Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004276 | ||
| Relator: | QUESADA PASTOR | ||
| Descritores: | DESOBEDIENCIA SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO PRISÃO POR DIAS LIVRES REGIME DE SEMIDETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198411210374763 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N341 ANO1984 PAG237 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Comete o crime de desobediencia previsto e punido pelo artigo 388, n. 1, do Codigo Penal quem: a) Prossegue com a construção de uma obra iniciada sem licença camararia, apesar de pessoalmente notificado para a suspender, por a mesma obra ter sido embargada pela Camara Municipal; b) Não obstante ter sido advertido pelos funcionarios municipais, no acto da notificação, de que o prosseguimento da obra o faria incorrer em crime de desobediencia; c) E logo anunciando aos referidos funcionarios que não aceitaria o embargo e que continuaria a construção. II - A substituição da prisão por multa não e de conceder se a execução da propria pena de prisão for exigida pela necessidade de prevenir a pratica de futuros crimes. III - A prisão por dias livres so podera ter lugar quando seja de concluir que tal regime e adequado a reprovar o agente e a afasta-lo da criminalidade. IV - Nem a substituição da prisão por multa nem a prisão por dias livres se justificam relativamente ao reu desobediente, quando se provou que o mesmo e indiferente a qualquer ordenamento urbanistico e revelou a maior indiferença perante qualquer condicionalismo imposto pelas autoridades administrativas no licenciamento das construções, com desprezo pelas mesmas autoridades e suas decisões; que, confessando os factos, não denota qualquer arrependimento; e que ja fora anteriormente condenado por igual crime de prisão substituida por multa. V - No regime de semidetenção, o consentimento do condenado não tem obrigatoriamente que constar da prova produzida nas instancias, pois não se trata de prova de facto ligado ao crime ou a culpa, mas de uma manifestação de vontade do mesmo condenado, possivel de exercer mesmo depois da condenação, devendo considerar-se como tal o proprio pedido do reu formulado em alegações de recurso. | ||