Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1046/13.4TBVCD.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
CONVENÇÃO CMR
CONTRATO DE SEGURO
DEVER DE INFORMAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 04/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO.
DIREITO COMERCIAL - CONTRATOS COMERCIAIS - CONTRATO DE TRANSPORTE.
DIREITO INTERNACIONAL - CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / INSTÂNCIA - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 227.º, N.º 1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 629.º, N.º 2, ALÍNEA A), E 671.º, N.º 2, ALÍNEA A), E N.º 3.
Referências Internacionais:
CONVENÇÃO RELATIVA AO CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA (CMR): - ARTIGOS 3.º, 5.º, N.º 1, 6.º, N.º 1, ALÍNEA F), E N.º 3, 8.º, N.º S 1 E 2, 9.º, 17.º, N.º 1, 37.º, AL. A).
Sumário :
I. Aquele que contrata o transporte terrestre internacional de mercadorias não tem, por regra, o dever específico de informação prévia da denominação corrente da natureza da mercadoria.

II. O transportador, conhecendo ou devendo conhecer o contrato de seguro, devia ter o cuidado de saber, por nisso ter interesse relevante, a natureza da mercadoria transportada, de modo a acautelar devidamente a proteção do contrato de seguro à mercadoria transportada.

III. O transportador é responsável pelo pagamento da indemnização, pelo dano causado no transporte, nomeadamente nos termos previstos na alínea a) do art. 37.º da Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada (CMR).

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



I – RELATÓRIO


AA - transitários, Lda., instaurou, em 17 de abril de 2013, no então 3.º Juízo Cível da Comarca de Vila do Conde (Juízos Centrais Cíveis da Póvoa de Varzim, Comarca do Porto), contra BB - Companhia de Seguros, S.A. (que, entretanto, foi incorporada, por fusão, na CC - Companhia de Seguros, S.A.) e Transportes DD, Lda., ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que as Rés fossem condenadas a pagar-lhe a quantia de € 36 031,00, acrescida dos juros de mora vencidos, desde 27 de fevereiro de 2012, no montante de € 4 203,60, e dos vincendos.

Para tanto, alegou, em síntese, que, na qualidade de transitária, pagara a EE Seguros, S.A., uma indemnização decorrente da mesma ter pagado a FF informática, Lda, sua segurada, uma indemnização pelo furto de mercadorias, que se encontravam no atrelado do camião da R. Transportes DD, Lda, assistindo-lhe o direito de regresso, nos termos do art. 15.º do DL n.º 255/99, de 7 de julho.

Contestou a R. Transportes DD, Lda, por impugnação, e concluindo pela improcedência da ação. Deduziu ainda reconvenção, pedindo que a A. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 36 031,00, acrescida dos juros, à taxa legal dos juros comerciais, desde a notificação da reconvenção até integral pagamento, alegando, para o efeito, o incumprimento do dever de informação pela A. sobre o tipo de mercadoria, quanto ao contrato de transporte.

Contestou, também, a R. CC, por impugnação, alegando a exclusão da sua responsabilidade, por efeito do contrato de seguro celebrado com a A., e concluindo pela improcedência da ação.

Replicou a A., contestando a reconvenção e ampliando o pedido, quanto ao capital, nomeadamente para a quantia de € 37 312,94.

Treplicaram ainda as RR., opondo-se à ampliação do pedido.

Foi proferida então, em 30 de junho de 2015, despacho saneador-sentença, julgando-se a ação contra a R. CC – Companhia de Seguros, S.A., e a reconvenção improcedentes, com a correspondente absolvição do pedido, e a ação contra a R. Transportes DD, Lda, procedente, sendo condenada a pagar à Autora a quantia de € 36 031,00, acrescida de juros, à taxa legal, desde 23 de janeiro de 2013 até integral pagamento.

Inconformada, a R. Transportes DD, Lda, apelou para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 10 de novembro de 2016, na procedência parcial do recurso, absolveu a R. do pedido.


Não se conformando, a Autora recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:

a) O caso não tem a ver, nem se relaciona com mercadorias perigosas, pois que o transporte era de simples monitores de computador.

b) O art. 486.º do CC não tem aplicação.

c) A A. não só não omitiu para a R. qualquer informação sobre o tipo de mercadoria a transportar, como essa informação foi dada nos termos exatos de tempo e modo previstos na Convenção CMR.

d) Não se pode retirar da matéria de facto que a A. tivesse conhecimento da existência do seguro contratado pela R. à BB e muito particularmente das coberturas e exclusões da apólice.

e) A A., como empresa transitária, está apenas obrigada a contratar um seguro destinado a garantir a responsabilidade civil por danos causados no exercício da atividade aos seus clientes ou a terceiros, nos termos do art. 7.º do DL n.º 255/99, de 7 de julho, obrigação que cumpriu.

f) A Recorrente tem direito de exigir da Recorrida o reembolso de tudo quanto haja pago (arts. 800.º e 500.º do CC e 3.º do CMR).

g) A Responsabilidade pré-contratual não foi invocada pela R., não tendo a A. tido a oportunidade de se pronunciar, podendo opor a prescrição, o que geraria uma nulidade.

h) A responsabilidade pré-contratual não é de conhecimento oficioso.

i) A A. não violou qualquer dever de boa fé ou de ética com a R.


Com a revista, a Recorrente pretende a revogação do acórdão recorrido e a condenação da R. Transportes DD, Lda, nos mesmos termos da decisão da 1.ª instância.


A parte contrária não contra-alegou.


Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


Neste recurso, está essencialmente em discussão o direito de regresso por efeito da responsabilidade civil por serviço de transporte terrestre internacional de mercadorias com danos resultantes de furto.


II – FUNDAMENTAÇÃO


2.1. No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos:

1. A A. dedica-se ao exercício da atividade transitária.

2. A R. Transportes DD, Lda, dedica-se ao exercício da atividade de transportes internacionais.

3. A A., a pedido de FF informática, Lda, solicitou à R. que lhe prestasse serviço de transporte de mercadorias de Bruxelas para Portugal, o que aceitou, tendo para o efeito emitido, na qualidade de transportador, a declaração de expedição internacional de fls. 23, e procedido, em Bruxelas, no dia 10 de outubro de 2006, ao carregamento da mercadoria a transportar.

4. Tal mercadoria consistia em equipamento informático: 1408 monitores Hanns G-TFT 19 HU196D Silver Black.

5. Desses monitores, 431 não chegaram ao seu destinatário por, durante o percurso, terem sido furtados, na madrugada do dia 12 de outubro de 2006, do interior camião em que eram transportados.

6. Entre a A. e a R. CC (então denominada GG, Comércio e Indústria, S.A., e posteriormente BB, Companhia de Seguros, S.A.) foi celebrado, em 31 de março de 2006, um contrato de seguro de responsabilidade civil de empresas transitárias, titulado pela apólice n.º RC5… (fls. 74 a 84).

7. A A. remeteu a carta de fls. 57, de 18.1.2013, à 1.ª R., que a recebeu em 23.1.2013.

8. A A. remeteu a carta de fls. 52, de 18.1.2013, à 2.ª R., que a recebeu em 23.1.2013.

9. Em ação, que correu termos pela 2.a Secção da 8.ª Vara Cível de Lisboa, com o n.º 4631/07.0TVLSB, em que foram partes, EE-Seguros, S.A., como Autora, AA Transitários, Lda., como 1.ª Ré, Transportes DD, Lda, como 2.ª Ré, e na qual interveio como Interveniente BB Companhia de Seguros, S.A., foi proferida sentença, na qual as RR. foram condenadas a pagar, solidariamente, à A. a quantia de € 56 892,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 5 % ao ano, desde 26.10.2006 até integral pagamento.

10. Tal decisão foi confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 10 de janeiro de 2012, transitado em julgado.

11. Foi a seguinte a matéria fixada como provada nessa ação: 1. A 1.ª Ré acordou com a 2.ª Ré que esta prestasse serviço de transporte de mercadorias de Bruxelas para Portugal, conforme pretendido por FF informática, Lda 2. Conforme contrato de transporte de mercadorias por estrada consubstanciado na declaração de expedição de fls. 8. 3. O que esta executou por camião, equipado com atrelado. 4. A A. dedica-se ao exercício da atividade de empresa transitária. 5. A 2.ª Ré dedica-se ao exercício da atividade de transportes internacionais. 6. Entre a GG, Comércio e Indústria, S.A. (atualmente BB, S.A.) e a 1.ª R foi celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil de empresas transitárias, titulado pela apólice n.º RC5…. O contrato garante apenas a responsabilidade do segurado na qualidade de empresa transitária, estando excluída a responsabilidade decorrente da atividade como transportador de mercadorias. 8. A A. remeteu à chamada seguradora uma carta datada de 15.11.2006, reclamando o reembolso de € 56892,00, que pagou a FF informática, Lda, a título de indemnização pelo desaparecimento de 431 monitores. 9. Carta que a chamada recebeu a 17.11.2006. 10. A A. insistiu, via fax, junto da chamada pela resposta à reclamação. 11. Em outubro de 2006, FF informática, Lda, importou da Bélgica equipamento informático, concretamente 1408 monitores Hanns. 12. A mercadoria seria transportada de camião da Bélgica para Portugal. 13. FF informática, Lda, contratou a 1.ª Ré para que esta lhe colocasse a mercadoria em Portugal. 14. A referida mercadoria foi entregue ao motorista da 2.ª R. pela empresa expedidora para transporte, em condições de acondicionamento e utilização e nas quantidades referidas no contrato de transporte. 15. Consistia em equipamento informático - 1408 monitores Hanns G-TFT 19 HU196D Silver Black. 16. Desses monitores, 431 não chegaram ao seu destinatário, por terem sido furtados do camião durante o percurso. 17. As caixas foram desfeitas para retirar apenas o que interessava. 18. O valor faturado dos 431 monitores importava em € 56 892,00. 19. A A. celebrou com FF informática, Lda, um contrato de seguro referente à identificada mercadoria. 20. Através do qual garantiu à sua segurada o pagamento de indemnização caso a mercadoria não chegasse ao seu destino ou chegasse danificada. 21. A A. pagou a FF informática, Lda, a quantia de € 56 892, a 31.10.2006. 22. Por carta datada de 25.10.2006 dirigida à 1.ª R., FF Informátíca, Lda., referindo-se ao transporte de mercadoria de Bruxelas para Alverca, com início a 10.10.2006 e chegada prevista para 13.10.2006, declarou reportar e reclamar o furto de 431 monitores, devidamente especificados, a que apontou o valor de € 56 892,00. 23. Por fax datado de 14.06.2007, a mandatária da A. dirigiu-se à 2.ª R. versando o assunto de furto de 431 monitores Hanns durante o transporte da Bélgica para Portugal, declarando formalizar reclamação no valor de € 56 892,00, acrescido de juros e custos de reclamação, por a mercadoria não ter chegado ao destino por ter sido furtado, tendo a Vitória Seguros, S.A., indemnizado a perda. 24. A A. despendeu € 562,65 constando da respetiva fatura/recibo a menção de que se reporta à vistoria realizada a 13.10.2006 a uma remessa a 11/12 de outubro de 2006 de 1408 monitores relativa ao seu segurado FF informática, Lda, e com o apuramento das condições em que ocorreu o sinistro, com a avaliação e quantificação dos prejuízos, transporte, fotografias e expediente relativas a tais serviços. 25. A vistoria foi necessária para que a A. apurasse a mercadoria em falta. 26. A 1.ª Ré não informou a 2.ª Ré que a mercadoria a transportar se tratava de material informático. 27. Em 10 de outubro de 2006, de manhã, o motorista da 2.ª Ré apresentou-se nas instalações da sociedade HH, sitas em Rua R… S…, …, Bruxelas, Bélgica, para que se procedesse à carga do camião. 28. A carga foi efetuada diretamente pelos funcionários da referida sociedade comercial expedidora, que a acondicionaram, sem qualquer intervenção do motorista da 2.ª Ré. 29. O motorista da 2.ª Ré limitou-se a encostar a viatura ao cais de embarque, não tendo presenciado/assistido às operações de carga levadas a cabo, unicamente pelos trabalhadores da sociedade expedidora. 30. O tipo de mercadoria a transportar foi aposto pelo expedidor na declaração de expedição internacional. 31. O motorista da 2.ª Ré nunca se afastou da mercadoria transportada. 32. O furto ocorreu na madrugada do dia 12 de outubro de 2006, quando o veículo da 2a Ré, no qual se encontrava a mercadoria a transportar, se encontrava parado na área de serviço de “Burgueta”, num local com boa iluminação e visibilidade para repouso do motorista, II. 33. Aquando do furto, o motorista da 2.ª Ré estava a repousar na cabina do camião. 34. Por volta das 06:00 do dia 12 de outubro de 2006, ao acordar, o motorista apercebeu-se que o camião tinha sido assaltado, pois a lona do reboque estava rasgada. 35. De imediato, dirigiu-se a um posto da Guarda Civil Espanhola onde apresentou queixa e prestou declarações sobre o sucedido. 36. De seguida, o motorista da 2.ª Ré prosseguiu a viagem, tendo entregue a mercadoria no dia 13 de outubro de 2006, no local de entrega, em cumprimento do contratado com a 1.ª Ré. 37. Por contrato de seguro, a 2.ª Ré declarou transferir para a BB Companhia de Seguros, S.A., a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações que eventualmente lhe sejam exigíveis, enquanto transportadora, no âmbito da CMR. 38. O contrato de seguro supra mencionado rege-se pelas normas constantes cia “Responsabilidade do Transportados por Mercadorias em Trânsito (CMR)”. 39. De acordo com a cláusula quarta das condições gerais e especiais do contrato de seguro, este não garante qualquer responsabilidade relativa ao transporte de “ (…) todo o tipo de software e hardware informáticos, equipamentos elétricos e eletrónicos, de som e imagem (...)”, exceto quando permitido pela Seguradora, e a transportadora proceda ao pagamento de um sobre-prémio a estabelecer antes do carregamento das mercadorias. 40. A 2.ª R. estava convicta de que a mercadoria a transportar estava coberta pela garantia do mencionado contrato de seguro. 41. Pelo que não informou a sua seguradora nem pagou o sobre-prémio. 42. O que teria feito se a 1.ª R. a tivesse informado de que se tratava a mercadoria a transportar. A 1.ª Ré foi incumbida pela FF de planear, controlar, coordenar e dirigir as operações relacionadas com a expedição e receção, via terrestre, de Bruxelas para Portugal de 22 paletes de mercadorias, com o peso bruto global de 8712Kgs. 43. A estação de serviço onde se encontrava o camião na madrugada de 12 de outubro situa-se numa autoestrada de Espanha apresenta movimento 24 horas por dia. 44. A 2.ª R. não respondeu à comunicação referida em 23. 45. A 1.ª R respondeu à missiva de 25.10.2006 via e-mail de 26.10.2006 declarando: “acusamos a receção da vossa carta. Informamos que ainda hoje a mesma será enviada para o n/transportador em quem declinamos a responsabilidade pelo ocorrido, nos termos da convenção CMR. Estando já todos os intervenientes de posse de todos os dados e documentos necessários à boa execução deste processo, ficamos no entanto ao vi dispor para quaisquer esclarecimentos que possam vir a entender necessários”.

12. Na sequência do trânsito em julgado, a A. e a R. Transportes DD, Lda, pagaram, cada uma, à EE-Seguros, S.A., a quantia de € 36 031,00, correspondente a 50 % da quantia em que ambas foram solidariamente condenadas a pagar-lhe, tendo o pagamento da A. sido efetuado em 22.2.2012 e 27.2.2012.

13. Constituiu fundamento da decisão de condenação das RR. o facto da A., nessa ação, ter pagado, ao abrigo de contrato de seguro, à FF, a quantia de   € 56 892,00 correspondente ao valor dos 431 monitores furtados no dia 12.10.2006.

14. Constituíram ainda fundamento da decisão, além dos demais constantes da sentença de 1.ª instância e dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça, que a confirmaram, que a ora A., pese embora a sua atividade de transitária, agiu no contrato em apreço no exercício da atividade de transportador de mercadorias, tendo contratado a ora 2.ª R. para a execução de tal transporte; o contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado entre a ora A. e a ora 1.ª R., titulado pela apólice n.º RC5   , garante apenas a responsabilidade do segurado na qualidade de empresa transitária, estando excluída a responsabilidade decorrente da atividade como transportador de mercadorias; o motorista da 2.ª R. que efetuou o transporte não usou da diligência exigível a um profissional diligente, pelo que se não preenche a causa de exclusão de responsabilidade decorrente do art. 17.º, n.º 2, da CMR.



***



2.2. Delimitada a matéria de facto, importa conhecer do objeto do recurso, definido pelas suas conclusões.

O acórdão recorrido, revogando a decisão da 1.ª instância, absolveu a R. Transportes DD, Lda, do pedido, nomeadamente do pagamento da indemnização, que a Recorrente pagara pelos danos causados pelo furto de mercadoria no transporte internacional.

A Recorrente, impugnando a decisão recorrida, entende que lhe é devido o pagamento da indemnização, tal como se decidira na 1.ª instância, porquanto não omitiu qualquer dever de informação sobre o tipo de mercadoria a transportar.


Começando por recordar os factos mais relevantes, decorre da sua materialidade que a Recorrente, dedicada à atividade transitária, e a pedido de FF informática, Lda, solicitou à Recorrida o transporte de mercadoria da Bélgica (Bruxelas) para Portugal, e que esta aceitou.

Foi emitida a declaração de expedição internacional, constante de fls. 23, e procedeu-se ao carregamento da mercadoria no dia 10 de outubro de 2006, constituída por material informático.

Entretanto, na madrugada de 12 de outubro, durante o percurso, foram furtados do interior do camião 431 dos 1408 monitores.

Reconhecida judicialmente a culpa do motorista da Recorrida, esta e a Recorrente foram condenadas, solidariamente, a pagar a EE-Seguros, S.A., que indemnizara por efeito de contrato de seguro FF informática, Lda, o dano resultante do furto, a quantia de € 56 892,00, acrescida de juros.

Por efeito dessa condenação, a Recorrente pagou a EE-Seguros, S.A., a quantia de € 36 031,00, correspondente a 50 % da quantia em que fora condenada.


Especificados os factos essenciais, interessa ponderar, então, se a Recorrente dispõe do alegado direito de regresso, quanto à quantia entregue à Seguradora da proprietária da mercadoria transportada, e que a 1.ª instância chegou a reconhecer, mas que o acórdão recorrido negou, com fundamento, nomeadamente, no incumprimento do dever de informar relativo à mercadoria a ser transportada.

Na verdade, entre FF informática, Lda, e a Recorrente foi celebrado um contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, que, por sua vez, a Recorrente sub-contratou à Recorrida, tendo sido emitida a declaração de expedição, com a identificação da natureza da mercadoria.

Tal declaração de expedição contém, para além do mais, as indicações especificadas no art. 6.º da Convenção CMR, designadamente quanto à denominação corrente da natureza da mercadoria, no caso material informático, nos termos do seu n.º 1, alínea f).

Por outro lado, não consta que o transportador da mercadoria tivesse indicado qualquer reserva na declaração de expedição, quando podia, havendo utilidade nisso, presumindo-se o conhecimento do transportador acerca da natureza da mercadoria, do seu bom estado aparente e da sua quantidade – arts. 5.º, n.º 1, 6.º, n.º 3, 8.º, n.º s 1 e 2, e 9.º da CMR.

Nestas circunstâncias, tendo sido furtada parte da mercadoria, durante o transporte, provocando dano, o transportador é responsável pela perda, nos termos do art. 17.º, n.º 1, da CMR, sendo certo ainda que o transportador responde pelos atos e omissões dos seus agentes, nomeadamente dos motoristas (art. 3.º da CMR).

Acresce ainda que o transportador que causou o dano é o único que deve suportar a indemnização, quer ele próprio a tenha pago, quer tenha sido paga por outro transportador – alínea a) do art. 37.º da CMR.

Perante o regime normativo descrito, afigura-se, com efeito, que a Recorrida, como transportadora da mercadoria, é responsável pelo descaminho da mercadoria, furtada durante o transporte para Portugal.

Todavia, foi invocado no acórdão recorrido que a informação da natureza da mercadoria a transportar foi tardia e imprópria, responsabilizando a Recorrente pelo dano no transporte da mercadoria, dissentindo-se do juízo formulado na sentença. Tal conclusão, se bem se compreende, advém do exercício das regras da boa fé.

Ao acordar-se o transporte de mercadoria, é normal as partes poderem especificar a sua denominação. Mas, não sendo, ou é indiferente para o transportador ou, então, caberá ao transportador saber da outra parte a denominação da mercadoria, tanto mais que, como se referiu, é o transportador, que causa o dano, o único que deve suportar a indemnização, nos termos da alínea a) do art. 37.º da CMR.

De qualquer modo, o transportador, ao tomar conhecimento da declaração de expedição, designadamente da indicação da denominação corrente da natureza da mercadoria, poderá ainda acautelar os seus interesses, nomeadamente quanto ao contrato de seguro que preveja a cobertura dos danos da natureza da mercadoria transportada.

Por outro lado, podendo embora a parte que contrata o transporte informar da natureza da mercadoria a transportar, o que se admite que, normalmente, suceda, não está a mesma vinculada a qualquer dever específico, contratual ou legal, de informar previamente o transportador da denominação corrente da natureza da mercadoria, salvo quando o transporte da mercadoria recomende alguma especificidade, para a qual o transportador tenha necessidade de se preparar. Neste caso, as exigências da boa fé, nomeadamente quanto ao dever de informação prévia, justificam a sua observância, para a boa execução do contrato celebrado.

Tal, porém, não sucede com o transporte de material informático, como foi o caso, por estar desprovido de especificidade no seu transporte, comum à maioria das mercadorias transportadas.

Acresce ainda, de modo a afastar o dever de informação prévia sobre a natureza da mercadoria a transportar, que dos autos não resulta que a Recorrente tivesse conhecimento do contrato de seguro celebrado pela Recorrida com a Império Bonança Companhia de Seguros, S.A., o qual não garantia a reparação dos danos relativos ao transporte de “todo o tipo de software e hardware informáticos”, exceto quando permitido pela seguradora e a transportadora proceda ao pagamento de um sobre-prémio a estabelecer antes do carregamento da mercadoria (factos n.º s 11., 37., 38. e 39.).

Nestas condições, a Recorrida, conhecendo ou devendo conhecer tal contrato de seguro, devia ter o cuidado de saber, por nisso ter um interesse relevante, a natureza da mercadoria transportada, de modo a acautelar devidamente a proteção do contrato de seguro à mercadoria de material de informática transportada.

Não podendo imputar-se a violação do dever de informação à Recorrente, sendo destituída de sentido a invocação do disposto no art. 227.º, n.º 1, do Código Civil, mantém-se a responsabilidade civil do transportador, pelo dano causado no transporte, nomeadamente nos termos previstos na alínea a) do art. 37.º da CMR.

Assim, a Recorrida, como transportadora contratada da mercadoria, é responsável pelo pagamento da indemnização resultante da mercadoria furtada durante o seu transporte terrestre da Bélgica para Portugal, gozando a Recorrente do direito de regresso.


Nesta conformidade, concedendo-se a revista, é de revogar o acórdão recorrido e, por outro lado, repristinar a sentença, que condenou a Recorrida a pagar à Recorrente a quantia de € 36 031,00, acrescida dos juros, à taxa legal, desde 23 de janeiro de 2013 até integral pagamento.


2.3. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:

 

I. Aquele que contrata o transporte terrestre internacional de mercadorias não tem, por regra, o dever específico de informação prévia da denominação corrente da natureza da mercadoria.

II. O transportador, conhecendo ou devendo conhecer o contrato de seguro, devia ter o cuidado de saber, por nisso ter interesse relevante, a natureza da mercadoria transportada, de modo a acautelar devidamente a proteção do contrato de seguro à mercadoria transportada.

III. O transportador é responsável pelo pagamento da indemnização, pelo dano causado no transporte, nomeadamente nos termos previstos na alínea a) do art. 37.º da Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada (CMR).


2.4. A Recorrida, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil.


III – DECISÃO


Pelo exposto, decide-se:


1) Conceder a revista, revogando o acórdão recorrido e repristinando a sentença condenatória.


2) Condenar a Recorrente (Ré) no pagamento das custas.


Lisboa, 6 de abril de 2017


Olindo Geraldes (Relator)

Nunes Ribeiro

Maria dos Prazeres Beleza