Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P1076
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES SALPICO
Nº do Documento: SJ200206120010763
Data do Acordão: 06/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recurso: 193/00
Data: 11/27/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-1-
No 2º Juízo Criminal da Comarca de Santa Maria da Feira, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foram julgados os arguidos:
1º - A;
2º - B;
3º - C;
4º - D;
5º - E; e
6º - F, todos identificados nos autos, os quais, mediante acusação do M.º P.º, haviam sido pronunciados,
- os dois primeiros arguidos como co-autores materiais, na forma continuada, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art.º 300º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b), do Cód. Penal de 1982, ou pelo art.º 205º, n.ºs 1, 4, al. b), e 5 do Cód. Penal revisto em 1995; e, aos demais arguidos, como cúmplices, do referido crime de abuso de confiança imputado aos dois primeiros arguidos.
Pelo assistente G foi deduzido pedido de indemnização cível contra os arguidos, pedindo que estes fossem condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia global de 18892320 escudos.
A final foram os arguidos absolvidos relativamente às infracções criminais de que vinham acusados.
De igual sorte, foi julgado improcedente o pedido de indemnização cível deduzido pelo assistente, dele sendo absolvidos os arguidos, demandados.
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Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o M.º P.º, para o Supremo Tribunal de Justiça.
O Digno recorrente, na sua motivação, deduz, em síntese, as seguintes conclusões:
- Os arguidos A e B, gerentes da "H", apropriaram-se ilegitimamente de diversas quantias, na importância global de 8962785 escudos, pertencente àquela sociedade, integrando tal quantia nos seus patrimónios, pelo depósito nas suas contas bancárias particulares ou por dissipação;
- Os demais arguidos prestaram auxílio aos dois primeiros arguidos, para que estes integrassem nos seus patrimónios as diversas quantias pertinentes à "H", bem sabendo que o auxílio que prestavam àqueles se destinava à prática por estes de um facto criminoso;
- O tribunal "a quo" deveria ter condenado os arguidos pelos crimes que lhes eram imputados;
- Os arguidos A e B deverão ser condenados na pena de 3 anos de prisão, e aos arguidos restantes deverá ser imposta à pena de 1 ano de prisão, a cada um deles, penas suspensas na sua execução pelo período de 4 anos, sob a condição para os arguidos A e B pagarem à sociedade ofendida a quantia de 8962785 escudos, no prazo da suspensão.
Nas respectivas respostas, os arguidos pugnam pela manutenção do julgado.
A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer.
Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e, agora, cumpre decidir.
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Tudo visto e considerado:
Na 1ª Instância deram-se como provados os seguintes factos:
1º- Por escritura pública lavrada em 1979/Jan./24 no 1.º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, foi constituída a sociedade por quotas "H", vulgarmente denominada por "X", a qual se dedicava ao abate de gado e comércio de carnes verdes e preparadas, encontrando-se matriculada na conservatória de Registo Comercial de Santa Maria da Feira sob o 1471, sendo sediada no lugar do Casal, Mozelos, Santa Maria da Feira:
2.º- Através de escritura de "Divisão, cessão de quotas e aumento de capital", lavrada em 1988/Fev./09, os sócios da mesma passaram a ser o arguido B (com uma quota de, 25000000 escudos, correspondente a 50 % do capital social), o arguido A, o assistente G, bem como I, J e L, estes cinco últimos com uma quota de 5000000 escudos, cada, correspondente a 10% do capital social, conforme escritura de fls. 721 a 727 dos autos.
3º- Muito embora a gerência fosse afecta a todos os sócios, nessa altura, eram os arguidos B e A que superintendiam a gestão da parte administrativa e contabilística, mormente este último arguido, já que aquela primeiro arguido superintendia o sector fabril, e tomavam as decisões de gestão do património social.
4.º- Em data não concretamente apurada, aproveitando a oportunidade que lhes surgia em virtude de lhes estar confiado, por inerência do cargo de gerência, o património da "X", os arguidos B, A, bem como o assistente G e os demais sócios acordaram no propósito de se apropriarem de quantias em dinheiro pertencentes à dita sociedade, fazendo-as ingressar no seu próprio património, para tanto elaborando um plano de actuação reiterada e continuada no tempo.
5.º- Para o efeito e como forma também de iludir os serviços de inspecção tributária os arguidos e os demais sócios da referida sociedade, incluindo o assistente, acordaram em excluir da contabilidade da empresa, procedendo à sua contabilização paralela, certos fornecimentos aos seus clientes, assim como o pagamento das suas retribuições e dos demais funcionários, designadamente as horas prestadas para além do serviço normal, bem como de certas encomendas a alguns fornecedores, entre os quais o assistente.
6.º- Na sequência dessa "contabilidade paralela", cujos movimentos eram realizados numa conta bancária titulada em nome individual desses sócios ou de apenas de alguns deles, o respectivo saldo era apropriado pela totalidade dos arguidos e demais sócios, incluindo o assistente G, que procediam à sua distribuição pelos mesmos e, em princípio, na proporção do capital de cada um, que posteriormente e quando fosse caso disso, colocavam na referida sociedade como "suprimentos" a esta, sendo estes montantes que mais tarde proporcionavam os aumentos de capital da mesma sociedade e das participações sociais de cada sócio, respeitando a proporção da quota de cada um.
7.º- Os arguidos e os demais sócios, incluindo o assistente G, também procederam à contabilização de "despesas" que não existiram, como forma de aumentarem o passivo e diminuírem as correspondentes receitas, de modo a iludir os serviços tributários de fiscalização e possibilitar a apropriação para si e para os demais sócios, entre eles o assistente G, desses montantes, seguindo os mesmos propósitos já anteriormente descritos em 6.º, no que concerne a eventuais suprimentos e aumentos de capital social.
8.º- Nessa conformidade e enquanto representantes da "H", atentas as específicas funções que superintendiam, os arguidos decidiram proceder à edificação de um muro de vedação de suporte de terras em terreno contíguo ao das instalações da mencionada sociedade.
9.º- Nessa altura, os dois arguidos acordaram inicialmente entre si utilizar tal obra com os propósitos descritos em 7.º.
10.º- Assim, em Março de 1989, o arguido B, conforme acordo firmado com o arguido A, solicitou ao arguido C, o qual se dedicava à construção civil, que lhe elaborasse um orçamento dos custos das obras mencionadas, ao que este acedeu.
11.º- Porém, desde logo ficou acordado entre todos que o arguido C não iria realizar quaisquer obras ou receber o montante orçamentado, mas apenas facultaria tais facturas à referida sociedade "H", que seria pessoalmente entregue aos arguidos A ou B, simulando ter recebido tais quantias.
12.º- Na realidade, a construção do muro em questão foi atribuída à responsabilidade de M, funcionário da "X", com o auxílio de um indivíduo de alcunha "....", o qual nunca trabalhou por conta do arguido C, sendo pago directamente pelo arguido B, através de uma das contas bancárias tituladas individualmente por esses sócios e mencionadas em 6.º, pelo trabalho prestado.
13.º- Conforme acordado o arguido C assinou o orçamento cuja cópia consta de fls. 14 dos autos, datado de 1989/Mar./20, no valor de 9.200.000$00 (nove milhões e duzentos mil escudos) entregando-o ao arguido B.
14.º- Nessa data, a contabilidade relativa à actividade profissional do arguido C era efectuada pela sociedade "Y - Empresa de Contabilidade e Serviços, Ld.ª", de que eram sócios o arguido A e seu filho, o arguido D, sendo este último o responsável pela "Y".
15.º- Então, o arguido C, facultando-lhe o livro de facturas, solicitou ao arguido D, que procedesse à emissão, em seu nome, de todas as facturas de que os arguidos B e A necessitassem para simular a existência de um contrato de empreitada nos termos supra descritos.
16.º- Como tal o arguido D, a pedido do arguido A, com autorização do arguido C e em nome deste, procedeu à emissão das seguintes facturas:
a) Factura n.º 016, com data de 30.09.89, relativa a "serviços executados na fábrica", no valor de 877500 escudos, conforme documento cuja cópia consta de fls. 30 dos autos;
b) Factura n.º 018, com data de 31.10.89, relativa a "serviços executados na fábrica", no valor de 994500 escudos, conforme doc. cuja cópia consta de fls. 31 dos autos;
c) Factura n.º 019, com data de 30.11.89, relativa a "serviços executados na fábrica", no valor de 877500 escudos, conforme doc. de fls. 32 dos autos;
d) Factura n.º 021, com data de 31.12.89, relativa a "serviços executados na fábrica", no valor de 1023750 escudos, conforme doc. de fls. 33 dos autos;
e) Factura n.º 022, com data de 31.01.90, relativa a "serviços executados na fábrica", no valor de 666900 escudos, conforme doc. de fls. 34 dos autos;
f) Factura n.º 023, com data de 28.02.90, relativa a "serviços executados na fábrica", no valor de 491400 escudos, conforme doc. de fls. 35.dos autos;
g) Factura n.º 024, com data de 31.03.90, relativa a "serviços executados na fábrica", no valor de 468000 escudos, conforme doc. de fls. 36 dos autos;
h) Factura n.º 027, com data de 31.05.90, relativa a "serviços executados na fábrica", no valor de 994500 escudos, conforme doc. de fls. 37 dos autos;
i) Factura n.º 028, com data de 30.06.90, relativa a "serviços executados na fábrica", no valor de 997425 escudos, conforme doc. de fls. 38 dos autos;
j) Factura n.º 029, com data de 31.07.90, relativa a "serviços executados na fábrica", no valor de 586700 escudos, conforme doc. de fls. 39 dos autos;
k) Factura n.º 030, com data de 31.08.90, relativa a "serviços executados na fábrica", no valor de 582660 escudos, conforme doc. de fls. 40 dos autos;
l) Factura n.º 031 , com data de 28.09.90, relativa a "serviços executados na fábrica", no valor de 567450 escudos, conforme doe. de fls. 41 dos autos;
m) Factura n.º 032, com data de 30.09.90, relativa a "serviços executados na fábrica", no valor de 702000 escudos, conforme doc. de fls. 42 dos autos;
n) Factura n.º 011, com data de 30.04.89; Factura n.º 12, com data de 31.05.89;
o) Factura n.º 13, com data de 30.06.89, em montantes não concretamente apurados.
17.º- Os arguidos B, A, C e D forjaram ainda, para acompanhar cada uma das facturas assim continuamente emitidas e lhes conferir maior credibilidade, uma carta subscrita pelo arguido C, conforme doc. de fls. 15 a 29 dos autos.
18.º- Paralelamente, com o objectivo de simular o pagamento das facturas supra discriminadas e de, concomitantemente, retirar quantias em dinheiro da sociedade que representavam, prosseguindo inicialmente os propósitos mencionados em 7.º, os arguidos B e A preencheram e assinaram, à ordem do arguido C, pelo menos os cheques constantes a fls. 617 e 618, sacados sobre a conta n.º 00606010012 da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (CCAM) - balcão de Santa Maria da Feira, titulada pela "H" e que são os seguintes:
a) Cheque n.º 8001918443, no valor de 994500 escudos, datado de 23.01.90, relativo à factura n.º 018;
b) Cheque n.º 8001918446, no valor de 877500 escudos, datado de 06.02.90, relativo à factura n.º 019;
c) Cheque n.º 8001918447, no valor de 1023750 escudos, datado de 20.02.90, relativo à factura n.º 021;
d) Cheque n.º 8011918675, no valor de 666900 escudos, datado de 05.03.90, relativo à factura n.º 022;
e) Cheque n.º 8001918660, no valor de 468000 escudos, datado de 30.04.90, relativo à factura n.º 024;
f) Cheque n.º 5909058099, no valor de 994500 escudos, datado de 28.07.90, relativo à factura n.º 027;
g) Cheque n.º 1409058104, no valor de 997425 escudos, datado de 02.08.90, relativo à factura n.º 028;
h) Cheque n.º 7811417762, no valor de 596700 escudos, datado de 24.09.90, relativo à factura n.º 029;
i) Cheque n.º 5111417765, no valor de 582660 escudos, datado de 02.10.90, relativo à factura n.º 030;
j) Cheque n.º 5811417775, no valor de 702000 escudos, datado de 29.10.9, relativo à factura n.º 032;
k) Cheque n.º 1511417769, no valor de 567450 escudos, datado de 05.11.90, relativo à factura n.º 031 ;
19.º- Os arguidos B e Couto preencheram e assinaram também o cheque n.º 7096115112, sacado sobre a conta n.º 440/05149451 do Banco Português do Atlântico, balcão de Espinho, conta esta titulada pela sociedade "H", emitindo-o à ordem do arguido C, no valor de 491.400$00, com data de 30.04.90.
20.º- Este último cheque, cuja cópia se encontra junta a fls. 663 dos autos, destinava-se a simular o pagamento da factura n.º 023.
21.º- Porém, os doze cheques assim sucessivamente emitidos pelos arguidos B e A, enquanto representantes da "X", nunca foram entregues ao arguido C nem se destinavam a pagar qualquer serviço por este realmente prestado.
22.º- Ao invés, todos os cheques em questão foram novamente endossados mediante a aposição da assinatura do arguido C no seu verso, ficando na detenção dos arguidos B e A, os quais agiram com os propósitos inicialmente enunciados em 7.º.23.º- Com vista à apropriação de tais montantes em dinheiro sem levantar suspeitas, o arguido A solicitou a colaboração dos arguidos D, E e F, no sentido de procederem ao depósito dos referidos cheques em contas por estes últimos tituladas.
24.º- Todavia, desde logo acordaram que, após tais depósitos, os arguidos D, E e F, devolveriam, como devolveram, aos arguidos B e A, com vista a integrar aquela conta bancária titulada pelos sócios da sociedade "H", as mesmas quantias, mediante cheques do mesmo montante ou com valores desdobrados.
25.º- Dessa forma, no dia 02.05.90, o arguido E procedeu ao depósito dos referidos cheques n.º 8001918675 e n.º 8001918660 da C.C.A.M., com o valor global de 1134900 escudos, na conta n.º 0285041029530 por si titulada na Caixa Geral de Depósitos, conforme cópia certificada de fls. 666 dos autos.
25.º- Sendo certo que este arguido, o qual é sogro e avô, respectivamente, dos arguidos A e D, nunca teve qualquer relação comercial com o arguido C que justificasse o facto de cheques dos apontados montantes.
26.º- No dia 30.01.90, o arguido F, o qual também nunca manteve qualquer relação comercial com o arguido C, mas que é sogro do arguido D, procedeu ao depósito, na conta n.º 60305401/000.7 por si titulada no Banco Espírito Santo, do cheque n.º 8001918443, no valor de 994500 escudos, conforme cópia certificada de fls. 646 dos autos.
27.º- No dia 06.02.90, este mesmo arguido procedeu ao depósito, na conta supra identificada, do cheque com o n.º 8001918446, no valor de 877500 escudos, conforme reprodução autenticada de fls. 647 dos autos.
28.º- Em data não concretamente apurada do mesmo mês de Fevereiro de 1990, o arguido F depositou, ainda na mesma conta, o cheque n.º 8001918447, no valor de 1023750 escudos, tendo, por sua vez, para devolução de tal quantia, emitido o cheque de igual montante, cuja reprodução autenticada se encontra a fls. 648 dos autos, à ordem do arguido D.
29.º- Por sua vez, o arguido D procedeu ao depósito, na conta por si próprio titulada, com o n.º 6668096011, do Banco Português do Atlântico dos seguintes cheques:
a) Em 13.11.90, do cheque com o n.º 1511417769, sacado sobre a CCAM, no valor de 567450 escudos, conforme doc. de fls. 657;
b) Em 05.11.90, do cheque com o n.º 7811417762, sacado sobre a CCAM, no valor de 596700 escudos, conforme doc. de fls. 658;
c) Em 26.10.90, do cheque com o n.º 1511417765, sacado sobre a CCAM, no valor de 582660 escudos, conforme doc. de fls. 659;
d) Em 29.10.90, do cheque com o n.º 5811417775, sacado sobre a CCAM, no valor de 702000 escudos, conforme doc. de fls. 660;
e) Em 02.08.90, do cheque com o n.º 1409058104, sacado sobre a CCAM, no valor de 997425 escudos, conforme doc. de fls. 661;
f) Em 30.07.90, do cheque com o n.º 5909058099, sacado sobre a CCAM, no valor de 995500 escudos, conforme doe. de fls. 662;
30.º- As quantias pagas pela sociedade "H" através dos 12 cheques supra mencionados, após terem sido depositadas nas diversas contas bancárias, pertencentes aos arguidos D, E e F, foram novamente entregues ao arguido A, que as depositou na conta bancária titulada individualmente pelos sócios daquela sociedade.
31.º- Desta forma, os arguidos A e B, assim como os demais sócios, incluindo o assistente, apropriaram-se do montante global de 8962785 escudos, pertencente ao património da X, dinheiro esse que lhes estava confiado para mera gestão, repartindo-o em proporção não apurada e fazendo-o ingressar no seu próprio património ou então para suportar despesas não declaradas na contabilidade.
32.º- Em simultâneo com a actuação que vem descrita, e igualmente para prossecução do propósito supra referido sob o item 5.º, os arguidos A e B desenvolveram um processo de "sub-facturação" dos produtos em algumas das vendas realizadas pela sociedade.
33.º- Tal processo consistia em emitir, por computador, duas facturas diversas para uma só transacção, sendo uma das facturas emitida em primeiro lugar, relativa aos bens, quantidades e preço realmente comercializados, destinada a servir de guia de contabilidade da sociedade, com o mesmo número e data, mas relativa, apenas, a cerca de metade das carnes vendidas e seu valor, sendo o montante relativo à outra metade não facturada distribuído pelos arguidos e utilizado em proveito próprio.
34.º- Assim sucedeu, designadamente com as seguintes facturas:
a) Factura n.º 008074, com data de 27.03.90, relativa a produtos fornecidos a N, à qual correspondeu, inicial e realmente, o valor de 155820 escudos, mas que foi posteriormente emitida pelo valor de 77910 escudos, conforme documentos de fls. 808 e 809, que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
b) Factura n.º 007927, com data de 26.03.90, relativa a produtos fornecidos a O, à qual correspondeu, inicial e realmente, o valor de 229905 escudos, mas que foi posteriormente emitida pelo valor de 114775 escudos, conforme documentos de fls. 810 e 811, que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
c) Factura n.º 006928, com data de 14.03.90, relativa a produtos fornecidos a P, à qual correspondeu, inicial e realmente, o valor de 331000 escudos, mas que foi posteriormente emitida pelo valor de 165386 escudos, conforme documentos de fls. 812 e 813, que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
d) Factura n.º 009292, com data de 09.04.90, relativa a produtos fornecidos a "Q", à qual correspondeu, inicial e realmente, o valor de 412260 escudos, mas que foi posteriormente emitida pelo valor de 117558 escudos, conforme documentos de fls. 814 e 815, que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
e) Factura n.º 009291, com data de 09.04.90, relativa a produtos fornecidos a "R", à qual correspondeu, inicial e realmente, o valor de 1055230 escudos, mas que foi posteriormente emitida pelo valor de 295553 escudos, conforme documentos de fls. 817, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
35.º- Em relação a cada uma das transacções a que respeitam as facturas indicadas nas alíneas a) até e), os arguidos B e A, assim como os demais sócios, incluindo o assistente G, apropriaram-se de quantias que pertenciam à "X", chegando, inclusivamente a anotar em fitas de máquinas calculadora as quantias desviadas, sob a menção de "particular", conforme se verifica a fls. 808, 810 e 812 dos autos.
36.º- Assim, em relação a cada uma dessas cinco facturas, os arguidos e os demais sócios, incluindo o assistente, apropriaram-se, respectivamente, das quantias de 77910 escudos, 115130 escudos, 165624 escudos, 294702 escudos e 759677 escudos, num valor global de 1413043 escudos (um milhão, quatrocentos e treze mil e quarenta e três escudos), que repartiram entre si em proporção não apurada, fazendo-o ingressar no seu próprio património ou então para suportar despesas não declaradas na contabilidade da sociedade.
37.º- De resto, para além de tais montantes, os arguidos e os demais sócios, incluindo o assistente G, apropriaram-se de outras quantias não apuradas, mas superiores a várias dezenas de milhar de escudos, procedendo à repartição dessas quantias em montante que não se conseguiram apurar, pois actuaram nos moldes descritos em inúmeras outras transacções comerciais realizadas pela "X", conforme resultou apurado no âmbito do Processo Comum Singular n.º 293/95, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Santa Maria da Feira, cujas certidões de decisão condenatória e do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, constam de fls. 671 a 692 dos autos, que se dão por reproduzidas.
38.º- Aliás, com parte das quantias assim desviadas do património social, os arguidos e demais sócios, incluindo o assistente G efectuaram vários suprimentos à sociedade, que posteriormente convertiam em aumentos do capital social, reforçando, dessa forma o valor das suas próprias quotas.
39.º- Assim e na sequência da actividade desenvolvida pelos arguidos, mediante acordo com os demais sócios, incluindo o assistente G, procedeu-se em 1988/Dez./14 ao aumento de capital de 50000000 escudos para 105000000 escudos, através da escritura pública constante a fls.729 a 733 mediante certidão, que se dá por reproduzida, em que o arguido B de uma quota de 25000000 escudos" passou a possuir uma quota de 52500000 escudos, enquanto o arguido A, o assistente G, os sócios J, I e L, que dispunham inicialmente de uma quota de 5000000 escudos cada um, passaram a dispor de uma quota de 10500000 escudos, cada um.
40.º- Após este aumento de capital foram escriturados suprimentos ao arguido A sobre a referida sociedade, no valor de 7000000 escudos, conforme doc. de fls. 728, ao arguido B no valor de 20697000 escudos, enquanto ao assistente G foram escriturados suprimentos no valor de 3697000 escudos, com base essencialmente na contabilidade paralela mencionada nos itens 5.º e 7.º.
41.º- Também na sequência da actividade desenvolvida pelos arguidos, que tinha sido inicialmente acordada com os demais sócios, incluindo o assistente G, procedeu-se em 1990/Mai./28 ao aumento de capital de 105000000 escudos para 150000000 escudos, através da escritura pública constante a fls. 734-738 mediante certidão, que se dá por reproduzida, em que o arguido B de uma quota de 52500000 escudos passa a possuir uma quota de 75000000 escudos, enquanto o arguido A e os sócios J, I que dispunham até então de uma quota de 10500000 escudos cada um, passam a deter uma quota de 18000000 escudos cada um, mantendo o assistente G e o então sócio S a quota de 10500000 escudos, cada um.
42.º- Nesta ocasião passaram a existir desinteligências entre os arguidos A e B, por um lado, e o assistente G, por outro lado, quanto à distribuição dos valor resultantes daquelas contas paralelas.
43.º- Também na sequência da actividade desenvolvida pelos arguidos, que tinha sido inicialmente acordada com os demais sócios, incluindo o assistente G, procedeu-se em 1992/Abr./30 à transformação da referida sociedade "H" em sociedade anónima, passando a denominar-se
"X -Indústria de Carne, SA" e ao aumento do seu capital de 150000000 escudos para 230000000 escudos, através da escritura pública constante a fls. 741-745 e documento complementar de fls. 746-755 mediante certidão, que se dá por reproduzida, em que o arguido B passou a possuir uma participação de 61434000 escudos, enquanto o arguido A de 18566000 escudos, cabendo a estes e aos demais sócios identificados no item 41.º, na qualidade de accionistas, um número de acções, com o valor nominal de 1000000 escudos cada, correspondente ao valor nominal das respectivas quotas que detêm na sociedade.
44.º Para o efeito desse aumento capital foi declarado nessa escritura que pelo arguido B foram convertidos 59091448 escudos de suprimentos, enquanto a totalidade da participação social do arguido A advém igualmente dos referenciados suprimentos.
45.º Todos estes suprimentos efectuados pelos arguidos B, A, o assistente G e demais sócios advinham essencialmente das mencionadas "contas paralelas", assim causando um prejuízo ao património social e obtendo os mesmos um enriquecimento a que sabiam não ter direito.
46.º- Os arguidos, assim como o assistente e demais sócios quiseram proceder à escrituração em paralelo das mencionadas vendas efectuadas pela referida sociedade de que eram sócios, realizadas mediante a referenciada sub-facturação das mesmas, assim como à simulação de despesas que não existiam, sabendo que o faziam e que de que assim impediam o fisco de obter as respectivas receitas.
47.º Os arguidos, assim como o assistente e demais sócios, agiram de modo deliberado, livre e consciente sabendo que praticavam factos ilícitos.
48.º Por seu turno os arguidos C, D, E e F, quiseram prestar auxílio à simulação daquela despesa respeitante à construção do muro, sabendo que o faziam e que assim iludiam o fisco.
49.º- Estes arguidos também sabiam que praticavam factos proibidos por lei.
50.º- O arguido B ao apor a sua assinatura nos cheques em causa, agiu em representação da sociedade.
51.º- Era procedimento usual que o arguido deixasse cheques assinados que posteriormente o arguido A assinaria e preencheria: de acordo com as necessidades, sendo que, as questões administrativas e financeiras estavam essencialmente confiadas a este último que as geria com alguma autonomia, correspondente à confiança que o arguido B nele depositava.
52.º- O arguido B não recebeu directamente e por que meio fosse qualquer importância dos arguidos D, E ou F, não tendo a propósito estabelecido directamente com os mesmos qualquer relação ou entendimento com os mesmos.
53.º- O arguido A, directamente supervisionava o funcionário T, cunhado daquele, o qual estava incumbido dos lançamentos respectivos à mencionada "sub-facturação", ao qual foi instaurado um processo disciplinar que culminou no seu despedimento com justa causa, segundo a gerência de então.
54.º- O arguido B deslocava-se frequentemente para fora de Santa Maria da Feira em contactos com fornecedores.
55.º- Para fazer face aos ditos pagamentos "por fora", a empresa sempre havia subfacturado mercadorias fornecidas a clientes, e sempre que possível, não declarava vendas.
56.º- Toda esta situação existia já na empresa, por força da prática anterior a 1988.
57.º- E todas as transacções, recebimentos e pagamentos que se processavam naquelas contas paralelas sempre haviam passado, como continuaram a passar, pelo menos, pela conta particular que o arguido B detinha na agência de Espinho do Banco Português do Atlântico, com o n.º 611425.
58.º- O arguido C considerava uma prática corrente que tais facturas que emitiu para a X se destinassem a justificar despesas da sociedade para efeitos fiscais.
59.º- O arguido C aceitou e deu então instruções à "Y, Ld.ª" para emitir as facturas que o arguido B lhe pedisse, contando para o efeito com a colaboração do arguido D, que emitiu em nome do primeiro as referenciadas facturas.
60.º- O demandante, por volta de 1990, exigiu à sociedade o pagamento os suprimentos que estavam declarados na respectiva contabilidade, o que lhe foi pago.
61.º- O pedido de recuperação de empresa da X foi interposto em meados de 1996.
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Perante a matéria fáctica apurada pelo Tribunal Colectivo, vejamos, agora, se o recurso merece provimento.
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A qualificação jurídica dos factos praticados pelos arguidos:
Para além da quantia global de 8.962.785$00 pertencente à sociedade "H", depois transformada em "X - Industria de Carne, S.A.", como pode ver-se do conteúdo dos pontos 4º a 46º da matéria de facto provada, mediante os artifícios aí mencionados, os arguidos B, A (estes por lhes estar confiado, por inerência, o cargo de gerência), bem como o assistente G e os demais sócios, em data não concretamente apurada, acordaram no propósito de se apropriarem de quantias em dinheiro pertencentes à dita sociedade, fazendo-as ingressar no seu próprio património, e para tanto elaborando um plano de actuação reiterada e continuada no tempo; para tal fim, e para iludir os serviços de inspecção tributária, os arguidos e os demais sócios da empresa, acordaram, ainda, em que se procedesse a uma "contabilidade paralela".
E foi desta sorte que os arguidos A e B, bem como os demais sócios, incluindo o assistente G se apropriaram da quantia global de 8.962.785$00, pertencente ao património da "X", dinheiro esse que lhe estava confiado para mera gestão, repartindo-o em proporção não apurada e fazendo-o ingressar no seu próprio património ou então para suportar despesas não declaradas na contabilidade - ponto 31º da matéria de facto.
O Mº Pº, na sua motivação de recurso sustenta que os dois primeiros arguidos praticaram um crime de abuso de confiança, na forma continuada; e os demais arguidos foram cúmplices desse mesmo crime; todos devendo ser condenados em conformidade, em penas de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, sob condição de os dois primeiros arguidos pagarem à sociedade ofendida, falida, a quantia de 8962785 escudos, para ser integrada na massa falida.
No douto acórdão recorrido, considerou-se, além do mais, relativamente aos arguidos A, B, assistente G e demais sócios da "X", ter-se verificado "um comportamento abusivo dos mesmos e violador dos mais elementares princípios devem presidir à constituição e questão de uma qualquer sociedade" (fls. 1694); que a actuação dos arguidos se traduziu, no fundo, numa "desconsideração da personalidade jurídica da sociedade X" (fls. 1696); e um "abuso de direito, na previsão do artº 334º do Código Civil" (fls. 1695).
Em consequência, no douto acórdão recorrido, depois de se referir que a conduta dos arguidos e do assistente tipificaram um crime de fraude fiscal, de que alguns já foram julgados e condenados, julgou-se improcedente a pronuncia deduzida contra ao arguidos, absolvendo-se estes.
Também nós entendemos que as apuradas condutas dos arguidos não integram as infracções criminais de que vinham acusados e pronunciados.
É que, a todas as luzes, perante os factos provados, não ocorreu o dito crime de abuso de confiança, nem a cumplicidade no tocante a esse crime, mencionados na pronúncia.
A questão que agora nos ocupa, não pode resolver-se com recurso à teoria da "desconsideração jurídica da personalidade" das sociedades, que mais não é do que a importação forçada de construções doutrinárias estranhas ao nosso sistema jurídico.
Sem dúvida que, "as sociedades gozam de personalidade jurídica" (art. 5º do Cód. das Sociedades Comerciais).
Já o art. 108º do Código Comercial, estabelecia:
"As sociedades comerciais representam para com terceiros uma individualidade jurídica diferente da dos sócios".
E o nosso insigne comercialista ADRIANO ANTERO, em comentário a este artigo, escrevia:
"Individualidade ou personalidade jurídica quer dizer organização autónoma, com direitos, patrimónios e obrigações próprias; ou por outra, que a firma ou denominação social tem os mesmos direitos e deveres civis e comerciais de qualquer simples cidadão, enquanto ao exercício social" (Ver "COMENTÁRIO AO CÓDIGO COMMERCIAL PORTUGUEZ", vol. I, pág. 238, Porto, 1930).
Mas, não obstante a sociedade gozar de uma personalidade jurídica distinta da dos seus sócios, e de o património da sociedade não se confundir com o património de cada um dos seus sócios, sucede, por vezes, com mais frequência de que seria desejável, ocorrer aquilo que a moderna doutrina jurídica francesa designa por "utilização abusiva da personalidade jurídica (da sociedade comercial) no interesse pessoal dos dirigentes": os gerentes ou administradores de sociedades praticam actos ilícitos de má administração que podem ser fonte de prejuízos consideráveis para os sócios ou para os credores sociais.
A prática desses actos ilícitos pelos gerentes ou pelos administradores das sociedades pode constituí-los em responsabilidade civil ou em responsabilidade criminal.
Na doutrina e na legislação francesa, são apontados como exemplos típicos de infracções que envolvem responsabilidade penal: os delitos de distribuição de dividendos fictícios; o de publicação ou de apresentação de um balanço conscientemente inexacto; o de abuso de bens sociais; o de abuso de poderes; o de falência, fraudulenta, etc. (ver "TRAITÉ DE DROIT COMMERCIAL" , 2º vol. : LES SOCIÉTÉS **, 2.e Partie, Sociétés de Capitaux, Sociétés Anonymes et Commandites par Actions, Sociétés à Responsabilité Limitée, 3e Éd., págs. 521 a 527, Éd. MONTCHRESTIEN, Paris, 1982).
Como igualmente sublinha PHILIPE MERLE, em França estas infracções são puníveis com prisão até 5 anos ou com multa até 2.500.000F (in "DROIT COMERCIAL - SOCIÉTÉS COMERCIALES", págs. 189, 190, 394 a 396, 4.e Éd., Paris, 1994).
No direito português, a "Lei das Sociedades Por Quotas de Responsabilidade Limitada", de 11-4-1901, no corpo do seu art.º 21º, estatuía:
"Não podem ser distribuídos pelos sócios os fundos necessários para manter intacto o capital social."
Nesta disposição se consagra o princípio da intangibilidade do capital social, de grande relevância no direito das sociedades.
SANTOS LOURENÇO, debruçando-se sobre o referido princípio, sustentava:
"Não compreende apenas dinheiro, mas todos e quaisquer valores que ponham em diminuição o mesmo capital, quer seja o de fundação, quer o que a sociedade deva possuir num momento dado em virtude das alterações do contrato. E por capital social compreende-se ainda, não os valores que representam todo o activo da sociedade, mas os que constituem a garantia mínima dos credores." (in "DAS SOCIEDADES POR COTAS" - COMENTÁRIO À LEI DE 11 DE ABRIL DE 1901, I vol., pág. 251 e 252, Lisboa, 1926).
Modernamente, o PROF. RAÚL VENTURA, no seu notável "COMENTÁRIO AO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS", referindo-se aos art.ºs 218º, 295º e 514º do C.S.C., afirma que "os art.ºs 218º, n.º 1, e 295º, n.º 1, são imperativos", vigorando nesta matéria "o princípio da indisponibilidade da reserva legal", acrescentando que "capital e reserva legal formam o que alguns chamam o património intangível" das sociedades, ensina, ainda, que "podem os gerentes ou administradores tornar-se civilmente responsáveis para com os sócios ou para com os credores sociais, nos termos dos art.ºs 78º e 79º." (ver "SOCIEDADES POR QUOTAS" (CIT. "COMENTÁRIO"), vol. I, págs. 364, 365 e 370, 2ª Ed., Coimbra, 1989).
À responsabilidade civil extracontratual dos gerentes ou administradores, a que há-de corresponder uma sanção civil, pode acrescer a responsabilidade penal, a que corresponde uma sanção penal, nos termos do art.º 514º do C.S.C., que dispõe, em resumo, da forma seguinte: o gerente, administrador ou director de sociedade que propuser à deliberação dos sócios, reunidos em assembleia, distribuição ilícita de bens da sociedade será punido com multa até 60 dias; se a distribuição ilícita chegar a ser executada, no todo ou em parte, sem deliberação dos sócios, reunidos em assembleia, a pena será de multa até 120 dias.
Ora, como resulta da matéria de facto apurada, o caso que está na origem dos autos (para além de infracção fiscal, já julgada noutro processo) é uma questão regulada pelo direito comercial, nos termos que se deixaram referidos, sem prejuízo de poder, eventualmente, assumir contornos de infracção criminal (cit. art.º 514º do CSC), não descritos na acusação e na pronúncia.
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Em suma: uma vez que a conduta dos arguidos não preenche os crimes de que vinham acusados, bem decidiu o Tribunal Colectivo ao absolver os arguidos.
Logo, o recurso não merece provimento.
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Nestes termos e concluindo:
Acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, confirmando o douto acórdão recorrido.
Sem tributação, por dela estar isento o M.º P.º.
Fixam-se em 5 UR's os honorários do Sr. Defensor Oficioso.

Lisboa, 12 de Junho de 2002.
Pires Salpico,
Leal Henriques,
Borges de Pinho,
Franco de Sá.