado um comportamento não agressivo;

- estar arrependido e ter experimentado e exteriorizado intenso sofrimento (decorrente de ter posto fim à vida da pessoa que afirmou que amava);

- o recorrente não ter antecedentes criminais e estar familiar e socialmente inserido, sendo-lhe conhecidos hábitos de trabalho.

Ora, salvo o devido respeito tais circunstâncias, nada têm de "especial" para efeitos de integrar as atenuantes especiais previstas no artº 72° do C.Penal: nenhuma dessas circunstâncias denota uma diminuição significativa, acentuada da culpa do arguido, ou revela uma menor necessidade de pena.

As diversas atenuantes que militaram a favor do recorrente foram devidamente ponderadas pelo Tribunal, reflectindo-se na medida da pena.

Como no acórdão recorrido não deixou de se sublinhar, caso assim não tivesse acontecido, ou caso o recorrente delas não beneficiasse, a medida da pena seria, provavelmente, mais alta, aproximando-se significativamente do seu limite superior (25 anos).

III - EM CONCLUSÃO

O acórdão recorrido não enferma dos vícios que lhe vêm imputados nem viola as disposições legais invocadas pelo recorrente ou quaisquer outras, devendo, consequentemente, ser mantido e confirmada e negado provimento ao recurso.

Os assistentes CC e DD pronunciaram-se igualmente pelo não provimento do recurso.

Neste Supremo Tribunal, a sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:

O arguido AA vem recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, do douto acórdão proferido em recurso no Tribunal da Relação de Lisboa em 13/2/2014 que negou provimento ao recurso que havia interposto da decisão interlocutória e do acórdão condenatório da 7ª Vara Criminal de Lisboa que o havia condenado por autoria de um crime de homicídio qualificado e agravado (artºs 131º, 132º nos 1 e 2 b) do CP).

O arguido/recorrente AA vem impugnar o acórdão condenatório não apresentando umas verdadeiras conclusões como são exigidos pelo disposto do artº 411º nº 2 do CPP, mas apenas a transcrição do articulado na motivação reproduzindo matéria de facto provada, fundamentação, etc., pelo que dificilmente se poderá aplicar o disposto no artº 417º, nº 3 do CPP.

No entanto talvez se possa considerar que tenta impugnar a decisão intercalar e também a de matéria de facto, integração dos factos no crime qualificado e medida da pena.

O M.P. através do sr. Procurador-Geral Adjunto defende fundamentadamente a improcedência do recurso.

O arguido havia sido condenado na 7ª Vara Criminal em 12/7/2013, por autoria de um crime de homicídio qualificado p. pelos artºs 131º, 132º nº 1 e 2 b) do CP, na pena de 17 anos de prisão e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, negou provimento aos recursos, confirmando a decisão interlocutória e o acórdão condenatório.

O recurso do arguido AA agora interposto na motivação já acima referida parece-nos que quereria suscitar e impugnar essencialmente:

a) decisão sobre o recurso intercalar

b) matéria de facto através de vícios p. no artº 410º, nº 2, do CPP

c) nulidade por haver contradição entre a fundamentação e a decisão

d) o crime cometido ser o homicídio do artº 131º, com dolo eventual

e) medida da pena.

Questões preliminares que nos suscita este resumo:

1- Não são admissíveis recursos para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões judiciais que foram objeto de recursos intercalares apreciados no Tribunal da Relação, conforme resulta do disposto da al. c) do nº 1 do artº 400º do CPP, pois este tipo de recurso é autónomo, relativamente à decisão final.

 O facto do recurso interlocutório ter subido com o recurso interposto do acórdão final e ter sido apreciado simultaneamente no tribunal da relação, mantém formalmente a sua autonomia e por isso não faz parte da decisão condenatória (entre outros Acs. do STJ de 25/2/09, p. 101/09, 3ª sec., de 2/2/2011, proc. 1375/07.6PMMTS.P1.S2 e de 30/10/2013, proc. 40/11.4JAAVR.C2.S1, 3ª sec.).

Quando a alínea c) do nº 1 do artº 400º dispõe não ser admissível recurso de acórdãos proferidos pelas relações que não conheçam a final do objeto do processo apenas se tem de definir o seu significado.

Sendo a questão a decidir e decidida interlocutória, não põe termo ao processo porque a questão substantiva que foi objeto do recurso fica definitivamente decidida, não podendo prosseguir para ser apreciado.

                Quando o Supremo Tribunal de Justiça é um Tribunal de revista, a sua competência limita-se à apreciação da matéria de direito e ao mérito da causa, por isso, só, oficiosamente é que poderá apreciar os recursos “interlocutórios” que subam conjuntamente com recursos diretos para o Supremo Tribunal de Justiça (artº 432.º, n.º 1 b) e d) do C.P.P.).

Não será, pois, recorrível o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que negou provimento ao recurso interlocutório interposto pelo arguido AA da decisão proferida pelo Mmº Juiz a indeferir o pedido de perícia médica (Ac. do STJ de 2/2/2011, p. 1735/07.5PBMTS.P1.S2.).

                2- Os recursos dos acórdãos das relações interpostas para o Supremo Tribunal de Justiça também só podem ter por finalidade o reexame da matéria de direito sobre decisões recorríveis que foram objeto do recurso e já não sobre matéria de facto incluindo os vícios p. no nº 2 do artº 410º do CPP porque estes só poderão ocorrer oficiosamente (artº 432.º, al. c) e 434.º do C.P.P.).

                Não temos dúvidas de que, jurisprudencialmente, é considerado unanimemente que não entra no âmbito dos recursos para o Supremo Tribunal o conhecimento duplo dos vícios apontados à matéria de facto provada na 1ª instância, em tudo o que foi conhecido pelo tribunal da relação a quem competia apreciar e decidir.

 Sem prejuízo e excecionalmente o STJ, como tribunal de revista, por sua iniciativa (oficiosamente), conhecerá dos vícios do n.º 2 do artº410.º do CPP que possam verificar-se no Acórdão da Relação e não nos parece que se verifique algum.

                Por isso todas as considerações defendidas pelo arguido recorrente AA que envolvem directamente matéria de facto, (e os vícios do nº 2 do artº 410º do C.P.P.) não poderão ser objeto do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, por ser irrecorrível a decisão condenatória nesta vertente (neste sentido entre muitos outros o Ac. do STJ de 20/6/2012, p. 4022/02.9TDLSB.L1.S1.3ª sec). 

                 3- O recurso pode ter como fundamento a inobservância de requisitos cominados sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada, embora seja ao Tribunal da Relação que, em última instância, caiba apreciar e decidir a matéria de facto.

Dentro dos poderes do Supremo Tribunal, em recurso, está a apreciação de nulidades insanáveis e por isso previstas no artº 379º por omissão de pronúncia, suscitada pelo arguido/recorrente.

O arguido levanta a omissão de pronúncia do acórdão condenatório por haver contradição entre a fundamentação e a decisão na fundamentação da medida da pena que foi encontrada entre os 12 e os 25 anos de prisão p. no artº 132º nº 1 do CP ou ainda na determinação da culpa, o que constitui questões de direito que poderão ser avaliadas em recurso relativamente à apreciação da pena aplicada.

Recurso sobre a decisão final.

4- Homicídio qualificado e homicídio simples.

Como já temos vindo a considerar e defender as circunstâncias enumeradas como exemplo padrão no nº 2 do artº 132º do CP não sendo elementos do tipo do crime de homicídio, mas sim da culpa, não funcionam, automaticamente, como de especial censurabilidade ou perversidade, devendo a sua determinação ser indispensável em cada caso concreto para que a sanção pelo crime de homicídio ultrapasse a moldura do p. no artº 131º do CP.          

Seguindo a doutrina e a jurisprudência, nomeadamente, Figueiredo Dias, in comentário Conimbricense, fls. 26 e segs. e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, entre muitos o de 15/03/2007, p. 340/07, o crime base é o homicídio simples, p. no art.º 131º conforme está determinado na lei e o homicídio qualificado é uma forma agravada do homicídio simples, não se podendo considerar o contrário, isto é que o homicídio simples é a uma atenuação do agravado.

A forma de qualificação do crime p. no artº 132º, também segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, não é taxativa, mas sim uma “fórmula aberta” com certos parâmetros, deixando ao julgador uma margem de ponderação das circunstâncias caso a caso.

A agravação da culpa no dizer de Figueiredo Dias é em todos os casos suportada por uma correspondente agravação do conteúdo do ilícito caindo a “especial censurabilidade” nas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refração ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas e a “especial perversidade” terá de cair naqueles casos em que o especial juízo de culpa se fundamenta diretamente na documentação, no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas (anotação artº 132º, Comentário Conimbricense, T.1, fls. 29).

No crime de homicídio tendo em conta a descrição dos factos provados ter-se-á de verificar se estão preenchidos um ou mais dos exemplos padrão do nº 2 do artº 132º, mas poderá não ser qualificado só por isso. Para que a qualificação se verifique terá de ocorrer uma “imagem global do facto agravado” (neste sentido o Ac. do STJ de 8/10/2011. p. 88/09.9, 5ª sec. e toda a jurisprudência e doutrina aqui referidos).

4.1 Na apreciação dos factos provados sobre a vítima e o arguido, parece-nos que a agravação direta fundamentadamente se enquadra no padrão da al. b), do n.º 2 do 132º, como relação de duas pessoas do mesmo sexo que mantinham uma relação análoga à dos cônjuges.

A vítima mantinha com o arguido um relacionamento amoroso há cerca de 2 meses e viviam na casa do primeiro, na Avenida .... O arguido desconfiava que a vítima tinha mantido relações sexuais com terceiro, porque não lhe tinha sido aberta a porta de casa, quando se esqueceu das chaves e mais tarde quando lhe foi permitido entrar encontrou uma corda que ambos não costumavam utilizar.   

E foi exatamente pelas desconfianças que havia manifestado com a vítima que as negou que depois de terem mantido relações, usou a corda para matar a vítima que se encontrava sentada no sofá.

Este conjunto de circunstâncias, tal como as instâncias consideram, preenchem a al. b) do nº 2 do artº 132º do C.P..

 Neste sentido a anotação ao artº 132º de Paulo Pinto de Albuquerque no Comentário do CP, sobre esta alteração ao nº 2 em que diz: 

Os laços familiares básicos com a vítima devem constituir para o agente fatores inibitórios acrescidos, cujo vencimento supõe uma especial censurabilidade”.

A lei 59/2007 veio alargar ainda mais esta tutela penal, prescindindo mesmo da existência de laços familiares básicos entre a vítima e o agente ao incluir o homicídio de ex-cônjuge de pessoa com quem o agente “tenha mantido” relação análoga à dos cônjuges…

Na doutrina também Fernando Silva e Margarida Pereira também aceitam o alargamento que a lei atribui à qualidade ou relação do autor com a vítima.

Tal como Teresa Serra (in Homicídio Qualificado, 2000, Casos de Homicídio Qualificado Atípico, fls. 70 e sgts) só em circunstâncias extraordinárias que assentem num aumento essencial de culpa (ou ilicitude) e que sejam expressivas do Leitbild dos exemplos padrão poderão levar à especial censurabilidade.

Parece-nos pois que, tal como foi considerado no acórdão agora recorrido e no da 1ª instância, cabe no âmbito da estrutura valorativa da circunstância da alínea b) do nº 2 - praticar facto contra pessoa de outro sexo com quem o agente mantenha uma relação análoga à dos cônjuges pelo motivo e actos de execução do crime revelam um especial grau de gravidade da culpa. 

Todas as circunstâncias referidas conjuntamente com todas as outras realçadas e mantidas no acórdão recorrido são suficientes para fundamentar uma exteriorização de censurabilidade da conduta do arguido AA revelando e conduzindo à especial agravação do homicídio, segundo nos parece.

5- Crime de homicídio e dolo eventual.

O arguido/recorrente não apresenta qualquer fundamento que resulte da matéria de facto provada para tentar sustentar que apenas representou como possível a morte do companheiro e se conformou com a possibilidade da sua morte, ao invocar circunstâncias que só poderão ser atendidas na fixação da medida da pena.  

6- Medida da pena.

Como o arguido cometeu o crime de homicídio qualificado dos artºs 131º, 132º nº1, al. b) do CP e a medida da pena foi e tem de ser encontrada entre os 12 e os 25 anos de prisão.

O grau de ilicitude, o dolo direto, as medidas de prevenção geral relativas às exigências comunitárias, embora a nível de prevenção especial o acto sido ocasional, conjugadas com a ausência de antecedentes criminais, o arrependimento e sofrimento do arguido, o estar socialmente inserido e ter hábitos de trabalho, foram pelo acórdão recorrido os elementos como justos e adequados na condenação em 17 anos de prisão do arguido AA.

A jurisprudência do Supremo Tribunal tem-se orientado quase unanimemente no sentido de relativamente à culpa, para além de suporte axiológico-normativo de toda e qualquer repressão penal, compete-lhe, como se viu já, estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a aplicar. A prevenção geral negativa ou intimidatória surgirá como uma consequência de todo este procedimento. 

E no encontro da medida da pena encontrada, foram tidas também em consideração todas as circunstâncias que não fazendo parte do crime de homicídio, depuseram a favor (e contra) do arguido – a sua personalidade, o meio em que se insere, o comportamento anterior, conforme estabelece o nº 2 do artº 71º do CP (Ac. de 23/11/11, p. 508/10.0JAFUN.S1).     

A determinação da medida da pena, nos termos do artº 71º, nº 1, do Código Penal “far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes”, mas dentro dos limites definidos na lei.

E ainda dentro destes critérios para determinação da pena concreta a aplicar ao arguido AA, poder-se-á dizer também que a pena deverá ser sempre “utilitária” tal como impõe a Constituição no seu artº 18º.

Não descortinamos, por isso, quaisquer outras circunstâncias que pudessem levar a alterar/diminuir a pena aplicada (entre outros Ac. do STJ de 29/5/2013, p. 1264/11.0PCSTB.E1.S1, 3ª sec.) 

6.1 A pretendida atenuação especial defendida pelo arguido/recorrente teria de verificar-se se houvesse “um afastamento crítico entre o modelo formal de integração da sua conduta no homicídio e as circunstâncias que se verificaram em casa da vítima que pudessem fazer situar a ilicitude ou a culpa, aquém desse modelo”

A atenuação especial da pena só poderia ser decretada quando a imagem global do facto revelasse que a dimensão da moldura da pena prevista para o crime de homicídio não pudesse realizar adequadamente a justiça da condenação do arguido.

Perante toda a matéria de facto provada não vislumbramos que a medida da pena aplicada pudesse vir a ser corrigida através da atenuação especial p. no artº 72º do CP (neste sentido a fundamentação jurisprudencial do acórdão do STJ de 27/10/2010, p. 971/09.1JAPRT.S1, 3ª sec.) e por conseguinte a aplicação das penas p. no artº 73º do CP. 

Não há também qualquer omissão no acórdão recorrido sobre as circunstâncias pessoais que pudessem levar a alterar a medida da pena encontrada.

Assim e por tudo isto parece-nos que o recurso interposto pelo arguido AA deverá:

- ser rejeitado por ser irrecorrível o Acórdão da Relação de Lisboa não só quanto ao recurso intercalar (artº 400º nº 1 c), 420º nº 1 a) e 432º nº 1 b)).

- mas também ser irrecorrível quando o recurso versa matéria de facto (artºs 432º, nº 1 c), 434º e 420º nº 1 a) do CPP).

- e julgado improcedente quanto a todas as questões de direito, por ser manifesta a sua improcedência.  

Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP), o arguido nada disse.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentação

Das prolixas conclusões da motivação apresentadas pelo arguido é possível extrair, como questões suscitadas, as seguintes:

a) o acórdão recorrido é nulo, por erro notório na apreciação da prova;

b) o acórdão recorrido é nulo por contradição entre a fundamentação e a decisão;

c) o crime só poderá ser imputado na forma de tentativa, e não de consumação;

d) o crime foi cometido com dolo eventual;

e) os factos devem ser enquadrados no crime de homicídio simples;

f) a pena deve ser especialmente atenuada.

Preliminarmente, deve delimitar-se o âmbito do conhecimento do recurso. Como estabelece o art. 434º do CPP, o Supremo Tribunal de Justiça conhece apenas matéria de direito, sem prejuízo porém de, em última instância, e sempre que tal for indispensável para a decisão de direito, poder oficiosamente indagar da verificação dos vícios do art. 410º, nº 2, do CPP. Estes não poderão, porém, ser fundamento de recurso para este Supremo Tribunal.

Consequentemente, consideram-se excluídas da matéria a analisar as questões suscitadas pelo recorrente quanto aos vícios da als. b) e c) do nº 2 do art. 410º do CPP.

Sendo assim, está fixada definitivamente a matéria de facto, que é do seguinte teor:

1) O Arguido AA e EE mantinham um relacionamento amoroso, há cerca de 2 (dois) meses, residindo juntos na casa da vítima, sita na Av. ..., em Lisboa;

2) O Arguido e EE, frequentemente, praticavam sexo sado-masoquista, utilizando vários adereços;

3) No dia 12 de Maio de 2012, o Arguido e EE discutiram por motivos não concretamente apurados;

4) No dia 15 de Maio de 2012, cerca das 15:00 horas, o Arguido saiu de casa e regressou pouco depois. Como se esqueceu da chave, tocou insistentemente à campainha;

5) No entanto, EE não abriu a porta, tendo o Arguido ficado convencido que EE estaria no interior do apartamento a traí-lo com outra pessoa;

6) O Arguido desceu até ao exterior do prédio, ficou algum tempo no exterior e pouco depois voltou a entrar;

7) Quando entrou dentro de casa, o Arguido confrontou EE com as suas suspeitas, tendo este as negado, contudo o Arguido viu a corda, que sabia que EE utilizava em práticas sado-masoquistas, fora do local habitual, o que o convenceu que a vítima havia tido relações sexuais com outra pessoa;

8) Na sequência, iniciou-se uma discussão entre o casal, tendo EE procurado fazer as pazes com o Arguido, convencendo-o a terem relações sexuais;

9) Entretanto, entre as 16:00 e as 17:00 horas, quando se encontravam ambos nus na sala, estando EE sentado no sofá, o Arguido viu a dita corda em cima da mesa da sala, pegou na mesma, colocou-a à volta do pescoço de EE e apertou-a com toda a força, com a intenção de o matar;

10) EE, ainda, se conseguiu levantar do sofá e debateu-se, tentando libertar-se da corda;

11) No entanto, o Arguido puxou a corda, ainda, com mais força e EE acabou por cair ao chão;

12) Já no chão, EE continuou a debater-se e o Arguido continuou a apertar a corda com toda a sua força e puxou-a, o que provocou em EE hematomas por se tentar debater contra a violência do ataque;

13) O Arguido apertou o pescoço de EE com toda a sua força até que este deixou de respirar;

14) Em consequência da referida actuação, EE morreu naquela altura;

15) De seguida, o Arguido, com a mesma corda, amarrou os pés do corpo de EE e deixou-o ficar deitado no chão da sala, com as mãos e os pés atados;

16) Seguidamente, o Arguido saiu de casa, caminhou sem destino pelas ruas de Lisboa, acabando por voltar a casa, cerca das 21:00 horas, onde procurou limpar o local onde tinha morto EE;

17) Seguidamente, o Arguido cortou a corda que amarrava o corpo e cobriu-o com um cobertor vermelho;

18) A morte de EE deveu-se a estrangulamento e, como resultado da extrema violência da actuação do Arguido, o corpo da vítima apresenta várias equimoses na zona do tórax, abrasão no antebraço do membro superior direito, abrasão do antebraço do membro superior esquerdo, escoriação na face anterior do joelho do membro inferior direito e escoriação na coxa do membro inferior esquerdo;

19) Ao actuar da forma descrita o Arguido pretendeu tirar a vida a EE, seu companheiro, no interior da residência de ambos, num local que devia ser seguro, utilizando um meio idóneo à produção de tal resultado – estrangulamento com uma corda – sabendo que com a sua actuação necessariamente provocaria a morte da vítima, o que quis e conseguiu;

20) O Arguido agiu com o propósito concretizado de matar EE, ao estrangulá-lo com toda a sua força por largos minutos, até que a vítima deixou de se debater;

21) O Arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;

B – Do Pedido de Indemnização Civil deduzido nos autos;

22) EE teve consciência que iria morrer;

23) À data da morte EE tinha 47 (quarenta e sete) anos de idade;

24) EE era estimado por seus sobrinhos;

25) A sua morte causou viva comoção entre os seus entes mais próximos;

26) A Assistente, mãe de EE, desde a morte de seu filho que padece de depressão, tendo-lhe sido prescritos medicamentos de toma diária, o que lhe afecta de sobremaneira o seu dia-a-dia, tendo-lhe retirado a alegria de viver;

27) Os Assistentes deslocaram-se a este Tribunal pelo menos uma vez;

28) Os Assistentes encontram-se reformados;

C – Mais se provou:

29) O Arguido admitiu ter colocado a corda à volta do pescoço de EE, quando se encontravam ambos nus na sala, estando EE sentado no sofá, e tê-la apertado com força no circunstancialismo descrito nos pontos 1) a 8);

30) O Arguido exteriorizou arrependimento sincero por ter morto EE;

31) O processo de desenvolvimento de AA decorreu, até aos 9 (nove) anos de idade, na freguesia de ..., onde nasceu, sendo o seu agregado composto pelos progenitores, tia-avó materna e irmã germana cerca de 8 (oito) anos mais velha;

32) Descritos como apresentando dificuldades em expressar afectos, os pais procurariam no entanto transmitir valores, regras e limites pro-sociais aos descendentes, sendo a mãe referenciada como mais disciplinadora e exigente e o pai como mais ausente/distante;

33) Com a tia avó (residente no agregado), mais terna e condescendente, AA veio a manter uma relação privilegiada, constituindo-se esta como uma das suas fontes de referência;

34) Do ambiente familiar, ressaltam algumas disfuncionalidades latentes, associadas a uma alegada relação extra-conjugal por parte do progenitor, conjuntura que a mãe habitualmente toleraria, de modo passivo;

35) Com a irmã, o Arguido apresentaria dificuldades de relacionamento, descrevendo a relação da fratria como distante e algo hostil;

36) No plano económico, a subsistência familiar seria suficientemente assegurada pelo exercício da actividade laboral dos progenitores, trabalhadores agrícolas por conta de outrem, não sendo referenciados neste domínio constrangimentos no domínio da satisfação das necessidades básicas do agregado;

37) Iniciando o processo de escolarização em idade própria, AA frequentou os primeiros anos do ensino básico na sua terra natal, vindo com cerca de 9 (nove) anos de idade, a migrar juntamente com o agregado de origem para a zona de ..., onde completou 12 (doze) anos de escolaridade;

38) Descrevendo o seu percurso como investido, com manutenção de um bom aproveitamento escolar, terá contado uma única reprovação no décimo segundo ano, alegadamente, por antes ter valorizado os relacionamentos amorosos entretanto iniciados, um dos quais, ao que refere, com uma professora;

39) AA referencia as suas primeiras experiências amorosas e sexuais aos cerca de 13 (treze) anos, idade em que se iniciou de igual modo em consumos de substâncias psicotrópicas, designadamente haxixe, com o grupo de pares;

40) No plano familiar, veio a beneficiar na nova zona de residência - na região do ... -, de um relacionamento afectivamente próximo e investido com uma outra tia-avó materna, ali residente, sendo ainda referenciada uma relação privilegiada com um casal amigo dos progenitores “padrinhos afetivos”, que se constituíram como elementos presentes e de referência no seu trajecto psico-vivencial;

41) Do ponto de vista social, ainda que mantivesse uma rede de amigos mais próximos, AA estabeleceria com facilidade relações inter-pessoais e de amizade com grupos de pares heterogéneos, que valorizava;

42) Contava cerca de 19 (dezanove) anos de idade, quando, na intenção da prossecução dos estudos académicos, o Arguido se autonomizou do agregado de origem, tendo ingressado em Lisboa por forma à frequência do curso de Agronomia;

43) A viver em casas partilhadas com amigos ou familiares de amigos, veio posteriormente a arrendar habitação para si, sendo os pagamentos das despesas mensais de manutenção, asseguradas por valores monetários enviados pela progenitora, bem como pelo exercício de actividades laborais que o mesmo veio a desenvolver, ligadas à indústria hoteleira e à área comercial (trabalhando como recepcionista, empregado de restauração e comercial de vendas de enciclopédias);

44) Na frequência do segundo ano universitário, empreendeu num projecto financiado como jovem agricultor, desígnio que valorizou em detrimento da prossecução dos estudos e que o levou ao abandono definitivo do curso anteriormente iniciado;

45) Veio neste âmbito a investir no cultivo e comercialização de flores – em estufas, com o auxílio do que veio a ser o seu primeiro companheiro – FF, cerca de 30 (trinta) anos mais velho;

46) Com uma condição socioeconómica privilegiada, empreenderam numa loja de flores na zona de ..., onde o Arguido iniciou o seu percurso profissional como florista, actividade que identificou como vocação;

47) O casal manteria contudo um padrão de vida algo despesista, que, corroborado com o fracasso de uma das produções da estufa, por motivos climatéricos e algum descontrolo na gestão financeira das empresas, levou a que contraíssem dívidas avultadas e a necessidade de alienação de património;

48) Após a venda do espaço comercial na zona de ..., investiram numa outra loja, na zona de ...., onde vieram a residir;

49) Ao nível afetivo, o relacionamento entre o Arguido e o companheiro, descrito como inicialmente gratificante, revelou-se como pouco satisfatório, consequência do desgaste da relação – por divergências de variada índole, nomeadamente relacionadas com questões do foro íntimo do casal;

50) Estas, corroboradas com os problemas do foro económico-financeiro (dívidas) que vivenciavam, terão tido efeitos no equilíbrio psico-emocional de AA, que, segundo o verbalizado, terá experienciado sintomatologia depressiva, vindo neste âmbito a manifestar necessidade de recorrer a acompanhamento médico-psiquiátrico especializado;

51) Após cerca de 11 (onze) anos de união marital, deu-se a rutura definitiva da relação, passando o Arguido a privilegiar a manutenção de relações sociais boémias e de risco, nomeadamente do foro da sexualidade e do foro adicto, com consumos frequentes de cocaína, drogas sintéticas e consumos abusivos de álcool;

52) No domínio profissional, manteve a actividade de florista, iniciando em 2004 o exercício de actividade numa outra loja, também em ..., explorada por uma amiga – sócia gerente do espaço, que, segundo o próprio, o terá defraudado e encerrado o espaço comercial, ficando o Arguido sem ocupação laboral fixa;

53) AA veio neste sentido a vivenciar um período de maior instabilidade do ponto de vista profissional e financeiro, que tentaria ultrapassar de modo pró-ativo, continuando a fazer trabalhos para alguns clientes e amigos, que lhe permitiram fazer face às suas despesas de manutenção;

54) A viver numa casa arrendada, em ..., sem ocupação profissional consistente e/ou estruturada, AA emigrou em Espanha no ano de 2006, vindo cerca de dois anos após regressar a Portugal e viver em casa de amigos próximos (amiga GG e marido, entretanto falecido). Com o auxílio económico destes, que empreenderam numa outra loja de flores em ..., o Arguido retomou a sua actividade profissional de modo consistente, situação que se manteve durante cerca de dois anos;

55) O Arguido é descrito no domínio profissional como um indivíduo muito trabalhador, empreendedor, criativo e artisticamente dotado, pese embora denote, por outro lado, dificuldades ao nível da pontualidade, responsabilidade e da gestão financeira dos negócios;

56) No domínio afetivo, AA viria a ter mais 3 (três) relacionamentos maritais significativos após o términus da relação com FF, supra-referenciada, dois deles com companheiras do sexo feminino e um outro com um companheiro do género masculino. Estes não se revelaram contudo suficientes na estabilização psico-emocional e afectiva do Arguido, que procurava como fontes de gratificação e de estímulo, que valoriza, a manutenção de relações extra-maritais, relações sociais e sexuais de risco e consumos aditivos a substâncias estupefacientes e bebidas etílicas, procurando vivências de limite;

57) Após o encerramento da loja de flores onde desenvolvia actividade, por motivos essencialmente de ordem económica, o Arguido veio novamente a emigrar, desta feita para Londres e posteriormente para Berlim, onde viveu em casa de amigos e em casas comunitárias, com manutenção de um estilo de vida indiferenciado e de risco, do ponto de vista das relações mantidas e valorizadas ao nível social e do foro adicto, mantendo consumos regulares de substâncias psicotrópicas e álcool;

58) No período que precedeu a presente situação jurídico-penal do Arguido, este permanecia a residir em Berlim, onde desenvolvia actividade, numa galeria de arte, propriedade de uma amiga, mantendo igualmente em Portugal, designadamente em Lisboa, alguns trabalhos para clientes e/ou amigos;

59) Numa das visitas a Portugal, em 2012, travou conhecimento com EE/vítima no âmbito do presente processo, com quem refere ter mantido uma relação marital intensa até à data da morte do companheiro;

60) Descrevendo o relacionamento como algo visceral/simbiótico, com manutenção de vivências sexuais de risco, designadamente com recurso a práticas sado-masoquistas, o casal apresentaria ainda consumos regulares de substâncias psicotrópicas, designadamente de origem estimulante, adquiridas nas smartshops;

61) Em termos económicos e segundo AA, subsistiriam dos valores monetários que a vítima tinha reservado, após alegada indemnização da empresa onde terá desenvolvido actividade como delegado de propaganda médica e dos valores auferidos através de trabalhos de florista e de jardinagem que o Arguido mantinha;

62) No plano social, é de realçar a manutenção, por parte do Arguido, de tipos de vivências e amizades distintas, mantendo um grupo de amigos de índole pró-social (fontes entrevistadas), que atualmente continuam a demonstrar total disponibilidade para o apoiar e acompanhar. Por estes, AA é descrito como um indivíduo algo instável do ponto de vista emocional e afectivo, aparentando procurar vivências de limite/risco, como fonte de gratificação e regulação da sua auto-estima. Em fases de maior instabilidade/fragilidade interna, apresentará comportamentos de “fuga”, afastando-se durante longos períodos temporais, sem que tenham conhecimento do seu paradeiro. Não lhe são reconhecidas contudo características agressivas. É no entanto, de um modo geral e das suas características, tido como um sujeito calmo, extrovertido, divertido e investido nas relações interpessoais, dotado de grande sensibilidade, educação e cultura, sendo ainda do ponto de vista profissional tido como trabalhador, criativo e artisticamente genial na arte dos arranjos florais;

63) O Arguido procura experiências diversas em diferentes credos e religiões, com os quais se procura identificar;

64) Ao nível familiar, manterá unicamente relacionamento próximo com a progenitora, dado o progenitor e tias maternas terem entretanto falecido;

65) Com a irmã, deterá uma relação distante, fruto de incompatibilidade de feitios e divergências familiares;

66) Preso preventivamente no âmbito da atual situação jurídico-penal, AA tem denotado nas Instituições Prisionais às quais esteve afeto uma postura adequada e consentânea com as normas e regras vigentes nas mesmas, estando actualmente a trabalhar no refeitório, na sequência de para tal se ter voluntariado;

67) Em termos de impacto, a presente situação terá tido efeitos sobretudo no domínio emocional do Arguido, encontrando-se neste âmbito a ser acompanhado ao nível da Psicologia e Psiquiatria no EPL, mantendo terapêutica psicofarmacológica;

68) O Arguido apresenta em termos intelectuais facilidade no raciocínio que implica utilização de conceitos abstractos e consequentemente raciocínio lógico dedutivo, apresentando um desenvolvimento intelectual acima da média, comparativamente ao seu grupo etário;

69) O Arguido manifesta capacidade de compreensão das causas e efeitos das situações sociais que o rodeiam, bem como dos significados morais e interditos sócio-jurídicos, com consciencialização da licitude/ilicitude dos seus actos;

70) O Arguido apresenta-se como um indivíduo com défices na capacidade de ressonância e/ou vinculação afectiva. AA desenvolveu um tipo de personalidade fragilmente estruturada, procurando compensar em múltiplas relações com o “outro”, a aceitação e afecto, surgindo como um indivíduo muito extrovertido, alegre, simpático e educado, aparentemente afetuoso. Expressa-se muitas vezes pela manipulação e sedução;

71) O Arguido apresenta instabilidade emocional, com dificuldade em gerir a sua relação com o “outro”, ao nível interno, atreito a facilmente sentir frustração e a recorrer à instabilidade relacional;

72) Apresenta necessidade de estimulação, dificuldade em resistir às tentações, tendência a guiar-se pelos seus desejos, de modo primário, tendendo a agir impulsivamente na procura de novas sensações, nomeadamente através de estimulações fortes e vivências de risco, com comportamentos desinibidos ao nível da sexualidade e uso de substâncias adictas;

73) As relações íntimas e/ou amorosas tendem a ser sexualizadas em detrimento dos afectos, como mecanismo defensivo interno, de forma a salvaguardar a integridade do seu Eu frágil;

74) Intelectualmente curioso, valoriza a arte, a estética e a beleza, características que se coadunam com a profissão que veio a privilegiar, como florista, na qual é tido como um profissional genial, criativo e sensível;

75) O seu percurso apresenta contudo indicadores de desorganização com dificuldades de gestão da sua autonomia, nomeadamente económico-financeira, que teve consequências nos negócios que empreendeu, vindo o seu trajecto a ser inconsistente/errante;

76) O Arguido não tem antecedentes criminais.

Face à matéria de facto dada como provada, inevitável se torna concluir pela manifesta inviabilidade da pretensão do recorrente em contestar a existência de um processo causal entre a sua conduta e a morte da vítima, por um lado, e em defender a verificação de mero dolo eventual na prática do crime, por outro.

Quanto à primeira questão, a matéria de facto é inequívoca ao declarar que a morte da vítima se deveu a estrangulamento praticado pelo arguido com uma corda e como resultado dessa atuação (nºs 13, 14 e 18 da matéria de facto).

Quanto à segunda, afirma-se repetidamente que o recorrente agiu com o propósito intencional de matar a vítima, e não apenas prevendo a morte como consequência necessária ou eventual da sua atividade (nºs 9, 19 e 20 da matéria de facto).

Claramente improcedem estas duas questões.

Resta analisar as duas restantes questões: qualificação jurídica dos factos e  medida da pena.

Os factos foram considerados como integrando o crime de homicídio qualificado, segundo o “exemplo-padrão” da al. b) do nº 2 do art. 132º do CP.

O crime de homicídio qualificado, previsto no art. 132º do CP, constitui uma forma agravada do crime de homicídio simples, p. e p. pelo art. 131º do CP, que constitui o tipo de ilícito, agravamento esse que se produz não através da previsão de circunstâncias típicas fundadas em maior ilicitude do facto, cuja verificação determinaria a realização do tipo, como acontece no furto qualificado, mas antes em função de uma culpa agravada, de uma “especial censurabilidade ou perversidade” da conduta (cláusula geral enunciada no nº 1), indiciada pelas circunstâncias indicadas no nº 2.

Estas circunstâncias constituem “exemplos-padrão”, ou seja, indícios da culpa agravada referida no nº 1, que constitui o elemento típico do homicídio qualificado (tipo de culpa). Ainda quando essas circunstâncias envolvam eventualmente uma maior ilicitude do facto, não é esse acréscimo de ilicitude que determinará a qualificação do crime. Só se as ditas circunstâncias revelarem uma maior censurabilidade ou perversidade da conduta (uma culpa especialmente intensa) se verificará a qualificação.

Assim, como meros indícios, as circunstâncias do nº 2 têm sempre que ser submetidas à cláusula geral do nº 1. Da interação entre os nºs 1 e 2 do art. 132º pode, pois, resultar a exclusão do efeito de indício do exemplo-padrão, e consequentemente a integração dos factos no crime de homicídio simples do art. 131º. Como pode também, precisamente pelo seu caráter meramente indiciário, admitir-se a qualificação do homicídio quando se constatar a substancial analogia entre os factos e qualquer dos exemplos-padrão.

Esta interação entre os nºs 1 e 2 do art. 132º, por um lado, permite uma maior flexibilidade e plasticidade no tratamento dos casos concretos, na realização da justiça do caso, e, por outro, assegura uma delimitação do tipo de homicídio qualificado em termos suficientemente rigorosos para que não seja lesado o princípio da legalidade.

Esta é, em traços muito sintéticos, a posição da doutrina maioritária, seguida correntemente pela jurisprudência, nomeadamente deste Supremo Tribunal.[1]

A al. b) do nº 2 do art. 132º estabelece:

1. Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, (…)

2. É suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, as seguintes circunstâncias:

(…)

b) Praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1º grau.

(…)

Esta al. b) foi introduzida no CP pela Lei nº 59/2007, de 4-9, e prevê um leque amplo de relacionamentos entre o agente e a vítima, caracterizados essencialmente pela conjugalidade, real ou “análoga”, abrangendo ainda o progenitor de descendente em 1º grau. Esta alteração legislativa traduz a preocupação do legislador de reprimir a violência cometida dentro do quadro familiar (em sentido amplo), preocupação que é comum a outras previsões típicas, como o crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º do CP, aliás reformulado pela mesma lei.

Como vimos, porém, não basta o preenchimento da “tipicidade” do exemplo-padrão para que os factos sejam automaticamente subsumidos ao crime de homicídio qualificado. Necessário é que eles revelem uma especial censurabilidade ou perversidade por parte do agente. E acrescentar-se-á que este será um dos exemplos-padrão em que mais premente se torna uma avaliação rigorosa e exigente dessa cláusula, dada a amplitude da previsão típica.

Provou-se que o arguido e a vítima, pessoa do mesmo sexo, tinham um relacionamento amoroso e que residiam juntos, embora havia apenas dois meses à data dos factos. Apesar de ser curta a duração da coabitação, não poderá ser negado ao relacionamento entre ambos o caráter de conjugalidade que a lei tem em vista no preceito em análise, aliás sublinhado pelo sentimento de “posse” relativamente à vítima que o arguido revelou com a sua atuação.

E muito menos se poderá contestar a verificação de uma especial censurabilidade ou perversidade na conduta do arguido.

Na verdade, o arguido agiu de surpresa, apanhando a vítima desprevenida, sentada num sofá, após esta ter procurado fazer as pazes com o arguido, convencendo-o a terem relações sexuais, estando ambos nus. Mas subitamente o arguido colocou a corda no pescoço da vítima, que ainda tentou levantar-se, sem o conseguir, dada a força empregue pelo arguido, que, enquanto a vítima se debatia, tentando libertar-se, ia apertando a corda enrolada no pescoço da vítima até esta deixar de respirar (nºs 8 a 13 da matéria de facto).

Este comportamento súbito e pertinaz, envolvendo sofrimento evidente para a vítima e demonstrando insensibilidade pela vida humana e encarniçamento na execução do propósito homicida, revela sem dúvida uma especial censurabilidade ou perversidade na prática do crime, em ordem a enquadrá-lo no art. 132º, nº 2, b), do CP.

Nenhuma censura merece pois a qualificação dos factos.

Resta a apreciação da medida da pena, que o arguido pretende que seja especialmente atenuada.

Estabelece o art. 72º do CP:

1. O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores au crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.

2. Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:

a) Ter o agente atuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;

b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;

c) Ter havido atos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;

d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.

(…)

É evidente que a conduta do agente não se enquadra manifestamente nas als. a), b) e d) do nº 2, nem genericamente se poderá dizer que a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena estejam acentuadamente diminuídas.

A única circunstância atenuante digna de citação é o “arrependimento sincero” manifestado pelo arguido em julgamento (nº 30 da matéria de facto).

Contudo, é óbvio que tal circunstância, isolada, é de todo insuficiente para sustentar a atenuação especial da pena.

Finalmente, quanto à determinação da medida da pena, há que convocar os arts. 40º e 71º do CP, que atribuem à pena um fim essencialmente preventivo-geral, mas também preventivo-especial, não podendo, porém, a pena ultrapassar a medida da culpa. Na determinação concreta da pena, o tribunal deverá atender a todas as circunstâncias que não fazem parte do tipo legal de crime, nomeadamente as referentes à ilicitude (modo de execução, gravidade das consequências) e à culpa, e ainda aos sentimentos manifestados pelo agente, e sua conduta anterior e posterior o crime.

Analisada a matéria de facto, ressalta de imediato o enorme grau da ilicitude do crime, manifestado sobretudo no modo da sua execução, em que sobressai a brutalidade da agressão.

Os interesses da prevenção geral são particularmente fortes, atento o bem jurídico protegido.

A culpa é intensa.

Não assume especial relevo a ausência de antecedentes criminais, ou a inserção social e laboral do arguido, neste tipo de criminalidade, sendo certo que, por outro lado, não se mostra exigente a salvaguarda da prevenção especial.

A caracterização do crime como “passional” também não constitui atenuante, pois não pode ser valorada positivamente a incapacidade de contenção e de autodomínio de propósitos violentos, nomeadamente homicidas, desencadeados pelo sentimento de ciúme ou de “posse” relativamente ao cônjuge, ou parceiro/companheiro amoroso ou sexual.

A única atenuante será a do arrependimento, cujo valor é escasso.

Neste enquadramento, e tendo em consideração que a moldura penal é de 12 a 25 anos de prisão, julga-se a pena concreta de 17 anos inteiramente adequada, porque não ultrapassa a culpa e satisfaz, embora talvez pelo mínimo, os interesses da prevenção.

Improcede, pois, totalmente o recurso.

III. Decisão

Com base no exposto, nega-se provimento ao recurso.

Vai o arguido condenado em 8 UC de taxa de justiça.

                                   Lisboa, 4 de junho de 2014


Maia Costa (relator) **
Pires da Graça
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[1] Assim, desde logo Eduardo Correia, “Atas da Comissão Revisora do Código Penal”, p. 22; Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pp. 25-28; Teresa Serra, Homicídio Qualificado, pp. 125-127 (em síntese); e Fernando Silva, Direito Penal Especial, Os Crimes contra as Pessoas, 3ª ed., pp. 53-61. No sentido de se tratar de um tipo de ilícito, Fernanda Palma, “O homicídio qualificado no novo Código Penal Português”, Revista do Ministério Público, nº 15, pp. 59-74; Margarida Silva Pereira, Direito Penal II, Os Homicídios, pp. 39-67; Augusto Silva Dias, Crimes contra a vida e a integridade física, pp. 11-20, e, por último, João Curado Neves, “Indícios de culpa ou tipos de ilícito?”, Liber Discipulorum para Figueiredo Dias, pp. 721-757.
Na jurisprudência, ver, a título exemplificativo, no sentido da doutrina maioritária, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 8.2.1984 (BMJ 334, p. 258), um dos primeiros a perfilhar esta orientação, e, por último, os acórdãos de 27.5.2010, proc. nº 11/04.7GCABT.C1.S1, de 31.1.2012 (Cons. Pires da Graça), de 18.10.2012, proc. nº 735/10.0JACBR.C1.S1 (Cons. Souto de Moura) e de 13.11.2013, proc. nº  2032/11.4JAPRT.P1.S1 (do presente relator).