Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007523 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | AMBITO DO RECURSO FURTO FURTO QUALIFICADO INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA CIRCUNSTANCIAS QUALIFICATIVAS DOLO DOLO DIRECTO DOLO NECESSARIO DOLO EVENTUAL TENTATIVA ATENUAÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199101160413763 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MONTEMOR-O-VELHO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 66/90 | ||
| Data: | 06/06/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em principio, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão, salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação aproveitar aos restantes. II - E admissivel a limitação do recurso a materia penal, com exclusão da materia civel indemnizatoria, nos termos do artigo 403 do Codigo de Processo Penal. III - A punição do furto e a da introdução em casa alheia visa a tutela e defesa de interesses autonomos, ambos de raiz constitucional. A do primeiro, a defesa do patrimonio; a do segundo a defesa da inviolabilidade do domicilio. IV - Quando o crime de furto for cometido por duas pessoas e mediante entrada em casa alheia - alineas d) e h) do artigo 297 do Codigo Penal - esta ultima circunstancia qualifica o crime e a outra intervira como agravante ou integrara um crime autonomo. V - O dolo, no caso da tentativa, pode revestir qualquer das suas formas - directo, necessario e eventual. VI - Não se aplicam as medidas previstas no Decreto-Lei n. 401/82, quando houver extrema gravidade dos factos, tentativa de homicidio e frio desprezo revelado pela vida humana acompanhados da não manifestação de sincero arrependimento. | ||