Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO LEGITIMIDADE FUNDAMENTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200311270020205 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 7 V CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3480/013 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | 1 - Modernamente nenhuma legislação adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional da toda a sentença frente ao caso julgado, tendo sido acolhida uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão das sentenças penais. 2 - O recurso de revisão inscreve-se também, parcialmente, nas garantias de defesa, no princípio da revisão que resulta da Constituição ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos (nº. 6 do artº. 29º). 3 - São os seguintes fundamentos do recurso de revisão: - falsidade dos meios de prova [artº. 449º do CPP, nº. 1, al. a)]; - sentença injusta [artº. 449º, nº. 1, al. b)]; - inconciabilidade de decisões: inconciabilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, por forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [artº. 449º, nº. 1, al. c)]; - descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação (artº. 449º, nº. 1, al. d)]. 4 - Desses fundamentos só os dois primeiros que afectam o processo nascimento da decisão a rever: uso de meios de prova falsos ou intervenção de membro de tribunal suspeito, com toda a quebra de confiança geral no sistema), é que podem fundar o pedido de revisão contra a defesa. Já os dois outros fundamentos: inconciabilidade de decisões [artº. 449º do CPP, nº. 1, al. c)] e descoberta de novos factos ou meios de prova [nº. 1, al. d)] só operam, como resulta do uso ali feito da expressão "graves dúvidas graves sobre a justiça da condenação", em relação a decisões condenatórias. 5 - A circunstância de, em embargos de executado em tribunal cível, se ter estabelecido por acordo das partes determinados factos, de onde o requerente entende dever-se depreender a sua inocência, não podem integrar os fundamentos das als. c) e d) do nº. 1 do artº. 449º, se o requerente havia confessado a prática do crime, confissão que nunca repudiou nem explicou, por não se verificar inconciabilidade de factos, graves dúvidas sobre a justiça da condenação, nem os elementos serem novos, por já ter sido mencionada a execução na sentença condenatória. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I E, ainda a título de pedido cível, no pagamento a LATM das quantias de 2.957.363$00 (dois milhões novecentos e cinquenta e sete mil e trezentos e sessenta e três escudos), sendo 2.457.363300 por danos patrimoniais e 500.000$00 por danos de natureza não patrimonial. A Relação de Lisboa, por acórdão de 18.6.2002, negou provimento aos recursos interpostos pelo arguido (proc. nº. 4.446/02 - 5ª Secção). 1.2.- Partiu-se, para tanto, nessa decisão condenatória da seguinte matéria de facto: O arguido é pai de LFVP, colaborando com este na gestão da empresa AB, de que aquele era sócio gerente. Em Junho de 2000, LATM acordou com o arguido e com o filho deste em efectuar a reparação do seu veículo automóvel na dita empresa, tendo também acordado no respectivo preço e modo de pagamento, através de duas letras, letras estas, que aquele entregou ao arguido, em branco, apenas contendo a sua assinatura. Em 29/06/00 e por proposta do arguido, LATM solicitou um financiamento para pagamento da reparação do seu veículo, o que lhe foi concedido, no valor de 585.000$00, importância que suportou na íntegra, em 16 prestações. A partir dessa altura LATM solicitou por diversas vezes, ao arguido e ao seu filho a devolução das referidas letras, como por todos havia sido acordado, as quais, todavia, nunca lhe foram devolvidas. Em local indeterminado de Lisboa e em data não apurada, mas no mês de Junho de 2000, o arguido preencheu as referidas letras e entregou-as na GC, para pagamento de dívidas que a AB tinha para com esta empresa. Para tanto, escreveu na letra ... o nome da sacadora, GC e o montante de 2.150.000$00, letra esta, que reformou com a outra, ..., nesta apondo o valor de 1.930.000$00, Lisboa como local de emissão, 19/08/00 como data de emissão, 19/09/00 como data de vencimento e a GC como sacador. Esta letra não foi paga, o que motivou a instauração da correspondente execução instaurada por esta empresa contra LATM no 9º Juízo Cível de Lisboa, com vista à cobrança coerciva daquela, no valor de 1.930.000$00, acrescido dos respectivos juros, no total de 2.049.363$00 e na qual foram penhorados, em 16/01/02 àquele os bens móveis da sua residência. Sabia o arguido serem as letras títulos comerciais, aos quais é reconhecido fé pública. Agiu de forma livre, voluntária e deliberada, consciente do carácter proibido de tal comportamento, que com o mesmo colocava em causa a mencionada credibilidade pública que tais documentos merecem para a generalidade dos cidadãos e que prejudicava economicamente terceiros obtendo o correspondente beneficio. LATM é caixeiro, auferindo cerca de 200.000$00 mensais, acrescido das comissões pelas vendas que efectua, em média de 240.000$00/mês, sendo ainda sócio de uma firma de componentes para automóveis. Em custas judiciais na referida execução, LATM pagou 16.000$00 e em honorários ao seu Mandatário, cerca de 110.000$00. Em consequência da supra descrita conduta do arguido, LATM teve de faltar ao seu trabalho durante 51 dias, no que deixou de ganhar 408.000$00, sofreu incómodos, problemas de saúde, aborrecimentos, ansiedades, angústias e nervosismo. A LATM o Banif recusou-lhe a concessão de um crédito pessoal. Na altura em que o arguido cometeu os factos descritos, a AB atravessava grandes dificuldades financeiras, sendo que a GC não aceitava letras daquela empresa, razão porque o arguido, para pagamento de dívidas da AB à GC, utilizou as mencionadas letras de LATM. O arguido conhecia LATM desde a infância deste, sendo seu amigo. O arguido é reformado, auferindo cerca de 70.000$00 mensais, sendo que parte desta quantia lhe está penhorada judicialmente Vive com a mulher e com a filha, hospedeira na ... ajudando-o esta financeiramente. Tem o 6º ano de escolaridade. Não regista antecedentes criminais. Provaram-se todos os factos constantes da acusação. Do pedido de indemnização cível formulado por LATM e respectiva ampliação, apenas não se provou que a conduta do arguido se tenha repercutido negativamente no seu bom nome, honestidade e verticalidade de que aquele goza nos que trabalham no ramo automóvel e que o conhecem, que tenha de pagar a título de honorários ao seu mandatário quantia nunca inferior a 200.000$00, que a recusa do financiamento bancário supra mencionada seja consequência da conduta do arguido e que tal lhe tenha causado um prejuízo no valor de 250.000$00. Da contestação do arguido, não se provou que o arguido se tenha limitado a pedir uma letra de favor à GC e que tal fosse do conhecimento desta e de LATM, que o arguido tivesse comunicado a este que a dívida da AB para com aquela empresa não poderia ultrapassar os Esc. 2.500.000$00, que tivesse ficado acordado que posteriormente haveria um acordo de contas entre LATM e a AB e que as ditas letras tivessem sido preenchidas pela GC à revelia das instruções do arguido. A convicção do Tribunal de 1ª Instância assentou: «- nas declarações do arguido, confessórias, no essencial, dos factos de que vinha acusado e esclarecedoras em relação às suas condições pessoais; - no testemunho de LATM, que confirmou, na íntegra, o libelo acusatório, tendo explicitado a forma como o negócio com o arguido se veio a efectuar, o que foi depois confirmado por este; - nos vários depoimentos produzidos por amigos e colegas de LATM, que relataram ao Tribunal todos os problemas de saúde com que este se defrontou após o comportamento do arguido; - no testemunho de AS, representante da GC, que explicitou em Audiência a posição desta empresa em todo este processo; - nos documentos de fls. 3/8, 46/50, 65/73, 123/131 e no C.R.C. de Fls. 37.» II 2.1.- Veio agora o condenado MJP intentar recurso de revisão da sentença condenatória, invocando a al. d) do nº. 1 do artº. 449º do Código de Processo Penal (CPP), concluindo:1. Tem, assim, ter-se como comprovada a emergência de novos factos que suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação (cf. alínea d) do nº. 1 do artº. 449º do Código de Processo Penal) 2. Da sentença constituiu o doc. 1, depreende-se que foi o filho do Réu quem preencheu as letras. 3. Nada refere sobre qualquer intervenção do Réu. 4. Também, o R., nunca poderia ser condenado a pagar o "quantum" indemnizatório apontado no acórdão revivendo atento o facto do Assistente não ter sido condenado a pagar as letras à GC (vide Doc. 1). 5. Deve ser declarado de nenhum efeito o acórdão condenatório. Juntou 1 documento e indicou duas testemunhas. E, depois transcrever quase toda a matéria de faço provada, desenvolve a seguinte tese: «(Entretanto) chegou ao conhecimento do ora recorrente o teor da sentença de embargos de executado que o Assistente deduziu por apenso à execução referida no douto acórdão que correu seus termos pela 1ª Secção do 9º Juízo Cível de Lisboa sob o nº. 1528-4/2000 (Doc. nº. 1) que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido) Esta sentença, que julgou os embargos procedentes, deu como provados os seguintes factos: 1 - A ora Embargada "GC, Lda." deu à execução o escrito de fls. 5 dos autos de execução de que estes constituem um apenso, denominado "letra", constando da mesma - com interesse para a decisão da causa - no espaço destinado à data e local de emissão, os dizeres "Lisboa 2000/08/19" no espaço destinado ao vencimento, a data "19/09/2000", no espaço destinado à importância em escudos, a quantia "1.930.000$00": no espaço destinado ao nome do "sacado" o nome "LATM"; no espaço destinado ao nome e morada ou carimbo do "sacador" consta um carimbo com os dizeres "GC, Lda. (... ): à frente do espaço destinado à assinatura do "sacador" encontra-se o carimbo com os dizeres "GC, Lda., A Gerência", bem como duas assinaturas manuscritas; finalmente no espaço destinado ao "aceite" encontra-se a assinatura manuscrita do Embargante LATM, dando-se aqui como reproduzido o mais constante do referido escrito alínea A) dos factos assentes. 2 - O Embargante LATM não celebrou qualquer acordo com a Embargada "GC, Lda.", nem esta forneceu qualquer mercadoria nem prestou quaisquer serviços ao Embargante LATM - alínea B) dos factos assentes: 3 - O escrito a que se faz referência em 1 dos factos provados foi entregue por LFVP à Embargada para pagamento de mercadorias e serviços fornecidos e prestados pela Exequente à sociedade "AB, Lda." - alínea C) dos factos assentes. 4 - A letra referida em 1 dos factos provados corresponde à reforma do escrito constante a fls. 38 dos presentes autos, denominado "letra", constando do mesmo: no espaço destinado à data e local de emissão, os dizeres "Lisboa, 2000/05/19", no espaço destinado ao vencimento, a data "2000/08/19", no espaço destinado à importância em escudos, a quantia "2.150.000$00"; no espaço destinado ao nome do "sacado" o nome "LATM; no espaço destinado ao nome e morada ou carimbo do "sacador" consta a menção manuscrita "GC, Lda."; à frente do espaço destinado à assinatura do "sacador" encontra-se o carimbo com os dizeres "GC, Lda., A Gerência" bem como duas assinaturas manuscritas; finalmente no espaço destinado ao "aceite" encontra-se a assinatura manuscrita do Embargante LATM. - Alíneas D) e G) dos factos assentes. 5 - As letras referidas em 1 e 4 dos factos provados, respectivamente no valor de Esc. 1.930.000$00 e Esc. 2.150.000$00, foram entregues à Embargada em mão e preenchidas excepto quanto à assinatura e carimbo do "sacador", pelo sócio gerente da "AB, Lda." LFVP - alínea F) dos factos assentes e documento de fls. 119 a 124 dos presentes autos. 6- A "letra" no valor de Esc. 2.150.000$00 a que se alude em 4 e 5 dos factos provados foi entregue à Embargada acompanhada da declaração junta a fls. 39 dos presentes autos, da qual consta - com interesse para a decisão da causa - que: DECLARAÇÃO Eu, LFVP portador do bilhete de identidade nº. ... de 17/11/93 do Arquivo de Lisboa, contribuinte nº. ..., sócio gerente da sociedade "AB, Lda.", pessoa colectiva nº. ... declaro ter entregue um aceite, em nome de LATM à firma "GC, Lda." no valor de Esc. 2 150 000$00 para pagamento da divida comercial existente - alínea E) dos factos assentes e resposta ao artigo 130 da base instrutora. 7 - O Embargante acordou com LFVP, sócio-gerente da "AB, Lda." que aceitou reparar o veículo com a matricula CX, conforme documento junto a fls. 5 dos presentes autos - resposta ao artigo 1º da base instrutória e documento de fls. 119 a 124 dos presentes autos. 8 - O custo da referida reparação foi de Esc. 585.000$00 - resposta ao artigo 2º da base instrutória. 9 - Foi acordado entre o Embargante e a "AB, Lda.", o pagamento da quantia de Esc. 585.000$00, acrescida dos encargos bancários de montante não concretamente apurado, pela reparação aludida em 7 e 8 dos factos provados - resposta ao artigo 3º da base instrutória. 10 - A importância referida em 9 dos factos provados seria titulada por duas letras". - Resposta ao artigo 4º da base instrutória. 11 - Na sequência do acordo em referência, o Embargante apôs a sua assinatura no espaço destinado para o "aceite" em duas "letras" - resposta ao artigo 5º da base instrutória. 12 - As letras referidas em 10 e 11 dos factos provados, sendo uma delas a aludida em 1 dos factos provados, foram entre ao referido LFVP, para que este em representação da sociedade "AB, Lda." as preenchesse posteriormente quanto às datas de emissão e de vencimento, local de pagamento, importância e para que apusesse a sua assinatura na qualidade de representante da "AB Lda." no local destinado ao "saque" - resposta ao artigo 6º da base instrutória. 13 - Foi acordado entre o Embargante e LFVP que uma das "letras" referidas em 12 dos factos provados seria a pagar no prazo de sessenta dias e a outra "letra" seria a pagar no prazo de noventa dias - resposta aos artigos 7º e 8º da base instrutória. 14- Posteriormente ao acordo referido em 9 a 14 dos factos provados, o referido LFVP propôs ao Embargante o pagamento do montante integral de Esc. 585.000$00 referido em 8 dos factos provados através do crédito concedido junto da "...-Serviços Financeiros - Estabelecimento Financeiro de Créditos, Sª.", o que o embargante aceitou - resposta ao artigo 10º da base instrutória. 15 - Nesta sequência. a firma "AB, Lda." recebeu a dita quantia de Esc. 585.000$00 e o Embargante obrigou-se a pagar o correspondente crédito concedido pela "...-Serviços Financeiros Estabelecimento Financeiro de Créditos, SA." em 16 prestações mensais de Esc. 56.031$00 cada, com início em Julho de 2000, conforme documento junto a fls. 6. - resposta ao artigo 11º da base instrutória. 16 - O referido LFVP convenceu o Embargante que as "letras" referidas e 10 a 13 dos factos provados haviam sido inutilizada - resposta ao artigo 12º da base instrutória. 17 - Em data não concretamente apurada, mas após a entrega à Embargada da "letra" referida em 1º dos factos provados, o Embargante soube que tal letra foi transmitida à Embargada - resposta ao artigo 14º da base instrutória. Esta sentença é suficiente para por em causa os alicerces sobre os quais assentou o acórdão revivendo. Sendo certo que, nela não consta qualquer intervenção do Recorrente no negócio. E por outro lado, não teve o assistente de pagar à Exequente as quantias tituladas pelas letras. 2.2.- O Sr. Juiz produziu a informação a que alude o artº. 454º do CPP, do seguinte teor: O arguido MJP, id. nos autos, requer revisão do acórdão de fls. 176-187 que o condenou, pela prática de dois crimes de falsificação p.p. pelo artº. 256º 1-a/3 do Código Penal, na pena única de dois anos de prisão suspensa por dois anos (cúmulo jurídico de duas penas de um ano e seis meses de prisão), e no pagamento, a LATM, da indemnização global de 2.957.363$00 (soma das indemnizações de 2.457.363$00 por danos patrimoniais e de 500.000$00 por danos não patrimoniais) com juros de mora à taxa legal. Invoca, para tanto, que: 1. Surgiram novos factos que suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 2. Da sentença do 9º Juízo Cível de Lisboa, Proc. 1258-Aí200, em processo de embargos de executado, depreende-se que não foi o arguido, mas o seu filho, quem preencheu as letras falsificadas, nada se referindo sobre qualquer intervenção do arguido. 3. O arguido não deveria ter sido condenado a pagar indemnização ao ofendido (assistente), pois este não foi condenado a pagar as letras no 9º Juízo Cível de Lisboa. Afinal, os novos factos que o recorrente invoca são os factos dados como provados na sentença do 9º Juízo Cível. Pelo que o fundamento legal da revisão não pode ser o da alínea d) do artº. 449º-1 do CPP, mas sim o da alínea c). Quanto às testemunhas que indica para serem agora ouvidas, não se afiguram necessárias, uma vez que nada vêm acrescentar àquela sentença; e, de qualquer modo, porque o recorrente não poderia indicá-las agora, pois não as arrolou para a audiência de que resultou o acórdão revidendo. E certo que diz agora que não o fez porque tinha perdido o contacto com essas testemunhas (fls. 25); mas, em processo penal, o tribunal procede oficiosamente às diligências para localização de quaisquer testemunhas, desde que tenham sido arroladas. Como não as arrolou, não pode agora apresentá-las. O arguido sempre confessou a prática dos factos, nomeadamente em audiência, com se pode ver da fundamentação da matéria de facto, no texto do acórdão: «A convicção do Tribunal assentou: - nas declarações do arguido, confessórias, no essencial, dos factos de que vinha acusado (..)». No recurso para a Relação de Lisboa, o arguido não questionou esta parte da decisão, limitando-se a invocar vícios formais que aliás não foram atendidos. Se o 9º Juízo Cível concluiu agora que as letras foram preenchidas pelo filho do arguido, é preciso notar que essa conclusão não assenta num método legal de apreciação de prova tão rigoroso como do processo penal, pois o processo penal assenta em princípios de verdade material mais rigorosos do que os do processo civil, e não estava em causa naquele processo civil (embargos de executado) apurar se foi o arguido ou o seu filho quem preencheu as letras. Na verdade, como se pode ver do confronto entre a acta da audiência preliminar daqueles embargos de executado (certidão de fls. 75 e ss dos presentes autos) e a sentença que ali decidiu os embargos (certidão de fls 33 e ss), o que se passou foi que o 9º Juízo Cível, ao abrigo do princípio dispositivo do processo civil, deu como assente, por acordo das partes, que as letras em causa «foram preenchidas, excepto quanto à assinatura e carimbo do sacador, por LFVP» (alínea (F) dos factos assentes). Mas, evidentemente, para o efeito daqueles embargos, tanto fazia que as letras tivessem sido assinadas pelo referido LFVP e ou pelo pai com a concordância daquele, dado que o que havia ali era uma controvérsia relativa à responsabilidade civil da empresa de ambos para com terceiros, e não responsabilizar criminalmente quem é que em concreto havia falsificado as letras. Foi assim apenas em obediência àquele princípio dispositivo, e não em resultado de qualquer investigação dos factos ou de ponderação de prova produzida em tribunal, que o 9º Juízo Cível deu como provado o preenchimento das letras pelo filho do arguido - nº. 5 da sentença, fls. 52 dos presentes autos. Conclui-se, pois, que da oposição relativa à matéria de facto entre aquela sentença e esse acórdão, não resultam dúvidas sobre a justiça da condenação penal, dúvidas suficientemente graves para justificarem a revisão do acórdão segundo o artº. 449º-1-c do CPP. Isto quanto à condenação penal. Já quanto à condenação em indemnização civil, não se afigura justo que o arguido pague a totalidade. Na verdade, o arguido foi condenado a pagar ao ofendido, a título de danos patrimoniais, a importância de 2.457.363$00, que se referem ao valor da letra dada à execução pelo respectivo portador contra o aqui ofendido; mas se este, afinal, não vai ter de pagá-la ao portador, não se justifica que o arguido o indemnize pelos danos patrimoniais; só terá de indemnizar pelos danos não patrimoniais decorrentes do crime. Mas é preciso notar que esta indemnização por danos patrimoniais só se tomaria efectiva se o ofendido exigisse judicialmente o pagamento ao arguido, insta arando execução com base no acórdão. Ora, se o fizesse, o arguido, ali executado, poderia defender-se por embargos invocando a extinção posterior da obrigação referente aos danos patrimoniais, que provaria por certidão da sentença cível - artº. 813º-g do CPC. Não sendo necessário rever a condenação na parte cível. Em resumo, parece-me que, ao fim e ao cabo, não se justifica a revisão do acórdão, nem quanto à condenação penal, nem quanto à condenação cível. Mas o Venerando Supremo Tribunal de Justiça melhor decidirá. Junte certidão do acórdão condenatório, com nota de trânsito, e suba o presente apenso para apreciação do pedido - artº. 454º do CPP. III Neste Supremo Tribunal de Justiça o Ministério Público teve vista dos autos e emitiu parecer no sentido da negação da requerida revisão, acompanhando aquela informação.Colhidos os vistos legais, foram os autos presentes à conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir. IV E conhecendo.4.1.- Nenhuma legislação moderna adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado. O legislador escolheu uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão das sentenças penais. Se a segurança é um fim do processo penal, não é seguramente o único e nem sequer o prevalente, que se consubstancia na justiça. O recurso de revisão inscreve-se também, parcialmente, nas garantias de defesa, no princípio da revisão que resulta da Constituição ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos (nº. 6 do artº. 29º.0). A lei chamada pelo normativo constitucional está plasmada nos artºs. 449º a 466º do Código de Processo Penal (CPP), admitindo a revisão das decisões penais, não só a favor da defesa, mas igualmente da acusação. Dispõe aquele artº. 449º sobre a admissibilidade e fundamentos da revisão, podendo estes ser sintetizados da seguinte forma: - falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecidos por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever (artº. 449º, nº. 1, al. a)]; - sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada relacionado com o exercício de funções no processo [ artº. 449º, nº. 1, al. b)]; - inconciabilidade de decisões: inconciabilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, por forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação (artº. 449º, nº. 1, al. c)]; - descoberta de novos factos ou meios de prova: descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação [artº. 449º, nº. 1, al. d)]. Do articulado legal resulta, pois, que o legislador ordinário não se limitou a consagrar a possibilidade de revisão das sentenças condenatórias, antes abrindo a possibilidade de serem revistas também as decisões penais favoráveis ao arguido. Mas, ponderando igualmente o princípio constitucional de ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime (nº. 5 do artº. 29º da CRP), que não inviabiliza a revisão, mas limita fortemente a possibilidade de revisão contra o arguido, previu, para este último caso, dois fundamentos de revisão contra os quatro previstos para as decisões condenatórias . Com efeito, dos fundamentos já enunciados só os dois primeiros, em que está em causa genuinidade da decisão, em que esta está afectada no seu nascimento (por uso de meios de prova falsos ou de intervenção de membro de tribunal suspeito, com toda a quebra de confiança geral no sistema) é que podem fundar o pedido de revisão contra a defesa. Já os dois outros fundamentos: inconciabilidade de decisões (artº. 449º, nº. 1, al. c)] e descoberta de novos factos ou meios de prova (artº. 449º, nº. 1, al. d)] só operam, como resulta do uso ali feito da expressão «graves dúvidas graves sobre a justiça da condenação», em relação a decisões condenatórias. 4.2.- O requerente invoca a al. d) referida: descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação [artº. 449º, nº. 1]. Sucede, porém, que não só não justifica por que razão os não arrolou, como não refere expressamente de que factos são eles sabedores e que ponham em causa a justiça da condenação. O que se compreende, pois que ouvidos, estranhamente, nada sabiam sobre o caso e não conheciam os intervenientes. Assim eles, enquanto novos meios de prova, nada põem em crise. Mas terá essa virtualidade o documento junto? Refere-se ele a uma sentença proferida nuns embargos de executado numa execução cuja existência já era dada como provada na sentença revidenda. E, no entanto, o arguido confessou os factos de que foi acusado no processo crime em que foi proferida a sentença condenatória, como se refere na fundamentação e se mostra exuberantemente demonstrado na transcrição feita das suas declarações em audiência. Aliás, em recurso para a Relação nunca o arguido repudiou essa confissão, como também o não faz sequer neste recurso extraordinário. É certo que o requerente vem dizer que só agora lhe chegou ao conhecimento a sentença cível junta, mas dispensou-se, em absoluto, de o demonstrar, com as devidas consequências quanto carácter de novidade de tal elemento. Portanto, mesmo que se considerasse que tal sentença podia integrar o conceito de novo elemento de prova da al. d) invocada, o que suscita dúvidas como se refere na informação do Sr. Juiz, não teria a virtualidade de demonstrar a possibilidade de grave injustiça da condenação. Mas o mesmo sucede se se invocasse, o que o requerente não fez, a al. c) do mesmo artigo: inconciabilidade de decisões. Com efeito, esse fundamento de revisão exige a verificação de dois elementos: - inconciabilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão; - por forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação. Como bem se analisa na citada informação, não foi o Tribunal Cível que, numa investigação autónoma, estabeleceu os factos de que agora se socorre, mas tal aconteceu por acordo das partes, quando o factor relevante então não era o de saber se tinha sido o requerente a preencher as letras. O que basta, só por si, para afastar a requisitada inconciabilidade de factos. Aliás, o próprio requerente não chegou ao ponto de afirmar essa inconciabilidade, quando não invocou a al. c) e quando se limita na conclusão 2ª a dizer que «2. Da sentença constituiu o doc. 1, depreende-se que foi o filho do Réu quem preencheu as letras.» Finalmente, como resulta do que vem dito, designadamente da confissão nunca repudiada, nem explicada, do requerente, não foram assim suscitadas graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Quanto à parte cível, para além das questões suscitadas sobre o preenchimento dos requisitos das alíneas c) e d) do nº. 1 do artº. 449º do CPP, como bem se refere na informação do Sr. Juiz, outros são os mecanismo para o requerente obstar à execução da respectiva condenação na parte que deixou de ser devida. V Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a pedida revisão.Custas pelo requerente, com a taxa de justiça de 4 Ucs. Lisboa, 27 de Novembro de 2003 Simas Santos Costa Mortágua Rodrigues da Costa Carmona da Mota |