Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043483
Nº Convencional: JSTJ00024124
Relator: CARDOSO BASTOS
Descritores: ACÓRDÃO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL
CHEQUE SEM PROVISÃO
DESCRIMINALIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ199311040434833
Data do Acordão: 11/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 28110/92
Data: 09/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 437 do C.P.P., o S.T.J. proferiu, em
27 de Janeiro de 1993, no acórdão para fixação de jurisprudência no qual estabelece o seguinte: o artigo 11, n. 1 alínea a) do Decreto-Lei 454/91, não criou um novo tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão, nem teve o efeito de despenalizar as condutas anteriormente previstas e punidas pelo artigo 24 do Decreto-Lei 13004, apenas operando essa despenalização quanto aos cheques de valor não superior a 5000 escudos e quanto aos cheques de valor superior a esse montante em que não se prove que causaram prejuízo patrimonial.
II - Está, pois, fixada jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais no sentido de que só foram despenalizados os cheques sem provisão de valor superior a 5000 escudos quando se prove que não causaram prejuízo patrimonial.