Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037476
Nº Convencional: JSTJ00004276
Relator: QUESADA PASTOR
Descritores: DESOBEDIENCIA
SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO
PRISÃO POR DIAS LIVRES
REGIME DE SEMIDETENÇÃO
Nº do Documento: SJ198411210374763
Data do Acordão: 11/21/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N341 ANO1984 PAG237
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Comete o crime de desobediencia previsto e punido pelo artigo 388, n. 1, do Codigo Penal quem: a) Prossegue com a construção de uma obra iniciada sem licença camararia, apesar de pessoalmente notificado para a suspender, por a mesma obra ter sido embargada pela Camara Municipal; b) Não obstante ter sido advertido pelos funcionarios municipais, no acto da notificação, de que o prosseguimento da obra o faria incorrer em crime de desobediencia; c) E logo anunciando aos referidos funcionarios que não aceitaria o embargo e que continuaria a construção.
II - A substituição da prisão por multa não e de conceder se a execução da propria pena de prisão for exigida pela necessidade de prevenir a pratica de futuros crimes.
III - A prisão por dias livres so podera ter lugar quando seja de concluir que tal regime e adequado a reprovar o agente e a afasta-lo da criminalidade.
IV - Nem a substituição da prisão por multa nem a prisão por dias livres se justificam relativamente ao reu desobediente, quando se provou que o mesmo e indiferente a qualquer ordenamento urbanistico e revelou a maior indiferença perante qualquer condicionalismo imposto pelas autoridades administrativas no licenciamento das construções, com desprezo pelas mesmas autoridades e suas decisões; que, confessando os factos, não denota qualquer arrependimento; e que ja fora anteriormente condenado por igual crime de prisão substituida por multa.
V - No regime de semidetenção, o consentimento do condenado não tem obrigatoriamente que constar da prova produzida nas instancias, pois não se trata de prova de facto ligado ao crime ou a culpa, mas de uma manifestação de vontade do mesmo condenado, possivel de exercer mesmo depois da condenação, devendo considerar-se como tal o proprio pedido do reu formulado em alegações de recurso.