Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041376
Nº Convencional: JSTJ00007523
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: AMBITO DO RECURSO
FURTO
FURTO QUALIFICADO
INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
CIRCUNSTANCIAS QUALIFICATIVAS
DOLO
DOLO DIRECTO
DOLO NECESSARIO
DOLO EVENTUAL
TENTATIVA
ATENUAÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199101160413763
Data do Acordão: 01/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MONTEMOR-O-VELHO
Processo no Tribunal Recurso: 66/90
Data: 06/06/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em principio, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão, salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação aproveitar aos restantes.
II - E admissivel a limitação do recurso a materia penal, com exclusão da materia civel indemnizatoria, nos termos do artigo 403 do Codigo de Processo Penal.
III - A punição do furto e a da introdução em casa alheia visa a tutela e defesa de interesses autonomos, ambos de raiz constitucional. A do primeiro, a defesa do patrimonio; a do segundo a defesa da inviolabilidade do domicilio.
IV - Quando o crime de furto for cometido por duas pessoas e mediante entrada em casa alheia - alineas d) e h) do artigo 297 do Codigo Penal - esta ultima circunstancia qualifica o crime e a outra intervira como agravante ou integrara um crime autonomo.
V - O dolo, no caso da tentativa, pode revestir qualquer das suas formas - directo, necessario e eventual.
VI - Não se aplicam as medidas previstas no Decreto-Lei n. 401/82, quando houver extrema gravidade dos factos, tentativa de homicidio e frio desprezo revelado pela vida humana acompanhados da não manifestação de sincero arrependimento.