Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024124 | ||
| Relator: | CARDOSO BASTOS | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL CHEQUE SEM PROVISÃO DESCRIMINALIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199311040434833 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 28110/92 | ||
| Data: | 09/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 437 do C.P.P., o S.T.J. proferiu, em 27 de Janeiro de 1993, no acórdão para fixação de jurisprudência no qual estabelece o seguinte: o artigo 11, n. 1 alínea a) do Decreto-Lei 454/91, não criou um novo tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão, nem teve o efeito de despenalizar as condutas anteriormente previstas e punidas pelo artigo 24 do Decreto-Lei 13004, apenas operando essa despenalização quanto aos cheques de valor não superior a 5000 escudos e quanto aos cheques de valor superior a esse montante em que não se prove que causaram prejuízo patrimonial. II - Está, pois, fixada jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais no sentido de que só foram despenalizados os cheques sem provisão de valor superior a 5000 escudos quando se prove que não causaram prejuízo patrimonial. | ||