Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
202/24.4T8PDL.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: RECURSO SUBORDINADO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
APRECIAÇÃO
BAIXA DO PROCESSO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA ANULADA A DECISÃO RECORRIDA
Sumário :
I. A Relação ao proferir o Acórdão de 10 de Abril de 2025, não apreciou o recurso subordinado interposto pela ré, o que lhe incumbia fazer, pelo que o mesmo padece da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC.

II. Pelo que se impõe a sua anulação, ficando sem efeito, igualmente, os actos posteriores, baixando os autos ao Tribunal da Relação, a fim de serem apreciados ambos os recursos interpostos, pelos mesmos juízes, se possível, cf. artigo 684.º, n.º 2, do CPC.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 202/24.4T8PDL.L1.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Melodiaoleme, Lda., interpôs a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra Spaceland - Sociedade Imobiliária, Lda., já ambas identificadas nos autos, peticionando a condenação desta a pagar-lhe €78.210,80, sendo €68.210,80 a título de danos patrimoniais e €10.000,00 a título de danos não patrimoniais, a que devem acrescer os juros de mora legais comerciais, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento da indemnização peticionada.

Em síntese, alegou que firmou um contrato de prestação de serviços para utilização de um espaço com a R., que esta incumpriu de forma culposa, causando-lhe danos.

Contestou a Ré excepcionando a falta de poderes da pessoa que age em nome da A. e impugnando os factos articulados pela A.

Foi proferido despacho saneador tabelar, relegando-se para final o conhecimento da excepção, identificou-se o objecto do litítigo e enunciaram-se os temas de prova.

Procedeu-se a julgamento, sendo seguidamente proferida sentença de cuja parte dispositiva consta:

Nos termos do exposto julgo parcialmente procedente a ação e em consequência:

1 - Condeno a R. Spaceland - Sociedade Imobiliária, Lda. a pagar à A. Melodiaoleme, Lda. uma indemnização, pela resolução ilegal do contrato que as unia, no montante global de €8.570,40 (…) a que devem acrescer os respetivos juros de mora civis e legais a contar da data da interposição desta ação;

2 - No mais vai a R. Spaceland - Sociedade Imobiliária, Lda. absolvida.

Custas pelas partes, respondendo a A. por 70% e a R. por 30%”.

*

Inconformada com a mesma, a autora, Melodiaoleme, L.da, interpôs recurso de apelação, para a Relação de Lisboa.

De igual modo, inconformada, a ré, Spaceland, L.da, interpôs, através de requerimento junto em 12 de Março de 2025, recurso subordinado, tendo ambas apresentado as respectivas alegações e conclusões.

No seguimento do que, veio a ser proferido o Acórdão que antecede, de fl.s 232 a 248, datado de 10 de Abril de 2025 no qual se decidiu o seguinte:

“Nos termos supra expostos, acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento parcial ao recurso e em consequência revogam a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar a Autora a quantia de €8.570,40, a qual nesta parte, substituem pelo presente acórdão que condena a Ré a pagar à Autora a quantia de €21.139,46 (vinte e um mil e cento e trinta e nove euros e quarenta e seis cêntimos), mantendo no mais a sentença recorrida.

Custas pela recorrente e recorrida, na proporção de 2/3 para a primeira e 1/3 para a segunda.”.

No dia 11.04.2025 a Ré, Spaceland, L.da, requereu nos autos a nulidade do acórdão ora referido “nos termos do disposto nos art.ºs 666º n.º 1 e 615 º n.º 1 alínea d) do C.P.C porquanto:

1. Ao contrário do que consta do referido Acórdão, na parte que refere que a não apresentou recurso, a mesma por requerimento datado de 12-03-2025 apresentou, tempestivamente, recurso subordinado, que versa sobre a matéria de direito e de facto, esta última com base na reapreciação da prova gravada nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 633º e n.º 7 do art.º 638 ambos do C.P.C.. Doc n.º 1

2. Apresentado o recurso, a secretaria do Tribunal apresentou conclusão nos seguintes termos: “Conclusão: 17-03-2025 com informação a V. Exa que apesar de se estar a aguardar as contra-alegações ao recurso subordinado com a ref. .....33, os autos foram remetidos ao TRL, pelo que V- Exa determinará o que tiver por conveniente.” Doc n.º 1

3. A qual mereceu por parte do Meritíssimo Juiz a quo, o seguinte despacho: Vi. Nada a dizer, pois o processo está sob a alçada do TRL… havendo de ser este a tomar posição”

4. Despacho que ora se junta como documento n.º 2

5. O processo encontra-se a aguardar as contra-alegações ao recurso subordinado, cujo prazo termina a 5 de Maio de 2025.

6. Pelo que o presente Acórdão é nulo nos termos e para os efeitos do disposto na aliena d) n.º 1 do art.º 615 do C.P.C na medida em que não se pronunciou sobre o recurso subordinado apresentado pela ora recorrida.

7. Nulidade que se invoca com todas as consequências legais.

Termos em que deve ser declarada a nulidade deste Acórdão com os efeitos daí decorrentes”.

Respondeu a reclamada, alegando a extemporaneidade da arguição da referida nulidade.

Por Acórdão proferido, em Conferência, na Relação de Lisboa, em 8 de Maio de 2025, foi a arguição da invocada nulidade indeferida, com a seguinte fundamentação:

(…)

“Dispõe o artigo 615º nº 1 al. d) do Código de Processo Civil que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

É absolutamente claro que o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição – artigo 3º nº 1 do Código de Processo Civil – o que constitui o princípio dispositivo.

Se nenhuma questão é colocada ao tribunal para decidir, o tribunal não tem de – nem pode – decidir qualquer questão.

Este Tribunal da Relação, ao tempo em que proferiu o acórdão, não tinha para decidir qualquer recurso subordinado, porque o mesmo não tinha sido admitido pela primeira instância, e mais grave ainda, porque a sua interposição não constava do histórico processual, o que significa que era impossível à Relação saber da existência do recurso subordinado, cuja interposição também não lhe tinha sido comunicada pela primeira instância. Como tal, este Tribunal da Relação não tinha qualquer recurso subordinado para decidir, o que significa que o acórdão não incorreu em nulidade por omissão de pronúncia.

Em suma, improcede a arguição de nulidade do acórdão.

Tendo decaído, é a arguente responsável pelas custas, nos termos dos artigos 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil, 1º e 7º, nº 4 do Regulamento das Custas Processuais e tabela II a ele anexa, fixando-se a taxa de justiça devida em 1 (uma) UC.

Registe e notifique.”.

Notificada do mesmo, a ré, Spaceland, L.da, veio, em 22 de Maio de 2025, interpor recurso de revista do mesmo, para o STJ, para o que apresentou as seguintes conclusões:

1. O presente recurso versa sobre o acórdão proferido a 08-05-2025, que decidiu que o acórdão de 10-04-2025 não é nulo por omissão de pronuncia, nos termos do artigo 615.º n.º al. d) ex vi do artigo 666.º do CPC.

2. A omissão de pronúncia consiste no facto do Tribunal a quo naquele acórdão não apreciar o recurso subordinado, interposto pela ora Recorrente.

3. Pode ler-se no acórdão de 10-04-2025: “Tudo o mais que era questão litigiosa entre as partes está resolvido, sendo certo que a Ré não apresentou recurso nem pediu a ampliação do objecto do recurso interposto pela Autora.”.

4. Como consta do histórico do processo, a 12-03-2025, antes da prolação do acórdão referido, a ora Recorrente apresentou recurso subordinado, tempestivamente, no tribunal competente.

5. No acórdão recorrido, é ainda referido que: “Este Tribunal da Relação, ao tempo em que proferiu o acórdão, não tinha para decidir qualquer recurso subordinado, porque o mesmo não tinha sido admitido pela primeira instância, e mais grave ainda, porque a sua interposição não constava do histórico processual, o que significa que era impossível à Relação saber da existência do recurso subordinado, cuja interposição também não lhe tinha sido comunicada pela primeira instância”.

6. Na verdade, não podia ter sido proferido despacho de admissão do recurso subordinado, pois os prazos previstos no artigo 638.º do CPC ainda não tinha sido esgotado, mais precisamente, estava a decorrer o prazo para contra-alegar por parte da ora Recorrida, nos termos do artigo 638.º n.º 5 do CPC.

7. Assim, só após esse prazo poderia ter sido proferido despacho de admissão nos termos do artigo 641.º do CPC, por isto, não colhe o argumento do Tribunal a quo.

8. A omissão de pronuncia limita-se às questões que tenham sido alegadas ou que sejam de conhecimento oficioso.

9. Ora, a possibilidade de uma das partes e respetivos prazos para o efeito é de conhecimento oficioso, provém da lei.

10.Pelo que, se o Tribunal a quo queria proferir decisão teria pelo menos que esgotar os prazos concedidos às partes para interpor e responder ao recurso subordinado, o que não aconteceu.

11.Assim, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões que devesse conhecer, ou pelo menos tinha meios para diligenciar saber se foi ou não interposto recurso subordinado, pois ainda não tinham sido ultrapassados os prazos legais para o efeito.

12.Face ao exposto, o acórdão proferido a 10-04-2025 é nulo por omissão de pronuncia, nos termos do artigo 615.º n.º al. d) ex vi do artigo 666.º do CPC.

Nestes termos e melhores de Direito deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e por via dele substituir- se o acórdão proferido a 10-04-2025, com a referência ......86, por outro que declare a nulidade por omissão do dever de pronúncia nos termos do artigo 615.º n.º 1 al. d) ex vi do artigo 666.º do CPC.

Porque só assim se aplicará o Direito

E se fará JUSTIÇA!

Recurso, esse, que não foi admitido, cf. despacho proferido em 03 de Julho de 2025, que se passa a reproduzir:

“Recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça:

Vêm interpostos, pela Ré, dois recursos para o Supremo: - vem interposto um recurso do acórdão desta Relação de 10 de Abril de 2025 que julgou o recurso interposto pela Autora. Vem também interposto recurso para o Supremo do acórdão desta Relação de 8 de Maio de 2025 que se pronunciou sobre o requerimento autónomo, isto é, dirigido a este tribunal da Relação, de arguição de nulidade do acórdão de 10 de Abril, indeferindo-a.

Ambos os recursos estão em tempo e são interpostos por quem tem legitimidade e o valor da causa permite-os.

No primeiro recurso interposto para o Supremo, é invocada a nulidade do acórdão de 10 de Abril, com os mesmos fundamentos que foram discutidos no acórdão de 8 de Maio, pronunciando-se sobre a arguição de nulidade. Além disso, é invocada a nulidade do acórdão de 10 de Abril porque se considerou tempestivo o recurso embora se tenha rejeitado o conhecimento da impugnação da decisão de facto, e ainda porque apesar de se ter rejeitado este conhecimento, se conheceu, alegadamente, da matéria dele (apreciando os dias de actividade do estabelecimento).

Apesar da iniciativa de arguição de nulidade do acórdão de Abril ter pertencido à Ré, que não atentou na disciplina do artigo 615º nº 4 do Código de Processo Civil, penitencia-se o ora relator precisamente porque confiou que perante tal iniciativa a Ré não iria interpor revista ordinária, quando na verdade, porque o acórdão de Abril aumentou o valor em que a mesma Ré foi condenada, não havia dupla conforme e podia de facto ser apresentada revista ordinária. Também se penitencia quando confiou que não tendo a Ré feito a menor alusão nas contra-alegações apresentadas ao recurso interposto pela Autora, que tinha ou intencionava apresentar recurso subordinado, a mesma não iria apresentar recurso subordinado. Penitência esta que se faz reafirmando-se inteiramente que do histórico electrónico dos autos não constava, à data do acórdão de Abril, qualquer menção à entrada dum recurso subordinado, sendo a explicação muito simples: - é que a remessa dos autos ao tribunal da Relação apenas garante informaticamente a formação de um processo com nova identificação – o L1 – que contém apenas aquilo que estava no processo da primeira instância até à data em que os autos são remetidos à Relação. E se não constava e se não havia sido feita qualquer referência pela recorrida, de que iria interpor recurso subordinado, não se vê onde a Relação teria de ter o especial cuidado de verificar se teria havido alterações no processado entre a data de remessa dos autos à Relação e a data em que foi julgado o recurso.

Proferido o acórdão de Maio, e não sendo arguida na revista correspondente, a nulidade do próprio acórdão, porque conheceu de questão que, ao abrigo do artigo 615º nº 4 do Código de Processo Civil, não podia conhecer (nº 1 al. d) do artigo 615º do mesmo diploma), não pode esta Relação proferir novo acórdão conhecendo dela oficiosamente, e no fundo, assim, anulando o processado que não devia ter ocorrido, e aproveitando a mesma invocação de nulidade que é feita no recurso de revista do acórdão de Abril, encaminhar o processo para o seu regular andamento.

Todavia, é a própria recorrente do acórdão de Abril – refª ......17 – que nos assegura este regular andamento, ao repetir, dando-se conta do nº 4 do artigo 615º do Código de Processo Civil, os fundamentos de arguição da nulidade do acórdão de Abril por omissão de pronúncia sobre o recurso subordinado, e pedindo ao Supremo que os aprecie. Isto é, face a esta matéria e porque quer uma revista quer a outra são tempestivas, não tendo o acórdão de 8 de Maio transitado, pode conhecer-se no recurso apresentado do acórdão de Abril, também do recurso apresentado do acórdão de 8 de maio, razão pela qual o ora relator não admite o recurso de revista interposto do acórdão de 8 de Maio, por representar uma duplicação de processado inútil.

Relativamente à revista apresentada do acórdão de Abril, e considerando a arguição de nulidade do acórdão, inscreva em tabela para conferência, com dispensa de vistos, para o próximo dia 10 de Julho de 2025.

Notifique.”.

E, em 21 de Maio de 2025, a ré, Spaceland, interpôs, igualmente, recurso de revista para o STJ, do Acórdão de 10 de Abril de 2025, para o que apresentou as respectivas alegações e conclusões.

Notificada do despacho de 3 de Julho de 2025, em que não foi recebido o recurso que interpôs sobre o Acórdão de 8 de Maio de 2025, veio a ré Spaceland, reclamar, visando a admissão do mesmo.

Na sequência do que conforme Reclamação apensa, se decidiu a sua extinção por inutilidade superveniente da lide, com o fundamento em o recurso subordinado interposto pela ré, Spaceland, L.da, interposto em 12 de Março de 2025, já ter sido admitido numa outra Reclamação apensa, com o n.º 202/24.4T8PDL-A.L1.S1.

Efectivamente, como consta na Reclamação decidida neste STJ, em 21 de Outubro de 2025, na Reclamação Apensa “A”, da Relação de Lisboa, foi decidido o seguinte:

“Pelo exposto, julgo procedente a reclamação e, em consequência revoga-se o despacho de não admissão de recurso, admitindo-se o recurso subordinado e determinando-se que os presentes autos desçam à 1ª Instância a aguardar a prolação de acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, ficando, por ora, prejudicada a subida dos autos de recurso a este Tribunal da Relação.

Sem custas.”.

Decisão que veio a ser confirmada por Acórdão, em Conferência, da mesma Relação, de 09 de Outubro de 2025, que tem o seguinte teor:

Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa, em conferência, acordam em deferir a reclamação apresentada e consequentemente deve o recurso subordinado ser requisitado ao Tribunal de 1ª Instância e, após ser remetido ao Supremo Tribunal de Justiça para os efeitos tidos por convenientes, a subir juntamente com o recurso de revista que foi interposto nos autos principais.

Sem custas.”.

Obtidos os vistos, cumpre decidir.

Face ao teor das alegações apresentadas pela recorrente, a questão a decidir é a de saber se o Acórdão proferido em 10 de Abril de 2025, é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º, 1, al. d), do CPC, por no mesmo não se ter apreciado o recurso subordinado interposto pela ré, em 12 de Março de 2025.

A matéria de facto relevante para a decisão desta questão é a que consta do relatório que antecede (razão pela qual não se transcreve a matéria de facto dada como provada no Acórdão de 10 de Abril de 2025, que apenas releva para o mérito da causa).

Se o Acórdão proferido em 10 de Abril de 2025, é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º, 1, al. d), do CPC, por no mesmo não se ter apreciado o recurso subordinado interposto pela ré, em 12 de Março de 2025.

Como resulta do relatório que antecede, pretende a ré, Spaceland, L.da, que se declare a nulidade do Acórdão proferido em 10 de Abril de 2025, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, radicando tal omissão de pronúncia, no facto de nele não se ter apreciado o recurso subordinado por si interposto.

Efectivamente, dadas as vicissitudes relatadas nos autos (e por isso se elaborou um relatório mais extenso, a fim de melhor se compreender o que está em causa nos mesmos), naquele Acórdão não se conheceu do recurso subordinado interposto pela ré, o que conduziu a um processado posterior anómalo que, só poderá ser corrigido pela anulação do mesmo a fim de se vir a conhecer de ambos os recursos interpostos, nos termos legalmente previstos.

No Acórdão de 08 de Maio de 2025, considerou-se que o Acórdão de 10 de Abril de 2025, não padece da invocada nulidade, porque à data em que foi proferido não constava do histórico do processo a respectiva interposição.

O facto é que a supra identificada ré, interpôs recurso subordinado da sentença proferida em 1.ª instância, através de requerimento que consta do Citius, como tendo sido apresentado em 12 de Março de 2025 e que pelas relatadas vicissitudes processuais só veio a ser conhecido da Relação em data posterior à prolação do Acórdão de 10 de Abril de 2025 e só veio a ser admitido na sequência da Reclamação apresentada no Tribunal da Relação, em 09 de Outubro de 2025.

Assim, é apodítico que a Relação ao proferir o Acórdão de 10 de Abril de 2025, não apreciou o recurso subordinado interposto pela ré Spaceland, L.da, o que lhe incumbia fazer.

Consequentemente, fora de dúvidas, que o mesmo padece da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC, uma vez que no mesmo não se conheceu do recurso subordinado interposto, atempadamente, pela ré.

Pelo que se impõe a anulação do Acórdão de 10 de Abril de 2025, ficando sem efeito, igualmente, os actos posteriores, baixando os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, a fim de serem apreciados ambos os recursos interpostos, pelos mesmos juízes, se possível, cf. artigo 684.º, n.º 2, do CPC.

Nestes termos, se decide:

Anular o Acórdão proferido em 10 de Abril de 2025, baixando os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, a fim de serem apreciados ambos os recursos interpostos, pelos mesmos juízes, se possível, cf. artigo 684.º, n.º 2, do CPC.

Custas, a fixar a final.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2026

Arlindo Oliveira

Ferreira Lopes

Nuno Pinto Oliveira