Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01B385
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: RECURSO CONTENCIOSO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
Nº do Documento: SJ200307080003852
Data do Acordão: 07/08/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : I. Se o acto classificativo omitir qualquer referência aos 10 trabalhos a que se refere o art° 14°, n° 1, alínea g), do RIJ , mas se tal apreciação não foi considerada decisiva para o juízo qualificativo/classificativo final , haverá que seguir-se (porque no âmbito do uso de poderes vinculados) a chamada teoria do «aproveitamento do acto administrativo» , emanção do princípio geral de direito expresso pela fórmula «utile per inutile non vitiatur» .
II. Mesmo no domínio do exercício de poderes discricionários , o tribunal pode negar relevância anulatória ao hipotético erro ou omissão , quando, pelo conteúdo do acto e pela incidência da sindicância , se possa assegurar de que a errónea representação fáctico-jurídica não interferiu com o conteúdo/sentido da decisão administrativa .
III. O princípio da «melhoria gradual» (em um grau) da classificação contemplado na al. c) do nº 1 do artº 21º do RIJ não enferma de qualquer inconstitucionalidade .
IV. Não traduz tal princípio um poder-dever vinculado , nem existe um qualquer direito subjectivo ou qualquer direito adquirido a uma subida gradativa necessária de classificação .
V. Em sede de apreciação do mérito dos magistrados judiciais, o Conselho Superior da Magistratura, embora actuando genericamente no uso de um poder vinculado à decisão justa (princípio da justiça) , fá-lo, no entanto, com ampla margem de discricionaridade no que tange à aplicação casuística dos critérios ou pressupostos legais .
VI. A actividade de avaliação ou apreciação do mérito dos magistrados judiciais integra-se no domínio da - soberania - do Conselho Superior da Magistratura , o qual goza de uma ampla margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação , esta também por vezes apelidada de - discricionaridade técnica - inserida no âmbito da chamada - justiça administrativa - - no domínio da qual o Conselho age e decide sobre a aptidão e as qualidades pessoais (prognoses isoladas) , actividade esta , em princípio, insindicável pelo tribunal, salvo com referência a aspectos vinculados ou a erro manifesto , crasso ou grosseiro ou com adopção de critérios ostensivamente desajustados .
VII. O dever de fundamentação expressa dos actos administrativos tem como objectivo fundamental permitir a qualquer destinatário médio a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade emitente ao decidir como decidiu .
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. "A", Juíza-Auxiliar na Secção Cível da Relação de Évora, veio, pelo presente processo, interpor recurso contencioso de anulação da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura datada de 14-12-00, que, na sequência de reclamação de deliberação do Conselho Permanente do mesmo órgão, lhe atribuiu a classificação de "BOM COM DISTINÇÃO" relativa ao serviço por si prestado no 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa no período compreendido entre 7-3-89 e 29-6-98.
Na sua alegação final, formulou as seguintes conclusões:
1ª- A inércia do Conselho Superior da Magistratura em determinar inspecções ordinárias que abrangessem o serviço da recorrente já havia sido verificada igualmente no âmbito da inspecção de 1990, inércia que o Senhor Inspector então procurou colmatar, numa perspectiva de justiça aliás, pela atribuição da classificação de "BOM COM DISTINÇÃO";
2ª- A qualidade de prestação profissional da recorrente é uma constante no período de tempo sujeito a inspecção de 1989 a 1998;
3ª- Fazendo aplicação da determinação constante do artigo 36º, nº. 1, do Estatuto, "os juízes de direito são classificados em inspecção ordinária, [...], em comarcas de acesso final com uma periodicidade, em regra, não inferior a três anos", a recorrente deveria ter sido classificada em 1993 e em 1996;
4ª- Num juízo classificatório, com base nas verificações efectuadas pelo Senhor Inspector, pode com segurança dizer-se que, quer em 1993, quer em 1996, se o Conselho Superior da Magistratura tivesse exercido a sua competência de apreciar o mérito profissional da recorrente, esta teria sido classificada de "BOM COM DISTINÇÃO", fazendo aqui apelo à regra contida no artigo 21º, nº. 1, alínea c), do RIJ (melhoria gradual de um grau da classificação);
5ª- Ao assim não considerar, o acto recorrido - Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 14-12-2000 - mostra-se eivado do vício de violação de lei, por desconformidade com o disposto no complexo normativo dado pelos artºs. 36º, nº. 1, do Estatuto, e 21º, nº. 1, do RIJ;
6ª- Se com a menção da regra contida no artigo 21º, nº. 1, alínea c) do RIJ (melhoria gradual de um grau da classificação) se pretende afirmar norma obstacularizadora de uma ponderação e avaliação de determinada situação de facto dada pelas verificações do Senhor Inspector, segundo os critérios estabelecidos pelos artigos 34º, nº. 1 e 37º, nºs. 1 e 2, do Estatuto, então está-se a aplicar norma inovatória relativamente ao diploma legal que define o Estatuto dos Magistrados Judiciais, com implicações a nível da sua conformidade constitucional - artºs. 164º, alínea m), e 112º, nº. 6, da Constituição - o que constitui vício de violação de lei consubstanciada na aplicação de norma inconstitucional; 7ª- A actividade legal de avaliação e classificação de magistrados judiciais decorre no âmbito da "justiça administrativa", em que os órgãos administrativos, no desempenho da função administrativa, são chamados a proferir decisões essencialmente baseadas em critérios de justiça material, em que para cada caso só há uma solução correcta, só há uma solução justa;
8ª- No caso em apreço, a única solução correcta, porque a única que, atendendo aos critérios legais, é justa é aquela que atribua à recorrente a classificação de "MUITO BOM", relativa ao serviço prestado no 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, no período de 7-3-89 a 29-6-98;
9ª- Ao assim não considerar, o acto impugnado - Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 14-12-00 - é ilegal e injusto, mostrando-se violados os princípios da legalidade e da justiça, consagrados e impostos à Administração pelo nº. 2 do artº. 266º da Constituição;
10ª- A ilegalidade e injustiça do acto impugnado resultam igualmente e com mais intensidade da circunstância de não se mostrar acatado o decidido pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.5.2000 (Rec Cont nº. 130/99, da 4ª Secção), desde logo no que toca à discriminação da matéria de facto considerada pelo CSM na classificação da recorrente;
11ª- O Supremo Tribunal de Justiça, ao anular a anterior deliberação do Plenário de 23-2-99, considerou que a parte não ilegal da mesma é insusceptível de suportar a classificação de "BOM COM DISTINÇÃO", na medida em que concedeu provimento à argumentação da recorrente no sentido de ser classificada de "MUITO BOM";
12ª- Por isso, o Plenário tem de tirar todas as consequências da decisão jurisdicional do Supremo, tem de a executar, e não limitar-se a suprir os vícios verificados pela omissão apenas da sua referência no texto da deliberação impugnada - Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 14.12.2000 -, como efectivamente o fez;
13ª- Ao assim não considerar, o acto recorrido incorre em vício de violação de lei, mostrando-se frontalmente preterido o disposto no artº. 205º, nº. 2, da Constituição;
14ª- A recorrente apresentou à inspecção os 10 trabalhos a que se refere o artº. 14º, nº. 1, alínea g), do RIJ, trabalhos que não constam do processo de inspecção, sendo certo que o Sr Inspector os refere no seu relatório, afirmando que dos mesmos decorre a grande profundidade e o nível jurídico evidenciado pelas sentenças daquela;
15ª- O Plenário deveria ter diligenciado pela junção dos trabalhos efectivamente apresentados pela recorrente, inclusive pela respectiva reconstituição, e não limitar-se a suprimir qualquer referência aos trabalhos, pelo que sofre o acto impugnado do vício de violação de lei constituída pelo disposto no artº. 14º, nº. I, alínea g), do RIJ, para além de se mostrar preterida formalidade essencial à formação da vontade deliberativa;
16ª- É manifesta a inconsistência das circunstâncias negativas apontadas. Efectivamente,
17ª- Quanto ao atraso pontual dado pela acção ordinária nº. 115/97 com conclusão em 09.06.97 e decisão em 29.04.98, acontece que a conclusão, não é de 9.6.97, mas sim de 12.1.98, havendo assim erro nos pressupostos de facto o que gera vício de violação de lei;
18ª- Dizer-se que "até 1994 se verificou a tendência para um aumento de pendência processual que não pode só ser justificado pelas entradas, cujo número, não exagerado, é compatível, pelo menos, com a estabilização" é pretender imputar à recorrente essa tendência, sem que se concretize, o que constitui vício de violação de lei;
19ª- Dizer-se que "decisões de indeferimento de requerimentos deduzidos pelas partes sem outra referência genérica que não a de não ter fundamento legal (conf. v.g. a acção Ordinária 172/96)", sem mais, implica falta de fundamentação, na medida em que não se explica que outro tipo de referência a situação em apreço exige;
20ª- Quanto à pobreza assacada às decisões de apoio judiciário, assinala aqui a recorrente o decidido pelo Acórdão do Conselho Permanente de 28.4.2000, publicado no Boletim Informativo do Conselho Superior da Magistratura de Junho de 2000, a fls 21 e 23, em que estava em causa a "secura" das decisões do juiz então inspeccionado;
21ª- Ao considerar no caso da recorrente de forma diversa da seguida no Acórdão do Conselho Permanente de 28.4.2000, publicado no Boletim Informativo do Conselho Superior da Magistratura de Junho de 2000, a fls 21 e 23, o órgão recorrido viola o princípio da igualdade e o princípio da boa fé, na medida em que assume comportamento diverso de anterior comportamento, assumido sobre o mesmo assunto e com relevância tal que justifica a sua publicação em ordem a funcionar como precedente, sendo certo que a administração não pode «venire contra factum proprium» - cfr Paulo Otero, Direito Administrativo - Relatório de uma disciplina apresentada no concurso para professor associado na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa, 1998, pág 385;
22ª- A referência a menor apuro na elaboração do saneador é criticar o uso pela recorrente de normativos legais, sendo certo que a recorrente se limitou a aplicar a lei;
23ª- De qualquer forma inexiste a acção ordinária nº. 1419/96 referida no acto recorrido;
24ª- Há erro nos pressupostos de facto e de direito, o que configura vício de violação de lei;
25ª- Quanto à alteração de factualidade que foi previamente especificada (nas acções ordinárias 321/95 e 254/96), limitou-se a recorrente a aplicar a doutrina do Assento nº. 14/94, do Ac do STJ de 14.3.90, in BMJ 395,519, e do artº. 66º, nº. 3, do Código de Processo de Trabalho, pelo que incorre o acto recorrido em erro nos pressupostos de facto e de direito;
26ª- Refere o acto recorrido: "Afirma a Exma Juíza que é credora da classificação de Bom com Distinção desde 1990, data em que deveria ter sido inspeccionada"; mas "a notação de mérito corresponde a padrões qualitativos e não meramente quantitativos, não se vislumbrando fundamento para a afirmação produzida", qual seja a de que a recorrente merece a classificação de "Bom com Distinção" desde 1990, sem que esclareça porque é que a recorrente não merece essa classificação desde 1990, se no relatório relativo à inspecção de 1990, o Senhor Inspector B escreveu que a recorrente a merece;
27ª- Padece assim o acto recorrido de falta de fundamentação;
28ª- Acresce que, tanto no relatório de inspecção, como no acto recorrido não há um único reparo relativo ao trabalho desenvolvido nos de 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, e 1995.
Termos em que o acto recorrido deve ser anulado.

2. O Conselho Superior da Magistratura, quer na sua "resposta" quer na sua "alegação final", limitou-se a oferecer o merecimento dos autos.

3. O Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da denegação de provimento ao recurso contencioso.

4. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.

5. Em matéria de facto relevante, mostram os autos os seguintes pontos:
a)- a recorrente é juíza de direito, não contando com a anterior nomeação como estagiária, desde 8-11-83, tendo sido colocada no Tribunal Judicial da Comarca de S. João da Pesqueira, e tendo vindo a exercer funções, posterior e sucessivamente, no Tribunal de Instrução Criminal de Santarém, Tribunal de Trabalho de Setúbal, 9º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, tendo-se encontrado colocada no 1ª Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa desde 28-2-89;
b)- por despacho do Exmo Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura datado de 8-6-98, foi determinado que o serviço da recorrente - prestado no 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa no período compreendido entre 7-3-89 e 29-6-98 - fosse objecto de inspecção extraordinária;
c)- quando se iniciou a inspecção a que se reportam os autos, a Exma. Juíza ora recorrente contava já cerca de 15 anos de efectivo serviço na judicatura e possuía já duas classificações de serviço: uma de "SUFICIENTE" e outra de "BOM";
d)- o Exmo Inspector Judicial elaborou a final o seu relatório, que culminou com proposta de atribuição da classificação de "BOM COM DISTINÇÃO", relatório esse subscrito com data de 10-7-98, cujo conteúdo se dá aqui por inteiramente reproduzido - conf. fls 18 a 27 do processo de inspecção apenso;
e)- exercido pela recorrente o seu "direito de resposta", o Exmo Inspector reiterou, com data de 15-9-98, o seu relatório-proposta de 10-7-98 - conf. fls 40 a 42 do processo de inspecção apenso;
f)- o Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura, por deliberação de 24-11-98, concordando genericamente com o relatório e proposta do Exmo Inspector Judicial, decidiu atribuir à ora recorrente a classificação de "BOM COM DISTINÇÃO" - conf. acórdão inserto a fls 121 a 129 do processo de inspecção apenso, cujo conteúdo se dá aqui por inteiramente reproduzido;
g)- inconformada com tal acórdão/deliberação, dele veio a ora recorrente, com data de 13-1-99, reclamar para o Plenário do Conselho Superior da Magistratura - conf. requerimento inserto a fls 132 a 137 do processo de inspecção apenso, cujo conteúdo se dá aqui por inteiramente reproduzido;
i)- o Plenário do Conselho Superior da Magistratura, por deliberação de 23-2-99, desatendeu a reclamação apresentada, confirmando, em consequência, a atribuição da classificação de "BOM COM DISTINÇÃO" à ora recorrente - conf. acórdão inserto de fls 141 a 152 do processo de inspecção apenso, cujo conteúdo se dá aqui por inteiramente reproduzido;
j)- inconformada com essa decisão administrativa final, dela veio a recorrente interpor recurso contencioso de anulação para o Supremo Tribunal de Justiça;
l)- por acórdão da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça datado de 24-5-00 - conf. doc de fls 159 a 180 do processo de inspecção apenso cujo conteúdo se dá aqui por inteiramente reproduzido - foi o acto classificativo anulado com base em vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto; e isto substancialmente pela seguinte ordem de razões (passa a transcrever-se):
"... Aponta ainda a Exma recorrente que houve erro nos pressupostos de facto no que toca a decisões de apoio judiciário sem qualquer referência em termos de facto ou de direito. Para justificar que existiu erro juntou três certidões (docs de fls 34, 36 e 40) de despachos sobre essa matéria e em acções ordinárias que seriam exemplo dessa afirmação do Conselho.
Embora a fundamentação daqueles despachos se não encontre exaustivamente feita (com excepção da 2ª parte do despacho constante da certidão de fls 26), a verdade é que a fundamentação constante daqueles despachos se afigura como suficiente, na medida em que a concessão do apoio judiciário se baseia no facto de o requerente se encontrar desempregado e assim estar na situação prevista na al. c) do nº. 1 do artº. 20º do DL 387-B/87 de 29/12 (presunção de insuficiência económica de quem tiver rendimentos mensais provenientes do trabalho, iguais ou inferiores a uma vez o salário mínimo nacional).
É certo que, quanto a este ponto, se apresentam na decisão recorrida mais dois processos (337/97 e 492/97) a título de exemplo, tal como os anteriores, mas a verdade é que do processo de inspecção não consta certidão de despachos proferidos em tais processos.
E assim ou os despachos serão de igual teor dos acima referidos, ou são, como se diz, "omissos na fundamentação".
Naquele primeiro caso a fundamentação seria suficiente. No segundo, caso haverá erro nos pressupostos de facto, já que se tomaram em consideração elementos que não contam dos autos de inspecção.
Procede assim o apontado vício.
...
"... Quanto aos trabalhos apresentados pela Exma recorrente ao Exmo Inspector:
Consta da certidão de fls 63 que eles não constam nem nunca constaram do processo de inspecção.
Mas a verdade é que de fls 25 do processo de inspecção apenso e de fls 17 dos presentes autos - certidão da deliberação em curso - consta a apresentação de trabalhos.
Assim, há manifesto desacordo entre a afirmação de que não existem aqueles trabalhos e a afirmação feita na decisão recorrida a fls 17 dos presentes autos (transcreve-se): "Em muitos momentos, como aliás transparece do teor dos próprios trabalhos apresentados...".
Ora, se no processo de inspecção não constam nem nunca constaram trabalhos apresentados pela recorrente, e não consta que os tenha apresentado, evidente se torna que eles pudessem ter sido apreciados, como consta da decisão recorrida.
Quer dizer: há manifesta contradição entre aquela afirmação da apreciação dos trabalhos apresentados e a realidade que dos autos consta - não estarem no processo disciplinar tais trabalhos.
Esta afirmação inquina a decisão recorrida, o que acarreta a sua nulidade.
E, por outro lado, se não estão juntos ao processo esses trabalhos, resulta que eles não poderiam ser tidos em consideração na decisão, ocorrendo então o vício de falta de fundamentação, o que acarreta a nulidade da decisão " (sic)....
E a concluir:
III-C. Ora, embora não se verificando a inconstitucionalidade apontada, a verdade é que se verificam vícios - os acima apontados quanto ao apoio judiciário e sua fundamentação; e, quanto à contradição entre a afirmação feita de apreciação de trabalhos apresentados pela recorrente e a sua absoluta falta nos autos - o que constitui a verificação de erro de facto manifesto, a poder influir na utilização dos critérios utilizados para a classificação da recorrente, evidente se torna que o acórdão recorrido tem de ser anulado..." (sic).
m)- em cumprimento dessa decisão anulatória, o Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura, por deliberação de 26-9-00, renovou o acto classificativo - conf. doc de fls 185 a 200 do processo de inspecção apenso, cujo conteúdo se dá aqui por inteiramente reproduzido;
n)- inconformada com tal deliberação, dela veio a recorrente reclamar, com data de 20-10-00, para o Plenário do Conselho Superior da Magistratura - conf. fls. 202 do processo de inspecção apenso, cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido;
o)- tal reclamação foi desatendida por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura datada de 14-12-00, inserta de fls 211 a 227 do processo instrutor apenso (a qual substituiu assim a emitida pelo mesmo órgão em 23-2-99), cujo conteúdo se dá aqui por inteiramente reproduzido, do qual se respiga o seguinte excerto: "...
V - Classificação a atribuir;
O artº. 34º, nº. 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei nº. 21/85, de 30 de Julho) refere-se, como critério das classificações, ao modo como os juízes de direito desempenham a sua função, ao volume e dificuldade do serviço a seu cargo, às condições de trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade.
Por sua vez, os nºs. 1 e 2 do artº. 37º do mesmo diploma dispõem, na parte que interessa, que nas classificações são sempre considerados o tempo de serviço, o resultado das inspecções anteriores, o volume e as condições de trabalho.
O Regulamento das Inspecções Judiciais (na versão vigente à data da inspecção) reafirma estes princípios nos artigos 18º a 21º.
Este último artigo preceitua, no seu nº. 1, alíneas b) e c), que a melhoria da classificação deve ser gradual, não se subindo mais de um escalão de cada vez, sem prejuízo dos casos excepcionais. Por seu turno, o nº. 2 do mesmo artigo refere que a subida de classificação, em caso algum, pode ser uma mera decorrência da antiguidade do magistrado.
A Exma Juíza de Direito A é Juíza de Direito em efectividade de serviço desde 8 de Novembro de 1983, data em que foi publicada no Diário da República a sua exoneração do cargo de juíza estagiária.
A contagem de tempo de serviço acima referida é a relevante nos termos do artigo 37º do EMJ, conforme doutrina fixada no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 356/97, de 12 de Maio de 1998, publicado no DR II Série, nº. 162, de 16-7-1998.
À data da inspecção dispunha de duas classificações, respectivamente de "Suficiente" e "Bom".
O percurso profissional da Senhora Dra. A faz crer que estamos perante uma juíza com provas dadas sobre as suas muitas qualidades no ramo do direito laboral, onde demonstra boa preparação jurídica.
O desempenho da Exma. Juíza reporta-se a um período de cerca de nove anos e meio de exercício, sem ter sido objecto de qualquer inspecção.
Afirma a Exma. Juíza que é credora da classificação "de Bom com Distinção" desde 1990, data em que deveria ter sido inspeccionada.
Como refere o Exmo Inspector Judicial na informação final a que se refere o artº. 23º nº. 8 do RIJ, a notação de mérito corresponde a padrões qualitativos e não meramente quantitativos, não se vislumbrando fundamento para a afirmação produzida.
Tal circunstância anómala (não sujeição a inspecção de serviço durante quase dez anos) também se fica a dever à inércia da Exma Juíza, que só agora requereu uma inspecção extraordinária, quando o poderia ter feito há muito tempo e com base nos artigos 12º, nº. 1, al b), e 13º do RIJ.
O mérito da Exma Juíza, ao ser classificada de "Bom com Distinção", obedece rigorosamente aos critérios legais acima referidos.
Embora se reconheça que a actuação da Exma Juíza é meritória e se compreenda a sua inconformação, a notação proposta é inatacável.
Desde logo porque a classificação atribuída pelo Conselho Permanente, sob proposta do Senhor Inspector, é já uma classificação de mérito.
Quando o Exmo Inspector faz sobressair, e bem, "os muitos aspectos positivos do desempenho da Exma Juíza, fá-lo no sentido de que a apreciação crítica constante do seu relatório, à vertente menos conseguida, não é passível de beliscar a proposta de classificação de mérito (neste ponto é aliás elucidativo - para interpretação do seu critério classificativo - o conteúdo da "informação final" que lavrou, em face da reclamação).
Nessa "informação final" termina o Exmo Inspector dizendo «seja permitido referir que a antiguidade da Sra Juíza (com a possibilidade de uma próxima transferência para o Tribunal Superior) foi devidamente ponderada na notação que se propôs e que, em nosso entender, deverá ser atribuída».
Naturalmente que o regime consagrado no artº. 21º, nº. 1, alínea c), do RIJ não seria impeditivo da atribuição da máxima classificação que a Exma Juíza para si propugna, nomeadamente tendo em conta a sua antiguidade e o facto de o seu trabalho apenas ter sido objecto de duas inspecções anteriores.
O que se entende é que, ponderados todos os aspectos, quer os positivos, quer os menos conseguidos, do seu desempenho ao longo do período objecto de inspecção, embora com clara preponderância dos primeiros, não podemos deixar de acolher a classificação atribuída pelo Conselho Permanente e proposta pelo Senhor Inspector, na qual já foi ponderado o tempo de serviço e o facto de estar em causa um longo período de nove anos e meio sem qualquer inspecção.
Na tese da Exma reclamante, a não sujeição a inspecção durante tantos anos, omissão que atribui exclusivamente ao CSM, quando, sem lhe retirar alguma razão de queixa, poderia ter há muito requerido a inspecção extraordinária, é o factor determinante para a classificação atribuída, que seria outra se já tivesse antes obtido a notação de "Bom com Distinção".
Salvo o devido respeito, porém, não pode ser perfilhado este entendimento em face dos elementos factuais que fundamentaram a proposta do Exmo Inspector e a subsequente atribuição de classificação pelo Conselho Permanente. Como também não colhe o argumento da Exma Juíza de que é credora da notação de "Bom com Distinção" desde 1990. Desde logo porque, não sendo a classificação decorrência do tempo de serviço efectivo de funções, mas sim da apreciação valorativa do trabalho produzido pelo magistrado, nas suas várias vertentes atrás referidas, nada garante que, a ter-se realizado inspecção anterior, lhe tivesse sido atribuída a notação de "Bom com Distinção", nem daí decorreria, se já agora ostentasse essa nota, menor exigência na ascensão ao mais alto patamar classificativo.
A não atribuição de "Muito Bom" à Exma Juíza, em nada se fica a dever ao facto de ainda não ostentar a classificação correspondente ao patamar imediatamente anterior, mas sim à factualidade e sua apreciação constantes do relatório da inspecção onde, volta a sublinhar-se, se afirma expressamente ter sido considerada a sua antiguidade na carreira e a possibilidade de promoção a tribunal superior, que, com a nota atribuída fica salvaguardada.
Num leque classificativo em que às prestações francamente positivas apenas correspondem três patamares (Bom, Bom com Distinção e Muito Bom), importa que entre estes se estabeleçam sensíveis e claras fronteiras, sendo de realçar que dentro do mesmo escalão classificativo existem nuances significativas.
Já no Acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 9 de Fevereiro de 1993, se pode ler que: «A classificação de "Muito Bom" deve ser atribuída aos magistrados que revelem especial mérito no exercício do seu cargo».
Sem poder questionar-se a exigência do respeito pelos princípios da legalidade, imparcialidade, objectividade, proporcionalidade e da justiça, que devem pautar a conduta da Administração na perspectiva da satisfação do interesse público e da garantia dos direitos dos administrados, a Administração Pública detém uma certa margem de discricionaridade e de livre apreciação, designadamente quando o recurso a «conceitos jurídicos indeterminados não pressuponha uma rotura face ao que, pelo lastro legislativo e jurisprudencial antecedente, possa com segurança ser entendido como sendo a sua densificação normativa determinada » - cfr. Ac. do Tribunal Constitucional nº. 285/92, publicado no D.R, I Série-A, de 17.08.92, pág. 3875 e Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, publicado no BMJ nº. 363, pág. 51.
Ao classificar um magistrado, o Conselho Superior da Magistratura actua no uso de um poder vinculado, ainda que com larga margem de discricionaridade e de liberdade na apreciação da prova que lhe é fornecida, não podendo subtrair-se à utilização dos mesmos critérios e dos mesmos factores de ponderação para todos os juízes.
Em Acórdão de 12 de Maio de 1998, publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº. 477, pág. 45 (vide também o Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 16.03.99), pronunciou-se já o Tribunal Constitucional no sentido de que as normas regulamentares do Regulamento das Inspecções Judiciais «são o prolongamento e o aprofundamento das regras constantes do Estatuto dos Magistrados Judiciais relativas à apreciação do mérito profissional dos juízes», não constituindo a disciplina primária dessa apreciação.
Trata-se de normas de segundo grau relativamente àquele Estatuto, que, não "disciplinando matérias estatutárias, não colidem nem se afastam do espírito e sistemática daquele diploma legal, pelo que cabem nos poderes regulamentares do Conselho Superior da Magistratura, como «órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial», ao qual cabe também a apreciação do mérito profissional dos juízes.
Tendo presentes os critérios legais já enunciados e que decorrem do preceituado nos artºs. 33º, 34º e 37º do EMJ e 18º a 21º do RIJ, designadamente atendendo ao tempo e volume de serviço a considerar, nível jurídico do trabalho inspeccionado e produtividade, sopesando as vertentes quantidade e qualidade do desempenho, é perfeitamente adequada a classificação atribuída que, premiando a actuação meritória da Exma Juíza no período temporal em causa (daí a classificação de mérito), obedece também a critérios de justiça material e relativa.
Daí que, em concordância com a proposta do Exmo Inspector Judicial, se afigura justa a classificação de "BOM COM DISTINÇÃO" que lhe foi concedida por deliberação de 24.11.98 do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura" (sic-fim de transcrição).

Passemos agora ao direito aplicável.

6. Alegado não cumprimento (pela entidade recorrida) do anterior acórdão anulatório. Princípio do aproveitamento do acto administrativo.
Alega a recorrente não se mostrar acatado o decidido pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.5.2000 (Recurso Cont. nº. 130/99, da 4ª Secção), desde logo no que toca à discriminação da matéria de facto considerada pelo CSM na classificação da recorrente. E mais: que o Supremo Tribunal de Justiça, ao anular a anterior deliberação do Plenário de 23-2-99, terá considerado que a parte não ilegal da mesma era susceptível de suportar a classificação de "BOM COM DISTINÇÃO", na medida em que concedeu provimento à argumentação da recorrente no sentido de ser classificada de "MUITO BOM".
E daí que o Plenário teria que tirar todas as consequências da decisão jurisdicional do Supremo, teria de a executar, e não limitar-se a suprir os vícios verificados pela omissão apenas da sua referência no texto da deliberação impugnada como efectivamente o fez, pelo que, ao assim não considerar, o acto recorrido incorre em vício de violação de lei, mostrando-se frontalmente preterido o disposto no artº. 205º, nº. 2, da Constituição.
Não assiste qualquer razão à recorrente.
O Supremo Tribunal de Justiça jamais poderia considerar a parte alegadamente "não ilegal" da deliberação impugnada como justificativa da atribuição da classificação máxima à recorrente.
Movemo-nos, com efeito, no domínio de um contencioso de mera anulação que não no de um contencioso de plena jurisdição reportado ao mérito intrínseco do acto sindicado - conf. artº. 6º do ETAF 84 (DL 129/84 de 27/4).
O Supremo limitou-se a decretar a anulação do acto pelos motivos que adrede indicou, competindo depois à entidade recorrida expugar esse acto dos vícios que o inquinavam.
E foi o que a entidade recorrida fez: proferiu nova deliberação classificativa, agora depurada das enunciadas causas invalidantes.
É verdade que a renovada deliberação omitiu qualquer referência aos 10 trabalhos a que se refere o artº. 14º, nº. 1, alínea g), do RIJ, alegadamente (e oportunamente) pela recorrente apresentados ao Exmo Sr Inspector, e que este chegou mesmo a afirmar que dos mesmos decorreriam "grande profundidade e o nível jurídico" evidenciados pela apresentante.
Mas o certo é, porém, que, apesar de tal referência, a mesma não foi considerada, nem pelo Exmo Inspector, nem agora pela deliberação repetida, como decisiva para a elevação do patamar classificativo máximo, tal como a recorrente pretendia e pretende.
Entre a panóplia dos critérios e parâmetros referenciais plasmados na lei, (artº. 14º do RIJ) a considerar na sua globalidade, a apreciação de tais trabalhos não foi considerada factor decisivo para a apreciação qualificativa do trabalho produzido pela ora recorrente, e bem assim, para a atribuição da classificação «de meritis».
E daí que sempre haveria que seguir-se a chamada teoria do «aproveitamento do acto administrativo», segundo a qual se se deparar uma eventual falta de preenchimento de algum dos pressupostos do acto, tal não será de per si bastante para invalidar «todo» o acto em causa se houverem sido tomados em conta e subsistirem consistentes e incontroversos os demais pressupostos legais desse acto.
Com efeito, - e tal como se entendeu. v.g no Ac do STA - 1ª Sec -1ª Subsec de 7-2-02 - "o princípio do aproveitamento do acto administrativo é, no domínio de apreciação de invalidade dos actos administrativos, o corolário do princípio da economia dos actos públicos, refracção do princípio geral de direito que se exprime pela fórmula «utile per inutile non vitiatur», servindo o interesse de que não devem ser tomadas decisões sem alcance real para o impugnante, porque a economia de meios é, também em si, um valor jurídico, correspondendo a uma das dimensões indispensáveis do interesse público (Cfr, acerca da razão de ser do aproveitamento dos actos administrativos pelo juiz, o Prof. Vieira de Andrade, in "O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos", Coimbra, Almedina, 1991, pág. 332 e sgs).
O seu âmbito de aplicação não se determina mecanicamente pela antítese vinculação/discricionaridade, em termos de sempre ser de excluir no domínio dos actos praticados no exercício de um poder discricionário. Limitando-nos ao erro (nos pressupostos ou na base legal) porque é desse tipo o vício em causa, há erros respeitantes a actos praticados no uso de um poder discricionário cuja anulação o juiz administrativo pode abster-se de decretar por invocação do referido princípio, atendendo à razão que o justifica. Mesmo neste domínio, o tribunal pode negar relevância anulatória ao erro, sem risco de substituir-se à Administração (Cfr. Prof. Afonso Queirós, in RLJ-117, págs. 148 e sgs.), quando, pelo conteúdo do acto e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar, com inteira segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa porque não afectou as ponderações ou as opções compreendidas (efectuadas ou potenciais) nesse espaço discricionário" (fim de transcrição).
Dentro deste entendimento, revelar-se-ia totalmente despicienda e, como tal inútil, a junção «agora» ou a «reconstituição» dos aludidos trabalhos, omissão que, por tais razões, e qualquer modo, não integraria preterição de formalidade essencial à formação da vontade deliberativa como sugere a recorrente.
E o mesmo se diga quanto aos apontados erros menores correlacionados com os pressupostos de facto sem eficácia invalidante do acto.
Foi patente a preocupação da entidade recorrida, na adopção da nova deliberação, expurgar - como realmente expurgou - os apontados vícios da anterior deliberação geradores da correspondente anulação, mantendo, no entanto, a notação classificativa da recorrente.
Deixou essa deliberação, ora também impugnada, na apreciação da componente qualitativa de desempenho da recorrente, de fazer qualquer referência às aventadas deficiências técnicas antes apontadas, bem como à existência de trabalhos apresentados e correspondente apreciação os quais, para todos os efeitos, considerou como não fazendo parte do processo inspectivo («quod non este in acto non est in mundo»).
Sempre teríamos, de resto, numa certa ideia de presunção de legalidade ou de legitimidade do acto administrativo - e à míngua de prova concludente em contrário - de partir da verosimilhança da declaração emitida pela entidade recorrida na qual se certifica que os mesmos trabalhos "não constam, nem nunca constaram do processo de inspecção" (fls. 12).
Improcede pois o invocado vício de violação de lei.

7. Imputa porém a recorrente nas conclusões das respectivas alegações ao acto contenciosamente impugnado mais os seguintes vícios:
a)- vício de violação de lei traduzido em pretensa desconformidade do acto com o disposto nos artºs. 36º, nº. 1 do EMJ 85 e 21º, nº. 1 do RIJ - se o CSM tivesse apreciado o seu mérito profissional em 1993 e 1996, teria então a recorrente obtido já a classificação de "Bom Com Distinção" segundo o princípio da melhoria gradual de um grau da classificação;
b)- inconstitucionalidade da aplicada norma da al. c) do nº. 1 do artº. 21º do RIJ (melhoria gradual de classificação) na interpretação que lhe foi dada de obstacularizar essa melhoria gradual;
c)- violação dos princípios da legalidade e da justiça, na medida em que a única solução correcta e justa seria a de atribuir à recorrente a classificação de "MUITO BOM";
d)- violação dos princípios da igualdade e da boa-fé ao contrariar doutrina do Ac. do Conselho Permanente de 28-4-00, in BI do CSM de Junho de 2000 (fls 21 e 23);
e)- vício de forma por falta de fundamentação quanto aos despachos de indeferimento de requerimentos avulsos.

8. Vício de violação de lei traduzido em pretensa desconformidade do acto com o disposto nos artºs. 36º, nº. 1, do EMJ 85 e 21º, nº. 1 do RIJ. Inconstitucionalidade.
Sustenta a recorrente que se o CSM tivesse apreciado o seu mérito profissional em 1993 e 1996, teria então a mesma obtido já a classificação de "Bom Com Distinção" segundo o princípio da melhoria gradual (de um grau) da classificação. Ao assim não haver considerado, a deliberação impugnada terá feito um interpretação inconstitucional da norma da al. c) do nº. 1 do artº. 21º do RIJ (melhoria gradual de classificação) ao obstacularizar a essa melhoria gradual.
Trata-se de um vício já «ex-professo» conhecido pelo citado acórdão anulatório do Supremo Tribunal de Justiça de 24-5-00, o qual decidiu - de resto com trânsito em julgado - que a citada alínea c) do nº. 1 do artº. 21º do RIJ não viola os artºs. 164º al. m) e 112º, nº. 6 da Constituição da República por alegadamente exorbitar dos critérios normativos estabelecidos pelos artigos 34º, nº. 1 e 37º, nºs. 1 e 2 do EMJ 85.
No fundo, no entender da recorrente o conceito legal "melhoria gradual" estabeleceria um poder-dever vinculado para o CSM, o qual se veria, assim, constrangido ou comprimido, em termos de critério "normal" a subir um grau classificativo em cada inspecção realizada ao serviço de um dado magistrado judicial, ainda que o respectivo mérito em termos absolutos ou relativos concretamente tal desaconselhasse ou não recomendasse.
Tal entendimento redundaria afinal na substituição do critério do mérito pelo da antiguidade, em completa subversão do «espírito do sistema», claramente consubstanciado no nº. 2 do mesmo artº. 21º: "a subida de classificação, em caso algum pode ser uma mera decorrência da antiguidade do magistrado".
O que a citada al. c) consagra é um critério-referência segundo o qual a subida de classificação deve ser gradativa e que só em casos excepcionais (devidamente justificados) se deva subir mais de um escalão classificativo de cada vez.
Não existe, pois, nenhum direito subjectivo ou qualquer direito adquirido à aludida subida gradativa necessária de classificação.
Ademais, de ter presente que no Ac. de 12-5-98, in BMJ nº 477, pág. 45 (vide também o Acórdão publicado no DR, II Série, de 16-3-99), citado pela deliberação recorrida, se pronunciou-se já o Tribunal Constitucional no sentido de que as normas regulamentares do Regulamento das Inspecções Judiciais «são o prolongamento e o aprofundamento das regras constantes do Estatuto dos Magistrados Judiciais relativas à apreciação do mérito profissional dos juízes», não constituindo a disciplina primária dessa apreciação.
Não enferma o acto em causa do sugerido vício de violação da lei, nem se descortina qualquer interpretação inconstitucional da norma efectivamente aplicada.

9. Violação dos princípios da legalidade e da justiça. Actuação do CSM em sede de avaliação do mérito do recorrente - sua insindicabilidade contenciosa.
Em sede de apreciação do mérito dos magistrados judiciais, o Conselho Superior da Magistratura, embora actuando genericamente no uso de um poder vinculado à decisão justa (princípio da justiça), fá-lo, no entanto, com ampla margem de discricionaridade no que tange à aplicação casuística dos critérios ou pressupostos legais.
As avaliações ou apreciações do mérito (absoluto e relativo) dos magistrados judiciais com base nos relatórios de inspecção - dada a imponderabilidade dos factores considerados em que releva a apreensão, de carácter eminentemente subjectivo, dos elementos de convicção colhidos (intuições pessoais) - entram no domínio da "soberania" do Conselho Superior da Magistratura como órgão constitucionalmente detentor desses poderes de avaliação e classificação (artº. 217º da Const. Rep), âmbito no seio do qual a sindicabilidade contenciosa é, em princípio, muito restrita.
Tal actividade integra-se, com efeito, numa ampla margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação do Conselho, esta também por vezes apelidada pela doutrina e pela jurisprudência de "discricionaridade técnica" - inserida no âmbito da chamada "justiça administrativa" - no domínio da qual a Administração age e decide sobre a aptidão e as qualidades pessoais (prognoses isoladas), actividade esta, em princípio insindicável pelo tribunal, salvo com referência a aspectos vinculados ou a erro manifesto, crasso ou grosseiro ou com adopção de critérios ostensivamente desajustados.
"Discricionaridade técnica ou imprópria" - conceito de resto adoptado hodiernamente pela doutrina administrativa da maioria dos países europeus para caracterizar aquele tipo de decisões administrativas - que não sendo discricionárias «tout court» (posto que o órgão administrativo se encontra sempre «vinculado» à escolha da melhor e mais justa solução), contêm um elevado grau de complexidade ou tecnicidade que só órgãos especialmente vocacionados e legitimidados para protagonizar a prossecução do subjacente interesse público podem emitir ou adoptar; e que assim são subtraídas ao controlo dos órgãos jurisdicionais, ressalvados os seus aspectos estritamente vinculados - conf. Ac. do STA de 27-11-97, in AD nº. 439, pág 891 e deste Supremo Tribunal (Sec do Contencioso) de 11-10-01, in Proc 507/01 - 2ª SEC, este com o mesmo Relator do dos presentes autos e que aqui seguimos muito de perto.
A Administração encontra-se, portanto, vinculada ao dever de atribuição de uma classificação justa, mas dispõe de inteira liberdade no que respeita à eleição dos principais elementos e factores decisórios e à respectiva ponderação e valoração - conf. Ac. do STA de 16-2-00, in AD nº. 463, pág 931.
O órgão avaliador move-se no domínio da chamada "justiça administrativa", na qual "a Administração Pública, no desempenho da função administrativa, é chamada a proferir decisões essencialmente baseadas em critérios de justiça material («suum cuique tribuere»), que todavia se não confundem com os da justiça clássica e próprios da função jurisdicional - conf., neste sentido, Freitas do Amaral, in "Direito Administrativo", vol. II, págs 180 a 188.
No sentido de que o critério do órgão ou entidade administrativa competente, ao adoptar uma dada decisão concreta, não pode, em princípio, ser impugnado por via judicial, de que na emissão do juízo qualificativo e classificativo os mesmos gozam de uma ampla margem de liberdade materialmente incontrolável pelos órgãos jurisdicionais, salvo erro palmar ou manifesto, porque dependente da aplicação de critérios ou factores imponderáveis e de que por isso não pode o tribunal substituir-se à Administração na reponderação daqueles juízos valorativos que integram materialmente a função administrativa, vide, ainda, o Ac. do STA-TP de 26-11-97, in Proc. 29.973 e do STA de 23-5-00, in AD, nº. 468, pág 1529 e ss.
Claro se torna, porém, que «a existência destes amplos espaços de controlo limitado pelos tribunais não dispensa a declaração das razões da decisão, a qual também interessa para assegurar a reflexão decisória, o conhecimento dos interessados, a transparência e o auto-controle» - conf. Prof Vieira de Andrade, in "O Dever da Fundamentação Expressa de Actos Administrativos", Coimbra, Almedina, 1991, pág 269, exigência que adiante melhor veremos se foi ou não cumprida.
No que tange especificamente à classificação de magistrados pelos respectivos Conselhos Superiores, vejam-se também "ex-abundanti " os Acs. do STA de 12-1-00, in Proc 44015, de 9-2-00, in Proc 44018, estes citados pelo próprio recorrente e finalmente o Ac. do STA (Pleno) de 27-5-99, in AD, nº. 455, pág 1430 e ss.
Torna-se pois impossível a censura pelo Supremo dos critérios quantitativos ou qualitativos relativos à produtividade e ao mérito ou demérito, em termos absolutos ou relativos, do inspeccionado ora recorrente, utilizados pela entidade recorrida (Conselho Superior da Magistratura) até porque nada indicia que tais critérios se perfilem como flagrante ou ostensivamente desajustados ou como violadores do princípio da justiça, da imparcialidade e da proporcionalidade consagrados nos artºs. 266º, nº. 2 da CRP e 5º e 6º do CPA 91, este aprovado pelo DL 442/91 de 15/11.
A deliberação em causa não deixou, outrossim, de ponderar, na sua globalidade, os diversos critérios contemplados no nº. 1 do artº. 34º do EMJ 85.
Como assim, não se vê como considerar clara e ostensivamente desajustado um tal critério em termos dos princípios da justiça e da proporcionalidade plasmados nos citados preceitos legais.
Não se descortina por isso, no caso "sub-specie", e também sob este específico prisma, qualquer vício de violação de lei.

10. Alegada violação dos princípios da igualdade e da boa-fé ao contrariar (o acto sindicado) a doutrina do Ac. do Conselho Permanente de 28-4-00, in BI do CSM de Junho de 2000 (fls 21 e 23).
O princípio da igualdade consagrado no artº. 13º da CRP adquire relevo, ao nível da Administração, no âmbito do exercício de poderes discricionários, ou seja naqueles casos em que à Administração é conferido o poder de optar por uma ou outra solução, segundo o que tenha por mais ajustado em face da situação concreta.
Impondo a proibição de discriminações negativas, postulando tratamento igual de situações de facto em tudo idênticas, não impede ou proíbe contudo tratamento diverso para situações de facto real e concretamente diferentes.
Ora, a recorrente não substancia devidamente este suposto vício de violação de lei, porquanto não demonstra que as situações em equação sejam inteiramente coincidentes.
Não demonstra, com efeito, a recorrente que a entidade prolatora do acto haja procedido de modo desigual relativamente a duas situações iguais no plano objectivo, adoptando decisões diferentes para elementos de ponderação iguais.
O que no acórdão do Conselho Permanente de 28-4-00 se observa é que em certos casos a atribuição da classificação de "MUITO BOM" não se encontra absolutamente dependente da densificação doutrinária ou jurisprudencial externada, ou seja na soma de conhecimentos exibida nas decisões por si proferidas, nem tão pouco que "o mérito de um juiz não se colhe apenas, nem principalmente na exibição/demonstração de conhecimentos através de trabalhos eventualmente destinados à inspecção; colhe-se também - e fundamentalmente - na sua actividade profissional sabedora e interessada em servir os cidadãos...".
Ora, ignora-se se na situação subjacente a esse acórdão os restantes méritos do inspeccionado não se sobrelevariam a esse aparente «deficit» fundamentador ou denunciador de preparação técnico-científica, em termos de a classificação justa ser mesmo a de Muito Bom.
E, quanto à referência ao «mérito» dos eventuais trabalhos apresentados à inspecção, o argumento expendido em tal decisão administrativa funciona claramente em desfavor da ora recorrente, pois que a mesma desvaloriza ostensivamente esse factor de avaliação funcional que ela própria insiste em considerar como «desiquilibrador» decisivo.
Não se demonstra minimamente, e de resto, qualquer comportamento eivado de má-fé por parte da entidade apreciadora do mérito da recorrente.
Não padece, por tais motivos, a deliberação «sub-judice» de qualquer dos vícios em epígrafe.

11. Vício de forma por falta de fundamentação.
Imputa também o recorrente ao acto contenciosamente impugnado vício de forma alegadamente traduzido em falta/insuficiência da respectiva fundamentação.
O dever de fundamentação expressa e acessível dos actos administrativos encontra-se constitucionalmente consagrado no nº. 3 do artº. 268º da Constituição e, na legislação infra-constitucional, no artº. 1º do DL 256-A/77 de 17/6 e actualmente nos artºs. 124º e 125º do CPA 91.
A exigência de fundamentação dos actos administrativos prossegue dois objectivos essenciais: um, de natureza endoprocessual - permitir aos interessados o conhecimento dos reais fundamentos de facto e de direito que determinaram a entidade decidente a emitir a estatuição autoritária pela forma concreta como o fez, em ordem a possibilitar aos administrados uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a justificação da interposição de um recurso contencioso; outro, de feição extraprocessual determinado pelos princípios da legalidade, da justiça e da imparcialidade que deve reger toda a actuação jurídico-administrativa, como informadores de um processo lógico, coerente e sensato que culmine num exame sério e imparcial dos factos e das disposições legais aplicáveis em cada situação concreta.
Como assim, os actos administrativos devem apresentar-se formalmente como disposições conclusivas/lógicas de premissas correctamente desenvolvidas, de molde a permitir aos respectivos destinatários, tomando por referência o destinatário concreto, pressuposto (pela ordem jurídica) ser cidadão diligente e cumpridor da lei - e, através da respectiva fundamentação expressa - a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade emitente ao decidir como decidiu - conf., neste sentido, e por todos, o Ac. do STA de 4-3-87, in AD nº. 319, pág 849.
Todavia, posto perante o teor do acto ora sob impugnação, qualquer destinatário medianamente avisado, desde logo ficaria ciente dos respectivos motivos ou razões e habilitado a impugná-lo eficazmente através dos meios legais de reacção ao seu dispor.
Tal teor possui, de resto, densidade fundamentadora bastante para que os demais objectivos essenciais do dever de fundamentação, supra-expostos, se tenham que dar por plenamente satisfeitos.
A deliberação «sub-judice», estribada no relatório da inspecção e na decisão do Conselho Permanente (neste particular fundamentada «per relationem» ou «per remissionem»), analisou criticamente, e com referência aos factores de ponderação que julgou adequados e pertinentes, e com suficiente exaustividade, o desempenho funcional da recorrente nos seus aspectos qualitativos e quantitativos. Tudo através de um raciocínio cuja lógica, coerência e clarividência não oferecem quaisquer dúvidas, sempre com referência aos dados factuais recolhidos pelo Exmo Inspector (fundamentação «per remissionem»).
A recorrente pode discordar - como realmente discorda - da classificação atribuída, mas o que não pode é afirmar que o acto de notação classificativa se não encontra devida e coerentemente fundamentado. E isto porque de uma perfunctória leitura do respectivo teor logo ressaltam à evidência os respectivos pressupostos decisórios, assim se tornado acessível a qualquer destinatário normal (neste caso ao próprio recorrente) reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo Conselho; e, designadamente, que o juízo final acerca do respectivo mérito se apresenta como a resultante lógica e coerente desses pressupostos, ressalvando-se sempre, e todavia, os aspectos subjectivos e as impressões pessoais sempre subjacentes a qualquer juízo desse tipo.
Improcede, por conseguinte, e também, a arguição de vício de forma por falta/deficiência de fundamentação.

12. Não enferma, por tais razões, a deliberação contenciosamente impugnada dos vícios de violação de lei e de forma que lhe foram assacados pela recorrente.

13. Decisão:
Em face do exposto, decidem negar provimento ao recurso contencioso.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: € 250
Procuradoria: €125

Lisboa, 8 de Julho de 2003
Ferreira de Almeida
Dias Bravo
Victor Mesquita
Oliveira Guimarães
Azevedo Ramos
Neves Ribeiro
Lopes Pinto
Nunes da Cruz